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Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil

Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL

Regido pela Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CREDOR FIDUCIÁRIO:

Nome / Razão Social: [Credor Nome]

CNPJ / CPF: [Credor CNPJ/CPF]

Endereço: [Credor Endereço]

DEVEDOR FIDUCIANTE:

Nome: [Devedor Nome]

CPF: [Devedor CPF]

Estado civil: [Devedor Estado Civil]

Cônjuge (se aplicável): [Cônjuge Devedor Nome]

Endereço: [Devedor Endereço]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997, que instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e das normas do Banco Central do Brasil.

CLÁUSULA 2ª — DO IMÓVEL E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

O DEVEDOR FIDUCIANTE transfere ao CREDOR FIDUCIÁRIO a propriedade resolúvel do seguinte imóvel, como garantia da obrigação descrita na Cláusula 3ª (Art. 22 da Lei 9.514/1997):

Descrição: [Imóvel Descrição]

Matrícula no CRI: [Imóvel Matrícula]

Valor de avaliação: [Imóvel Valor Avaliação]

A propriedade fiduciária fica constituída com o registro deste contrato no CRI competente, nos termos do Art. 23 da Lei 9.514/1997. O DEVEDOR FIDUCIANTE permanecerá na posse direta do imóvel durante toda a vigência deste contrato, enquanto adimplente.

CLÁUSULA 3ª — DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA

A presente alienação fiduciária garante o cumprimento da seguinte obrigação (Art. 24, II a IV, Lei 9.514/1997):

Valor total do principal: [Valor Principal]

Taxa de juros efetiva anual: [Taxa Juros]

Sistema de amortização: [Sistema Amortização]

Número de parcelas mensais: [Número Parcelas]

Valor aproximado da 1ª parcela: [Valor Primeira Parcela]

Vencimento da 1ª parcela: [Data Primeira Parcela]

Índice de reajuste do saldo devedor: [Índice Reajuste]

A propriedade resolúvel do CREDOR FIDUCIÁRIO se resolve automaticamente com o pagamento integral da obrigação garantida, retornando a propriedade plena ao DEVEDOR FIDUCIANTE, nos termos do Art. 25 da Lei 9.514/1997.

CLÁUSULA 4ª — DO INADIMPLEMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE

Em caso de inadimplemento por 30 dias ou mais, o CREDOR FIDUCIÁRIO poderá iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no Art. 26 da Lei 9.514/1997: (a) intimação do DEVEDOR FIDUCIANTE pelo CRI competente; (b) prazo de 15 dias para purgação da mora com pagamento do total devido; (c) não purgada a mora, consolidação da propriedade plena em favor do CREDOR FIDUCIÁRIO mediante averbação no CRI; (d) realização de leilão público extrajudicial no prazo de 30 dias (Art. 27 da Lei 9.514/1997). O eventual excedente do leilão acima da dívida será restituído ao DEVEDOR FIDUCIANTE (Art. 27, §4°).

CLÁUSULA 5ª — DO REGISTRO

O DEVEDOR FIDUCIANTE obriga-se a providenciar, no prazo de 30 dias da assinatura deste contrato, o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no CRI competente (Art. 23 da Lei 9.514/1997), condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária com eficácia perante terceiros.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

CREDOR FIDUCIÁRIO: [Credor Nome]

Assinatura: _________________________ CNPJ/CPF: [Credor CNPJ/CPF]

DEVEDOR FIDUCIANTE: [Devedor Nome]

Assinatura: _________________________ CPF: [Devedor CPF]

CÔNJUGE DO DEVEDOR (se aplicável): [Cônjuge Devedor Nome]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Credor Fiduciário

________________

Signature

Devedor Fiduciante

________________

Signature

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What Is a Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil?

Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil é o instrumento pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do bem imóvel em garantia de obrigação financeira, regulado pela Lei 9.514/1997 e pelo Decreto-Lei 70/1966 para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A alienação fiduciária é a principal garantia imobiliária do mercado de crédito brasileiro, amplamente utilizada pela Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú BBA, Santander e demais instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para financiamentos habitacionais e comerciais.

Brasil adotou a alienação fiduciária de imóveis como instrumento de garantia em 1997, por meio da Lei 9.514/1997, em substituição progressiva à hipoteca convencional do Código Civil. A principal vantagem da alienação fiduciária sobre a hipoteca é a rapidez da execução em caso de inadimplência: enquanto a execução hipotecária exige ação judicial perante o TJSP, TJRJ ou TRF — podendo durar anos — a consolidação da propriedade na alienação fiduciária segue procedimento extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI), com notificação do devedor pelo oficial de registro e prazo de 15 dias para purgação da mora (Art. 26, §1, da Lei 9.514/1997). Após consolidação, o credor realiza leilão público extrajudicial (Arts. 27 e 27-A da Lei 9.514/1997).

