Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Celebrado nos termos do Art. 1.144 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei de Locações (Lei 8.245/1991)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
TRESPASSANTE (VENDEDOR/A):
Razão Social / Nome: [Nome do Trespassante]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Trespassante]
Endereço: [Endereço do Trespassante]
Representante Legal: [Representante do Trespassante]
ADQUIRENTE (COMPRADOR/A):
Razão Social / Nome: [Nome do Adquirente]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Adquirente]
Endereço: [Endereço do Adquirente]
Representante Legal: [Representante do Adquirente]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DO TRESPASSE
O TRESPASSANTE transfere ao ADQUIRENTE, a título oneroso, o estabelecimento comercial denominado [Nome Fantasia do Estabelecimento], localizado em [Endereço do Estabelecimento], compreendendo todos os seus elementos constitutivos, conforme Art. 1.142 do Código Civil:
Descrição detalhada dos ativos: [Descrição do Estabelecimento e Ativos]
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E PAGAMENTO
O preço total do trespasse é de [Preço Total do Trespasse], a ser pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].
CLÁUSULA 4ª — DA TRANSFERÊNCIA E REGISTRO
A transferência do estabelecimento ocorrerá em [Data de Transferência]. Nos termos do Art. 1.144 do Código Civil, o presente instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial do Estado competente e publicado no Diário Oficial para produzir efeitos contra terceiros. O ADQUIRENTE responsabiliza-se pelas providências de registro junto ao DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA 5ª — DA NÃO-CONCORRÊNCIA
Nos termos do Art. 1.147 do Código Civil, o TRESPASSANTE obriga-se a não exercer atividade concorrente no mesmo ramo de negócio pelo prazo de [Prazo de Não-Concorrência], contado da data de transferência, no mesmo município ou raio de influência comercial do estabelecimento trespassado.
CLÁUSULA 6ª — DAS RESPONSABILIDADES E PASSIVOS
Nos termos do Art. 1.146 do Código Civil, o ADQUIRENTE responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, salvo cláusula em contrário. O TRESPASSANTE responderá solidariamente com o ADQUIRENTE pelos débitos trabalhistas e fiscais anteriores à transferência que não constem da contabilidade, nos termos do Art. 448-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 133 do CTN (Lei 5.172/1966). As partes declaram ter realizado due diligence prévia à assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este contrato é regido pelo Código Civil brasileiro e pelas normas do DREI. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade do Contrato] para dirimir controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
TRESPASSANTE: [Nome do Trespassante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Trespassante]
Assinatura: _________________________
ADQUIRENTE: [Nome do Adquirente] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Adquirente]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Trespassante (Vendedor/a)
________________
Signature
Adquirente (Comprador/a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
Contrato de Trespasse de Estabelecimento no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a alienação total ou parcial do estabelecimento empresarial — conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica (Art. 1.142 do Código Civil — Lei 10.406/2002), incluindo elementos materiais (imóvel ou ponto comercial, equipamentos, estoque, veículos) e imateriais (nome empresarial ou marca registrada no INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme a Lei 9.279/1996; clientela; contratos em curso; goodwill; know-how; licenças e autorizações).
O regime jurídico do trespasse é disciplinado pelos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil Brasileiro, que impõem obrigações específicas às partes: o alienante deve notificar os credores e publicar o ato de trespasse no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com averbação na Junta Comercial do estado (Registro Mercantil), nos termos do Art. 1.144 do Código Civil. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) — órgão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) — supervisiona as Juntas Comerciais estaduais e regulamenta os procedimentos de registro, incluindo o trespasse, pela Instrução Normativa DREI 81/2020.
