Contrato de Compra e Venda de Lote
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE
Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Lote, celebrado nos termos do Artigo 26 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e do Artigo 481 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), as partes a seguir qualificadas pactuam as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 — DO LOTEAMENTO
1.1. O presente contrato refere-se ao [Nome Loteamento], registrado sob [Registro Loteamento], cujo projeto de parcelamento do solo urbano foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal competente, nos termos da Lei 6.766/1979.
CLÁUSULA 2 — DAS PARTES
LOTEADOR/VENDEDOR: [Nome Vendedor], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], com endereço em [Endereço Vendedor], representado por [Representante Vendedor].
ADQUIRENTE/COMPRADOR: [Nome Comprador], [Estado Civil Comprador], portador(a) do CPF nº [CPF Comprador], RG [RG Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Comprador].
CLÁUSULA 3 — DO OBJETO
3.1. O LOTEADOR/VENDEDOR vende ao ADQUIRENTE/COMPRADOR o [Lote e Quadra], com área de [Área Lote], dimensões de [Dimensões Lote], inscrito no IPTU sob nº [IPTU Lote], localizado no [Nome Loteamento], conforme planta e memorial descritivo arquivados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) sob [Registro Loteamento].
CLÁUSULA 4 — DO PREÇO E PAGAMENTO
4.1. O preço total do lote é de [Preço Total], a ser pago da seguinte forma: sinal de [Valor Sinal] nesta data; e [Número Parcelas] parcelas mensais de [Valor Parcela] cada, atualizadas pelo [Índice Atualização], com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
4.2. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) será de responsabilidade de [Responsável ITBI], devendo ser recolhido ao município antes do registro da escritura definitiva no CRI.
CLÁUSULA 5 — DA INFRAESTRUTURA
5.1. O LOTEADOR/VENDEDOR compromete-se a concluir as obras de infraestrutura básica do loteamento — incluindo ruas pavimentadas, calçadas, rede de abastecimento de água, rede de esgotamento sanitário e energia elétrica com iluminação pública — [Prazo Infraestrutura], nos termos do Artigo 18, V, da Lei 6.766/1979. O descumprimento deste prazo sujeitará o LOTEADOR/VENDEDOR ao pagamento de multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA 6 — DA IRRETRATABILIDADE E REGISTRO
6.1. O presente contrato é irretratável e irrevogável, nos termos do Artigo 25 da Lei 6.766/1979. O registro deste instrumento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca onde está localizado o loteamento conferirá ao ADQUIRENTE/COMPRADOR o direito real de aquisição previsto no Artigo 1.417 do Código Civil.
CLÁUSULA 7 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
7.2. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Loteador / Vendedor
________________
Signature
Adquirente / Comprador
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Lote
O Contrato de Compra e Venda de Lote é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 6.766/1979 Art. 26 e CC Art. 481 (Lei 10.406/2002).
O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil distingue-se da venda de imóvel edificado porque o lote é fração de terra sem construção, resultante do parcelamento do solo aprovado pela Municipalidade com abertura de logradouros e instalação de infraestrutura básica conforme o Artigo 18 da Lei 6.766/1979. O Artigo 26 da Lei 6.766/1979 lista os requisitos obrigatórios do contrato de compra e venda de lote: nome do loteamento, número e data de registro no CRI, nome, qualificação e documento do loteador e do adquirente, localização e número cadastral do lote, área e dimensões, preço e condições de pagamento, prazo e forma dos pagamentos, e prazo para entrega das obras de infraestrutura.
A Lei 9.785/1999 alterou a Lei 6.766/1979 para facilitar o registro de loteamentos de interesse social pelo poder público municipal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, por meio de recursos repetitivos, de que o contrato de compra e venda de lote registrado no CRI é título hábil para a adjudicação compulsória quando quitado o preço. O Decreto-Lei 58/1937, ainda em vigor para loteamentos rurais, também exige o registro do compromisso no CRI como condição de irretratabilidade.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Compra e Venda de Lote atualizado para uso em loteamentos urbanos aprovados e registrados conforme a Lei 6.766/1979, compatível com o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) quando o loteador for empresa, e com o Código Civil nos contratos entre particulares.
