Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
CONTRATO DE USUFRUTO DE IMÓVEL
Regido pelo Art. 1.390 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
NU-PROPRIETÁRIO:
Nome: [Nu-Proprietário Nome]
CPF: [Nu-Proprietário CPF]
Estado civil: [Nu-Proprietário Estado Civil]
Cônjuge (se aplicável): [Cônjuge Nu-Proprietário Nome]
Endereço: [Nu-Proprietário Endereço]
USUFRUTUÁRIO:
Nome: [Usufrutuário Nome]
CPF: [Usufrutuário CPF]
Endereço: [Usufrutuário Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Usufruto de Imóvel, nos termos dos Arts. 1.390 a 1.418 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DO IMÓVEL
Descrição do imóvel: [Imóvel Descrição]
Matrícula no CRI: [Imóvel Matrícula]
Valor venal (base do ITCMD): [Imóvel Valor Venal]
O NU-PROPRIETÁRIO declara que o imóvel é de sua legítima propriedade, conforme a matrícula acima indicada, e que está livre para a constituição do presente usufruto.
CLÁUSULA 3ª — DO USUFRUTO
O NU-PROPRIETÁRIO constitui, nos termos do Art. 1.391 do Código Civil, em favor do USUFRUTUÁRIO, o direito real de usufruto sobre o imóvel acima descrito, nas seguintes condições:
Modalidade: [Modalidade Usufruto]
Prazo (se aplicável): [Prazo Usufruto]
Destinação autorizada: [Destinação Imóvel]
Onerosidade: [Modalidade Constituição]
Contraprestação (se oneroso): [Valor Contraprestação]
ITCMD: [ITCMD Info]
O USUFRUTUÁRIO recebe os poderes de usar (jus utendi) e de fruir (jus fruendi) o imóvel, incluindo o direito de perceber aluguéis e rendimentos, nos termos do Art. 1.394 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
O USUFRUTUÁRIO obriga-se a: (a) conservar o imóvel como bom pai de família (Art. 1.399 do CC); (b) pagar o IPTU e os tributos incidentes sobre a posse e rendimento do imóvel durante a vigência do usufruto (Art. 1.403, II, do CC); (c) realizar as benfeitorias necessárias à conservação do imóvel (Art. 1.403, I, do CC); (d) não alterar a destinação econômica do imóvel sem anuência do NU-PROPRIETÁRIO; (e) restituir o imóvel ao NU-PROPRIETÁRIO ao final do usufruto no mesmo estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural (Art. 1.402 do CC).
CLÁUSULA 5ª — DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
O usufruto se extingue nas hipóteses do Art. 1.410 do Código Civil, especialmente: (I) pelo falecimento do usufrutuário (no caso de usufruto vitalício); (II) pelo decurso do prazo fixado (no caso de usufruto por prazo determinado); (VI) pela consolidação — reunião da nua-propriedade e do usufruto na mesma pessoa; (VIII) pelo não uso por 10 anos. Extinto o usufruto, o NU-PROPRIETÁRIO consolidará a propriedade plena, providenciando o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel no CRI, nos termos do Art. 167, II, da Lei 6.015/1973.
CLÁUSULA 6ª — DO REGISTRO
As partes obrigam-se a providenciar o registro deste contrato na matrícula do imóvel no CRI competente, nos termos do Art. 167, I, 7, da Lei 6.015/1973, para que o usufruto seja oponível a terceiros. O usufruto somente produzirá efeitos erga omnes após o registro no CRI.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
NU-PROPRIETÁRIO: [Nu-Proprietário Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Nu-Proprietário CPF]
CÔNJUGE DO NU-PROPRIETÁRIO (se aplicável): [Cônjuge Nu-Proprietário Nome]
Assinatura: _________________________
USUFRUTUÁRIO: [Usufrutuário Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Usufrutuário CPF]
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Nu-Proprietário
________________
Signature
Usufrutuário
________________
Signature
O que é Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
O Contrato de Usufruto de Imóvel no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o nu-proprietário (proprietário do imóvel) constitui em favor do usufrutuário o direito real de usar e fruir o bem imóvel por prazo determinado ou vitaliciamente, nos termos do Art. 1.390 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O usufruto divide temporariamente os poderes inerentes à propriedade: o usufrutuário recebe o jus utendi (direito de usar o imóvel) e o jus fruendi (direito de perceber os frutos — aluguéis, rendimentos), enquanto o nu-proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor do imóvel, vender a nua-propriedade) e o jus vindicandi (direito de reivindicar o imóvel de terceiros que o detenham injustamente).
