Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL
Celebrado nos termos do Art. 1.144 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e Art. 51 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
VENDEDOR(A) DO PONTO:
Razão Social / Nome: [Nome do Vendedor]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Vendedor]
Endereço: [Endereço do Vendedor]
COMPRADOR(A) DO PONTO:
Razão Social / Nome: [Nome do Comprador]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Comprador]
Endereço: [Endereço do Comprador]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O(A) VENDEDOR(A) cede e transfere ao(à) COMPRADOR(A) o ponto comercial situado em [Endereço do Ponto Comercial], incluindo:
[Descrição do Ponto e Ativos]
Valor das luvas pela cessão do ponto: [Valor das Luvas].
CLÁUSULA 3ª — DA LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO
O ponto comercial objeto deste contrato está vinculado a contrato de locação com prazo restante de [Prazo Restante da Locação]. A transferência do ponto comercial implica cessão da posição contratual no referido contrato de locação, nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991.
Status da anuência do locador: [Anuência do Locador].
CLÁUSULA 4ª — DO PREÇO E PAGAMENTO
O preço total é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].
CLÁUSULA 5ª — DA TRANSFERÊNCIA
A transferência do ponto comercial ocorrerá em [Data de Transferência]. As partes providenciarão o registro e averbação deste instrumento perante a Junta Comercial do Estado competente, nos termos do Art. 1.144 do Código Civil, e notificarão o locador nos termos da Lei 8.245/1991. Débitos trabalhistas e fiscais anteriores à transferência são de responsabilidade exclusiva do VENDEDOR, nos termos do Art. 448-A da CLT.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este contrato é regido pelo Código Civil e pela Lei de Locações. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade do Contrato] para dirimir controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
VENDEDOR(A): [Nome do Vendedor] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Vendedor]
Assinatura: _________________________
COMPRADOR(A): [Nome do Comprador] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Comprador]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Vendedor(a) do Ponto
________________
Signature
Comprador(a) do Ponto
________________
Signature
O que é Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil é o instrumento que formaliza a cessão onerosa do direito locatício — o direito de ocupar determinado imóvel comercial como locatário — combinada com a alienação do fundo de comércio estabelecido naquele local, com fundamento no Art. 1.144 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e nos Arts. 13 e 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
O conceito de ponto comercial no direito brasileiro traduz o aviamento do estabelecimento — o conjunto de fatores intangíveis que conferem valor econômico à localização específica do negócio: a clientela fidelizada, a visibilidade do endereço, a proximidade com fornecedores e consumidores, os investimentos realizados na adaptação do imóvel, e a reputação construída ao longo do tempo. O Art. 51 da Lei do Inquilinato protege o direito do locatário ao ponto comercial pela via da ação renovatória — ação judicial pela qual o locatário com contrato escrito por prazo determinado, exercendo atividade no mesmo ramo por no mínimo 5 anos (contínuos ou não) no mesmo local, pode pleitear a renovação compulsória do contrato de locação por prazo igual ao anterior.
A cessão do ponto comercial envolve necessariamente a cessão da locação vigente (Arts. 13 e 66 da Lei 8.245/1991), que exige anuência prévia e expressa do locador para ter validade — sem ela, o locador pode notificar o locatário-cedente e, eventualmente, ajuizar ação de despejo por infração contratual (Art. 9 II da Lei 8.245/1991). A Junta Comercial do estado (vinculada ao DREI — Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) registra as alterações societárias e o trespasse decorrentes da venda do ponto. O Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CTD) pode registrar a cessão de créditos e contratos vinculados ao ponto comercial.
O direito ao ponto comercial não pode ser confundido com o direito de propriedade sobre o imóvel. Quando o imóvel é próprio do vendedor, o Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil incorpora o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, sujeitando-se às regras do Artigo 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com escritura pública obrigatória no Tabelionato de Notas para imóveis acima de trinta salários mínimos (CC Art. 108) e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a transmissão da propriedade nos termos do Art. 1.245 do CC. Quando o imóvel é locado, o instrumento é o da cessão da locação com anuência do locador, regendo-se pela Lei 8.245/1991.
O TJSP — Tribunal de Justiça de São Paulo — e o TJRJ — Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — reconhecem, em decisões reiteradas, que o ponto comercial consolidado tem valor econômico autônomo, independentemente do valor do imóvel, e que a cessão do ponto sem anuência do locador não produz efeitos contra este. O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), vinculado à Secretaria de Governo Digital do MGES, orienta que a alteração societária decorrente da venda de estabelecimento com trespasse deve ser registrada na Junta Comercial do estado (JUCESP, JUCERJ, JUCEMG etc.) para produzir efeitos contra terceiros, conforme o Art. 1.144 do Código Civil.
