Contrato de Compra de Apartamento na Planta
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA
Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Unidade Autônoma na Planta, celebrado nos termos da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias), do Artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) e da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), as partes a seguir qualificadas pactuam as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
INCORPORADORA/VENDEDORA: [Nome Incorporadora], inscrita no CNPJ nº [CNPJ Incorporadora], com sede em [Endereço Incorporadora], representada neste ato por [Representante Incorporadora].
ADQUIRENTE/COMPRADOR: [Nome Adquirente], [Estado Civil Adquirente], portador(a) do CPF nº [CPF Adquirente], RG [RG Adquirente], residente e domiciliado(a) em [Endereço Adquirente].
CLÁUSULA 2 — DO EMPREENDIMENTO E DA UNIDADE
2.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição pelo ADQUIRENTE do [Unidade e Andar], com área privativa de [Área Privativa], com [Vaga Garagem], integrante do empreendimento [Nome Empreendimento], cuja incorporação imobiliária encontra-se registrada sob [Registro Incorporação], nos termos da Lei 4.591/1964 Art. 32.
2.2. Regime de patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964 Art. 31-A): [Patrimônio Afetação]. As especificações técnicas da unidade constam do memorial descritivo arquivado no CRI junto à incorporação.
CLÁUSULA 3 — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço total da unidade é de [Preço Total], pago da seguinte forma: entrada de [Valor Entrada] nesta data; [Parcelas Mensais]; e saldo na entrega das chaves de [Saldo Chaves].
3.2. As parcelas mensais durante a obra são atualizadas pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção/FGV). Após a entrega das chaves, o saldo financiado será corrigido pelo índice contratado com a instituição financeira.
CLÁUSULA 4 — DO PRAZO DE ENTREGA E TOLERÂNCIA
4.1. A INCORPORADORA/VENDEDORA compromete-se a entregar a unidade com as chaves até [Prazo Entrega], após a expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal. Nos termos do Artigo 43-A da Lei 13.786/2018, é admitida tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos além dessa data, sem penalidade.
4.2. Após o prazo de tolerância, o ADQUIRENTE poderá optar por: (a) receber indenização de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor efetivamente pago, até a data da entrega efetiva; ou (b) resolver o contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos pelo INCC, acrescidos de multa de 1% ao mês sobre o total pago (Art. 43-A, § 1°).
CLÁUSULA 5 — DO DISTRATO E RESCISÃO
5.1. Em caso de rescisão por culpa do ADQUIRENTE, a INCORPORADORA/VENDEDORA poderá reter até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas (ou 50% se o empreendimento adota patrimônio de afetação), nos termos do Artigo 67-A da Lei 13.786/2018. O saldo remanescente será devolvido em até 150 (cento e cinquenta) dias após a rescisão, ou 30 (trinta) dias em empreendimentos com RET.
CLÁUSULA 6 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
6.2. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, sendo aplicáveis as normas do CDC (Lei 8.078/1990) em tudo que for omisso neste instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Incorporadora / Vendedora
________________
Signature
Adquirente / Comprador
________________
Signature
Cônjuge do Adquirente (se aplicável)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra de Apartamento na Planta
O Contrato de Compra de Apartamento na Planta é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 4.591/1964 e CDC Art. 48 (Lei 8.078/1990).
O Contrato de Compra de Apartamento na Planta no Brasil é modalidade especial do compromisso de compra e venda, com regime protetivo reforçado em favor do consumidor, dado que a incorporadora vende bem que ainda não existe em sua forma definitiva. A Lei 4.591/1964 exige que a incorporação imobiliária seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) antes do início da comercialização das unidades, com a apresentação do memorial de incorporação contendo: projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, cálculo das frações ideais de terreno, minuta de convenção de condomínio, alvará de construção, certidões de débitos fiscais da incorporadora e do terreno (Artigo 32 da Lei 4.591/1964).
