Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL
Regido pela Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CREDOR FIDUCIÁRIO:
Nome / Razão Social: [Credor Nome]
CNPJ / CPF: [Credor CNPJ/CPF]
Endereço: [Credor Endereço]
DEVEDOR FIDUCIANTE:
Nome: [Devedor Nome]
CPF: [Devedor CPF]
Estado civil: [Devedor Estado Civil]
Cônjuge (se aplicável): [Cônjuge Devedor Nome]
Endereço: [Devedor Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997, que instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e das normas do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA 2ª — DO IMÓVEL E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
O DEVEDOR FIDUCIANTE transfere ao CREDOR FIDUCIÁRIO a propriedade resolúvel do seguinte imóvel, como garantia da obrigação descrita na Cláusula 3ª (Art. 22 da Lei 9.514/1997):
Descrição: [Imóvel Descrição]
Matrícula no CRI: [Imóvel Matrícula]
Valor de avaliação: [Imóvel Valor Avaliação]
A propriedade fiduciária fica constituída com o registro deste contrato no CRI competente, nos termos do Art. 23 da Lei 9.514/1997. O DEVEDOR FIDUCIANTE permanecerá na posse direta do imóvel durante toda a vigência deste contrato, enquanto adimplente.
CLÁUSULA 3ª — DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA
A presente alienação fiduciária garante o cumprimento da seguinte obrigação (Art. 24, II a IV, Lei 9.514/1997):
Valor total do principal: [Valor Principal]
Taxa de juros efetiva anual: [Taxa Juros]
Sistema de amortização: [Sistema Amortização]
Número de parcelas mensais: [Número Parcelas]
Valor aproximado da 1ª parcela: [Valor Primeira Parcela]
Vencimento da 1ª parcela: [Data Primeira Parcela]
Índice de reajuste do saldo devedor: [Índice Reajuste]
A propriedade resolúvel do CREDOR FIDUCIÁRIO se resolve automaticamente com o pagamento integral da obrigação garantida, retornando a propriedade plena ao DEVEDOR FIDUCIANTE, nos termos do Art. 25 da Lei 9.514/1997.
CLÁUSULA 4ª — DO INADIMPLEMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Em caso de inadimplemento por 30 dias ou mais, o CREDOR FIDUCIÁRIO poderá iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no Art. 26 da Lei 9.514/1997: (a) intimação do DEVEDOR FIDUCIANTE pelo CRI competente; (b) prazo de 15 dias para purgação da mora com pagamento do total devido; (c) não purgada a mora, consolidação da propriedade plena em favor do CREDOR FIDUCIÁRIO mediante averbação no CRI; (d) realização de leilão público extrajudicial no prazo de 30 dias (Art. 27 da Lei 9.514/1997). O eventual excedente do leilão acima da dívida será restituído ao DEVEDOR FIDUCIANTE (Art. 27, §4°).
CLÁUSULA 5ª — DO REGISTRO
O DEVEDOR FIDUCIANTE obriga-se a providenciar, no prazo de 30 dias da assinatura deste contrato, o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no CRI competente (Art. 23 da Lei 9.514/1997), condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária com eficácia perante terceiros.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CREDOR FIDUCIÁRIO: [Credor Nome]
Assinatura: _________________________ CNPJ/CPF: [Credor CNPJ/CPF]
DEVEDOR FIDUCIANTE: [Devedor Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Devedor CPF]
CÔNJUGE DO DEVEDOR (se aplicável): [Cônjuge Devedor Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Credor Fiduciário
________________
Signature
Devedor Fiduciante
________________
Signature
O que é Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil é o instrumento pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do bem imóvel em garantia de obrigação financeira, regulado pela Lei 9.514/1997 e pelo Decreto-Lei 70/1966 para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A alienação fiduciária é a principal garantia imobiliária do mercado de crédito brasileiro, amplamente utilizada pela Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú BBA, Santander e demais instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para financiamentos habitacionais e comerciais.
