Built-to-Suit Agreement Brazil
CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT-TO-SUIT
Nos termos do Art. 54-A da Lei 8.245/1991 (incluído pela Lei 12.744/2012)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LOCADOR (EMPREENDEDOR):
Razão Social: [Locador BTS Nome]
CNPJ: [Locador BTS CNPJ]
Endereço: [Locador BTS Endereço]
Representante Legal: [Locador BTS Representante]
LOCATÁRIO:
Razão Social: [Locatário BTS Nome]
CNPJ: [Locatário BTS CNPJ]
Endereço: [Locatário BTS Endereço]
Representante Legal: [Locatário BTS Representante]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
O Locador obriga-se a construir/adaptar o imóvel situado em [Endereço Imóvel BTS], matrícula [Matrícula Imóvel BTS], conforme as especificações técnicas do Locatário, para fins de locação exclusiva na modalidade Built-to-Suit, nos termos do Art. 54-A da Lei 8.245/1991.
Área total construída: [Área Total]
Especificações técnicas principais: [Especificações Técnicas]
O Memorial Descritivo técnico completo, elaborado por profissional habilitado no CREA, constitui Anexo I deste contrato e integra suas disposições com força obrigatória.
CLÁUSULA 3ª — DAS OBRAS E PRAZO DE ENTREGA
O Locador compromete-se a concluir as obras e entregar o imóvel em conformidade com o Memorial Descritivo no prazo de [Prazo Obras], a contar da data de assinatura deste contrato.
O atraso injustificado na entrega sujeita o Locador ao pagamento de multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, sem prejuízo da indenização por perdas e danos que o Locatário comprovar.
A entrega do imóvel ficará condicionada à expedição do Habite-se ou Carta de Habite-se pela Prefeitura Municipal competente.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DA LOCAÇÃO
A locação terá prazo de [Prazo Locação BTS], contado a partir da data de entrega do imóvel pelo Locador, devidamente documentada por Termo de Entrega e Recebimento assinado pelas Partes.
CLÁUSULA 5ª — DO ALUGUEL, IRREVISIONABILIDADE E REAJUSTE
O Locatário pagará ao Locador aluguel mensal de [Aluguel Mensal BTS], reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste BTS], na data do aniversário do início da locação.
Nos termos do Art. 54-A da Lei 8.245/1991, o Locatário renuncia expressamente ao direito de revisão do valor do aluguel durante o prazo de vigência deste contrato, afastando a aplicação do Art. 19 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 6ª — DA RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA
Em caso de rescisão antecipada deste contrato por iniciativa do Locatário, sem justa causa imputável ao Locador, o Locatário pagará ao Locador indenização pré-fixada calculada conforme o seguinte critério: [Indenização Rescisão].
A indenização pré-fixada prevista nesta cláusula é estabelecida nos termos do Art. 54-A, § 2º, da Lei 8.245/1991, sendo exigível de pleno direito, independentemente de apuração de perdas e danos.
CLÁUSULA 7ª — DAS GARANTIAS
Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, o Locatário prestará a seguinte garantia: [Garantia BTS], a ser constituída e mantida válida durante toda a vigência do contrato e pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias após o término.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As Partes elegem o foro da comarca de [BTS Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[BTS Cidade], [BTS Data].
LOCADOR:
[Locador BTS Nome] — CNPJ: [Locador BTS CNPJ]
Representante: [Locador BTS Representante]
Assinatura: _________________________
LOCATÁRIO:
[Locatário BTS Nome] — CNPJ: [Locatário BTS CNPJ]
Representante: [Locatário BTS Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Locador (Empreendedor)
________________
Signature
Locatário
________________
Signature
What Is a Built-to-Suit Agreement Brazil?
O Contrato Built-to-Suit é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Art. 54-A.
O Art. 54-A da Lei 8.245/1991 estabelece que, nas locações built-to-suit, o locatário não pode exercer o direito de revisão do valor do aluguel durante o prazo de vigência contratual estabelecido — afastando expressamente o direito à ação revisional de aluguel previsto no Art. 19 da Lei 8.245/1991. Essa vedação à revisão do aluguel decorre do equilíbrio econômico-financeiro do negócio: o locador investiu capital significativo na construção ou adaptação do imóvel às especificações do locatário, e o aluguel foi calculado para remunerar esse investimento ao longo do prazo do contrato.
