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Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural Brasil

Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL

Nos termos do Art. 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Art. 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

VENDEDOR:

Nome / Razão Social: [Nome do Vendedor]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Vendedor]

Estado Civil: [Estado Civil Vendedor]

Endereço: [Endereço Vendedor]

Cônjuge (se casado): [Nome do Cônjuge do Vendedor] — CPF: [CPF Cônjuge Vendedor]

COMPRADOR:

Nome / Razão Social: [Nome do Comprador]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Comprador]

Endereço: [Endereço Comprador]

Nacionalidade: [Nacionalidade Comprador]

As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural nos termos do Art. 481 do Código Civil, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DO IMÓVEL RURAL

O VENDEDOR é legítimo proprietário do imóvel rural denominado [Denominação do Imóvel], com área de [Área Total], situado no Município de [Município/UF], com matrícula nº [Matrícula CRI], identificado com o CCIR nº [CCIR INCRA] emitido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), representando [Módulos Fiscais], livres de quaisquer ônus, dívidas, gravames ou reivindicações de terceiros, salvo o expressamente declarado no presente contrato.

Conforme a certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, o imóvel tem as confrontações e características descritas no memorial descritivo que integra o presente instrumento como Anexo I.

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o preço total de [Preço Total] pela aquisição do imóvel rural descrito na Cláusula 2ª. O pagamento será efetuado [Forma de Pagamento]. O VENDEDOR declara, sob as penas da lei, que o imóvel está livre de ônus reais, dívidas fiscais (CCIR e ITR), execuções e quaisquer impedimentos à transmissão, ressalvados os documentados nos Anexos.

CLÁUSULA 4ª — DA ENTREGA DA POSSE

A posse efetiva do imóvel será entregue ao COMPRADOR em [Data da Posse], com inventário das benfeitorias existentes, incluindo construções, cercas, pastagens, represas e demais acessões, conforme Laudo de Vistoria lavrado por engenheiro agrimensor habilitado, que integra o presente instrumento como Anexo II. Após a entrega da posse, o COMPRADOR assume todas as responsabilidades inerentes à manutenção e conservação do imóvel, bem como o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) a partir do exercício seguinte.

CLÁUSULA 5ª — DOCUMENTAÇÃO E CERTIDÕES

O VENDEDOR apresenta ao COMPRADOR: (i) Certidão de Matrícula atualizada do CRI; (ii) CCIR nº [CCIR INCRA] quitado, emitido pelo INCRA; (iii) Certidão Negativa de Débitos do ITR dos [Certidão ITR], emitida pela Receita Federal do Brasil; (iv) Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº [CAR SICAR], no SICAR, em conformidade com o Art. 29 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); (v) Certidão de ônus reais atualizada do CRI; e (vi) demais certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, conforme a legislação aplicável.

Para imóveis acima de dois módulos fiscais, será obtida a Anuência Prévia do INCRA nos termos da Instrução Normativa INCRA nº 88/2017 antes da lavratura da escritura pública definitiva.

CLÁUSULA 6ª — ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO

As partes comprometem-se a comparecer ao Cartório de Notas competente, após a quitação integral do preço ou conforme cronograma acordado, para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, nos termos do Art. 108 do Código Civil. O registro da Escritura no CRI da circunscrição imobiliária do imóvel, único ato que transfere efetivamente o domínio nos termos do Art. 1.245 do Código Civil, será providenciado pelo COMPRADOR no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a lavratura. As despesas com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), emolumentos do Cartório de Notas e do CRI e demais custas cartoriais são de responsabilidade do COMPRADOR, salvo pactuação diversa em aditivo.

CLÁUSULA 7ª — OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

O VENDEDOR declara que o imóvel rural está em conformidade com o Código Florestal (Lei 12.651/2012), com a Reserva Legal devidamente averbada ou compensada nos termos dos Arts. 15 e 16 da referida lei, e que não há passivos ambientais registrados junto ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), ICMBio, SEMAS ou órgão ambiental estadual equivalente. Eventuais passivos ambientais existentes são de exclusiva responsabilidade do VENDEDOR e não serão transferidos ao COMPRADOR.

CLÁUSULA 8ª — FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade/UF] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade/UF], [Data].