Diferentemente da venda de ponto comercial (alienação do direito locatício) ou da venda de cotas/ações (alteração societária sem alienação do estabelecimento), o trespasse transfere a titularidade do próprio estabelecimento como universalidade de fato e de direito — todos os contratos, créditos, débitos e relações jurídicas vinculadas ao estabelecimento, salvo estipulação em contrário, seguem o bem alienado (Art. 1.148 CC). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), Arts. 10 e 448, impõe a responsabilidade do adquirente pelos contratos de trabalho existentes no estabelecimento na data do trespasse, configurando a chamada sucessão trabalhista — regra de ordem pública que não pode ser afastada por cláusula contratual.
Quando você precisa de Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
Contrato de Trespasse de Estabelecimento no Brasil é necessário sempre que um empresário individual, EIRELI (até sua extinção pelo Art. 41 da Lei 14.195/2021), sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (SA) aliene seu estabelecimento ou unidade produtiva para outro titular que dará continuidade à mesma atividade econômica.
O documento é indispensável quando: o empresário decide vender o negócio como um todo — com ponto, clientela, estoque, equipamentos, marca e contratos — para um adquirente que continuará operando a mesma atividade; uma empresa com múltiplos estabelecimentos (filiais) aliene uma unidade específica como Unidade Produtiva Isolada (UPI), inclusive no contexto de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, Art. 60); um sócio adquire o estabelecimento de outro sócio no contexto de dissolução parcial da sociedade, com saída de um dos sócios e continuação da atividade pelo remanescente; ou quando há reorganização empresarial com cisão parcial, transformação ou reestruturação que envolva a transferência de um estabelecimento para nova entidade jurídica.
O trespasse também é a forma correta quando: a cessão do contrato de locação do imóvel onde o estabelecimento funciona faz parte da operação, exigindo anuência prévia do locador (Art. 13 da Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato) e potencial direito de preferência do locador (Art. 32 da Lei 8.245/1991); há cessão de marcas registradas no INPI vinculadas ao estabelecimento, exigindo averbação da cessão junto ao INPI (Art. 134 da Lei 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial); ou há transferência de autorizações, licenças ambientais (IBAMA, CETESB, ou órgão ambiental estadual) e alvarás municipais vinculados ao estabelecimento.
O que incluir no seu Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
Contrato de Trespasse de Estabelecimento juridicamente seguro no Brasil, nos termos dos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, deve conter os elementos abaixo para garantir a validade do ato e a proteção de ambas as partes.
Qualificação das Partes: Razão social ou nome empresarial completo do alienante e do adquirente, CNPJ (RFB) ou CPF, Inscrição Estadual (IE) quando contribuinte de ICMS, endereço do estabelecimento, número de registro na Junta Comercial do estado (NIRE — Número de Identificação do Registro de Empresas), e dados do representante legal com poderes comprovados por procuração (Art. 654 CC) ou pelos atos constitutivos registrados.
Descrição do Estabelecimento: Identificação completa do estabelecimento alienado, incluindo: endereço comercial com CEP e número do alvará de funcionamento municipal; atividade econômica principal e secundária (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme tabela IBGE); nome fantasia e marca registrada no INPI (com número do registro e classe); relação de equipamentos, máquinas e utensílios com respectivos valores; inventário de estoque na data de referência; contratos com clientes e fornecedores transferidos; e eventuais contratos de licenciamento de software, franquia (Lei 13.966/2019) ou transferência de tecnologia.
Preço Global e Alocação entre Elementos: Valor total em Reais (R$) e, quando possível, discriminação do valor atribuído a cada elemento do estabelecimento: imóvel ou ponto comercial (fundo de comércio); equipamentos e utensílios; estoque; carteira de clientes (goodwill); marca e propriedade intelectual; contratos em vigor. Essa discriminação tem reflexos tributários para o alienante (IRPJ sobre ganho de capital — alíquota de 15% a 22,5% sobre o ganho pela Lei 9.249/1995 Art. 21; tributação do ágio ou goodwill adquirido pelo adquirente pela Lei 9.532/1997) e deve ser coerente com os laudos de avaliação elaborados por perito ou empresa especializada.
