Contrato de Compra de Imóvel Financiado
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO
Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Bancário, celebrado nos termos da Lei 9.514/1997 (Lei do SFI — Sistema de Financiamento Imobiliário), da Lei 4.380/1964 (SFH — Sistema Financeiro da Habitação) e do Artigo 481 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), as partes a seguir qualificadas pactuam as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
VENDEDOR: [Nome Vendedor], [Estado Civil Vendedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço Vendedor], e seu cônjuge [Cônjuge Vendedor], quando aplicável.
COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE: [Nome Comprador], [Estado Civil Comprador], portador(a) do CPF nº [CPF Comprador], RG [RG Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Comprador].
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CREDOR FIDUCIÁRIO: [Instituição Financeira], instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operar crédito imobiliário no âmbito do [Sistema Financiamento].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O VENDEDOR vende ao COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE o imóvel situado em [Endereço Imóvel], com área de [Área Imóvel], registrado sob [Matrícula Imóvel], inscrito no IPTU municipal sob nº [IPTU Imóvel], pelo preço total de [Preço Total].
CLÁUSULA 3 — DO FINANCIAMENTO E PAGAMENTO
3.1. O preço total de [Preço Total] será pago da seguinte forma: (a) entrada de [Valor Entrada], pagos pelo COMPRADOR diretamente ao VENDEDOR na data da assinatura da escritura definitiva; e (b) saldo de [Valor Financiado], financiado pela [Instituição Financeira] no âmbito do [Sistema Financiamento], com prazo de [Prazo Financiamento], mediante os recursos liberados diretamente ao VENDEDOR após o registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária no CRI.
3.2. Utilização do FGTS: [Uso FGTS]. O uso do FGTS está sujeito às regras do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS — Resolução 833/2016) e à aprovação pela [Instituição Financeira].
CLÁUSULA 4 — DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
4.1. Como garantia do financiamento concedido pela [Instituição Financeira], o COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE constituirá, nos termos dos Artigos 22 a 33 da Lei 9.514/1997, alienação fiduciária do imóvel descrito na Cláusula 2, transferindo à [Instituição Financeira] (CREDOR FIDUCIÁRIO) a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo o COMPRADOR a posse direta.
4.2. A propriedade plena do imóvel retornará ao COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE após a quitação integral do financiamento, mediante emissão do Termo de Quitação pela [Instituição Financeira] no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Artigo 25 da Lei 9.514/1997, a ser registrado no CRI.
4.3. Em caso de inadimplência, a [Instituição Financeira] poderá iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no Artigo 26 da Lei 9.514/1997, mediante notificação pelo CRI com prazo de 15 (quinze) dias para purga da mora.
CLÁUSULA 5 — DO ITBI E CUSTAS
5.1. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) será de responsabilidade do COMPRADOR, devendo ser recolhido ao município competente antes do registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária no CRI. As custas de registro no CRI e de lavratura da escritura no Tabelionato de Notas também são de responsabilidade do COMPRADOR, salvo acordo diverso.
CLÁUSULA 6 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
6.2. O presente instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. As relações entre o COMPRADOR e a [Instituição Financeira] serão regidas pelo contrato de financiamento específico celebrado com a instituição credora, nos termos da Lei 9.514/1997.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vendedor
________________
Signature
Cônjuge do Vendedor (se aplicável)
________________
Signature
Comprador / Devedor Fiduciante
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra de Imóvel Financiado
O Contrato de Compra de Imóvel Financiado é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 9.514/1997 (SFI) e SFH (Lei 4.380/1964).
O Contrato de Compra de Imóvel Financiado no Brasil pelo SFH utiliza recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — regulado pelo CCFGTS) e da poupança, com taxa de juros limitada a 12% ao ano mais TR (Taxa Referencial), e o valor máximo de avaliação do imóvel varia por região (determinado periodicamente pela Resolução do CMN — Conselho Monetário Nacional). O SFI, por sua vez, não tem limitação de taxa de juros nem de valor do imóvel, sendo usado para financiamentos acima dos limites do SFH.
A garantia do financiamento imobiliário é quase universalmente a alienação fiduciária de imóvel em garantia, prevista nos Artigos 22 a 33 da Lei 9.514/1997. Nesse regime, o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor (fiduciário — o banco), conservando apenas a posse direta e o direito de readquirir a propriedade plena após a quitação do financiamento. Diferentemente da hipoteca, a alienação fiduciária permite ao banco retomar o imóvel de forma extrajudicial em caso de inadimplência, mediante procedimento de leilão previsto no Artigo 26 da Lei 9.514/1997.
