Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO
Celebrado nos termos dos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ALIENANTE (VENDEDOR/A):
Razão Social / Nome: [Nome do Alienante]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Alienante]
Endereço: [Endereço do Alienante]
Representante Legal: [Representante do Alienante]
ADQUIRENTE (COMPRADOR/A):
Razão Social / Nome: [Nome do Adquirente]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Adquirente]
Endereço: [Endereço do Adquirente]
Representante Legal: [Representante do Adquirente]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O ALIENANTE transfere ao ADQUIRENTE, a título oneroso, o fundo de comércio denominado [Nome Fantasia do Fundo de Comércio], estabelecido em [Endereço do Estabelecimento], incluindo todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos conforme Art. 1.142 do Código Civil:
Ativos incluídos: [Descrição dos Ativos]
Valor do goodwill: [Valor do Goodwill]
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E PAGAMENTO
O preço total da alienação é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].
CLÁUSULA 4ª — DA TRANSFERÊNCIA E REGISTRO
A transferência do fundo de comércio ocorrerá em [Data de Transferência]. O presente instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial e publicado no Diário Oficial, nos termos do Art. 1.144 do Código Civil. Marcas e patentes incluídas deverão ter a transferência averbada perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), nos termos do Art. 134 da Lei 9.279/1996.
CLÁUSULA 5ª — DA NÃO-CONCORRÊNCIA
Nos termos do Art. 1.147 do Código Civil, o ALIENANTE obriga-se a não exercer atividade concorrente no mesmo ramo de negócio pelo prazo de [Prazo de Não-Concorrência], contado da data de transferência.
CLÁUSULA 6ª — DAS RESPONSABILIDADES
Os débitos trabalhistas anteriores à transferência são de responsabilidade solidária do ALIENANTE, nos termos do Art. 448-A da CLT. Os débitos tributários anteriores são de responsabilidade do ALIENANTE, nos termos do Art. 133 do CTN (Lei 5.172/1966), salvo se o ADQUIRENTE tiver obtido certidão negativa ou positiva com efeito de negativa da Receita Federal do Brasil (RFB) e da SEFAZ competente. O tratamento fiscal do goodwill seguirá os Arts. 20 a 22 da Lei 12.973/2014.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este contrato é regido pelo Código Civil brasileiro e pelas normas do INPI e DREI. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade do Contrato] para dirimir controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
ALIENANTE: [Nome do Alienante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Alienante]
Assinatura: _________________________
ADQUIRENTE: [Nome do Adquirente] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Adquirente]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Alienante (Vendedor/a)
________________
Signature
Adquirente (Comprador/a)
________________
Signature
O que é Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
Contrato de Venda de Fundo de Comércio no Brasil é o instrumento que formaliza a alienação do conjunto organizado de bens e direitos que compõem o estabelecimento empresarial, com especial foco nos elementos intangíveis — goodwill, clientela, marca, nome comercial, know-how, contratos estratégicos e reputação de mercado —, com fundamento no Art. 1.142 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), que define estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário ou sociedade empresária para o exercício da atividade econômica.
O fundo de comércio (também denominado fundo empresarial ou aviamento) é o sobrevalor do estabelecimento em funcionamento em relação à soma individual dos seus bens tangíveis — é o valor gerado pela organização, pela reputação construída e pela clientela fidelizada. O Art. 1.143 do Código Civil reconhece expressamente que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, admitindo sua alienação, arrendamento e usufruto. A avaliação do fundo de comércio frequentemente utiliza metodologias de fluxo de caixa descontado (DCF), múltiplos de EBITDA ou de faturamento, conforme padrões adotados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM — Lei 6.385/1976) para operações em companhias abertas e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC — Resolução CFC 1.464/2017) para laudos de avaliação.
A Receita Federal do Brasil (RFB) trata o goodwill adquirido como ativo intangível (ágio por expectativa de rentabilidade futura), disciplinado pela Lei 9.532/1997 e pela Lei 12.973/2014 (que revogou o regime de ágio da Lei 9.532/1997 para fatos geradores a partir de 2015), com implicações no IRPJ e na CSLL do adquirente durante o período de amortização. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI — Lei 9.279/1996) registra a cessão de marcas que integrem o fundo de comércio alienado. A Junta Comercial do estado registra o trespasse quando o fundo de comércio constitui estabelecimento empresarial.
