Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio) — Circular BACEN 3.432/2009
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CONSÓRCIO
Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio) — Circular BACEN 3.432/2009
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
COMPRADOR (CONSORCIADO CONTEMPLADO):
Nome: [Nome do Comprador]
CPF: [CPF do Comprador]
RG: [RG do Comprador]
Estado Civil: [Estado Civil do Comprador]
Endereço: [Endereço do Comprador]
VENDEDOR:
Nome/Razão Social: [Nome do Vendedor]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Vendedor]
Endereço: [Endereço do Vendedor]
INTERVENIENTE — ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO:
Administradora: [Administradora de Consórcio]
Grupo: [Número do Grupo] — Cota: [Número da Cota]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA
O VENDEDOR vende ao COMPRADOR o imóvel descrito a seguir, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, hipotecas, penhoras, ações reais ou pessoais reipersecutórias, e demais gravames, salvo os expressamente indicados neste instrumento:
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Matrícula: [Matrícula do Imóvel no CRI]
Inscrição IPTU: [Inscrição IPTU]
Área: [Área do Imóvel]
Descrição: [Descrição do Imóvel]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço total de venda do imóvel é de [Preço Total de Venda], pago da seguinte forma:
a) Carta de crédito de consórcio imobiliário: [Valor Pago pela Carta de Crédito], a ser liberada pela ADMINISTRADORA diretamente ao VENDEDOR após a aprovação da operação e a constituição da alienação fiduciária, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008;
b) Pagamento complementar com recursos próprios do COMPRADOR: [Pagamento Complementar], a ser pago diretamente ao VENDEDOR no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda.
A contemplação do COMPRADOR ocorreu em [Data da Contemplação], por meio de [Forma de Contemplação], na assembleia do [Número do Grupo] da ADMINISTRADORA, tendo sido emitida carta de crédito no valor de [Valor da Carta de Crédito].
CLÁUSULA QUARTA — DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Em garantia do cumprimento das obrigações do COMPRADOR junto ao grupo de consórcio, o imóvel ora adquirido ficará alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA (ou ao agente fiduciário por ela indicado), nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008 e da Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária de coisa imóvel).
A alienação fiduciária: [Alienação Fiduciária].
O COMPRADOR será o possuidor direto do imóvel (fiduciante), e a ADMINISTRADORA será a proprietária fiduciária até a quitação integral das parcelas do contrato de participação em consórcio. Com a quitação integral, a propriedade plena consolida-se no COMPRADOR e a alienação fiduciária é cancelada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O VENDEDOR se obriga a:
Outorgar a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da operação pela ADMINISTRADORA;
Apresentar todas as certidões negativas de débitos e os documentos do imóvel exigidos pela ADMINISTRADORA para aprovação da operação;
Entregar o imóvel ao COMPRADOR no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do valor da carta de crédito da ADMINISTRADORA;
Garantir a evicção (Arts. 447 a 457 do Código Civil) pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O COMPRADOR se obriga a:
Continuar pagando pontualmente as parcelas do consórcio à ADMINISTRADORA até a quitação integral do grupo;
Não alienar, hipotecar ou onerar o imóvel sem a anuência prévia e por escrito da ADMINISTRADORA enquanto a alienação fiduciária estiver vigente;
Pagar o ITBI e os emolumentos do Cartório de Notas e do CRI para lavratura e registro da escritura.
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Comprador (Consorciado)
________________
Signature
Vendedor
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Signature
Interveniente — Administradora
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a aquisição de bem imóvel utilizando a carta de crédito obtida em grupo de consórcio imobiliário, regido pela Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio), pela Circular BACEN 3.432/2009 e pela Resolução CMN 4.786/2020, sob fiscalização do Banco Central do Brasil e com administração supervisionada pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC).
O consórcio imobiliário é uma modalidade de autofinanciamento coletivo em que um grupo de pessoas físicas ou jurídicas se reúne para a aquisição de bens imóveis, contribuindo com parcelas mensais ao fundo comum administrado por administradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Art. 2º da Lei 11.795/2008 define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A carta de crédito de consórcio imobiliário é o documento emitido pela administradora de consórcio que habilita o consorciado contemplado (por sorteio ou lance) a adquirir o imóvel de sua escolha. Ao contrário do financiamento imobiliário bancário (Sistema Financeiro de Habitação — SFH, regulado pela Lei 4.380/1964, e Sistema Financeiro Imobiliário — SFI, regulado pela Lei 9.514/1997), o consórcio não cobra juros — o custo do consorciado é a taxa de administração (cobrada pela administradora), o fundo de reserva (percentual destinado a cobrir inadimplência e despesas extraordinárias do grupo) e o seguro obrigatório. O Banco Central do Brasil estabelece os limites máximos da taxa de administração e do fundo de reserva para grupos de consórcio autorizados.