O Código Civil de 2002 disciplina o usufruto nos Arts. 1.390 a 1.418, distinguindo o usufruto legal (imposto por lei — ex.: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores durante o poder familiar, Art. 1.689 do CC) do usufruto convencional (constituído por contrato ou testamento — Art. 1.391 do CC). O usufruto convencional de imóvel é amplamente utilizado no planejamento sucessório familiar brasileiro como ferramenta para antecipar a transmissão da nua-propriedade aos filhos enquanto os pais (usufrutuários) continuam usufruindo do imóvel.
O Art. 1.393 do Código Civil proíbe a cessão do usufruto: 'Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.' Isso significa que o usufrutuário não pode vender o seu direito de usufruto a terceiro, mas pode ceder o exercício — ou seja, sub-alugar o imóvel ou permitir que outra pessoa use o imóvel em seu lugar, desde que não prejudique a substância do bem (Art. 1.399 do CC).
O registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) é condição para que o direito seja oponível a terceiros. O Art. 167, I, 7, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) lista o usufruto entre os atos sujeitos ao registro obrigatório no CRI. Sem o registro, o usufruto tem eficácia apenas entre as partes do contrato, não sendo oponível a futuros adquirentes da nua-propriedade nem a credores do nu-proprietário que venham a penhorar o imóvel. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a constituição onerosa ou gratuita de usufruto, sendo calculado sobre o valor da nua-propriedade (para doação com reserva de usufruto) ou sobre o valor do próprio usufruto (para constituição autônoma), conforme as alíquotas estaduais fixadas pelas Secretarias Estaduais de Fazenda (SEFAZ) de cada estado da federação.
Quando você precisa de Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
O Contrato de Usufruto de Imóvel no Brasil é necessário em diversas situações do planejamento patrimonial, sucessório e familiar brasileiro.
Planejamento sucessório familiar com doação com reserva de usufruto: A aplicação mais frequente do usufruto de imóvel no Brasil é a doação de nua-propriedade aos filhos com reserva de usufruto vitalício para os pais doadores. O imóvel sai do espólio dos pais (evitando inventário com ITCMD sobre herança), os filhos recebem a nua-propriedade em vida (com custo de ITCMD apenas sobre a nua-propriedade, que é menor que o valor total do imóvel), e os pais continuam residindo ou recebendo aluguéis do imóvel pelo resto da vida. O contrato de usufruto (como doação com reserva) é o instrumento que formaliza essa estratégia.
Separação da nua-propriedade para planejamento tributário: Empresários e profissionais que desejam proteger imóvel de execuções fiscais ou trabalhistas sem aliená-lo definitivamente podem constituir usufruto em favor de cônjuge ou de filhos adultos, mantendo o imóvel no patrimônio familiar com proteção patrimonial estruturada, observando os limites do Art. 593 do CPC (fraude à execução).
Garantia de moradia para cônjuge ou companheiro: O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia (Art. 1.831 do CC), mas o usufruto convencional pode ampliar esse direito ou ser constituído em favor do companheiro em união estável. O testamento pode constituir usufruto sobre imóvel em favor de legatário, cônjuge ou companheiro pelo prazo desejado pelo testador.