O contrato de alienação fiduciária deve ser levado a registro no CRI da circunscrição em que o imóvel está matriculado (Art. 23 da Lei 9.514/1997). Sem o registro, a garantia não tem eficácia real — a transferência da propriedade fiduciária somente se constitui com o ato de registro. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.418.593/MS, afirmando que a alienação fiduciária sem registro não produz os efeitos extintivos da hipoteca e não permite a execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997.

O fiduciante mantém a posse direta do imóvel durante o período de adimplemento da dívida, podendo habitá-lo, alugá-lo ou usufruí-lo normalmente. O fiduciário (credor) detém a propriedade resolúvel — que se resolve automaticamente a favor do fiduciante com o pagamento integral da dívida garantida, mediante cancelamento do gravame no CRI (Art. 25 da Lei 9.514/1997). A forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel para operações entre particulares não sujeitas à regulação do BACEN — contratos de crédito com instituições financeiras seguem modelos padronizados aprovados pelos próprios bancos e pela CVM.

When Do You Need a Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil?

Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil é necessário em toda operação de financiamento imobiliário ou concessão de crédito com garantia real em imóvel fora do sistema hipotecário convencional.

Financiamento habitacional pelo SFH e SFI: A Caixa Econôfica Federal, o Bradesco, o Santander e os demais bancos que operam crédito imobiliário no Brasil utilizam obrigatoriamente a alienação fiduciária como garantia nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH — Lei 4.380/1964) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997). O BACEN exige essa modalidade de garantia por regulação prudencial, dado o caráter extrajudicial da execução em caso de inadimplência, que reduz o risco de crédito das carteiras imobiliárias.

Operações entre particulares com garantia imobiliária: Pessoas físicas e jurídicas que concedem mútuo (empréstimo) a outra parte e desejam garantir a obrigação com imóvel do devedor podem utilizar a alienação fiduciária em vez da hipoteca. A alienação fiduciária entre particulares segue integralmente a Lei 9.514/1997 e exige registro no CRI. Escritórios de advocacia e securitizadoras têm utilizado esse instrumento em operações de crédito privado lastreado em imóveis, especialmente no mercado paulistano.

Incorporadoras e loteadoras: Incorporadoras imobiliárias que vendem unidades em construção podem constituir alienação fiduciária sobre o imóvel em benefício da instituição financeira que financia a obra (crédito de produção — Art. 31-A da Lei 9.514/1997). Após a entrega das unidades e a baixa da hipoteca de obra, cada unidade terá seu próprio contrato de alienação fiduciária com o comprador final registrado no CRI.

Garantia em operações de crédito corporativo: Empresas que tomam crédito junto a bancos ou investidores privados podem oferecer imóveis como garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel corporativo — galpões logísticos, salas comerciais, terrenos industriais. O TJSP e o TJRJ têm reconhecido a plena eficácia da execução extrajudicial nesses casos, desde que o contrato e o registro no CRI observem os requisitos da Lei 9.514/1997.

What to Include in Your Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil

Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e executabilidade extrajudicial.

Qualificação das Partes: O fiduciante (devedor) e o fiduciário (credor) devem ser identificados com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e, para pessoas jurídicas, dados dos representantes legais com poderes para o ato. Casados em regime de comunhão (parcial ou total) exigem outorga uxória — assinatura do cônjuge — nos termos do Art. 1.647, I, do Código Civil, pois a alienação fiduciária é ato de disposição de bem imóvel.

Descrição do Imóvel Objeto da Garantia: O imóvel deve ser identificado pela matrícula no CRI, endereço completo, área total e confrontações, conforme consta na certidão de matrícula atualizada (não superior a 30 dias). Imóveis com pendências na matrícula — ônus, penhoras, hipotecas anteriores ou indisponibilidade decretada por ordem judicial — devem ser regularizados antes da constituição da nova garantia.

Valor da Dívida e Condições do Empréstimo: O contrato deve especificar: valor principal da dívida garantida; taxa de juros remuneratórios; taxa de juros moratórios e multa por inadimplência; prazo de pagamento; índice de correção monetária (IPCA, TR, INCC ou IGPM, conforme pactuado); número e valor das parcelas; data de vencimento de cada parcela; e conta bancária do credor para pagamento.

Procedimento de Execução Extrajudicial: O contrato deve fazer referência expressa ao procedimento de execução extrajudicial previsto nos Arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, incluindo: prazo de 15 dias para purgação da mora após notificação pelo oficial do CRI; consolidação da propriedade em nome do fiduciário após inadimplência; realização de leilão público nos 30 dias seguintes à consolidação (1º leilão pelo valor de avaliação do imóvel) e no prazo de 15 dias após o 1º leilão frustrado (2º leilão pelo maior lance, desde que superior à dívida). O STJ tem invalidado execuções extrajudiciais com irregularidades processuais na notificação do devedor — especialmente falta de tentativa de notificação pessoal antes do edital.

