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Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil

Contrato de Trespasse de Estabelecimento Comercial (Brazil)

CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Celebrado nos termos do Art. 1.144 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei de Locações (Lei 8.245/1991)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

TRESPASSANTE (VENDEDOR/A):

Razão Social / Nome: [Nome do Trespassante]

CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Trespassante]

Endereço: [Endereço do Trespassante]

Representante Legal: [Representante do Trespassante]

ADQUIRENTE (COMPRADOR/A):

Razão Social / Nome: [Nome do Adquirente]

CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Adquirente]

Endereço: [Endereço do Adquirente]

Representante Legal: [Representante do Adquirente]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DO TRESPASSE

O TRESPASSANTE transfere ao ADQUIRENTE, a título oneroso, o estabelecimento comercial denominado [Nome Fantasia do Estabelecimento], localizado em [Endereço do Estabelecimento], compreendendo todos os seus elementos constitutivos, conforme Art. 1.142 do Código Civil:

Descrição detalhada dos ativos: [Descrição do Estabelecimento e Ativos]

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E PAGAMENTO

O preço total do trespasse é de [Preço Total do Trespasse], a ser pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].

CLÁUSULA 4ª — DA TRANSFERÊNCIA E REGISTRO

A transferência do estabelecimento ocorrerá em [Data de Transferência]. Nos termos do Art. 1.144 do Código Civil, o presente instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial do Estado competente e publicado no Diário Oficial para produzir efeitos contra terceiros. O ADQUIRENTE responsabiliza-se pelas providências de registro junto ao DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) no prazo de 30 dias.

CLÁUSULA 5ª — DA NÃO-CONCORRÊNCIA

Nos termos do Art. 1.147 do Código Civil, o TRESPASSANTE obriga-se a não exercer atividade concorrente no mesmo ramo de negócio pelo prazo de [Prazo de Não-Concorrência], contado da data de transferência, no mesmo município ou raio de influência comercial do estabelecimento trespassado.

CLÁUSULA 6ª — DAS RESPONSABILIDADES E PASSIVOS

Nos termos do Art. 1.146 do Código Civil, o ADQUIRENTE responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, salvo cláusula em contrário. O TRESPASSANTE responderá solidariamente com o ADQUIRENTE pelos débitos trabalhistas e fiscais anteriores à transferência que não constem da contabilidade, nos termos do Art. 448-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 133 do CTN (Lei 5.172/1966). As partes declaram ter realizado due diligence prévia à assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este contrato é regido pelo Código Civil brasileiro e pelas normas do DREI. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade do Contrato] para dirimir controvérsias.

ASSINATURAS

[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].

TRESPASSANTE: [Nome do Trespassante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Trespassante]

Assinatura: _________________________

ADQUIRENTE: [Nome do Adquirente] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Adquirente]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Trespassante (Vendedor/a)

________________

Signature

Adquirente (Comprador/a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil

Contrato de Trespasse de Estabelecimento no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a alienação total ou parcial do estabelecimento empresarial — conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica (Art. 1.142 do Código Civil — Lei 10.406/2002), incluindo elementos materiais (imóvel ou ponto comercial, equipamentos, estoque, veículos) e imateriais (nome empresarial ou marca registrada no INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme a Lei 9.279/1996; clientela; contratos em curso; goodwill; know-how; licenças e autorizações).

O regime jurídico do trespasse é disciplinado pelos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil Brasileiro, que impõem obrigações específicas às partes: o alienante deve notificar os credores e publicar o ato de trespasse no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com averbação na Junta Comercial do estado (Registro Mercantil), nos termos do Art. 1.144 do Código Civil. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) — órgão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) — supervisiona as Juntas Comerciais estaduais e regulamenta os procedimentos de registro, incluindo o trespasse, pela Instrução Normativa DREI 81/2020.

Diferentemente da venda de ponto comercial (alienação do direito locatício) ou da venda de cotas/ações (alteração societária sem alienação do estabelecimento), o trespasse transfere a titularidade do próprio estabelecimento como universalidade de fato e de direito — todos os contratos, créditos, débitos e relações jurídicas vinculadas ao estabelecimento, salvo estipulação em contrário, seguem o bem alienado (Art. 1.148 CC). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), Arts. 10 e 448, impõe a responsabilidade do adquirente pelos contratos de trabalho existentes no estabelecimento na data do trespasse, configurando a chamada sucessão trabalhista — regra de ordem pública que não pode ser afastada por cláusula contratual.

Quando você precisa de Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil

Contrato de Trespasse de Estabelecimento no Brasil é necessário sempre que um empresário individual, EIRELI (até sua extinção pelo Art. 41 da Lei 14.195/2021), sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (SA) aliene seu estabelecimento ou unidade produtiva para outro titular que dará continuidade à mesma atividade econômica.

