Procuração para Venda de Imóvel Brasil
PROCURAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL
Nos termos do Art. 661 §1° do Código Civil (Lei 10.406/2002)
OUTORGANTE:
Nome: [Outorgante Nome]
CPF: [Outorgante CPF]
RG: [Outorgante RG]
Estado civil: [Outorgante Estado Civil]
Profissão: [Outorgante Profissão]
Endereço: [Outorgante Endereço]
CÔNJUGE DO OUTORGANTE (se aplicável):
Nome: [Cônjuge Outorgante Nome]
CPF: [Cônjuge Outorgante CPF]
Regime de bens: [Regime Bens Outorgante]
OUTORGADO (PROCURADOR):
Nome: [Outorgado Nome]
CPF: [Outorgado CPF]
RG: [Outorgado RG]
Endereço: [Outorgado Endereço]
OBJETO DA PROCURAÇÃO — IMÓVEL
Descrição do imóvel: [Imóvel Descrição]
Matrícula no CRI: [Imóvel Matrícula]
PODERES CONFERIDOS
Pelo presente instrumento, o(s) OUTORGANTE(S) nomeia(m) e constitui(em) seu legítimo procurador o(a) OUTORGADO(A) acima qualificado(a), ao(à) qual confere(m) os seguintes PODERES ESPECIAIS, nos termos expressos do Art. 661, §1°, do Código Civil:
Poderes: [Poderes].
Preço mínimo de venda (se fixado): [Preço Mínimo]
A presente procuração tem prazo de validade de: [Prazo Validade].
Quanto à revogabilidade: a presente procuração é [Irrevogabilidade].
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
OUTORGANTE: [Outorgante Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Outorgante CPF]
CÔNJUGE DO OUTORGANTE (se aplicável): [Cônjuge Outorgante Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Cônjuge Outorgante CPF]
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Outorgante
________________
Signature
Outorgado (Procurador)
________________
Signature
O que é Procuração para Venda de Imóvel Brasil
A Procuração para Venda de Imóvel é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 661 §1° (Poderes Especiais para Alienação de Imóvel). O Art. 661 do Código Civil distingue o mandato geral do mandato especial: o mandato em termos gerais só confere poderes de administração (Art. 661, caput), não alcançando a alienação de bens imóveis; para alienar (vender, doar, permutar) é necessário mandato específico com poderes ad negotia especiais (Art. 661, §1°). A procuração para venda de imóvel deve identificar o imóvel de forma precisa — número de matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), comarca e município de registro — e descrever expressamente os poderes conferidos: assinar escritura pública, receber o preço, outorgar quitação, representar o outorgante perante o CRI e os órgãos públicos necessários, pagar ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) perante a Prefeitura Municipal. A procuração para imóvel é amplamente utilizada quando o proprietário não pode comparecer pessoalmente ao Cartório de Notas para assinar a escritura de venda — por residir no exterior, em outro estado ou por dificuldades de locomoção. Para proprietários residentes no exterior, a procuração pode ser lavrada no consulado brasileiro no país de residência (conforme a Lei de Organização Consular) ou em cartório local estrangeiro com apostilamento conforme a Convenção de Haia de 1961 (Decreto 8.660/2016), seguido de tradução juramentada para o português por tradutor público habilitado na Junta Comercial estadual (Art. 224 do Código Civil). O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e o TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) têm jurisprudência consolidada sobre os requisitos formais das procurações para alienação de imóveis. A procuração em causa própria (in rem suam — Art. 685 do Código Civil) é uma modalidade especial de mandato irrevogável utilizada quando o próprio procurador é o adquirente ou tem interesse direto no imóvel, contendo cláusula de irrevogabilidade expressa. O STJ consolidou a validade da procuração em causa própria para vendas de imóveis (REsp 1.534.688/MG), sendo instrumento usual em operações de incorporação imobiliária, permuta com torna e loteamento urbanístico. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência completa para os requerimentos formais exigidos pelos Tabelionatos de Notas e CRIs em todo o Brasil.
