Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CHÁCARA
Regido pelo Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
VENDEDOR:
Nome: [Vendedor Nome]
CPF: [Vendedor CPF]
Estado civil: [Vendedor Estado Civil]
Cônjuge: [Cônjuge Vendedor Nome]
Endereço: [Vendedor Endereço]
COMPRADOR:
Nome: [Comprador Nome]
CPF: [Comprador CPF]
Endereço: [Comprador Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Compra e Venda de Chácara, nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das normas do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O VENDEDOR vende ao COMPRADOR, que compra e aceita, a seguinte chácara:
Descrição: [Chácara Descrição]
Matrícula no CRI: [Chácara Matrícula]
CCIR (INCRA): [Chácara CCIR]
CAR (SICAR): [Situação CAR]
O VENDEDOR declara que a chácara é de sua legítima propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, dívidas ou restrições que não constem expressamente neste contrato, e que possui certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB).
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total de venda da chácara é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: [Forma Pagamento].
Sinal / arras confirmatórias (Art. 417 do CC): [Valor Sinal]
A quitação integral do preço é condição para lavratura da escritura pública definitiva no Cartório de Notas competente.
CLÁUSULA 4ª — DA POSSE
O VENDEDOR compromete-se a entregar ao COMPRADOR a posse direta e pacífica da chácara em [Data Entrega Posse], com todas as benfeitorias descritas neste contrato, livre de pessoas e objetos que não sejam objeto desta venda.
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O VENDEDOR obriga-se a: (a) apresentar CCIR quitado e certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios (RFB) antes da lavratura da escritura; (b) apresentar extrato do CAR atualizado no SICAR; (c) declarar e regularizar eventuais passivos ambientais perante o IBAMA ou órgão estadual de meio ambiente; (d) comparecer ao Cartório de Notas para lavratura da escritura pública definitiva.
O COMPRADOR obriga-se a: (a) pagar o preço nas condições estabelecidas; (b) recolher o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) ao município competente antes do registro da escritura; (c) providenciar o registro da escritura no CRI nos termos do Art. 1.245 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
VENDEDOR: [Vendedor Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Vendedor CPF]
CÔNJUGE DO VENDEDOR: [Cônjuge Vendedor Nome]
Assinatura: _________________________
COMPRADOR: [Comprador Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Comprador CPF]
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Vendedor
________________
Signature
Comprador
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o vendedor transfere ao comprador a propriedade de imóvel de pequena extensão em área rural ou de transição rural-urbana — denominado chácara, sítio ou pequena propriedade rural —, mediante pagamento de preço certo, nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das normas do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964). A chácara é caracterizada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) como imóvel rural de menor porte, muitas vezes classificado como minifúndio (imóvel com área inferior ao módulo de exploração indefinida — MEI) ou como pequena propriedade rural nos termos do Art. 4°, II, da Lei 4.504/1964.
No Brasil, a chácara pode ter destinação mista — lazer, moradia e pequena produção agropecuária — e sua classificação como imóvel rural ou urbano depende da legislação municipal de parcelamento do solo (Lei 6.766/1979) e dos critérios do IBGE para o Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticos (CNEFE). O INCRA classifica o imóvel pelo seu potencial de exploração econômica agropecuária, independentemente da destinação efetiva pelo proprietário, e emite o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para todos os imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
O Art. 481 do Código Civil define o contrato de compra e venda como aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Para chácaras com valor superior a 30 salários mínimos, o Art. 108 do CC exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca do imóvel para que a transferência da propriedade se perfaça nos termos dos Arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Lei 9.393/1996, incide sobre imóveis rurais classificados pelo INCRA como tal, e as certidões negativas de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios são obrigatórias para lavratura da escritura de venda da chácara. O Cadastro Ambiental Rural (CAR — Art. 29 da Lei 12.651/2012), registrado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), é igualmente exigido para imóveis rurais com cobertura vegetal nativa.
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), tributo municipal previsto no Art. 156, II, da Constituição Federal de 1988, incide na transmissão onerosa inter vivos de chácaras. O recolhimento ao município onde a chácara está localizada é condição para o registro da escritura no CRI. Mesmo chácaras classificadas como rurais pelo INCRA podem estar sujeitas ao ITBI municipal se o zoneamento local as inclui no perímetro urbano para fins tributários, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.112.646/SP — Tema 174).
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil é necessário em todas as transações de compra, venda, permuta ou transferência onerosa de chácaras, sítios e pequenas propriedades rurais, seja para fins de lazer e veraneio, seja para produção agropecuária familiar ou pequena agroindústria.
