Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
Pelo presente instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado nos termos dos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 6.766/1979 Art. 25, as partes a seguir qualificadas pactuam as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
PROMITENTE VENDEDOR: [Nome Vendedor], [Estado Civil Vendedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], RG [RG Vendedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço Vendedor], e seu cônjuge [Cônjuge Vendedor], quando aplicável.
PROMITENTE COMPRADOR: [Nome Comprador], [Estado Civil Comprador], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Comprador].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O PROMITENTE VENDEDOR compromete-se a vender ao PROMITENTE COMPRADOR o imóvel situado em [Endereço Imóvel], com área de [Área Imóvel], registrado sob [Matrícula Imóvel], inscrito no IPTU municipal sob nº [IPTU Imóvel].
2.2. O imóvel encontra-se [Situação Ônus], declarando o PROMITENTE VENDEDOR, sob as penas da lei, a inexistência de outros ônus, litígios, ações reais ou reipersecutórias não mencionados neste instrumento. A ocultação de ônus caracteriza evicção nos termos dos Artigos 447 a 457 do Código Civil.
CLÁUSULA 3 — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço total do imóvel é de [Preço Total], pago da seguinte forma: sinal/arras de [Valor Arras] a título de arras [Tipo Arras], pagos nesta data; e o saldo remanescente mediante [Forma Pagamento].
3.2. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) será de responsabilidade de [Responsável ITBI], devendo ser recolhido ao município competente antes do registro da escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
CLÁUSULA 4 — DA ESCRITURA DEFINITIVA
4.1. O PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a outorgar ao PROMITENTE COMPRADOR, [Prazo Escritura], após a quitação integral do preço e regularização documental, a escritura pública definitiva de compra e venda perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes.
4.2. Caso o PROMITENTE VENDEDOR se recuse a outorgar a escritura após o cumprimento de todas as obrigações pelo PROMITENTE COMPRADOR, este poderá requerer judicialmente a adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do Artigo 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ.
CLÁUSULA 5 — DAS ARRAS E RESCISÃO
5.1. As arras de [Valor Arras] são [Tipo Arras], conforme Artigos 417 a 420 do Código Civil. Em caso de desistência injustificada pelo PROMITENTE COMPRADOR, as arras serão perdidas em favor do PROMITENTE VENDEDOR. Em caso de desistência injustificada pelo PROMITENTE VENDEDOR, este as devolverá em dobro ao PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA 6 — DA IRRETRATABILIDADE E REGISTRO
6.1. O presente compromisso é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, nos termos da Lei 6.766/1979 Art. 25 e do Artigo 1.417 do Código Civil. Mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente ([Registro CRI]), o PROMITENTE COMPRADOR adquirirá o direito real de aquisição oponível a terceiros.
CLÁUSULA 7 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
7.2. Este instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. A cessão dos direitos dele decorrentes depende de anuência prévia e escrita da outra parte.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Promitente Vendedor
________________
Signature
Cônjuge do Vendedor (se aplicável)
________________
Signature
Promitente Comprador
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil é o contrato preliminar irretratável pelo qual o promitente vendedor se obriga a transmitir ao promitente comprador a propriedade de bem imóvel determinado, mediante o cumprimento das condições pactuadas. Disciplinado pelo Artigo 1.417 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo Artigo 25 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), esse instrumento confere ao promitente comprador, após registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), direito real de aquisição oponível a terceiros.
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil difere da escritura pública definitiva porque ainda não opera a transmissão de propriedade — esta exige lavratura por tabelião de notas e registro no CRI competente, conforme Artigo 1.245 do Código Civil. O compromisso é o instrumento intermediário que vincula juridicamente as partes, garante ao comprador a prioridade na aquisição e ao vendedor a segurança quanto ao pagamento.
O Decreto-Lei 58/1937 regulou pioneiramente o compromisso de compra e venda de terrenos loteados, estabelecendo a irretratabilidade como elemento essencial. A Lei 6.766/1979 expandiu essa proteção para todo o parcelamento do solo urbano, tornando irretratável o compromisso registrado no CRI. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a adjudicação compulsória mesmo sem registro prévio do compromisso, desde que quitado o preço.
O Artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios sobre imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional. Contudo, o compromisso de compra e venda pode ser celebrado por instrumento particular, sendo o registro no CRI facultativo — mas altamente recomendado — para oponibilidade a terceiros. A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento CNJ 93/2020, disciplinou procedimentos registrais para compromissos de loteamentos.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel compatível com o Código Civil, a Lei 6.766/1979, o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) e a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), aplicável tanto a negociações entre particulares quanto a operações com incorporadoras e loteadoras registradas no CRECI.
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil distingue-se do contrato definitivo de compra e venda por não transferir imediatamente a propriedade — a transferência somente se concretiza com o registro da escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme o Art. 1.245 do Código Civil. O compromisso gera, porém, direito real à aquisição quando registrado na matrícula do imóvel no CRI, nos termos do Art. 1.417 do Código Civil. Esse direito real é oponível a terceiros, o que significa que uma segunda venda do mesmo imóvel após o registro do compromisso não pode prejudicar o promitente comprador, que pode adjudicar o bem compulsoriamente mediante ação judicial perante o TJSP, TJRJ ou TJMG competente, sem necessidade de indenização em dinheiro.
A impenhorabilidade do bem objeto de compromisso registrado também protege o promitente comprador: credores do promitente vendedor não podem penhorar o imóvel após o registro do compromisso no CRI. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 84, reconhecendo a proteção possessória do promitente comprador mesmo antes do registro do compromisso, quando a posse é mansa e pacífica.
Quando você precisa de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil é necessário em diversas situações do mercado imobiliário brasileiro. A principal delas ocorre quando as partes chegaram a acordo sobre o preço e as condições de venda, mas ainda não podem ou não desejam lavrar a escritura pública definitiva — seja pela necessidade de aprovação de financiamento na Caixa Econômica Federal (CEF) ou em banco privado, seja por pendências documentais a regularizar.
Na aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997), o compromisso é o instrumento exigido pela instituição financeira durante a análise cadastral e a vistoria do imóvel. Somente após a aprovação do crédito pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela CEF é que se lavra a escritura definitiva com cláusula de alienação fiduciária.
Na compra de imóvel com pendência de inventário ou arrolamento, o compromisso garante ao comprador a prioridade enquanto o processo judicial tramita perante a Vara de Família ou Vara de Sucessões. Na aquisição de lotes em loteamentos registrados nos termos da Lei 6.766/1979, o compromisso registrado no CRI da comarca constitui o título hábil para a transferência definitiva após quitação.
Outras situações: compra de imóvel com dívida de IPTU ou de condomínio a ser quitada pelo vendedor com parte do preço; compra de imóvel com hipoteca a ser liberada pelo banco credor; aquisição de imóvel rural que exija anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para parcelas inferiores ao módulo fiscal; e transações que envolvam imóveis objeto de ação possessória ou reivindicatória em curso.
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil é também o instrumento adequado em operações de permuta imobiliária na qual uma das partes entrega imóvel como parte do preço. A permuta com torna em dinheiro exige formalização idêntica à compra e venda, com escritura pública lavrada em Cartório de Notas quando o valor ultrapasse 30 salários mínimos (Art. 108 do Código Civil). O compromisso de permuta precede a escritura definitiva e assegura a vinculação das partes durante o período de due diligence imobiliária — verificação de matrículas, certidões de ônus reais no CRI e certidões de distribuidores judiciais do TJSP, TJRJ ou TRF competente.
A Caixa Econômica Federal e os demais agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) aceitam o compromisso de compra e venda como instrumento hábil para a concessão de crédito imobiliário, desde que registrado no CRI e acompanhado de habite-se e certidão negativa de débitos do INSS da obra (exigida para obras com mais de 11 pavimentos).
O que incluir no seu Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e eficácia jurídica plena:
**Qualificação completa das partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens, endereço e dados de contato do promitente vendedor e do promitente comprador. Para pessoas jurídicas, incluir CNPJ, nome dos representantes legais e instrumento de representação (contrato social, procuração ou ata de eleição de diretores).
**Outorga do cônjuge:** Quando o vendedor for casado em regime de comunhão parcial ou total de bens, o cônjuge deve assinar o contrato (CC Art. 1.647, I), sob pena de anulabilidade. A outorga não é exigida no regime de separação absoluta de bens, mas é recomendável o cônjuge figurar como anuente.
**Descrição precisa do imóvel:** Endereço completo, número da matrícula no CRI competente, área total e área construída, confrontações segundo a matrícula, número do IPTU municipal e descrição das benfeitorias incluídas na venda (móveis planejados, ar-condicionado, persianas, etc.).