Após a contemplação por sorteio (realizado mensalmente nas assembleias do grupo) ou por lance (oferta de antecipação de parcelas futuras ou lance embutido — crédito da própria carta para lances, conforme regulamento da administradora), o consorciado contemplado tem direito à utilização da carta de crédito no valor correspondente ao saldo de crédito do grupo, para aquisição do imóvel de sua escolha. O imóvel adquirido com a carta de crédito de consórcio fica alienado fiduciariamente à administradora de consórcio (ou ao agente fiduciário) como garantia das parcelas restantes, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008 e da Lei 9.514/1997, permanecendo o imóvel gravado com alienação fiduciária até a quitação integral do saldo devedor ao grupo.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) fiscaliza os seguros obrigatórios vinculados ao consórcio imobiliário (seguro de vida/morte e invalidez permanente — MIP — e seguro de danos físicos ao imóvel — DFI), conforme determina a Circular SUSEP 499/2014. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio para formalizar, entre o vendedor do imóvel e o consorciado contemplado, os termos da transferência, com indicação do pagamento via carta de crédito e das condições de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio no Brasil é necessário sempre que o comprador utiliza carta de crédito de consórcio imobiliário para aquisição do bem, sendo instrumento fundamental para formalizar os termos da transação entre vendedor e comprador contemplado.
O Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio é necessário quando o consorciado imobiliário é contemplado por sorteio na assembleia mensal do grupo e deseja adquirir imóvel residencial ou comercial com a carta de crédito disponibilizada pela administradora de consórcio. Sem o contrato de compra e venda formalizado, a administradora não liberará o crédito ao vendedor do imóvel — a carta de crédito é liberada diretamente ao vendedor (nunca em dinheiro vivo ao consorciado), somente após a apresentação do contrato de compra e venda e dos documentos do imóvel e do vendedor aprovados pela administradora.
O contrato é necessário quando o consorciado utiliza lance para antecipar sua contemplação — o lance vencedor garante a contemplação antes da data natural por sorteio, e a formalização da compra do imóvel deve ocorrer no prazo estabelecido pelo regulamento da administradora (geralmente 30 a 90 dias após a assembleia de contemplação), sob pena de cancelamento da contemplação e retorno do crédito ao grupo.
O Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio é necessário em operações de compra de imóvel na planta ou em construção com consórcio imobiliário — situação regulamentada pelo Art. 30 da Lei 11.795/2008 e pela Circular BACEN 3.432/2009, que permitem a utilização da carta de crédito para pagamento de parcelas de imóvel em construção, com acompanhamento da evolução da obra pela administradora e liberação parcial do crédito conforme o andamento físico-financeiro do empreendimento, verificado junto à incorporadora e ao SECOVI (Sindicato da Habitação) regional.
O contrato é necessário quando o comprador deseja fazer portabilidade de consórcio — transferência do saldo de crédito de uma administradora para outra ou de um grupo para outro, conforme os limites da Resolução CMN 4.786/2020. Nessa situação, o novo instrumento de compra e venda deverá indicar a nova administradora e os novos dados da carta de crédito portada.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio válido no Brasil deve conter os elementos essenciais que identificam as partes, o imóvel, a carta de crédito e as condições da transferência de propriedade conforme a Lei 11.795/2008.
Identificação das Partes — Comprador (Consorciado Contemplado): Qualificação completa do comprador — nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão, endereço. Se casado, indicar o nome do cônjuge e o regime de bens — o cônjuge deve consentir com a aquisição do imóvel em alguns regimes (comunhão universal ou parcial — Art. 1.647, I, do CC). Indicar o número do contrato de participação no grupo de consórcio, o nome da administradora de consórcio (autorizada pelo BACEN), o número do grupo e da cota, e o número da carta de crédito emitida na contemplação.
Identificação do Vendedor: Qualificação completa do vendedor do imóvel — se pessoa física: nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço; se pessoa jurídica (incorporadora, construtora, fundo imobiliário): razão social, CNPJ, endereço da sede, representantes legais. Verificar se o vendedor é o proprietário registrado no CRI — a matrícula do imóvel deve confirmar a titularidade do vendedor.