O documento é indispensável quando: o empresário decide vender o negócio como um todo — com ponto, clientela, estoque, equipamentos, marca e contratos — para um adquirente que continuará operando a mesma atividade; uma empresa com múltiplos estabelecimentos (filiais) aliene uma unidade específica como Unidade Produtiva Isolada (UPI), inclusive no contexto de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, Art. 60); um sócio adquire o estabelecimento de outro sócio no contexto de dissolução parcial da sociedade, com saída de um dos sócios e continuação da atividade pelo remanescente; ou quando há reorganização empresarial com cisão parcial, transformação ou reestruturação que envolva a transferência de um estabelecimento para nova entidade jurídica.

O trespasse também é a forma correta quando: a cessão do contrato de locação do imóvel onde o estabelecimento funciona faz parte da operação, exigindo anuência prévia do locador (Art. 13 da Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato) e potencial direito de preferência do locador (Art. 32 da Lei 8.245/1991); há cessão de marcas registradas no INPI vinculadas ao estabelecimento, exigindo averbação da cessão junto ao INPI (Art. 134 da Lei 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial); ou há transferência de autorizações, licenças ambientais (IBAMA, CETESB, ou órgão ambiental estadual) e alvarás municipais vinculados ao estabelecimento.

O que incluir no seu Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil

Contrato de Trespasse de Estabelecimento juridicamente seguro no Brasil, nos termos dos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, deve conter os elementos abaixo para garantir a validade do ato e a proteção de ambas as partes.

Qualificação das Partes: Razão social ou nome empresarial completo do alienante e do adquirente, CNPJ (RFB) ou CPF, Inscrição Estadual (IE) quando contribuinte de ICMS, endereço do estabelecimento, número de registro na Junta Comercial do estado (NIRE — Número de Identificação do Registro de Empresas), e dados do representante legal com poderes comprovados por procuração (Art. 654 CC) ou pelos atos constitutivos registrados.

Descrição do Estabelecimento: Identificação completa do estabelecimento alienado, incluindo: endereço comercial com CEP e número do alvará de funcionamento municipal; atividade econômica principal e secundária (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme tabela IBGE); nome fantasia e marca registrada no INPI (com número do registro e classe); relação de equipamentos, máquinas e utensílios com respectivos valores; inventário de estoque na data de referência; contratos com clientes e fornecedores transferidos; e eventuais contratos de licenciamento de software, franquia (Lei 13.966/2019) ou transferência de tecnologia.

Preço Global e Alocação entre Elementos: Valor total em Reais (R$) e, quando possível, discriminação do valor atribuído a cada elemento do estabelecimento: imóvel ou ponto comercial (fundo de comércio); equipamentos e utensílios; estoque; carteira de clientes (goodwill); marca e propriedade intelectual; contratos em vigor. Essa discriminação tem reflexos tributários para o alienante (IRPJ sobre ganho de capital — alíquota de 15% a 22,5% sobre o ganho pela Lei 9.249/1995 Art. 21; tributação do ágio ou goodwill adquirido pelo adquirente pela Lei 9.532/1997) e deve ser coerente com os laudos de avaliação elaborados por perito ou empresa especializada.

Cláusula de Não Concorrência: O Art. 1.147 do Código Civil proíbe o alienante de fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos, salvo autorização expressa do adquirente, contados da data do trespasse. A cláusula pode especificar: o prazo de não concorrência (respeitado o mínimo legal); o âmbito geográfico (município, estado, raio de quilômetros); as atividades proibidas; e a penalidade por violação (multa contratual — Art. 408 CC). O prazo de 5 anos é peremptório e começa na data de assinatura do contrato (ou da transferência efetiva da posse do estabelecimento).

Proteção de Credores e Publicidade: Nos termos do Art. 1.145 do Código Civil, se o trespasse reduzir o alienante à insolvência, os credores do alienante podem pedir a anulação do ato (ação pauliana — Arts. 158 a 165 CC), a menos que o adquirente pague todos os credores ou o alienante tenha reservado bens suficientes para quitar o passivo. O Art. 1.144 exige que o trespasse seja averbado na Junta Comercial e publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do local do estabelecimento — publicação que serve de notificação aos credores, que têm 30 dias para se opor (Art. 1.145 CC).

Sucessão Trabalhista: O adquirente assume automaticamente todos os contratos de trabalho dos empregados lotados no estabelecimento na data do trespasse, com manutenção de todas as verbas trabalhistas acumuladas (FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional, adicional de tempo de serviço), nos termos dos Arts. 10 e 448 da CLT. Ao contrário do que se poderia estipular, essa responsabilidade é de ordem pública e não pode ser afastada contratualmente — o adquirente que tentar excluir a sucessão trabalhista responde solidariamente com o alienante (Art. 448-A CLT — incluído pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trespasse como base para a transação. Dada a complexidade tributária, trabalhista e registral do trespasse, recomenda-se assessoria de advogado empresarial e contador especializados para elaborar o contrato definitivo e conduzir o processo de due diligence, registro na Junta Comercial e cumprimento de todas as obrigações legais.