Brasil adotou a alienação fiduciária de imóveis como instrumento de garantia em 1997, por meio da Lei 9.514/1997, em substituição progressiva à hipoteca convencional do Código Civil. A principal vantagem da alienação fiduciária sobre a hipoteca é a rapidez da execução em caso de inadimplência: enquanto a execução hipotecária exige ação judicial perante o TJSP, TJRJ ou TRF — podendo durar anos — a consolidação da propriedade na alienação fiduciária segue procedimento extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI), com notificação do devedor pelo oficial de registro e prazo de 15 dias para purgação da mora (Art. 26, §1, da Lei 9.514/1997). Após consolidação, o credor realiza leilão público extrajudicial (Arts. 27 e 27-A da Lei 9.514/1997).
O contrato de alienação fiduciária deve ser levado a registro no CRI da circunscrição em que o imóvel está matriculado (Art. 23 da Lei 9.514/1997). Sem o registro, a garantia não tem eficácia real — a transferência da propriedade fiduciária somente se constitui com o ato de registro. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.418.593/MS, afirmando que a alienação fiduciária sem registro não produz os efeitos extintivos da hipoteca e não permite a execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997.
O fiduciante mantém a posse direta do imóvel durante o período de adimplemento da dívida, podendo habitá-lo, alugá-lo ou usufruí-lo normalmente. O fiduciário (credor) detém a propriedade resolúvel — que se resolve automaticamente a favor do fiduciante com o pagamento integral da dívida garantida, mediante cancelamento do gravame no CRI (Art. 25 da Lei 9.514/1997). A forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel para operações entre particulares não sujeitas à regulação do BACEN — contratos de crédito com instituições financeiras seguem modelos padronizados aprovados pelos próprios bancos e pela CVM.
Quando você precisa de Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil é necessário em toda operação de financiamento imobiliário ou concessão de crédito com garantia real em imóvel fora do sistema hipotecário convencional.
Financiamento habitacional pelo SFH e SFI: A Caixa Econôfica Federal, o Bradesco, o Santander e os demais bancos que operam crédito imobiliário no Brasil utilizam obrigatoriamente a alienação fiduciária como garantia nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH — Lei 4.380/1964) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997). O BACEN exige essa modalidade de garantia por regulação prudencial, dado o caráter extrajudicial da execução em caso de inadimplência, que reduz o risco de crédito das carteiras imobiliárias.
Operações entre particulares com garantia imobiliária: Pessoas físicas e jurídicas que concedem mútuo (empréstimo) a outra parte e desejam garantir a obrigação com imóvel do devedor podem utilizar a alienação fiduciária em vez da hipoteca. A alienação fiduciária entre particulares segue integralmente a Lei 9.514/1997 e exige registro no CRI. Escritórios de advocacia e securitizadoras têm utilizado esse instrumento em operações de crédito privado lastreado em imóveis, especialmente no mercado paulistano.
Incorporadoras e loteadoras: Incorporadoras imobiliárias que vendem unidades em construção podem constituir alienação fiduciária sobre o imóvel em benefício da instituição financeira que financia a obra (crédito de produção — Art. 31-A da Lei 9.514/1997). Após a entrega das unidades e a baixa da hipoteca de obra, cada unidade terá seu próprio contrato de alienação fiduciária com o comprador final registrado no CRI.
Garantia em operações de crédito corporativo: Empresas que tomam crédito junto a bancos ou investidores privados podem oferecer imóveis como garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel corporativo — galpões logísticos, salas comerciais, terrenos industriais. O TJSP e o TJRJ têm reconhecido a plena eficácia da execução extrajudicial nesses casos, desde que o contrato e o registro no CRI observem os requisitos da Lei 9.514/1997.
O que incluir no seu Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e executabilidade extrajudicial.
Qualificação das Partes: O fiduciante (devedor) e o fiduciário (credor) devem ser identificados com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e, para pessoas jurídicas, dados dos representantes legais com poderes para o ato. Casados em regime de comunhão (parcial ou total) exigem outorga uxória — assinatura do cônjuge — nos termos do Art. 1.647, I, do Código Civil, pois a alienação fiduciária é ato de disposição de bem imóvel.