Cláusula de Não Concorrência: O Art. 1.147 do Código Civil proíbe o alienante de fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos, salvo autorização expressa do adquirente, contados da data do trespasse. A cláusula pode especificar: o prazo de não concorrência (respeitado o mínimo legal); o âmbito geográfico (município, estado, raio de quilômetros); as atividades proibidas; e a penalidade por violação (multa contratual — Art. 408 CC). O prazo de 5 anos é peremptório e começa na data de assinatura do contrato (ou da transferência efetiva da posse do estabelecimento).
Proteção de Credores e Publicidade: Nos termos do Art. 1.145 do Código Civil, se o trespasse reduzir o alienante à insolvência, os credores do alienante podem pedir a anulação do ato (ação pauliana — Arts. 158 a 165 CC), a menos que o adquirente pague todos os credores ou o alienante tenha reservado bens suficientes para quitar o passivo. O Art. 1.144 exige que o trespasse seja averbado na Junta Comercial e publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do local do estabelecimento — publicação que serve de notificação aos credores, que têm 30 dias para se opor (Art. 1.145 CC).
Sucessão Trabalhista: O adquirente assume automaticamente todos os contratos de trabalho dos empregados lotados no estabelecimento na data do trespasse, com manutenção de todas as verbas trabalhistas acumuladas (FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional, adicional de tempo de serviço), nos termos dos Arts. 10 e 448 da CLT. Ao contrário do que se poderia estipular, essa responsabilidade é de ordem pública e não pode ser afastada contratualmente — o adquirente que tentar excluir a sucessão trabalhista responde solidariamente com o alienante (Art. 448-A CLT — incluído pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trespasse como base para a transação. Dada a complexidade tributária, trabalhista e registral do trespasse, recomenda-se assessoria de advogado empresarial e contador especializados para elaborar o contrato definitivo e conduzir o processo de due diligence, registro na Junta Comercial e cumprimento de todas as obrigações legais.
Como preencher seu Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
Para preencher o Contrato de Trespasse de Estabelecimento no Brasil corretamente, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados das Partes: Informe a razão social exatamente como consta no registro da Junta Comercial (NIRE) e no Cartão CNPJ (RFB). O CNPJ do alienante continuará ativo após o trespasse (a titularidade da pessoa jurídica não muda — o que muda é o estabelecimento), salvo se a venda implicar o encerramento total da atividade do alienante. Informe os dados do representante legal com poderes para alienar ativos (previsto no contrato social ou por procuração específica com poderes de alienar imóveis e empresas).
Descrição do Estabelecimento: Faça uma descrição completa mas objetiva. Para a relação de equipamentos, use o inventário patrimonial do alienante. Para o estoque, indique o valor de custo do inventário na data de referência. Para contratos em vigor (locação, fornecedores, clientes), liste os principais com indicação de que os demais constam em Anexo. Mencione expressamente os registros no INPI (marcas, patentes, desenhos industriais) e as licenças regulatórias (ANVISA, Anatel, licença ambiental) que serão transferidas.
Preço e Pagamento: O preço do trespasse deve refletir o valor justo de mercado do estabelecimento — recomenda-se laudo de avaliação por empresa especializada ou perito habilitado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade). O preço vil (muito abaixo do mercado) pode ser impugnado pelos credores do alienante como fraude contra credores (Art. 158 CC). Detalhe a forma de pagamento, os prazos e as garantias (penhor, caução, fiança, aval de sócios).
Cláusula de Não Concorrência: Preencha o prazo (máximo 5 anos — Art. 1.147 CC), o âmbito geográfico e as atividades proibidas. Seja preciso na definição das atividades concorrentes — cláusulas genéricas podem ser questionadas judicialmente como excessivamente abrangentes e, portanto, nulas na parte que exceder a proteção legítima do adquirente (princípio da proporcionalidade, aplicado pelo TJSP e STJ em litígios de não concorrência pós-trespasse).