Certidões Negativas e Due Diligence: Antes da assinatura, o fiduciário deve exigir: certidão de matrícula atualizada do CRI com prazo de 30 dias; certidão negativa de débitos municipais (IPTU) expedida pela prefeitura; certidão negativa de débitos estaduais (ITCMD) expedida pela Secretaria da Fazenda estadual; certidão de distribuidores de ações cíveis, trabalhistas e executivas fiscais do TJSP, TJRJ, TRT e TRF na comarca do imóvel e do devedor; e certidão negativa da Receita Federal (CNPJ para PJ, CPF para PF). A ausência de due diligence imobiliária é o principal motivo de questionamento judicial da execução extrajudicial.

Registro no Cartório de Registro de Imóveis: O contrato de alienação fiduciária só produz efeitos reais após o registro na matrícula do imóvel no CRI competente. O registro é condição de validade da garantia e do procedimento de execução extrajudicial — sem registro, a garantia é meramente pessoal e o credor fica equiparado a credor quirografário em eventual falência ou recuperação judicial do devedor nos termos da Lei 11.101/2005.

How to Fill Out Your Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil

Para preencher o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga estas etapas.

Etapa 1 — Obtenha a Certidão de Matrícula Atualizada: Antes de preencher o contrato, obtenha certidão de matrícula do imóvel no CRI competente com prazo de validade de 30 dias. A matrícula fornece o número oficial do imóvel, a descrição técnica, o histórico de transferências e os ônus existentes. Imóveis com hipotecas anteriores registradas exigem cancelamento prévio ou anuência expressa do credor hipotecário anterior para constituição da nova garantia fiduciária.

Etapa 2 — Qualifique as Partes com Precisão: Insira os dados completos do fiduciante e do fiduciário — CPF ou CNPJ, estado civil (para PF), régime de bens (para casados), endereço completo e e-mail para notificações. Para fiduciante casado em regime de comunhão, inclua os dados do cônjuge e reserve espaço para a assinatura da outorga uxória ou marital no rodapé do contrato.

Etapa 3 — Descreva o Imóvel com Dados da Matrícula: Transcreva a descrição do imóvel da certidão de matrícula: número da matrícula, CRI de registro, endereço completo, área do terreno, área construída, número do IPTU municipal e eventuais averbações que componham o imóvel.

Etapa 4 — Defina as Condições Financeiras: Especifique o valor principal, a taxa de juros anual e mensal, o índice de correção monetária, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a data de vencimento. Inclua cálculo de simulação na forma de tabela price ou SAC como anexo ao contrato para que ambas as partes compreendam o saldo devedor ao longo do tempo.

Etapa 5 — Leve o Contrato ao CRI para Registro: Após assinado pelas partes e com firmas reconhecidas em Cartório de Notas, o contrato deve ser apresentado ao CRI competente para registro na matrícula do imóvel. O Cartório cobrará emolumentos conforme tabela estadual — no estado de São Paulo, regulados pela Lei 11.331/2002 e pelo Provimento CGJ SP. O ITBI municipal não incide sobre a alienação fiduciária — incide apenas na transmissão definitiva da propriedade pela escritura de compra e venda ou pela consolidação em leilão.

Common Mistakes to Avoid in Your Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil

Na celebração e execução de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóvel no Brasil, erros frequentes comprometem a garantia ou geram litigiosidade.

Não registrar o contrato no CRI: O erro mais grave é celebrar o contrato e não providenciar o registro na matrícula do imóvel. Sem o registro, a alienação fiduciária é ineficaz como garantia real — o credor não pode executar o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997 e fica na posição de credor quirografário em caso de insolvência do devedor. O STJ, no REsp 1.418.593/MS, é categórico: sem registro, não há propriedade fiduciária.

Não obter outorga uxória do cônjuge do devedor: A alienação fiduciária de imóvel de devedor casado em regime de comunhão exige, sob pena de anulabilidade, a assinatura do cônjuge ou a comprovação de separação de bens (regime de separação total). Contratos firmados sem outorga uxória são anuláveis pelo cônjuge preterido nos termos do Art. 1.649 do Código Civil — o TJSP tem anulado execuções extrajudiciais por esse vício em ação de anulação de ato jurídico.

Falha na notificação extrajudicial do devedor antes da consolidação: O Art. 26 da Lei 9.514/1997 exige que a notificação do devedor inadimplente seja feita pelo oficial do CRI, com tentativa de notificação pessoal. A notificação apenas por edital, sem tentativa prévia de notificação pessoal no endereço do devedor, tem sido considerada nula pelo STJ em repetitivos sobre o tema, invalidando toda a execução extrajudicial e obrigando o credor a recomeçar o procedimento.

Omitir cláusula de avaliação do imóvel para o 1º leilão: O Art. 27, §1, da Lei 9.514/1997 exige que o 1º leilão seja realizado pelo valor fixado nos termos do próprio contrato de alienação fiduciária. A omissão do critério de avaliação no contrato gera nulidade do leilão e litígio sobre o valor mínimo.

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Forms Legal. (2026). Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/real-estate/purchase-sale/real-property-fiduciary-alienation-contract-brazil

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