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Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) Brasil

Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) — Brasil

CONTRATO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE)

Regido pelos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

ALIENANTE: [Nome do Alienante], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Alienante], com endereço em [Endereço do Alienante], representado por [Representante do Alienante].

ADQUIRENTE: [Nome do Adquirente], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Adquirente], com endereço em [Endereço do Adquirente].

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse), nos termos dos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O Alienante vende e transfere ao Adquirente, em caráter definitivo e irretratável, o estabelecimento comercial denominado [Nome do Estabelecimento], localizado em [Endereço do Estabelecimento], CNAE [Atividade Econômica / CNAE], CNPJ [CNPJ do Estabelecimento], compreendendo o conjunto organizado de bens corpóreos e incorpóreos conforme descrito no Art. 1.142 do Código Civil:

[Descrição dos Ativos]

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

O preço total do presente Trespasse é de [Preço Total], sendo [Valor do Goodwill] atribuídos ao fundo de comércio (goodwill), nos termos da Lei 12.973/2014.

Forma de pagamento: [Forma de Pagamento].

[Detalhes do Pagamento]

CLÁUSULA 4ª — RESPONSABILIDADE POR PASSIVOS

[Responsabilidade por Passivos]. O Adquirente declara ter realizado ou renunciado expressamente à due diligence prévia do estabelecimento, assumindo os riscos correspondentes.

O Adquirente é responsável, nos termos do Art. 133 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido devidos até a data deste instrumento.

CLÁUSULA 5ª — DA NÃO-CONCORRÊNCIA

O Alienante obriga-se a não fazer concorrência ao Adquirente pelo prazo de [Prazo de Não-Concorrência], na área geográfica de [Área de Não-Concorrência], nos termos do Art. 1.147 do Código Civil.

A proibição abrange o Alienante e seus sucessores, bem como qualquer atividade idêntica, similar ou concorrente à do estabelecimento objeto deste Trespasse.

CLÁUSULA 6ª — SUCESSÃO DE CONTRATOS E LICENÇAS

O Adquirente sub-roga-se nos contratos vinculados ao estabelecimento, nos termos do Art. 1.148 do Código Civil. Os terceiros contratantes poderão rescindir contratos em 90 dias se houver justa causa resultante da transferência.

As licenças, alvarás e autorizações regulatórias serão transferidas ao Adquirente, que se obriga a providenciar as alterações cadastrais perante os órgãos competentes no prazo de 60 dias após a assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA 7ª — PUBLICAÇÃO E REGISTRO

As partes obrigam-se a efetuar o registro do presente Trespasse na Junta Comercial competente e sua publicação no Diário Oficial, nos termos do Art. 1.144 do Código Civil, no prazo de [Prazo para Publicação e Registro] contados da assinatura deste instrumento.

Sem o registro e a publicação, o Trespasse não produz efeitos perante terceiros, especialmente os credores do Alienante (Art. 1.145 do Código Civil).

CLÁUSULA 8ª — FORO

Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

[Cidade], [Data de Assinatura].

Alienante:

[Nome do Alienante]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Alienante]

Assinatura: _________________________

Adquirente:

[Nome do Adquirente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Adquirente]

Assinatura: _________________________

Testemunha 1: _________________________

Testemunha 2: _________________________

Alienante (Vendedor)

________________

Signature

Adquirente (Comprador)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) Brasil

O Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 1.142–1.149.

O Código Civil de 2002 dedicou o Capítulo IV do Título III do Livro II (Arts. 1.142 a 1.149) ao estabelecimento empresarial, consolidando conceito e regras de proteção que anteriormente eram tratados de forma fragmentada na doutrina e jurisprudência. O Art. 1.142 define o estabelecimento como todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Essa definição abrange tanto estabelecimentos de empresários individuais registrados nos termos do Art. 966 do Código Civil, como de Sociedades Limitadas (LTDA), Sociedades Anônimas (SA), Empresários Individuais de Responsabilidade Limitada e demais formas societárias reconhecidas pela legislação brasileira.