Publicidade e Registro: Após assinar o contrato, o alienante ou adquirente deve protocolar o trespasse na Junta Comercial do estado (JUCEMS, JUCESP, JUCEMG, etc.) para averbação, e providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico do estado e em jornal de grande circulação local. O advogado ou despachante empresarial pode conduzir esse processo junto à Junta Comercial — as custas variam por estado (tabela de emolumentos da Junta).
Requisitos legais para Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
O trespasse de estabelecimento no Brasil está sujeito a requisitos legais formais estabelecidos pelos Arts. 1.144 a 1.148 do Código Civil e por legislação complementar.
Averbação na Junta Comercial: O trespasse deve ser averbado na Junta Comercial do estado onde o estabelecimento está registrado, nos termos do Art. 1.144 do Código Civil e da Instrução Normativa DREI 81/2020. Sem o registro na Junta Comercial, o trespasse não é oponível a terceiros — ou seja, credores e terceiros de boa-fé podem desconsiderar a transferência do estabelecimento.
Publicidade Obrigatória: O Art. 1.144 exige publicação do ato de trespasse no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do local do estabelecimento. Essa publicidade serve de notificação formal aos credores do alienante, que têm 30 dias da publicação para se opor à operação caso o alienante fique insolvente (Art. 1.145 CC).
Consistência com o Locatário: Se o estabelecimento funciona em imóvel alugado, a cessão da locação ao adquirente exige anuência prévia e expressa do locador, nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Sem essa anuência, a cessão não vale contra o locador, que pode rejeitar o adquirente como locatário e pedir o despejo por cessão não autorizada (Art. 9 II da Lei 8.245/1991).
Sucessão Trabalhista Obrigatória: Os Arts. 10 e 448 da CLT e o Art. 448-A (Lei 13.467/2017) impõem ao adquirente a responsabilidade por todos os contratos de trabalho existentes na data do trespasse. O descumprimento expõe o adquirente a reclamatórias trabalhistas perante a Justiça do Trabalho com base na responsabilidade solidária.
Cessão de Marcas no INPI: A transferência de marcas registradas vinculadas ao estabelecimento deve ser averbada no INPI (Art. 134 da Lei 9.279/1996), com pagamento das retribuições devidas. Sem a averbação, o INPI não reconhece o adquirente como novo titular da marca — o que pode comprometer o uso e a proteção da marca.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil
No trespasse de estabelecimento no Brasil, erros comuns podem gerar nulidade do ato, responsabilidades imprevistas e litígios onerosos. Conheça os principais.
Não publicar o trespasse e não averbar na Junta Comercial: O trespasse não averbado na Junta Comercial e não publicado no Diário Oficial e jornal local não tem eficácia contra terceiros (Art. 1.144 CC). Credores do alienante podem desconsiderar a transferência e cobrar o adquirente com base na aparência de manutenção do estabelecimento. O adquirente que não exige e verifica o cumprimento dessas formalidades assume riscos patrimoniais sérios.
Ignorar a sucessão trabalhista e tentar excluí-la contratualmente: Incluir cláusula de que o adquirente não assume os contratos de trabalho é juridicamente ineficaz — os Arts. 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública que não admitem derrogação contratual. O adquirente que descobrir, após o trespasse, que o alienante tinha passivo trabalhista oculto (reclamatórias trabalhistas ajuizadas ou em vias de ser ajuizadas) pode ser atingido por execuções na Justiça do Trabalho. A due diligence trabalhista prévia — consulta no sistema de processos do TST e TRTs, verificação de parcelamentos de FGTS e regularidade junto à CEF — é essencial.
Não realizar due diligence fiscal antes do trespasse: O adquirente que não verifica o passivo fiscal do estabelecimento alienado (débitos de ICMS na SEFAZ estadual, débitos de contribuições previdenciárias na RFB, parcelamentos em aberto no REFIS/PERT) pode ser surpreendido por autuações fiscais que alcançam o estabelecimento como sujeito passivo. Solicite certidões negativas (CND da RFB, CND da SEFAZ estadual, CND do INSS/CEF) e consulte a situação na PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) antes de fechar o negócio.
