Contrato de Doação de Imóvel Brasil
CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL
Regido pelo Art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Lei 7.433/1985
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DOADOR:
Nome: [Doador Nome]
CPF: [Doador CPF]
RG: [Doador RG]
Estado civil: [Doador Estado Civil]
Endereço: [Doador Endereço]
CÔNJUGE DO DOADOR (se aplicável):
Nome: [Cônjuge Doador Nome]
CPF: [Cônjuge Doador CPF]
Regime de bens: [Regime Bens]
DONATÁRIO:
Nome: [Donatário Nome]
CPF: [Donatário CPF]
Endereço: [Donatário Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Doação de Imóvel, nos termos do Art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA DOAÇÃO
O DOADOR transfere gratuitamente ao DONATÁRIO, que aceita, a propriedade do seguinte imóvel:
Descrição do imóvel: [Imóvel Descrição]
Matrícula: [Imóvel Matrícula]
Valor declarado para fins do ITCMD: [Imóvel Valor]
O DOADOR declara que o imóvel é de sua legítima propriedade, podendo dispor livremente do mesmo, e que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, hipotecas, alienação fiduciária, penhoras ou restrições, salvo as que constam expressamente neste contrato.
CLÁUSULA 3ª — DA MODALIDADE DA DOAÇÃO
A presente doação é: [Modalidade Doação].
Encargo ou condição (se aplicável): [Descrição Encargo]
Comprovante de recolhimento do ITCMD: [ITCMD Guia]
CLÁUSULA 4ª — DA ACEITAÇÃO PELO DONATÁRIO
O DONATÁRIO aceita expressamente a presente doação, nos termos do Art. 539 do Código Civil, declarando ter plena ciência das condições e encargos eventualmente estabelecidos neste contrato e comprometendo-se ao seu cumprimento integral.
CLÁUSULA 5ª — DOS TRIBUTOS E DESPESAS
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I, da CF/88) incidente sobre esta doação será recolhido conforme a legislação do estado onde o imóvel está situado, antes da lavratura da escritura pública definitiva. As despesas com escritura pública no Cartório de Notas, registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e demais custas cartoriais serão de responsabilidade do DONATÁRIO, salvo ajuste em contrário.
CLÁUSULA 6ª — DO REGISTRO
As partes obrigam-se a comparecer ao Cartório de Notas competente para lavratura da escritura pública de doação, conforme exige o Art. 108 do Código Civil, e a providenciar o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca onde o imóvel está situado, nos termos dos Arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil e do Art. 167 da Lei 6.015/1973.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
DOADOR: [Doador Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Doador CPF]
CÔNJUGE DO DOADOR (se aplicável): [Cônjuge Doador Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Cônjuge Doador CPF]
DONATÁRIO: [Donatário Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Donatário CPF]
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Doador
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
O que é Contrato de Doação de Imóvel Brasil
O Contrato de Doação de Imóvel no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o doador transfere gratuitamente ao donatário a propriedade de bem imóvel, nos termos do Art. 538 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação de imóvel distingue-se da compra e venda pela ausência de contraprestação financeira — o donatário recebe o imóvel sem pagar preço, embora possam ser impostos encargos (doação onerosa ou modal), nos termos do Art. 553 do Código Civil.
A doação de imóvel no Brasil exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas, conforme o Art. 108 do Código Civil, que determina ser a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos sobre direitos reais imobiliários cujo valor supere trinta vezes o maior salário mínimo vigente. A Lei 7.433/1985 disciplina os requisitos específicos para lavratura de escrituras de imóveis no Brasil, exigindo a apresentação de certidões de ônus reais do Cartório de Registro de Imóveis (CRI), documentos de identidade das partes e comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ao estado-membro onde está situado o imóvel.