Restituição temporária de frutos: Quando o nu-proprietário precisa de renda temporária de um imóvel sem aliená-lo definitivamente — por exemplo, pais que constituem usufruto temporário em favor de filho adulto que precisa de renda por 10 anos para estabilizar sua situação financeira —, o usufruto por prazo determinado é o instrumento adequado.
O que incluir no seu Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
O Contrato de Usufruto de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e ser registrado no CRI.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil (regime de bens, participação do cônjuge — Art. 1.647 do CC), nacionalidade, profissão e endereço do nu-proprietário e do usufrutuário. Para usufruto a favor de pessoa jurídica, o Art. 1.410, III, do CC limita o prazo máximo a 30 anos.
Identificação Completa do Imóvel: Número de matrícula no CRI, endereço completo, área, confrontações e demais dados conforme a certidão de matrícula atualizada. Para imóveis rurais, indicar o número do CCIR (INCRA) e a classificação do imóvel quanto ao módulo fiscal.
Modalidade do Usufruto: Indicação expressa se o usufruto é vitalício (extingue-se com o falecimento do usufrutuário — Art. 1.410, I, do CC) ou por prazo determinado (com data de término expressa). Para usufrutuário pessoa jurídica, o prazo máximo é 30 anos (Art. 1.410, III, do CC). Para usufruto simultâneo (a favor de mais de uma pessoa), indicar se é cumulativo ou sucessivo (Art. 1.411 do CC).
Direitos do Usufrutuário: Discriminação dos poderes conferidos ao usufrutuário — usar o imóvel para fins de moradia, locação, exploração comercial, agrícola ou outra finalidade; perceber aluguéis e rendimentos; realizar benfeitorias úteis e necessárias (Art. 1.403 do CC). Indicação de eventuais restrições ao uso pelo nu-proprietário (ex.: proibição de sublocar sem anuência do nu-proprietário).
Obrigações do Usufrutuário: Conservar o imóvel como bom pai de família (Art. 1.399 do CC); pagar o IPTU (Art. 1.403, II, do CC); realizar as benfeitorias necessárias; não alterar a destinação econômica do imóvel sem anuência do nu-proprietário; restituir o imóvel ao nu-proprietário ao final do usufruto no mesmo estado em que o recebeu (Art. 1.400 do CC — com termo de estado do imóvel).
Constituição Onerosa ou Gratuita: Indicação se o usufruto é gratuito (sem contraprestação ao nu-proprietário) ou oneroso (com pagamento de valor periódico ou único pelo usufrutuário ao nu-proprietário). Indicar o ITCMD incidente sobre a constituição do usufruto, conforme a legislação do estado do imóvel. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — o usufruto de imóvel exige escritura pública e análise por advogado especializado em direito imobiliário e planejamento sucessório, membro da OAB.
Registro no CRI: Obrigação expressa de registrar o contrato na matrícula do imóvel no CRI competente (Art. 167, I, 7, da Lei 6.015/1973), para que o usufruto seja oponível a qualquer futuro adquirente da nua-propriedade, credor do nu-proprietário ou terceiro que venha a ter interesse jurídico sobre o imóvel após a constituição do direito real.
Como preencher seu Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
Para preencher o Contrato de Usufruto de Imóvel no Brasil corretamente, siga as etapas a seguir.
Defina a modalidade do usufruto: Decida se o usufruto será vitalício (para planejamento sucessório) ou por prazo determinado (para usufruto temporário). Para usufrutuário pessoa jurídica, o prazo não pode superar 30 anos (Art. 1.410, III, do CC). Para usufruto a favor de múltiplas pessoas (ex.: casal de pais), defina se é simultâneo (ambos exercem juntos) ou sucessivo (um exerce após o falecimento do outro).
Reúna os documentos das partes e do imóvel: Documentos de identidade (RG, CPF) e estado civil das partes, mais a certidão de matrícula atualizada do imóvel (máximo 30 dias). Se o nu-proprietário for casado, o cônjuge deve participar do contrato (Art. 1.647 do CC). Reúna também o IPTU do exercício corrente para indicar o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do ITCMD.
