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Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil

Contrato de Venda de Ponto Comercial (Brazil)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL

Celebrado nos termos do Art. 1.144 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e Art. 51 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

VENDEDOR(A) DO PONTO:

Razão Social / Nome: [Nome do Vendedor]

CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Vendedor]

Endereço: [Endereço do Vendedor]

COMPRADOR(A) DO PONTO:

Razão Social / Nome: [Nome do Comprador]

CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Comprador]

Endereço: [Endereço do Comprador]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O(A) VENDEDOR(A) cede e transfere ao(à) COMPRADOR(A) o ponto comercial situado em [Endereço do Ponto Comercial], incluindo:

[Descrição do Ponto e Ativos]

Valor das luvas pela cessão do ponto: [Valor das Luvas].

CLÁUSULA 3ª — DA LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO

O ponto comercial objeto deste contrato está vinculado a contrato de locação com prazo restante de [Prazo Restante da Locação]. A transferência do ponto comercial implica cessão da posição contratual no referido contrato de locação, nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991.

Status da anuência do locador: [Anuência do Locador].

CLÁUSULA 4ª — DO PREÇO E PAGAMENTO

O preço total é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].

CLÁUSULA 5ª — DA TRANSFERÊNCIA

A transferência do ponto comercial ocorrerá em [Data de Transferência]. As partes providenciarão o registro e averbação deste instrumento perante a Junta Comercial do Estado competente, nos termos do Art. 1.144 do Código Civil, e notificarão o locador nos termos da Lei 8.245/1991. Débitos trabalhistas e fiscais anteriores à transferência são de responsabilidade exclusiva do VENDEDOR, nos termos do Art. 448-A da CLT.

CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este contrato é regido pelo Código Civil e pela Lei de Locações. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade do Contrato] para dirimir controvérsias.

ASSINATURAS

[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].

VENDEDOR(A): [Nome do Vendedor] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Vendedor]

Assinatura: _________________________

COMPRADOR(A): [Nome do Comprador] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Comprador]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Vendedor(a) do Ponto

________________

Signature

Comprador(a) do Ponto

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil

Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil é o instrumento que formaliza a cessão onerosa do direito locatício — o direito de ocupar determinado imóvel comercial como locatário — combinada com a alienação do fundo de comércio estabelecido naquele local, com fundamento no Art. 1.144 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e nos Arts. 13 e 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

O conceito de ponto comercial no direito brasileiro traduz o aviamento do estabelecimento — o conjunto de fatores intangíveis que conferem valor econômico à localização específica do negócio: a clientela fidelizada, a visibilidade do endereço, a proximidade com fornecedores e consumidores, os investimentos realizados na adaptação do imóvel, e a reputação construída ao longo do tempo. O Art. 51 da Lei do Inquilinato protege o direito do locatário ao ponto comercial pela via da ação renovatória — ação judicial pela qual o locatário com contrato escrito por prazo determinado, exercendo atividade no mesmo ramo por no mínimo 5 anos (contínuos ou não) no mesmo local, pode pleitear a renovação compulsória do contrato de locação por prazo igual ao anterior.

A cessão do ponto comercial envolve necessariamente a cessão da locação vigente (Arts. 13 e 66 da Lei 8.245/1991), que exige anuência prévia e expressa do locador para ter validade — sem ela, o locador pode notificar o locatário-cedente e, eventualmente, ajuizar ação de despejo por infração contratual (Art. 9 II da Lei 8.245/1991). A Junta Comercial do estado (vinculada ao DREI — Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) registra as alterações societárias e o trespasse decorrentes da venda do ponto. O Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CTD) pode registrar a cessão de créditos e contratos vinculados ao ponto comercial.

O direito ao ponto comercial não pode ser confundido com o direito de propriedade sobre o imóvel. Quando o imóvel é próprio do vendedor, o Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil incorpora o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, sujeitando-se às regras do Artigo 481 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com escritura pública obrigatória no Tabelionato de Notas para imóveis acima de trinta salários mínimos (CC Art. 108) e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a transmissão da propriedade nos termos do Art. 1.245 do CC. Quando o imóvel é locado, o instrumento é o da cessão da locação com anuência do locador, regendo-se pela Lei 8.245/1991.

O TJSP — Tribunal de Justiça de São Paulo — e o TJRJ — Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — reconhecem, em decisões reiteradas, que o ponto comercial consolidado tem valor econômico autônomo, independentemente do valor do imóvel, e que a cessão do ponto sem anuência do locador não produz efeitos contra este. O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), vinculado à Secretaria de Governo Digital do MGES, orienta que a alteração societária decorrente da venda de estabelecimento com trespasse deve ser registrada na Junta Comercial do estado (JUCESP, JUCERJ, JUCEMG etc.) para produzir efeitos contra terceiros, conforme o Art. 1.144 do Código Civil.

Quando você precisa de Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil

Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil é necessário quando o titular de um negócio instalado em imóvel locado deseja transferir o direito de explorar aquele espaço — com toda a estrutura comercial associada — para outro adquirente, mediante pagamento de preço (luvas).

