Contrato de Compra e Venda de Terreno
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO
Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Terreno, celebrado nos termos do Artigo 481 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 7.433/1985, as partes a seguir qualificadas pactuam as condições estabelecidas neste instrumento:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
VENDEDOR: [Nome Vendedor], [Estado Civil Vendedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], RG [RG Vendedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço Vendedor], e seu cônjuge [Cônjuge Vendedor], quando aplicável.
COMPRADOR: [Nome Comprador], [Estado Civil Comprador], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Comprador].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O VENDEDOR vende ao COMPRADOR o terreno [Tipo Terreno], localizado em [Endereço Terreno], com área de [Área Terreno], registrado sob [Matrícula Terreno], inscrito sob nº [IPTU/ITR Terreno].
2.2. O terreno encontra-se [Situação Ônus], declarando o VENDEDOR a inexistência de outros ônus, litígios, ações reais, reipersecutórias ou pendências ambientais não informadas neste instrumento. A ocultação de ônus caracteriza evicção nos termos dos Artigos 447 a 457 do Código Civil.
CLÁUSULA 3 — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço total do terreno é de [Preço Total], pago da seguinte forma: sinal/arras de [Valor Arras] a título de arras [Tipo Arras], pagos nesta data; e o saldo remanescente mediante [Forma Pagamento].
3.2. [Responsável ITBI/ITR].
CLÁUSULA 4 — DA ESCRITURA DEFINITIVA
4.1. O VENDEDOR obriga-se a outorgar ao COMPRADOR, [Prazo Escritura], após a quitação integral do preço e a regularização de toda a documentação exigida pelo tabelião de notas, a escritura pública definitiva de compra e venda nos termos do Artigo 108 do Código Civil e da Lei 7.433/1985.
4.2. O VENDEDOR responsabiliza-se por apresentar, na data de lavratura da escritura, todas as certidões exigidas, incluindo certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais, certidão de matrícula atualizada do CRI e, para terreno rural, a anuência do INCRA (quando aplicável — Lei 4.504/1964) e a Certidão Negativa de Débitos de ITR emitida pela Receita Federal do Brasil.
CLÁUSULA 5 — DAS ARRAS E RESCISÃO
5.1. As arras de [Valor Arras] são [Tipo Arras], conforme Artigos 417 a 420 do Código Civil. Em caso de desistência injustificada pelo COMPRADOR, as arras serão perdidas em favor do VENDEDOR. Em caso de desistência injustificada pelo VENDEDOR, este as devolverá em dobro ao COMPRADOR.
CLÁUSULA 6 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
6.2. O presente instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vendedor
________________
Signature
Cônjuge do Vendedor (se aplicável)
________________
Signature
Comprador
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Terreno
O Contrato de Compra e Venda de Terreno é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da CC Art. 481 (Lei 10.406/2002) e Lei 7.433/1985.
O Contrato de Compra e Venda de Terreno no Brasil abrange diversas tipologias de imóveis: terreno urbano não parcelado, terreno em área de expansão urbana, terreno rural (gleba), terreno com topografia irregular ou em zona de preservação ambiental sujeita a licenciamento pelo IBAMA ou pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Para terrenos rurais, a transação exige anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) quando a área for inferior ao módulo fiscal da região (Lei 4.504/1964 — Estatuto da Terra; Lei 5.868/1972).
A Lei 7.433/1985 simplificou os requisitos das escrituras de imóveis, dispensando a transcrição integral de certidões quando estas são apresentadas ao tabelião na data da lavratura e arquivadas nos livros notariais. O Artigo 1° da Lei 7.433/1985 exige a apresentação das certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais do vendedor, além da certidão de matrícula do imóvel no CRI e da guia de ITBI recolhida.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Compra e Venda de Terreno atualizado, aplicável a terrenos urbanos e rurais, compatível com o Código Civil, a Lei 7.433/1985 e as normas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre registros imobiliários, disponível para download gratuito em PDF e Word.