Quando você precisa de Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
Contrato de Venda de Fundo de Comércio no Brasil é necessário em transações onde o valor econômico preponderante reside nos ativos intangíveis do negócio — goodwill, clientela, marca, reputação e know-how —, mais do que nos bens tangíveis (equipamentos, estoque, imóvel).
O documento é indispensável quando: empresas de serviços (consultorias, escritórios de advocacia, clínicas médicas e odontológicas, agências de publicidade, empresas de tecnologia) são adquiridas principalmente pela carteira de clientes, pelos contratos firmados e pelo capital humano e reputacional, e o valor do fundo de comércio supera em muito o valor dos ativos físicos; franqueados ou empresas com marcas regionalmente reconhecidas alienam o negócio incluindo o direito de uso da marca (quando não franqueada por terceiro) e a clientela associada; há aquisição de empresa em funcionamento (M&A — Mergers and Acquisitions) com avaliação formal do goodwill por laudo elaborado por empresa especializada credenciada pelo CVM ou CFC.
O contrato também é necessário quando: a operação envolve a separação do fundo de comércio do imóvel onde o negócio funciona — por exemplo, quando o comprador adquire o negócio mas não o imóvel (que permanece com o vendedor, com nova locação firmada); há transferência de licenças ou autorizações regulatórias de difícil obtenção (licença ambiental do IBAMA ou órgão estadual; licença sanitária da ANVISA; licença de operação de instituição financeira do Banco Central do Brasil — BCB) que têm valor intrínseco como parte do fundo; ou quando o fundo de comércio inclui contratos de exclusividade com fornecedores ou distribuidores que conferem vantagem competitiva significativa ao negócio.
O que incluir no seu Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
Contrato de Venda de Fundo de Comércio juridicamente sólido no Brasil deve conter os elementos essenciais abaixo para uma transação segura e fiscalmente adequada.
Qualificação das Partes: Identificação completa do alienante (vendedor do fundo) e do adquirente, com razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF (RFB), NIRE (Junta Comercial), endereço completo, e dados do representante legal. Para empresas com sócios, verificar se todos os sócios concordam com a venda e se o contrato/estatuto social exige aprovação em assembleia ou reunião de sócios para a alienação do fundo.
Descrição do Fundo de Comércio: Inventário detalhado dos elementos que compõem o fundo: bens tangíveis (imóvel ou locação, equipamentos, estoque, veículos); bens intangíveis (marca registrada no INPI com número do registro; nome fantasia; domínio de internet; redes sociais com identificação das contas; software proprietário; patentes e desenhos industriais; contratos de fornecimento exclusivo; carteira de clientes com relação dos principais clientes e volume de receita; segredos industriais e know-how documentados); e direitos e licenças (autorizações governamentais, licenças ambientais, registros regulatórios). Cada elemento deve ter valor estimado separado para fins de alocação do preço total.
Preço Global e Alocação entre Elementos: Valor total em Reais (R$) e metodologia de avaliação utilizada (laudo por DCF, múltiplo de EBITDA ou de receita, avaliação patrimonial ajustada). A alocação do preço entre ativos tangíveis e intangíveis (goodwill) tem reflexos tributários significativos: o goodwill adquirido é tratado como ativo intangível no balanço do adquirente (CPC 15 — Combinação de Negócios; CPC 04 — Ativo Intangível) e pode, em certas condições, ser amortizado fiscalmente nos termos da Lei 12.973/2014.
Cessão de Marcas e Propriedade Intelectual: Relação de todas as marcas, patentes, desenhos industriais, softwares e demais direitos de propriedade intelectual transferidos, com indicação dos números de registro no INPI e das solicitações de averbação de cessão a serem protocoladas junto ao INPI após a assinatura do contrato (Art. 134 da Lei 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial). A cessão de marca não averbada no INPI não é oponível a terceiros.
Contrato de Locação e Ativo Imobiliário: Condições da locação do imóvel onde o fundo está instalado (cessão do contrato existente ou celebração de novo contrato), com anuência do locador conforme o Art. 13 da Lei 8.245/1991. Se o imóvel é próprio do vendedor, definir se será vendido junto com o fundo (com escritura pública obrigatória para imóveis acima de 30 salários mínimos — Art. 108 CC) ou se será objeto de nova locação ao adquirente do fundo.
Cláusula de Não Concorrência: Prazo, âmbito geográfico e atividades proibidas ao alienante, nos termos do Art. 1.147 do Código Civil (máximo 5 anos). Em negócios baseados em relacionamento pessoal do fundador com os clientes (consultorias, clínicas, escritórios de advocacia), a cláusula de não concorrência e de não aliciamento de clientes é especialmente importante e deve ser redigida com precisão.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Venda de Fundo de Comércio como instrumento de partida. Transações de M&A com avaliação de goodwill requerem assessoria de advogado empresarial, contador e, em operações maiores, banco de investimento ou assessor financeiro especializado.