O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil distingue-se ainda do contrato de compra e venda de lote em condomínio de lotes (previsto no Art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.465/2017), modalidade em que os lotes integram condomínio fechado com área de uso comum e convenção condominial. O condomínio de lotes — popular em Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais — tem estrutura condominial semelhante ao condomínio edilício, com contribuição mensal obrigatória pelos proprietários dos lotes e administração por síndico eleito em assembleia. No condomínio de lotes, a prefeitura municipal e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do estado fiscalizam a execução do projeto de infraestrutura interna, e o contrato de compra e venda deve especificar a fração ideal de cada lote nas áreas comuns e o valor previsto da taxa condominial mensal.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Lote
O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil é necessário nas seguintes situações do mercado imobiliário:
Aquisição de lote em loteamento registrado: quando o adquirente compra diretamente do loteador ou de terceiro revendedor, o contrato de compra e venda com todos os requisitos do Artigo 26 da Lei 6.766/1979 é o instrumento adequado para formalizar a negociação e viabilizar o posterior registro no CRI.
Parcelamento direto pelo loteador: loteadoras e construtoras registradas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) utilizam o contrato de compra e venda de lote como instrumento padrão de comercialização de empreendimentos residenciais horizontais, condomínios de lotes e loteamentos de médio e alto padrão.
Revenda de lote entre particulares: quando o proprietário original revende o lote a terceiro antes ou depois da quitação do contrato original com o loteador, o contrato de compra e venda formaliza a cessão dos direitos e obrigações do contrato primitivo ou a alienação do lote já com matrícula aberta no CRI.
Aquisição de lote financiado: na compra de lote com financiamento pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelo Banco do Brasil ou por financiamento direto com o loteador, o contrato serve como documento base para a operação de crédito e para a análise cadastral pela instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Loteamentos de interesse social (MCMV): na aquisição de lotes em empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida — componente urbanização de assentamentos precários, o contrato é instrumento de regularização fundiária nos termos da Lei 13.465/2017 (REURB).
Aquisição de lote em condomínio de lotes fechado: a modalidade de condomínio de lotes (Art. 1.358-A do Código Civil, inserido pela Lei 13.465/2017) é amplamente utilizada em empreendimentos residenciais de médio e alto padrão nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul. O contrato de compra e venda de lote em condomínio de lotes deve referenciar a convenção condominial registrada no CRI, as regras de uso das áreas comuns e as obrigações de contribuição condominial. O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) de cada estado regula a intermediação nesses empreendimentos.
Ressarcimento por atraso na infraestrutura: quando o loteador atrasa as obras de infraestrutura além do prazo contratual, o adquirente tem direito a indenização por lucros cessantes e danos emergentes, conforme entendimento do STJ (REsp 1.729.884/SP). O contrato deve prever expressamente multa moratória pelo atraso na entrega das obras de ruas, calçadas, rede de água, esgoto, drenagem e energia elétrica, mecanismo que desincentiva o descumprimento pelo loteador e protege os adquirentes.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Lote
O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil deve conter, obrigatoriamente, os elementos previstos no Artigo 26 da Lei 6.766/1979 e no Artigo 481 do Código Civil:
**Identificação do loteamento:** Nome do loteamento ou empreendimento, número e data de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), comarca e Estado. Essa informação é obrigatória conforme o Artigo 26, I, da Lei 6.766/1979.
**Qualificação das partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens do loteador/vendedor e do adquirente/comprador. Para vendedores casados, o cônjuge deve assinar (CC Art. 1.647, I). Para pessoas jurídicas, incluir dados do representante legal e instrumento de mandato.
**Identificação do lote:** Número do lote, número da quadra, área total em metros quadrados, dimensões (frente, fundos e laterais), número cadastral municipal e localização dentro do loteamento conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal.
**Preço e condições de pagamento:** Valor total em reais, valor do sinal, número e valor de parcelas mensais, taxa de juros (quando houver financiamento pelo vendedor), índice de atualização monetária das parcelas (IGP-M, INCC, IPCA), data de vencimento e forma de pagamento (boleto bancário, débito automático, PIX).
**Prazo de entrega da infraestrutura:** Data até a qual o loteador se compromete a concluir a infraestrutura básica (ruas, calçadas, água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública), conforme o Artigo 18, V, da Lei 6.766/1979 e as exigências da Prefeitura Municipal.