O Brasil possui regimes distintos de controle de terrenos com destinação especial que impactam o Contrato de Compra e Venda. Terrenos de marinha — faixa de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831, ao longo da costa marítima brasileira — são bens da União Federal (Lei 9.636/1998), podendo ser ocupados por particulares mediante regime de aforamento (enfiteuse — Arts. 679 a 694 do Código Civil anterior), com pagamento anual de foro. A alienação de terrenos de marinha exige anuência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU — vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos) e incidência do laudêmio (taxa de 5% sobre o valor da transação paga pelo vendedor à União). Terrenos em áreas de quilombos certificados pela Fundação Cultural Palmares (FCP) podem ter restrições de transmissão e são objeto de processo de titulação coletiva pelo INCRA (Decreto 4.887/2003). O Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 887 definiu os critérios para a regularização fundiária de territórios quilombolas, tema relevante em estados como Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pará, onde há maior concentração de comunidades certificadas.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Terreno
O Contrato de Compra e Venda de Terreno no Brasil é necessário nas seguintes situações:
Aquisição de terreno para construção residencial: quando o comprador adquire terreno urbano para construir a própria residência, o contrato de compra e venda é o instrumento que precede a escritura pública definitiva no Tabelionato de Notas e o registro no CRI. O Habite-se posterior é expedido pela Prefeitura Municipal após a conclusão da construção.
Aquisição de terreno para incorporação imobiliária: incorporadoras e construtoras que compram terreno para construção de empreendimento imobiliário (edifício residencial ou comercial) utilizam o contrato de compra e venda como instrumento intermediário antes da lavratura da escritura com cláusula de alienação fiduciária em garantia ao banco financiador da obra.
Aquisição de terreno rural para uso agropecuário: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que adquirem glebas para agricultura, pecuária, silvicultura ou aquicultura celebram contrato de compra e venda com cláusulas específicas sobre as características do imóvel rural: área, localização, aptidão agronômica, reserva legal (Código Florestal — Lei 12.651/2012), área de preservação permanente (APP) e cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do INCRA.
Aquisição de terreno em área de expansão urbana: municípios em crescimento têm zonas de expansão urbana onde terrenos rurais são regularizados para uso habitacional. O contrato deve identificar o zoneamento municipal e as restrições de uso e ocupação do solo (Plano Diretor municipal).
Transações com parcelamento direto pelo vendedor: na compra de terreno com pagamento parcelado diretamente ao vendedor (sem financiamento bancário), o contrato deve especificar o número e o valor das parcelas, o índice de atualização monetária, os juros e as consequências do inadimplemento.
Aquisição de terrenos de marinha ou foreiros: quando o terreno está sujeito ao regime de aforamento da União (SPU) ou do Estado, o contrato de compra e venda deve mencionar expressamente a sujeição ao laudêmio e ao foro anual, indicar o número de inscrição no cadastro da SPU e prever quem pagará o laudêmio de 5% do valor da transação à União Federal. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis situados em municípios litorâneos de Santa Catarina, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e outros estados costeiros exigem a certidão da SPU para lavrar a escritura de terrenos de marinha.
Venda de terreno com cessão de direitos de construção: incorporadoras e prefeituras utilizam os Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs), previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que são títulos negociáveis em bolsa representando direitos adicionais de construção acima do coeficiente básico de aproveitamento. A transferência de CEPACs vinculados a terreno deve ser mencionada no Contrato de Compra e Venda e registrada na Bolsa de Valores (B3) e no CRI, conforme regulamentação da CVM e das operações urbanas consorciadas municipais.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Terreno
O Contrato de Compra e Venda de Terreno no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica e viabilidade de registro no CRI:
**Qualificação completa das partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens do vendedor e do comprador. Para vendedores casados, o cônjuge deve assinar o contrato (CC Art. 1.647, I). Para pessoas jurídicas, incluir CNPJ, dados do representante e instrumento de representação.
**Descrição precisa do terreno:** Transcrição da descrição constante da matrícula no CRI: endereço ou localização (para terrenos rurais, indicar o município, bairro ou localidade), área total em metros quadrados ou hectares, confrontações (norte, sul, leste, oeste ou em relação às divisas com imóveis confrontantes), número da matrícula no CRI e inscrição no IPTU ou ITR (Imposto Territorial Rural — para glebas rurais administrado pela Receita Federal do Brasil).
**Situação documental do terreno:** Declaração do vendedor sobre a existência ou inexistência de: hipoteca, penhora, alienação fiduciária, usufruto, servidão de passagem, ação possessória, IPTU atrasado, ITR em atraso (para rurais), área de preservação permanente (APP) ou reserva legal exigida pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
**Preço e condições de pagamento:** Valor total em reais, forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento bancário), valor e tipo das arras (CC Arts. 417 a 420), prazo para a escritura definitiva no Tabelionato de Notas.
