Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
Art. 481 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Lei nº 7.433/1985
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
Art. 481 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — Lei nº 7.433/1985
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
VENDEDOR(A):
Nome: [Vendedor Nome]
CPF: [Vendedor CPF]
RG: [Vendedor RG]
Estado Civil: [Vendedor Estado Civil]
Endereço: [Vendedor Endereço]
COMPRADOR(A):
Nome: [Comprador Nome]
CPF: [Comprador CPF]
RG: [Comprador RG]
Estado Civil: [Comprador Estado Civil]
Endereço: [Comprador Endereço]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO
O(A) VENDEDOR(A) vende ao(à) COMPRADOR(A), que compra e aceita, o seguinte imóvel urbano, de sua propriedade livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou restrições:
Endereço: [Imóvel Endereço]
Matrícula CRI: [Imóvel Matrícula]
Inscrição IPTU: [Imóvel IPTU]
Área: [Imóvel Área]
Descrição: [Imóvel Descrição]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço total da compra e venda é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma:
a) Sinal (arras): [Valor Sinal], pagos na assinatura deste contrato, a título de [Tipo Arras];
b) Saldo: [Saldo Escritura], por meio de [Forma Pagamento Saldo], na data da lavratura da escritura pública.
CLÁUSULA QUARTA — DA ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO
As partes se obrigam a lavrar a escritura pública de compra e venda perante o Tabelionato de Notas competente, [Prazo Escritura], com a entrega das chaves ao(à) COMPRADOR(A) em [Data Posse], nos termos do Art. 108 do Código Civil.
O registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, nos termos do Art. 1.245 do Código Civil, será providenciado pelo(a) COMPRADOR(A) no prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura.
CLÁUSULA QUINTA — DO ITBI E CUSTAS
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é de responsabilidade do(a) [Responsável ITBI], a ser recolhido ao Município antes do registro da escritura no CRI, nos termos do Art. 156, II da Constituição Federal de 1988.
As custas do Tabelionato de Notas e os emolumentos do CRI são de responsabilidade do(a) COMPRADOR(A), salvo acordo em contrário.
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
O(A) VENDEDOR(A) se obriga a: (I) entregar o imóvel livre e desembaraçado de ônus reais, dívidas de IPTU e taxas condominiais até a data da escritura; (II) apresentar toda a documentação exigida pela Lei nº 7.433/1985 e pelo Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública; (III) outorgar a escritura pública no prazo acordado; (IV) não onerar ou alienar o imóvel a terceiros após a assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura]
Vendedor(a)
________________
Signature
Comprador(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano no Brasil é o instrumento pelo qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade de imóvel urbano ao comprador mediante o pagamento de preço certo e determinado, nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). A Lei nº 7.433 de 18 de dezembro de 1985 e o Decreto nº 93.240/1986 regulam os requisitos para lavratura de escrituras públicas de imóveis no Brasil, estabelecendo os documentos exigidos pelo Tabelião de Notas.
No Brasil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a matrícula do imóvel, nos termos do Art. 1.245 do Código Civil — o que distingue o sistema imobiliário brasileiro do sistema inglês (onde a propriedade se transfere pela assinatura do contrato) e aproxima-o do sistema alemão e austríaco (onde o registro é constitutivo da propriedade). O Art. 1.245, parágrafo único, do Código Civil determina que enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, mesmo após assinada a escritura pública perante Tabelião de Notas.
O contrato particular de compra e venda de imóvel — também denominado 'instrumento particular de compromisso de compra e venda' ou 'contrato de promessa de compra e venda' — tem eficácia obrigacional entre as partes, criando o direito do comprador à outorga da escritura pública. O Art. 1.417 do Código Civil confere ao promissário comprador que registre o compromisso de compra e venda no CRI o direito real à aquisição do imóvel (direito real de promitente comprador), que é oponível a terceiros e dá ao comprador a possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel se o vendedor se recusar a outorgar a escritura (Art. 1.418 do Código Civil e Art. 501 do CPC — Lei nº 13.105/2015).