A Lei 12.744/2012, que introduziu o Art. 54-A na Lei do Inquilinato, foi fruto de demanda do mercado imobiliário corporativo e de operadores de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários — Lei 9.514/1997) e FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário — Lei 8.668/1993), que precisavam de segurança jurídica para lastrear esses instrumentos financeiros em contratos de locação de longo prazo. A regulação pelo Art. 54-A conferiu ao BTS a previsibilidade necessária para a securitização dos aluguéis futuros em mercado de capitais.
O mercado de Built-to-Suit no Brasil é dominado pelos segmentos de galpões logísticos (condomínios logísticos como GLP — Global Logistic Properties, Prologis, CBRE), grandes superfícies varejistas (hipermercados, centros de distribuição de e-commerce), sedes corporativas (escritórios classe A nas principais metrópoles) e unidades industriais (plantas customizadas para fabricação de produtos específicos). A Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e o Secovi-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) publicam regularmente dados sobre o mercado de BTS e sua participação crescente no mercado de locação comercial brasileiro.
O Built-to-Suit diferencia-se da locação convencional em três aspectos fundamentais: (1) o imóvel é construído ou adaptado às especificações do locatário — portanto, a relação contratual antecede a existência física do imóvel na forma final; (2) o aluguel inclui a amortização do investimento do locador na construção ou adaptação — componente que não existe no aluguel de imóvel já existente; e (3) a renúncia contratual do locatário à revisional e à denúncia antecipada sem indenização é elemento essencial do equilíbrio contratual, reconhecida e expressamente autorizada pelo Art. 54-A. O Conselho da Justiça Federal (CJF) e o STJ têm julgado questões relevantes sobre BTS, especialmente sobre a extensão da renúncia à revisional e as condições de indenização pré-fixada na rescisão antecipada. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como instrumento de referência, sendo indispensável assessoria jurídica especializada para estruturação de operações Built-to-Suit de grande porte.
When Do You Need a Built-to-Suit Agreement Brazil?
Contrato Built-to-Suit no Brasil é necessário quando empresa ou entidade precisa de infraestrutura física customizada mas não deseja ou não pode imobilizar capital próprio na aquisição do imóvel — preferindo pagar aluguel de longo prazo como custo operacional dedutível e manter seu capital disponível para o negócio principal.
No segmento logístico, o BTS é a solução preferencial para redes varejistas (Magazine Luiza, Americanas, Mercado Livre, Shopee) que precisam de centros de distribuição regionais com características técnicas específicas: pé-direito mínimo de 12 metros, docas de carregamento em número determinado, sistema de sprinklers para armazenamento de produtos de alto risco, cargas de piso elevadas (toneladas/m²) e sistemas de automação de estoque (WMS — Warehouse Management System). O empreendedor logístico constrói o galpão nas especificações do operador e loca por 10, 15 ou 20 anos.
No segmento de varejo, redes de supermercados, farmácias, postos de combustível e restaurantes de grande porte utilizam o BTS para expansão acelerada de pontos de venda em localizações estratégicas onde não há imóvel disponível com as características necessárias. A construtora parceira adquire o terreno, constrói a unidade no padrão arquitetônico e funcional da rede locatária, e loca o imóvel por prazo longo (geralmente 15 a 20 anos para hipermercados e postos de combustível). O Art. 54-A garante ao locador a irrevisionabilidade do aluguel durante o prazo acordado.
No segmento corporativo e industrial, empresas multinacionais com investimento direto estrangeiro (IDE) utilizam o BTS para instalar plantas industriais ou sedes regionais no Brasil sem comprometer capital com aquisição de imóvel — especialmente em zonas de processamento de exportação (ZPE), distritos industriais e parques tecnológicos como o Tecnopuc (Porto Alegre) e o Polo Tecnológico de São José dos Campos. O BTS industrial pode envolver investimentos de centenas de milhões de Reais e prazos contratuais de 20 a 25 anos.