Quando você precisa de Procuração para Venda de Imóvel Brasil
A Procuração para Venda de Imóvel no Brasil é necessária em diversas situações práticas do cotidiano imobiliário brasileiro.
**Proprietário residente no exterior:** O maior uso prático da procuração para venda de imóvel ocorre quando o proprietário reside fora do Brasil. O outorgante pode lavrar a procuração no Consulado Geral do Brasil mais próximo (com funções notariais equivalentes às do Tabelião de Notas — Lei de Organização Consular e normas do Itamaraty) ou em cartório local com apostila da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016), dispensando o retorno ao Brasil apenas para assinar a escritura de compra e venda.
**Proprietário em outro estado:** Quando o imóvel está em estado diferente do domicílio do proprietário, a procuração evita viagens desnecessárias. A procuração pode ser lavrada no Tabelionato de Notas de qualquer cidade do Brasil — a competência notarial não é territorial para procurações — e utilizada no Tabelionato de Notas da cidade onde está o imóvel (onde será lavrada a escritura de venda).
**Inventário e espólio:** No inventário judicial ou extrajudicial (Resolução CNJ 35/2007), o inventariante ou os herdeiros que não podem comparecer pessoalmente ao Tabelionato outorgam procuração para que outro herdeiro ou o advogado da OAB assine a escritura de venda do imóvel do espólio em seu nome, após autorização do Juízo (Art. 619 do CPC/2015) ou do próprio inventário extrajudicial.
**Sociedades empresárias e SPEs:** Sociedades de propósito específico (SPE) e incorporadoras imobiliárias registradas na JUCESP (São Paulo) ou na JUCERJA (Rio de Janeiro) frequentemente outorgam procuração a diretores, gerentes ou corretores credenciados no CRECI para assinar escrituras de venda das unidades de um empreendimento, evitando a participação direta da diretoria em cada escritura individual.
**Idosos e pessoas com dificuldade de locomoção:** Proprietários com limitações físicas ou de saúde que dificultam o comparecimento ao cartório podem outorgar procuração a familiar ou advogado de confiança membro da OAB para realizar todos os atos da venda em nome do proprietário. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não cria requisitos adicionais para procurações, mas o Tabelião deve observar a plena capacidade e compreensão do outorgante ao lavrar a escritura.
O que incluir no seu Procuração para Venda de Imóvel Brasil
A Procuração para Venda de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade e ser aceita pelo Tabelião de Notas na lavratura da escritura de venda.
**Qualificação Completa do Outorgante:** Nome completo, CPF, RG, estado civil (regime de bens, nome e qualificação do cônjuge quando o outorgante for casado — a outorga uxória pode ser dada pela procuração conjunta ou pela comparência do cônjuge ao ato), nacionalidade, profissão e endereço completo. O Art. 1.647 do CC exige que o cônjuge do proprietário participe da outorga de mandato para venda de imóvel (salvo no regime de separação absoluta de bens), podendo fazê-lo pela assinatura da procuração ou pela comparência na escritura de compra e venda perante o Tabelião de Notas.
**Qualificação Completa do Outorgado (Procurador):** Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço. Se o outorgado for advogado membro da OAB, indicar o número de inscrição na seccional. Se for corretor de imóveis, indicar o número do CRECI e o estado de registro.
**Identificação Precisa do Imóvel:** Descrição detalhada do imóvel — endereço completo com CEP, número de matrícula no CRI, comarca, município e estado —, com menção expressa de que os poderes são restritos a este imóvel específico identificado. A generalidade da descrição (ex.: "todos os imóveis do outorgante") pode tornar a procuração ineficaz — o TJSP tem jurisprudência firme sobre a exigência de individualização do imóvel pelo número de matrícula.