Descrição do Imóvel Objeto da Garantia: O imóvel deve ser identificado pela matrícula no CRI, endereço completo, área total e confrontações, conforme consta na certidão de matrícula atualizada (não superior a 30 dias). Imóveis com pendências na matrícula — ônus, penhoras, hipotecas anteriores ou indisponibilidade decretada por ordem judicial — devem ser regularizados antes da constituição da nova garantia.
Valor da Dívida e Condições do Empréstimo: O contrato deve especificar: valor principal da dívida garantida; taxa de juros remuneratórios; taxa de juros moratórios e multa por inadimplência; prazo de pagamento; índice de correção monetária (IPCA, TR, INCC ou IGPM, conforme pactuado); número e valor das parcelas; data de vencimento de cada parcela; e conta bancária do credor para pagamento.
Procedimento de Execução Extrajudicial: O contrato deve fazer referência expressa ao procedimento de execução extrajudicial previsto nos Arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, incluindo: prazo de 15 dias para purgação da mora após notificação pelo oficial do CRI; consolidação da propriedade em nome do fiduciário após inadimplência; realização de leilão público nos 30 dias seguintes à consolidação (1º leilão pelo valor de avaliação do imóvel) e no prazo de 15 dias após o 1º leilão frustrado (2º leilão pelo maior lance, desde que superior à dívida). O STJ tem invalidado execuções extrajudiciais com irregularidades processuais na notificação do devedor — especialmente falta de tentativa de notificação pessoal antes do edital.
Certidões Negativas e Due Diligence: Antes da assinatura, o fiduciário deve exigir: certidão de matrícula atualizada do CRI com prazo de 30 dias; certidão negativa de débitos municipais (IPTU) expedida pela prefeitura; certidão negativa de débitos estaduais (ITCMD) expedida pela Secretaria da Fazenda estadual; certidão de distribuidores de ações cíveis, trabalhistas e executivas fiscais do TJSP, TJRJ, TRT e TRF na comarca do imóvel e do devedor; e certidão negativa da Receita Federal (CNPJ para PJ, CPF para PF). A ausência de due diligence imobiliária é o principal motivo de questionamento judicial da execução extrajudicial.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: O contrato de alienação fiduciária só produz efeitos reais após o registro na matrícula do imóvel no CRI competente. O registro é condição de validade da garantia e do procedimento de execução extrajudicial — sem registro, a garantia é meramente pessoal e o credor fica equiparado a credor quirografário em eventual falência ou recuperação judicial do devedor nos termos da Lei 11.101/2005.
Como preencher seu Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
Para preencher o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga estas etapas.
Etapa 1 — Obtenha a Certidão de Matrícula Atualizada: Antes de preencher o contrato, obtenha certidão de matrícula do imóvel no CRI competente com prazo de validade de 30 dias. A matrícula fornece o número oficial do imóvel, a descrição técnica, o histórico de transferências e os ônus existentes. Imóveis com hipotecas anteriores registradas exigem cancelamento prévio ou anuência expressa do credor hipotecário anterior para constituição da nova garantia fiduciária.
Etapa 2 — Qualifique as Partes com Precisão: Insira os dados completos do fiduciante e do fiduciário — CPF ou CNPJ, estado civil (para PF), régime de bens (para casados), endereço completo e e-mail para notificações. Para fiduciante casado em regime de comunhão, inclua os dados do cônjuge e reserve espaço para a assinatura da outorga uxória ou marital no rodapé do contrato.
Etapa 3 — Descreva o Imóvel com Dados da Matrícula: Transcreva a descrição do imóvel da certidão de matrícula: número da matrícula, CRI de registro, endereço completo, área do terreno, área construída, número do IPTU municipal e eventuais averbações que componham o imóvel.
Etapa 4 — Defina as Condições Financeiras: Especifique o valor principal, a taxa de juros anual e mensal, o índice de correção monetária, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a data de vencimento. Inclua cálculo de simulação na forma de tabela price ou SAC como anexo ao contrato para que ambas as partes compreendam o saldo devedor ao longo do tempo.