VENDEDOR: [Nome do Vendedor]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Vendedor]

Assinatura: _________________________

CÔNJUGE DO VENDEDOR: [Nome do Cônjuge do Vendedor]

CPF: [CPF Cônjuge Vendedor]

Assinatura: _________________________

COMPRADOR: [Nome do Comprador]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Comprador]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Vendedor

________________

Signature

Cônjuge do Vendedor

________________

Signature

Comprador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural Brasil

O Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 481.

O Estatuto da Terra, promulgado pela Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, é a principal norma que disciplina as relações jurídicas relativas a imóveis rurais no Brasil, definindo conceitos fundamentais como módulo fiscal, módulo rural, imóvel rural, latifúndio, minifúndio e empresa rural. O Art. 65 do Estatuto da Terra estabelece restrições específicas ao fracionamento de imóveis rurais abaixo do módulo de exploração definido, e o INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei 1.110/1970, é o órgão responsável pela política fundiária nacional, pelo cadastro de imóveis rurais (Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR) e pela fiscalização do cumprimento das normas do Estatuto da Terra.

O Art. 108 do Código Civil determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Para imóveis rurais, praticamente todas as transações superam este limiar, exigindo lavra de escritura pública em Cartório de Notas e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição em que o imóvel está situado, conforme os Arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Somente com o registro no CRI ocorre efetivamente a transferência da propriedade (tradição do imóvel), sendo o contrato particular, por si só, insuficiente para operar a transmissão do domínio.

A Lei 13.465/2017 e o Decreto 9.310/2018 introduziram importantes atualizações no regime jurídico da regularização fundiária no Brasil, incluindo mecanismos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e Rural (Rerfur), que impactam imóveis em áreas de transição ou com histórico de ocupação irregular. O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), plataforma digital do INCRA, é utilizado para georreferenciamento e certificação de imóveis rurais acima de determinadas áreas, sendo o Certificado de Georreferenciamento do SIGEF documento essencial em transações de imóveis rurais nos prazos estabelecidos pela Lei 10.267/2001 e pelo Decreto 4.449/2002.

Brasil conta com regime tributário específico para imóveis rurais: o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, incide anualmente sobre o Valor da Terra Nua (VTN) conforme a Lei 9.393/1996, administrado pela Receita Federal do Brasil. A alíquota do ITR varia progressivamente conforme o grau de utilização do imóvel e sua área — incentivando a produtividade e penalizando propriedades improdutivas com alíquotas de até 20% ao ano. A Certidão Negativa de Débitos do ITR dos cinco exercícios anteriores é exigida obrigatoriamente para a lavratura da escritura pública (Art. 22 da Lei 9.393/1996), e o adquirente assume os débitos de ITR não quitados pelo vendedor, dado o caráter propter rem desse tributo (Art. 130 do Código Tributário Nacional — CTN).

Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural Brasil

O Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural no Brasil é necessário em toda transação que envolva a transferência onerosa da propriedade de imóvel situado em zona rural, seja para fins agrícolas, pecuários, agropecuários, florestais, agroindústrias ou extrativistas, conforme a classificação do INCRA no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

O documento é necessário quando produtores rurais, empresas do agronegócio, fundos de investimento em participações (FIPs) com portfólio agrícola, cooperativas rurais ou pessoas físicas desejam adquirir terras para agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal sustentável ou implantação de agroindústrias. O contrato formaliza o acordo entre as partes antes da lavratura da escritura pública definitiva no Cartório de Notas competente.

O contrato é necessário também quando: — O comprador, estrangeiro pessoa física ou pessoa jurídica estrangeira, deseja adquirir imóvel rural no Brasil — operação sujeita às restrições da Lei 5.709/1971 e do Decreto 74.965/1974, com limites de área por município e estado, e necessidade de autorização do Congresso Nacional para aquisições por Estado estrangeiro; — Há necessidade de parcelamento do preço, com estipulação de alienação fiduciária do imóvel rural em garantia (Lei 9.514/1997), hipoteca rural (Art. 1.473 do Código Civil) ou arras confirmatórias (Art. 417 do Código Civil) enquanto o saldo é quitado; — O imóvel rural é objeto de financiamento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Banco do Brasil (BB) via Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Lei 11.326/2006) ou pelo BASA (Banco da Amazônia S.A.) para projetos na Amazônia Legal; — O imóvel integra assentamento rural do INCRA, com Título de Domínio (TD) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) emitidos pelo órgão, sujeitos às restrições de alienação da Lei 4.504/1964 e da Lei 8.629/1993.