**ITBI e custas:** Indicação de qual parte arca com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) e com as custas de registro no CRI e de lavratura da escritura no Tabelionato de Notas.
**Cláusula de irretratabilidade:** O contrato de lote deve ser declarado irretratável e irrevogável, nos termos do Artigo 25 da Lei 6.766/1979, para garantir ao adquirente a proteção legal contra a rescisão unilateral pelo loteador.
**Cláusula de cessão de direitos:** Previsão da possibilidade de o adquirente ceder os direitos aquisitivos sobre o lote a terceiros, com notificação ao loteador. A cessão de direitos em loteamentos é prática comum em São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e outras cidades do estado, especialmente em loteamentos de rápida valorização. O Cartório de Registro de Imóveis averba a cessão de direitos na matrícula ou no registro do compromisso.
**Coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação:** Para lotes em zonas residenciais, indicar o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação definidos pelo Plano Diretor municipal, que determinam o máximo de área construída permitida e o percentual do lote que pode ser impermeabilizado. Esses parâmetros são relevantes para o comprador verificar a viabilidade do projeto de construção. O Código de Obras do município onde está localizado o lote regula os recuos mínimos, o gabarito máximo e as exigências de ventilação e iluminação.
**Responsabilidade por débitos de IPTU:** O contrato deve especificar que o vendedor é responsável pelo pagamento do IPTU até a data da transmissão da propriedade ao adquirente. O IPTU de lotes em loteamentos é tributo municipal de natureza propter rem (CTN Art. 130) — o adquirente assume os débitos anteriores se não houver cláusula expressa de responsabilidade do vendedor e certidão negativa de IPTU apresentada na data da escritura.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo completo para download gratuito em PDF e Word, com todos os campos obrigatórios pela Lei 6.766/1979 e pelo Código Civil.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Lote
Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Dados do loteamento:** Informe o nome exato do loteamento, o número e a data de registro no CRI (constantes do memorial descritivo e da planta do loteamento aprovados pela Prefeitura Municipal). Sem esses dados, o contrato não cumpre o Artigo 26 da Lei 6.766/1979.
**Etapa 2 — Qualificação das partes:** Preencha os dados completos do loteador/vendedor e do adquirente/comprador. Se o vendedor for pessoa jurídica (loteadora ou incorporadora registrada no CRECI), indique o CNPJ e os dados do representante legal. Para vendedor casado, qualifique o cônjuge e preveja a co-assinatura.
**Etapa 3 — Identificação do lote:** Indique o número do lote e da quadra conforme a planta do loteamento registrada no CRI. Informe a área total em metros quadrados e as dimensões (frente, fundos, lateral esquerda e lateral direita). Inclua o número de inscrição do IPTU municipal.
**Etapa 4 — Preço e parcelas:** Defina o valor total do lote, o valor do sinal a ser pago na assinatura e o número e valor das parcelas mensais. Se houver atualização monetária, especifique o índice (INCC para loteamentos em obras, IPCA ou IGP-M para contratos com parcelas de longo prazo).
**Etapa 5 — Prazo de infraestrutura:** Indique a data máxima até a qual o loteador entregará as obras de infraestrutura básica: ruas, calçadas, rede de água, rede de esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Inclua multa pelo atraso.
**Etapa 6 — Escritura definitiva:** Defina quando será lavrada a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas: após a quitação integral do preço, após a conclusão da infraestrutura, ou em outra condição acordada pelas partes.
**Etapa 7 — Registro no CRI:** Protocole o contrato no CRI da comarca onde está o loteamento. O registro confere ao adquirente o direito real de aquisição (CC Art. 1.417) e a proteção da irretratabilidade (Lei 6.766/1979 Art. 25).
**Etapa 8 — Assinaturas:** O contrato deve ser assinado pelo loteador/vendedor, pelo cônjuge (quando necessário), pelo adquirente e por duas testemunhas com CPF identificado. Reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendável.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Lote
O Contrato de Compra e Venda de Lote no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 6.766/1979 — Art. 26:** Determina os requisitos obrigatórios do contrato de compra e venda de lote em loteamento registrado: identificação do loteamento, qualificação das partes, descrição do lote, preço e condições de pagamento, prazo de entrega da infraestrutura. A ausência de qualquer desses requisitos pode impedir o registro no CRI.
