Contrato de Servidão de Passagem Brasil
CONTRATO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
Regido pelo Art. 1.378 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE (beneficiado pela servidão):
Nome: [Dominante Nome]
CPF: [Dominante CPF]
Endereço: [Dominante Endereço]
PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE (onerado pela servidão):
Nome: [Serviente Nome]
CPF: [Serviente CPF]
Cônjuge (se aplicável): [Cônjuge Serviente Nome]
Endereço: [Serviente Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Servidão de Passagem, nos termos do Art. 1.378 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DOS PRÉDIOS
PRÉDIO DOMINANTE (beneficiado):
[Prédio Dominante Descrição]
PRÉDIO SERVIENTE (onerado):
[Prédio Serviente Descrição]
CLÁUSULA 3ª — DA SERVIDÃO DE PASSAGEM
O PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE constitui, nos termos do Art. 1.378 do Código Civil, em favor do PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE e de seus sucessores, a servidão de passagem nas seguintes condições:
Corredor de passagem: [Corredor Descrição]
Tipo de passagem autorizada: [Tipo Passagem]
Horário de funcionamento: [Horário Funcionamento]
A presente servidão é [Modalidade Servidão].
Valor da indenização (se onerosa): [Valor Indenização]
A servidão constituída por este contrato é permanente e se transmite com os prédios dominante e serviente a todos os seus futuros proprietários, independentemente de novo instrumento (Art. 1.379 do CC).
CLÁUSULA 4ª — DA MANUTENÇÃO DO CORREDOR
A manutenção do corredor de passagem (limpeza, cascalhamento, conservação de portões e cercas limítrofes) será de responsabilidade do proprietário do prédio dominante, nos termos do Art. 1.380 do Código Civil. O proprietário do prédio serviente compromete-se a não realizar obras ou plantações que dificultem ou impeçam o exercício da servidão (Art. 1.383 do CC).
CLÁUSULA 5ª — DO REGISTRO
As partes obrigam-se a providenciar o registro deste contrato na matrícula do prédio serviente no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, nos termos do Art. 1.378, parágrafo único, do Código Civil e do Art. 167, I, 6, da Lei 6.015/1973, para que a servidão seja oponível a terceiros e a futuros proprietários dos imóveis.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE: [Dominante Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Dominante CPF]
PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE: [Serviente Nome]
Assinatura: _________________________ CPF: [Serviente CPF]
CÔNJUGE DO SERVIENTE (se aplicável): [Cônjuge Serviente Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Proprietário do Prédio Dominante
________________
Signature
Proprietário do Prédio Serviente
________________
Signature
O que é Contrato de Servidão de Passagem Brasil
O Contrato de Servidão de Passagem é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.378 (Servidões Prediais).
O Código Civil disciplina as servidões prediais nos Arts. 1.378 a 1.389, definindo-as como direitos reais sobre coisa alheia que impõem ao prédio serviente uma restrição em benefício do prédio dominante. A servidão é acessória ao prédio dominante (Art. 1.379 do CC) e não se extingue com a alienação, doação ou transmissão por herança de qualquer dos imóveis, salvo cancelamento expresso no CRI (Cartório de Registro de Imóveis). Qualquer novo proprietário do prédio serviente deve suportar a servidão constituída por proprietários anteriores.
O Art. 1.378 do CC estabelece que a servidão constituída por declaração expressa dos proprietários e transcrita no CRI é oponível a terceiros. Sem registro no CRI (Lei 6.015/1973, Art. 167, I, 6), a servidão produz efeitos apenas entre as partes signatárias do contrato. O Art. 1.379 do CC prevê a usucapião de servidão aparente — a posse contínua, mansa e pacífica por 10 anos (com justo título) ou 20 anos (sem justo título) permite a declaração judicial da servidão, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.753.558/MG e REsp 1.531.MG).
A servidão voluntária distingue-se da passagem forçada (Art. 1.285 do CC): a passagem forçada é o direito do encravado de exigir do vizinho a constituição de servidão mediante indenização obrigatória — imposta por sentença judicial da Vara Cível da comarca do imóvel quando as partes não chegam a acordo. O contrato de servidão voluntária evita a via judicial e permite que as partes definam consensualmente o traçado, a extensão, o tipo de uso e o valor da indenização.