O ITCMD é tributo estadual previsto no Art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, de competência dos estados e do Distrito Federal, incidente sobre transmissões gratuitas de bens imóveis — tanto por causa mortis (herança e legado) quanto por doação inter vivos. As alíquotas do ITCMD variam entre os estados brasileiros: São Paulo cobra alíquota fixa de 4% (Lei Estadual 10.705/2000); Rio de Janeiro aplica alíquotas progressivas de 4% a 8% (Lei Estadual 7.786/2017); Minas Gerais adota 5% sobre doações (Lei Estadual 14.941/2003); outros estados fixam alíquotas entre 2% e 8%. O STF julgou constitucional a progressividade do ITCMD no Tema 21 de repercussão geral.
Após a lavratura da escritura pública no Cartório de Notas, o donatário deve providenciar o registro da escritura no CRI da comarca onde o imóvel está situado, nos termos dos Arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil e do Art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Somente com o registro no CRI o donatário torna-se efetivamente proprietário do imóvel, sendo o contrato particular e a escritura não registrada insuficientes para operar a transferência do domínio perante terceiros.
O Decreto 93.240/1986, que regulamenta a Lei 7.433/1985, lista os documentos obrigatórios para lavratura de escritura de doação: certidão de matrícula atualizada, certidão de ônus reais, certidão de ações reais e reipersecutórias, todos com validade de 30 dias. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio das Consolidações Normativas dos Tribunais de Justiça estaduais, pode exigir documentos adicionais — como a certidão negativa de débitos municipais (IPTU) para imóveis urbanos ou o CCIR e certidão negativa de ITR para imóveis rurais do INCRA.
Quando você precisa de Contrato de Doação de Imóvel Brasil
O Contrato de Doação de Imóvel no Brasil é necessário em diversas situações do cotidiano jurídico e familiar brasileiro, envolvendo tanto a doação pura e simples quanto a doação modal (com encargo), a doação com reserva de usufruto e a doação antecipada de herança.
Planejamento sucessório familiar: pais que desejam transferir imóveis aos filhos ainda em vida utilizam a doação como instrumento de antecipação de herança (Art. 544 do Código Civil), evitando o processo de inventário após a morte. A doação pode ser feita com reserva de usufruto vitalício (Arts. 1.390 e 1.391 do Código Civil), permitindo que o doador continue residindo no imóvel até o falecimento, enquanto a nua-propriedade já é do donatário. O ITCMD incide sobre a doação, mas o custo tende a ser inferior ao do inventário com imposto sobre a transmissão causa mortis.
Doação entre cônjuges e companheiros: cônjuges podem realizar doação de imóvel um ao outro, observadas as restrições do regime de bens (Art. 548 do Código Civil veda a doação da totalidade dos bens do cônjuge sem reserva de renda suficiente para subsistência). Companheiros em união estável formalizada por escritura pública (Lei 9.278/1996) também podem realizar doações entre si.
Doação a entidades sem fins lucrativos: pessoas físicas ou jurídicas que desejam destinar imóvel a fundações, associações, igrejas, hospitais, escolas ou organizações da sociedade civil (OSC — Lei 13.019/2014) utilizam o contrato de doação, muitas vezes com encargo de afetação do imóvel à finalidade específica da entidade (doação modal, Art. 553 do Código Civil).
Doação com encargo ou condição: situações em que o doador impõe ao donatário obrigação de construir, reformar, manter o imóvel com destinação específica, pagar dívida do doador ou cumprir prestação em favor de terceiro — nestes casos, o encargo deve ser expressamente descrito na escritura para que tenha validade perante terceiros e permita a revogação da doação por inexecução (Art. 555 do Código Civil).
O que incluir no seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil
O Contrato de Doação de Imóvel no Brasil deve conter os elementos essenciais abaixo para ter validade jurídica e servir de base à escritura pública no Cartório de Notas.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo do doador e do donatário, CPF, RG, estado civil (com regime de bens e participação do cônjuge quando necessária — Art. 1.647 do CC exige outorga uxória para doação de imóvel pelo cônjuge casado), nacionalidade, profissão e endereço residencial completo com CEP.