**Poderes Expressos e Específicos:** A procuração deve enumerar expressamente os poderes conferidos conforme o Art. 661, §1°, do CC: (a) assinar escritura pública de compra e venda pelo preço mínimo de R$ [valor]; (b) receber e dar quitação do preço; (c) outorgar posse ao comprador; (d) representar o outorgante no CRI para averbações e registros necessários; (e) pagar ITBI perante a Prefeitura Municipal; (f) substabelecer os poderes a terceiros, se autorizado; (g) assinar documentos bancários do financiamento pela Caixa Econômica Federal ou banco privado. O Art. 661, §1°, do CC é taxativo: a alienação de imóvel exige poderes especiais e expressos.
**Prazo de Validade:** A procuração para venda de imóvel deve ter prazo de validade expresso (geralmente 1 ano ou prazo específico para a transação). A praxe dos Tabelionatos de Notas e das instituições financeiras exige que a procuração não tenha mais de 6 meses a 1 ano de emissão para fins de lavratura de escritura de compra e venda. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado especializado membro da OAB antes da lavratura.
**Cláusula de Irrevogabilidade (quando aplicável):** Para procurações em causa própria (Art. 685 do CC) ou vinculadas a obrigações contratuais como permuta com torna ou compromisso de compra e venda já celebrado, é possível incluir cláusula de irrevogabilidade expressa, que impede o outorgante de revogar o mandato unilateralmente. A cláusula deve constar expressamente na escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas para que produza efeito perante terceiros e perante o CRI ao tempo da lavratura da escritura definitiva de venda.
Como preencher seu Procuração para Venda de Imóvel Brasil
Para preencher a Procuração para Venda de Imóvel no Brasil corretamente, siga as etapas abaixo.
**Identifique as partes com precisão:** Reúna os documentos do outorgante (RG, CPF, comprovante de estado civil — certidão de casamento atualizada se casado, certidão de divórcio se divorciado) e do outorgado (RG, CPF). Se o outorgante for casado em regime de comunhão parcial ou total de bens, o cônjuge deve assinar a procuração também ou comparecer ao Cartório de Notas para dar a outorga uxória (Artigo 1.647, I, do CC).
**Descreva o imóvel com o número de matrícula:** O número de matrícula do imóvel no CRI é o identificador único e deve ser transcrito corretamente da certidão de matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias). Erros no número de matrícula podem tornar a procuração inaplicável ao imóvel correto. Transcreva também o endereço completo, comarca, município e estado.
**Especifique os poderes expressamente:** Liste todos os poderes necessários para a venda conforme o Artigo 661, §1°, do CC — assinar escritura, receber preço, outorgar quitação, representar no CRI, pagar ITBI, substabelecer (se desejado). Poderes vagos ou genéricos serão rejeitados pelo Tabelião que lavrar a escritura de venda.
**Defina o prazo de validade:** Indique um prazo de validade claro (ex.: "180 dias a contar da data de lavratura", "até 31/12/2026"). Para procurações utilizadas por compradores ou instituições financeiras que exigem prazo máximo de 6 meses, defina a validade adequada com antecedência.
**Compareça ao Tabelionato de Notas:** O outorgante deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato de Notas com os documentos originais para lavratura da escritura pública de procuração. Para outorgantes no exterior, a procuração deve ser lavrada no Consulado Brasileiro ou em cartório local com apostila (Convenção de Haia — Decreto 8.660/2016) e tradução juramentada ao português por tradutor público juramentado habilitado na Junta Comercial do estado de destino (JUCESP para imóveis em São Paulo, JUCERJA para Rio de Janeiro). Guarde a escritura original e providencie certidão atualizada da matrícula do CRI antes de apresentar ao Tabelião que lavrará a escritura de venda.
Requisitos legais para Procuração para Venda de Imóvel Brasil
A Procuração para Venda de Imóvel no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais.
**Escritura Pública Obrigatória (Art. 657 do CC):** O Art. 657 do Código Civil exige que o mandato seja elaborado na mesma forma que a lei exige para o ato principal. Como a venda de imóvel acima de 30 salários mínimos exige escritura pública (Art. 108 do CC), a procuração também deve ser lavrada por escritura pública no Tabelionato de Notas — e não apenas por instrumento particular com reconhecimento de firma.