O contrato é ainda necessário quando produtores rurais participam de leilões agropecuários ou aquisições coletivas promovidas por cooperativas rurais filiadas à OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), nas quais a escritura definitiva é lavrada após o cumprimento das condições suspensivas do instrumento preliminar firmado. Nessas operações, o Banco do Brasil, o BASA (Banco da Amazônia S.A.) e o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) atuam como agentes financeiros do crédito rural (Pronaf — Lei 11.326/2006; Pronamp; Moderfrota — Resolução BACEN 4.000/2011), sendo o contrato de compra e venda documento obrigatório para a liberação dos recursos do financiamento.

O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural Brasil

O Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural no Brasil deve conter os elementos essenciais abaixo para ter validade e servir de base à escritura pública definitiva no Cartório de Notas.

Identificação Completa das Partes: Qualificação do vendedor e do comprador — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil (com o regime de bens e a participação do cônjuge quando exigida), nacionalidade, profissão, endereço. Para estrangeiros, informar o número do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou passaporte e verificar as restrições da Lei 5.709/1971.

Descrição Completa do Imóvel Rural: Denominação do imóvel, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), comarca, municípios (o imóvel pode abranger mais de um município), estado, área total em hectares conforme matrícula e conforme levantamento topográfico georreferenciado (SIGEF/INCRA), confrontações (limites com vizinhos, estradas, rios), número do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), número do módulo fiscal e classificação do imóvel pelo INCRA (empresa rural, latifúndio, minifúndio etc.).

Preço, Forma e Condições de Pagamento: Valor total da compra e venda em reais (R$), forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento bancário), datas de vencimento das parcelas, índice de correção monetária (IGP-M, IPCA, INPC), e garantias oferecidas (alienação fiduciária, hipoteca rural, aval, fiança).

Certidões e Documentação Obrigatória: Certidão de ônus reais atualizada do CRI, CCIR quitado do INCRA, Certidão Negativa de Débitos do ITR (últimos 5 exercícios) da Receita Federal, CAR (Cadastro Ambiental Rural — Lei 12.651/2012, Art. 29) atualizado no SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), e declaração de conformidade com a Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (APP) do Código Florestal.

Aderência ao Estatuto da Terra e INCRA: Declaração de que a alienação não viola o módulo mínimo de exploração fixado pelo INCRA (Art. 65 da Lei 4.504/1964) e, quando aplicável, a anuência prévia do INCRA para transferência de imóveis acima de dois módulos fiscais, nos termos da Instrução Normativa INCRA 88/2017.

Data de Posse e Tradição: Data acordada para a entrega efetiva da posse do imóvel ao comprador, com inventário das benfeitorias existentes (construções, cercas, pastos, pomares, benfeitorias reprodutivas e úteis).

Obrigações Ambientais: Declaração do vendedor sobre a situação do CAR, do licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente (SEMAS, IEMA, INEA etc.), da Reserva Legal averbada na matrícula (Art. 18 da Lei 12.651/2012) e de eventuais passivos ambientais (autuações pelo IBAMA ou órgão estadual, TACs — Termos de Ajuste de Conduta — com o Ministério Público).

Cláusula de Evicção e Responsabilidade pelos Tributos: O contrato deve conter declaração expressa do vendedor de responsabilidade pela evicção (Arts. 447 a 457 do Código Civil) e pela quitação de todos os débitos de ITR e CCIR até a data da escritura. Nos termos do Art. 130 do CTN, o comprador que não exigir a certidão negativa de ITR assume os débitos anteriores junto à Receita Federal do Brasil. Para imóveis com área acima de 100 hectares em regiões do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) e do MAPITOBA — polo do agronegócio brasileiro — recomenda-se cláusula de retenção de parte do preço em conta escrow pelo prazo de 12 meses para cobertura de passivos ambientais ou tributários não identificados na due diligence. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito imobiliário e agrário, membro da OAB.

Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural Brasil

Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural no Brasil corretamente, siga as etapas a seguir.

Reúna a documentação do imóvel: certidão de matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias), CCIR quitado do INCRA, certidão negativa de débitos do ITR dos últimos 5 exercícios, extrato atualizado do CAR no SICAR, e eventual certificado de georreferenciamento do SIGEF/INCRA. Verifique se há ônus, penhoras, hipotecas ou bloqueios judiciais registrados na matrícula.