O Art. 1.143 do Código Civil estabelece a regra fundamental de que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza. O Art. 1.144 impõe exigências formais para a eficácia do Trespasse: o contrato deve ser anotado no Registro do Comércio (Junta Comercial do estado competente) e publicado na imprensa oficial, sob pena de não produzir efeitos perante terceiros. A publicação no Diário Oficial serve como instrumento de publicidade erga omnes do negócio e actua como prazo inicial para o exercício de direito pelos credores do alienante.

A proteção dos credores é elemento estrutural da disciplina do Trespasse no Código Civil Brasileiro. O Art. 1.145 estabelece que, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia do Trespasse depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes — expresso ou tácito. Credores quirografários (sem preferência) têm 30 dias após a publicação no Diário Oficial para se opor ao Trespasse, conforme o Art. 1.145. Decorrido esse prazo sem impugnação, presume-se o consentimento tácito e o negócio torna-se eficaz perante todos. Essa regra impede que o Trespasse seja utilizado como instrumento de fraude contra credores, em alinhamento com o Art. 158 do Código Civil (fraude a credores) e o Art. 129 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências — LREF).

O fundo de comércio (aviamento ou goodwill) é o elemento diferenciador central do Trespasse em relação à venda de ativos isolados: representa o valor econômico resultante da organização dos fatores de produção, da reputação, da clientela estabelecida, das marcas, dos contratos com fornecedores e dos know-hows acumulados. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece o goodwill como ativo intangível sujeito às regras de transfer pricing em transações internacionais — aspecto relevante quando o Trespasse envolve partes vinculadas em operações transfronteiriças. A avaliação do fundo de comércio no Brasil segue as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), especialmente a Resolução CFC nº 1.055/2005 e as NBC TGs correlatas às IFRS.

Quando você precisa de Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) Brasil

O Contrato de Trespasse no Brasil é necessário sempre que um empresário ou sociedade empresária pretende alienar o conjunto organizado de bens que compõe seu estabelecimento comercial — transferindo ao adquirente não apenas ativos isolados, mas a própria empresa em funcionamento (going concern), incluindo fundo de comércio, clientela e ponto.

O Trespasse é o instrumento adequado nas seguintes situações típicas: quando o titular de um negócio em funcionamento — como restaurante, farmácia, posto de combustível, escola, clínica, loja de varejo, indústria ou prestadora de serviços — deseja vender o negócio inteiro a um sucessor que continuará a exploração da atividade empresarial; quando sócios que se retiram de uma sociedade desejam alienar o estabelecimento a terceiro, optando pela alienação do negócio em vez da dissolução e liquidação da sociedade; quando grupos empresariais realizam desinvestimentos de unidades de negócio, transferindo estabelecimentos subsidiários a compradores estratégicos ou financeiros; e quando ocorrem operações de fusão e aquisição (M&A) estruturadas como aquisição de ativos (asset deal) em vez de aquisição de participação societária (share deal), situação em que o Trespasse oferece a vantagem de maior controle sobre os passivos assumidos pelo adquirente.

O Trespasse é especialmente relevante quando: o adquirente deseja assumir apenas o ativo organizado do negócio, sem os passivos ocultos ou contingentes da pessoa jurídica alienante — diferença estrutural em relação à compra de quotas ou ações; há interesse em manter o ponto comercial com clientela estabelecida, evitando o custo e o tempo de construção de nova clientela; e quando contratos estratégicos com fornecedores, distribuidores ou clientes são mais facilmente transferidos como parte de um estabelecimento em funcionamento do que renegociados isoladamente. Operações de franquia podem envolver o Trespasse quando o franqueado deseja alienar sua unidade a um terceiro interessado em dar continuidade à operação, sujeito à aprovação da franqueadora nos termos da Lei 13.966/2019 (Lei do Sistema de Franquia Empresarial). O forms-legal.com oferece este modelo como referência inicial — recomenda-se a assessoria de advogado especializado em direito empresarial e M&A, membro da OAB.