Quando você precisa de Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil é necessário quando o titular de um negócio instalado em imóvel locado deseja transferir o direito de explorar aquele espaço — com toda a estrutura comercial associada — para outro adquirente, mediante pagamento de preço (luvas).
O documento é essencial quando: um empresário que desenvolveu clientela e reputação ao longo de anos em determinada localização decide vender o negócio e transmitir ao comprador o direito de continuar operando no mesmo ponto, com o mesmo contrato de locação (cedido) ou com novo contrato a ser firmado com o locador; franqueados que encerram a atividade cedem o ponto comercial para outro franqueado ou para terceiro, com anuência da franqueadora (Lei 13.966/2019) e do locador; restaurantes, salões de beleza, farmácias, academias de ginástica e outros estabelecimentos com ponto consolidado são vendidos como negócios em funcionamento (going concern), onde o valor do ponto supera o valor dos ativos tangíveis.
O contrato também é necessário quando: o imóvel é próprio do vendedor (não locado) e o ponto comercial é vendido juntamente com o imóvel, com as cláusulas de não concorrência e de proteção da clientela integrando o instrumento; há reforma substancial paga pelo locatário que gerou benfeitorias indenizáveis pelo locador (Art. 35 da Lei 8.245/1991) ou cujo valor deve ser considerado na precificação do ponto; ou quando o comprador pretende exercer o direito de renovação do contrato de locação com base no Art. 51 da Lei do Inquilinato, exigindo que o contrato cedido cumpra os requisitos de prazo (mínimo 5 anos) e de atividade no mesmo ramo.
Estabelecimentos localizados em shoppings centers e centros comerciais administrados por empresas como BrMalls, Multiplan, Iguatemi e Aliansce Sonae têm contratos de locação com cláusulas específicas de cessão — geralmente exigindo aprovação prévia do administrador do shopping para qualquer cessão do ponto. Nesses casos, o Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil deve incluir cláusula suspensiva condicionando sua eficácia à aprovação formal do administrador do empreendimento. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) orienta que contratos de cessão em shoppings devem respeitar as regras do mix de lojas do empreendimento — o administrador pode recusar a cessão se a atividade do cessionário conflitar com a curadoria de marcas do shopping. Nesses casos, o cessionário deve verificar também se o seguro de responsabilidade civil do ponto comercial (Susep — Superintendência de Seguros Privados) está transferido para o novo titular ou se novo seguro deve ser contratado.
O que incluir no seu Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
Contrato de Venda de Ponto Comercial juridicamente seguro no Brasil deve conter os elementos essenciais abaixo, com atenção especial às especificidades do direito locatício e empresarial.
Qualificação das Partes: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ (RFB), endereço completo, e dados de contato do vendedor (cedente do ponto) e do comprador (cessionário). Para pessoas jurídicas, indicar o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas na Junta Comercial estadual) e os dados do representante legal.
Descrição do Ponto Comercial: Endereço completo do imóvel com CEP; identificação do imóvel (número do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, cadastro municipal; matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se disponível); metragem útil e total; descrição das instalações e reformas realizadas pelo vendedor; histórico de ocupação do ponto e tempo de exploração da atividade no mesmo ramo (relevante para o direito à renovação — Art. 51 Lei 8.245/1991).
Contrato de Locação e Anuência do Locador: Número do contrato de locação vigente, prazo de vencimento, valor do aluguel mensal atual, índice de reajuste (IGP-M, IPCA, IPC-FGV), encargos locatícios (IPTU, condomínio, seguro contra incêndio), cláusulas especiais (período de vigência, multa por rescisão antecipada). A anuência do locador — expressa, por escrito, preferencialmente em instrumento apartado assinado pelo locador ou no próprio contrato com assinatura do locador — é requisito de validade da cessão da locação nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991. Sem ela, o locador pode recusar-se a tratar com o cessionário e pedir o despejo.
Preço do Ponto e Luvas: O preço de venda do ponto comercial (luvas) em Reais (R$), discriminado do valor dos demais elementos do estabelecimento (estoque, equipamentos). O valor das luvas deve ser justificado por laudo de avaliação ou por referência ao fluxo de caixa histórico e projetado do negócio. As luvas são economicamente o prêmio pago pela transferência do direito ao ponto — sua tributação pelo alienante pessoa jurídica é feita como receita operacional ou ganho de capital, conforme a estrutura da operação.