Aquisição para lazer e moradia de campo: Famílias que desejam adquirir chácara para uso de fim de semana, férias ou moradia permanente em área semi-rural necessitam do contrato para formalizar a transação antes da escritura no Cartório de Notas. O contrato particular serve como pré-contrato (promessa de compra e venda) e regula os direitos e obrigações das partes até a lavratura da escritura definitiva.
Aquisição para produção familiar: Agricultores familiares que adquirem chácara para exercício da agricultura familiar nos termos da Lei 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar) devem formalizar a compra e venda por contrato antes de buscar financiamentos do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) junto ao Banco do Brasil ou Banco do Nordeste.
Transações com financiamento imobiliário rural: Quando o comprador financia a chácara por crédito rural com alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) ou hipoteca rural (Art. 1.473 do CC), o contrato de compra e venda é exigido pelo agente financeiro (banco) como condição para aprovação do crédito e lavratura da escritura com a cláusula de garantia real.
Inventário e partilha de chácara: Quando herdeiros precisam vender chácara recebida em herança, o contrato de compra e venda formaliza o acordo com o comprador, condicionado à conclusão do inventário e expedição do formal de partilha pelo Juízo competente ou pelo Tabelião de Notas (inventário extrajudicial — Lei 11.441/2007).
Permuta de chácara: O Art. 533 do Código Civil aplica as regras da compra e venda à permuta (troca) de imóveis. Quando proprietários de chácaras desejam trocar seus imóveis, o contrato de permuta com ou sem torna (diferença em dinheiro) deve ser formalizado por escrito antes da lavratura das escrituras de permuta no Cartório de Notas. O ITBI incide sobre a torna paga em dinheiro, e o ITCMD não se aplica à permuta onerosa.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
O Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo do vendedor e do comprador, CPF, RG, estado civil e regime de bens (com participação do cônjuge via outorga uxória — Art. 1.647 do CC), nacionalidade, profissão e endereço completo. Para estrangeiros, verificar as restrições da Lei 5.709/1971 sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Descrição Completa da Chácara: Denominação popular da chácara (ex.: Chácara Bela Vista), número de matrícula no CRI, comarca, município e estado, área total em hectares ou metros quadrados conforme matrícula, confrontações com vizinhos, estradas e cursos d'água, número do CCIR emitido pelo INCRA e número de módulos fiscais.
Preço, Forma de Pagamento e Garantias: Valor total da venda em reais por extenso, forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento bancário), datas de vencimento das parcelas, índice de correção monetária (IPCA, IGP-M), e garantias constituídas (alienação fiduciária, hipoteca rural, arras confirmatórias — Art. 417 do CC).
Certidões Obrigatórias: Certidão de matrícula e de ônus reais do CRI (máximo 30 dias), CCIR quitado do INCRA, certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios (Receita Federal do Brasil), extrato do CAR no SICAR e, quando aplicável, certificado de georreferenciamento do SIGEF/INCRA (para chácaras acima de 25 ha — Lei 10.267/2001).
Situação Ambiental: Declaração do vendedor sobre o CAR, a Reserva Legal averbada na matrícula (Art. 18 da Lei 12.651/2012), a situação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e eventuais passivos ambientais perante o IBAMA ou órgão estadual de meio ambiente (SEMAS, IEMA, INEA, IAT etc.).
Data de Entrega da Posse: Data acordada para entrega das chaves e posse efetiva da chácara ao comprador, com inventário das benfeitorias (construções, cercas, poço artesiano, pomar, piscina, equipamentos fixos). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito imobiliário ou agrário, membro da OAB.
Foro de Eleição: Indicação do foro competente para resolução de litígios (usualmente a comarca do imóvel ou do domicílio do comprador, conforme acordo das partes).
Cláusula de Evicção: O Art. 447 do Código Civil impõe ao vendedor a responsabilidade pelos riscos de evicção — perda total ou parcial da chácara por sentença judicial que reconheça direito anterior de terceiro sobre o imóvel. O comprador pode exigir cláusula expressa de garantia de evicção, que obriga o vendedor a indenizá-lo pelo valor do imóvel, despesas do contrato, custas judiciais e lucros cessantes em caso de evicção (Arts. 450 e 451 do CC). A exclusão da responsabilidade por evicção deve ser expressamente pactuada e aceita pelo comprador (Art. 448 do CC).
Declaração de Inexistência de Passivos Trabalhistas e Previdenciários: Para chácaras que tenham empregados rurais (trabalhadores de campo, caseiros), o vendedor deve declarar a inexistência de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (TST) e de débitos previdenciários com o INSS, pois tais passivos podem recair sobre o imóvel em execuções judiciais contra o vendedor.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil corretamente, siga as etapas a seguir.