O BTS também é amplamente utilizado para lastrear emissões de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e cotas de FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário) negociados na B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo). Nesse caso, os aluguéis futuros do contrato BTS são cedidos a um patrimônio de afetação ou a um veículo de securitização, que emite os títulos lastreados nos recebíveis de aluguel. A segurança jurídica do Art. 54-A — especialmente a vedação à revisional — é determinante para a viabilidade dessa estrutura de mercado de capitais.
What to Include in Your Built-to-Suit Agreement Brazil
Contrato Built-to-Suit válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos no Art. 54-A da Lei 8.245/1991 e os elementos técnicos e financeiros que garantam o equilíbrio econômico da operação.
Identificação das Partes — Locador (Empreendedor): Qualificação completa do empreendedor que realizará a construção ou adaptação do imóvel — razão social, CNPJ, endereço, representantes legais. Em muitas operações BTS, o locador é uma SPE (Sociedade de Propósito Específico) constituída para adquirir o terreno e construir o imóvel, ou um FII (Fundo de Investimento Imobiliário) representado por sua administradora. Verificar se a parte tem capacidade econômica e técnica para realizar a construção nas especificações acordadas.
Identificação das Partes — Locatário: Qualificação completa da empresa que especificou o imóvel e se compromete a locar — razão social, CNPJ, endereço, representantes legais. Em operações BTS lastreadas em CRI ou FII, o locatário é o devedor principal do instrumento financeiro — sua capacidade creditícia (rating) é determinante para o sucesso da emissão.
Especificações Técnicas do Imóvel (Memorial Descritivo): Descrição detalhada das características construtivas e funcionais do imóvel a ser entregue — área construída (m²), pé-direito, número de docas, capacidade de carga de piso, sistema elétrico, sistema hidráulico, climatização, número de vagas de estacionamento, sistema de combate a incêndio, sistemas de automação, acabamentos e padrões técnicos. O Memorial Descritivo deve ser Anexo ao contrato e integrar as obrigações do locador com força contratual.
Cronograma de Obras e Prazo de Entrega: Data de início das obras, marcos intermediários de execução, data prevista de conclusão e entrega do imóvel, e penalidades por atraso na entrega (multa diária ou mensal sobre o valor do contrato). O Art. 54-A não trata especificamente do prazo de obras — ele deve ser disciplinado em cláusula específica com regime de penalidades equilibrado.
Aluguel e Irrevisionabilidade: Valor do aluguel mensal e o prazo de irrevisionabilidade — o Art. 54-A afasta expressamente o direito à ação revisional de aluguel durante o prazo contratual acordado. O aluguel BTS é geralmente calculado com base no custo de construção (R$/m²) + margem do empreendedor + remuneração do capital investido no terreno, amortizado pelo prazo do contrato. O índice de reajuste anual (geralmente IPCA ou IGP-M) deve ser especificado.
Renúncia à Revisão e Indenização Pré-Fixada: Pelo Art. 54-A, o locatário pode renunciar ao direito à revisão do aluguel durante o prazo contratual. Além disso, o § 2º do Art. 54-A permite que o contrato estabeleça indenização pré-fixada para a hipótese de rescisão antecipada pelo locatário — geralmente calculada como valor presente dos aluguéis remanescentes até o término do contrato, com ou sem desconto. Essa cláusula é elemento central do equilíbrio econômico do BTS e deve ser redigida com precisão matemática.
Garantias: Dada a escala dos investimentos, contratos BTS geralmente exigem garantias robustas do locatário — carta de crédito bancário irrevogável e à primeira demanda (stand-by letter of credit), fiança bancária, caução em dinheiro equivalente a vários meses de aluguel, ou seguro-garantia (surety bond). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato Built-to-Suit como ponto de partida, sendo indispensável a assessoria de advogados especializados em direito imobiliário corporativo e mercado de capitais para operações desta complexidade.
How to Fill Out Your Built-to-Suit Agreement Brazil
Para preencher corretamente o Contrato Built-to-Suit no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados do Locador: Informe a razão social, CNPJ e endereço completo do empreendedor ou da SPE (Sociedade de Propósito Específico) que realizará a construção. Se o locador for um FII (Fundo de Investimento Imobiliário), identifique a administradora do fundo como representante. Confirme que o locador tem capacidade técnica e financeira para executar a obra nas especificações e prazos acordados — isso deve ser objeto de due diligence prévia pelo locatário.