Cláusula de Não Concorrência: Prazo e âmbito geográfico de não concorrência do vendedor, nos termos do Art. 1.147 do Código Civil (máximo 5 anos). Definição precisa das atividades concorrentes proibidas — importante em negócios de nicho onde o vendedor poderia facilmente montar negócio similar a poucos metros.
Benfeitorias e Estado do Imóvel: Declaração sobre o estado de conservação do imóvel e das instalações, indicando as benfeitorias realizadas pelo vendedor (necessárias, úteis ou voluptuárias — Art. 96 CC), com indicação de quais são indenizáveis pelo locador (Art. 35 Lei 8.245/1991) e quais serão retidas pelo locador sem indenização (Art. 36 Lei 8.245/1991). O comprador deve inspecionar o imóvel antes de assinar e documentar eventuais problemas estruturais ou de instalações.
Declaração de inexistência de litígios: O contrato deve conter declaração do vendedor de que não há ações trabalhistas em curso no TRT competente, processos na Receita Federal do Brasil (RFB) ou execuções fiscais municipais relativos ao estabelecimento. A CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — TST, conforme Lei 12.440/2011) deve ser apresentada pelo vendedor na data da assinatura.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Venda de Ponto Comercial como instrumento prático. Dada a interface com o direito locatício e empresarial, recomenda-se assessoria de advogado especializado para garantir a validade da cessão junto ao locador e a adequação do instrumento à situação específica do negócio.
Como preencher seu Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
Para preencher o Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil corretamente, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados das Partes: Informe os dados do vendedor (quem detém o direito ao ponto) e do comprador (quem adquire o direito). Se o vendedor for pessoa jurídica, verifique se o representante signatário tem poderes expressos no contrato social ou em procuração para alienar bens do ativo permanente e ceder contratos — poderes ordinários de gerência podem não ser suficientes.
Descrição do Ponto: Informe o endereço completo com CEP, número do IPTU e metragem. Descreva as instalações existentes (área de atendimento, cozinha industrial, depósito, banheiros, estacionamento, fachada) e as reformas realizadas pelo vendedor com valores aproximados. Inclua o histórico de atividade no mesmo ramo (em anos e meses) — essa informação é fundamental para o exercício do direito à renovação do contrato de locação.
Contrato de Locação: Informe todos os dados do contrato de locação vigente. Verifique se o contrato de locação contém cláusula que exige anuência do locador para cessão — quase todos os contratos comerciais contêm essa cláusula. Contate o locador com antecedência para obter a anuência, que pode ser condição suspensiva do contrato de venda do ponto (Art. 125 CC).
Preço e Luvas: Informe o valor total do ponto em Reais. Se o preço inclui estoque e equipamentos, discrimine cada componente. Para justificar o preço diante da RFB (Receita Federal do Brasil), tenha laudo de avaliação ou planilha de múltiplos de faturamento (ex.: 12x a 24x o faturamento mensal médio dos últimos 12 meses, metodologia comum para negócios de varejo e serviços no Brasil).
Não Concorrência: Defina com precisão a atividade proibida, o raio geográfico (em metros ou bairros) e o prazo (em meses, até o máximo de 60 meses — 5 anos). Cláusulas vagas como "não exercer atividade similar" são interpretadas restritivamente pelos tribunais — seja específico sobre o ramo e a abrangência territorial.
Documentação final: Na data da assinatura, exija do vendedor a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), a CND de tributos federais emitida pela Receita Federal do Brasil, a certidão de regularidade junto ao INSS e a certidão de inexistência de débitos na Junta Comercial estadual. Guarde todas as certidões junto ao contrato para comprovação futura perante eventuais credores do vendedor que tentem responsabilizar o adquirente.
Requisitos legais para Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
A venda de ponto comercial no Brasil está sujeita a requisitos legais relacionados ao direito locatício, ao direito empresarial e à legislação fiscal.
Anuência do Locador: A cessão da locação ao comprador do ponto exige anuência prévia e expressa do locador, nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991. Sem essa anuência, o locador pode recusar o cessionário como locatário e notificar o locatário-cedente por infração contratual, podendo ajuizar ação de despejo (Art. 9 II da Lei 8.245/1991). A anuência deve ser obtida antes da conclusão da venda, idealmente como condição suspensiva do contrato de compra e venda.
