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Contrato de Doação de Imóvel Brasil

Contrato de Doação de Imóvel Brasil

CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL

Regido pelo Art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Lei 7.433/1985

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

DOADOR:

Nome: [Doador Nome]

CPF: [Doador CPF]

RG: [Doador RG]

Estado civil: [Doador Estado Civil]

Endereço: [Doador Endereço]

CÔNJUGE DO DOADOR (se aplicável):

Nome: [Cônjuge Doador Nome]

CPF: [Cônjuge Doador CPF]

Regime de bens: [Regime Bens]

DONATÁRIO:

Nome: [Donatário Nome]

CPF: [Donatário CPF]

Endereço: [Donatário Endereço]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Doação de Imóvel, nos termos do Art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA DOAÇÃO

O DOADOR transfere gratuitamente ao DONATÁRIO, que aceita, a propriedade do seguinte imóvel:

Descrição do imóvel: [Imóvel Descrição]

Matrícula: [Imóvel Matrícula]

Valor declarado para fins do ITCMD: [Imóvel Valor]

O DOADOR declara que o imóvel é de sua legítima propriedade, podendo dispor livremente do mesmo, e que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, hipotecas, alienação fiduciária, penhoras ou restrições, salvo as que constam expressamente neste contrato.

CLÁUSULA 3ª — DA MODALIDADE DA DOAÇÃO

A presente doação é: [Modalidade Doação].

Encargo ou condição (se aplicável): [Descrição Encargo]

Comprovante de recolhimento do ITCMD: [ITCMD Guia]

CLÁUSULA 4ª — DA ACEITAÇÃO PELO DONATÁRIO

O DONATÁRIO aceita expressamente a presente doação, nos termos do Art. 539 do Código Civil, declarando ter plena ciência das condições e encargos eventualmente estabelecidos neste contrato e comprometendo-se ao seu cumprimento integral.

CLÁUSULA 5ª — DOS TRIBUTOS E DESPESAS

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I, da CF/88) incidente sobre esta doação será recolhido conforme a legislação do estado onde o imóvel está situado, antes da lavratura da escritura pública definitiva. As despesas com escritura pública no Cartório de Notas, registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e demais custas cartoriais serão de responsabilidade do DONATÁRIO, salvo ajuste em contrário.

CLÁUSULA 6ª — DO REGISTRO

As partes obrigam-se a comparecer ao Cartório de Notas competente para lavratura da escritura pública de doação, conforme exige o Art. 108 do Código Civil, e a providenciar o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca onde o imóvel está situado, nos termos dos Arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil e do Art. 167 da Lei 6.015/1973.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

DOADOR: [Doador Nome]

Assinatura: _________________________ CPF: [Doador CPF]

CÔNJUGE DO DOADOR (se aplicável): [Cônjuge Doador Nome]

Assinatura: _________________________ CPF: [Cônjuge Doador CPF]

DONATÁRIO: [Donatário Nome]

Assinatura: _________________________ CPF: [Donatário CPF]

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Doador

________________

Signature

Donatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Doação de Imóvel Brasil

O Contrato de Doação de Imóvel no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o doador transfere gratuitamente ao donatário a propriedade de bem imóvel, nos termos do Art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação de imóvel distingue-se da compra e venda pela ausência de contraprestação financeira — o donatário recebe o imóvel sem pagar preço, embora possam ser impostos encargos (doação onerosa ou modal), nos termos do Art. 553 do Código Civil.

A doação de imóvel no Brasil exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas, conforme o Art. 108 do Código Civil, que determina ser a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos sobre direitos reais imobiliários cujo valor supere trinta vezes o maior salário mínimo vigente. A Lei 7.433/1985 disciplina os requisitos específicos para lavratura de escrituras de imóveis no Brasil, exigindo a apresentação de certidões de ônus reais do Cartório de Registro de Imóveis (CRI), documentos de identidade das partes e comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ao estado-membro onde está situado o imóvel.

O ITCMD é tributo estadual previsto no Art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, de competência dos estados e do Distrito Federal, incidente sobre transmissões gratuitas de bens imóveis — tanto por causa mortis (herança e legado) quanto por doação inter vivos. As alíquotas do ITCMD variam entre os estados brasileiros: São Paulo cobra alíquota fixa de 4% (Lei Estadual 10.705/2000); Rio de Janeiro aplica alíquotas progressivas de 4% a 8% (Lei Estadual 7.786/2017); Minas Gerais adota 5% sobre doações (Lei Estadual 14.941/2003); outros estados fixam alíquotas entre 2% e 8%. O STF julgou constitucional a progressividade do ITCMD no Tema 21 de repercussão geral.

Após a lavratura da escritura pública no Cartório de Notas, o donatário deve providenciar o registro da escritura no CRI da comarca onde o imóvel está situado, nos termos dos Arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil e do Art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Somente com o registro no CRI o donatário torna-se efetivamente proprietário do imóvel, sendo o contrato particular e a escritura não registrada insuficientes para operar a transferência do domínio perante terceiros.

