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Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Pelo presente instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado nos termos dos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 6.766/1979 Art. 25, as partes a seguir qualificadas pactuam as condições estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA 1 — DAS PARTES

PROMITENTE VENDEDOR: [Nome Vendedor], [Estado Civil Vendedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], RG [RG Vendedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço Vendedor], e seu cônjuge [Cônjuge Vendedor], quando aplicável.

PROMITENTE COMPRADOR: [Nome Comprador], [Estado Civil Comprador], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Comprador].

CLÁUSULA 2 — DO OBJETO

2.1. O PROMITENTE VENDEDOR compromete-se a vender ao PROMITENTE COMPRADOR o imóvel situado em [Endereço Imóvel], com área de [Área Imóvel], registrado sob [Matrícula Imóvel], inscrito no IPTU municipal sob nº [IPTU Imóvel].

2.2. O imóvel encontra-se [Situação Ônus], declarando o PROMITENTE VENDEDOR, sob as penas da lei, a inexistência de outros ônus, litígios, ações reais ou reipersecutórias não mencionados neste instrumento. A ocultação de ônus caracteriza evicção nos termos dos Artigos 447 a 457 do Código Civil.

CLÁUSULA 3 — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. O preço total do imóvel é de [Preço Total], pago da seguinte forma: sinal/arras de [Valor Arras] a título de arras [Tipo Arras], pagos nesta data; e o saldo remanescente mediante [Forma Pagamento].

3.2. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) será de responsabilidade de [Responsável ITBI], devendo ser recolhido ao município competente antes do registro da escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

CLÁUSULA 4 — DA ESCRITURA DEFINITIVA

4.1. O PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a outorgar ao PROMITENTE COMPRADOR, [Prazo Escritura], após a quitação integral do preço e regularização documental, a escritura pública definitiva de compra e venda perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes.

4.2. Caso o PROMITENTE VENDEDOR se recuse a outorgar a escritura após o cumprimento de todas as obrigações pelo PROMITENTE COMPRADOR, este poderá requerer judicialmente a adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do Artigo 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ.

CLÁUSULA 5 — DAS ARRAS E RESCISÃO

5.1. As arras de [Valor Arras] são [Tipo Arras], conforme Artigos 417 a 420 do Código Civil. Em caso de desistência injustificada pelo PROMITENTE COMPRADOR, as arras serão perdidas em favor do PROMITENTE VENDEDOR. Em caso de desistência injustificada pelo PROMITENTE VENDEDOR, este as devolverá em dobro ao PROMITENTE COMPRADOR.

CLÁUSULA 6 — DA IRRETRATABILIDADE E REGISTRO

6.1. O presente compromisso é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, nos termos da Lei 6.766/1979 Art. 25 e do Artigo 1.417 do Código Civil. Mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente ([Registro CRI]), o PROMITENTE COMPRADOR adquirirá o direito real de aquisição oponível a terceiros.

CLÁUSULA 7 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

7.2. Este instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. A cessão dos direitos dele decorrentes depende de anuência prévia e escrita da outra parte.

E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Promitente Vendedor

________________

Signature

Cônjuge do Vendedor (se aplicável)

________________

Signature

Promitente Comprador

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil é o contrato preliminar irretratável pelo qual o promitente vendedor se obriga a transmitir ao promitente comprador a propriedade de bem imóvel determinado, mediante o cumprimento das condições pactuadas. Disciplinado pelo Artigo 1.417 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo Artigo 25 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), esse instrumento confere ao promitente comprador, após registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), direito real de aquisição oponível a terceiros.

O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil difere da escritura pública definitiva porque ainda não opera a transmissão de propriedade — esta exige lavratura por tabelião de notas e registro no CRI competente, conforme Artigo 1.245 do Código Civil. O compromisso é o instrumento intermediário que vincula juridicamente as partes, garante ao comprador a prioridade na aquisição e ao vendedor a segurança quanto ao pagamento.