Obtença a certidão de matrícula atualizada: Solicite a certidão de matrícula e a certidão de ônus reais no CRI da comarca onde a chácara está registrada. Verifique se há hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, servidões ou restrições registradas. A certidão deve ter no máximo 30 dias para ser aceita pelo Tabelião.
Verifique os documentos do INCRA: Solicite o CCIR atualizado e quitado. Verifique se o imóvel está cadastrado no SNCR e confira a área, a denominação e o módulo fiscal. Para chácaras acima de 25 hectares, verifique se há certificado de georreferenciamento no SIGEF.
Obtenha a certidão negativa de ITR: Acesse o portal da Receita Federal do Brasil e solicite a Certidão de Regularidade do ITR dos últimos 5 exercícios para o imóvel, identificado pelo NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal). Débitos de ITR devem ser quitados pelo vendedor antes da assinatura do contrato.
Verifique o CAR: Consulte o extrato do CAR no sistema SICAR (sicar.gov.br) e verifique se a Reserva Legal está averbada e se há sobreposição com embargos ambientais do IBAMA ou alertas de desmatamento do PRODES/INPE.
Descreva o preço com precisão: Indique o valor total em algarismos e por extenso, especifique cada parcela, data de vencimento e índice de correção. Se houver sinal (arras), indique o valor pago e se são confirmatórias ou penitenciais (Arts. 417 e 418 do CC). Após o preenchimento, leve o contrato ao Cartório de Notas para lavratura da escritura definitiva.
Verifique a situação fiscal municipal: Consulte a prefeitura do município onde a chácara está situada para verificar se há débitos de IPTU (para chácaras no perímetro urbano) ou taxas municipais em aberto. Obtenha a certidão negativa de débitos municipais antes de comparecer ao Cartório de Notas — o Tabelião pode exigi-la dependendo das normas do CGJ estadual.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
A Compra e Venda de Chácara no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
Escritura Pública e Registro no CRI: O Art. 108 do Código Civil exige escritura pública para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos. Após a lavratura, a escritura deve ser registrada no CRI nos termos dos Arts. 1.245 e 1.246 do CC e do Art. 167 da Lei 6.015/1973.
CCIR e ITR: A Lei 4.947/1966 e o Art. 22 da Lei 9.393/1996 exigem CCIR quitado e certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios para lavratura da escritura de venda de imóvel rural classificado pelo INCRA.
Código Florestal: O Art. 29 da Lei 12.651/2012 exige inscrição ativa no CAR para imóveis rurais. A Reserva Legal deve estar averbada na matrícula ou compensada nos termos dos Arts. 15 e 16 da mesma lei.
Georreferenciamento SIGEF: A Lei 10.267/2001 e o Decreto 4.449/2002 exigem georreferenciamento certificado pelo SIGEF/INCRA para imóveis rurais acima de 25 ha (prazo vigente). Sem a certificação, não é possível praticar atos registrais que impliquem alteração nos limites da chácara.
ITBI Municipal: O Art. 156, II, da CF/88 determina que o ITBI municipal deve ser recolhido antes do registro da escritura no CRI. A alíquota varia por município (tipicamente 2% a 4%). Municípios com chácaras na área periurbana exigem o ITBI mesmo que o INCRA classifique o imóvel como rural.
Outorga do Cônjuge: O Art. 1.647 do Código Civil exige que o cônjuge do vendedor assine a escritura de venda da chácara (outorga uxória ou marital), independentemente do regime de bens, salvo no regime de separação absoluta de bens. A ausência torna a venda anulável (Art. 1.649 do CC).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Chácara Brasil
Os erros mais frequentes no Contrato de Compra e Venda de Chácara no Brasil são:
Confundir chácara urbana com rural para fins de ITBI vs. ITR: Chácaras podem ser classificadas como rurais pelo INCRA (sujeitando ao ITR anual) e, simultaneamente, como área urbana pelo município (sujeitando ao IPTU e ao ITBI na transmissão). A classificação pelo INCRA não vincula o município para fins tributários. O comprador deve verificar a situação fiscal do imóvel tanto na RFB (ITR/NIRF) quanto na prefeitura (IPTU/cadastro imobiliário municipal).
Não verificar passivos ambientais: Chácaras com vegetação nativa remanescente podem estar sujeitas a autuações do IBAMA ou do órgão estadual de meio ambiente por desmatamento ilegal. A responsabilidade ambiental é propter rem — o novo proprietário assume os passivos ambientais anteriores à compra, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.346.430/PR). O comprador deve exigir consulta ao CAR e ao sistema de embargos do IBAMA antes da assinatura.