O regime de patrimônio de afetação (Artigo 31-A da Lei 4.591/1964, introduzido pela Lei 10.931/2004) é sistema optativo em que o terreno e as acessões do empreendimento ficam segregados do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os adquirentes em caso de falência ou insolvência da empresa. Quando o empreendimento adota o patrimônio de afetação, a retenção em caso de rescisão por culpa do adquirente sobe de 25% para 50% das parcelas pagas.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Compra de Apartamento na Planta em conformidade com a Lei 4.591/1964, o CDC (Lei 8.078/1990), a Lei 13.786/2018 e as resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e do CRECI estadual, com todos os campos editáveis para download gratuito em PDF e Word. Alem desses dispositivos, o contrato de compra na planta no Brasil esta sujeito ao Codigo de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990), cujos Arts. 47 e 48 garantem interpretacao favoravel ao adquirente e vinculam a incorporadora a todas as condicoes da oferta publica, incluindo material publicitario e prospects. A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratados, inseriu os Arts. 67-A a 67-F na Lei 4.591/1964, regulando as penalidades em caso de descumprimento por qualquer das partes. O registro da incorporacao no Cartorio de Registro de Imoveis (CRI) competente e requisito de validade da comercializacao, conforme Art. 32 da Lei 4.591/1964, sendo obrigatoria a apresentacao do numero e data de registro ao adquirente antes da assinatura do contrato. O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado com todas as clausulas exigidas pela Lei 13.786/2018 e pelo CDC para contratos de aquisicao de imovel na planta no Brasil. O patrimônio de afetação, previsto no Art. 31-A da Lei 4.591/1964 e regulamentado pela Lei 10.931/2004, protege o adquirente ao segregar os recursos do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, garantindo a continuidade da obra mesmo em caso de falência ou insolvência da empresa. A Receita Federal do Brasil tributa o regime de afetação pelo Regime Especial de Tributação (RET) com alíquota de 4% sobre a receita mensal da incorporação, reduzindo o risco fiscal da operação para a incorporadora e o risco do comprador de planta.
Quando você precisa de Contrato de Compra de Apartamento na Planta
O Contrato de Compra de Apartamento na Planta no Brasil é necessário nas seguintes situações:
Lançamento imobiliário: quando o comprador adquire unidade autônoma em empreendimento ainda em fase de lançamento ou construção, a incorporadora celebra o contrato de compra na planta como instrumento padrão de comercialização, vinculando-se ao prazo de entrega e às especificações do memorial descritivo registrado no CRI.
Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV): na aquisição de apartamentos em empreendimentos do programa federal habitacional (regulado pela Lei 11.977/2009 e pela Lei 14.118/2021), o contrato de compra na planta é assinado com a incorporadora ou construtora credenciada pela Caixa Econômica Federal (CEF). O financiamento é liberado em parcelas conforme o avanço da obra, acompanhado pela CEF por engenheiros do banco.
Aquisição de cobertura ou apartamento de alto padrão em pré-lançamento: incorporadoras de grande porte vendem unidades de alto padrão antes da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal — nesse caso, o contrato deve conter expressamente a condição suspensiva da aprovação do projeto e do registro da incorporação no CRI.
Investimento em unidades para renda: investidores que adquirem unidades na planta para posterior locação ou revenda utilizam o contrato de compra na planta e devem observar as regras do CDC e da Lei 13.786/2018 quanto ao distrato, pois o caráter investidor não afasta a proteção consumerista quando o adquirente é pessoa física.
Financiamento habitacional com utilização de FGTS: trabalhadores que utilizam o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS — regulado pelo CCFGTS) precisam do contrato de compra na planta para protocolar o pedido de liberação do fundo junto à CEF. O contrato tambem e necessario na conversao de contrato de promessa de compra e venda em escritura definitiva de compra e venda, apos a expedicao do Habite-se (Auto de Conclusao de Obras) pelo Municipio competente, conforme Arts. 44 e 45 da Lei 4.591/1964. Operacoes de financiamento imobiliario pelo Sistema Financeiro de Habitacao (SFH), regido pela Lei 4.380/1964, ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliario (SFI, Lei 9.514/1997), que adota a alienacao fiduciaria de imovel como garantia, exigem que o contrato de compra na planta esteja devidamente registrado no CRI antes da liberacao do credito pelo agente financeiro. Nos estados de Sao Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, o Imposto sobre Transmissao de Bens Imoveis (ITBI) e recolhido ao municipio competente no ato do registro da escritura definitiva, cujas aliquotas variam de 2% a 4% sobre o valor da transacao.