Identificação do Imóvel: Descrição completa do imóvel — endereço, número da matrícula no CRI, inscrição cadastral do IPTU, área total do terreno, área construída, confrontações, vagas de garagem (se houver), e eventuais benfeitorias incluídas na venda. Indicar a situação registral do imóvel — se livre de ônus (hipotecas, penhoras, alienações fiduciárias anteriores) ou com ônus a serem cancelados antes ou no ato do pagamento com a carta de crédito.
Valor da Carta de Crédito e Condições de Pagamento: Indicar o valor da carta de crédito disponível na contemplação, o valor do imóvel, e eventual diferença (complementação de preço que o consorciado pagará ao vendedor com recursos próprios — caso o imóvel seja mais caro que a carta de crédito, ou o eventual saldo positivo devolvido ao consorciado — caso a carta de crédito seja maior que o preço do imóvel). A administradora pagará o valor da carta de crédito diretamente ao vendedor (CNPJ do vendedor ou CPF do vendedor pessoa física), nunca em dinheiro ao comprador consorciado.
Alienação Fiduciária ao Grupo de Consórcio: O imóvel adquirido com carta de crédito ficará alienado fiduciariamente à administradora de consórcio (ou ao agente fiduciário) como garantia das parcelas restantes do contrato de participação, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008 e da Lei 9.514/1997. A alienação fiduciária será averbada na matrícula do imóvel no CRI. O consorciado será o possuidor direto do imóvel (fiduciante), e a administradora será a proprietária fiduciária até a quitação integral das parcelas. Com a quitação, a propriedade plena é consolidada no consorciado e a alienação fiduciária é baixada no CRI.
ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — Art. 156, II, da CF/88) é de competência municipal, incide sobre a transferência da propriedade do imóvel por ato oneroso (venda), e deve ser pago pelo comprador (consorciado) antes do registro da escritura ou do contrato no CRI. As alíquotas variam por município — geralmente 2% a 3% do valor do imóvel ou do valor venal, o que for maior. A forms-legal.com disponibiliza este modelo para instrumentalizar a compra com carta de crédito de consórcio, com indicação dos campos de alienação fiduciária exigidos pela administradora de consórcio e pelo BACEN.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio no Brasil, siga as etapas abaixo, utilizando os documentos da administradora de consórcio e os documentos do imóvel e do vendedor.
Dados da Carta de Crédito: Localize no termo de contemplação ou no extrato do grupo de consórcio (disponível no portal da administradora ou na assembleia de contemplação) o número do grupo, o número da cota, o número da carta de crédito, e o valor do crédito disponível. Confirme com a administradora (ABAC credenciada) o prazo de validade da carta de crédito contemplada — geralmente 90 a 180 dias para apresentação do imóvel — e as exigências documentais específicas da administradora para aprovação do imóvel (avaliação do imóvel pela administradora, certidões do vendedor, matrícula atualizada do CRI, certidão de ônus reais).
Avaliação do Imóvel pela Administradora: A administradora de consórcio realizará vistoria e avaliação do imóvel escolhido pelo consorciado contemplado — o laudo de avaliação será comparado ao valor da carta de crédito. Se o imóvel valer menos que a carta de crédito, o saldo pode ser utilizado para quitar parcelas restantes ou para reformas (conforme regulamento da administradora e Art. 29 da Lei 11.795/2008). Se o imóvel valer mais, o consorciado deverá comprovar capacidade de pagamento da diferença com recursos próprios. Informe no contrato o valor de avaliação e o valor acordado de venda.
Documentos do Imóvel e do Vendedor: Reúna para apresentação à administradora: matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias); certidão de ônus reais e ações (vintenária para imóvel urbano, trintenária para imóvel rural); certidões negativas de débitos do vendedor (receita federal, estadual, municipal, trabalhista, FGTS); e, se o imóvel for de pessoa jurídica, certidão negativa de débitos do INSS e certidões de regularidade fiscal do CNPJ. Para imóvel em inventário ou com partilha, providenciar documentação completa do espólio.
ITBI e Registro: Após aprovação do imóvel pela administradora, calcule e recolha o ITBI municipal antes do registro. Apresente ao Cartório de Notas (se escritura pública) ou ao CRI (se contrato particular com força de escritura pública — casos de SFH/SFI) os documentos para lavratura da escritura de compra e venda com alienação fiduciária em favor da administradora de consórcio. O registro no CRI será feito com a alienação fiduciária já constituída, conforme exige o Art. 40 da Lei 11.795/2008.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
A aquisição de imóvel por consórcio no Brasil está sujeita a requisitos legais da Lei 11.795/2008, da regulamentação do Banco Central do Brasil, e da legislação imobiliária, que devem ser observados para a validade da operação.