**ITBI ou ITR:** Para terrenos urbanos, indicação do ITBI (CF Art. 156, II) e de qual parte o pagará. Para terrenos rurais, o ITBI não incide — a transmissão de imóvel rural é isenta de ITBI, mas sujeita ao ITR (Imposto Territorial Rural — Lei 9.393/1996), calculado anualmente pelo contribuinte e recolhido à Receita Federal do Brasil.
**Anuência do INCRA:** Para terrenos rurais com área inferior ao módulo fiscal, a alienação exige anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme Lei 4.504/1964, sob pena de nulidade do ato.
**Cláusula de evicção:** Garantia do vendedor ao comprador contra a perda total ou parcial do terreno por ação de terceiro com direito anterior (CC Arts. 447 a 457).
**Laudêmio e foro de terrenos de marinha:** Para terrenos sujeitos ao regime da União (aforamento — SPU), o contrato deve mencionar expressamente o laudêmio de 5% sobre o valor da transação, de responsabilidade do vendedor, e o foro anual. A certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) comprova a situação dominial do terreno e é exigida pelo Tabelionato de Notas para lavratura da escritura.
**Certidão de débitos do vendedor:** A Lei 7.433/1985 (Art. 1°) exige certidões negativas de débitos do vendedor perante a Receita Federal do Brasil, o INSS, o município e a Justiça do Trabalho para a lavratura da escritura. Essas certidões protegem o comprador de responsabilização por débitos fiscais e previdenciários do vendedor, que poderiam resultar em penhora do terreno após a transmissão.
O forms-legal.com oferece modelo completo com todos esses elementos, para download gratuito em PDF e Word.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Terreno
Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Terreno no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Dados das partes:** Informe nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens. Para vendedor casado, qualifique o cônjuge e preveja co-assinatura obrigatória (CC Art. 1.647, I).
**Etapa 2 — Identificação do terreno:** Transcreva a descrição exata da matrícula do CRI: número da matrícula, endereço ou localização, área, confrontações e IPTU ou ITR. Solicite certidão de matrícula atualizada (menos de 30 dias) para verificar ônus, indisponibilidades e registros anteriores.
**Etapa 3 — Situação ambiental:** Para terrenos rurais, verifique a existência de reserva legal averbada (Código Florestal — Lei 12.651/2012), áreas de preservação permanente (APPs) e cadastro no CAR (Cadastro Ambiental Rural — Lei 12.651/2012 Art. 29). Para terrenos urbanos, verifique o zoneamento municipal e as restrições do Plano Diretor.
**Etapa 4 — Preço e pagamento:** Defina o valor total do terreno, o sinal a ser pago na assinatura e o saldo a ser pago na data da escritura definitiva. Para pagamento parcelado com o vendedor, defina o número, valor e datas das parcelas, o índice de atualização (IGP-M, IPCA), os juros e a cláusula penal pelo inadimplemento.
**Etapa 5 — ITBI (urbano) ou ITR (rural):** Para terrenos urbanos, defina quem paga o ITBI ao município antes do registro da escritura. Para terrenos rurais, verifique a situação do ITR com a Receita Federal do Brasil (certidão de regularidade do ITR é exigida na lavratura da escritura).
**Etapa 6 — Anuência do INCRA:** Para terrenos rurais com área inferior ao módulo fiscal da região, providencie a anuência do INCRA antes da lavratura da escritura definitiva. O INCRA tem sistema eletrônico (SNCR) para pedido de anuência prévia.
**Etapa 7 — Prazo da escritura:** Defina data máxima para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas, com multa moratória pelo descumprimento.
**Etapa 8 — Assinaturas:** Assine com o vendedor, o cônjuge (quando necessário) e duas testemunhas com CPF identificado. Reconhecimento de firma é recomendável para data certa.
**Etapa 9 — Consulta às certidões do vendedor:** Antes da lavratura da escritura, verifique as certidões negativas de débitos do vendedor: Receita Federal do Brasil (CND federal), PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), Justiça Estadual e Federal (certidões de ações cíveis e executivas fiscais) e Tribunal Regional do Trabalho competente. Essas certidões são exigidas pela Lei 7.433/1985 e protegem o comprador de penhoras decretadas contra o vendedor após a assinatura do contrato.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Terreno
O Contrato de Compra e Venda de Terreno no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil — Art. 481:** Define a compra e venda como contrato pelo qual um contratante transfere o domínio de coisa ao outro, mediante certo preço em dinheiro. Aplica-se plenamente à venda de terrenos.