O contrato deve anteceder a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas (Cartório de Notas), que é o ato solene exigido para imóveis com valor acima de 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, conforme o Art. 108 do Código Civil. O Tabelião de Notas verifica a regularidade da documentação, a capacidade das partes, a quitação de débitos fiscais (IPTU e laudêmio quando couber) e a ausência de ônus ou gravames que impeçam a transmissão livre e desembaraçada do imóvel.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é tributo municipal devido pelo comprador na transmissão onerosa de imóvel, nos termos do Art. 156, II da Constituição Federal de 1988. As alíquotas variam por município: em São Paulo é de 3% (Lei Municipal nº 11.154/1991), no Rio de Janeiro é de 2% (Decreto Municipal nº 41.835/2016), em Belo Horizonte é de 3% (Lei Municipal nº 1.310/1966, com atualizações), em Curitiba é de 2,7% e em Porto Alegre é de 3%. O recolhimento do ITBI é condição para o registro da escritura no CRI. O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) regula a atuação dos corretores de imóveis que intermediam operações de compra e venda, exigindo habilitação profissional nos termos da Lei nº 6.530/1978.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano no Brasil é necessário em toda operação de transferência onerosa de propriedade de imóvel urbano — apartamentos, casas, terrenos, lojas comerciais e galpões industriais — formalizando os termos acordados entre vendedor e comprador antes da lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas e do registro no CRI.
O contrato é essencial nas compras de imóveis na planta — apartamentos e casas em condomínios lançados por incorporadoras como MRV Engenharia, Cyrela Brazil Realty, EZTec, Tenda Incorporadora, Direcional Engenharia. Nesse caso, o instrumento é denominado 'contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária', regido pela Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990) nas relações de consumo.
O contrato é necessário para compras de imóveis usados com financiamento imobiliário. Nas aquisições financiadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Bradesco S.A. ou Santander Brasil S.A. pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação — Lei nº 4.380/1964) ou pelo SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), o banco exige contrato de compra e venda já assinado para analisar o crédito e liberar o financiamento. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — Lei nº 8.036/1990) pode ser utilizado como recurso próprio na compra de imóvel residencial pelo primeiro comprador dentro dos limites da Circular CAIXA nº 889/2021.
O contrato é necessário para transmissões imobiliárias entre pessoas físicas, sem intermediação de incorporadora — compra e venda de imóvel residencial de segunda ou terceira geração, em mercado secundário de apartamentos e casas usadas nas principais cidades brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Brasília, Fortaleza, Recife, Salvador e Manaus.
O contrato é necessário em operações de compra e venda de imóveis comerciais — salas em edifícios corporativos (AAA e A), lojas em ruas de alto fluxo comercial e galpões industriais nos corredores logísticos do Rodoanel Mário Covas (SP), Rodovia Presidente Dutra (SP/RJ) e Rodovia Anhanguera/Bandeirantes (SP).
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano no Brasil, nos termos do Art. 481 do Código Civil e da Lei nº 7.433/1985, deve conter os seguintes elementos essenciais para criar obrigação válida e exequível entre vendedor e comprador.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas — Receita Federal do Brasil), RG (Registro Geral — SSP), estado civil, regime de bens (quando casado), profissão, endereço e nacionalidade de vendedor e comprador. Quando qualquer das partes for casada sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, o cônjuge deve figurar no contrato ou assinar a outorga uxória ou marital (Art. 1.647, I do Código Civil), sob pena de anulabilidade do negócio. Se a parte for pessoa jurídica, informar CNPJ, razão social, endereço da sede e dados do representante legal com poderes para alienação de imóvel, conforme o Estatuto Social ou Contrato Social.
Descrição do Imóvel: Identificação precisa do imóvel — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP; número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; número de inscrição do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) perante a Prefeitura Municipal; área total, área construída e fração ideal quando imóvel em condomínio. A certidão de matrícula atualizada do CRI — emitida com prazo máximo de 30 dias — deve constar como documento anexo para demonstrar a titularidade do vendedor e a ausência de ônus (hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade).