**Preço e condições de pagamento:** Valor total em reais (R$), valor do sinal ou arras pagas na assinatura, parcelas intermediárias com datas e valores, e saldo devedor a ser pago na data da escritura. Indicar se o pagamento é à vista, via financiamento (SFH/SFI/CEF) ou parcelado diretamente com o vendedor.
**Arras confirmatórias ou penitenciais:** O Artigo 417 do Código Civil regula as arras confirmatórias (integram o preço) e o Artigo 420 regula as penitenciais (pena de arrependimento). O contrato deve especificar expressamente a natureza das arras.
**Declaração de ônus e encargos:** O vendedor deve declarar que o imóvel está livre e desembaraçado de hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, IPTU atrasado, taxas condominiais em mora e qualquer outro ônus. A ocultação de ônus caracteriza evicção (CC Arts. 447 a 457) e pode anular o contrato.
**ITBI e custas:** Indicação de qual parte arcará com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) e com os emolumentos do CRI e do Tabelionato de Notas.
**Prazo para a escritura definitiva:** Data máxima para lavratura da escritura pública no tabelionato, compatível com o prazo de financiamento bancário ou regularização documental.
**Cláusula de irretratabilidade:** Para que o promitente comprador tenha direito real de aquisição (CC Art. 1.417), o compromisso deve ser celebrado como irretratável e irrevogável. O forms-legal.com disponibiliza modelo com todos esses elementos, editável e disponível para download gratuito em PDF e Word.
Cláusula de Adjudicação Compulsória: O compromisso irretratável deve conter cláusula expressa prevendo que, em caso de recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após o pagamento integral do preço, o promitente comprador pode requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante ação judicial nos termos do Art. 1.418 do Código Civil e do Art. 501 do CPC (Lei 13.105/2015). O STJ entende que a adjudicação compulsória é cabível independentemente do registro do compromisso no CRI (Súmula 239 do STJ), protegendo assim os promitentes compradores que não registraram o instrumento por negligência ou desconhecimento.
Multa por Inadimplemento e Cláusula Penal: O compromisso deve prever multa por descumprimento contratual nos termos do Art. 412 do Código Civil — a cláusula penal compensatória não pode exceder o valor da obrigação principal. Multas entre 10% e 25% do valor do contrato são prática mercadológica aceita pelos TJSPs, TJRJs e pelo STJ, que tem moderado cláusulas penais excessivas em compromissos de imóveis financiados pelo SFH. A Lei 13.786/2018 (Lei dos Distratados) regula especificamente o desfazimento de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias, limitando a retenção da incorporadora a 25% dos valores pagos pelo adquirente em caso de distrato.
Forma e Registro: Compromisso de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos deve ser celebrado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas (Art. 108 do Código Civil). Para imóveis loteados ou objetos de incorporação imobiliária registrada no CRI, a Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporação Imobiliária) admitem o compromisso por instrumento particular, com eficácia de escritura pública desde que registrado no CRI.
Como preencher seu Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
Para preencher o Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil corretamente, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Insira os dados completos do vendedor e do comprador: nome completo, CPF, RG com órgão emissor, profissão, estado civil. Se o vendedor for casado, o cônjuge deve ser qualificado e assinar o contrato (CC Art. 1.647, I). Para pessoas jurídicas, informe CNPJ e dados do representante legal com poderes de disposição.
**Etapa 2 — Identificação do imóvel:** Transcreva a descrição exata da matrícula do CRI: número da matrícula, endereço completo, área, confrontações e número do IPTU. Solicite certidão de matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias) para verificar ônus, hipotecas, penhoras ou indisponibilidades.
**Etapa 3 — Preço e pagamento:** Defina o valor total do imóvel em reais, o valor do sinal a ser pago na assinatura, as parcelas intermediárias com datas precisas e o saldo final a ser pago na escritura. Especifique a forma: transferência bancária, PIX, cheque administrativo ou financiamento bancário.
**Etapa 4 — Arras:** Indique o valor das arras e especifique se são confirmatórias (CC Art. 417) ou penitenciais (CC Art. 420). As confirmatórias integram o preço; as penitenciais funcionam como pena de arrependimento mútuo.
**Etapa 5 — Prazo da escritura:** Defina data máxima clara para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas, levando em conta o prazo de aprovação do financiamento na CEF ou em instituição privada.