Preço vil que frauda credores: Vender o estabelecimento por valor significativamente inferior ao de mercado, quando o alienante tem dívidas com credores, pode configurar fraude contra credores (Art. 158 CC) e sujeitar o trespasse à ação pauliana impetrada pelos credores prejudicados. O adquirente de má-fé que sabe da insolvência do alienante perde o bem adquirido por anulação judicial.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 654 CCBR official
- Art. 408 CCBR official
- Art. 158 CCBR official
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O trespasse de estabelecimento e a venda de cotas (ou ações) são duas formas distintas de transferência de controle empresarial no Brasil, com consequências jurídicas, tributárias e trabalhistas muito diferentes. No trespasse (Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil), o que se vende é o estabelecimento — o conjunto organizado de bens (estoque, equipamentos, ponto, clientela, marca) —, mas a pessoa jurídica (CNPJ) continua existindo e pertencendo ao mesmo sócio/acionista; o adquirente assume os elementos do estabelecimento, incluindo os contratos de trabalho (sucessão trabalhista — Arts. 10 e 448 da CLT). Na venda de cotas (Art. 1.057 CC para LTDA) ou de ações (Lei 6.404/1976 para SA), o que se transfere é a participação societária — o CNPJ e a pessoa jurídica continuam os mesmos, apenas muda o seu proprietário; os contratos, passivos e ativos ficam na empresa, sem sucessão legal das obrigações para o comprador (que, ao adquirir a empresa, indiretamente assume tudo que está dentro dela). Do ponto de vista tributário, o ganho de capital no trespasse é tributado pelo IRPJ do alienante pessoa jurídica (15% a 22,5% sobre o ganho — Lei 9.249/1995) ou pelo IRPF se o alienante for pessoa física (15% a 22,5% sobre o ganho — Art. 21 da Lei 8.981/1995 e Art. 19 da Lei 9.250/1995). Na venda de cotas por pessoa física, o ganho de capital também se sujeita ao IRPF. Do ponto de vista prático, o trespasse exige formalidades adicionais (averbação na Junta Comercial, publicação no Diário Oficial) que a venda de cotas não exige com a mesma intensidade — embora a venda de cotas também requeira alteração contratual registrada na Junta Comercial.
Sim, o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas trabalhistas existentes na data do trespasse, nos termos dos Arts. 10 e 448 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 448-A (incluído pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista). A sucessão trabalhista é um princípio de ordem pública que protege os empregados contra manobras societárias que visem a esvaziar a responsabilidade pelos direitos trabalhistas — não pode ser afastada por cláusula contratual entre alienante e adquirente. O Art. 448-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, traz uma modulação importante: quando a aquisição ocorrer em processo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005) ou falência com continuação provisória da atividade, o adquirente não é responsável pelos débitos trabalhistas anteriores à aquisição — a intenção foi facilitar a alienação de estabelecimentos em dificuldades financeiras sem que os passivos trabalhistas desincentivassem a compra. Fora desse contexto (trespasse comum), o adquirente responde solidariamente com o alienante pelas obrigações trabalhistas dos contratos de trabalho em vigor na data da transferência. Para gerenciar esse risco, o adquirente deve: realizar due diligence trabalhista completa (consultar processos no TST, TRTs do estado, verificar parcelamentos de FGTS na CEF, obter CNTF — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo TST, conforme Lei 12.440/2011); negociar cláusula de indenização (hold harmless) no contrato de trespasse, pela qual o alienante indenizará o adquirente por eventuais passivos trabalhistas ocultos; e constituir retenção de parte do preço (escrow) para cobrir condenações trabalhistas futuras.