O registro do Contrato de Compra de Imóvel Financiado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca competente é ato constitutivo da garantia real de alienação fiduciária. Conforme o Artigo 1.245 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a propriedade resolúvel do imóvel só se transfere ao banco credor com o efetivo registro — momento a partir do qual os recursos são liberados ao vendedor pela CEF ou pelo banco financiador. O Cartório de Registro de Imóveis pratica o registro em livro próprio, anotando na matrícula do imóvel a constituição da alienação fiduciária, o nome do fiduciante e do fiduciário, o valor do débito e o prazo do contrato. O STJ consolidou entendimento no REsp 1.837.819/SP de que a alienação fiduciária imobiliária tem caráter real e não pode ser equiparada a simples garantia pessoal, tornando definitivo o procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Compra de Imóvel Financiado compatível com as exigências da CEF, do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), com todos os campos editáveis para download gratuito em PDF e Word.
Quando você precisa de Contrato de Compra de Imóvel Financiado
O Contrato de Compra de Imóvel Financiado no Brasil é utilizado nas seguintes situações:
Financiamento imobiliário para servidores públicos federais: bancos como o Banco do Brasil e a CEF oferecem linhas específicas para servidores do Governo Federal, estados e municípios, com desconto em folha e taxas reduzidas com base na Lei 10.820/2003 (consignação em folha). O Contrato de Compra de Imóvel Financiado nesses casos deve especificar o convênio firmado com o órgão público e o prazo autorizado de desconto em folha pela administração pública.
Aquisição da primeira residência com financiamento da CEF: trabalhadores do setor público e privado que utilizam o FGTS ou a poupança para adquirir o primeiro imóvel residencial pelo SFH precisam do contrato de compra e venda como documento de suporte para o pedido de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O pedido de financiamento é protocolar na agência da CEF com todos os documentos do imóvel e do comprador.
Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, 2 e 3: a aquisição de imóvel no âmbito do programa habitacional federal (Lei 14.118/2021) é formalizada por contrato de compra e venda com financiamento da CEF, com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do FGTS. As condições variam conforme a faixa de renda familiar.
Refinanciamento ou portabilidade de crédito imobiliário: quando o devedor refinancia a dívida imobiliária com outra instituição financeira por taxa de juros mais vantajosa, o novo banco quita o saldo devedor com o banco anterior e celebra novo contrato de financiamento com alienação fiduciária, exigindo o contrato de compra e venda original.
Aquisição de imóvel comercial com financiamento pelo SFI: empresas e profissionais liberais que adquirem sala comercial, galpão industrial ou imóvel de uso misto com financiamento pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997) precisam do contrato de compra e venda como documento inicial da operação de crédito.
Substituição de hipoteca por alienação fiduciária: proprietários que possuem imóvel com hipoteca (garantia mais antiga, regulada pelos Arts. 1.473 a 1.505 do CC) podem converter a garantia para alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) por meio de novo contrato de financiamento, que oferece ao banco maior segurança na retomada extrajudicial do imóvel.
O que incluir no seu Contrato de Compra de Imóvel Financiado
O Contrato de Compra de Imóvel Financiado no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais exigidos pela Lei 9.514/1997, pela Lei 4.380/1964 e pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN):
**Qualificação das partes:** Dados completos do vendedor, do comprador/devedor fiduciante e da instituição financeira credora fiduciária (CEF ou banco privado): nome, CPF ou CNPJ, endereço, número de autorização do Banco Central do Brasil para operar como instituição de crédito imobiliário.
**Descrição completa do imóvel:** Endereço, matrícula no CRI, área, confrontações, IPTU municipal e situação de ônus — o imóvel deve estar livre para ser dado em alienação fiduciária ao banco credor.
**Valor do imóvel e do financiamento:** Valor total de avaliação do imóvel (laudo de avaliação realizado por engenheiro credenciado pelo banco), valor do financiamento aprovado, valor de entrada pago pelo comprador, percentual de financiamento em relação ao valor de avaliação (geralmente até 80% no SFH).
**Taxa de juros e sistema de amortização:** Taxa nominal anual e taxa efetiva (CET — Custo Efetivo Total), sistema de amortização (SAC — Sistema de Amortização Constante ou Tabela Price), número de prestações, valor da primeira e da última prestação, e índice de atualização do saldo devedor (TR — Taxa Referencial para o SFH).