O documento é essencial quando: um empresário que desenvolveu clientela e reputação ao longo de anos em determinada localização decide vender o negócio e transmitir ao comprador o direito de continuar operando no mesmo ponto, com o mesmo contrato de locação (cedido) ou com novo contrato a ser firmado com o locador; franqueados que encerram a atividade cedem o ponto comercial para outro franqueado ou para terceiro, com anuência da franqueadora (Lei 13.966/2019) e do locador; restaurantes, salões de beleza, farmácias, academias de ginástica e outros estabelecimentos com ponto consolidado são vendidos como negócios em funcionamento (going concern), onde o valor do ponto supera o valor dos ativos tangíveis.

O contrato também é necessário quando: o imóvel é próprio do vendedor (não locado) e o ponto comercial é vendido juntamente com o imóvel, com as cláusulas de não concorrência e de proteção da clientela integrando o instrumento; há reforma substancial paga pelo locatário que gerou benfeitorias indenizáveis pelo locador (Art. 35 da Lei 8.245/1991) ou cujo valor deve ser considerado na precificação do ponto; ou quando o comprador pretende exercer o direito de renovação do contrato de locação com base no Art. 51 da Lei do Inquilinato, exigindo que o contrato cedido cumpra os requisitos de prazo (mínimo 5 anos) e de atividade no mesmo ramo.

Estabelecimentos localizados em shoppings centers e centros comerciais administrados por empresas como BrMalls, Multiplan, Iguatemi e Aliansce Sonae têm contratos de locação com cláusulas específicas de cessão — geralmente exigindo aprovação prévia do administrador do shopping para qualquer cessão do ponto. Nesses casos, o Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil deve incluir cláusula suspensiva condicionando sua eficácia à aprovação formal do administrador do empreendimento. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) orienta que contratos de cessão em shoppings devem respeitar as regras do mix de lojas do empreendimento — o administrador pode recusar a cessão se a atividade do cessionário conflitar com a curadoria de marcas do shopping. Nesses casos, o cessionário deve verificar também se o seguro de responsabilidade civil do ponto comercial (Susep — Superintendência de Seguros Privados) está transferido para o novo titular ou se novo seguro deve ser contratado.

O que incluir no seu Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil

Contrato de Venda de Ponto Comercial juridicamente seguro no Brasil deve conter os elementos essenciais abaixo, com atenção especial às especificidades do direito locatício e empresarial.

Qualificação das Partes: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ (RFB), endereço completo, e dados de contato do vendedor (cedente do ponto) e do comprador (cessionário). Para pessoas jurídicas, indicar o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas na Junta Comercial estadual) e os dados do representante legal.

Descrição do Ponto Comercial: Endereço completo do imóvel com CEP; identificação do imóvel (número do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, cadastro municipal; matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se disponível); metragem útil e total; descrição das instalações e reformas realizadas pelo vendedor; histórico de ocupação do ponto e tempo de exploração da atividade no mesmo ramo (relevante para o direito à renovação — Art. 51 Lei 8.245/1991).

Contrato de Locação e Anuência do Locador: Número do contrato de locação vigente, prazo de vencimento, valor do aluguel mensal atual, índice de reajuste (IGP-M, IPCA, IPC-FGV), encargos locatícios (IPTU, condomínio, seguro contra incêndio), cláusulas especiais (período de vigência, multa por rescisão antecipada). A anuência do locador — expressa, por escrito, preferencialmente em instrumento apartado assinado pelo locador ou no próprio contrato com assinatura do locador — é requisito de validade da cessão da locação nos termos do Art. 13 da Lei 8.245/1991. Sem ela, o locador pode recusar-se a tratar com o cessionário e pedir o despejo.

Preço do Ponto e Luvas: O preço de venda do ponto comercial (luvas) em Reais (R$), discriminado do valor dos demais elementos do estabelecimento (estoque, equipamentos). O valor das luvas deve ser justificado por laudo de avaliação ou por referência ao fluxo de caixa histórico e projetado do negócio. As luvas são economicamente o prêmio pago pela transferência do direito ao ponto — sua tributação pelo alienante pessoa jurídica é feita como receita operacional ou ganho de capital, conforme a estrutura da operação.

Cláusula de Não Concorrência: Prazo e âmbito geográfico de não concorrência do vendedor, nos termos do Art. 1.147 do Código Civil (máximo 5 anos). Definição precisa das atividades concorrentes proibidas — importante em negócios de nicho onde o vendedor poderia facilmente montar negócio similar a poucos metros.

Benfeitorias e Estado do Imóvel: Declaração sobre o estado de conservação do imóvel e das instalações, indicando as benfeitorias realizadas pelo vendedor (necessárias, úteis ou voluptuárias — Art. 96 CC), com indicação de quais são indenizáveis pelo locador (Art. 35 Lei 8.245/1991) e quais serão retidas pelo locador sem indenização (Art. 36 Lei 8.245/1991). O comprador deve inspecionar o imóvel antes de assinar e documentar eventuais problemas estruturais ou de instalações.