Como preencher seu Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
Para preencher o Contrato de Venda de Fundo de Comércio no Brasil corretamente, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados das Partes: Informe todos os dados do alienante e do adquirente. Para sociedades, verifique se a alienação do fundo exige aprovação dos sócios em reunião ou assembleia — os Arts. 1.071 IV e 1.078 do Código Civil para sociedades limitadas, e o Art. 255 da Lei 6.404/1976 para sociedades anônimas, exigem aprovação dos sócios/acionistas para a alienação de bens do ativo não circulante que representem parcela relevante dos ativos da empresa.
Descrição do Fundo: Elabore a descrição com o máximo de detalhamento. Para ativos intangíveis, inclua: número de registro da marca no INPI e classe(s) de produtos/serviços; número do domínio de internet (verificar titularidade no Registro.br, operado pelo NIC.br); código dos softwares registrados na RFB (Art. 2º da Lei 9.609/1998 — Lei do Software); e relação dos principais contratos de clientes (sem revelar dados pessoais protegidos pela LGPD — Lei 13.709/2018).
Preço e Metodologia de Avaliação: O preço do fundo de comércio deve ser suportado por documentação objetiva — laudo de avaliação, planilha de múltiplos, análise de DCF. Para a RFB, a alocação do preço entre os diferentes ativos deve ser consistente e defensável em caso de auditoria fiscal. O goodwill (ágio por expectativa de rentabilidade futura) adquirido na compra do fundo é um ativo intangível do adquirente pessoa jurídica (Lei 12.973/2014).
Cessão de Marcas no INPI: Após assinar o contrato, protocole o pedido de averbação de cessão de cada marca no INPI por meio do sistema e-INPI (https://www.gov.br/inpi), com pagamento das retribuições devidas conforme a tabela de retribuições do INPI (Resolução INPI/PR 224/2021). O prazo médio de análise pelo INPI é de 6 a 12 meses — a cessão tem efeito entre as partes a partir da assinatura do contrato, mas só é oponível a terceiros após a publicação da averbação na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Não Concorrência: Defina com precisão o raio geográfico (em km ou por municípios), o período (em meses, até 60 meses) e as atividades proibidas. Em negócios com presença digital significativa (e-commerce, SaaS, marketplaces), inclua restrição ao uso de dados de clientes e ao contato com clientes da carteira cedida — proteção essencial em negócios onde o relacionamento com o cliente pode ser mantido por meios digitais fora do âmbito geográfico.
Requisitos legais para Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
A venda do fundo de comércio no Brasil está sujeita a requisitos legais que abrangem o direito empresarial, a propriedade intelectual, a legislação fiscal e a proteção dos credores do alienante.
Averbação na Junta Comercial: Quando a venda do fundo constitui trespasse do estabelecimento (Art. 1.142 CC), o ato deve ser averbado na Junta Comercial do estado e publicado no Diário Oficial (Art. 1.144 CC). Os credores têm 30 dias após a publicação para impugnar o trespasse que reduza o alienante à insolvência (Art. 1.145 CC).
Cessão de Marcas no INPI: A transferência de marcas, patentes e outros direitos de propriedade intelectual registrados no INPI deve ser averbada perante o INPI para validade contra terceiros (Art. 134 da Lei 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial). Sem a averbação, o adquirente não pode exercer os direitos exclusivos da marca em face de terceiros.
Tratamento Fiscal do Goodwill: O goodwill adquirido (ágio por expectativa de rentabilidade futura) é reconhecido como ativo intangível no balanço do adquirente pessoa jurídica, conforme o CPC 04 (R1) — Ativo Intangível e o CPC 15 (R1) — Combinação de Negócios. Pela Lei 12.973/2014, o goodwill pode ser amortizado para fins fiscais apenas em operações de incorporação, fusão ou cisão subsequentes, não na simples compra do fundo.
LGPD e Transferência de Dados de Clientes: A carteira de clientes que integra o fundo de comércio pode incluir dados pessoais (nome, CPF, e-mail, histórico de compras). A transferência desses dados ao adquirente deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), com base legal adequada para o tratamento (Art. 7º LGPD) — geralmente o legítimo interesse do adquirente ou o cumprimento de contrato. O alienante deve informar os titulares dos dados sobre a transferência (Art. 9º LGPD) e garantir que o adquirente adote medidas de segurança equivalentes.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
Na venda do fundo de comércio no Brasil, erros de avaliação, documentação e compliance podem gerar litígios e passivos inesperados. Conheça os principais.