O Decreto-Lei 58/1937 regulou pioneiramente o compromisso de compra e venda de terrenos loteados, estabelecendo a irretratabilidade como elemento essencial. A Lei 6.766/1979 expandiu essa proteção para todo o parcelamento do solo urbano, tornando irretratável o compromisso registrado no CRI. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a adjudicação compulsória mesmo sem registro prévio do compromisso, desde que quitado o preço.

O Artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios sobre imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional. Contudo, o compromisso de compra e venda pode ser celebrado por instrumento particular, sendo o registro no CRI facultativo — mas altamente recomendado — para oponibilidade a terceiros. A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento CNJ 93/2020, disciplinou procedimentos registrais para compromissos de loteamentos.

O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel compatível com o Código Civil, a Lei 6.766/1979, o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) e a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), aplicável tanto a negociações entre particulares quanto a operações com incorporadoras e loteadoras registradas no CRECI.

O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil distingue-se do contrato definitivo de compra e venda por não transferir imediatamente a propriedade — a transferência somente se concretiza com o registro da escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme o Art. 1.245 do Código Civil. O compromisso gera, porém, direito real à aquisição quando registrado na matrícula do imóvel no CRI, nos termos do Art. 1.417 do Código Civil. Esse direito real é oponível a terceiros, o que significa que uma segunda venda do mesmo imóvel após o registro do compromisso não pode prejudicar o promitente comprador, que pode adjudicar o bem compulsoriamente mediante ação judicial perante o TJSP, TJRJ ou TJMG competente, sem necessidade de indenização em dinheiro.

A impenhorabilidade do bem objeto de compromisso registrado também protege o promitente comprador: credores do promitente vendedor não podem penhorar o imóvel após o registro do compromisso no CRI. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 84, reconhecendo a proteção possessória do promitente comprador mesmo antes do registro do compromisso, quando a posse é mansa e pacífica.

Quando você precisa de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil é necessário em diversas situações do mercado imobiliário brasileiro. A principal delas ocorre quando as partes chegaram a acordo sobre o preço e as condições de venda, mas ainda não podem ou não desejam lavrar a escritura pública definitiva — seja pela necessidade de aprovação de financiamento na Caixa Econômica Federal (CEF) ou em banco privado, seja por pendências documentais a regularizar.

Na aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997), o compromisso é o instrumento exigido pela instituição financeira durante a análise cadastral e a vistoria do imóvel. Somente após a aprovação do crédito pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela CEF é que se lavra a escritura definitiva com cláusula de alienação fiduciária.

Na compra de imóvel com pendência de inventário ou arrolamento, o compromisso garante ao comprador a prioridade enquanto o processo judicial tramita perante a Vara de Família ou Vara de Sucessões. Na aquisição de lotes em loteamentos registrados nos termos da Lei 6.766/1979, o compromisso registrado no CRI da comarca constitui o título hábil para a transferência definitiva após quitação.

Outras situações: compra de imóvel com dívida de IPTU ou de condomínio a ser quitada pelo vendedor com parte do preço; compra de imóvel com hipoteca a ser liberada pelo banco credor; aquisição de imóvel rural que exija anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para parcelas inferiores ao módulo fiscal; e transações que envolvam imóveis objeto de ação possessória ou reivindicatória em curso.

O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil é também o instrumento adequado em operações de permuta imobiliária na qual uma das partes entrega imóvel como parte do preço. A permuta com torna em dinheiro exige formalização idêntica à compra e venda, com escritura pública lavrada em Cartório de Notas quando o valor ultrapasse 30 salários mínimos (Art. 108 do Código Civil). O compromisso de permuta precede a escritura definitiva e assegura a vinculação das partes durante o período de due diligence imobiliária — verificação de matrículas, certidões de ônus reais no CRI e certidões de distribuidores judiciais do TJSP, TJRJ ou TRF competente.

A Caixa Econômica Federal e os demais agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) aceitam o compromisso de compra e venda como instrumento hábil para a concessão de crédito imobiliário, desde que registrado no CRI e acompanhado de habite-se e certidão negativa de débitos do INSS da obra (exigida para obras com mais de 11 pavimentos).