Qualifique as partes corretamente: vendedor e comprador devem apresentar RG, CPF (ou CNPJ), comprovante de endereço e, se casados, o cônjuge deve assinar o contrato ou outorgar procuração, independentemente do regime de bens, para imóveis rurais — exigência da outorga uxória ou marital (Art. 1.647, inciso I, do Código Civil).

Descreva o imóvel com precisão: transcreva a denominação, número de matrícula, área em hectares, confrontações, município(s) e estado exatamente como constam na certidão de matrícula. Indique o número do CCIR e o módulo fiscal aplicável.

Especifique o preço e a forma de pagamento: indique o valor total em reais por extenso, as datas de pagamento, o índice de correção das parcelas e as garantias constituídas. Se houver financiamento pelo BNDES, Pronaf ou banco privado, indique o número do contrato de financiamento.

Verifique a anuência do INCRA: para imóveis acima de dois módulos fiscais, solicite a anuência prévia do INCRA antes da lavratura da escritura. O prazo legal para resposta do INCRA é de 30 dias (IN INCRA 88/2017). Após o preenchimento, leve o contrato a um Cartório de Notas para lavratura da escritura pública definitiva, que será então levada a registro no CRI.

Verifique a regularidade ambiental com antecedência: solicite extrato atualizado do CAR no SICAR (sicar.gov.br), confirme a averbação da Reserva Legal na matrícula do CRI e consulte o PRODES/INPE para verificar se o imóvel está em área com alertas de desmatamento ativo. Em estados como Pará, Mato Grosso, Rondônia e Amazonas, o IBAMA e a SEMAS estadual mantêm cadastros de imóveis embargados acessíveis online — consulte antes de assinar qualquer instrumento. O descumprimento do Código Florestal (Lei 12.651/2012) pode gerar obrigação de recuperação de áreas degradadas pelo novo proprietário, conforme o entendimento do STJ no EREsp 1.346.430/PR sobre a teoria da responsabilidade propter rem em matéria ambiental.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural Brasil

Os erros mais frequentes no Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural no Brasil são:

Não verificar o CCIR e o ITR antes da assinatura: Imóveis rurais com débitos de ITR ou CCIR inatualizado não podem ter escritura lavrada e registro efetuado. O comprador deve exigir certidões negativas atualizadas antes de qualquer pagamento, sob pena de assumir os débitos do vendedor.

Ignorar os passivos ambientais: A compra e venda de imóvel rural com passivos ambientais (auto de infração do IBAMA, desmatamento irregular, CAR sem adesão ao PRA — Programa de Regularização Ambiental) pode gerar responsabilidade solidária do comprador pela reparação do dano ambiental, conforme o Art. 2º da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a jurisprudência do STJ (EREsp 1.346.430/PR).

Esquecer a outorga do cônjuge: A ausência de assinatura do cônjuge do vendedor (outorga uxória ou marital) em imóveis rurais torna o negócio anulável nos termos do Art. 1.647 do Código Civil, independentemente do regime de bens.

Não verificar a anuência do INCRA: Transações acima de dois módulos fiscais sem a anuência prévia do INCRA são nulas. O tabelião não lavrará a escritura sem o documento de anuência, mas contratos particulares assinados sem essa verificação podem gerar litígios.

Descrição imprecisa do imóvel: Divergências entre a área descrita no contrato, a área da matrícula e a área georreferenciada no SIGEF são causa frequente de nulidade parcial, disputas sobre benfeitorias e demandas judiciais de evicção (Art. 447 do Código Civil) entre vendedor e comprador.

Não verificar o CAR antes da assinatura: Imóveis rurais com desmatamento irregular registrado no PRODES/INPE ou embargados pelo IBAMA não podem ser financiados pelo BNDES, pelo Pronaf ou por bancos privados com política ESG. O comprador deve verificar o extrato do CAR no SICAR e cruzar com os dados do PRODES antes de pagar qualquer sinal — o cancelamento do negócio depois de pagos valores substanciais por conta de passivo ambiental oculto gera litígios prolongados no TJMT, TJPA e demais tribunais estaduais da região Centro-Oeste e Norte do Brasil.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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