Calcule e recolha o ITCMD: Consulte a SEFAZ do estado onde o imóvel está situado para calcular o ITCMD incidente sobre a constituição do usufruto. Quando o usufruto é constituído junto com a doação da nua-propriedade, o ITCMD incide sobre o valor da nua-propriedade (calculado com desconto pela expectativa de vida do usufrutuário segundo tábuas do IBGE). Recolha o ITCMD antes da lavratura da escritura.
Elabore o inventário do estado do imóvel: Antes da entrega da posse ao usufrutuário, é recomendável elaborar um inventário detalhado das condições do imóvel (fotos, laudo técnico de vistoria), que servirá de referência para aferição do estado de conservação na extinção do usufruto e devolução ao nu-proprietário.
Providencia o registro no CRI: Após assinatura da escritura pública de usufruto no Cartório de Notas, presente o contrato ao CRI onde o imóvel está registrado para averbação do usufruto na matrícula. O oficial do CRI desdobrará a matrícula ou averbará o usufruto, e a certidão de ônus reais passará a refletir o usufruto como ônus real.
Requisitos legais para Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
O Contrato de Usufruto de Imóvel no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Escritura Pública Obrigatória: O Art. 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios jurídicos sobre direitos reais imobiliários acima de 30 salários mínimos. O usufruto é direito real sobre coisa alheia (Art. 1.225, IV, do CC), submetido à forma pública.
Registro no CRI (Art. 167, I, 7, Lei 6.015/1973): A Lei de Registros Públicos elenca o usufruto entre os atos sujeitos ao registro obrigatório no CRI. Sem o registro, o usufruto tem eficácia apenas entre as partes, não sendo oponível a terceiros adquirentes da nua-propriedade.
ITCMD: O Art. 155, I, da Constituição Federal de 1988 e as legislações estaduais (ex.: Lei SP 10.705/2000, Lei RJ 7.786/2017, Lei MG 14.941/2003) determinam a incidência do ITCMD sobre a constituição do usufruto, seja como parte da doação com reserva de usufruto ou como ato autônomo. As alíquotas variam por estado (SP: 4%; RJ: 4%-8%; MG: 5%).
Participação do Cônjuge: O Art. 1.647 do CC exige a outorga uxória ou marital para constituição de ônus reais sobre imóveis do casal, incluindo o usufruto. A ausência torna o ato anulável nos termos do Art. 1.649 do CC.
Limite Temporal para Pessoa Jurídica: O Art. 1.410, III, do CC limita o usufruto constituído em favor de pessoa jurídica a 30 anos, mesmo que as partes tenham pactuado prazo superior ou vitalício. O usufruto por prazo indeterminado só é permitido a pessoas físicas; qualquer cláusula que pretenda estabelecer usufruto perpétuo ou por prazo superior a 30 anos em favor de pessoa jurídica será reduzida ao limite legal por força do Art. 1.410, III, do Código Civil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil
Os erros mais frequentes no Contrato de Usufruto de Imóvel no Brasil são:
Não registrar o usufruto no CRI: O usufruto não registrado na matrícula do imóvel no CRI não é oponível a terceiros. Se o nu-proprietário vender a nua-propriedade a terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do usufruto não registrado, o usufrutuário pode perder o direito de usar e fruir o imóvel — pois a aquisição pelo terceiro de boa-fé é protegida pelo princípio da fé pública registral (Art. 54 da Lei 13.097/2015). O registro no CRI é, portanto, indispensável para proteção efetiva do usufrutuário.
Confusão entre usufruto vitalício e por prazo determinado: Contratos que não especificam se o usufruto é vitalício ou por prazo determinado geram conflito na extinção. O Art. 1.410, II, do CC determina que o usufruto se extingue 'pelo termo de sua duração' — sem prazo expresso, presume-se vitalício para pessoas físicas e de 30 anos para pessoas jurídicas. A omissão pode gerar litígio judicial sobre a extensão do prazo.