**Alienação fiduciária:** Cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia (Lei 9.514/1997 Arts. 22-33), com transferência da propriedade resolúvel ao banco credor (fiduciário). O comprador fica como fiduciante com posse direta do imóvel e direito de readquirir a propriedade plena após a quitação.
**Procedimento de consolidação da propriedade:** Descrição do procedimento extrajudicial de retomada do imóvel em caso de inadimplência: notificação pelo CRI (Lei 9.514/1997 Art. 26), purga da mora em 15 dias, consolidação da propriedade no nome do banco e realização de leilão público em até 30 dias (Art. 27).
**Seguros obrigatórios do SFH:** Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), obrigatórios no SFH conforme Resolução do CMN e operados geralmente pela CEF Seguradora.
**Correção monetária e indexador do saldo devedor:** O contrato deve explicitar o indexador de atualização do saldo devedor: TR (Taxa Referencial) para contratos do SFH com recursos da poupança e do FGTS, ou IPCA para contratos com índice de inflação. O STJ, no julgamento do REsp 1.483.278/DF, reconheceu a validade da cláusula de atualização pelo IPCA nos contratos do SFI, mesmo que resulte em prestações variáveis. O Banco Central do Brasil (BACEN) exige que o contrato apresente simulação comparativa entre os indexadores disponíveis na ocasião da contratação.
**Portabilidade de crédito imobiliário:** O contrato deve conter cláusula informando o direito do devedor à portabilidade do crédito imobiliário para outra instituição financeira com condições mais vantajosas (BACEN — Resolução CMN 4.292/2013), sem incidência de novo ITBI e sem cobrança de tarifas pelo banco cedente. O forms-legal.com oferece modelo completo com todos esses elementos para download gratuito em PDF e Word.
Como preencher seu Contrato de Compra de Imóvel Financiado
Para preencher o Contrato de Compra de Imóvel Financiado no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Escolha da instituição financeira:** Pesquise as condições de financiamento imobiliário nas principais instituições: Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander. Compare taxa de juros, CET (Custo Efetivo Total), prazo máximo e condições de utilização do FGTS. O simulador habitacional da CEF é ferramenta gratuita disponível no site da caixa.
**Etapa 2 — Aprovação de crédito:** Protocole o pedido de crédito imobiliário com: RG, CPF, comprovante de renda dos últimos 3 meses (contracheque ou declaração de IR), extrato do FGTS (se for utilizá-lo), documentos do imóvel (certidão de matrícula do CRI, IPTU, planta e habite-se se já construído). Aguarde a análise cadastral e a aprovação pelo banco.
**Etapa 3 — Avaliação do imóvel:** Após a aprovação de crédito, o banco enviará engenheiro ou perito credenciado para avaliar o imóvel. O laudo de avaliação determinará o valor máximo que o banco financiará (geralmente 80% do valor de avaliação).
**Etapa 4 — Contrato de compra e venda:** Com o financiamento aprovado, assine o contrato de compra e venda com o vendedor, indicando o valor total do imóvel, o valor da entrada pago pelo comprador e o saldo a ser financiado pelo banco.
**Etapa 5 — Contrato de financiamento e alienação fiduciária:** Após a aprovação definitiva, compareça à agência do banco para assinar o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997). O banco repassa os recursos diretamente ao vendedor após o registro do contrato no CRI.
**Etapa 6 — Registro no CRI:** O banco enviará o contrato ao CRI da comarca para registro. O registro da alienação fiduciária na matrícula é condição para a liberação dos recursos pelo banco. As custas de registro são pagas pelo comprador.
**Etapa 7 — ITBI:** Recolha o ITBI ao município antes do registro do contrato no CRI. A guia é obtida na Secretaria de Finanças do município com os dados do imóvel e da transação.
**Etapa 8 — Quitação e baixa da alienação fiduciária:** Após a quitação do financiamento, o banco emite o termo de quitação (Lei 9.514/1997 Art. 25) para ser registrado no CRI, transferindo a propriedade plena ao comprador.
Requisitos legais para Contrato de Compra de Imóvel Financiado
O Contrato de Compra de Imóvel Financiado no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 9.514/1997 — SFI:** Regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de imóvel em garantia. O Art. 22 cria a figura da alienação fiduciária imobiliária. O Art. 26 regula o procedimento de consolidação da propriedade em caso de inadimplência (notificação pelo CRI, 15 dias para purga da mora, leilão em 30 dias). O Art. 25 obriga o banco a emitir o termo de quitação em 30 dias após o pagamento integral.