No contexto rural, a servidão de passagem é disciplinada também pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que pode fixar servidões administrativas para fins de reforma agrária e regularização fundiária (Art. 80 da Lei 4.504/1964). A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) regulamenta servidões de passagem para linhas de transmissão e distribuição em propriedades privadas pela Resolução Normativa ANEEL 721/2016. A ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) autoriza servidões para dutos e oleodutos de empresas como Petrobras e Raízen sobre imóveis privados, com indenização calculada conforme laudo de perito engenheiro civil ou agrônomo com registro no CREA.
O STJ consolidou em sua jurisprudência que a servidão de passagem constituída por longa utilização (10 ou 20 anos de posse contínua e mansa — usucapião de servidão aparente) pode ser declarada por sentença judicial e registrada no CRI, dispensando escritura pública, conforme o Art. 1.379 do CC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que mesmo sem registro no CRI, a servidão aparente confere direito ao proprietário do prédio dominante de exigir do serviente a cessação de qualquer obstrução física ao corredor de passagem sob pena de multa diária (astreinte) por descumprimento de tutela provisória inibitória. A forms-legal.com disponibiliza o modelo de contrato de servidão de passagem para download gratuito em PDF e Word.
Quando você precisa de Contrato de Servidão de Passagem Brasil
Contrato de Servidão de Passagem no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem o acesso a imóveis encravados ou com acesso insuficiente à via pública, sendo instrumento obrigatório para o registro do direito real no CRI.
Imóvel encravado sem saída para via pública: O principal caso de uso é o imóvel encravado — sem acesso direto a nenhuma via pública, estrada vicinal ou caminho. O proprietário encravado tem direito legal à passagem forçada (Art. 1.285 do CC). O contrato voluntário de servidão evita a ação de passagem forçada no Juízo da comarca e permite que as partes definam consensualmente o traçado, a largura do corredor e o valor da indenização, devendo ser registrado na matrícula do prédio serviente no CRI.
Desmembramento ou partilha que cria encravamento: Quando imóvel maior é dividido por desmembramento, doação, herança inventariada no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ou TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), ou venda parcial registrada na JUCESP ou no CRI, uma das partes resultantes pode ficar encravada. O contrato de servidão deve ser celebrado simultaneamente ao ato de divisão, para garantir acesso desde o início.
Estradas vicinais e imóveis rurais: Em fazendas, sítios e chácaras nos estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná e São Paulo, a servidão de passagem garante acesso à estrada vicinal municipal ou à rodovia estadual, especialmente após divisões fundiárias que deixaram propriedades rurais sem saída para a via pública. O INCRA pode exigir a regularização dessas servidões nos processos de georreferenciamento.
Passagem de infraestrutura (dutos, cabos, linhas): Servidões são constituídas para passagem de redes de energia elétrica (ANEEL), gasodutos da Petrobras (ANP), oleodutos, fibra óptica de operadoras de telecomunicações (ANATEL) e linhas de transmissão. Concessionárias utilizam servidões administrativas pela Lei 9.648/1998 e voluntárias sobre propriedades privadas.
Condomínios e loteamentos: Empreendimentos imobiliários que precisam criar acesso por imóvel particular a via pública — frequente em bairros de loteamentos populares em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Curitiba — utilizam servidão de passagem constituída voluntariamente antes do registro do loteamento ou da incorporação no CRI. A Prefeitura Municipal pode exigir a apresentação do instrumento de servidão de passagem como condição para aprovação de projetos de loteamento (Lei 6.766/1979) ou como requisito para obtenção do habite-se em construções que não têm acesso direto ao logradouro público.
O que incluir no seu Contrato de Servidão de Passagem Brasil
Contrato de Servidão de Passagem no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade e ser registrado no CRI da comarca onde o prédio serviente está matriculado, nos termos dos Arts. 1.378 e 1.647 do CC e do Art. 167, I, 6, da Lei 6.015/1973.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos), profissão e endereço do proprietário do prédio dominante (beneficiário) e do proprietário do prédio serviente (onerado). Os cônjuges de ambos os proprietários devem participar do contrato — a outorga uxória prevista no Art. 1.647, I, do CC é necessária para constituição de ônus real sobre imóvel de propriedade do casal, sob pena de anulabilidade (Art. 1.649 do CC).