Preço e Forma de Pagamento: O preço total de venda em BRL, a forma de pagamento detalhada — sinal/arras (Art. 417 do Código Civil), parcelas intermediárias e saldo na escritura —, os prazos de cada pagamento e os dados bancários para transferência. O ITBI deve ser pago pelo comprador antes do registro da escritura e seu valor deve ser previsto no contrato. Para financiamento imobiliário, informar o banco financiador, o valor financiado e as condições da carta de crédito aprovada.
Arras Confirmatórias ou Penitenciais: O contrato deve definir se as arras são confirmatórias (Art. 418 do Código Civil — em caso de arrependimento, quem as deu perde o valor; quem as recebeu deve devolvê-las em dobro) ou penitenciais (Art. 420 — mesmo efeito, mas constituem pena para o arrependimento sem direito a indenização suplementar). O valor do sinal tipicamente varia de 5% a 30% do preço total.
Obrigações do Vendedor: Entregar o imóvel livre e desembaraçado de ônus reais (hipoteca, penhora, alienação fiduciária, servidão não declarada), dívidas tributárias (IPTU em aberto com a Prefeitura Municipal), dívidas condominiais com o síndico do condomínio e dívidas de contas de consumo (Enel/Light/CEMIG, SABESP/CEDAE, Comgás/CEG); outorgar a escritura pública no Tabelionato de Notas no prazo acordado; apresentar a documentação exigida pela Lei nº 7.433/1985 (certidões negativas de débitos tributários federais emitidas pela Receita Federal do Brasil, estaduais e municipais — IPTU quitado).
Documentação: Certidões exigidas para lavratura da escritura pelo Art. 1º da Lei nº 7.433/1985 e pelo Decreto nº 93.240/1986: certidão de matrícula atualizada do CRI; certidão negativa de débitos municipais (IPTU quitado) emitida pela Prefeitura Municipal; certidão de propriedade do imóvel; guia do ITBI paga; documentos pessoais das partes (CPF, RG, certidão de casamento quando casado); certidão de regularidade do imóvel junto à Secretaria Municipal (quando exigida).
Registro no CRI: O Art. 1.245 do Código Civil determina que a propriedade só se transfere com o registro da escritura pública no CRI. O comprador é responsável por apresentar a escritura pública ao CRI para registro, após pagamento do ITBI e das custas do CRI (emolumentos tabelados pelo Tribunal de Justiça do estado). O prazo para registro no CRI é geralmente de 30 dias após a lavratura da escritura, mas varia conforme a fila do CRI.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência. A operação de compra e venda de imóvel urbano envolve valores geralmente elevados e exige assessoria de advogado inscrito na OAB especializado em direito imobiliário e, quando aplicável, de corretor de imóveis habilitado no CRECI para intermediação e orientação sobre pesquisa de mercado.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados das Partes: Informe os dados completos de vendedor e comprador conforme os documentos originais — CPF, RG e certidão de casamento (quando casado). Verifique o regime de bens do casal. Quando qualquer parte for casada sob comunhão de bens, o cônjuge deve assinar o contrato ou a outorga conjugal (Art. 1.647, I do Código Civil). Para pessoas jurídicas, obtenha cópia do Contrato Social ou Estatuto atualizado e da procuração com poderes para alienar imóvel.
Descrição do Imóvel: Utilize a certidão de matrícula atualizada do CRI (com até 30 dias de emissão) para extrair o número exato de matrícula, a descrição oficial do imóvel e verificar se há ônus registrados. Confirme o número de inscrição do IPTU no carnê de IPTU emitido pela Prefeitura Municipal. A área construída deve corresponder ao averbado na matrícula do CRI.
Preço e Pagamento: Defina com precisão o valor total, o valor do sinal (arras) e o saldo remanescente. Estabeleça claramente se o saldo será pago à vista na lavratura da escritura ou via financiamento bancário — com indicação do banco, valor financiado e prazo máximo para aprovação do crédito. Defina o prazo para lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas após a aprovação do financiamento.
