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Contrato de Compra e Venda de Lote

Contrato de Compra e Venda de Lote

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE

Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Lote, celebrado nos termos do Artigo 26 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e do Artigo 481 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), as partes a seguir qualificadas pactuam as seguintes condições:

CLÁUSULA 1 — DO LOTEAMENTO

1.1. O presente contrato refere-se ao [Nome Loteamento], registrado sob [Registro Loteamento], cujo projeto de parcelamento do solo urbano foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal competente, nos termos da Lei 6.766/1979.

CLÁUSULA 2 — DAS PARTES

LOTEADOR/VENDEDOR: [Nome Vendedor], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], com endereço em [Endereço Vendedor], representado por [Representante Vendedor].

ADQUIRENTE/COMPRADOR: [Nome Comprador], [Estado Civil Comprador], portador(a) do CPF nº [CPF Comprador], RG [RG Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Comprador].

CLÁUSULA 3 — DO OBJETO

3.1. O LOTEADOR/VENDEDOR vende ao ADQUIRENTE/COMPRADOR o [Lote e Quadra], com área de [Área Lote], dimensões de [Dimensões Lote], inscrito no IPTU sob nº [IPTU Lote], localizado no [Nome Loteamento], conforme planta e memorial descritivo arquivados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) sob [Registro Loteamento].

CLÁUSULA 4 — DO PREÇO E PAGAMENTO

4.1. O preço total do lote é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: sinal de [Valor Sinal] nesta data; e [Número Parcelas] parcelas mensais de [Valor Parcela] cada, atualizadas pelo [Índice Atualização], com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.

4.2. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) será de responsabilidade de [Responsável ITBI], devendo ser recolhido ao município antes do registro da escritura definitiva no CRI.

CLÁUSULA 5 — DA INFRAESTRUTURA

5.1. O LOTEADOR/VENDEDOR compromete-se a concluir as obras de infraestrutura básica do loteamento — incluindo ruas pavimentadas, calçadas, rede de abastecimento de água, rede de esgotamento sanitário e energia elétrica com iluminação pública — [Prazo Infraestrutura], nos termos do Artigo 18, V, da Lei 6.766/1979. O descumprimento deste prazo sujeitará o LOTEADOR/VENDEDOR ao pagamento de multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor total do contrato.

CLÁUSULA 6 — DA IRRETRATABILIDADE E REGISTRO

6.1. O presente contrato é irretratável e irrevogável, nos termos do Artigo 25 da Lei 6.766/1979. O registro deste instrumento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca onde está localizado o loteamento conferirá ao ADQUIRENTE/COMPRADOR o direito real de aquisição previsto no Artigo 1.417 do Código Civil.

CLÁUSULA 7 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.

7.2. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.

E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Loteador / Vendedor

________________

Signature

Adquirente / Comprador

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Compra e Venda de Lote

O Contrato de Compra e Venda de Lote é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 6.766/1979 Art. 26 e CC Art. 481 (Lei 10.406/2002).

O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil distingue-se da venda de imóvel edificado porque o lote é fração de terra sem construção, resultante do parcelamento do solo aprovado pela Municipalidade com abertura de logradouros e instalação de infraestrutura básica conforme o Artigo 18 da Lei 6.766/1979. O Artigo 26 da Lei 6.766/1979 lista os requisitos obrigatórios do contrato de compra e venda de lote: nome do loteamento, número e data de registro no CRI, nome, qualificação e documento do loteador e do adquirente, localização e número cadastral do lote, área e dimensões, preço e condições de pagamento, prazo e forma dos pagamentos, e prazo para entrega das obras de infraestrutura.

A Lei 9.785/1999 alterou a Lei 6.766/1979 para facilitar o registro de loteamentos de interesse social pelo poder público municipal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, por meio de recursos repetitivos, de que o contrato de compra e venda de lote registrado no CRI é título hábil para a adjudicação compulsória quando quitado o preço. O Decreto-Lei 58/1937, ainda em vigor para loteamentos rurais, também exige o registro do compromisso no CRI como condição de irretratabilidade.

O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Compra e Venda de Lote atualizado para uso em loteamentos urbanos aprovados e registrados conforme a Lei 6.766/1979, compatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) quando o loteador for empresa, e com o Código Civil nos contratos entre particulares.

O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil distingue-se ainda do contrato de compra e venda de lote em condomínio de lotes (previsto no Art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.465/2017), modalidade em que os lotes integram condomínio fechado com área de uso comum e convenção condominial. O condomínio de lotes — popular em Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais — tem estrutura condominial semelhante ao condomínio edilício, com contribuição mensal obrigatória pelos proprietários dos lotes e administração por síndico eleito em assembleia. No condomínio de lotes, a prefeitura municipal e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do estado fiscalizam a execução do projeto de infraestrutura interna, e o contrato de compra e venda deve especificar a fração ideal de cada lote nas áreas comuns e o valor previsto da taxa condominial mensal.

Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Lote

O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil é necessário nas seguintes situações do mercado imobiliário:

Aquisição de lote em loteamento registrado: quando o adquirente compra diretamente do loteador ou de terceiro revendedor, o contrato de compra e venda com todos os requisitos do Artigo 26 da Lei 6.766/1979 é o instrumento adequado para formalizar a negociação e viabilizar o posterior registro no CRI.

Parcelamento direto pelo loteador: loteadoras e construtoras registradas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) utilizam o contrato de compra e venda de lote como instrumento padrão de comercialização de empreendimentos residenciais horizontais, condomínios de lotes e loteamentos de médio e alto padrão.

Revenda de lote entre particulares: quando o proprietário original revende o lote a terceiro antes ou depois da quitação do contrato original com o loteador, o contrato de compra e venda formaliza a cessão dos direitos e obrigações do contrato primitivo ou a alienação do lote já com matrícula aberta no CRI.

Aquisição de lote financiado: na compra de lote com financiamento pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelo Banco do Brasil ou por financiamento direto com o loteador, o contrato serve como documento base para a operação de crédito e para a análise cadastral pela instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Loteamentos de interesse social (MCMV): na aquisição de lotes em empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida — componente urbanização de assentamentos precários, o contrato é instrumento de regularização fundiária nos termos da Lei 13.465/2017 (REURB).

Aquisição de lote em condomínio de lotes fechado: a modalidade de condomínio de lotes (Art. 1.358-A do Código Civil, inserido pela Lei 13.465/2017) é amplamente utilizada em empreendimentos residenciais de médio e alto padrão nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul. O contrato de compra e venda de lote em condomínio de lotes deve referenciar a convenção condominial registrada no CRI, as regras de uso das áreas comuns e as obrigações de contribuição condominial. O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) de cada estado regula a intermediação nesses empreendimentos.

Ressarcimento por atraso na infraestrutura: quando o loteador atrasa as obras de infraestrutura além do prazo contratual, o adquirente tem direito a indenização por lucros cessantes e danos emergentes, conforme entendimento do STJ (REsp 1.729.884/SP). O contrato deve prever expressamente multa moratória pelo atraso na entrega das obras de ruas, calçadas, rede de água, esgoto, drenagem e energia elétrica, mecanismo que desincentiva o descumprimento pelo loteador e protege os adquirentes.

O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Lote

O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil deve conter, obrigatoriamente, os elementos previstos no Artigo 26 da Lei 6.766/1979 e no Artigo 481 do Código Civil:

**Identificação do loteamento:** Nome do loteamento ou empreendimento, número e data de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), comarca e Estado. Essa informação é obrigatória conforme o Artigo 26, I, da Lei 6.766/1979.

**Qualificação das partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens do loteador/vendedor e do adquirente/comprador. Para vendedores casados, o cônjuge deve assinar (CC Art. 1.647, I). Para pessoas jurídicas, incluir dados do representante legal e instrumento de mandato.

**Identificação do lote:** Número do lote, número da quadra, área total em metros quadrados, dimensões (frente, fundos e laterais), número cadastral municipal e localização dentro do loteamento conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal.

**Preço e condições de pagamento:** Valor total em reais, valor do sinal, número e valor de parcelas mensais, taxa de juros (quando houver financiamento pelo vendedor), índice de atualização monetária das parcelas (IGP-M, INCC, IPCA), data de vencimento e forma de pagamento (boleto bancário, débito automático, PIX).

**Prazo de entrega da infraestrutura:** Data até a qual o loteador se compromete a concluir a infraestrutura básica (ruas, calçadas, água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública), conforme o Artigo 18, V, da Lei 6.766/1979 e as exigências da Prefeitura Municipal.

**ITBI e custas:** Indicação de qual parte arca com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) e com as custas de registro no CRI e de lavratura da escritura no Tabelionato de Notas.

**Cláusula de irretratabilidade:** O contrato de lote deve ser declarado irretratável e irrevogável, nos termos do Artigo 25 da Lei 6.766/1979, para garantir ao adquirente a proteção legal contra a rescisão unilateral pelo loteador.

**Cláusula de cessão de direitos:** Previsão da possibilidade de o adquirente ceder os direitos aquisitivos sobre o lote a terceiros, com notificação ao loteador. A cessão de direitos em loteamentos é prática comum em São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e outras cidades do estado, especialmente em loteamentos de rápida valorização. O Cartório de Registro de Imóveis averba a cessão de direitos na matrícula ou no registro do compromisso.

**Coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação:** Para lotes em zonas residenciais, indicar o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação definidos pelo Plano Diretor municipal, que determinam o máximo de área construída permitida e o percentual do lote que pode ser impermeabilizado. Esses parâmetros são relevantes para o comprador verificar a viabilidade do projeto de construção. O Código de Obras do município onde está localizado o lote regula os recuos mínimos, o gabarito máximo e as exigências de ventilação e iluminação.

**Responsabilidade por débitos de IPTU:** O contrato deve especificar que o vendedor é responsável pelo pagamento do IPTU até a data da transmissão da propriedade ao adquirente. O IPTU de lotes em loteamentos é tributo municipal de natureza propter rem (CTN Art. 130) — o adquirente assume os débitos anteriores se não houver cláusula expressa de responsabilidade do vendedor e certidão negativa de IPTU apresentada na data da escritura.

O forms-legal.com disponibiliza este modelo completo para download gratuito em PDF e Word, com todos os campos obrigatórios pela Lei 6.766/1979 e pelo Código Civil.

Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Lote

Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil corretamente, siga as etapas:

**Etapa 1 — Dados do loteamento:** Informe o nome exato do loteamento, o número e a data de registro no CRI (constantes do memorial descritivo e da planta do loteamento aprovados pela Prefeitura Municipal). Sem esses dados, o contrato não cumpre o Artigo 26 da Lei 6.766/1979.

**Etapa 2 — Qualificação das partes:** Preencha os dados completos do loteador/vendedor e do adquirente/comprador. Se o vendedor for pessoa jurídica (loteadora ou incorporadora registrada no CRECI), indique o CNPJ e os dados do representante legal. Para vendedor casado, qualifique o cônjuge e preveja a co-assinatura.

**Etapa 3 — Identificação do lote:** Indique o número do lote e da quadra conforme a planta do loteamento registrada no CRI. Informe a área total em metros quadrados e as dimensões (frente, fundos, lateral esquerda e lateral direita). Inclua o número de inscrição do IPTU municipal.

**Etapa 4 — Preço e parcelas:** Defina o valor total do lote, o valor do sinal a ser pago na assinatura e o número e valor das parcelas mensais. Se houver atualização monetária, especifique o índice (INCC para loteamentos em obras, IPCA ou IGP-M para contratos com parcelas de longo prazo).

**Etapa 5 — Prazo de infraestrutura:** Indique a data máxima até a qual o loteador entregará as obras de infraestrutura básica: ruas, calçadas, rede de água, rede de esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Inclua multa pelo atraso.

**Etapa 6 — Escritura definitiva:** Defina quando será lavrada a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas: após a quitação integral do preço, após a conclusão da infraestrutura, ou em outra condição acordada pelas partes.

**Etapa 7 — Registro no CRI:** Protocole o contrato no CRI da comarca onde está o loteamento. O registro confere ao adquirente o direito real de aquisição (CC Art. 1.417) e a proteção da irretratabilidade (Lei 6.766/1979 Art. 25).

**Etapa 8 — Assinaturas:** O contrato deve ser assinado pelo loteador/vendedor, pelo cônjuge (quando necessário), pelo adquirente e por duas testemunhas com CPF identificado. Reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendável.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Lote

Erros frequentes em Contratos de Compra e Venda de Lote no Brasil que devem ser evitados:

**Comprar lote em loteamento não registrado:** Adquirir lote em loteamento clandestino (não aprovado e não registrado pela Prefeitura Municipal e no CRI) expõe o comprador à impossibilidade de obter escritura definitiva, financiamento bancário e ligações de água, luz e esgoto. Antes de assinar, exija o número de registro do loteamento no CRI.

**Não verificar a matrícula do lote no CRI:** A ausência de matrícula individualizada pode indicar que o lote ainda não foi desmembrado do imóvel matriz — o que impede o registro do contrato e a transferência de propriedade. Solicite certidão de matrícula do lote no CRI antes da assinatura.

**Não exigir o prazo de entrega da infraestrutura:** Contratos sem prazo para conclusão das obras de ruas, água, esgoto e energia elétrica expõem o comprador a esperas indefinidas. O Artigo 26 da Lei 6.766/1979 exige a indicação desse prazo como elemento essencial do contrato.

**Desconsiderar a atualização monetária das parcelas:** Contratos de longo prazo sem cláusula de atualização monetária ficam sujeitos à inflação. O índice de atualização (INCC, IPCA ou IGP-M) deve ser explicitado, assim como a taxa de juros quando houver financiamento pelo loteador.

**Não registrar o contrato no CRI:** Sem registro, a irretratabilidade prevista no Artigo 25 da Lei 6.766/1979 não se aplica, e o direito do comprador não é oponível a terceiros. O registro protege o adquirente contra penhoras e alienações posteriores do mesmo lote.

**Omitir o cônjuge do vendedor:** A falta de outorga conjugal torna o ato anulável (CC Art. 1.649), com risco de perda do lote mesmo após o pagamento integral do preço.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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