Identificação dos Dois Imóveis: Descrição precisa do prédio dominante e do prédio serviente — número de matrícula no CRI, localização (endereço completo ou coordenadas UTM no caso de imóveis rurais), área total em m² ou hectares, confrontações e demais dados conforme as certidões de matrícula atualizadas, com data máxima de 30 dias da assinatura para atendimento às exigências do CRI.
Descrição Precisa do Corredor de Servidão: Localização do corredor de passagem no prédio serviente com planta topográfica assinada por engenheiro agrimensor ou arquiteto habilitado com ART (CREA) ou RRT (CAU) recolhida. Largura e extensão do corredor em metros, coordenadas geográficas dos vértices, tipo de passagem autorizada (pedestres, bicicletas, animais, automóveis, caminhões, máquinas agrícolas), horários de funcionamento e eventuais restrições de uso sazonal.
Indenização e Obrigações de Manutenção: Valor da indenização paga pelo dominante ao serviente pela constituição do ônus real — obrigatório na passagem forçada (Art. 1.285 do CC), facultativo na servidão voluntária (Art. 1.378 do CC). Declaração expressa se a servidão é gratuita ou onerosa. Responsabilidade pela manutenção do corredor, portões, cercas, pontes e mata-burros (Art. 1.380 do CC — a cargo do dono do prédio dominante, salvo pacto em contrário).
Registro no CRI e Cláusula de Boa-Fé: Obrigação expressa de registrar o contrato na matrícula do prédio serviente no CRI competente (Art. 1.378, parágrafo único, do CC e Art. 167, I, 6, da Lei 6.015/1973), tornando a servidão oponível a terceiros. Cláusula de boa-fé e de não turbação do exercício da servidão pelo serviente, com cominação de multa diária (astreinte) em caso de obstrução física, fechamento de portão ou alteração do traçado do corredor pelo dono do prédio serviente sem anuência do dominante.
Certidão de Ônus Reais e Hipotecas Anteriores: O contrato deve indicar a existência ou inexistência de hipotecas, penhoras, usufrutos ou outras servidões previamente registradas na matrícula do prédio serviente, verificáveis pela certidão de ônus reais emitida pelo CRI. Se o prédio serviente estiver hipotecado, o credor hipotecário deve concordar expressamente com a constituição da servidão — sem essa anuência, a servidão pode ser cancelada em eventual processo de execução hipotecária, prejudicando o direito de passagem do dominante. Para servidões de infraestrutura de energia elétrica ou gás, a ANEEL e a ANP exigem que a escritura de servidão contenha levantamento topográfico georreferenciado nos termos do Decreto 4.449/2002 e da IN INCRA 77/2013.
Valor Declarado e ITBI: Em alguns municípios, o Cartório de Notas que lavra a escritura de servidão onerosa exige declaração do valor da operação para cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), cobrado pela Prefeitura Municipal sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis. Verifique com o tabelião se a servidão de passagem onerosa é tributável pelo ITBI no município onde o prédio serviente está localizado — há divergência jurisprudencial entre TJs. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se a revisão por advogado imobiliário ou agrário da OAB.
Como preencher seu Contrato de Servidão de Passagem Brasil
Para preencher o Contrato de Servidão de Passagem no Brasil corretamente usando o formulário da forms-legal.com, siga as etapas abaixo antes de apresentar o instrumento ao CRI para registro.
Reúna as certidões dos imóveis: Obtenha certidões de matrícula atualizadas do prédio dominante e do prédio serviente no CRI competente — certidões com data superior a 30 dias podem ser rejeitadas pelo oficial do CRI. Verifique se ambos os imóveis estão livres de ônus que possam comprometer a constituição da servidão (hipoteca, penhora, usufruto) e se os proprietários declarados na matrícula são efetivamente as partes que assinarão o contrato.
Elabore a planta topográfica do corredor: Contrate engenheiro agrimensor ou arquiteto habilitado no CREA ou CAU para elaborar planta topográfica identificando o corredor de passagem no prédio serviente — largura, extensão, coordenadas UTM ou geográficas. A planta deve ser aprovada por ambas as partes e assinada pelo profissional com ART (CREA) ou RRT (CAU) recolhida. A planta é parte integrante do contrato e condição de admissibilidade do registro no CRI.