Descrição Completa do Imóvel Doado: Denominação ou endereço do imóvel, número de matrícula no CRI, comarca, município, estado, área total (em metros quadrados para imóveis urbanos ou hectares para imóveis rurais), confrontações e descrição conforme certidão de matrícula atualizada. Para imóveis rurais, indicar número do CCIR e módulo fiscal (INCRA).
Modalidade da Doação: Indicação expressa de que a doação é pura e simples (sem encargo ou condição), modal (com encargo — Art. 553 do CC), com reserva de usufruto por prazo determinado ou pelo período de vida do doador ao doador (Arts. 1.390 e 1.391 do CC), condicional (Art. 541 do CC) ou antecipação de herança (Art. 544 do CC, com eventual colação no inventário futuro).
Encargo ou Condição (se aplicável): Descrição precisa da obrigação imposta ao donatário na doação modal, incluindo prazo de cumprimento, modo de comprovação e consequências do descumprimento (revogação, conforme Art. 555 do CC). Na doação condicional, descrição do evento futuro e incerto que determina a eficácia ou resolução da doação.
Recolhimento do ITCMD: Indicação do valor-base para cálculo do ITCMD, alíquota aplicável no estado onde o imóvel está situado, número da guia de recolhimento (DARE, GARE-Estado ou equivalente) e comprovante de pagamento exigido pelo Tabelião de Notas para lavratura da escritura.
Declaração de Aceitação pelo Donatário: O Art. 539 do Código Civil determina que o donatário deve aceitar expressamente a doação. A aceitação pode ser expressa (assinatura da escritura pelo donatário) ou tácita. Para doações a nascituros, a aceitação é feita pelos representantes legais. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — a doação de imóvel exige obrigatoriamente escritura pública e revisão por advogado especializado em direito imobiliário e sucessório, membro da OAB.
Assinaturas e Testemunhas: Assinatura do doador, donatário e cônjuges (quando necessário), mais duas testemunhas identificadas com nome e CPF, perante o Tabelião de Notas.
Clausula de Reversão (Art. 547 do CC): O doador pode inserir cláusula de reversão, pela qual o imóvel retorna ao seu patrimônio se o donatário falecer antes dele. A reversão somente pode ser estipulada em favor do doador — nunca em favor de terceiros, sob pena de nulidade da cláusula. Deve ser descrita de forma expressa no contrato e na escritura pública, e averbada na matrícula do CRI para surtir efeitos perante terceiros adquirentes de boa-fé.
Certidões Complementares: Cópias autenticadas do RG e CPF das partes, certidão de casamento (atualizada, máximo 90 dias) para verificação do regime de bens, comprovante de endereço e, quando houver herdeiros menores ou incapazes envolvidos na doação, autorização judicial do Juízo da Infância e Juventude ou da Vara de Família competente.
Como preencher seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Para preencher o Contrato de Doação de Imóvel no Brasil corretamente, siga as etapas abaixo antes de comparecer ao Cartório de Notas.
Reúna os documentos do imóvel: certidão de matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias), certidão de ônus reais, certidão de ações reais e reipersecutórias, IPTU do exercício corrente (para imóveis urbanos) ou CCIR e certidão negativa de ITR (para imóveis rurais). Verifique se há penhoras, hipotecas, bloqueios judiciais ou alienação fiduciária registrados na matrícula.
Verifique o ITCMD: consulte a legislação estadual do estado onde o imóvel está situado para calcular o ITCMD. A base de cálculo é o valor venal do imóvel para ITCMD (em geral o valor declarado na escritura ou o valor de referência da Secretaria de Fazenda estadual, o que for maior). Obtenha a guia de recolhimento no portal da Secretaria de Fazenda estadual (SEFAZ) e recolha o tributo antes da lavratura da escritura.
Defina a modalidade da doação: decida se a doação será pura e simples, com reserva de usufruto vitalício, com encargo ou como antecipação de herança. Para doações com reserva de usufruto, o ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade (calculado com base na expectativa de vida do doador pelas tábuas do IBGE). Para antecipação de herança, verifique se haverá dispensa de colação pelos outros herdeiros.