Etapa 5 — Leve o Contrato ao CRI para Registro: Após assinado pelas partes e com firmas reconhecidas em Cartório de Notas, o contrato deve ser apresentado ao CRI competente para registro na matrícula do imóvel. O Cartório cobrará emolumentos conforme tabela estadual — no estado de São Paulo, regulados pela Lei 11.331/2002 e pelo Provimento CGJ SP. O ITBI municipal não incide sobre a alienação fiduciária — incide apenas na transmissão definitiva da propriedade pela escritura de compra e venda ou pela consolidação em leilão.
Requisitos legais para Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais.
Lei 9.514/1997: Lei instituidora da alienação fiduciária imobiliária no Brasil. O Art. 22 define o contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel; o Art. 23 exige o registro no CRI para eficácia real; os Arts. 24 e 25 regulam as cláusulas obrigatórias do contrato e o cancelamento do gravame com quitação da dívida; os Arts. 26 e 27 estabelecem o procedimento extrajudicial de execução — notificação pelo CRI, prazo de 15 dias para purgação, consolidação, leilão em 30 dias (1º leilão) e 15 dias (2º leilão). O Art. 27-A, incluído pela Lei 13.465/2017, permite ao credor fiduciário adjudicar o imóvel pelo valor da dívida quando o 2º leilão for infrutífero, sem necessidade de restituição ao devedor.
Decreto-Lei 70/1966 e SFH: Para imóveis financiados pelo SFH com recursos do FGTS, o Decreto-Lei 70/1966 complementa a Lei 9.514/1997 e exige observância dos limites de juros e encargos estabelecidos pelo BACEN nas Resoluções CMN pertinentes.
Código Civil Arts. 1.361 a 1.368-B: O Código Civil regula a propriedade fiduciária em geral — a alienação fiduciária de imóveis segue prioritariamente a Lei 9.514/1997, mas os princípios gerais do Código Civil sobre propriedade resolúvel (Arts. 1.359 e 1.360) e sobre garantias reais são subsidiariamente aplicáveis.
BACEN e Resolução CMN: Instituições financeiras que operam crédito imobiliário com alienação fiduciária devem observar as normas do BACEN — Resolução CMN 4.676/2018 (requisitos para crédito imobiliário) e Resolução CMN 4.958/2021 (critérios prudenciais para LTV — loan to value). O BACEN fiscaliza o cumprimento dessas normas e pode impor sanções às instituições que descumprirem os limites de exposição de crédito imobiliário.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil
Na celebração e execução de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil, erros frequentes comprometem a garantia ou geram litigiosidade.
Não registrar o contrato no CRI: O erro mais grave é celebrar o contrato e não providenciar o registro na matrícula do imóvel. Sem o registro, a alienação fiduciária é ineficaz como garantia real — o credor não pode executar o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997 e fica na posição de credor quirografário em caso de insolvência do devedor. O STJ, no REsp 1.418.593/MS, é categórico: sem registro, não há propriedade fiduciária.
Não obter outorga uxória do cônjuge do devedor: A alienação fiduciária de imóvel de devedor casado em regime de comunhão exige, sob pena de anulabilidade, a assinatura do cônjuge ou a comprovação de separação de bens (regime de separação total). Contratos firmados sem outorga uxória são anuláveis pelo cônjuge preterido nos termos do Art. 1.649 do Código Civil — o TJSP tem anulado execuções extrajudiciais por esse vício em ação de anulação de ato jurídico.
Falha na notificação extrajudicial do devedor antes da consolidação: O Art. 26 da Lei 9.514/1997 exige que a notificação do devedor inadimplente seja feita pelo oficial do CRI, com tentativa de notificação pessoal. A notificação apenas por edital, sem tentativa prévia de notificação pessoal no endereço do devedor, tem sido considerada nula pelo STJ em repetitivos sobre o tema, invalidando toda a execução extrajudicial e obrigando o credor a recomeçar o procedimento.
Omitir cláusula de avaliação do imóvel para o 1º leilão: O Art. 27, §1, da Lei 9.514/1997 exige que o 1º leilão seja realizado pelo valor fixado nos termos do próprio contrato de alienação fiduciária. A omissão do critério de avaliação no contrato gera nulidade do leilão e litígio sobre o valor mínimo.