**Poderes Especiais (Art. 661, §1°, do CC):** Poderes gerais de administração não abrangem a alienação de imóveis. O Art. 661, §1°, do CC exige poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos de disposição de bens imóveis. A violação desse requisito torna a escritura de venda nula relativamente, podendo ser impugnada pelo outorgante.
**Participação do Cônjuge (Art. 1.647 do CC):** O Art. 1.647 do Código Civil exige a outorga uxória ou marital para alienação de bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta de bens (Art. 1.648 do CC). O cônjuge do outorgante deve assinar a procuração ou comparecer ao ato de lavratura da escritura para dar a outorga, sob pena de anulabilidade da venda (Art. 1.649 do CC), que pode ser exercida no prazo de 2 anos contados do término da sociedade conjugal.
**Procuração Consular:** Para outorgantes no exterior, a procuração lavrada no consulado brasileiro tem a mesma validade da lavrada no Brasil (Lei de Organização Consular). A procuração lavrada em cartório estrangeiro deve ter apostila da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e tradução juramentada para o português por tradutor público juramentado habilitado na Junta Comercial estadual (JUCESP, JUCERJA ou equivalente).
**Substabelecimento:** O Art. 667 do Código Civil permite ao procurador substabelecer os poderes a terceiro se o outorgante não o vedou. Substabelecimentos em procurações para venda de imóvel devem ser feitos por escritura pública de substabelecimento no Tabelionato de Notas — instrumento particular não é aceito pelos CRIs para atos de alienação.
Erros comuns a evitar no seu Procuração para Venda de Imóvel Brasil
Os erros mais frequentes na Procuração para Venda de Imóvel no Brasil são:
Procuração particular em vez de escritura pública: O erro mais grave é tentar formalizar a procuração por instrumento particular com reconhecimento de firma em cartório de notas. Reconhecimento de firma não equivale a escritura pública — a procuração particular é nula para fins de venda de imóvel (Art. 657 do CC), e o Tabelião não lavrará a escritura de venda com base nela.
Poderes genéricos sem menção expressa à alienação: Procurações lavradas para 'todos os atos de administração' ou 'representação em cartórios e repartições' sem mencionar expressamente o poder de 'alienar, vender ou transferir o imóvel de matrícula X' são rejeitadas pelo Tabelião. O Art. 661, §1° do CC é taxativo na exigência de poderes expressos para alienação.
Omissão da participação do cônjuge: A ausência de outorga do cônjuge do outorgante na procuração para venda de imóvel torna a venda anulável, independentemente de o comprador estar de boa-fé. Erros comuns: outorgante separado de fato mas não juridicamente divorciado (ainda precisa da outorga do cônjuge); outorgante casado em regime de comunhão universal ou parcial (cônjuge deve participar); outorgante em união estável não formalizada (discussão judicial sobre o alcance da proteção).
Procuração com prazo vencido: Bancos e Tabelionatos de Notas rejeitam procurações com mais de 6 meses ou 1 ano de emissão para fins de lavratura de escritura de compra e venda ou financiamento imobiliário. O outorgante deve renovar a procuração antes do vencimento para não atrasar a transação.
Não verificar o cancelamento do mandato antes da escritura: O outorgante pode revogar a procuração a qualquer momento (Art. 682 do CC), e se o fizer sem comunicar ao procurador e ao Tabelião, a escritura assinada pelo procurador após a revogação pode ser anulada. O Tabelião deve verificar a existência de revogação registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos antes de lavrar a escritura com base em procuração.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 685 do CCBR official
- Art. 657 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 682 do CCBR official
- Art. 619 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Procuração para Venda de Imóvel Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/procuracao-venda-imovel-brasil
"Procuração para Venda de Imóvel Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/procuracao-venda-imovel-brasil.