Defina o tipo de passagem e a indenização: Especifique as espécies de passagem autorizadas (pedestres, veículos de passeio, caminhões, máquinas agrícolas), restrições de horário e obrigações de manutenção dos portões. Se a servidão for onerosa, indique o valor, a forma de pagamento e os critérios de reajuste. Se for gratuita, declare expressamente a ausência de contraprestação para evitar questionamentos futuros de herdeiros do serviente em inventário.
Formalize e registre no CRI: Após a assinatura com reconhecimento de firma em Cartório de Notas (ou por escritura pública para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos conforme Art. 108 do CC), apresente o contrato, a planta topográfica e as certidões ao CRI. O oficial averbará a servidão na matrícula do prédio serviente e fará referência cruzada ao prédio dominante, gerando ônus real oponível a terceiros e constante na certidão de ônus reais do imóvel serviente. O prazo de análise pelo oficial do CRI varia de 5 a 30 dias úteis dependendo do estado — São Paulo (TJSP regulamenta os CRIs por meio do Provimento CGJ 58/2019), Minas Gerais (TJMG/CGJ), Rio de Janeiro (TJRJ/CGJ). Se houver nota devolutiva por falta de documentação, o prazo reinicia a partir do protocolo da resposta à exigência.
Requisitos legais para Contrato de Servidão de Passagem Brasil
Contrato de Servidão de Passagem no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade e eficácia perante terceiros e o Poder Judiciário.
Código Civil, Arts. 1.378 a 1.389: A servidão predial é constituída mediante declaração expressa dos proprietários, transcrita no CRI, conforme o Art. 1.378. O Art. 1.378, parágrafo único, determina que a servidão é oponível a terceiros apenas após o registro. O Art. 1.379 disciplina a usucapião de servidão aparente pela posse de 10 anos (ordinária) ou 20 anos (extraordinária). O Art. 1.380 atribui ao dono do prédio dominante as obrigações de manutenção do corredor. O Art. 1.388 lista as causas extintivas da servidão (cancelamento no CRI, confusão, desuso de 10 anos).
Passagem Forçada (Art. 1.285 do CC): O proprietário do prédio encravado tem direito legal à passagem mediante indenização. Na ausência de acordo voluntário, a passagem forçada é constituída por sentença judicial da Vara Cível da comarca onde o imóvel está localizado — TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS ou tribunal estadual competente — com nomeação de perito avaliador para fixar o traçado e a indenização.
Registro no CRI (Lei 6.015/1973, Art. 167, I, 6): O registro deve ser feito na matrícula do prédio serviente, com referência cruzada ao prédio dominante. O oficial do CRI pode exigir escritura pública lavrada em Cartório de Notas para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do CC) e planta topográfica assinada por profissional habilitado com ART ou RRT.
Outorga Uxória (Art. 1.647 do CC): Para constituição de ônus real sobre imóvel do casal, o cônjuge do proprietário do prédio serviente deve participar do contrato. A falta de outorga uxória torna a servidão anulável pelo cônjuge preterido no prazo decadencial de 2 anos do término da sociedade conjugal (Art. 1.649 do CC). Para imóveis em regime de comunhão universal ou parcial de bens, o CRI exigirá apresentação da certidão de casamento atualizada para confirmar o regime de bens e identificar o cônjuge que deve assinar o instrumento.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Servidão de Passagem Brasil
Os erros mais frequentes no Contrato de Servidão de Passagem no Brasil geram conflitos longos nas Varas Cíveis e no CRI. Conheça os principais.
Não registrar a servidão no CRI: A servidão constituída por contrato particular não registrado no CRI é eficaz apenas entre as partes signatárias. Quando o prédio serviente é vendido a terceiro de boa-fé sem conhecimento da servidão, o novo proprietário pode impedir a passagem, pois sem registro não há oponibilidade. O proprietário do prédio dominante precisará ajuizar ação de usucapião de servidão ou ação de passagem forçada no Juízo da comarca para restabelecer o direito — processo que demora de 2 a 5 anos no TJSP, TJRJ ou TJMG.
