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Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CHÁCARA

Regido pelo Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

VENDEDOR:

Nome: [Vendedor Nome]

CPF: [Vendedor CPF]

Estado civil: [Vendedor Estado Civil]

Cônjuge: [Cônjuge Vendedor Nome]

Endereço: [Vendedor Endereço]

COMPRADOR:

Nome: [Comprador Nome]

CPF: [Comprador CPF]

Endereço: [Comprador Endereço]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Compra e Venda de Chácara, nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das normas do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O VENDEDOR vende ao COMPRADOR, que compra e aceita, a seguinte chácara:

Descrição: [Chácara Descrição]

Matrícula no CRI: [Chácara Matrícula]

CCIR (INCRA): [Chácara CCIR]

CAR (SICAR): [Situação CAR]

O VENDEDOR declara que a chácara é de sua legítima propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, dívidas ou restrições que não constem expressamente neste contrato, e que possui certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB).

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O preço total de venda da chácara é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: [Forma Pagamento].

Sinal / arras confirmatórias (Art. 417 do CC): [Valor Sinal]

A quitação integral do preço é condição para lavratura da escritura pública definitiva no Cartório de Notas competente.

CLÁUSULA 4ª — DA POSSE

O VENDEDOR compromete-se a entregar ao COMPRADOR a posse direta e pacífica da chácara em [Data Entrega Posse], com todas as benfeitorias descritas neste contrato, livre de pessoas e objetos que não sejam objeto desta venda.

CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O VENDEDOR obriga-se a: (a) apresentar CCIR quitado e certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios (RFB) antes da lavratura da escritura; (b) apresentar extrato do CAR atualizado no SICAR; (c) declarar e regularizar eventuais passivos ambientais perante o IBAMA ou órgão estadual de meio ambiente; (d) comparecer ao Cartório de Notas para lavratura da escritura pública definitiva.

O COMPRADOR obriga-se a: (a) pagar o preço nas condições estabelecidas; (b) recolher o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) ao município competente antes do registro da escritura; (c) providenciar o registro da escritura no CRI nos termos do Art. 1.245 do Código Civil.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

VENDEDOR: [Vendedor Nome]

Assinatura: _________________________ CPF: [Vendedor CPF]

CÔNJUGE DO VENDEDOR: [Cônjuge Vendedor Nome]

Assinatura: _________________________

COMPRADOR: [Comprador Nome]

Assinatura: _________________________ CPF: [Comprador CPF]

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Vendedor

________________

Signature

Comprador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

O Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o vendedor transfere ao comprador a propriedade de imóvel de pequena extensão em área rural ou de transição rural-urbana — denominado chácara, sítio ou pequena propriedade rural —, mediante pagamento de preço certo, nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das normas do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964). A chácara é caracterizada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) como imóvel rural de menor porte, muitas vezes classificado como minifúndio (imóvel com área inferior ao módulo de exploração indefinida — MEI) ou como pequena propriedade rural nos termos do Art. 4°, II, da Lei 4.504/1964.

No Brasil, a chácara pode ter destinação mista — lazer, moradia e pequena produção agropecuária — e sua classificação como imóvel rural ou urbano depende da legislação municipal de parcelamento do solo (Lei 6.766/1979) e dos critérios do IBGE para o Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticos (CNEFE). O INCRA classifica o imóvel pelo seu potencial de exploração econômica agropecuária, independentemente da destinação efetiva pelo proprietário, e emite o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para todos os imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

O Art. 481 do Código Civil define o contrato de compra e venda como aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Para chácaras com valor superior a 30 salários mínimos, o Art. 108 do CC exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca do imóvel para que a transferência da propriedade se perfaça nos termos dos Arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Lei 9.393/1996, incide sobre imóveis rurais classificados pelo INCRA como tal, e as certidões negativas de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios são obrigatórias para lavratura da escritura de venda da chácara. O Cadastro Ambiental Rural (CAR — Art. 29 da Lei 12.651/2012), registrado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), é igualmente exigido para imóveis rurais com cobertura vegetal nativa.

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), tributo municipal previsto no Art. 156, II, da Constituição Federal de 1988, incide na transmissão onerosa inter vivos de chácaras. O recolhimento ao município onde a chácara está localizada é condição para o registro da escritura no CRI. Mesmo chácaras classificadas como rurais pelo INCRA podem estar sujeitas ao ITBI municipal se o zoneamento local as inclui no perímetro urbano para fins tributários, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.112.646/SP — Tema 174).

Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

O Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil é necessário em todas as transações de compra, venda, permuta ou transferência onerosa de chácaras, sítios e pequenas propriedades rurais, seja para fins de lazer e veraneio, seja para produção agropecuária familiar ou pequena agroindústria.

Aquisição para lazer e moradia de campo: Famílias que desejam adquirir chácara para uso de fim de semana, férias ou moradia permanente em área semi-rural necessitam do contrato para formalizar a transação antes da escritura no Cartório de Notas. O contrato particular serve como pré-contrato (promessa de compra e venda) e regula os direitos e obrigações das partes até a lavratura da escritura definitiva.

Aquisição para produção familiar: Agricultores familiares que adquirem chácara para exercício da agricultura familiar nos termos da Lei 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar) devem formalizar a compra e venda por contrato antes de buscar financiamentos do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) junto ao Banco do Brasil ou Banco do Nordeste.

Transações com financiamento imobiliário rural: Quando o comprador financia a chácara por crédito rural com alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) ou hipoteca rural (Art. 1.473 do CC), o contrato de compra e venda é exigido pelo agente financeiro (banco) como condição para aprovação do crédito e lavratura da escritura com a cláusula de garantia real.

Inventário e partilha de chácara: Quando herdeiros precisam vender chácara recebida em herança, o contrato de compra e venda formaliza o acordo com o comprador, condicionado à conclusão do inventário e expedição do formal de partilha pelo Juízo competente ou pelo Tabelião de Notas (inventário extrajudicial — Lei 11.441/2007).

Permuta de chácara: O Art. 533 do Código Civil aplica as regras da compra e venda à permuta (troca) de imóveis. Quando proprietários de chácaras desejam trocar seus imóveis, o contrato de permuta com ou sem torna (diferença em dinheiro) deve ser formalizado por escrito antes da lavratura das escrituras de permuta no Cartório de Notas. O ITBI incide sobre a torna paga em dinheiro, e o ITCMD não se aplica à permuta onerosa.

O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

O Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica.

Qualificação Completa das Partes: Nome completo do vendedor e do comprador, CPF, RG, estado civil e regime de bens (com participação do cônjuge via outorga uxória — Art. 1.647 do CC), nacionalidade, profissão e endereço completo. Para estrangeiros, verificar as restrições da Lei 5.709/1971 sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Descrição Completa da Chácara: Denominação popular da chácara (ex.: Chácara Bela Vista), número de matrícula no CRI, comarca, município e estado, área total em hectares ou metros quadrados conforme matrícula, confrontações com vizinhos, estradas e cursos d'água, número do CCIR emitido pelo INCRA e número de módulos fiscais.

Preço, Forma de Pagamento e Garantias: Valor total da venda em reais por extenso, forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento bancário), datas de vencimento das parcelas, índice de correção monetária (IPCA, IGP-M), e garantias constituídas (alienação fiduciária, hipoteca rural, arras confirmatórias — Art. 417 do CC).

Certidões Obrigatórias: Certidão de matrícula e de ônus reais do CRI (máximo 30 dias), CCIR quitado do INCRA, certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios (Receita Federal do Brasil), extrato do CAR no SICAR e, quando aplicável, certificado de georreferenciamento do SIGEF/INCRA (para chácaras acima de 25 ha — Lei 10.267/2001).

Situação Ambiental: Declaração do vendedor sobre o CAR, a Reserva Legal averbada na matrícula (Art. 18 da Lei 12.651/2012), a situação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e eventuais passivos ambientais perante o IBAMA ou órgão estadual de meio ambiente (SEMAS, IEMA, INEA, IAT etc.).

Data de Entrega da Posse: Data acordada para entrega das chaves e posse efetiva da chácara ao comprador, com inventário das benfeitorias (construções, cercas, poço artesiano, pomar, piscina, equipamentos fixos). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito imobiliário ou agrário, membro da OAB.

Foro de Eleição: Indicação do foro competente para resolução de litígios (usualmente a comarca do imóvel ou do domicílio do comprador, conforme acordo das partes).

Cláusula de Evicção: O Art. 447 do Código Civil impõe ao vendedor a responsabilidade pelos riscos de evicção — perda total ou parcial da chácara por sentença judicial que reconheça direito anterior de terceiro sobre o imóvel. O comprador pode exigir cláusula expressa de garantia de evicção, que obriga o vendedor a indenizá-lo pelo valor do imóvel, despesas do contrato, custas judiciais e lucros cessantes em caso de evicção (Arts. 450 e 451 do CC). A exclusão da responsabilidade por evicção deve ser expressamente pactuada e aceita pelo comprador (Art. 448 do CC).