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Sim. Para proprietários residentes fora do Brasil, há duas formas válidas de lavrar a procuração para venda de imóvel. A primeira é comparecer ao Consulado Geral do Brasil ou à Embaixada do Brasil no país de residência para lavrar a procuração perante o cônsul, que exerce função de Tabelião de Notas para cidadãos brasileiros no exterior (Lei de Organização Consular e Art. 41, XI, da Lei 9.394/1996). A procuração consular tem a mesma validade de uma escritura pública lavrada no Brasil, sem necessidade de apostila. A segunda forma é lavrar a procuração em cartório notarial local do país estrangeiro (notary public, notaire, notario) com subsequente apostilamento conforme a Convenção de Haia de 1961 (Decreto 8.660/2016), tradução juramentada para o português por tradutor público juramentado habilitado em Junta Comercial estadual brasileira e, eventualmente, legalização consular (para países não signatários da Convenção de Haia). A apostila é colocada pelo autoridade competente do país estrangeiro no documento (ou em folha anexa) e certifica a autenticidade da assinatura do notário estrangeiro, sendo aceita pelo Brasil sem legalização consular adicional.
Sim, em regra. O Art. 682 do Código Civil estabelece que o mandato se extingue pela revogação ou pela renúncia a qualquer tempo. O outorgante pode revogar a procuração por escritura pública de revogação lavrada no Cartório de Notas, comunicar ao procurador da revogação e registrar a revogação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do outorgante para dar publicidade a terceiros. A exceção é a procuração em causa própria (in rem suam — Art. 685 do CC), que é irrevogável quando outorgada no interesse do próprio procurador ou de terceiro. O Tabelião que lavrar a escritura de venda com base em procuração deve verificar se há registro de revogação no Cartório de Títulos e Documentos. Se a procuração for revogada após a assinatura da escritura pelo procurador, mas antes do registro no CRI, pode haver conflito — prevalecerá a escritura se o comprador for de boa-fé e não havia revogação registrada publicamente ao tempo da assinatura (princípio da proteção do adquirente de boa-fé e da aparência jurídica). Recomenda-se sempre comunicar a revogação ao procurador por escrito e registrar o ato de revogação para evitar litígios.
Sim, em regra, quando o outorgante é casado (exceto no regime de separação absoluta de bens). O Art. 1.647 do Código Civil exige a outorga uxória ou marital (participação do cônjuge) para alienação de bens imóveis, e o Art. 657 do CC exige que a procuração para ato que exige escritura pública também seja pública. O cônjuge pode participar de duas formas: (1) assinando a escritura de procuração junto com o outorgante no Cartório de Notas, conferindo ao procurador também os poderes do cônjuge para alienar o imóvel; ou (2) comparecendo pessoalmente à lavratura da escritura definitiva de venda para dar a outorga uxória diretamente ao Tabelião, sem necessidade de constar na procuração. A ausência de participação do cônjuge na procuração E na escritura de venda torna a venda anulável a pedido do cônjuge preterido, no prazo de 2 anos contados do término da sociedade conjugal (Art. 1.649 do CC). Exceções: (a) regime de separação absoluta de bens convencional (pacto antenupcial com escritura pública — Art. 1.688 do CC); (b) separação total de bens por imposição legal (Art. 1.641 do CC — casamento acima de 70 anos, por exemplo); (c) imóvel adquirido pelo cônjuge antes do casamento no regime de comunhão parcial de bens (Art. 1.659 do CC).