**Etapa 6 — ITBI:** Defina quem pagará o ITBI e até quando. As alíquotas variam por município (São Paulo: 3%; Rio de Janeiro: 3%; Belo Horizonte: 3%). O recolhimento é condição para o registro da escritura.
**Etapa 7 — Registro no CRI:** Providencie o registro do compromisso no CRI da comarca onde o imóvel está localizado. O registro tem custo de emolumentos conforme tabela estadual e confere ao comprador direito real oponível a terceiros.
**Etapa 8 — Assinaturas:** Assine o contrato com o vendedor, cônjuge (quando necessário) e duas testemunhas com CPF identificado. Reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendável para dar data certa e autenticidade.
Requisitos legais para Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais fundamentais:
**Código Civil (Lei 10.406/2002):** O Artigo 1.417 confere ao promitente comprador, mediante registro do compromisso irretratável no CRI, direito real de aquisição oponível a terceiros. O Artigo 1.418 garante ao comprador adjudicar compulsoriamente o imóvel se o vendedor recusar a escritura após quitação. O Artigo 108 exige escritura pública para imóveis com valor acima de trinta salários mínimos.
**Lei 6.766/1979 — Art. 25:** Disciplina o compromisso de compra e venda de lotes urbanos, declarando irretratável o instrumento registrado no CRI. O Artigo 26 da mesma lei lista os requisitos obrigatórios para o compromisso de loteamento (menção ao número do registro do loteamento, prazo de entrega das obras de infraestrutura, etc.).
**Outorga conjugal:** O Artigo 1.647, I, do Código Civil exige assinatura do cônjuge para alienação de bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta. A ausência torna o contrato anulável pelo cônjuge prejudicado (CC Art. 1.649).
**ITBI:** Tributo municipal (CF Art. 156, II) incidente sobre transmissão de propriedade imobiliária. Deve ser recolhido antes do registro da escritura definitiva no CRI.
**Lei 13.786/2018 — Lei do Distrato:** Para contratos com incorporadoras, limita a retenção a 25% das parcelas pagas em caso de rescisão pelo comprador (50% em empreendimentos com patrimônio de afetação — Lei 4.591/1964 Art. 31-A).
**CDC (Lei 8.078/1990):** Aplica-se a contratos com incorporadoras e construtoras, vedando cláusulas abusivas e garantindo ao consumidor o direito de informação clara sobre prazos, preços e penalidades.
ITBI e ITCMD: O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido ao município no momento da transmissão da propriedade pela escritura definitiva registrada no CRI, e não no momento da assinatura do compromisso. O TJSP e o STF têm decidido que o ITBI não é exigível na assinatura do compromisso, apenas na escritura definitiva ou no compromisso com promessa de imitação na posse equiparada à transmissão. O PIS/Cofins sobre o ganho imobiliário do vendedor pessoa jurídica é calculado conforme a legislação tributária federal — Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e Lei 9.718/1998.
Erros comuns a evitar no seu Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
Erros frequentes em Compromissos de Compra e Venda de Imóvel no Brasil que devem ser evitados:
**Não verificar a matrícula no CRI:** Comprar sem certidão de matrícula atualizada pode resultar na aquisição de imóvel com hipoteca, penhora, indisponibilidade judicial ou usufruto não declarado pelo vendedor. A certidão deve ter menos de 30 dias e ser obtida diretamente no CRI da comarca.
**Omitir a outorga conjugal:** A falta da assinatura do cônjuge do vendedor, quando exigida pelo regime de bens, torna o contrato anulável (CC Art. 1.649). O cônjuge prejudicado pode pleitear a nulidade mesmo após o pagamento integral do preço.
**Não registrar o compromisso no CRI:** Sem registro, o direito do comprador não é oponível a terceiros. Se o vendedor alienar o mesmo imóvel a outra pessoa que registre primeiro, o comprador original pode perder o bem e ficar apenas com direito a perdas e danos.
**Arras mal caracterizadas:** Não definir expressamente se as arras são confirmatórias ou penitenciais gera litígios sobre o valor de rescisão. As confirmatórias não permitem arrependimento puro; as penitenciais permitem, mas com perda do valor pago ou devolução em dobro.
**Ignorar débitos propter rem:** IPTU e taxas condominiais atrasados acompanham o imóvel (CTN Art. 130 e CC Art. 1.345). O novo proprietário assume a dívida mesmo que não a tenha causado. Exigir certidões negativas de IPTU e de condomínio antes da assinatura é medida essencial.