Autorização do BACEN para a Administradora: O Art. 7º da Lei 11.795/2008 exige que a administradora de consórcio seja autorizada pelo Banco Central do Brasil para funcionar. O BACEN mantém lista pública das administradoras autorizadas. Participar de grupo administrado por empresa não autorizada pelo BACEN é ilegal — a empresa pode ser enquadrada como pirâmide financeira ou captação irregular de recursos, sujeita às penalidades da Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro). Antes de assinar qualquer contrato de participação em consórcio, verifique a autorização da administradora no site do BACEN.
Contrato de Participação Obrigatório: O Art. 20 da Lei 11.795/2008 exige que o relacionamento entre administradora e consorciado seja formalizado em contrato de participação que contenha, obrigatoriamente: prazo do grupo, valor do crédito, taxa de administração, fundo de reserva, e condições de contemplação. A Circular BACEN 3.432/2009 regulamenta o conteúdo mínimo do contrato de participação e das assembleias de contemplação.
Alienação Fiduciária Obrigatória: O Art. 40 da Lei 11.795/2008 determina que o bem imóvel adquirido com carta de crédito de consórcio seja dado em garantia fiduciária à administradora (ou ao agente fiduciário) pelo consorciado até a quitação integral das parcelas. Essa alienação fiduciária deve ser registrada no CRI (nos termos da Lei 9.514/1997) e impede a venda do imóvel pelo consorciado sem quitação prévia ou anuência da administradora.
ITBI na Aquisição com Consórcio: O STJ (REsp 1.937.321) e diversas decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais confirmaram que a aquisição de imóvel com carta de crédito de consórcio é operação onerosa sujeita ao ITBI — não há isenção ou imunidade em razão do uso do consórcio. O ITBI incide sobre o valor da transação ou sobre o valor venal do imóvel, conforme o Art. 156, II, da CF/88 e a legislação tributária municipal. O STJ firmou tese (Tema 1.113) de que o ITBI não incide sobre o valor que excede ao valor venal quando se tratar de arrematação — mas a compra com consórcio é ato oneroso comum, não arrematação.
Prazo de Utilização da Carta de Crédito: A Resolução CMN 4.786/2020 e os regulamentos das administradoras fixam o prazo máximo para utilização da carta de crédito após a contemplação — geralmente 180 dias a 1 ano. Não utilizada no prazo, a carta pode ser suspensa ou o consorciado voltará ao grupo aguardando nova contemplação. O consorciado contemplado que não apresentar imóvel no prazo responderá pelas parcelas normalmente, sem utilização do crédito.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil
Na compra de imóvel por consórcio no Brasil, erros comuns comprometem a aprovação da operação pela administradora ou geram problemas registrários e tributários.
Comprar imóvel com ônus registrais não quitados: Se o imóvel do vendedor estiver gravado com hipoteca, alienação fiduciária, usufruto ou penhora, a administradora de consórcio não aprovará a operação sem a quitação prévia do ônus. Verifique a certidão de ônus reais do CRI antes de assinar qualquer contrato de compra e venda — ônus ocultos podem inviabilizar a operação ou exigir que parte da carta de crédito seja destinada ao cancelamento do gravame anterior, reduzindo o valor disponível para o vendedor.
Não verificar a avaliação do imóvel com antecedência: A administradora realizará avaliação do imóvel e poderá rejeitá-lo se o valor de mercado for inferior ao mínimo exigido pelo regulamento do grupo, se o imóvel tiver irregularidades construtivas não averbadas no CRI, ou se o imóvel estiver em área de risco ou sem habite-se. Evite assinar contrato de arras ou sinal com o vendedor antes de obter a pré-aprovação da administradora — se o imóvel for rejeitado, você pode perder o sinal ou ter dificuldade de recuperá-lo.
Não respeitar o prazo de utilização da carta de crédito: Após a contemplação, o consorciado tem prazo determinado (conforme regulamento da administradora, geralmente 90 a 180 dias) para apresentar o imóvel e a documentação completa. O descumprimento do prazo pode resultar na suspensão da carta de crédito e na volta do consorciado ao grupo — perdendo a contemplação. Organize os documentos com antecedência e notifique a administradora por escrito sobre o andamento da negociação.