Qualifique as partes com precisão: indique o estado civil atual (não o estado civil ao tempo de aquisição do imóvel), o regime de bens do casamento (se aplicável) e se o cônjuge do doador participará da escritura para outorgar ou ratificar a doação. Para doadores casados em qualquer regime (exceto separação absoluta de bens), a outorga do cônjuge é necessária.
Anote o número da matrícula e transcreva a descrição do imóvel exatamente como consta na certidão de matrícula: qualquer divergência entre a escritura e a matrícula gera exigências de retificação no CRI.
Requisitos legais para Contrato de Doação de Imóvel Brasil
A Doação de Imóvel no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais obrigatórios.
Escritura Pública Obrigatória: O Art. 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios jurídicos sobre direitos reais imobiliários acima de 30 salários mínimos. A escritura deve ser lavrada em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas) por Tabelião legalmente investido.
ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: O Art. 155, I, da CF/88 determina que o ITCMD é tributo estadual. O recolhimento é obrigatório antes da lavratura da escritura — o Tabelião não lavrará a escritura sem o comprovante de pagamento. Alíquotas variam por estado (SP: 4%; RJ: 4%–8%; MG: 5%; RS: 3%–6%; PR: 2%–8%).
Outorga do Cônjuge: O Art. 1.647 do Código Civil exige a outorga uxória ou marital para alienação de bens imóveis. A doação de imóvel pelo cônjuge sem a outorga do outro é anulável nos termos do Art. 1.649 do CC, salvo no regime de separação absoluta de bens.
Registro no CRI: O Art. 1.245 do Código Civil determina que a propriedade somente se transfere com o registro no CRI. O Art. 167, inciso I, da Lei 6.015/1973 lista a doação entre os atos sujeitos ao registro obrigatório. Sem o registro, a propriedade permanece juridicamente com o doador.
Vedação à Doação Inoficiosa: O Art. 549 do Código Civil torna nula a doação que exceda a parte disponível do patrimônio do doador (50% dos bens, reservada a legítima aos herdeiros necessários — cônjuge, descendentes e ascendentes). Doações que ultrapassem a legítima podem ser reduzidas em ação de redução de liberalidades pelo TJSP, TJRJ ou Tribunal de Justiça competente.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Os erros mais frequentes no Contrato de Doação de Imóvel no Brasil são:
Não recolher o ITCMD antes da escritura: O Tabelião de Notas não lavrará a escritura de doação sem o comprovante de pagamento do ITCMD estadual. Muitos doadores calculam incorretamente a base de cálculo ou utilizam o valor venal do IPTU (que pode diferir do valor de referência da SEFAZ estadual para o ITCMD), resultando em autuações fiscais posteriores.
Omitir a outorga do cônjuge: A doação de imóvel pelo cônjuge sem a outorga do outro torna o negócio anulável. O erro é comum quando as partes não informam o estado civil correto ao Tabelião ou quando o doador está em separação de fato mas não juridicamente divorciado — neste caso, a outorga ainda é exigida.
Não registrar a escritura no CRI: Muitos donatários, após lavrar a escritura no Cartório de Notas, deixam de providenciar o registro no CRI, crendo erroneamente que a escritura por si só transfere a propriedade. Sem o registro, o doador continua sendo o proprietário perante terceiros e o imóvel pode ser penhorado por dívidas do doador.
Doação inoficiosa: Pais que doam imóvel de alto valor a um dos filhos sem respeitar a legítima dos demais herdeiros necessários cometem doação inoficiosa (Art. 549 do CC). Os herdeiros preteridos podem ajuizar ação de redução de liberalidades no prazo de 10 anos (prescrição — Art. 205 do CC) contado da abertura da sucessão.