**Prazo de escritura indefinido:** Contrato sem prazo fixo para a escritura definitiva permite que o vendedor postergue indefinidamente a lavratura. O prazo máximo deve ser expresso em dias ou em data certa, com multa moratória pelo descumprimento.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 501 do CPCBR official
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O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel é contrato preliminar que cria obrigações de celebrar o negócio definitivo no futuro, mas não transfere a propriedade. A escritura pública de compra e venda é o instrumento definitivo, lavrado por tabelião de notas, que transfere a propriedade após registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme Artigo 1.245 do Código Civil. O compromisso é utilizado quando o comprador precisa de financiamento bancário — como aprovação na Caixa Econômica Federal (CEF) —, quando há pendências documentais a regularizar, ou quando as partes precisam de tempo para a lavratura definitiva.
O registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) não é obrigatório para a validade do compromisso entre as partes, mas é essencial para conferir ao promitente comprador o direito real de aquisição previsto no Artigo 1.417 do Código Civil. Sem registro, o compromisso tem efeitos apenas entre as partes — não é oponível a terceiros. Se o vendedor alienar o mesmo imóvel a outra pessoa que registre primeiro no CRI, o comprador original pode perder o bem. Os emolumentos de registro variam conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado.
Arras ou sinal é o valor pago pelo comprador ao vendedor na assinatura do compromisso como garantia do negócio, regulado pelos Artigos 417 a 420 do Código Civil. As arras confirmatórias (Art. 417) integram o preço e, se o comprador desistir sem justa causa, são perdidas em favor do vendedor; se o vendedor desistir, devolve em dobro. As arras penitenciais (Art. 420) funcionam como pena de arrependimento mútuo: quem desiste perde o valor dado ou restitui em dobro o recebido, sem direito a indenização adicional. O contrato deve especificar expressamente qual modalidade se aplica para evitar litígios futuros.
O direito real de aquisição é o direito do promitente comprador, previsto no Artigo 1.417 do Código Civil, de exigir a outorga da escritura definitiva após o cumprimento das obrigações contratuais. Quando o compromisso irretratável é registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), esse direito passa a ser oponível a terceiros — ou seja, é eficaz contra qualquer pessoa, não apenas contra o vendedor. O Artigo 1.418 do Código Civil garante ainda ao comprador o direito de adjudicação compulsória por via judicial se o vendedor recusar a outorga da escritura após a quitação do preço.
Para lavrar a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas, são necessários: certidão de matrícula do imóvel atualizada (menos de 30 dias, obtida no CRI), certidão negativa de ônus reais, IPTU quitado, certidão negativa de débitos condominiais, documentos pessoais de compradores e vendedores (RG, CPF, certidão de casamento atualizada), guia de recolhimento do ITBI pago ao município, certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais do vendedor. O tabelião pode exigir documentos adicionais conforme as características do imóvel e das partes.
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é tributo municipal previsto no Artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, incidente sobre a transmissão de propriedade imobiliária. As alíquotas variam por município: São Paulo cobra 3%, Rio de Janeiro 3%, Belo Horizonte 3%, Curitiba 2,7%. Por regra, o ITBI é de responsabilidade do comprador, mas as partes podem pactuar de forma diferente no compromisso. O recolhimento ocorre antes do registro da escritura definitiva no CRI. O não recolhimento do ITBI impede o registro da escritura e, consequentemente, a transferência legal da propriedade.
O Artigo 1.418 do Código Civil garante ao promitente comprador o direito de adjudicação compulsória do imóvel por via judicial quando o vendedor se recusar a outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço. A ação de adjudicação compulsória é proposta perante o Juízo Cível competente e resulta em sentença que substitui a escritura pública, podendo ser registrada diretamente no CRI. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Súmula 239, confirmou que o direito à adjudicação compulsória não se extingue com a morte do promitente vendedor. O registro prévio do compromisso no CRI facilita o êxito da ação, mas o STJ já decidiu que a falta de registro não impede o pedido.
Sim. O compromisso de compra e venda pode ser celebrado por instrumento particular mesmo que o imóvel valha acima de trinta salários mínimos — limite do Artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para negócios definitivos de alienação. Para o compromisso preliminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade do instrumento particular, desde que as partes sejam devidamente qualificadas, o imóvel seja descrito com precisão e o contrato seja irretratável. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendável para conferir data certa e autenticidade ao instrumento particular.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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