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A diferença fundamental entre alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/1997) e hipoteca (Art. 1.473 do Código Civil) está no mecanismo de recuperação do crédito em caso de inadimplemento. Na alienação fiduciária, o credor recupera o imóvel por via extrajudicial (Art. 26 da Lei 9.514/1997): após intimação cartorial do devedor e decurso do prazo de purgação da mora (15 dias), o oficial do CRI averba a consolidação da propriedade em favor do credor, que pode vender o imóvel em leilão público extrajudicial em até 30 dias. Na hipoteca, o credor deve ajuizar ação de execução hipotecária (Art. 585, III, do CPC) ou ação de execução especial hipotecária do SFH (Art. 29 da Lei 5.741/1971) — processo que pode levar anos. Por isso, a alienação fiduciária tornou-se a garantia dominante no crédito imobiliário brasileiro: menor risco para o credor resulta em taxas de juros menores para o mutuário. Em 2023, mais de 95% dos financiamentos imobiliários no Brasil utilizaram alienação fiduciária, segundo dados da ABECIP (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança). A hipoteca ainda é utilizada em casos específicos — financiamentos entre pessoas físicas sem acesso ao SFI, garantias em operações internacionais e imóveis em que a alienação fiduciária não é aplicável por razão contratual.
Em caso de inadimplemento por 30 dias ou mais em financiamento com alienação fiduciária de imóvel, o credor fiduciário pode iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no Art. 26 da Lei 9.514/1997. O procedimento é: (1) o credor comunica o CRI do inadimplemento e solicita a intimação do devedor; (2) o oficial do CRI intima o devedor fiduciante (pessoalmente ou por hora certa, e se não encontrado, por edital — Art. 26, §3°) para purgar a mora no prazo de 15 dias, pagando as parcelas vencidas acrescidas de juros, multa (máximo 2% do valor da parcela — Art. 52 da Lei 9.514/1997), encargos contratuais e honorários do CRI; (3) se o devedor não purgar a mora no prazo, o oficial do CRI averba a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário; (4) o credor deve realizar leilão público extrajudicial do imóvel em até 30 dias; (5) no primeiro leilão, o lance mínimo é o valor de avaliação do imóvel; se não houver lances, realiza-se segundo leilão com lance mínimo correspondente ao valor da dívida atualizada (principal + juros + encargos). Se o imóvel for vendido por valor superior à dívida, o excedente é devolvido ao devedor fiduciante (Art. 27, §4°). Se não houver licitantes no segundo leilão, o credor conserva o imóvel, extinguindo-se a dívida (Art. 27, §5°).
Sim. A Lei 13.465/2017 alterou o Art. 22 da Lei 9.514/1997 para estender a alienação fiduciária de imóvel a 'qualquer pessoa, natural ou jurídica', não se restringindo mais apenas às entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Antes de 2017, apenas entidades financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil podiam ser credoras fiduciárias em alienações fiduciárias de imóveis. Com a mudança, pessoas físicas que emprestam dinheiro a outras pessoas físicas ou jurídicas, tomando imóvel como garantia, podem formalizar a garantia como alienação fiduciária (e não apenas como hipoteca). A vantagem para o credor pessoa física é o mesmo mecanismo extrajudicial de consolidação e leilão da Lei 9.514/1997, sem necessidade de ação judicial de execução. O contrato entre particulares deve seguir todos os requisitos do Art. 24 da Lei 9.514/1997, ser lavrado por escritura pública no Cartório de Notas e registrado na matrícula do imóvel no CRI. A taxa de juros em contratos entre pessoas físicas está sujeita ao limite legal do Art. 406 do Código Civil (taxa SELIC) ou ao pactuado, mas não podem ser abusivas a ponto de configurar anatocismo ilegal.