Não averbar a cessão de marcas no INPI: O adquirente que não providencia a averbação da cessão das marcas no INPI após a compra do fundo fica sem título oponível a terceiros — concorrentes que registrarem marcas confundíveis podem fazê-lo sem saber da transferência, e o adquirente terá dificuldade em opor o contrato particular não averbado como prova da titularidade. Protocole os pedidos de averbação no e-INPI logo após a assinatura do contrato.
Avaliação de goodwill sem laudo fundamentado: Pagar valor elevado por goodwill sem laudo de avaliação elaborado por profissional independente (avaliador credenciado pelo CFC ou por entidade reconhecida) cria risco fiscal para o adquirente pessoa jurídica — a RFB pode questionar o preço de aquisição e glosar a amortização do intangível. O laudo também é evidência objetiva do valor justo em caso de litígio sobre o preço após a venda.
Ignorar a LGPD na transferência da carteira de clientes: Transferir a carteira de clientes com dados pessoais (nome, CPF, e-mail, telefone, histórico de compras) sem observar os requisitos da LGPD (Lei 13.709/2018) pode expor o alienante e o adquirente a sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados — Decreto 10.474/2020) e a ações de indenização por titulares que não autorizaram o compartilhamento dos seus dados. Mapeie os dados pessoais incluídos na carteira e estabeleça a base legal adequada para a transferência antes de concluir o negócio.
Não mapear contratos de clientes com cláusulas de não cessão: Contratos com clientes que contenham cláusula de não cessão (impedindo a transferência dos direitos ao adquirente) podem ser rescindidos pelo cliente após a venda do fundo. Se os principais contratos da carteira têm essa restrição, o valor real do fundo pode ser substancialmente inferior ao avaliado — um risco que deve ser identificado na due diligence antes de fechar o preço.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 CCBR official
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Goodwill é o valor econômico intangível de um negócio que excede o valor contábil dos seus ativos tangíveis líquidos — é o sobrevalor gerado pela reputação, clientela fidelizada, posicionamento de marca, capacidade de geração futura de caixa acima do normal, know-how da equipe e vantagens competitivas do negócio em funcionamento. No contexto da venda do fundo de comércio no Brasil, o goodwill é tratado como ativo intangível (CPC 04 R1 — Ativo Intangível; CPC 15 R1 — Combinação de Negócios) no balanço do adquirente pessoa jurídica. Os métodos de avaliação mais utilizados no mercado brasileiro são: Fluxo de Caixa Descontado (DCF — Discounted Cash Flow), que projeta os fluxos de caixa livre futuros do negócio e os desconta a valor presente por uma taxa que reflita o risco do setor (WACC — Custo Médio Ponderado de Capital); múltiplos de EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization), aplicando múltiplos setoriais de empresas comparáveis listadas na B3 ou divulgados em relatórios de M&A; e múltiplos de receita, comuns em startups e negócios de alto crescimento. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM — Lei 6.385/1976 e Resolução CVM 78/2022) exige laudos de avaliação com fundamentação metodológica em operações envolvendo companhias abertas. Para fins fiscais, a Lei 12.973/2014 regula o tratamento do goodwill adquirido — a amortização fiscal só é permitida em reorganizações societárias (incorporação, fusão, cisão) subsequentes, não na simples manutenção do bem como ativo intangível.
A transferência de marcas registradas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial — Lei 9.279/1996, Art. 134) na venda do fundo de comércio é realizada por meio da averbação da cessão junto ao INPI. O procedimento pelo sistema e-INPI (plataforma online do INPI — https://www.gov.br/inpi) envolve: apresentar o requerimento de averbação de cessão de marca identificando o número do processo de registro, o cedente (alienante) e o cessionário (adquirente), com os dados de qualificação completos; anexar o instrumento de cessão (contrato de compra e venda do fundo de comércio ou cessão específica de marca) ou declaração de cessão assinada pelas partes; e pagar as retribuições devidas conforme a Tabela de Retribuições do INPI (Resolução INPI/PR 224/2021) — o valor varia conforme o número de marcas transferidas. Quando o cedente é pessoa jurídica estrangeira, podem ser necessários documentos adicionais apostilados (Convenção de Haia — Decreto 8.660/2016). A averbação tem efeito constitutivo perante terceiros: o adquirente que não averba a cessão no INPI pode ter dificuldade em exercer os direitos exclusivos da marca (Art. 129 da Lei 9.279/1996), pois o INPI reconhece oficialmente apenas o titular constante em seus registros. O prazo médio de análise pelo INPI é de 6 a 12 meses — durante esse período, a cessão já tem eficácia entre as partes por força do contrato, mas a proteção perante terceiros e concorrentes depende da publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Para marcas em processo de registro (pedido pendente), a cessão do pedido segue procedimento similar com formulário específico no e-INPI.