O Decreto 93.240/1986, que regulamenta a Lei 7.433/1985, lista os documentos obrigatórios para lavratura de escritura de doação: certidão de matrícula atualizada, certidão de ônus reais, certidão de ações reais e reipersecutórias, todos com validade de 30 dias. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio das Consolidações Normativas dos Tribunais de Justiça estaduais, pode exigir documentos adicionais — como a certidão negativa de débitos municipais (IPTU) para imóveis urbanos ou o CCIR e certidão negativa de ITR para imóveis rurais do INCRA.

Quando você precisa de Contrato de Doação de Imóvel Brasil

O Contrato de Doação de Imóvel no Brasil é necessário em diversas situações do cotidiano jurídico e familiar brasileiro, envolvendo tanto a doação pura e simples quanto a doação modal (com encargo), a doação com reserva de usufruto e a doação antecipada de herança.

Planejamento sucessório familiar: pais que desejam transferir imóveis aos filhos ainda em vida utilizam a doação como instrumento de antecipação de herança (Art. 544 do Código Civil), evitando o processo de inventário após a morte. A doação pode ser feita com reserva de usufruto vitalício (Arts. 1.390 e 1.391 do Código Civil), permitindo que o doador continue residindo no imóvel até o falecimento, enquanto a nua-propriedade já é do donatário. O ITCMD incide sobre a doação, mas o custo tende a ser inferior ao do inventário com imposto sobre a transmissão causa mortis.

Doação entre cônjuges e companheiros: cônjuges podem realizar doação de imóvel um ao outro, observadas as restrições do regime de bens (Art. 548 do Código Civil veda a doação da totalidade dos bens do cônjuge sem reserva de renda suficiente para subsistência). Companheiros em união estável formalizada por escritura pública (Lei 9.278/1996) também podem realizar doações entre si.

Doação a entidades sem fins lucrativos: pessoas físicas ou jurídicas que desejam destinar imóvel a fundações, associações, igrejas, hospitais, escolas ou organizações da sociedade civil (OSC — Lei 13.019/2014) utilizam o contrato de doação, muitas vezes com encargo de afetação do imóvel à finalidade específica da entidade (doação modal, Art. 553 do Código Civil).

Doação com encargo ou condição: situações em que o doador impõe ao donatário obrigação de construir, reformar, manter o imóvel com destinação específica, pagar dívida do doador ou cumprir prestação em favor de terceiro — nestes casos, o encargo deve ser expressamente descrito na escritura para que tenha validade perante terceiros e permita a revogação da doação por inexecução (Art. 555 do Código Civil).

O que incluir no seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil

O Contrato de Doação de Imóvel no Brasil deve conter os elementos essenciais abaixo para ter validade jurídica e servir de base à escritura pública no Cartório de Notas.

Qualificação Completa das Partes: Nome completo do doador e do donatário, CPF, RG, estado civil (com regime de bens e participação do cônjuge quando necessária — Art. 1.647 do CC exige outorga uxória para doação de imóvel pelo cônjuge casado), nacionalidade, profissão e endereço residencial completo com CEP.

Descrição Completa do Imóvel Doado: Denominação ou endereço do imóvel, número de matrícula no CRI, comarca, município, estado, área total (em metros quadrados para imóveis urbanos ou hectares para imóveis rurais), confrontações e descrição conforme certidão de matrícula atualizada. Para imóveis rurais, indicar número do CCIR e módulo fiscal (INCRA).

Modalidade da Doação: Indicação expressa de que a doação é pura e simples (sem encargo ou condição), modal (com encargo — Art. 553 do CC), com reserva de usufruto por prazo determinado ou pelo período de vida do doador ao doador (Arts. 1.390 e 1.391 do CC), condicional (Art. 541 do CC) ou antecipação de herança (Art. 544 do CC, com eventual colação no inventário futuro).

Encargo ou Condição (se aplicável): Descrição precisa da obrigação imposta ao donatário na doação modal, incluindo prazo de cumprimento, modo de comprovação e consequências do descumprimento (revogação, conforme Art. 555 do CC). Na doação condicional, descrição do evento futuro e incerto que determina a eficácia ou resolução da doação.

Recolhimento do ITCMD: Indicação do valor-base para cálculo do ITCMD, alíquota aplicável no estado onde o imóvel está situado, número da guia de recolhimento (DARE, GARE-Estado ou equivalente) e comprovante de pagamento exigido pelo Tabelião de Notas para lavratura da escritura.

Declaração de Aceitação pelo Donatário: O Art. 539 do Código Civil determina que o donatário deve aceitar expressamente a doação. A aceitação pode ser expressa (assinatura da escritura pelo donatário) ou tácita. Para doações a nascituros, a aceitação é feita pelos representantes legais. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — a doação de imóvel exige obrigatoriamente escritura pública e revisão por advogado especializado em direito imobiliário e sucessório, membro da OAB.