O Art. 52 da Lei 10.931/2004 garante ao devedor de financiamento imobiliário o direito de amortização antecipada (total ou parcial) do saldo devedor a qualquer tempo, sem multa por antecipação em contratos de financiamento habitacional do SFH e do PMCMV. Para financiamentos pelo SFI (fora do SFH), a multa por antecipação pode ser pactuada contratualmente, mas é limitada por regulamentação do BACEN e pela Lei 9.514/1997. A amortização antecipada pode ser feita: (1) para reduzir o valor das parcelas (mantendo o número de prestações); ou (2) para reduzir o número de parcelas (mantendo o valor das prestações). A escolha da modalidade deve ser informada ao credor no momento do pagamento antecipado. O FGTS pode ser utilizado para amortização antecipada de financiamentos habitacionais do SFH, conforme as regras da CEF e da Lei 8.036/1990, nos limites estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS (Resolução CC/FGTS 820/2016 e posteriores). Após a quitação total, o credor fiduciário deve providenciar o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no CRI, mediante apresentação do termo de quitação ao oficial do CRI (Art. 25 da Lei 9.514/1997).
O seguro habitacional obrigatório nos financiamentos imobiliários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) é composto por duas coberturas: (1) MIP (Morte e Invalidez Permanente) — cobre o saldo devedor do financiamento em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário; (2) DFI (Danos Físicos ao Imóvel) — cobre os danos físicos ao imóvel objeto da alienação fiduciária por eventos como incêndio, desabamento, alagamento e outros riscos cobertos pela apólice. O Art. 14 da Lei 9.514/1997 torna o seguro habitacional obrigatório nos financiamentos do SFH. O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados — Resolução CNSP 391/2020) e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) regulamentam os produtos de seguro habitacional no Brasil. O MIP é calculado sobre o saldo devedor atualizado e seu valor decresce ao longo do financiamento conforme o saldo é amortizado. O DFI é calculado sobre o valor do imóvel e pode ter valor constante ou variável. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o seguro habitacional do SFH é contrato de adesão com características específicas, podendo o mutuário contratar o seguro DFI diretamente no mercado (sem ser obrigado a contratar com a seguradora indicada pelo banco) após a regulamentação do BACEN (Resolução CMN 4.480/2016).
Sim, mas com restrições. O imóvel dado em alienação fiduciária pode ser vendido pelo devedor fiduciante, mas a venda está condicionada à anuência do credor fiduciário, pois a propriedade resolúvel do imóvel está em nome do credor e a alienação fiduciária consta na matrícula do CRI. Na prática, a venda do imóvel em alienação fiduciária pode ocorrer de duas formas: (1) o comprador paga o suficiente para quitar o saldo devedor, o credor cancela a alienação fiduciária na matrícula e a escritura definitiva é lavrada com o imóvel livre; (2) o comprador assume o financiamento ('portabilidade' ou transferência de financiamento), substituindo o devedor fiduciante com anuência do credor — o banco analisa o crédito do novo devedor e, se aprovado, formaliza a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato. Sem a anuência do credor fiduciário, qualquer alienação do imóvel é considerada fraude à garantia e pode gerar responsabilidade civil e criminal do vendedor (Art. 171, II, do Código Penal — fraude na execução). O credor, ao tomar conhecimento da venda sem anuência, pode exigir o vencimento antecipado de toda a dívida (Art. 39 da Lei 9.514/1997) e iniciar o procedimento de consolidação.
Após a quitação integral do financiamento imobiliário, o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no CRI é feito mediante o procedimento do Art. 25 da Lei 9.514/1997: (1) o credor fiduciário emite o Termo de Quitação (ou Carta de Cancelamento de Alienação Fiduciária) no prazo de 30 dias contados da data de liquidação total da dívida garantida (a demora pode sujeitar o credor a multa — Art. 25, §1°, Lei 9.514/1997); (2) o devedor apresenta o Termo de Quitação ao CRI onde o imóvel está registrado; (3) o oficial do CRI averba o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula, restituindo a propriedade plena ao ex-devedor, sem a necessidade de nova escritura pública. O prazo para averbação pelo CRI é de até 30 dias (Art. 188 da Lei 6.015/1973). Após o cancelamento, a certidão de ônus reais da matrícula deixará de mencionar a alienação fiduciária, e o ex-devedor poderá dispor livremente do imóvel — vender, hipotecar, doar ou oferecer em nova garantia. A demora do credor em emitir o Termo de Quitação após a quitação é infração regulatória sujeita a sanção do BACEN (para credores financeiros) e pode ensejar ação de indenização por danos morais e materiais pelo devedor lesado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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