**Código Civil — Art. 108:** Exige escritura pública para alienação de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos. O contrato particular antecede a escritura, mas a propriedade só se transfere com o registro da escritura no CRI (CC Art. 1.245).
**Lei 7.433/1985:** Regula os requisitos para lavratura de escrituras públicas de imóveis. Exige certidões negativas de débitos do vendedor, certidão de matrícula do CRI, IPTU quitado e guia de ITBI recolhida.
**Outorga conjugal (CC Art. 1.647, I):** Exigida para alienação de imóveis por cônjuge casado em regime de comunhão de bens. Ausência causa anulabilidade (CC Art. 1.649).
**ITBI (CF Art. 156, II):** Para terrenos urbanos, tributo municipal exigível antes do registro da escritura definitiva no CRI.
**ITR (Lei 9.393/1996):** Para terrenos rurais, imposto federal anual calculado sobre o Valor da Terra Nua (VTN) e recolhido à Receita Federal do Brasil. A certidão de regularidade do ITR é obrigatória para a lavratura da escritura (Lei 7.433/1985 Art. 1°, § 1°, VI).
**INCRA (Lei 4.504/1964):** Para terrenos rurais abaixo do módulo fiscal, a anuência do INCRA é obrigatória para a alienação, sob pena de nulidade. O módulo fiscal varia por município (de 5 a 110 hectares).
**Código Florestal (Lei 12.651/2012):** A reserva legal e as APPs do imóvel rural devem ser averbadas na matrícula do CRI e cadastradas no CAR. O adquirente assume as obrigações ambientais do imóvel após a transmissão.
**Lei 13.097/2015 — concentração registral:** Todos os ônus sobre o terreno devem estar na matrícula do CRI para ser oponíveis ao adquirente de boa-fé — protegendo o comprador que baseou sua decisão na certidão de matrícula limpa. O TJSP e o STJ reforçaram esse princípio em decisões recentes.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Terreno
Erros frequentes em Contratos de Compra e Venda de Terreno no Brasil que devem ser evitados:
**Não verificar o zoneamento municipal:** Comprar terreno sem verificar o zoneamento do Plano Diretor do município pode resultar na impossibilidade de construir o que se planejava. Terrenos em zona de proteção ambiental, zona industrial ou zona especial podem ter restrições severas de uso e ocupação.
**Ignorar as pendências ambientais:** Terrenos rurais com APP (área de preservação permanente) ou com reserva legal não averbada no CRI têm restrições de uso que vinculam o adquirente. O não cumprimento das obrigações do Código Florestal (Lei 12.651/2012) expõe o proprietário a multas do IBAMA e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
**Comprar terreno sem verificar a anuência do INCRA:** Para terrenos rurais abaixo do módulo fiscal sem a anuência do INCRA, a alienação é nula de pleno direito (Lei 4.504/1964). O tabelião se recusará a lavrar a escritura sem o documento.
**Não verificar o ITR atrasado:** Para terrenos rurais, o Imposto Territorial Rural (ITR) segue o imóvel e o adquirente assume os débitos anteriores junto à Receita Federal do Brasil. Exigir certidão negativa de débitos de ITR antes da assinatura é medida essencial.
**Não identificar benfeitorias e construções irregulares:** Terrenos com construções não averbadas na matrícula do CRI geram problemas para o financiamento bancário e para o Habite-se. Verificar se há construções e se estão regularizadas é etapa indispensável.
**Prazo indefinido para a escritura:** Contrato sem prazo para a escritura definitiva no Tabelionato de Notas permite que o vendedor postergue indefinidamente a lavratura. O prazo máximo deve ser expresso em dias ou em data certa, com multa moratória pelo descumprimento.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Compra e Venda de Terreno (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-terreno
"Contrato de Compra e Venda de Terreno (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-terreno.
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A distinção entre terreno urbano e rural no Brasil é feita pelo Plano Diretor do município e pelo INCRA. Terrenos urbanos estão dentro do perímetro urbano definido pela legislação municipal, são sujeitos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ao ITBI na transmissão (CF Art. 156, II). Terrenos rurais estão fora do perímetro urbano, são sujeitos ao ITR (Imposto Territorial Rural — Lei 9.393/1996), exigem anuência do INCRA para alienação de frações abaixo do módulo fiscal e devem ter reserva legal averbada conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012). Para a escritura de terreno rural, é necessária certidão de regularidade do ITR junto à Receita Federal do Brasil.