Descrição imprecisa do corredor de passagem: Contratos que descrevem a servidão de forma vaga — "passagem pelo lado esquerdo", "corredor de 5 metros no fundo" — sem planta topográfica assinada por engenheiro com ART no CREA geram conflitos sobre o traçado exato após cercamentos, construções ou mudanças de uso dos imóveis. O CRI pode rejeitar o registro por falta de precisão na descrição da área serviente.
Omissão da outorga uxória do cônjuge do serviente: A falta de participação do cônjuge do proprietário do prédio serviente — exigida pelo Art. 1.647 do CC para constituição de ônus real sobre imóvel do casal — torna a servidão anulável. Esse erro é comum em contratos sem assistência de advogado da OAB e pode ser suscitado pelos herdeiros do proprietário serviente em ação de anulação.
Não definir as obrigações de manutenção e o tipo de uso: Contratos omissos sobre manutenção do corredor, portões e pontes geram disputas sobre custos de conservação. A ausência de especificação sobre o tipo de veículos autorizados leva a conflitos quando o dominante passa com caminhões pesados em corredor dimensionado para automóveis, causando danos ao serviente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Servidão de Passagem Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-servidao-passagem-brasil
"Contrato de Servidão de Passagem Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-servidao-passagem-brasil.
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Prédio encravado é o imóvel que não possui acesso direto a nenhuma via pública, estrada, caminho, rio ou fonte d'água, encontrando-se rodeado por propriedades de terceiros. O proprietário do prédio encravado tem direito legal à passagem forçada, previsto no Art. 1.285 do Código Civil: 'O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.' O proprietário do prédio encravado pode exigir a passagem de qualquer dos proprietários vizinhos — não apenas do vizinho mais próximo da via pública, mas do vizinho pelo qual a passagem for menos onerosa (Art. 1.285, §1°, do CC). A indenização é obrigatória na passagem forçada e deve ser calculada com base no valor de mercado da área utilizada pela servidão e nos danos causados ao prédio serviente. Se as partes não chegarem a acordo sobre o traçado ou o valor da indenização, qualquer delas pode ajuizar ação de passagem forçada no Juízo da comarca do imóvel, que nomeará perito avaliador para fixar o traçado e a indenização. O encravamento que decorre de ato do próprio proprietário do imóvel (ex.: vendeu a parte com acesso à via pública) não o isenta de pagar indenização ao serviente, mas a passagem deve ser exigida preferencialmente do imóvel de onde o encravamento se originou (Art. 1.285, §2°, do CC).
Sim. O Art. 1.388 do Código Civil lista as causas de extinção da servidão predial: (I) cancelamento do registro no CRI; (II) reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa (confusão — quando o dono do prédio dominante compra o prédio serviente ou vice-versa, a servidão se extingue por se tornar inútil); (III) supressão das obras por comodidade do prédio dominante. O Art. 1.389 do CC acrescenta: (I) quando a servidão deixou de ser usada por 10 anos contínuos (prescrição extintiva); (II) sendo a servidão a cujo exercício não se adapte a natureza do prédio dominante, por motivo superveniente; (III) pela remição, quando o proprietário do prédio serviente resgata a servidão pelo pagamento do valor fixado (nas servidões onerosas). A extinção por desuso de 10 anos deve ser declarada judicialmente mediante ação de extinção de servidão, com posterior cancelamento do registro no CRI. A reunião dos dois prédios no mesmo domínio extingue a servidão imediatamente, mas o cancelamento do registro no CRI deve ser providenciado formalmente. A extinção por cancelamento voluntário exige o acordo de ambos os proprietários (dominante e serviente) e instrumento de distrato registrado no CRI.
O registro da servidão de passagem no CRI é feito com a apresentação do contrato de servidão (por escritura pública ou instrumento particular com reconhecimento de firma) e da planta topográfica do corredor de passagem ao oficial do CRI onde o prédio serviente está matriculado. O procedimento é: (1) lavratura do contrato de servidão por escritura pública no Cartório de Notas (para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC) ou por instrumento particular com reconhecimento de firma das partes; (2) elaboração da planta topográfica do corredor de passagem por engenheiro ou arquiteto habilitado (CREA/CAU), com ART ou RRT recolhida; (3) protocolo do contrato e da planta no CRI competente (comarca do prédio serviente); (4) pagamento dos emolumentos cartoriais calculados pela tabela estadual; (5) análise pelo oficial do CRI, que pode fazer exigências (notas devolutivas) se a documentação estiver incompleta; (6) averbação da servidão na matrícula do prédio serviente, com referência ao prédio dominante beneficiado. Após o registro, a certidão de matrícula e a certidão de ônus reais do prédio serviente passarão a mencionar a servidão de passagem como ônus real existente, sendo oponível a qualquer futuro adquirente do imóvel serviente.