Não descrever o encargo com precisão na doação modal: Doações com encargo em que a obrigação imposta ao donatário não está descrita com precisão (prazo, conteúdo, destinatário da prestação) dificultam a revogação por inexecução prevista no Art. 555 do Código Civil, gerando litígios no TJSP, TJRJ e demais Tribunais de Justiça estaduais.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 553 do CCBR official
- Art. 541 do CCBR official
- Art. 544 do CCBR official
- Art. 555 do CCBR official
- Art. 547 do CCBR official
- Art. 549 do CCBR official
- Art. 205 do CCBR official
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}Perguntas Frequentes
Não para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (Art. 108 do Código Civil). Na prática, quase todos os imóveis no Brasil superam esse limite, tornando a escritura pública no Cartório de Notas obrigatória para que a doação tenha validade jurídica. Apenas para imóveis de valor muito baixo (abaixo do limite do Art. 108 do CC), seria admissível instrumento particular, mas ainda assim o registro no CRI exigiria reconhecimento de firma e eventual exigência cartorial. A Lei 7.433/1985 disciplina os requisitos documentais para lavratura de escrituras imobiliárias no Brasil. A tentativa de formalizar doação de imóvel por instrumento particular para evitar o ITCMD caracteriza sonegação fiscal e pode ser desconsiderada pelo Fisco estadual, com autuação do ITCMD com multa de até 150% do tributo devido, conforme legislações estaduais como o Decreto Estadual SP 46.655/2002.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual do Art. 155, I, da Constituição Federal de 1988, com alíquotas e base de cálculo definidas por lei de cada estado. Para doação de imóvel, a base de cálculo é o valor venal do imóvel declarado pelas partes ou o valor de referência da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) estadual, aplicando-se o maior deles. As alíquotas variam: São Paulo cobra 4% fixo (Lei Estadual SP 10.705/2000); Rio de Janeiro aplica progressividade de 4% a 8% (Lei RJ 7.786/2017); Minas Gerais cobra 5% (Lei MG 14.941/2003); Paraná cobra de 2% a 8% conforme o valor (Lei PR 18.573/2015). O STF reconheceu a constitucionalidade do ITCMD progressivo no Tema 21. Na doação com reserva de usufruto vitalício, o ITCMD incide sobre o valor da nua-propriedade (calculado com desconto com base na expectativa de vida do doador segundo tábuas do IBGE), sendo o restante tributado quando do falecimento do usufrutuário. O comprovante de recolhimento do ITCMD deve ser apresentado ao Tabelião antes da lavratura da escritura de doação.
A doação com reserva de usufruto é a modalidade em que o doador transfere a nua-propriedade do imóvel ao donatário, mas reserva para si o usufruto vitalício (ou por prazo determinado), nos termos dos Arts. 1.390 e 1.391 do Código Civil. O doador usufrutuário mantém o direito de usar e fruir o imóvel (morar, alugar e receber as rendas) enquanto viver, extinguindo-se o usufruto com seu falecimento, momento em que o donatário consolida a propriedade plena automaticamente (Art. 1.410, I, do CC). As vantagens são: (1) o doador não perde o direito de morar no imóvel; (2) o ITCMD incide apenas sobre o valor da nua-propriedade na doação, e não sobre o valor total do imóvel; (3) o imóvel sai do espólio do doador, evitando inventário futuro; (4) o donatário já é proprietário (nua-propriedade), reduzindo conflitos sucessórios. A desvantagem é que o donatário não pode vender o imóvel sem a anuência do usufrutuário durante a vigência do usufruto (Art. 1.394 do CC). O valor da nua-propriedade é calculado com base na expectativa de vida do doador segundo tábuas do IBGE, seguindo critérios da SEFAZ estadual.