**Lei 6.766/1979 — Art. 25:** Declara irretratável o compromisso de compra e venda de lote registrado no CRI. Após o registro, o loteador não pode rescindir unilateralmente o contrato, mesmo diante de inadimplência do comprador — devendo observar o processo de resolução judicial.
**Código Civil — Art. 481:** Define o contrato de compra e venda como aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa ao outro, mediante pagamento de certo preço em dinheiro. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de lote.
**Código Civil — Art. 1.417:** Confere ao promitente comprador, mediante registro do compromisso irretratável no CRI, o direito real de aquisição oponível a terceiros.
**ITBI (CF Art. 156, II):** Tributo municipal incidente na transmissão de propriedade. Deve ser recolhido antes do registro da escritura definitiva no CRI. Alíquotas variam por município (2% a 4%).
**CDC (Lei 8.078/1990):** Aplica-se quando o loteador é empresa (relação de consumo), vedando cláusulas de rescisão que causem desequilíbrio manifesto. A resolução por inadimplência do comprador sujeita-se à Súmula 543 do STJ, que prevê o processo judicial como condição para retomada do lote.
**Lei 13.465/2017 — REURB:** Para loteamentos irregulares objeto de regularização fundiária urbana (REURB-S e REURB-E), a lei prevê mecanismos simplificados de registro e de transferência da propriedade aos adquirentes.
**Lei 13.465/2017 — condomínio de lotes (Art. 1.358-A do CC):** Para lotes em condomínio fechado, a convenção condominial registrada no CRI vincula todos os adquirentes quanto às contribuições condominiais e às regras de uso das áreas comuns, com força de obrigação propter rem.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Lote
Erros frequentes em Contratos de Compra e Venda de Lote no Brasil que devem ser evitados:
**Comprar lote em loteamento não registrado:** Adquirir lote em loteamento clandestino (não aprovado e não registrado pela Prefeitura Municipal e no CRI) expõe o comprador à impossibilidade de obter escritura definitiva, financiamento bancário e ligações de água, luz e esgoto. Antes de assinar, exija o número de registro do loteamento no CRI.
**Não verificar a matrícula do lote no CRI:** A ausência de matrícula individualizada pode indicar que o lote ainda não foi desmembrado do imóvel matriz — o que impede o registro do contrato e a transferência de propriedade. Solicite certidão de matrícula do lote no CRI antes da assinatura.
**Não exigir o prazo de entrega da infraestrutura:** Contratos sem prazo para conclusão das obras de ruas, água, esgoto e energia elétrica expõem o comprador a esperas indefinidas. O Artigo 26 da Lei 6.766/1979 exige a indicação desse prazo como elemento essencial do contrato.
**Desconsiderar a atualização monetária das parcelas:** Contratos de longo prazo sem cláusula de atualização monetária ficam sujeitos à inflação. O índice de atualização (INCC, IPCA ou IGP-M) deve ser explicitado, assim como a taxa de juros quando houver financiamento pelo loteador.
**Não registrar o contrato no CRI:** Sem registro, a irretratabilidade prevista no Artigo 25 da Lei 6.766/1979 não se aplica, e o direito do comprador não é oponível a terceiros. O registro protege o adquirente contra penhoras e alienações posteriores do mesmo lote.
**Omitir o cônjuge do vendedor:** A falta de outorga conjugal torna o ato anulável (CC Art. 1.649), com risco de perda do lote mesmo após o pagamento integral do preço.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Compra e Venda de Lote (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-lote
"Contrato de Compra e Venda de Lote (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-lote.
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Para comprar um lote em loteamento registrado no Brasil, é necessário verificar: (1) o número de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca, confirmando que o parcelamento foi aprovado pela Prefeitura Municipal conforme a Lei 6.766/1979; (2) a existência de matrícula individualizada do lote no CRI, sem ônus, hipotecas ou penhoras; (3) a regularidade fiscal do loteador perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o município (certidão negativa de débitos); e (4) o número de inscrição do CRECI do corretor que intermediar a venda. O contrato de compra e venda deve conter todos os requisitos do Artigo 26 da Lei 6.766/1979.