O que incluir no seu Contrato de Compra de Apartamento na Planta
O Contrato de Compra de Apartamento na Planta no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais exigidos pela Lei 4.591/1964 e pela Lei 13.786/2018:
**Identificação do empreendimento:** Nome do empreendimento, número e data de registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), endereço do terreno, NIRE da incorporadora e número de registro no CRECI estadual do corretor responsável pela venda.
**Qualificação das partes:** Dados completos da incorporadora (CNPJ, razão social, endereço, representante legal, CRI de inscrição) e do adquirente (CPF, RG, profissão, estado civil, regime de bens). Para adquirentes casados, o cônjuge deve assinar o contrato (CC Art. 1.647, I).
**Identificação da unidade:** Número da unidade autônoma, bloco ou torre, andar, área privativa em metros quadrados, área de uso comum proporcional, fração ideal do terreno, vaga de garagem vinculada (box ou vaga rotativa), e especificações técnicas do memorial descritivo registrado no CRI.
**Preço e condições de pagamento:** Valor total da unidade, valor e prazo das parcelas durante a obra (parcelas de evolução de obra ou balões), valor do saldo devedor a ser financiado pela CEF ou banco privado na entrega das chaves, e índice de atualização monetária das parcelas durante a construção (INCC — Índice Nacional de Custo da Construção).
**Prazo de entrega e tolerância:** Data prevista para a conclusão da obra e entrega das chaves, com prazo de tolerância máximo de 180 dias sem penalidade para a incorporadora, conforme Lei 13.786/2018 Art. 43-A. Após o prazo de tolerância, multa de 1% ao mês sobre o valor pago (Art. 43-A, § 1°).
**Patrimônio de afetação:** Indicação expressa se o empreendimento adota ou não o regime de patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964 Art. 31-A), pois isso afeta o percentual de retenção em caso de distrato.
**Distrato e penalidades:** Nos termos da Lei 13.786/2018, indicação do percentual de retenção em caso de rescisão por culpa do adquirente (25% ou 50% em caso de patrimônio de afetação) e prazo de devolução das parcelas pagas (150 dias ou 30 dias se o empreendimento estiver em RET — Regime Especial de Tributação). O forms-legal.com oferece modelo com todos esses elementos para download gratuito em PDF e Word. O contrato deve conter tambem o Quadro-Resumo exigido pelo Art. 67-A da Lei 13.786/2018, que deve incluir: preco total da unidade autono ma, valor da parcela de entrada e das parcelas mensais, indice e periodicidade de reajuste (em geral o CUB-SINDUSCON ou INCC durante a obra e o IPCA apos o Habite-se), forma e prazo para entrega das chaves, penalidades por atraso da incorporadora (correcao monetaria mais juros de mora de 1% ao mes apos o prazo de carencia de 180 dias previsto no Art. 43-A da Lei 4.591/1964), e condicoes do distrato com deducao maxima de 25% dos valores pagos se o empreendimento nao tiver patrimonio de afetacao, ou 50% com afetacao, conforme Art. 67-A, paragrafo 5, Lei 13.786/2018. O memorial descritivo deve especificar acabamentos, equipamentos e areas comuns incluidos no preco, sendo vedada qualquer alteracao sem anuencia escrita do adquirente (Art. 48, CDC). O contrato deve conter o cronograma físico-financeiro da obra com as etapas de fundação, estrutura, alvenaria, instalações e acabamentos, indicando o percentual de evolução física correspondente a cada liberação de parcela pelo agente financeiro — Caixa Econômica Federal para operações do MCMV ou do FGTS (Lei 8.036/1990) — ou pelo próprio adquirente. O laudo de avaliação do imóvel (PTAM — Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica) elaborado por corretor registrado no CRECI ou por engenheiro com ART registrada no CREA deve embasar o preço contratado e constar como anexo do contrato para fins de registro no CRI e de comprovação perante a Receita Federal do Brasil no recolhimento do ITBI.