Não calcular o ITCMD corretamente sobre o usufruto: Quando o usufruto é constituído como parte de doação com reserva de usufruto, o ITCMD na doação incide sobre o valor da nua-propriedade — e não sobre o valor total do imóvel. Quando o usufruto é extinto pelo falecimento do usufrutuário, a consolidação da propriedade plena pelo nu-proprietário não gera novo ITCMD (pois este já foi recolhido no momento da doação). A confusão sobre o fato gerador do ITCMD pode resultar em recolhimento a menor (com risco de autuação fiscal) ou a maior (prejuízo desnecessário ao contribuinte).
Não elaborar inventário do estado do imóvel: A ausência de laudo ou inventário das condições do imóvel no momento da entrega ao usufrutuário dificulta a aferição de eventuais danos na restituição ao nu-proprietário ao final do usufruto. O nu-proprietário que não tem prova do estado original do imóvel enfrenta dificuldades para exigir indenização por deteriorações causadas pelo usufrutuário além do desgaste natural (Art. 1.402 do CC).
Sublocar ou ceder o exercício do usufruto sem cláusula permissiva: O Art. 1.393 do CC proíbe a alienação do usufruto, mas permite a cessão do seu exercício. Contratos de usufruto que silenciam sobre a possibilidade de sublocação ou cessão do exercício podem gerar conflito quando o usufrutuário pretende alugar o imóvel a terceiro — interpretações divergentes entre nu-proprietário e usufrutuário sobre os limites do direito de fruição podem resultar em ação judicial de extinção de usufruto por abuso de direito (Art. 1.410, VII, do CC).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 593 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Usufruto de Imóvel Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/real-property-usufruct-contract-brazil
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No usufruto de imóvel, o proprietário original do bem (que constitui o usufruto em favor de outro) é chamado de nu-proprietário — pois retém apenas a 'nua' (nua-propriedade), despida temporariamente dos poderes de uso e fruição. O nu-proprietário mantém: (1) o direito de dispor do imóvel — pode vender a nua-propriedade a terceiro, que adquirirá o imóvel com o ônus do usufruto já registrado no CRI; (2) o direito de hipotecar a nua-propriedade; (3) o direito de reivindicar o imóvel de terceiros que o detenham ilegalmente; (4) o direito de receber o imóvel de volta ao final do usufruto. O usufrutuário recebe: (1) o jus utendi — direito de usar o imóvel para moradia, instalação de empresa, plantação, criação de animais etc.; (2) o jus fruendi — direito de perceber os frutos do imóvel (aluguéis, rendimentos agrícolas, dividendos de cotas de imóvel em condomínio edilício). O usufrutuário não pode: alienar ou hipotecar o usufruto; destruir o imóvel; alterar a destinação econômica original (um imóvel residencial não pode ser transformado em comercial pelo usufrutuário sem anuência do nu-proprietário); realizar benfeitorias voluptuárias sem anuência do nu-proprietário (Art. 1.403, I, do CC). A doutrina e o STJ reconhecem que o usufruto é direito real autônomo, com valor econômico próprio, sobre o qual incide ITCMD estadual na sua constituição e durante a vigência.