O Art. 1.380 do Código Civil atribui ao proprietário do prédio dominante (beneficiário da servidão) a responsabilidade pelas obras necessárias à conservação e ao uso da servidão: 'O dono do prédio serviente não é obrigado a conservar o caminho de servidão. Ao dono do prédio dominante incumbirá a obrigação de fazer as obras necessárias para conservação e uso da servidão.' Portanto, por regra legal, o dono do prédio dominante deve manter em boas condições o corredor de passagem — limpeza, cascalhamento, manutenção de pontes e mata-burros, conservação de portões e cercas limítrofes do corredor. As partes podem, porém, pactuar de forma diferente no contrato: dividir os custos de manutenção proporcionalmente ao uso, atribuir a manutenção ao serviente com compensação financeira, ou isentar ambas as partes de manutenção em servidões pouco utilizadas. Quando a servidão beneficia múltiplos prédios dominantes (servidão constituída em favor de vários proprietários que acessam a mesma via pública pelo corredor), os custos de manutenção devem ser divididos entre os beneficiários proporcionalmente ao uso, salvo acordo em contrário. O serviente que, por ato próprio, danificar ou tornar inacessível o corredor de servidão registrado responde por perdas e danos ao dominante (Art. 1.383 do CC).
Sim. O Art. 1.379 do Código Civil prevê a usucapião de servidão aparente — aquela cuja existência se manifesta por obras visíveis e permanentes, como estrada, corredor calçado, portão, mata-burro, bueiro ou qualquer outro elemento físico que indique a passagem habitual. A usucapião de servidão aparente pode ser: (1) ordinária — posse contínua e incontestada por 10 anos, com justo título e boa-fé (Art. 1.379, caput, do CC); (2) extraordinária — posse contínua e incontestada por 20 anos, independentemente de justo título e boa-fé (Art. 1.379, parágrafo único, do CC). Para que a usucapião de servidão seja reconhecida, a passagem deve ter sido exercida de forma contínua (sem interrupção por mais de 1 ano — Art. 1.243 do CC), mansa (sem oposição do proprietário do prédio serviente) e com animus de exercer o direito de servidão (não mero ato de tolerância ou permissão revogável). A ação de usucapião de servidão é proposta no Juízo da comarca do imóvel, com citação do proprietário do prédio serviente e intervenção do Ministério Público (Art. 72, I, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, a sentença é registrada no CRI, constituindo formalmente a servidão. O STJ tem reiterada jurisprudência sobre usucapião de servidão de passagem em imóveis rurais (AgInt no REsp 1.753.558/MG e outros).
Sim, com especificidades. Em condomínios fechados horizontais (casas ou lotes em condomínio), a servidão de passagem pode ser constituída entre unidades distintas para garantir acesso a unidade encravada dentro do condomínio, com anuência da administração condominial e dos proprietários envolvidos. A servidão deve ser aprovada na convenção do condomínio (Lei 4.591/1964 e Arts. 1.331 a 1.358-A do CC), pois afeta as áreas comuns e individuais. Para condomínios em que a área de passagem é de uso comum, a servidão pode ser substituída por cláusula de garantia de acesso na convenção condominial e no regulamento interno. Em loteamentos urbanos (Lei 6.766/1979), servidões de passagem podem ser constituídas sobre lotes para garantir acesso à rede de esgoto, drenagem ou energia antes do fornecimento de redes públicas. A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) regulamenta as servidões de passagem para linhas de transmissão e distribuição em propriedades particulares, inclusive em condomínios horizontais, por meio da Resolução Normativa ANEEL 721/2016. Distribuidoras como Enel, Cemig, Copel, Celesc e Energisa utilizam servidões administrativas regulamentadas pela ANEEL para instalação e manutenção de redes elétricas em propriedades privadas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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