Dados do Locatário: Informe a razão social completa, CNPJ e representantes legais da empresa que ocupará o imóvel. Para operações BTS lastreadas em emissão de CRI ou cotas de FII, o locatário deve ter conhecimento de que sua capacidade de pagamento dos aluguéis será avaliada por agência de rating (Fitch, S&P, Moody's, Austin Rating) como parte da estruturação do instrumento financeiro.
Especificações Técnicas: Informe as características técnicas mínimas que o imóvel deve ter ao término da construção. Descreva com precisão: área total construída em m², pé-direito livre em metros, número e dimensões das docas de carregamento, capacidade de carga do piso em t/m², potência do sistema elétrico em kVA, número de vagas de estacionamento, sistema de combate a incêndio (sprinklers, hidrantes), sistemas de refrigeração e temperatura controlada (se aplicável), e padrões de acabamento. O Memorial Descritivo completo deve ser elaborado por engenheiro ou arquiteto e anexado ao contrato.
Prazo da Locação: Informe o prazo total da locação a partir da entrega do imóvel. Contratos BTS geralmente têm prazos de 10 a 20 anos — quanto maior o investimento do locador na construção, maior o prazo necessário para amortização. O prazo afeta diretamente o direito à ação renovatória (que exige prazo mínimo de 5 anos para locações em geral) e o alcance da irrevisionabilidade do aluguel garantida pelo Art. 54-A.
Aluguel e Reajuste: Informe o valor do aluguel mensal em Reais, o índice de reajuste anual (IPCA, IGP-M ou outro indicador acordado) e o prazo de irrevisionabilidade — que deve coincidir com o prazo do contrato para máxima proteção do equilíbrio econômico-financeiro da operação. Declare expressamente a renúncia do locatário ao direito de revisão do aluguel durante o prazo acordado, conforme autorizado pelo Art. 54-A da Lei 8.245/1991.
Indenização pela Rescisão Antecipada: Informe o critério de cálculo da indenização pré-fixada devida pelo locatário em caso de rescisão antecipada — geralmente expressa como valor presente dos aluguéis vincendos calculado com taxa de desconto específica (SELIC, CDI ou taxa acordada). Esse mecanismo é essencial para proteger o investimento do locador e dar segurança jurídica aos investidores de CRI e FII lastreados no contrato.
Legal Requirements for Built-to-Suit Agreement Brazil
O Contrato Built-to-Suit no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Art. 54-A da Lei 8.245/1991 e pelas normas do mercado financeiro quando utilizado como ativo de securitização.
Irrevisionabilidade do Aluguel — Art. 54-A: O principal elemento diferenciador do Built-to-Suit em relação à locação convencional é a vedação expressa à revisão do aluguel pelo locatário durante o prazo contratual acordado. O Art. 54-A afasta a aplicação do Art. 19 da Lei 8.245/1991 (ação revisional trienal) para os contratos BTS — o locatário não pode ajuizar ação revisional para reduzir o aluguel mesmo que o valor de mercado do imóvel caia durante o prazo do contrato. Essa proteção é a razão de ser do Art. 54-A: remunerar o investimento do locador na construção sem risco de revisão judicial do aluguel.
Renúncia à Denúncia e Indenização Pré-Fixada — Art. 54-A, § 2º: O Art. 54-A permite que as partes estabeleçam, no contrato, indenização pré-fixada para a hipótese de rescisão antecipada pelo locatário — sem necessidade de apuração de perdas e danos em liquidação judicial. Essa cláusula de indenização pré-fixada (break-up fee ou penalty clause) é elemento central dos contratos BTS e deve ser redigida com precisão para ser exequível sem ser caracterizada como cláusula abusiva pelo Judiciário.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: O contrato BTS deve ser registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente para ter eficácia erga omnes — especialmente para garantir que o adquirente do imóvel respeite o contrato de locação vigente (Art. 8º da Lei 8.245/1991). O registro é condição indispensável para a securitização do contrato em CRI ou FII.