Como preencher seu Contrato de Compra de Apartamento na Planta
Para preencher o Contrato de Compra de Apartamento na Planta no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Dados do empreendimento:** Informe o nome do empreendimento, o número e a data de registro da incorporação no CRI (obtenha esse dado na certidão de registro da incorporação, que a incorporadora é obrigada a fornecer). Verifique se a incorporação está registrada antes de assinar — empreendimentos não registrados no CRI não têm amparo legal.
**Etapa 2 — Qualificação das partes:** Preencha os dados da incorporadora (razão social, CNPJ, endereço, representante com poderes) e os seus dados pessoais como adquirente. Se for casado, qualifique o cônjuge e preveja a co-assinatura.
**Etapa 3 — Identificação da unidade:** Descreva a unidade com precisão: número, bloco, andar, área privativa e área total, fração ideal do terreno, vaga de garagem. Esses dados constam do memorial descritivo e da planta da unidade, que devem ser anexados ao contrato.
**Etapa 4 — Preço e parcelas:** Defina o preço total, o valor das parcelas mensais durante a obra (atualizadas pelo INCC), os balões previstos e o saldo a financiar na entrega. Verifique se há cobrança de taxa de evolução de obra (TEO) e como ela é calculada.
**Etapa 5 — Prazo de entrega:** Anote a data prevista para a conclusão da obra e as chaves, o prazo máximo de tolerância (até 180 dias — Lei 13.786/2018 Art. 43-A) e a multa pelo atraso após o prazo de tolerância (1% ao mês sobre o valor pago).
**Etapa 6 — Patrimônio de afetação:** Verifique se o empreendimento adota o regime de patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964 Art. 31-A). Isso é relevante para o percentual de retenção em caso de distrato (25% sem afetação, 50% com afetação) e para a proteção do adquirente em caso de falência da incorporadora.
**Etapa 7 — Memorial descritivo:** Leia atentamente o memorial descritivo das especificações técnicas do apartamento (acabamentos, marcas dos materiais, instalações). Qualquer diferença entre o memorial e o imóvel entregue caracteriza vício construtivo.
**Etapa 8 — Assinaturas:** Assine o contrato com a incorporadora, o cônjuge (quando necessário) e duas testemunhas com CPF identificado. Guarde todos os boletos pagos e os comprovantes de transferência como prova do pagamento. Ao revisar o contrato, verifique se o INCC (Indice Nacional de Custo da Construcao) utilizado para correcao das parcelas durante a obra esta individualizado por regiao (INCC-M ou INCC-DI da Fundacao Getulio Vargas) e se a data de transicao para o IPCA apos o Habite-se esta claramente estabelecida. Confirme a existencia de clausula de patrimonio de afetacao (Art. 31-A da Lei 4.591/1964), que isola o empreendimento do patrimonio geral da incorporadora, protegendo o adquirente em caso de falencia ou insolvencia da empresa. Se o financiamento for pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV, Lei 11.977/2009) ou pelo FGTS (Lei 8.036/1990), a liberacao do saldo se sujeita a vistoria tecnica da Caixa Economica Federal e ao cronograma de obra aprovado pela agencia.
Requisitos legais para Contrato de Compra de Apartamento na Planta
O Contrato de Compra de Apartamento na Planta no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 4.591/1964 — Art. 32:** A incorporação imobiliária deve ser registrada no CRI antes do início das vendas, com apresentação do memorial de incorporação contendo: projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, alvará de construção, certidões de débitos fiscais da incorporadora e do terreno, minuta de convenção de condomínio e cálculo das frações ideais.
**Lei 13.786/2018 — Lei do Distrato:** Regula os direitos do adquirente em caso de rescisão unilateral. O Art. 43-A prevê 180 dias de tolerância sem multa para atraso na entrega. Após esse prazo, multa de 1% ao mês sobre o valor pago. O Art. 67-A limita a retenção pela incorporadora a 25% (ou 50% em patrimônio de afetação) das parcelas pagas em caso de rescisão por culpa do adquirente.
**CDC (Lei 8.078/1990) — Art. 48:** O Art. 48 determina que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. O Art. 51 veda cláusulas abusivas, como as que afastem a responsabilidade da construtora por vícios ocultos da construção.
**Patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964 Art. 31-A):** Segregação do patrimônio do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os adquirentes em caso de falência. O Regime Especial de Tributação (RET — Lei 10.931/2004) está vinculado ao patrimônio de afetação.
**INCC:** O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC/FGV) é o índice utilizado para atualização monetária das parcelas durante a obra. Após a entrega das chaves, o índice passa a ser o IPCA ou o IGP-M, conforme definido no contrato. O adquirente tem prazo de 7 dias uteis para desistir do contrato sem penalidades apos a assinatura em stand de vendas, feiras ou eventos, nos termos do Art. 49 do CDC. A incorporadora responde solidariamente com o construtor por vicio de construcao (Art. 618 do CC) pelo prazo de 5 anos para defeitos estruturais e 90 dias para acabamentos conforme Art. 26 do CDC. O ITBI e recolhido ao municipio competente no ato do registro da escritura definitiva, sendo vedado ao tabeliao lavrar escritura sem a guia de recolhimento (Art. 289 da Lei 6.015/1973).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra de Apartamento na Planta
Erros frequentes na compra de apartamento na planta no Brasil que devem ser evitados:
**Não verificar o registro da incorporação no CRI:** Comprar unidade em empreendimento não registrado no CRI expõe o adquirente ao risco de perder o dinheiro pago se a incorporadora entrar em falência, pois o imóvel não tem proteção legal do patrimônio de afetação. Sempre exija o número do registro da incorporação no CRI antes de assinar.
**Ignorar o memorial descritivo:** O memorial descritivo define os acabamentos, as marcas dos materiais e as especificações técnicas do apartamento. Aceitar substituições de materiais sem negociar abatimento no preço é erro comum que reduz o valor do imóvel entregue.
**Não calcular o impacto do INCC nas parcelas:** O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC/FGV) corrige as parcelas mensais durante a obra. Em obras com prazo de 36 meses e INCC acumulado de 15% a 20%, o saldo devedor cresce significativamente. Simule o cenário de alta do INCC antes de assinar.
**Desconhecer as regras de distrato:** A Lei 13.786/2018 limita a retenção a 25% ou 50% das parcelas pagas, mas não devolve imediatamente — o prazo é de 150 dias após a rescisão (ou 30 dias em empreendimentos com RET). Calcule esse impacto antes de comprar como investimento especulativo.
**Não exigir o prazo de entrega por escrito:** O atraso na entrega é das principais causas de litígio contra incorporadoras. O contrato deve fixar data exata de entrega, prazo máximo de tolerância (180 dias — Lei 13.786/2018) e multa pelo atraso além do prazo de tolerância.
**Desconsiderar os custos pós-entrega:** ITBI (3% a 4% do valor do imóvel), taxa de cartório para registro da escritura, taxa condominial do empreendimento e IPTU do município são custos adicionais que devem ser incluídos no planejamento financeiro do comprador. Outro erro frequente e nao verificar o INCC utilizado pela incorporadora: algumas utilizam o INCC nacional enquanto o contrato preve o INCC-M regional, gerando divergencias de correcao monetaria durante a obra. Adquirentes que assinam contratos sem o Quadro-Resumo exigido pelo Art. 67-A da Lei 13.786/2018 ficam sem clareza sobre penalidades de distrato e condicoes de entrega, o que e causa frequente de litigios no Tribunal de Justica de Sao Paulo (TJSP) e no Tribunal de Justica do Rio de Janeiro (TJRJ).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 618 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Compra de Apartamento na Planta (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-apartamento-planta
"Contrato de Compra de Apartamento na Planta (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-apartamento-planta.
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Patrimônio de afetação é o regime previsto no Artigo 31-A da Lei 4.591/1964 (introduzido pela Lei 10.931/2004) pelo qual o terreno e as acessões do empreendimento ficam segregados do patrimônio geral da incorporadora. Em caso de falência ou insolvência da incorporadora, os adquirentes do empreendimento com patrimônio de afetação têm prioridade sobre os recursos segregados para concluir a obra ou receber de volta os valores pagos. O patrimônio de afetação é identificado no contrato e na certidão de registro da incorporação no CRI. Quando o empreendimento adota esse regime, a retenção em caso de distrato por culpa do adquirente sobe de 25% para 50% das parcelas pagas (Lei 13.786/2018).