Como preencher seu Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil

Para preencher o Contrato de Trespasse de Estabelecimento no Brasil corretamente, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Dados das Partes: Informe a razão social exatamente como consta no registro da Junta Comercial (NIRE) e no Cartão CNPJ (RFB). O CNPJ do alienante continuará ativo após o trespasse (a titularidade da pessoa jurídica não muda — o que muda é o estabelecimento), salvo se a venda implicar o encerramento total da atividade do alienante. Informe os dados do representante legal com poderes para alienar ativos (previsto no contrato social ou por procuração específica com poderes de alienar imóveis e empresas).

Descrição do Estabelecimento: Faça uma descrição completa mas objetiva. Para a relação de equipamentos, use o inventário patrimonial do alienante. Para o estoque, indique o valor de custo do inventário na data de referência. Para contratos em vigor (locação, fornecedores, clientes), liste os principais com indicação de que os demais constam em Anexo. Mencione expressamente os registros no INPI (marcas, patentes, desenhos industriais) e as licenças regulatórias (ANVISA, Anatel, licença ambiental) que serão transferidas.

Preço e Pagamento: O preço do trespasse deve refletir o valor justo de mercado do estabelecimento — recomenda-se laudo de avaliação por empresa especializada ou perito habilitado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade). O preço vil (muito abaixo do mercado) pode ser impugnado pelos credores do alienante como fraude contra credores (Art. 158 CC). Detalhe a forma de pagamento, os prazos e as garantias (penhor, caução, fiança, aval de sócios).

Cláusula de Não Concorrência: Preencha o prazo (máximo 5 anos — Art. 1.147 CC), o âmbito geográfico e as atividades proibidas. Seja preciso na definição das atividades concorrentes — cláusulas genéricas podem ser questionadas judicialmente como excessivamente abrangentes e, portanto, nulas na parte que exceder a proteção legítima do adquirente (princípio da proporcionalidade, aplicado pelo TJSP e STJ em litígios de não concorrência pós-trespasse).

Publicidade e Registro: Após assinar o contrato, o alienante ou adquirente deve protocolar o trespasse na Junta Comercial do estado (JUCEMS, JUCESP, JUCEMG, etc.) para averbação, e providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico do estado e em jornal de grande circulação local. O advogado ou despachante empresarial pode conduzir esse processo junto à Junta Comercial — as custas variam por estado (tabela de emolumentos da Junta).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trespasse de Estabelecimento Brasil

No trespasse de estabelecimento no Brasil, erros comuns podem gerar nulidade do ato, responsabilidades imprevistas e litígios onerosos. Conheça os principais.

Não publicar o trespasse e não averbar na Junta Comercial: O trespasse não averbado na Junta Comercial e não publicado no Diário Oficial e jornal local não tem eficácia contra terceiros (Art. 1.144 CC). Credores do alienante podem desconsiderar a transferência e cobrar o adquirente com base na aparência de manutenção do estabelecimento. O adquirente que não exige e verifica o cumprimento dessas formalidades assume riscos patrimoniais sérios.

Ignorar a sucessão trabalhista e tentar excluí-la contratualmente: Incluir cláusula de que o adquirente não assume os contratos de trabalho é juridicamente ineficaz — os Arts. 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública que não admitem derrogação contratual. O adquirente que descobrir, após o trespasse, que o alienante tinha passivo trabalhista oculto (reclamatórias trabalhistas ajuizadas ou em vias de ser ajuizadas) pode ser atingido por execuções na Justiça do Trabalho. A due diligence trabalhista prévia — consulta no sistema de processos do TST e TRTs, verificação de parcelamentos de FGTS e regularidade junto à CEF — é essencial.

Não realizar due diligence fiscal antes do trespasse: O adquirente que não verifica o passivo fiscal do estabelecimento alienado (débitos de ICMS na SEFAZ estadual, débitos de contribuições previdenciárias na RFB, parcelamentos em aberto no REFIS/PERT) pode ser surpreendido por autuações fiscais que alcançam o estabelecimento como sujeito passivo. Solicite certidões negativas (CND da RFB, CND da SEFAZ estadual, CND do INSS/CEF) e consulte a situação na PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) antes de fechar o negócio.

Preço vil que frauda credores: Vender o estabelecimento por valor significativamente inferior ao de mercado, quando o alienante tem dívidas com credores, pode configurar fraude contra credores (Art. 158 CC) e sujeitar o trespasse à ação pauliana impetrada pelos credores prejudicados. O adquirente de má-fé que sabe da insolvência do alienante perde o bem adquirido por anulação judicial.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 654 CCBR official
  2. Art. 408 CCBR official
  3. Art. 158 CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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