Sim, quando o usufruto é vitalício. O Art. 1.410, I, do Código Civil determina que o usufruto se extingue 'pela morte do usufrutuário'. O usufruto vitalício é constituído intuitu personae — em razão da pessoa do usufrutuário — e não pode ser transmitido por herança ou legado aos herdeiros do usufrutuário (Art. 1.393 do CC). Com o falecimento do usufrutuário, a nua-propriedade do nu-proprietário se converte automaticamente em propriedade plena, sem necessidade de novo contrato ou de inventário do usufrutuário — basta averbar o cancelamento do usufruto no CRI mediante apresentação da certidão de óbito do usufrutuário. O ITCMD NÃO incide novamente sobre a consolidação da propriedade plena pelo nu-proprietário por ocasião do falecimento do usufrutuário — pois o tributo já foi recolhido quando da constituição do usufruto (ou da doação com reserva de usufruto). Esta é uma das vantagens tributárias do usufruto como ferramenta de planejamento sucessório: o custo tributário é antecipado (ITCMD na doação) e evita o ITCMD causa mortis na herança. O usufruto por prazo determinado se extingue no termo final pactuado, independentemente de a pessoa do usufrutuário ainda estar viva (Art. 1.410, II, do CC).
Sim. O usufrutuário tem o jus fruendi — direito de perceber os frutos do imóvel, o que inclui os aluguéis decorrentes da locação do imóvel a terceiros. O Art. 1.394 do Código Civil confirma: 'O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.' A locação pelo usufrutuário é permitida como exercício do direito de fruição, desde que: (1) não altere a destinação econômica do imóvel (ex.: não transformar imóvel residencial em sede de indústria sem anuência do nu-proprietário); (2) não prejudique a substância do bem (Art. 1.399 do CC). O Art. 1.393 do CC diferencia a cedência do usufruto (proibida) da cessão do exercício do usufruto (permitida). Alugar o imóvel é cessão do exercício — o usufrutuário cede temporariamente ao locatário o uso do bem, mas retém o direito de usufruto em seu nome. Na extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário, o nu-proprietário que consolida a propriedade plena deve respeitar o contrato de locação em vigor, nos termos do Art. 8° da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), enquanto vigente o prazo contratual da locação. Recomenda-se incluir no contrato de usufruto cláusula expressa autorizando (ou limitando) a sublocação pelo usufrutuário, para evitar conflitos com o nu-proprietário.
Na doação de imóvel com reserva de usufruto, o ITCMD estadual incide em dois momentos distintos: (1) na doação da nua-propriedade — o ITCMD incide sobre o valor da nua-propriedade, que é calculado pelo valor total do imóvel multiplicado pelo fator de desconto correspondente à expectativa de vida do usufrutuário segundo as tábuas de mortalidade do IBGE (ou fator fixado pela legislação estadual de ITCMD); (2) na extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário — em alguns estados, como o Rio de Janeiro (Lei RJ 7.786/2017), o ITCMD incide novamente sobre o valor do usufruto extinto, que se consolida com a propriedade plena do nu-proprietário. Em São Paulo (Lei SP 10.705/2000), a extinção do usufruto por morte não gera novo ITCMD, pois o tributo foi integral na constituição. O contribuinte deve verificar a legislação estadual específica do estado onde o imóvel está situado para calcular o custo tributário completo da estratégia. Exemplo prático em São Paulo (4% de ITCMD): imóvel de R$ 1.000.000,00, doador com 65 anos (expectativa de vida de 20 anos segundo IBGE), fator de desconto do usufruto = 0,40 (depende da tabela da SEFAZ-SP); valor da nua-propriedade = R$ 600.000,00; ITCMD na doação = 4% × R$ 600.000,00 = R$ 24.000,00. Na morte do doador (usufrutuário), sem novo ITCMD em SP.