Direito de Renovação do Locatário: O locatário que cumpra os requisitos do Art. 51 da Lei 8.245/1991 (contrato escrito por prazo determinado com prazo mínimo de 5 anos; exercício da mesma atividade no mesmo local por no mínimo 5 anos) tem direito à renovação compulsória do contrato de locação pela via da ação renovatória, ajuizada entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento do contrato. Esse direito pode ser cedido ao comprador do ponto desde que o cessionário mantenha a mesma atividade e cumpra os demais requisitos da Lei do Inquilinato.
Tributação das Luvas: O valor recebido pelo vendedor a título de luvas (cessão do ponto comercial) é tributado pelo IRPJ e CSLL do alienante pessoa jurídica ou pelo IRPF do alienante pessoa física como ganho de capital (Arts. 15 e 21 da Lei 9.249/1995). O ITBI municipal não incide sobre a cessão do ponto quando o imóvel é locado (não há transmissão de propriedade imobiliária); mas incide quando o ponto inclui imóvel próprio do vendedor.
Averbação na Junta Comercial: Quando a venda do ponto comercial corresponder ao trespasse do estabelecimento (Art. 1.142 CC), o ato deve ser averbado na Junta Comercial do estado (Art. 1.144 CC) para validade contra terceiros.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil
Na venda de ponto comercial no Brasil, erros contratuais e processuais comuns podem frustrar a operação ou gerar litígios onerosos. Conheça os principais.
Não obter anuência do locador antes de assinar: Firmar contrato de venda do ponto sem garantir previamente a anuência do locador para a cessão da locação é o erro mais comum e mais grave. Se o locador se recusar a autorizar a cessão após a venda, o comprador terá pago pelas luvas sem garantia de continuar no imóvel. Sempre obtenha a anuência antes ou inclua cláusula suspensiva condicionando a eficácia do contrato à obtenção da anuência no prazo de X dias.
Não verificar os requisitos da ação renovatória: O comprador que adquire o ponto esperando ter direito à renovação do contrato de locação (Art. 51 Lei 8.245/1991) deve verificar previamente se os requisitos estão cumpridos: contrato escrito por prazo determinado com pelo menos 5 anos; mesma atividade no mesmo ramo por 5 anos contínuos no imóvel. Alterações de atividade, paralisações ou sub-locações não autorizadas podem ter interrompido o prazo ou prejudicado o direito à renovação.
Não documentar as benfeitorias realizadas: O vendedor que investiu significativamente em reformas e adaptações do imóvel — instalação de exaustores industriais, climatização, sistema elétrico especial — deve documentar esses investimentos no contrato. Sem documentação, o comprador pode alegar que não sabia do estado real das instalações, e o locador pode reter as benfeitorias sem indenização (Art. 36 Lei 8.245/1991) se não houver estipulação em contrário.
Preço de luvas incompatível com o faturamento real: Pagar um valor de luvas alto sem due diligence financeira prévia (análise de faturamento dos últimos 24 meses, verificação no SPED/ECF da RFB, extrato de maquininhas de cartão) é um risco grave. O faturamento declarado pelo vendedor pode incluir receitas não recorrentes ou estar inflado — exija documentação fiscal comprobatória antes de pagar.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 96 CCBR official
- Art. 125 CCBR official
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Sim, nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a cessão da locação comercial — que é o que ocorre na venda do ponto comercial quando o imóvel é locado — exige anuência prévia e expressa do locador. O locador tem a faculdade de negar a anuência sem precisar apresentar justificativa, a menos que o contrato de locação contenha cláusula que autorize automaticamente a cessão ou que preveja critérios objetivos para a concessão. Se o locador negar a anuência, o comprador do ponto comercial não terá garantia de permanecer no imóvel após a cessão da locação — o locador poderá exigir a desocupação ao final do prazo do contrato ou, em casos extremos, ajuizar ação de despejo por infração contratual (cessão não autorizada — Art. 9 II Lei 8.245/1991). Uma alternativa ao impasse é negociar diretamente com o locador a celebração de novo contrato de locação com o adquirente do ponto, rescindindo o contrato com o vendedor. Isso oferece ao comprador nova relação locatícia direta com o locador, mas pode implicar reajuste do aluguel e perda do direito à renovação compulsória (Art. 51 Lei 8.245/1991), que exige contrato com prazo mínimo de 5 anos. A possibilidade de o locador negar a anuência ou exigir aumento substancial do aluguel como condição deve ser considerada como risco na precificação das luvas — um ponto comercial em imóvel cujo locador é resistente a ceder locação vale menos do que um ponto com locador cooperativo e contrato de locação com longo prazo remanescente.