ITBI: Defina expressamente que o ITBI é responsabilidade do comprador, e que o vendedor providenciará as certidões negativas de débitos municipais exigidas para a lavratura da escritura. Consulte a alíquota do ITBI na Prefeitura Municipal onde o imóvel está localizado.
Prazo para Escritura: Estabeleça um prazo realista para a lavratura da escritura pública. Para compras à vista sem financiamento, 30 a 60 dias é prazo usual. Para compras com financiamento bancário, o prazo de aprovação do crédito pode variar de 30 a 90 dias — defina prazo suficiente para a aprovação do financiamento e a lavratura da escritura, com previsão de prorrogação justificada.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano no Brasil está sujeito ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002), à Lei nº 7.433/1985 e ao regime tributário do ITBI municipal.
Escritura Pública Obrigatória: O Art. 108 do Código Civil estabelece que não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Praticamente todos os imóveis urbanos de valor relevante exigem escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (Cartório de Notas) habilitado na Comarca onde o imóvel está localizado.
Registro Constitutivo da Propriedade: O Art. 1.245 do Código Civil determina que a transferência entre vivos da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O comprador que não registrar a escritura no CRI não se torna juridicamente proprietário do imóvel — apenas titular de direito obrigacional contra o vendedor. O risco de o vendedor alienar novamente o imóvel a terceiro (dupla alienação) persiste até o registro.
ITBI: O Art. 156, II da Constituição Federal de 1988 e o Art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966) estabelecem o ITBI como tributo municipal incidente na transmissão inter vivos de bens imóveis. O ITBI é condição para o registro da escritura no CRI. A Súmula Vinculante 108 do STF confirmou que o ITBI incide apenas no registro da transferência da propriedade, não no compromisso de compra e venda.
Lei nº 7.433/1985: A Lei nº 7.433/1985 e o Decreto nº 93.240/1986 estabelecem os documentos exigidos pelo Tabelião de Notas para lavratura de escritura de compra e venda de imóvel — certidão de matrícula do CRI, CND tributária federal (Receita Federal do Brasil), certidão negativa de débitos municipais (IPTU), CPF das partes e outros documentos conforme o caso.
Outorga Conjugal: O Art. 1.647, I do Código Civil determina que nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis quando o regime de bens for comunhão universal, comunhão parcial ou separação obrigatória de bens. A ausência de outorga conjugal torna o negócio anulável pelo cônjuge que não anuiu, no prazo decadencial de 2 anos contado da data em que terminou a sociedade conjugal (Art. 1.649 do Código Civil).
Ganho de Capital: O vendedor pessoa física está sujeito ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda do imóvel, apurado pela diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição atualizado. A alíquota progressiva varia de 15% a 22,5% conforme o valor do ganho, nos termos da Lei nº 13.259/2016. Isenção de IR aplica-se à venda do único imóvel residencial por até R$ 440.000,00 (Lei nº 9.250/1995, Art. 23) e à reinversão do produto da venda na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias (Lei nº 11.196/2005, Art. 39).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil
Nas compras e vendas de imóveis urbanos no Brasil, erros frequentes geram perdas financeiras significativas e litígios perante as Varas Cíveis Especializadas em Direito Imobiliário nas principais Comarcas do país.
Não verificar ônus e restrições na matrícula do CRI: Compradores que adquirem imóvel sem verificar a certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) podem herdar hipotecas, penhoras judiciais, alienações fiduciárias em garantia, cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade e servidões não informadas pelo vendedor. A certidão de matrícula com até 30 dias de emissão é obrigatória para a lavratura da escritura pública e deve ser analisada pelo advogado imobiliário antes de qualquer pagamento.