O registro do trespasse na Junta Comercial é realizado mediante protocolo de requerimento de averbação no estado onde o estabelecimento está registrado — JUCESP (São Paulo), JUCEMG (Minas Gerais), JUCERJA (Rio de Janeiro), JUCESC (Santa Catarina), JUCERGS (Rio Grande do Sul), entre outras, vinculadas ao sistema integrado do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — MDIC). O procedimento, regulamentado pela Instrução Normativa DREI 81/2020, envolve: elaboração de requerimento de averbação assinado pelo alienante ou pelo seu representante legal (procurador com poderes específicos); apresentação do Contrato de Trespasse em duas vias originais ou com reconhecimento de firma; comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do local do estabelecimento; e pagamento das custas de registro (calculadas sobre o valor do trespasse, com base na tabela de emolumentos da Junta Comercial estadual, nos termos da Lei 8.934/1994). Após a averbação, a Junta Comercial emite a certidão de averbação com o número do ato no Registro Mercantil — esse documento é a prova pública da transferência do estabelecimento para fins de oponibilidade a terceiros. Para empresas com registro em mais de um estado (matriz e filial), pode ser necessária a averbação nas Juntas Comerciais de todos os estados envolvidos. O processo pode ser conduzido via plataforma digital integrada (Portal Redesim — Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) em vários estados, eliminando a necessidade de presença física na Junta.
A cláusula de não concorrência no trespasse de estabelecimento decorre diretamente do Art. 1.147 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que, salvo autorização expressa do adquirente, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência. Essa proibição é automática — independe de previsão contratual expressa para ter vigência pelo prazo mínimo legal de 5 anos —, mas o contrato pode ampliar ou reduzir o prazo, detalhar o âmbito geográfico (município, estado, raio de quilômetros) e definir as atividades específicas proibidas. O objetivo é proteger o adquirente que pagou pelo goodwill (clientela, reputação, know-how) do estabelecimento — seria inequitativo que o alienante, imediatamente após receber o preço, abrisse negócio concorrente e desviasse a clientela que integrou o objeto do trespasse. A violação da cláusula (ou da proibição legal) sujeita o alienante ao pagamento de perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes) ao adquirente — a cláusula penal (Art. 408 CC) prévia facilita a quantificação da indenização. O adquirente pode ainda pedir liminar judicial para a cessação imediata da atividade concorrente (Art. 300 CPC — tutela de urgência cautelar ou antecipatória). Os tribunais brasileiros (STJ, REsp 1.542.040; TJSP) têm reconhecido a validade de cláusulas de não concorrência pós-trespasse com duração de até 5 anos, podendo ser pactuadas cláusulas com duração menor. Prazo superior a 5 anos é considerado abusivo pelos tribunais, que reduzem para o máximo legal.
O trespasse de estabelecimento envolve vários tributos, dependendo da natureza do alienante (pessoa física ou jurídica), do regime tributário e dos elementos específicos do estabelecimento alienado. Ganho de Capital do Alienante: O ganho de capital apurado na alienação do estabelecimento pelo alienante pessoa jurídica está sujeito ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) à alíquota de 15% sobre o lucro mais adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 240.000,00 por ano (Arts. 15 e 16 da Lei 9.249/1995), além da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) à alíquota de 9% (Art. 19 da Lei 9.249/1995). Se o alienante for pessoa física, o ganho de capital é tributado pelo IRPF com alíquota progressiva de 15% a 22,5% (Art. 21 da Lei 8.981/1995, com alterações da Lei 13.259/2016). ITBI Municipal: A transferência de imóvel integrado ao estabelecimento está sujeita ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156 II CF/88), cobrado pelo município onde se localiza o imóvel. ICMS sobre Estoque: A saída do estoque físico pode ser tributada pelo ICMS estadual conforme a legislação do estado. ISS sobre Serviços: Se a transferência incluir contratos de prestação de serviços (carteira de clientes de empresa de serviços), o ISS municipal (LC 116/2003) pode incidir sobre a parcela do preço correspondente à carteira de serviços. PIS/COFINS: A receita do trespasse pelo alienante pessoa jurídica pode ser tributada pelo PIS e COFINS conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo), salvo se qualificada como alienação de ativo permanente com tributação diferenciada.