O que incluir no seu Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) Brasil

O Contrato de Trespasse no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade e eficácia nos termos dos Arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil.

Identificação das Partes: Qualificação completa do alienante (empresário ou sociedade empresária vendedora) e do adquirente (comprador), com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil, e em caso de pessoa jurídica, representante legal com poderes estatutários ou contratuais para a alienação do estabelecimento. Para sociedades, verificar se o ato de alienação do estabelecimento exige aprovação assemblear ou dos sócios nos termos do contrato ou estatuto social.

Descrição do Estabelecimento (Objeto): Identificação precisa do estabelecimento comercial objeto do Trespasse — denominação ou nome fantasia, endereço completo do ponto comercial, atividade econômica exercida (CNAE), número do NIRE e CNPJ do estabelecimento (quando alienado como filial ou unidade autônoma), e a relação detalhada dos bens que compõem o estabelecimento: bens imóveis (se transferidos), bens móveis e equipamentos, estoques (com valores), marcas e patentes registradas no INPI, domínios de internet, softwares proprietários, contratos cedidos, autorizações e licenças de funcionamento, e fundo de comércio (goodwill).

Preço e Forma de Pagamento: Definição do preço total do Trespasse (valor global do estabelecimento, incluindo a precificação do fundo de comércio e dos ativos tangíveis e intangíveis), discriminando o valor atribuído ao goodwill, ativos fixos, estoques e outros componentes. A forma de pagamento — à vista, parcelada, com sinal e saldo, com retenção de parte do preço como garantia de contingências (escrow) — deve ser detalhada, com datas, percentuais e instrumentos de pagamento (transferência bancária, cheque administrativo, debêntures, permuta de ativos).

Responsabilidade por Passivos: Cláusula que delimita com precisão quais obrigações e passivos do alienante são assumidos pelo adquirente (se algum) e quais permanecem de responsabilidade exclusiva do alienante — especialmente passivos trabalhistas, fiscais (incluindo ICMS, ISS, PIS/COFINS, IRPJ), previdenciários (INSS) e de natureza civil. O Arts. 1.146 e 1.147 do Código Civil estabelecem a responsabilidade solidária do adquirente pelos débitos anteriores ao Trespasse regularmente contabilizados pelo alienante, pelo prazo de um ano a partir da publicação do Trespasse (para débitos vencidos) ou do vencimento (para débitos a vencer). A responsabilidade tributária sucessória é disciplinada pelo Art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966), que impõe ao adquirente responsabilidade pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato.

Não-Concorrência: O Art. 1.147 do Código Civil proíbe o alienante de fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, salvo autorização expressa no contrato. Essa proibição abrange o alienante e seus sucessores, e deve contemplar a área geográfica de influência do estabelecimento. O contrato pode ampliar ou reduzir esse prazo — dentro dos limites do princípio da livre concorrência protegido pelo Art. 170, IV, da CF/88 e das regras antitruste do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE, Lei 12.529/2011).

Successão de Contratos e Licenças: Regras para a cessão ao adquirente dos contratos com fornecedores, clientes, locatários e prestadores de serviços vinculados ao estabelecimento. O Art. 1.148 do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, o adquirente sub-roga-se nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, podendo o terceiro contratante rescindir o contrato em 90 dias se houver justa causa resultante da transferência. Contratos de locação imobiliária são disciplinados pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que confere ao locatário-adquirente o direito de preferência na sublocação e cessão do contrato de locação — aspecto crítico quando o ponto comercial alugado é elemento essencial do estabelecimento.

Publicação e Registro: Cláusula que estabelece a obrigação das partes de efetuar o registro do Trespasse na Junta Comercial competente e sua publicação no Diário Oficial, nos termos do Art. 1.144 do Código Civil, dentro do prazo acordado após a assinatura. O registro e a publicação são condições de eficácia erga omnes do Trespasse. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — recomenda-se auditoria prévia (due diligence) do estabelecimento e assessoria especializada de advogado empresarialista membro da OAB antes da assinatura.