Não verificar dívidas de IPTU e condomínio: Dívidas de IPTU são cobradas do imóvel (obrigação propter rem — Art. 130 do CTN), podendo ser executadas fiscalmente contra o comprador mesmo que geradas pelo vendedor. Dívidas condominiais também seguem o imóvel (Art. 1.345 do Código Civil), responsabilizando o adquirente por débitos anteriores à compra. O comprador deve exigir certidão negativa de débitos de IPTU emitida pela Prefeitura Municipal e declaração de quitação condominial assinada pelo síndico antes de pagar o sinal.
Pagar sinal sem contrato escrito: Pagamento de sinal informal — sem contrato escrito com definição clara das arras como confirmatórias ou penitenciais — deixa o comprador sem proteção em caso de desistência do vendedor. Sem instrumento escrito e registrado, o comprador enfrenta dificuldade em recuperar o sinal em dobro e provar os termos acordados perante a Vara Cível. O contrato particular deve ser lavrado antes de qualquer pagamento, ainda que a escritura pública definitiva seja lavrada posteriormente.
Ignorar o IR sobre ganho de capital do vendedor: Vendedores que não pagam o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) do IR sobre o ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte à venda incorrem em multa (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros Selic, nos termos da Lei nº 8.981/1995 e da Instrução Normativa RFB nº 84/2001. O comprador que intermediar a operação sem orientar o vendedor sobre essa obrigação pode ser responsabilizado solidariamente em casos específicos — razão pela qual o corretor de imóveis credenciado no CRECI deve orientar ambas as partes sobre as obrigações tributárias da operação.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 501 do CPCBR official
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"Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-imovel-urbano-brasil.
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A transferência de propriedade de imóvel urbano no Brasil segue um processo em duas etapas obrigatórias: (1) lavratura da escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas (Cartório de Notas) da Comarca onde o imóvel está localizado, conforme exigido pelo Art. 108 do Código Civil para imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo; e (2) registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a matrícula do imóvel, pois nos termos do Art. 1.245 do Código Civil a propriedade só se transfere juridicamente com o registro. O contrato particular de compra e venda tem eficácia apenas obrigacional entre as partes — não transfere a propriedade, mas cria o direito do comprador de exigir a escritura pública. Entre a assinatura do contrato e o registro, o vendedor jurídico continua sendo o proprietário do imóvel. Antes da lavratura da escritura, o comprador deve pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao Município onde o imóvel está localizado — condição para o registro no CRI. O Tabelião de Notas verifica a regularidade da documentação exigida pela Lei nº 7.433/1985 antes de lavrar a escritura.
Para a compra de imóvel urbano no Brasil, os documentos exigidos pelo Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública nos termos da Lei nº 7.433/1985 e do Decreto nº 93.240/1986 são: Do imóvel: (1) certidão de matrícula atualizada (emitida há no máximo 30 dias) pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; (2) certidão negativa de débitos de IPTU emitida pela Prefeitura Municipal; (3) declaração de quitação condominial assinada pelo síndico (para apartamentos e casas em condomínio); (4) guia de ITBI paga. Do vendedor: (5) CPF e RG (documento de identidade); (6) certidão de casamento (se casado) e dados do cônjuge; (7) certidão negativa de débitos federais (Receita Federal do Brasil — RFB) em alguns casos. Do comprador: (8) CPF e RG; (9) certidão de casamento (se casado) e dados do cônjuge; (10) declaração de estado civil. Para financiamento bancário, adicionalmente: (11) carta de crédito aprovada pelo banco financiador (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander). O corretor de imóveis credenciado no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) pode orientar sobre a documentação específica exigida em cada município.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é tributo municipal incidente na transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis, previsto no Art. 156, II da Constituição Federal de 1988. O ITBI é pago pelo comprador e é condição para o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O valor do ITBI é calculado pela alíquota municipal aplicada sobre o maior valor entre o preço de venda declarado no contrato e o valor venal do imóvel determinado pela Prefeitura Municipal. As principais alíquotas municipais são: São Paulo — 3% (Lei Municipal nº 11.154/1991); Rio de Janeiro — 2% (Decreto Municipal nº 41.835/2016); Belo Horizonte — 3% (Lei Municipal nº 1.310/1966); Curitiba — 2,7%; Porto Alegre — 3%; Brasília (DF) — 3%; Fortaleza — 2%; Recife — 3%; Salvador — 2%. Exemplos práticos: na compra de apartamento por R$ 800.000,00 em São Paulo, o ITBI será de R$ 24.000,00 (3% de R$ 800.000,00); no Rio de Janeiro, seria de R$ 16.000,00 (2%). A Súmula Vinculante nº 108 do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o ITBI incide apenas no momento do registro da transmissão da propriedade no CRI, não na assinatura do contrato particular ou do compromisso de compra e venda.