A doação inoficiosa é a doação que excede a parte disponível do patrimônio do doador, invadindo a legítima dos herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes), nos termos do Art. 549 do Código Civil. A legítima corresponde a 50% do patrimônio do doador (Art. 1.846 do CC), e a parte disponível é os outros 50% que podem ser livremente doados ou legados. Exemplo: se o doador tem patrimônio total de R$ 1.000.000,00 e doa imóvel no valor de R$ 700.000,00 a um dos filhos, a doação é inoficiosa na fração que excede R$ 500.000,00 (os 50% disponíveis), ou seja, R$ 200.000,00. Os herdeiros prejudicados podem ajuizar ação de redução de liberalidades (Art. 1.967 do CC) após a abertura da sucessão (falecimento do doador), no prazo de 10 anos (Art. 205 do CC). A redução é calculada com base nos valores dos bens ao tempo da morte do doador, e não ao tempo da doação (Art. 1.968 do CC). Para evitar a doação inoficiosa, é imprescindível levantar inventário patrimonial completo do doador antes de realizar a doação, com o auxílio de advogado especializado.
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) não fixa prazo máximo para o donatário providenciar o registro da escritura de doação no CRI. No entanto, a ausência de registro traz riscos graves: (1) sem o registro, o doador permanece proprietário perante terceiros; (2) dívidas do doador posteriores à escritura (mas anteriores ao registro) podem gerar penhoras sobre o imóvel que ainda constará como do doador na matrícula; (3) o doador, enquanto juridicamente proprietário não registrado, pode, teoricamente, alienar o imóvel a terceiro de boa-fé que registre antes — prevalecendo quem primeiro registrar (Art. 1.246 do CC). Por isso, a prática recomendada é protocolar a escritura no CRI no prazo máximo de 30 dias após a lavratura. O CRI tem prazo de 30 dias para efetuar o registro (Art. 188 da Lei 6.015/1973), podendo fazer exigências (notas devolutivas) que suspendem o prazo. O registro deve ser feito no CRI da comarca onde o imóvel está situado, independentemente do domicílio das partes ou do Cartório de Notas onde a escritura foi lavrada.
Sim, em hipóteses específicas previstas no Código Civil. O Art. 555 do Código Civil prevê a revogação da doação por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (na doação modal). A revogação por ingratidão ocorre nas situações do Art. 557 do CC: (1) atentado do donatário contra a vida do doador ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente; (2) ofensa física ao doador; (3) injúria grave ou calúnia ao doador; (4) recusa injustificada de alimentos ao doador necessitado, quando o donatário poderia fornecê-los (Art. 1.694 do CC). A ação de revogação por ingratidão deve ser proposta pelo doador no prazo decadencial de 1 (um) ano contado da data em que chegou ao seu conhecimento o fato que a autoriza (Art. 559 do CC). A revogação por inexecução do encargo é cabível quando o donatário descumpre a obrigação imposta pelo doador na doação modal, podendo o próprio doador ou terceiro beneficiado pelo encargo requerer a revogação. Doações puras e simples não podem ser revogadas por arrependimento unilateral do doador — a revogabilidade é uma das diferenças fundamentais entre a doação modal e a doação pura.
O custo da escritura de doação de imóvel no Brasil envolve os emolumentos do Cartório de Notas (para lavratura da escritura), os emolumentos do CRI (para registro da escritura) e o ITCMD estadual. Os emolumentos cartoriais são fixados por tabela estadual aprovada pelo Tribunal de Justiça de cada estado, com base no valor do imóvel — não existe tabela federal única. Em São Paulo, os emolumentos do Tabelionato de Notas para escritura de doação de imóvel de R$ 500.000,00 ficam em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.500,00; os emolumentos do CRI para registro da mesma escritura ficam em torno de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00 (valores aproximados, sujeitos a alteração pelas tabelas do TJSP). O ITCMD em São Paulo seria de 4% sobre R$ 500.000,00 = R$ 20.000,00, representando o maior custo da operação. Além disso, podem incidir taxas de certidões (certidão de matrícula, certidão de ônus reais, certidão de ações pessoais reipersecutórias) e eventuais honorários advocatícios. O custo total típico de uma doação de imóvel de valor médio (R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00) fica entre 5% e 7% do valor do imóvel, considerando ITCMD + emolumentos cartoriais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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