Normas CVM para Securitização: Quando os aluguéis futuros do BTS são cedidos para lastrear emissão de CRI (disciplinado pela Res. CVM 60/2021 — que substituiu a Instrução CVM 414/2004) ou cotas de FII (Res. CVM 175/2022 — que substituiu a Instrução CVM 472/2008), o contrato BTS deve atender a requisitos adicionais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): rating mínimo, covenants financeiros do locatário, obrigações de informação periódica e condições de reforço de crédito (overcollateralization, fundo de reserva).
Normas Construtivas e Licenciamento: A construção do imóvel pelo locador-empreendedor deve observar o Código de Obras Municipal, o Plano Diretor do Município, a legislação ambiental (Resolução CONAMA 237/1997 para licenciamento ambiental de empreendimentos de grande porte), as normas da ABNT (NBR 9050 — Acessibilidade, NBR 15575 — Desempenho de Edificações) e as normas específicas do Corpo de Bombeiros para edificações industriais e logísticas. O Habite-se ou Carta de Habite-se expedida pela Prefeitura Municipal é condição precedente à entrega do imóvel e ao início do pagamento de aluguel.
Common Mistakes to Avoid in Your Built-to-Suit Agreement Brazil
Na elaboração e assinatura de Contratos Built-to-Suit no Brasil, erros comuns podem comprometer o equilíbrio econômico da operação ou gerar passivos jurídicos relevantes para locador e locatário.
Não detalhar as especificações técnicas no Memorial Descritivo: O erro mais comum é descrever as especificações do imóvel de forma vaga no contrato, sem um Memorial Descritivo técnico detalhado como Anexo vinculante. Especificações imprecisas geram disputas sobre se o imóvel entregue corresponde ao imóvel acordado — o locatário pode recusar a entrega e o locador pode cobrar multas pelo não recebimento. O Memorial deve ser elaborado por engenheiro habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou arquiteto habilitado no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).
Não estabelecer cronograma de obras com penalidades por atraso: Contratos BTS que não preveem penalidades pelo atraso na entrega do imóvel expõem o locatário a prejuízos significativos — especialmente quando o locatário já encerrou seu contrato de locação anterior ou já comunicou a data de inicio das operações às partes interessadas. A multa por atraso deve cobrir no mínimo os custos operacionais adicionais do locatário durante o período de atraso.
Não registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis: A falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros — um financiador que hipotecar o imóvel ou um adquirente do imóvel pode não estar vinculado ao contrato BTS não registrado. Isso é crítico especialmente quando o BTS é estrutura de garantia ou lastro de CRI ou FII.
Redigir mal a cláusula de indenização pré-fixada: Cláusulas de indenização pela rescisão antecipada que não definem claramente o método de cálculo (taxa de desconto, data-base, forma de liquidação) podem ser contestadas judicialmente e declaradas ineficazes. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a cláusula de indenização pré-fixada em contrato BTS é válida, mas deve ser proporcional ao investimento do locador — cláusulas manifestamente desproporcionais podem ser reduzidas pelo juiz com base no Art. 413 do Código Civil.
Não prever cláusula de force majeure e suspensão por caso fortuito: Contratos BTS de longo prazo devem prever expressamente o tratamento de eventos de força maior (calamidades naturais, pandemias, conflitos armados) que impeçam o uso do imóvel — se o locatário for impedido de usar o imóvel por força maior, há controvérsia sobre a subsistência da obrigação de pagar aluguel durante o período de impedimento. A pandemia de COVID-19 gerou intensa litigiosidade sobre esse ponto em contratos BTS que não continham cláusula de força maior bem redigida.
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Forms Legal. (2026). Built-to-Suit Agreement Brazil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/real-estate/commercial/built-to-suit-agreement-brazil
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}Frequently Asked Questions
O Built-to-Suit (BTS) se diferencia da locação comercial comum em três aspectos principais reconhecidos pelo Art. 54-A da Lei 8.245/1991: (1) Origem do imóvel — no BTS, o locador constrói ou adapta o imóvel às especificações do locatário antes da locação; na locação comum, o imóvel já existe com suas características definidas. (2) Irrevisionabilidade do aluguel — no BTS, o locatário renuncia expressamente ao direito de propor ação revisional de aluguel (Art. 19 da Lei 8.245/1991) durante o prazo contratual acordado; na locação comum, o locatário pode pedir revisão judicial a cada 3 anos. (3) Indenização pré-fixada — o BTS pode prever indenização calculada previamente para a hipótese de rescisão antecipada pelo locatário (Art. 54-A, § 2º), enquanto na locação comum a indenização por rescisão antecipada é apurada conforme os critérios gerais de perdas e danos. Essas características tornam o BTS instrumento adequado para financiamento de projetos de infraestrutura por meio de CRI e FII no mercado de capitais brasileiro.