Declaração de inexistência de litígios: O contrato deve conter declaração do vendedor de que não há ações trabalhistas em curso no TRT competente, processos na Receita Federal do Brasil (RFB) ou execuções fiscais municipais relativos ao estabelecimento. A CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — TST, conforme Lei 12.440/2011) deve ser apresentada pelo vendedor na data da assinatura.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Venda de Ponto Comercial como instrumento prático. Dada a interface com o direito locatício e empresarial, recomenda-se assessoria de advogado especializado para garantir a validade da cessão junto ao locador e a adequação do instrumento à situação específica do negócio.

Como preencher seu Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil

Para preencher o Contrato de Venda de Ponto Comercial no Brasil corretamente, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Dados das Partes: Informe os dados do vendedor (quem detém o direito ao ponto) e do comprador (quem adquire o direito). Se o vendedor for pessoa jurídica, verifique se o representante signatário tem poderes expressos no contrato social ou em procuração para alienar bens do ativo permanente e ceder contratos — poderes ordinários de gerência podem não ser suficientes.

Descrição do Ponto: Informe o endereço completo com CEP, número do IPTU e metragem. Descreva as instalações existentes (área de atendimento, cozinha industrial, depósito, banheiros, estacionamento, fachada) e as reformas realizadas pelo vendedor com valores aproximados. Inclua o histórico de atividade no mesmo ramo (em anos e meses) — essa informação é fundamental para o exercício do direito à renovação do contrato de locação.

Contrato de Locação: Informe todos os dados do contrato de locação vigente. Verifique se o contrato de locação contém cláusula que exige anuência do locador para cessão — quase todos os contratos comerciais contêm essa cláusula. Contate o locador com antecedência para obter a anuência, que pode ser condição suspensiva do contrato de venda do ponto (Art. 125 CC).

Preço e Luvas: Informe o valor total do ponto em Reais. Se o preço inclui estoque e equipamentos, discrimine cada componente. Para justificar o preço diante da RFB (Receita Federal do Brasil), tenha laudo de avaliação ou planilha de múltiplos de faturamento (ex.: 12x a 24x o faturamento mensal médio dos últimos 12 meses, metodologia comum para negócios de varejo e serviços no Brasil).

Não Concorrência: Defina com precisão a atividade proibida, o raio geográfico (em metros ou bairros) e o prazo (em meses, até o máximo de 60 meses — 5 anos). Cláusulas vagas como "não exercer atividade similar" são interpretadas restritivamente pelos tribunais — seja específico sobre o ramo e a abrangência territorial.

Documentação final: Na data da assinatura, exija do vendedor a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), a CND de tributos federais emitida pela Receita Federal do Brasil, a certidão de regularidade junto ao INSS e a certidão de inexistência de débitos na Junta Comercial estadual. Guarde todas as certidões junto ao contrato para comprovação futura perante eventuais credores do vendedor que tentem responsabilizar o adquirente.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Venda de Ponto Comercial Brasil

Na venda de ponto comercial no Brasil, erros contratuais e processuais comuns podem frustrar a operação ou gerar litígios onerosos. Conheça os principais.

Não obter anuência do locador antes de assinar: Firmar contrato de venda do ponto sem garantir previamente a anuência do locador para a cessão da locação é o erro mais comum e mais grave. Se o locador se recusar a autorizar a cessão após a venda, o comprador terá pago pelas luvas sem garantia de continuar no imóvel. Sempre obtenha a anuência antes ou inclua cláusula suspensiva condicionando a eficácia do contrato à obtenção da anuência no prazo de X dias.

Não verificar os requisitos da ação renovatória: O comprador que adquire o ponto esperando ter direito à renovação do contrato de locação (Art. 51 Lei 8.245/1991) deve verificar previamente se os requisitos estão cumpridos: contrato escrito por prazo determinado com pelo menos 5 anos; mesma atividade no mesmo ramo por 5 anos contínuos no imóvel. Alterações de atividade, paralisações ou sub-locações não autorizadas podem ter interrompido o prazo ou prejudicado o direito à renovação.

Não documentar as benfeitorias realizadas: O vendedor que investiu significativamente em reformas e adaptações do imóvel — instalação de exaustores industriais, climatização, sistema elétrico especial — deve documentar esses investimentos no contrato. Sem documentação, o comprador pode alegar que não sabia do estado real das instalações, e o locador pode reter as benfeitorias sem indenização (Art. 36 Lei 8.245/1991) se não houver estipulação em contrário.

Preço de luvas incompatível com o faturamento real: Pagar um valor de luvas alto sem due diligence financeira prévia (análise de faturamento dos últimos 24 meses, verificação no SPED/ECF da RFB, extrato de maquininhas de cartão) é um risco grave. O faturamento declarado pelo vendedor pode incluir receitas não recorrentes ou estar inflado — exija documentação fiscal comprobatória antes de pagar.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 96 CCBR official
  2. Art. 125 CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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