Assinaturas e Testemunhas: Assinatura do doador, donatário e cônjuges (quando necessário), mais duas testemunhas identificadas com nome e CPF, perante o Tabelião de Notas.

Clausula de Reversão (Art. 547 do CC): O doador pode inserir cláusula de reversão, pela qual o imóvel retorna ao seu patrimônio se o donatário falecer antes dele. A reversão somente pode ser estipulada em favor do doador — nunca em favor de terceiros, sob pena de nulidade da cláusula. Deve ser descrita de forma expressa no contrato e na escritura pública, e averbada na matrícula do CRI para surtir efeitos perante terceiros adquirentes de boa-fé.

Certidões Complementares: Cópias autenticadas do RG e CPF das partes, certidão de casamento (atualizada, máximo 90 dias) para verificação do regime de bens, comprovante de endereço e, quando houver herdeiros menores ou incapazes envolvidos na doação, autorização judicial do Juízo da Infância e Juventude ou da Vara de Família competente.

Como preencher seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil

Para preencher o Contrato de Doação de Imóvel no Brasil corretamente, siga as etapas abaixo antes de comparecer ao Cartório de Notas.

Reúna os documentos do imóvel: certidão de matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias), certidão de ônus reais, certidão de ações reais e reipersecutórias, IPTU do exercício corrente (para imóveis urbanos) ou CCIR e certidão negativa de ITR (para imóveis rurais). Verifique se há penhoras, hipotecas, bloqueios judiciais ou alienação fiduciária registrados na matrícula.

Verifique o ITCMD: consulte a legislação estadual do estado onde o imóvel está situado para calcular o ITCMD. A base de cálculo é o valor venal do imóvel para ITCMD (em geral o valor declarado na escritura ou o valor de referência da Secretaria de Fazenda estadual, o que for maior). Obtenha a guia de recolhimento no portal da Secretaria de Fazenda estadual (SEFAZ) e recolha o tributo antes da lavratura da escritura.

Defina a modalidade da doação: decida se a doação será pura e simples, com reserva de usufruto vitalício, com encargo ou como antecipação de herança. Para doações com reserva de usufruto, o ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade (calculado com base na expectativa de vida do doador pelas tábuas do IBGE). Para antecipação de herança, verifique se haverá dispensa de colação pelos outros herdeiros.

Qualifique as partes com precisão: indique o estado civil atual (não o estado civil ao tempo de aquisição do imóvel), o regime de bens do casamento (se aplicável) e se o cônjuge do doador participará da escritura para outorgar ou ratificar a doação. Para doadores casados em qualquer regime (exceto separação absoluta de bens), a outorga do cônjuge é necessária.

Anote o número da matrícula e transcreva a descrição do imóvel exatamente como consta na certidão de matrícula: qualquer divergência entre a escritura e a matrícula gera exigências de retificação no CRI.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil

Os erros mais frequentes no Contrato de Doação de Imóvel no Brasil são:

Não recolher o ITCMD antes da escritura: O Tabelião de Notas não lavrará a escritura de doação sem o comprovante de pagamento do ITCMD estadual. Muitos doadores calculam incorretamente a base de cálculo ou utilizam o valor venal do IPTU (que pode diferir do valor de referência da SEFAZ estadual para o ITCMD), resultando em autuações fiscais posteriores.

Omitir a outorga do cônjuge: A doação de imóvel pelo cônjuge sem a outorga do outro torna o negócio anulável. O erro é comum quando as partes não informam o estado civil correto ao Tabelião ou quando o doador está em separação de fato mas não juridicamente divorciado — neste caso, a outorga ainda é exigida.

Não registrar a escritura no CRI: Muitos donatários, após lavrar a escritura no Cartório de Notas, deixam de providenciar o registro no CRI, crendo erroneamente que a escritura por si só transfere a propriedade. Sem o registro, o doador continua sendo o proprietário perante terceiros e o imóvel pode ser penhorado por dívidas do doador.

Doação inoficiosa: Pais que doam imóvel de alto valor a um dos filhos sem respeitar a legítima dos demais herdeiros necessários cometem doação inoficiosa (Art. 549 do CC). Os herdeiros preteridos podem ajuizar ação de redução de liberalidades no prazo de 10 anos (prescrição — Art. 205 do CC) contado da abertura da sucessão.

Não descrever o encargo com precisão na doação modal: Doações com encargo em que a obrigação imposta ao donatário não está descrita com precisão (prazo, conteúdo, destinatário da prestação) dificultam a revogação por inexecução prevista no Art. 555 do Código Civil, gerando litígios no TJSP, TJRJ e demais Tribunais de Justiça estaduais.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 553 do CCBR official
  2. Art. 541 do CCBR official
  3. Art. 544 do CCBR official
  4. Art. 555 do CCBR official
  5. Art. 547 do CCBR official
  6. Art. 549 do CCBR official
  7. Art. 205 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

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