Ignorar a incidência do ITBI e dos emolumentos do CRI: A compra com carta de crédito de consórcio não isenta o comprador do ITBI municipal nem dos emolumentos do Cartório de Notas e do CRI para lavratura e registro da escritura de compra e venda com alienação fiduciária. Esses custos devem ser pagos pelo comprador (salvo negociação diversa com o vendedor) e podem representar 3% a 5% do valor do imóvel. Planeje esses custos no orçamento da compra antes de selecionar o imóvel.
Não incluir a alienação fiduciária na escritura: O Art. 40 da Lei 11.795/2008 exige que a alienação fiduciária da administradora de consórcio seja constituída no mesmo ato da compra e venda — a escritura pública ou o contrato de compra e venda deve conter expressamente a cláusula de alienação fiduciária em favor da administradora ou do agente fiduciário. Escrituras que omitam a alienação fiduciária serão rejeitadas pela administradora, que não liberará o crédito ao vendedor sem a garantia adequada.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-imovel-consorcio-brasil
"Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-imovel-consorcio-brasil.
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}Perguntas Frequentes
A contemplação por lance em consórcio imobiliário ocorre quando o consorciado oferta, na assembleia mensal do grupo, um valor (lance) correspondente a um percentual do crédito ou a um número de parcelas futuras, para antecipar sua contemplação. O consorciado que oferecer o maior lance na assembleia é contemplado, podendo utilizar imediatamente a carta de crédito. Existem três modalidades de lance: (1) Lance livre: o consorciado oferece recursos financeiros próprios — dinheiro em conta — como lance. O valor do lance reduz o saldo devedor do contrato de participação. (2) Lance embutido (ou lance com o próprio crédito): o consorciado utiliza parte do próprio crédito do grupo como lance — por exemplo, em um grupo de R$ 500.000,00, o consorciado oferta R$ 100.000,00 embutidos, recebendo uma carta de crédito de R$ 400.000,00 para aquisição do imóvel. Essa modalidade não exige dinheiro do consorciado para o lance, mas reduz o valor da carta de crédito disponível para compra. (3) Lance fixo: a administradora determina um percentual fixo de lance para determinadas assembleias; entre os ofertantes do lance fixo, a contemplação é decidida por sorteio. A Circular BACEN 3.432/2009 e o regulamento do grupo definem as modalidades de lance admitidas em cada consórcio — verifique no contrato de participação antes de planejar a estratégia de lance.
Quando o imóvel desejado pelo consorciado contemplado tem valor superior ao da carta de crédito disponível, o consorciado pode complementar a diferença com recursos próprios — a administradora pagará ao vendedor apenas o valor da carta de crédito, e o comprador pagará diretamente ao vendedor a diferença do preço. Essa complementação deve estar prevista expressamente no contrato de compra e venda e ser informada à administradora para que a operação seja aprovada. A administradora avaliará a capacidade de pagamento do consorciado para a complementação e poderá exigir comprovação de renda ou de disponibilidade financeira. Na escritura de compra e venda com alienação fiduciária, devem constar o valor total do imóvel, o valor pago pela carta de crédito, e o valor complementado pelo consorciado com recursos próprios. O ITBI municipal incidirá sobre o valor total da transação (carta de crédito mais complementação), não apenas sobre a parcela paga pelo consórcio. Alternativamente, o consorciado pode procurar imóvel cujo valor não exceda o da carta de crédito, para evitar a necessidade de complementação. A Circular BACEN 3.432/2009 não veda a complementação, sendo prática comum e aceita pelo mercado de consórcios imobiliários regulados pelo Banco Central do Brasil.
O imóvel adquirido com carta de crédito de consórcio imobiliário fica alienado fiduciariamente à administradora de consórcio (ou ao agente fiduciário) como garantia das parcelas restantes do contrato de participação, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008. Enquanto a alienação fiduciária estiver vigente (até a quitação integral das parcelas), o consorciado (fiduciante) não pode vender o imóvel sem a autorização expressa da administradora. A venda é possível de duas formas: (1) Quitação antecipada e liberação da alienação fiduciária: o consorciado quita integralmente o saldo devedor das parcelas com a administradora, que emite o termo de quitação; o CRI baixa a alienação fiduciária da matrícula; o imóvel passa a ter propriedade plena e pode ser vendido livremente. (2) Transferência do contrato de consórcio: o consorciado transfere, com autorização da administradora, a titularidade do contrato de participação para o comprador do imóvel — o comprador assume as parcelas restantes do consórcio e a alienação fiduciária. A Resolução CMN 4.786/2020 regula os critérios para transferência de cota de consórcio, exigindo aprovação da nova parte pela administradora e eventuais cobranças de taxa de transferência previstas no contrato de participação.