Declaração de Inexistência de Passivos Trabalhistas e Previdenciários: Para chácaras que tenham empregados rurais (trabalhadores de campo, caseiros), o vendedor deve declarar a inexistência de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (TST) e de débitos previdenciários com o INSS, pois tais passivos podem recair sobre o imóvel em execuções judiciais contra o vendedor.

Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil corretamente, siga as etapas a seguir.

Obtença a certidão de matrícula atualizada: Solicite a certidão de matrícula e a certidão de ônus reais no CRI da comarca onde a chácara está registrada. Verifique se há hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, servidões ou restrições registradas. A certidão deve ter no máximo 30 dias para ser aceita pelo Tabelião.

Verifique os documentos do INCRA: Solicite o CCIR atualizado e quitado. Verifique se o imóvel está cadastrado no SNCR e confira a área, a denominação e o módulo fiscal. Para chácaras acima de 25 hectares, verifique se há certificado de georreferenciamento no SIGEF.

Obtenha a certidão negativa de ITR: Acesse o portal da Receita Federal do Brasil e solicite a Certidão de Regularidade do ITR dos últimos 5 exercícios para o imóvel, identificado pelo NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal). Débitos de ITR devem ser quitados pelo vendedor antes da assinatura do contrato.

Verifique o CAR: Consulte o extrato do CAR no sistema SICAR (sicar.gov.br) e verifique se a Reserva Legal está averbada e se há sobreposição com embargos ambientais do IBAMA ou alertas de desmatamento do PRODES/INPE.

Descreva o preço com precisão: Indique o valor total em algarismos e por extenso, especifique cada parcela, data de vencimento e índice de correção. Se houver sinal (arras), indique o valor pago e se são confirmatórias ou penitenciais (Arts. 417 e 418 do CC). Após o preenchimento, leve o contrato ao Cartório de Notas para lavratura da escritura definitiva.

Verifique a situação fiscal municipal: Consulte a prefeitura do município onde a chácara está situada para verificar se há débitos de IPTU (para chácaras no perímetro urbano) ou taxas municipais em aberto. Obtenha a certidão negativa de débitos municipais antes de comparecer ao Cartório de Notas — o Tabelião pode exigi-la dependendo das normas do CGJ estadual.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil

Os erros mais frequentes no Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil são:

Confundir chácara urbana com rural para fins de ITBI vs. ITR: Chácaras podem ser classificadas como rurais pelo INCRA (sujeitando ao ITR anual) e, simultaneamente, como área urbana pelo município (sujeitando ao IPTU e ao ITBI na transmissão). A classificação pelo INCRA não vincula o município para fins tributários. O comprador deve verificar a situação fiscal do imóvel tanto na RFB (ITR/NIRF) quanto na prefeitura (IPTU/cadastro imobiliário municipal).

Não verificar passivos ambientais: Chácaras com vegetação nativa remanescente podem estar sujeitas a autuações do IBAMA ou do órgão estadual de meio ambiente por desmatamento ilegal. A responsabilidade ambiental é propter rem — o novo proprietário assume os passivos ambientais anteriores à compra, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.346.430/PR). O comprador deve exigir consulta ao CAR e ao sistema de embargos do IBAMA antes da assinatura.

Ausência de outorga do cônjuge do vendedor: A venda de chácara por cônjuge casado sem a outorga uxória ou marital do outro é anulável (Art. 1.649 do CC), salvo no regime de separação absoluta de bens. O erro é frequente em transações informais entre particulares sem assistência de advogado.

Não exigir certidão de ônus reais atualizada: A existência de hipoteca rural, alienação fiduciária, penhora judicial ou usufruto na matrícula da chácara, não verificada pelo comprador antes da assinatura do contrato, pode frustrar a transferência da propriedade e gerar perda do valor pago como sinal ou arras.

Descrição imprecisa da área e confrontações: Divergências entre a área descrita no contrato e a área constante na matrícula do CRI geram exigências de retificação de área (Art. 213 da Lei 6.015/1973) e podem atrasar por meses o registro da escritura no CRI competente.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 108 do CCBR official
  2. Art. 417 do CCBR official
  3. Art. 448 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

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