O goodwill adquirido na compra do fundo de comércio tem implicações fiscais relevantes para o adquirente pessoa jurídica, reguladas pela Lei 12.973/2014 e pelas Instruções Normativas da RFB. No balanço do adquirente, o goodwill adquirido é reconhecido como ativo intangível conforme o CPC 15 (R1) — Combinação de Negócios, equivalente ao IFRS 3. Para fins contábeis (IFRS/CPC), o goodwill não é amortizado mas é testado anualmente para impairment (perda por irrecuperabilidade — CPC 01 R1). Para fins fiscais (IRPJ e CSLL), a Lei 12.973/2014 eliminou o regime anterior de amortização do ágio da Lei 9.532/1997 (que permitia amortizar o goodwill em 5 anos) para fatos geradores a partir de 2015. Atualmente, o goodwill adquirido em operações de M&A (fusão, incorporação, cisão, compra de fundo) somente é fiscalmente amortizável quando, em etapa subsequente, ocorre uma reorganização societária que incorpore a empresa adquirida à adquirente — a amortização ocorre na proporção dos lucros que a empresa incorporada gerou no período pré-reorganização. Essa restrição torna a estruturação fiscal das operações de M&A relevante: advogados tributaristas e contadores especializados em M&A frequentemente modelam a operação para viabilizar a amortização fiscal do goodwill. O alienante pessoa jurídica reconhece o ganho de capital (diferença entre o preço de venda e o valor contábil dos ativos líquidos do fundo) como receita tributável por IRPJ (15% + adicional de 10%) e CSLL (9%), conforme a Lei 9.249/1995.
Sim, a carteira de clientes é um dos elementos mais valiosos do fundo de comércio e pode ser transferida ao adquirente como parte da operação, porém com restrições importantes relacionadas à natureza dos contratos com clientes e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018). Do ponto de vista contratual, os contratos com clientes que não contenham cláusula de não cessão são automaticamente transferidos ao adquirente do fundo de comércio por força do Art. 1.148 do Código Civil (sub-rogação nos contratos do estabelecimento), com possibilidade de rescisão pelo cliente em até 90 dias após a publicação do trespasse. Contratos com cláusula de não cessão exigem consentimento expresso do cliente para a transferência. Do ponto de vista da LGPD (Lei 13.709/2018), a carteira de clientes tipicamente contém dados pessoais (nome, CPF, e-mail, telefone, histórico de transações) cujo tratamento e transferência exige base legal adequada (Art. 7º LGPD). A base legal mais adequada para a transferência de dados de clientes na venda do fundo é o legítimo interesse do adquirente (Art. 7º IX LGPD) ou a execução de contrato com o titular dos dados (Art. 7º V LGPD) — quando os clientes têm contratos ativos que serão assumidos pelo adquirente. O alienante deve notificar os clientes sobre a transferência do negócio e dos seus dados (Art. 9º LGPD), por e-mail ou correspondência, indicando o novo controlador dos dados e o canal de contato para exercício de direitos (acesso, correção, exclusão — Art. 18 LGPD). A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados — Decreto 10.474/2020) pode fiscalizar operações de M&A com transferência de grandes volumes de dados pessoais.