Sim, mas com limitação temporal. O Art. 1.410, III, do Código Civil estabelece que o usufruto constituído em favor de pessoa jurídica se extingue 'se a pessoa jurídica se dissolver, ou, se o usufruto for constituído por prazo não superior a trinta anos, pelo advento do termo.' Isso significa que o usufruto em favor de pessoa jurídica tem prazo máximo de 30 anos — mesmo que as partes pactuem prazo maior ou declarem o usufruto como 'vitalício', o usufruto de pessoa jurídica se extingue no prazo de 30 anos. Na prática, o usufruto de imóvel em favor de pessoa jurídica é utilizado em estruturas de planejamento patrimonial empresarial (holding familiares, SPEs — sociedades de propósito específico) e em operações de sale-leaseback (venda com usufruto, em que o vendedor aliena o imóvel e retém o usufruto, ou seja, continua usando o imóvel pelo prazo do usufruto enquanto o comprador se torna o nu-proprietário). Fundações e associações sem fins lucrativos também podem ser usufrutuárias de imóveis, com limite de 30 anos. O ITCMD estadual incide sobre a constituição do usufruto em favor de pessoa jurídica, calculado sobre o valor do usufruto determinado conforme a legislação estadual, sendo a base de cálculo o valor de mercado do imóvel multiplicado pelo fator do prazo do usufruto.
O Art. 1.410 do Código Civil lista as causas de extinção do usufruto: (I) pela morte do usufrutuário (para usufruto vitalício); (II) pelo termo de sua duração (para usufruto por prazo determinado); (III) pela extinção da pessoa jurídica usufrutuária ou pelo decurso do prazo de 30 anos; (IV) pela cessação do motivo de que se origina (ex.: usufruto constituído em razão de alimentos, extinto com a quitação da obrigação alimentar); (V) pela destruição da coisa, não sendo fungível (se o imóvel for destruído por incêndio, desabamento ou demolição); (VI) pela consolidação (reunião da nua-propriedade e do usufruto na mesma pessoa — ex.: o usufrutuário compra a nua-propriedade do nu-proprietário); (VII) por culpa do usufrutuário, quando aliena os bens, os deteriora, ou os abandona; (VIII) pelo não uso ou não fruição da coisa por 10 anos. Após a extinção, os procedimentos são: (1) o nu-proprietário solicita ao CRI o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel, apresentando o documento que comprova a extinção (certidão de óbito para usufruto vitalício, documento de quitação da obrigação para o caso IV, sentença judicial para os casos VII e VIII); (2) o CRI averba o cancelamento na matrícula; (3) a certidão de ônus reais passa a mostrar o imóvel livre do ônus de usufruto, e o ex-nu-proprietário torna-se proprietário pleno. Para extinção por morte, não há necessidade de inventário do usufrutuário nem de novo ITCMD (em São Paulo).
O Art. 1.403, II, do Código Civil atribui ao usufrutuário a obrigação de pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e demais tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência do usufruto: 'Incumbem ao usufrutuário: II — as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.' Além do IPTU, o usufrutuário deve pagar: as taxas de condomínio e despesas ordinárias condominiais, se o imóvel for unidade em condomínio edilício (Art. 1.340 do CC); os prêmios de seguro do imóvel (seguro incêndio, danos físicos); as despesas de conservação ordinária do imóvel (manutenção, pequenos reparos). O nu-proprietário responde pelas benfeitorias extraordinárias — obras de grande monta que aumentam o valor do imóvel ou que são necessárias para evitar a ruína do bem (Art. 1.404 do CC). O usufrutuário que realizar benfeitorias necessárias à conta própria tem direito ao reembolso pelo nu-proprietário; as benfeitorias úteis (que aumentam a utilidade do imóvel) podem ser retiradas pelo usufrutuário ao final do usufruto, se isso for possível sem dano ao imóvel (Art. 1.402 do CC), ou levantadas mediante indenização do nu-proprietário conforme estipulado no contrato. O contrato de usufruto deve delimitar claramente as responsabilidades de cada parte pelas despesas e tributos para evitar conflitos e eventual inadimplência fiscal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Solicitação de Certidão de Ônus Reais no Brasil — regida pelo Art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, indispensável para compra e venda, financiamento e doação de imóveis.
Contrato de Servidão de Passagem Brasil
Contrato de Servidão de Passagem no Brasil — regido pelo Art. 1.378 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com registro obrigatório no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para oponibilidade a terceiros, definindo prédio dominante, prédio serviente e extensão do direito de passagem.