O que incluir no seu Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

O Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e eficácia jurídica plena:

**Qualificação completa das partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens, endereço e dados de contato do promitente vendedor e do promitente comprador. Para pessoas jurídicas, incluir CNPJ, nome dos representantes legais e instrumento de representação (contrato social, procuração ou ata de eleição de diretores).

**Outorga do cônjuge:** Quando o vendedor for casado em regime de comunhão parcial ou total de bens, o cônjuge deve assinar o contrato (CC Art. 1.647, I), sob pena de anulabilidade. A outorga não é exigida no regime de separação absoluta de bens, mas é recomendável o cônjuge figurar como anuente.

**Descrição precisa do imóvel:** Endereço completo, número da matrícula no CRI competente, área total e área construída, confrontações segundo a matrícula, número do IPTU municipal e descrição das benfeitorias incluídas na venda (móveis planejados, ar-condicionado, persianas, etc.).

**Preço e condições de pagamento:** Valor total em reais (R$), valor do sinal ou arras pagas na assinatura, parcelas intermediárias com datas e valores, e saldo devedor a ser pago na data da escritura. Indicar se o pagamento é à vista, via financiamento (SFH/SFI/CEF) ou parcelado diretamente com o vendedor.

**Arras confirmatórias ou penitenciais:** O Artigo 417 do Código Civil regula as arras confirmatórias (integram o preço) e o Artigo 420 regula as penitenciais (pena de arrependimento). O contrato deve especificar expressamente a natureza das arras.

**Declaração de ônus e encargos:** O vendedor deve declarar que o imóvel está livre e desembaraçado de hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, IPTU atrasado, taxas condominiais em mora e qualquer outro ônus. A ocultação de ônus caracteriza evicção (CC Arts. 447 a 457) e pode anular o contrato.

**ITBI e custas:** Indicação de qual parte arcará com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) e com os emolumentos do CRI e do Tabelionato de Notas.

**Prazo para a escritura definitiva:** Data máxima para lavratura da escritura pública no tabelionato, compatível com o prazo de financiamento bancário ou regularização documental.

**Cláusula de irretratabilidade:** Para que o promitente comprador tenha direito real de aquisição (CC Art. 1.417), o compromisso deve ser celebrado como irretratável e irrevogável. O forms-legal.com disponibiliza modelo com todos esses elementos, editável e disponível para download gratuito em PDF e Word.

Cláusula de Adjudicação Compulsória: O compromisso irretratável deve conter cláusula expressa prevendo que, em caso de recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após o pagamento integral do preço, o promitente comprador pode requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante ação judicial nos termos do Art. 1.418 do Código Civil e do Art. 501 do CPC (Lei 13.105/2015). O STJ entende que a adjudicação compulsória é cabível independentemente do registro do compromisso no CRI (Súmula 239 do STJ), protegendo assim os promitentes compradores que não registraram o instrumento por negligência ou desconhecimento.

Multa por Inadimplemento e Cláusula Penal: O compromisso deve prever multa por descumprimento contratual nos termos do Art. 412 do Código Civil — a cláusula penal compensatória não pode exceder o valor da obrigação principal. Multas entre 10% e 25% do valor do contrato são prática mercadológica aceita pelos TJSPs, TJRJs e pelo STJ, que tem moderado cláusulas penais excessivas em compromissos de imóveis financiados pelo SFH. A Lei 13.786/2018 (Lei dos Distratados) regula especificamente o desfazimento de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias, limitando a retenção da incorporadora a 25% dos valores pagos pelo adquirente em caso de distrato.

Forma e Registro: Compromisso de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos deve ser celebrado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas (Art. 108 do Código Civil). Para imóveis loteados ou objetos de incorporação imobiliária registrada no CRI, a Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporação Imobiliária) admitem o compromisso por instrumento particular, com eficácia de escritura pública desde que registrado no CRI.