Tecnicamente é possível celebrar o contrato, mas é altamente arriscado. Loteamentos clandestinos (não aprovados pela Prefeitura Municipal) ou irregulares (aprovados, mas não registrados no CRI) não permitem a obtenção de escritura definitiva, financiamento bancário, ligações de serviços públicos (SABESP, COPASA, COSANPA, CORSAN) e alvará de construção. O comprador também não pode utilizar o FGTS na aquisição. A Lei 13.465/2017 (REURB) prevê instrumentos de regularização, mas o processo pode levar anos e não é garantido. Sempre exija o número de registro do loteamento no CRI antes de assinar qualquer contrato.
O loteador não pode rescindir unilateralmente o contrato registrado no CRI — precisará de processo judicial. A Lei 6.766/1979, no Artigo 32, prevê que o loteador notifique o comprador inadimplente para purgar a mora em 30 dias. Se não houver purga, o loteador pode requerer a rescisão judicial ou a adjudicação do lote. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também exige processo judicial para resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote por inadimplência do comprador. Em contratos sem registro, a rescisão é mais simples, mas ainda assim sujeita às regras do CDC quando o loteador for empresa.
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é tributo municipal previsto no Artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, incidente sobre a transmissão de propriedade de lotes e imóveis em geral. As alíquotas variam por município: São Paulo (3%), Rio de Janeiro (3%), Belo Horizonte (3%), Curitiba (2,7%), Salvador (3%), Porto Alegre (3%). O ITBI é calculado sobre o valor da transação ou sobre o valor venal fixado pelo município, prevalecendo o maior. Por regra, o ITBI é encargo do comprador, mas as partes podem pactuar de forma diversa. O recolhimento é condição indispensável para o registro da escritura definitiva no CRI.
Sim, mas o financiamento bancário de lotes urbanos tem restrições. O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e regulado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), permite o financiamento de lotes urbanizados em loteamentos aprovados, desde que o imóvel tenha matrícula individualizada no CRI e a infraestrutura básica esteja concluída ou em conclusão. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para amortização ou como entrada, desde que o lote seja para construção de residência própria. Bancos privados também oferecem crédito imobiliário para aquisição de lotes, geralmente com taxas superiores às do SFH.
A escritura pública definitiva de compra e venda de lote é lavrada no Tabelionato de Notas após a quitação integral do preço pactuado no contrato e a apresentação dos documentos exigidos pelo tabelião: certidão de matrícula atualizada do lote (CRI), IPTU quitado, certidão negativa de débitos do vendedor, guia de ITBI recolhido ao município e documentos pessoais das partes. Quando o contrato de compra e venda registrado já transfere todos os direitos necessários, a escritura pode ser substituída pelo próprio instrumento registrado — mas a escritura pública é recomendável para formalidade plena e para operações de financiamento bancário.
Após a compra do lote, para construir é necessário: (1) contratar engenheiro ou arquiteto habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (2) elaborar projeto arquitetônico e estrutural conforme as normas da ABNT (NBR 6118, NBR 9050, entre outras); (3) protocolar pedido de alvará de construção na Prefeitura Municipal com a certidão de matrícula do lote, o projeto aprovado e a ART ou RRT do responsável técnico; (4) aguardar a aprovação municipal e o alvará; e (5) ao concluir a construção, solicitar o Habite-se (certidão de conclusão de obra) e averbar a construção na matrícula do lote no CRI. Sem a averbação da construção, o imóvel não pode ser financiado ou vendido formalmente.
Para lotes em loteamentos registrados, o contrato de compra e venda pode ser celebrado por instrumento particular, desde que contenha todos os requisitos do Artigo 26 da Lei 6.766/1979 e seja registrado no CRI. A escritura pública não é obrigatória para o contrato preliminar de lote, mas o Artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para a alienação definitiva de imóveis com valor acima de trinta salários mínimos. Na prática, muitas transações de lote são concluídas pelo próprio contrato registrado, sem necessidade de escritura pública separada, desde que o contrato cumpra os requisitos legais para registro direto na matrícula do imóvel.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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