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário) estabelece no Artigo 43-A um prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data de entrega contratual, durante o qual a incorporadora não está sujeita a multa por atraso. Após esse prazo, o adquirente tem dois direitos alternativos: (1) exigir indenização de 1% ao mês sobre o valor pago ao mês de atraso, ou (2) resolver o contrato e receber de volta todos os valores pagos corrigidos, mais multa de 1% ao mês sobre o total pago. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o direito à indenização pelo atraso nas Súmulas 477 e 548.
Sim. O adquirente pode rescindir o contrato a qualquer tempo. Pela Lei 13.786/2018, em caso de rescisão por culpa do adquirente (inadimplência ou desistência), a incorporadora pode reter até 25% das parcelas pagas (ou 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação). O restante deve ser devolvido em até 150 dias após a rescisão (ou 30 dias se o empreendimento estiver em RET — Regime Especial de Tributação). Se a rescisão for por culpa da incorporadora (atraso superior ao prazo de tolerância, vícios construtivos, etc.), o adquirente tem direito à devolução integral dos valores pagos, corrigidos, com multa de 1% ao mês sobre o total.
Sim. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC/FGV) corrige as parcelas mensais durante a construção. Em obras de 36 a 48 meses, com INCC acumulado entre 15% e 30% (dependendo do período), o saldo devedor cresce significativamente. Por exemplo, parcelas de R$ 2.000/mês com INCC de 20% acumulado chegam a R$ 2.400/mês ao final da obra. O saldo a financiar na entrega das chaves também é atualizado pelo INCC até a data do financiamento definitivo com a Caixa Econômica Federal (CEF) ou banco privado. Simule o impacto do INCC no simulador da CEF antes de assinar o contrato.
Além do preço do apartamento, o comprador deve prever: ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — alíquota de 2% a 4% do valor venal, cobrado pelo município na transmissão da propriedade); emolumentos do Tabelionato de Notas para a escritura de compra e venda; custas de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis (CRI); taxa de condomínio do empreendimento (geralmente começa com o Habite-se); IPTU do município (a partir do exercício seguinte ao Habite-se); e taxa de financiamento bancário (IOF, TAC, seguro habitacional obrigatório do SFH). Esses custos adicionais podem representar de 5% a 8% do valor do imóvel.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado como entrada ou para amortização do saldo devedor na compra de apartamento na planta pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: o imóvel seja residencial urbano; o valor esteja dentro dos limites do SFH (variáveis por região — atualizado pela Resolução CCFGTS periodicamente); o trabalhador não possua outro imóvel residencial na mesma cidade de trabalho ou moradia; o trabalhador tenha pelo menos três anos de vínculo empregatício sob o regime do FGTS (contínuo ou com diferentes empregadores). O pedido é feito à Caixa Econômica Federal (CEF) com o contrato de compra na planta e os documentos do trabalhador.
O Habite-se é a certidão expedida pela Prefeitura Municipal que atesta que a construção foi concluída conforme o projeto aprovado e está apta para habitação. É documento indispensável para: o registro da construção na matrícula do imóvel no CRI; a instituição do condomínio edilício conforme a convenção de condomínio; a entrega das chaves aos adquirentes; a ligação definitiva dos serviços públicos (água, esgoto, energia elétrica); e a lavratura das escrituras individuais de cada unidade autônoma. Sem o Habite-se, o apartamento não pode ser legalmente ocupado, financiado em definitivo pela CEF ou registrado no nome do adquirente no CRI.
Não sem o consentimento expresso do adquirente. O Artigo 43, II, da Lei 4.591/1964 proíbe a incorporadora de alterar o projeto de incorporação sem a concordância de todos os adquirentes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) veda a modificação unilateral das condições contratuais em detrimento do consumidor (Art. 51, XIII). Mudanças no projeto arquitetônico aprovado (redução de área, alteração de acabamentos, supressão de equipamentos de lazer prometidos) que não sejam aceitas pelo adquirente autorizam o pedido de rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, nos termos dos Artigos 18 e 19 do CDC.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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