Ausência de outorga do cônjuge do vendedor: A venda de chácara por cônjuge casado sem a outorga uxória ou marital do outro é anulável (Art. 1.649 do CC), salvo no regime de separação absoluta de bens. O erro é frequente em transações informais entre particulares sem assistência de advogado.
Não exigir certidão de ônus reais atualizada: A existência de hipoteca rural, alienação fiduciária, penhora judicial ou usufruto na matrícula da chácara, não verificada pelo comprador antes da assinatura do contrato, pode frustrar a transferência da propriedade e gerar perda do valor pago como sinal ou arras.
Descrição imprecisa da área e confrontações: Divergências entre a área descrita no contrato e a área constante na matrícula do CRI geram exigências de retificação de área (Art. 213 da Lei 6.015/1973) e podem atrasar por meses o registro da escritura no CRI competente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 417 do CCBR official
- Art. 448 do CCBR official
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Para fins jurídicos e tributários no Brasil, a classificação de chácara como rural ou urbana depende de dois critérios distintos aplicados por autoridades diferentes. O INCRA classifica o imóvel como rural com base em sua destinação e potencial de exploração agropecuária, independentemente de estar dentro ou fora do perímetro urbano municipal. Já a prefeitura classifica o imóvel como urbano ou rural com base no seu zoneamento municipal (lei de uso e ocupação do solo). Um imóvel pode ser classificado como rural pelo INCRA (sujeito ao ITR federal, cadastrado no SNCR e com CCIR) e, simultaneamente, como área urbana pela prefeitura (sujeito ao IPTU municipal e ao ITBI na transmissão). Para a lavratura da escritura de compra e venda, o Tabelião exige os documentos do INCRA (CCIR + certidão de ITR) se o imóvel tiver cadastro no SNCR, e o comprovante de recolhimento do ITBI municipal se a prefeitura exigir. A classificação também impacta o financiamento: imóveis rurais são financiáveis por crédito rural (Pronaf, Pronamp) com taxas subsidiadas, enquanto imóveis urbanos se enquadram no SFH (Sistema Financeiro de Habitação — Lei 4.380/1964) ou no SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário — Lei 9.514/1997).
Sim, com restrições. A Lei 5.709/1971 e o Decreto 74.965/1974 limitam a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil. Pessoa física estrangeira residente no Brasil pode comprar chácara, desde que a área total não exceda 50 Módulos de Exploração Indefinida (MEI) e que o somatório das aquisições estrangeiras no município não ultrapasse 25% da área total do município. Pessoa jurídica brasileira controlada por capital estrangeiro majoritário (mais de 50% das ações com direito a voto) está sujeita às mesmas restrições, conforme o Parecer AGU LA-01/2010 e o Tema 1.048 do STF. Chácaras classificadas como urbanas pelo município não se submetem às restrições da Lei 5.709/1971. Para chácaras rurais acima de 3 MEI, o estrangeiro deve notificar o INCRA da aquisição. Aquisições que excedam 20 MEI por estrangeiro exigem autorização prévia do INCRA. O Congresso Nacional discute há anos o PL 2963/2019 que busca atualizar as restrições ao capital estrangeiro em terras rurais no Brasil, mas não havia sido aprovado até a data de elaboração deste modelo.
As arras confirmatórias (ou sinal) são o valor pago pelo comprador ao vendedor no momento da assinatura do contrato de compra e venda como sinal de confirmação do negócio, nos termos do Art. 417 do Código Civil. As arras confirmatórias têm duas funções: (1) confirmar a celebração do contrato e demonstrar a intenção séria das partes; (2) fixar as consequências do inadimplemento — se o comprador desistir do negócio sem justa causa, perde as arras em favor do vendedor; se o vendedor desistir sem justa causa, deve devolver o dobro das arras ao comprador (Art. 418 do CC). As arras confirmatórias diferem das arras penitenciais (Art. 420 do CC), que conferem a ambas as partes a faculdade de arrependimento — se o comprador se arrepender, perde as arras; se o vendedor se arrepender, as devolve em dobro, sem que haja direito a indenização suplementar. Na prática da compra de chácaras no Brasil, o sinal costuma variar entre 10% e 30% do valor total do imóvel. O valor das arras é abatido do preço total na assinatura da escritura definitiva. É importante especificar no contrato se as arras são confirmatórias ou penitenciais para evitar controvérsias futuras sobre o direito de arrependimento.