Como preencher seu Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) Brasil

Para preencher o Contrato de Trespasse no Brasil adequadamente, siga os passos abaixo antes de assinar e registrar o documento.

Identifique as partes com precisão: informe razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo e representante legal de alienante e adquirente. Para sociedades, certifique-se de que o representante tem poderes suficientes para alienar o estabelecimento — verifique o contrato social, estatuto ou procuração específica.

Descreva o estabelecimento detalhadamente: liste o endereço do ponto comercial, CNAE, NIRE, relação de bens móveis e equipamentos (de preferência anexando laudo de avaliação), estoques (com valor na data-base), marcas registradas no INPI com número do certificado, contratos a ceder e licenças de funcionamento (Alvará Municipal, Vigilância Sanitária, ANVISA, licença ambiental do IBAMA ou SEMAD conforme aplicável).

Defina o preço e discrimine seus componentes: indique o valor total do Trespasse, separando o valor atribuído ao fundo de comércio (goodwill), ao estoque, aos equipamentos e aos outros ativos. A discriminação é importante para fins fiscais — o goodwill pode gerar amortização fiscal diferenciada para o adquirente nos termos do Art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, com as alterações da Lei 12.973/2014.

Especifique as responsabilidades por passivos: liste expressamente os passivos assumidos pelo adquirente (se houver) e os que permanecem com o alienante. Considere contratar auditoria (due diligence) fiscal e trabalhista antes do Trespasse para identificar contingências ocultas.

Acorde os prazos de publicação: defina o prazo para registro na Junta Comercial e publicação no Diário Oficial após a assinatura — tipicamente 30 dias. Custos de publicação no Diário Oficial variam por estado (em São Paulo, o DOE cobra por caractere publicado).

Assinatura e testemunhas: o Trespasse deve ser assinado por todas as partes com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001). Dois testemunhos são recomendados. Entregue uma via à Junta Comercial para registro.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Venda de Estabelecimento Comercial (Trespasse) Brasil

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Trespasse no Brasil são:

Não realizar due diligence prévia: O erro mais grave é adquirir o estabelecimento sem investigação prévia (due diligence) dos passivos trabalhistas, fiscais, previdenciários e ambientais do alienante. Pelo Art. 133 do CTN e pelos Arts. 1.146 e 1.147 do Código Civil, o adquirente pode ser responsabilizado solidariamente por débitos anteriores ao Trespasse — o que pode comprometer a viabilidade econômica do negócio adquirido.

Não publicar no Diário Oficial e registrar na Junta Comercial: Omitir ou procrastinar o registro e a publicação exigidos pelo Art. 1.144 do Código Civil deixa o adquirente em posição vulnerável perante os credores do alienante, que podem contestar a eficácia do Trespasse. A publicação é pressuposto do prazo de 30 dias para manifestação dos credores.

Não prever cláusula de não-concorrência: Omitir a cláusula de não-concorrência — ou redigir uma cláusula excessivamente genérica — permite que o alienante abra novo negócio concorrente imediatamente após o Trespasse, destruindo o fundo de comércio adquirido. Embora o Art. 1.147 do Código Civil preveja a proibição legal de 5 anos, o contrato deve especificar o escopo geográfico e as atividades vedadas.

Não discriminar os componentes do preço: Consolidar o preço total sem discriminar o valor do fundo de comércio, estoques e ativos fixos gera problemas fiscais — tanto para o alienante (tributação do ganho de capital pelo IRPJ ou IRPF) quanto para o adquirente (amortização do goodwill nos termos da Lei 12.973/2014). A Receita Federal do Brasil pode desconsiderar a alocação contratual se considerada artificial.

Ignorar os contratos de locação do ponto comercial: O ponto comercial é frequentemente o ativo mais valioso do estabelecimento. Não verificar se o contrato de locação é cedível, qual seu prazo remanescente e se o locador tem direito de recusa na cessão (Art. 13 da Lei 8.245/1991) pode inviabilizar o Trespasse após a assinatura — situação que resulta em litígios onerosos entre alienante, adquirente e locador.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 792 do CPCBR official

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