Sim, para terrenos com valor acima de trinta vezes o maior salário mínimo nacional, o Artigo 108 do Código Civil exige escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas. A escritura pública, após registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca, é o ato que transfere a propriedade ao comprador (CC Art. 1.245). O contrato particular de compra e venda é o instrumento preliminar — válido entre as partes, mas insuficiente por si só para transferir a propriedade sem a lavratura da escritura e o registro no CRI. Para terrenos de pequeno valor (abaixo de trinta salários mínimos), o instrumento particular pode ser registrado diretamente no CRI, sem necessidade de escritura pública.
Sim, para terrenos rurais com área inferior ao módulo fiscal do município, a alienação exige anuência prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e a Lei 5.868/1972. O módulo fiscal varia por município, de 5 a 110 hectares. Sem a anuência do INCRA, o tabelião não pode lavrar a escritura de alienação e o CRI não fará o registro. Para terrenos rurais acima do módulo fiscal, a anuência do INCRA não é exigida para a alienação simples, mas é necessária para parcelamentos e desmembramentos rurais, que são regulados pelo INCRA e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Para terrenos urbanos, solicite certidão negativa de débitos de IPTU na Prefeitura Municipal (presencialmente ou pelo portal eletrônico da Secretaria de Finanças do município). Para terrenos rurais, solicite a Certidão Negativa de Débitos (CND) de ITR no portal da Receita Federal do Brasil (Receita Federal) com o número do imóvel no CCIR (Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA). O IPTU e o ITR são tributos de natureza propter rem (acompanham o imóvel), portanto o adquirente assume os débitos anteriores se não tomar esse cuidado antes da assinatura do contrato (CTN Art. 130). Inclua no contrato cláusula determinando que o vendedor quite os débitos antes da escritura.
Não. A possibilidade de construir em terreno depende de: (1) zoneamento do Plano Diretor do município — cada zona tem índices de uso e ocupação do solo (coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, recuos mínimos); (2) existência de APP (área de preservação permanente) ou reserva legal (Código Florestal — Lei 12.651/2012), que proíbe construção; (3) existência de tombamento cultural ou histórico (Lei 9.610/1998 e legislação municipal); (4) infraestrutura disponível — a Prefeitura exige acesso a logradouro público, fornecimento de água e esgoto para aprovar projetos de construção; e (5) para terrenos rurais, a construção deve seguir o Código Florestal e as normas do INCRA sobre parcelamento rural.
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é tributo municipal previsto no Artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, incidente sobre a transmissão onerosa de propriedade imobiliária. As alíquotas variam por município: São Paulo e Rio de Janeiro cobram 3%, Belo Horizonte 3%, Curitiba 2,7%, Salvador 3%. O ITBI é calculado sobre o valor da transação ou sobre o valor venal fixado pelo município, prevalecendo o maior. Por regra é encargo do comprador, mas as partes podem pactuar de forma diferente. Para terrenos rurais, não incide ITBI — a transmissão está sujeita ao ITR anual recolhido à Receita Federal do Brasil.
Reserva legal é a área do imóvel rural que deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa para uso sustentável, conforme o Artigo 12 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). O percentual mínimo varia por bioma: 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado dentro da Amazônia Legal, 20% nos demais biomas (Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal). A reserva legal deve estar averbada na matrícula do imóvel no CRI ou cadastrada no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Na compra do terreno, o adquirente assume as obrigações de manutenção da reserva legal. Se a reserva legal não estiver regularizada, o adquirente pode ser compelido a recuperá-la e pode sofrer autuação do IBAMA ou do órgão ambiental estadual.
A escritura pública de compra e venda de terreno é lavrada pelo tabelião de notas, que é o oficial público habilitado a lavrar esse instrumento conforme a Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores). Para a lavratura, são necessários: certidão de matrícula atualizada do CRI (menos de 30 dias), IPTU quitado (urbano) ou CND de ITR (rural), certidão negativa de débitos da Receita Federal do Brasil (CND federal) e do município, anuência do INCRA (para terrenos rurais abaixo do módulo fiscal), documentos pessoais do vendedor e do comprador (RG, CPF, certidão de casamento atualizada), guia de ITBI recolhida ao município (para terrenos urbanos), e certidões negativas de ações judiciais do vendedor (vara cível e vara da fazenda pública). Após a lavratura, a escritura é registrada no CRI para a transferência efetiva da propriedade.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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