**Lei 4.380/1964 — SFH:** Cria o Sistema Financeiro da Habitação e o Banco Nacional de Habitação (extinto pelo Decreto-Lei 2.291/1986). Regula o uso de recursos do FGTS e da poupança para financiamento habitacional. A CEF é o principal agente operador do SFH.
**BACEN e CMN:** O Banco Central do Brasil (BACEN) regula as instituições financeiras que operam crédito imobiliário. O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os limites do SFH (valor máximo do imóvel por região, percentual máximo de financiamento, taxa de juros máxima de 12% ao ano + TR).
**FGTS (CCFGTS — Resolução 833/2016):** Regula o uso do FGTS para aquisição de imóvel residencial urbano no SFH. O trabalhador deve ter pelo menos 3 anos de vínculo empregatício sob o FGTS, não ser proprietário de imóvel na mesma cidade e o imóvel deve ser residencial.
**ITBI (CF Art. 156, II):** Tributo municipal exigível antes do registro do contrato de financiamento no CRI.
**Lei 8.078/1990 — CDC:** Aplica-se às relações entre as instituições financeiras e os consumidores tomadores de crédito imobiliário, vedando cobranças indevidas, tarifas não contratadas e encargos abusivos.
**Lei 13.097/2015 — Concentração registral:** O Artigo 54 determina que os negócios jurídicos que constituam, transfiram ou modifiquem direitos reais sobre imóveis produzem efeitos em relação a terceiros somente após o registro no CRI. No financiamento imobiliário, a alienação fiduciária deve ser registrada na matrícula do imóvel para valer contra terceiros de boa-fé. Compradores de imóvel financiado devem verificar a certidão de matrícula atualizada — qualquer ônus não registrado não prejudica o adquirente de boa-fé pelo princípio da concentração dos atos registrais.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra de Imóvel Financiado
Erros frequentes na compra de imóvel financiado no Brasil que devem ser evitados:
**Não comparar o CET entre bancos:** O Custo Efetivo Total (CET) inclui taxa de juros, seguros (MIP e DFI), tarifas de administração e IOF. A diferença de 0,5% na taxa anual pode representar dezenas de milhares de reais a mais ao longo de um financiamento de 30 anos. Use o simulador de financiamento do BACEN para comparar.
**Não verificar a situação do imóvel antes da aprovação de crédito:** O banco pode reprovar o financiamento se o imóvel tiver matrícula com ônus não liberados, construção não averbada, IPTU atrasado ou irregularidade no Habite-se. Verificar a matrícula no CRI e a situação fiscal do imóvel antes de solicitar o crédito economiza tempo e dinheiro.
**Desconhecer o procedimento de retomada extrajudicial:** A alienação fiduciária permite ao banco retomar o imóvel em aproximadamente 90 dias após o início da inadimplência, sem processo judicial. Diferentemente da hipoteca (que exige ação judicial de execução), a retomada extrajudicial pela Lei 9.514/1997 é rápida e definitiva. O devedor inadimplente deve agir imediatamente ao receber a notificação do CRI.
**Não utilizar o FGTS disponível:** Muitos trabalhadores desconhecem que podem usar o FGTS como entrada ou para amortização de financiamento habitacional. O não uso do FGTS resulta em financiamento maior e mais juros pagos ao longo do contrato.
**Ignorar os seguros obrigatórios do SFH:** O Seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o DFI (Danos Físicos ao Imóvel) são obrigatórios no SFH. O comprador tem direito de contratar esses seguros com qualquer seguradora, não apenas com a seguradora indicada pelo banco — mas deve verificar se a apólice atende às exigências do banco para aceitação da garantia.
**Não registrar o contrato no CRI:** Sem o registro da alienação fiduciária no CRI, o banco não libera os recursos. Atrasar o protocolo do contrato no CRI pode inviabilizar a transação se o vendedor receber outra proposta durante a espera.
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O Sistema Financeiro da Habitação (SFH — Lei 4.380/1964) usa recursos do FGTS e da poupança, tem taxa de juros limitada a 12% ao ano mais TR, e o imóvel deve ser residencial com valor de avaliação dentro dos limites fixados pelo CMN (variáveis por região). O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997) não tem limitação de taxa de juros, valor do imóvel ou tipo de uso (residencial ou comercial), sendo financiado com recursos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e CRIs no mercado de capitais. O principal agente do SFH é a Caixa Econômica Federal (CEF); no SFI, todos os bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) operam livremente.