Consórcio imobiliário e financiamento imobiliário bancário são as duas principais formas de adquirir imóvel com crédito no Brasil, com diferenças relevantes em custo, prazo e funcionamento. O financiamento imobiliário bancário (SFH — Sistema Financeiro de Habitação, Lei 4.380/1964; SFI — Sistema Financeiro Imobiliário, Lei 9.514/1997) permite acesso imediato ao imóvel — o banco paga o vendedor e o comprador paga ao banco em parcelas mensais com juros, geralmente entre 8% a.a. e 12% a.a. (mais IPCA ou TR, dependendo do banco e do indexador contratado). O consórcio imobiliário não tem juros — o custo do consorciado é a taxa de administração (geralmente 15% a 20% do valor do crédito dividida pelo prazo do grupo) e o fundo de reserva. O consórcio é mais barato no total, mas não garante acesso imediato ao crédito — o consorciado pode ser contemplado somente no último mês do grupo se não der lances. O BACEN regula ambos: o financiamento é ofertado por bancos e financeiras autorizados; o consórcio é administrado por administradoras autorizadas pelo BACEN. Para imóveis de até R$ 1.500.000,00, o SFH permite uso do FGTS para amortização, o que o consórcio também permite desde 2013 (conforme Resolução CCFGTS 896/2019). A escolha entre consórcio e financiamento depende do perfil do comprador: quem tem prazo de espera e quer economizar nos juros prefere o consórcio; quem precisa do imóvel imediatamente prefere o financiamento.
Sim, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado em consórcio imobiliário para três finalidades, conforme a Resolução CCFGTS 896/2019 e as normas da Caixa Econômica Federal: (1) Lance com FGTS: o consorciado pode utilizar o saldo do FGTS como lance livre na assembleia mensal, antecipando a contemplação. O FGTS é sacado da conta vinculada e transferido à administradora como lance, reduzindo o saldo devedor do contrato de participação. (2) Complementação da carta de crédito: quando o imóvel escolhido é mais caro do que o valor da carta de crédito, o consorciado pode utilizar o FGTS para complementar a diferença de preço, pagando diretamente ao vendedor a diferença com o saldo do FGTS. (3) Amortização de parcelas: após a contemplação e aquisição do imóvel, o consorciado pode utilizar periodicamente o FGTS para amortizar o saldo devedor das parcelas restantes do consórcio. Para usar o FGTS no consórcio, o consorciado deve cumprir as condições gerais de uso do FGTS para habitação: ter pelo menos 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS (cumulativo ou não), não ser proprietário de imóvel residencial na cidade onde reside ou trabalha, e o imóvel adquirido deve ser residencial urbano no Brasil com valor de avaliação ou venda até R$ 1.500.000,00 (imóveis acima desse valor somente permitem FGTS fora do SFH, com restrições). O saldo do FGTS deve ser solicitado diretamente à Caixa Econômica Federal, que emitirá a autorização de saque vinculada ao contrato de participação no consórcio.
Participar de consórcio imobiliário operado por empresa não autorizada pelo Banco Central do Brasil representa risco elevado de perda financeira e não oferece as proteções legais da Lei 11.795/2008. Os principais riscos são: (1) Risco de fraude e pirâmide financeira: grupos de consórcio não autorizados não são fiscalizados pelo BACEN — a empresa pode arrecadar as contribuições mensais e não realizar contemplações, desaparecer com os recursos ou estruturar o grupo como esquema de pirâmide financeira (crime previsto na Lei 7.492/1986 — crimes contra o sistema financeiro nacional, e no Art. 65 da LCP). (2) Sem fundo de reserva regulado: os grupos autorizados pelo BACEN constituem fundo de reserva regulado para cobrir inadimplência e garantir contemplações; grupos não autorizados não têm essa obrigação, e a inadimplência de outros participantes pode inviabilizar as contemplações. (3) Sem seguro obrigatório: os contratos de consórcio autorizados incluem seguro de vida (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) fiscalizados pela SUSEP; grupos não autorizados não oferecem essa proteção. (4) Sem tutela judicial eficiente: a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais reconhece que contratos de consórcio com empresas não autorizadas pelo BACEN são inválidos — o consorciado pode ter dificuldade de recuperar os valores pagos mesmo na via judicial. Antes de assinar qualquer contrato de consórcio imobiliário, verifique a autorização da administradora no portal do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) e na lista da ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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