A ação renovatória é a ação judicial prevista no Art. 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) pela qual o locatário comercial que cumprir determinados requisitos legais pode exigir compulsoriamente a renovação do contrato de locação por prazo igual ao contrato anterior, independentemente da vontade do locador. Os requisitos cumulativos para a propositura da ação renovatória são: (i) contrato de locação escrito e por prazo determinado; (ii) prazo mínimo de 5 anos no contrato, admitindo-se a soma de contratos ininterruptos com o mesmo locador (Art. 51 § 1º Lei 8.245/1991); (iii) exercício da mesma atividade empresarial no imóvel por no mínimo 5 anos ininterruptos; e (iv) ajuizamento da ação entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento do contrato que se pretende renovar (Art. 51 § 5º Lei 8.245/1991 — o prazo é decadencial, não prescricional, e não se prorroga). Para o comprador do ponto comercial, a ação renovatória é fundamental: protege o investimento nas luvas garantindo que, mesmo que o locador não queira renovar voluntariamente, o locatário poderá judicialmente obrigá-lo à renovação (salvo as exceções do Art. 52 Lei 8.245/1991: uso próprio do locador ou de parentes; obras aprovadas pelo Poder Público; proposta de terceiro com melhores condições). O adquirente do ponto pode exercer a ação renovatória desde que mantenha a mesma atividade no imóvel e cumpra os requisitos — por isso é essencial verificar, antes da compra, se o contrato cedido tem prazo suficiente e se a atividade será mantida no mesmo ramo.
O valor recebido pelo vendedor do ponto comercial a título de luvas — preço pago pela cessão do direito locatício e do fundo de comércio — tem tratamento tributário que varia conforme a natureza do alienante. Quando o vendedor é pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, o valor das luvas é reconhecido como receita no resultado do período, sujeito ao IRPJ (15% mais adicional de 10% sobre a parcela acima de R$ 20.000/mês), CSLL (9%), PIS (0,65% no regime cumulativo; 1,65% no não cumulativo) e COFINS (3% no regime cumulativo; 7,6% no não cumulativo), conforme a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e as Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003. No Simples Nacional (LC 123/2006), as luvas integram a receita bruta da empresa, tributada pelas alíquotas do Simples conforme o Anexo correspondente à atividade. Quando o vendedor é pessoa física, o valor das luvas é tratado como ganho de capital tributado pelo IRPF com alíquota progressiva: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% de R$ 5 a 10 milhões; 20% de R$ 10 a 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões (Lei 13.259/2016 c/c Art. 21 da Lei 8.981/1995), com recolhimento pelo DARF até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento (Art. 38 da Lei 9.250/1995). O ITBI municipal não incide sobre as luvas (não há transmissão de propriedade imobiliária), mas pode incidir sobre eventuais imóveis incluídos na operação.
Luvas e aluguel são conceitos juridicamente distintos no direito imobiliário brasileiro. O aluguel (também chamado de locatício ou renda locatícia) é a contraprestação periódica paga pelo locatário ao locador pelo uso e gozo do imóvel durante o prazo de vigência do contrato de locação, nos termos do Art. 17 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O aluguel pode ser livremente ajustado pelas partes nas locações comerciais e é reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato (IGP-M, IPCA ou IPC-FGV). As luvas, por sua vez, são o valor pago pelo comprador ao vendedor pela cessão do ponto comercial — pelo direito ao contrato de locação e pelo fundo de comércio estabelecido naquele imóvel. As luvas não se confundem com o aluguel e não são pagas ao locador, mas ao locatário-cedente (Art. 45 Lei 8.245/1991 — a cobrança de luvas pelo locador ao início da locação é nula de pleno direito; apenas o locatário original pode cobrar luvas de seu cessionário). Do ponto de vista tributário, as luvas recebidas pelo locador seriam nulas e poderiam ser recuperadas pelo locatário; já as luvas recebidas pelo locatário-cedente são receita tributável do cedente (IRPF ou IRPJ). Do ponto de vista econômico, as luvas refletem o ágio do ponto — o excedente de valor gerado pela localização, clientela e reputação do estabelecimento em relação ao custo de abrir um negócio similar do zero. Pontos em shoppings centers, hospitais, aeroportos e em regiões de alto fluxo comercial são objeto de transações com luvas elevadas, às vezes superando em muitas vezes o valor dos ativos tangíveis do negócio.