Pelo Art. 1.148 do Código Civil Brasileiro, salvo disposição em contrário no contrato de trespasse, o adquirente sub-roga-se nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, quando não tiverem caráter pessoal. Isso significa que contratos de fornecimento, prestação de serviços, locação de equipamentos, licenciamento de software (quando o contrato permitir a cessão) e prestação de serviços de utilidade pública (energia elétrica, gás, telefonia, internet) vinculados ao estabelecimento são automaticamente assumidos pelo adquirente. No entanto, os terceiros contratantes (fornecedores, clientes) têm o direito de rescindir esses contratos em até 90 dias contados da publicação do trespasse (Art. 1.148 CC), caso a sub-rogação do adquirente represente risco concreto para o cumprimento das obrigações (por exemplo, se o adquirente tiver menor capacidade financeira que o alienante). Contratos com caráter personalíssimo — onde a pessoa do contratante foi determinante para a celebração — não se transferem automaticamente com o trespasse; exigem nova negociação com o terceiro. Para contratos de locação do imóvel do estabelecimento, o Art. 13 da Lei 8.245/1991 exige autorização prévia e expressa do locador para a cessão — sem ela, o trespasse não transfere validamente a locação, e o locador pode pedir o despejo por cessão não autorizada (Art. 9 II da Lei 8.245/1991). O mapeamento completo dos contratos em vigor (data de vencimento, cláusulas de cessão, penalidades por rescisão antecipada) é parte essencial da due diligence pré-trespasse.
A responsabilidade do alienante pelas dívidas com credores após o trespasse é regulada pelos Arts. 1.145 e 1.146 do Código Civil. O Art. 1.145 estabelece que, se o passivo do alienante for superior ao ativo ou se o trespasse reduzir o alienante à insolvência, os credores podem requerer a anulação do trespasse pela ação pauliana (ação revocatória — Arts. 158 a 165 CC), a menos que o adquirente pague todos os credores ou o alienante tenha deixado bens suficientes para quitar o passivo. O Art. 1.146 regula a responsabilidade solidária do adquirente pelas dívidas anteriores ao trespasse regularmente contabilizadas: o adquirente responde solidariamente por 1 ano, contado da publicação do ato de trespasse no Diário Oficial, pelas dívidas que constem dos livros contábeis do estabelecimento alienado. Dívidas não contabilizadas são de responsabilidade exclusiva do alienante. Após esse prazo de 1 ano, a responsabilidade pela dívida contabilizada recai integralmente sobre o alienante. Na prática, o comprador diligente deve: verificar o Diário Oficial do município e estado por publicações de notificação de credores; analisar os livros contábeis do estabelecimento (balanço patrimonial, DRE, notas explicativas); e incluir no contrato cláusula de representações e garantias (reps and warranties) do alienante sobre a exatidão dos dados contábeis e a inexistência de passivos ocultos, com indenização ao adquirente por quaisquer dívidas não declaradas que venham a ser exigidas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato de Venda de Ponto Comercial para o Brasil — regido pelo Art. 1.144 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo Art. 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), documentando a cessão onerosa do direito locatício e do fundo de comércio com anuência do locador, luvas, direito de renovação e cláusula de não concorrência.
Contrato de Venda de Fundo de Comércio Brasil
Contrato de Venda de Fundo de Comércio para o Brasil — regido pelo Art. 1.142 do Código Civil (Lei 10.406/2002), documentando a alienação do conjunto organizado de bens materiais e imateriais do empresário (goodwill, marca, clientela, know-how) com avaliação de ágio, proteção de credores e cláusula de não concorrência.