Sim, o Art. 1.143 do Código Civil Brasileiro reconhece expressamente que o estabelecimento (fundo de comércio) pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, admitindo não apenas a alienação (venda), mas também o usufruto, o arrendamento e outras formas de disposição. No arrendamento do fundo de comércio (também chamado de locação de estabelecimento), o arrendador (dono do fundo) cede ao arrendatário o uso e gozo do estabelecimento por prazo determinado, mediante pagamento de canon (aluguel) periódico, com obrigação do arrendatário de conservar o estabelecimento e devolvê-lo ao final do contrato nas mesmas ou em melhores condições. O arrendatário opera o negócio em seu próprio nome, assumindo os riscos e resultados da atividade durante o período do arrendamento. O usufruto do estabelecimento confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir (perceber os frutos — lucros) do estabelecimento por período determinado ou pelo prazo de sua vida (usufruto vitalício), com a nua-propriedade (titularidade sem uso) permanecendo com o nu-proprietário. Tanto o arrendamento quanto o usufruto do estabelecimento devem ser registrados na Junta Comercial do estado (Art. 1.144 CC c/c a Instrução Normativa DREI 81/2020) para validade contra terceiros. O arrendamento de estabelecimento não se confunde com a locação do imóvel onde o estabelecimento funciona (regida pela Lei 8.245/1991) — são contratos distintos que podem coexistir na mesma operação. Para o arrendatário, o arrendamento do fundo de comércio é uma alternativa à compra quando não há capital suficiente para aquisição, permitindo testar o negócio antes de decidir pela compra definitiva.
A due diligence (auditoria prévia) na compra do fundo de comércio no Brasil deve cobrir ao menos quatro áreas principais, cada uma com especialistas distintos. Due Diligence Jurídica: conduzida por advogado empresarial, analisa os documentos constitutivos da empresa (contrato social ou estatuto com histórico de alterações na Junta Comercial estadual); contratos com clientes, fornecedores, parceiros e distribuidores (cláusulas de cessão, renovação automática, exclusividade, penalidades por rescisão); processos judiciais e administrativos (consulta nos sistemas do STJ, TJ estadual, TRT, Fisco federal/estadual — e-SAJ, e-Proc, consulta RFB, PGFN); registros de propriedade intelectual no INPI (marcas, patentes, software — Lei 9.609/1998); licenças e autorizações regulatórias (ANVISA, Anatel, licença ambiental — IBAMA ou órgão estadual, alvará municipal). Due Diligence Contábil e Fiscal: conduzida por contador ou auditor independente (CRC), analisa os demonstrativos financeiros dos últimos 3 a 5 anos (balanços patrimoniais, DRE, fluxo de caixa); obrigações fiscais acessórias (SPED Fiscal, SPED Contábil, DEFIS, ECF — Escrituração Contábil Fiscal); parcelamentos tributários em vigor (REFIS, PERT, Simples Parcelado); passivo contingente fiscal (autuações em discussão na RFB e SEFAZ); e regularidade do CNPJ na RFB, da Inscrição Estadual na SEFAZ e das certidões negativas de débito (CND federal, estadual e trabalhista). Due Diligence Trabalhista: analisa os contratos de trabalho, FGTS, PPR/PLR, acordos coletivos vigentes com o sindicato da categoria (Ministério do Trabalho e Emprego — MTE), e reclamatórias trabalhistas ativas nos TRTs. Due Diligence Operacional: avalia a operação, os processos, a infraestrutura tecnológica, os contratos estratégicos e a qualidade da carteira de clientes.
A compra de fundo de comércio de empresa industrial — fábrica, usina, mineradora, empresa de logística com frota própria — pode envolver passivos ambientais significativos que o adquirente assume ao assumir o estabelecimento. A responsabilidade ambiental no Brasil é disciplinada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que adota a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental (Art. 14 § 1º Lei 6.938/1981): basta a ocorrência do dano e o nexo causal com a atividade da empresa, independentemente de culpa. O adquirente do fundo de comércio industrial pode herdar passivos como: áreas contaminadas por substâncias químicas ou combustíveis (solo e águas subterrâneas), sujeitas a remediação exigida pelo IBAMA (Agência Reguladora do Ministério do Meio Ambiente) ou pelo órgão ambiental estadual (CETESB em SP, FEAM em MG, FEPAM no RS); licenças de operação ambiental vencidas ou com condicionantes não cumpridas, que impedem a continuação da atividade; passivos de compensação ambiental decorrentes de EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental — Resolução CONAMA 01/1986) não cumpridos; e auto de infração ambiental com multas aplicadas pelo IBAMA (com base na Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais e no Decreto 6.514/2008). A due diligence ambiental especializada deve incluir: revisão da Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão ambiental estadual; consulta ao cadastro de áreas contaminadas do órgão ambiental estadual; análise dos registros de auditorias ambientais e relatórios de emergência; e, quando necessário, contratação de consultoria ambiental para inspeção do local. A inclusão de cláusula de indenização ambiental (indemnity) no contrato de compra do fundo é essencial para proteger o adquirente de passivos ambientais do período anterior à aquisição.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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