O comprador do ponto comercial que assume o estabelecimento e continua operando a mesma atividade com os mesmos empregados está sujeito à sucessão trabalhista prevista nos Arts. 10 e 448 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943) e no Art. 448-A (incluído pela Lei 13.467/2017). A sucessão trabalhista é automática e de ordem pública — não pode ser afastada por cláusula contratual entre comprador e vendedor. O comprador responde por todos os contratos de trabalho vigentes na data da venda, incluindo salários em aberto, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — Lei 8.036/1990), férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, adicional de periculosidade ou insalubridade (Art. 193 CLT), horas extras não pagas e contribuições previdenciárias. Para gerenciar esse risco, o comprador deve: realizar due diligence trabalhista (consultar processos no TRT competente; verificar regularidade do FGTS na CEF — Caixa Econômica Federal; obter CNTF — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do TST, conforme Lei 12.440/2011; verificar situação previdenciária na RFB); incluir no contrato de venda do ponto cláusula de indenização (hold harmless) pelo vendedor por passivos trabalhistas ocultos; e estruturar parte do preço como retenção em conta escrow (depósito em garantia) por 24 a 36 meses para cobrir eventuais reclamatórias trabalhistas ajuizadas após a venda. A exceção à sucessão trabalhista aplica-se apenas quando a aquisição ocorre em processo de recuperação judicial ou falência (Art. 448-A CLT), mas não em transações de mercado.
Em regra, a venda de ponto comercial em imóvel locado — que envolve a cessão da locação e do fundo de comércio, sem transferência de propriedade imobiliária — não exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas), podendo ser formalizada por instrumento particular (contrato particular assinado pelas partes com duas testemunhas), nos termos do Art. 221 do Código Civil. A escritura pública é obrigatória apenas para a alienação de imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos, nos termos do Art. 108 do Código Civil — e somente quando há transferência de propriedade do imóvel, não na mera cessão da locação. Entretanto, em alguns contextos, a escritura pública é recomendável ou exigida por terceiros: bancos e instituições financeiras que financiam a aquisição do ponto podem exigir escritura pública como condição do crédito; locadores que gerenciam grandes portfólios de imóveis comerciais (fundos imobiliários, shoppings centers, administradoras) frequentemente exigem que a anuência para cessão da locação seja documentada em escritura pública ou em instrumento com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas; e quando a venda do ponto integra trespasse de estabelecimento que envolva imóvel próprio do vendedor com valor acima de 30 salários mínimos (Art. 108 CC), a escritura é obrigatória para a parte imobiliária. Para maior segurança jurídica do instrumento particular, recomenda-se o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas das partes em Cartório de Notas e, quando aplicável, o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CTD) do domicílio do comprador.
Quando o ponto comercial é vendido, o contrato de locação existente pode ter três destinos diferentes, dependendo da negociação com o locador e das cláusulas do contrato de locação. Na cessão da locação com anuência do locador (Art. 13 da Lei 8.245/1991), o contrato de locação é cedido do vendedor (cedente) para o comprador (cessionário), que assume todas as obrigações e direitos do locatário original — inclusive o prazo remanescente, o valor do aluguel vigente (com os reajustes contratados), as garantias locatícias (fiança, seguro-fiança, caução ou cessão fiduciária de quotas), e o eventual direito à ação renovatória (Art. 51 Lei 8.245/1991). Essa modalidade é a mais favorável ao comprador, pois preserva todas as condições da locação original. Na rescisão e novo contrato com o comprador, o locador rescinde a locação com o vendedor e celebra novo contrato de locação diretamente com o comprador. Isso pode implicar reajuste do aluguel para o valor de mercado atual, perda do direito à renovação fundado no prazo anterior (o novo prazo começa a correr do zero), e novas garantias exigidas pelo locador. Na sub-locação autorizada (Art. 21 Lei 8.245/1991), se o contrato de locação original autorizar a sub-locação, o vendedor pode sub-locar o imóvel ao comprador sem necessidade de anuência do locador para a sub-locação em si — mas a sub-locação não transfere o direito ao ponto; o sub-locatário não tem direito à ação renovatória diretamente contra o locador. Em shoppings centers e centros comerciais administrados, o contrato de locação pode ter cláusula de cessão automática em caso de venda do estabelecimento, com notificação prévia ao administrador do shopping.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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