Arras (sinal) em contratos de compra e venda de imóvel no Brasil são reguladas pelos Arts. 417 a 420 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e têm dois regimes distintos. Arras Confirmatórias (Art. 418): têm natureza de confirmação do negócio. Se o contrato for cumprido, as arras são imputadas no preço final. Se o comprador desistir injustificadamente, perde o valor das arras para o vendedor. Se o vendedor desistir injustificadamente, deve devolver ao comprador as arras em dobro mais eventuais perdas e danos. As arras confirmatórias não conferem direito de arrependimento — a parte que desiste pode ser acionada por execução específica do contrato ou indenização complementar. Arras Penitenciais (Art. 420): são estipuladas como pena convencional para o caso de arrependimento. Quem deu as arras e desistiu perde o valor; quem as recebeu e desistiu deve devolvê-las em dobro. As arras penitenciais conferem direito de arrependimento mediante o pagamento da penalidade — sem direito a indenização suplementar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, na ausência de disposição expressa sobre o caráter das arras, elas se presumem confirmatórias. O valor do sinal em contratos de compra e venda de imóveis no Brasil varia de 5% a 30% do preço total, dependendo da negociação entre as partes e do prazo estimado para a lavratura da escritura pública.
Sim, o vendedor pessoa física no Brasil está sujeito ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóvel, nos termos da Lei nº 13.259/2016. O ganho de capital é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição atualizado. A alíquota é progressiva: 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões; 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões; 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; 22,5% acima de R$ 30 milhões. O DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à venda, através do programa GCAP (Ganhos de Capital) disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Existem hipóteses de isenção: (1) venda do único imóvel residencial por valor até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada outra alienação nos 5 anos anteriores (Art. 23 da Lei nº 9.250/1995); (2) reinversão do produto da venda em outro imóvel residencial no prazo de 180 dias (Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 — 'swap imobiliário'); (3) imóveis adquiridos antes de 1969, integralmente isentos. O corretor de imóveis credenciado no CRECI e o advogado tributarista inscrito na OAB devem orientar o vendedor sobre o planejamento tributário da operação antes da assinatura do contrato.
O corretor de imóveis no Brasil é profissional habilitado pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) nos termos da Lei nº 6.530/1978 e do Decreto nº 81.871/1978, e tem função de intermediação técnica e jurídica nas operações de compra e venda de imóveis. O corretor de imóveis habilitado no CRECI: (1) avalia o preço de mercado do imóvel com base em metodologia de avaliação imobiliária conforme as normas da ABNT NBR 14.653; (2) verifica a regularidade documental básica do imóvel antes de anunciar a venda; (3) intermedia a negociação entre comprador e vendedor, facilitando o acordo sobre preço e condições de pagamento; (4) orienta sobre o processo de financiamento bancário e os requisitos das instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander); (5) organiza a documentação para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas; (6) acompanha o registro da escritura no CRI. A comissão de corretagem é de 6% do valor da transação nas cidades do interior e de 5% nas capitais (Tabela CRECI), paga geralmente pelo vendedor. O corretor responde civilmente pelos danos causados às partes por culpa ou dolo no exercício da atividade, conforme o Art. 722 do Código Civil, e pode ter a habilitação cassada pelo CRECI em caso de infração disciplinar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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