A procuração em causa própria (também chamada mandato in rem suam) é a modalidade especial de mandato em que o procurador age em seu próprio nome e interesse, e não no interesse do outorgante, nos termos do Art. 685 do Código Civil. Ela é utilizada quando o próprio procurador é o comprador do imóvel ou tem interesse jurídico direto na transação. A característica fundamental da procuração em causa própria é a irrevogabilidade (o outorgante não pode revogar o mandato unilateralmente) e a inutilidade jurídica da morte do outorgante sobre sua eficácia (Art. 685, parágrafo único, do CC). Na prática imobiliária, a procuração em causa própria é utilizada em: (1) operações de permuta com torna, em que o permutante recebe o imóvel e tem poderes para vendê-lo em seguida; (2) incorporações imobiliárias, em que o proprietário do terreno outorga ao incorporador poderes para vender as unidades futuras em nome do proprietário; (3) cessão de promessa de compra e venda, em que o cessionário recebe procuração em causa própria para lavrar a escritura definitiva em nome do cedente; (4) financiamentos em que o banco recebe procuração em causa própria como garantia adicional. O STJ, no REsp 1.534.688/MG, confirmou a validade da procuração em causa própria para venda de imóvel, desde que lavrada por escritura pública com os requisitos do Art. 661, §1° do CC.
O mandato geral (procuração geral) outorga ao procurador poderes amplos de administração do patrimônio do outorgante, incluindo atos como receber aluguéis, pagar tributos, representar em repartições públicas e celebrar contratos ordinários de gestão. Porém, o Art. 661, §1° do Código Civil é expresso: 'o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.' O mandato especial para venda de imóvel, portanto, deve identificar expressamente: (a) o imóvel específico a ser vendido (por número de matrícula e CRI); (b) o ato a ser praticado ('vender, alienar, outorgar escritura pública de compra e venda'); (c) as condições da venda (preço mínimo, prazo, forma de pagamento — ou ampla liberdade para o procurador definir); (d) o poder de receber o preço e dar quitação; (e) o poder de representar no CRI. Procurações com lista de poderes que não mencionam expressamente a alienação de imóvel não podem ser utilizadas para lavrar escritura de venda — o Tabelião de Notas exige a menção expressa e específica dos poderes de alienação, conforme exigência do Art. 661, §1° do CC e da praxe dos Tabelionatos brasileiros.
A lei brasileira não estabelece prazo máximo de validade para procurações outorgadas em geral. O Art. 682 do Código Civil lista as causas de extinção do mandato (revogação, renúncia, morte, interdição), mas não prevê prazo legal de validade. Na prática, contudo, Tabelionatos de Notas e instituições financeiras adotam critérios próprios de aceitação: a maioria dos tabelionatos aceita procurações com até 6 meses de emissão para lavratura de escrituras de venda; bancos e operadoras de crédito imobiliário (CEF, BB, Santander, Itaú, Bradesco) geralmente exigem procuração com até 6 meses de emissão para processos de financiamento, sendo alguns mais restritivos (90 dias). Para operações que se prolongam no tempo (inventários, partilhas complexas), é comum fixar prazo de validade de 1 ano na própria procuração, com possibilidade de renovação. Recomenda-se incluir prazo de validade expresso na procuração para dar segurança jurídica à transação e ao comprador, que pode condicionar o negócio à validade mínima da procuração. Após o vencimento do prazo declarado, a procuração é automaticamente ineficaz, sem necessidade de ato de revogação formal.
O substabelecimento é a transferência pelo procurador dos poderes que lhe foram conferidos a um terceiro (substabelecido). O Art. 667 do Código Civil autoriza o substabelecimento, salvo proibição expressa do outorgante. Para procurações de venda de imóvel, o substabelecimento deve ser feito por escritura pública de substabelecimento lavrada em Cartório de Notas (pela mesma razão que exige escritura pública para a procuração original — Art. 657 do CC). O Tabelião que lavrar a escritura de venda com base em substabelecimento deve verificar: (1) se a procuração original autorizava o substabelecimento; (2) se o substabelecimento foi lavrado por escritura pública; (3) se o prazo de validade da procuração original e do substabelecimento estão vigentes. O substabelecimento sem reserva de poderes (Art. 667, §2° do CC) transfere todos os poderes ao substabelecido, e o procurador original não pode mais agir. O substabelecimento com reserva de poderes permite que tanto o procurador original quanto o substabelecido atuem. Em operações imobiliárias de grande porte (incorporações, loteamentos), é comum o substabelecimento para corretores ou advogados que realizarão as vendas das unidades individualmente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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