Como preencher seu Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

Para preencher o Compromisso de Compra e Venda de Imóvel no Brasil corretamente, siga estas etapas:

**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Insira os dados completos do vendedor e do comprador: nome completo, CPF, RG com órgão emissor, profissão, estado civil. Se o vendedor for casado, o cônjuge deve ser qualificado e assinar o contrato (CC Art. 1.647, I). Para pessoas jurídicas, informe CNPJ e dados do representante legal com poderes de disposição.

**Etapa 2 — Identificação do imóvel:** Transcreva a descrição exata da matrícula do CRI: número da matrícula, endereço completo, área, confrontações e número do IPTU. Solicite certidão de matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias) para verificar ônus, hipotecas, penhoras ou indisponibilidades.

**Etapa 3 — Preço e pagamento:** Defina o valor total do imóvel em reais, o valor do sinal a ser pago na assinatura, as parcelas intermediárias com datas precisas e o saldo final a ser pago na escritura. Especifique a forma: transferência bancária, PIX, cheque administrativo ou financiamento bancário.

**Etapa 4 — Arras:** Indique o valor das arras e especifique se são confirmatórias (CC Art. 417) ou penitenciais (CC Art. 420). As confirmatórias integram o preço; as penitenciais funcionam como pena de arrependimento mútuo.

**Etapa 5 — Prazo da escritura:** Defina data máxima clara para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas, levando em conta o prazo de aprovação do financiamento na CEF ou em instituição privada.

**Etapa 6 — ITBI:** Defina quem pagará o ITBI e até quando. As alíquotas variam por município (São Paulo: 3%; Rio de Janeiro: 3%; Belo Horizonte: 3%). O recolhimento é condição para o registro da escritura.

**Etapa 7 — Registro no CRI:** Providencie o registro do compromisso no CRI da comarca onde o imóvel está localizado. O registro tem custo de emolumentos conforme tabela estadual e confere ao comprador direito real oponível a terceiros.

**Etapa 8 — Assinaturas:** Assine o contrato com o vendedor, cônjuge (quando necessário) e duas testemunhas com CPF identificado. Reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendável para dar data certa e autenticidade.

Erros comuns a evitar no seu Compromisso de Compra e Venda de Imóvel

Erros frequentes em Compromissos de Compra e Venda de Imóvel no Brasil que devem ser evitados:

**Não verificar a matrícula no CRI:** Comprar sem certidão de matrícula atualizada pode resultar na aquisição de imóvel com hipoteca, penhora, indisponibilidade judicial ou usufruto não declarado pelo vendedor. A certidão deve ter menos de 30 dias e ser obtida diretamente no CRI da comarca.

**Omitir a outorga conjugal:** A falta da assinatura do cônjuge do vendedor, quando exigida pelo regime de bens, torna o contrato anulável (CC Art. 1.649). O cônjuge prejudicado pode pleitear a nulidade mesmo após o pagamento integral do preço.

**Não registrar o compromisso no CRI:** Sem registro, o direito do comprador não é oponível a terceiros. Se o vendedor alienar o mesmo imóvel a outra pessoa que registre primeiro, o comprador original pode perder o bem e ficar apenas com direito a perdas e danos.

**Arras mal caracterizadas:** Não definir expressamente se as arras são confirmatórias ou penitenciais gera litígios sobre o valor de rescisão. As confirmatórias não permitem arrependimento puro; as penitenciais permitem, mas com perda do valor pago ou devolução em dobro.

**Ignorar débitos propter rem:** IPTU e taxas condominiais atrasados acompanham o imóvel (CTN Art. 130 e CC Art. 1.345). O novo proprietário assume a dívida mesmo que não a tenha causado. Exigir certidões negativas de IPTU e de condomínio antes da assinatura é medida essencial.

**Prazo de escritura indefinido:** Contrato sem prazo fixo para a escritura definitiva permite que o vendedor postergue indefinidamente a lavratura. O prazo máximo deve ser expresso em dias ou em data certa, com multa moratória pelo descumprimento.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 501 do CPCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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