Para verificar a situação do ITR (Imposto Territorial Rural) de uma chácara, o comprador deve acessar o portal da Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br) e solicitar a Certidão de Regularidade do ITR para o imóvel identificado pelo NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), que consta no CCIR emitido pelo INCRA. A certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios é obrigatória para a lavratura da escritura de venda de imóvel rural, conforme o Art. 22 da Lei 9.393/1996. O ITR é calculado anualmente pelo próprio proprietário mediante Declaração do ITR (DITR) entregue à RFB, com alíquotas que variam de 0,03% a 20% da área tributável do imóvel (Art. 11 da Lei 9.393/1996), sendo maior a alíquota para imóveis com maior grau de subutilização da terra (inutilização econômica conforme os parâmetros do INCRA). Imóveis com área total abaixo de 30 hectares e situados fora da Amazônia Legal podem ter isenção total do ITR se destinados à exploração extrativa, horticultura ou floricultura, nos termos do Art. 3° da Lei 9.393/1996. O comprador deve exigir do vendedor as últimas 5 declarações de ITR (DITR) e as guias de recolhimento quitadas para verificar a regularidade fiscal do imóvel antes da assinatura do contrato.
O CAR (Cadastro Ambiental Rural) é o registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil, criado pelo Art. 29 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e operacionalizado pelo SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB). Para chácaras, o CAR registra as informações georreferenciadas do imóvel, incluindo a localização das Áreas de Preservação Permanente (APP — faixas de proteção de nascentes, córregos, lagos e encostas), a Reserva Legal (RL — percentual da área do imóvel que deve ser mantido com vegetação nativa: 20% na Maioria dos biomas fora da Amazônia; 80% na Amazônia Legal) e as áreas de uso restrito. Na compra e venda de chácara, o CAR é relevante porque: (1) identifica passivos ambientais (desmatamento irregular, supressão de APP, déficit de Reserva Legal) que o comprador pode herdar como obrigação propter rem; (2) o SICAR disponibiliza informações sobre embargos ambientais do IBAMA vinculados ao imóvel; (3) imóveis com CAR em situação irregular podem não obter financiamento bancário rural. O comprador deve exigir o extrato do CAR atualizado e, se houver passivo ambiental, exigir a adesão do vendedor ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) estadual como condição precedente à assinatura do contrato.
O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), instituído pela Lei 11.326/2006 e operacionalizado pelo Banco do Brasil, Banco do Nordeste (BNB) e Banco da Amazônia (BASA), financia a aquisição de imóveis rurais por agricultores familiares a taxas de juros subsidiadas. Para utilizar o Pronaf na compra de chácara, o comprador deve: (1) obter a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida por sindicato rural, cooperativa ou extensionista rural credenciado pela SEAD (Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário); (2) demonstrar que a área da chácara não excede os limites do módulo fiscal local (para Pronaf A — assentados do INCRA — ou Pronaf aquisição de imóvel rural); (3) apresentar o contrato de compra e venda, CCIR, certidão negativa de ITR e CAR ativo ao agente financeiro. O limite de crédito do Pronaf para aquisição de imóveis rurais (linha Pronaf Aquisição de Imóvel Rural — modalidade de crédito fundiário) é fixado pelo Plano Safra anual publicado pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e pela SEAD. A garantia habitual é a alienação fiduciária do próprio imóvel adquirido, nos termos da Lei 9.514/1997. O prazo de financiamento pode chegar a 20 anos, com carência de até 8 anos.
A ausência de escritura pública em compra e venda de chácara cujo valor supera 30 salários mínimos não gera multa administrativa direta, mas produz consequências jurídicas graves. O Art. 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial à validade (e não apenas à prova) do negócio jurídico sobre direitos reais imobiliários acima do limite legal. Portanto, a compra e venda de chácara sem escritura pública é juridicamente nula (nulidade absoluta), e não apenas anulável — podendo ser declarada nula de pleno direito a qualquer tempo, por qualquer juiz, inclusive de ofício (Art. 168 do CC). O comprador que pagou o preço e não tem escritura pública não pode registrar o imóvel no CRI, não pode oferecer o imóvel como garantia bancária, não pode aliená-lo a terceiros com segurança jurídica e está exposto a reivindicação do imóvel pelo vendedor ou por credores deste. A solução para contratos particulares já celebrados é a ação de adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC), pela qual o comprador que pagou o preço pode obter, via judicial, a obrigação de o vendedor outorgar a escritura — ou a sentença judicial que substitui a escritura para fins de registro no CRI. Recomendam-se a regularização e a lavratura da escritura definitiva o quanto antes para evitar riscos patrimoniais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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