Alienação fiduciária de imóvel é a garantia prevista na Lei 9.514/1997 pela qual o devedor (fiduciante — o comprador) transfere ao credor (fiduciário — o banco) a propriedade resolúvel do imóvel financiado. O comprador mantém a posse direta e o uso do imóvel durante o financiamento, mas a propriedade plena só retorna ao comprador após a quitação total do débito. Em caso de inadimplência, o banco inicia o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no Artigo 26 da Lei 9.514/1997 — notificação pelo CRI, prazo de 15 dias para purga da mora, e posterior leilão público do imóvel para quitação da dívida.
Sim, o FGTS pode ser usado como entrada ou para amortização de financiamento habitacional pelo SFH, desde que: o imóvel seja residencial urbano; o valor esteja dentro dos limites do SFH; o trabalhador não seja proprietário de imóvel na mesma cidade onde trabalha ou mora; o trabalhador tenha pelo menos 3 anos de vínculo empregatício sob o FGTS (contínuo ou em diferentes empregadores); e o imóvel seja para uso próprio do trabalhador. O pedido de liberação do FGTS é feito na Caixa Econômica Federal (CEF) junto com a solicitação de crédito imobiliário, mediante apresentação do extrato do FGTS e dos documentos do imóvel.
Com três parcelas em atraso, o banco pode iniciar o procedimento de consolidação da propriedade previsto no Artigo 26 da Lei 9.514/1997. O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) notifica o devedor, que tem 15 dias para purgar a mora (pagar as parcelas atrasadas com juros e multa). Se não houver a purga, a propriedade do imóvel é consolidada no nome do banco. Nos 30 dias seguintes, o banco realiza leilão público do imóvel. Se o valor do leilão superar a dívida, o excedente é devolvido ao devedor. Se houver déficit, o banco pode cobrar a diferença. O procedimento é extrajudicial — mais rápido do que a execução judicial de hipoteca.
Sim. O Minha Casa Minha Vida (MCMV — Lei 14.118/2021) é programa habitacional federal operado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que oferece financiamento subsidiado para aquisição ou construção de moradia para famílias de baixa renda. O programa tem três faixas de renda: Faixa 1 (renda familiar mensal até R$ 2.640), Faixa 2 (até R$ 4.400) e Faixa 3 (até R$ 8.000). Os subsídios e as taxas de juros variam conforme a faixa, com as menores taxas para a Faixa 1 (a partir de 4% ao ano + TR). O financiamento usa recursos do FGTS e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com prazo de até 35 anos.
Os limites máximos de avaliação de imóvel para financiamento pelo SFH são definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e variam por região. Em 2024/2025, o limite para uso do FGTS no SFH foi ampliado: até R$ 1.500.000,00 nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal; R$ 1.300.000,00 em outros estados. Imóveis com valor acima desses limites podem ser financiados pelo SFI, mas sem as vantagens do SFH (taxa de juros limitada a 12% a.a. + TR e possibilidade de uso do FGTS). Verifique os limites atualizados no site da Caixa Econômica Federal (CEF) e nas resoluções do CMN.
A portabilidade de crédito imobiliário permite ao devedor transferir o saldo devedor do financiamento para outra instituição financeira que ofereça taxa de juros mais vantajosa. O processo é regulado pelo Banco Central do Brasil (BACEN — Resolução CMN 4.292/2013) e é gratuito para o devedor. O novo banco quita o saldo devedor com o banco original e celebra novo contrato de financiamento com alienação fiduciária na mesma matrícula do imóvel. O prazo de amortização não pode ser superior ao saldo original. Na portabilidade, não incide novo ITBI, pois não há nova transmissão de propriedade — apenas a substituição do credor fiduciário na matrícula do CRI.
Não. As regras do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) para o SFH limitam o financiamento a 80% do valor de avaliação do imóvel (o menor entre o valor de compra e o laudo de avaliação do banco). Para o SFI e financiamentos bancários sem uso de FGTS, algumas instituições oferecem até 90% em determinadas condições, mas geralmente o percentual fica entre 70% e 80%. O comprador deve dispor dos 20% a 30% restantes como entrada — valor que pode ser coberto com recursos próprios, com o uso do FGTS ou com outras linhas de crédito pessoal. O Programa Minha Casa Minha Vida pode financiar até 95% do valor do imóvel para a Faixa 1, com subsídio do governo federal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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