Não, durante o prazo de irrevisionabilidade acordado no contrato. O Art. 54-A da Lei 8.245/1991 estabelece expressamente que nas locações built-to-suit o locatário não poderá exercer o direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência contratual estabelecido pelas partes. Isso afasta a aplicação do Art. 19 da mesma lei, que permite ao locatário propor ação revisional trienal para reduzir o aluguel quando o valor contratado superar o valor de mercado. A razão é simples: o aluguel BTS não é calculado apenas sobre o valor de mercado do imóvel pronto, mas inclui a amortização do investimento do locador na construção ou adaptação. Se o locatário pudesse revisar esse aluguel para o valor de mercado do imóvel já construído, destruiria o equilíbrio econômico da operação. O STJ tem reconhecido a validade dessa vedação contratual, desde que expressamente pactuada conforme o Art. 54-A.
A rescisão antecipada pelo locatário em contrato Built-to-Suit gera obrigação de indenizar o locador pelo investimento não amortizado. O Art. 54-A, § 2º, da Lei 8.245/1991 permite que o contrato estabeleça indenização pré-fixada para essa hipótese — geralmente calculada como valor presente dos aluguéis remanescentes até o término do contrato, descontados por taxa acordada (SELIC, CDI, taxa específica). Essa indenização pré-fixada (break-up fee) é executável diretamente, sem necessidade de apuração de perdas e danos. Na ausência de cláusula pré-fixada, o locador pode reclamar indenização pelas perdas e danos sofridos com a rescisão antecipada, incluindo o custo de demolição ou adequação do imóvel para novo locatário. O STJ tem reduzido cláusulas de indenização manifestamente desproporcionais com base no Art. 413 do Código Civil — por isso a fixação do valor de indenização deve ser fundamentada no custo real do investimento do locador.
Sim. O contrato Built-to-Suit com aluguel irrevisionável e indenização pré-fixada pela rescisão antecipada é estrutura preferencial para securitização imobiliária no Brasil. Os aluguéis futuros do BTS podem ser cedidos pelo locador como lastro de CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários — disciplinados pela Res. CVM 60/2021 e emitidos por companhias securitizadoras imobiliárias nos termos da Lei 9.514/1997) ou podem ser recebidos diretamente por FII (Fundo de Investimento Imobiliário — Res. CVM 175/2022) que adquire o imóvel BTS e o loca ao locatário. A segurança jurídica conferida pelo Art. 54-A é determinante para a viabilidade dessas estruturas: sem a vedação à revisional, os recebíveis de aluguel seriam considerados ativos de maior risco pelos investidores. As emissões de CRI lastreadas em contratos BTS com locatários de alta qualidade creditícia (investment grade) são negociadas na B3 e acessíveis a investidores pessoas físicas (isentos de IR sobre os rendimentos — Art. 3º da Lei 12.431/2011).
No contrato Built-to-Suit, a responsabilidade pela construção do imóvel recai integralmente sobre o locador-empreendedor. O locador é responsável por: adquirir o terreno (se ainda não o possui), obter as licenças ambientais necessárias (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação perante o órgão ambiental estadual competente e, se couber, o IBAMA), obter o Alvará de Construção e demais licenças urbanísticas junto à Prefeitura Municipal, contratar e supervisionar a empresa de construção civil habilitada no CREA, e entregar o imóvel com o Habite-se ou Carta de Habite-se expedida pela Prefeitura, comprovando que a construção está em conformidade com o projeto aprovado. O locatário é responsável por: fornecer o Memorial Descritivo com as especificações técnicas do imóvel desejado, aprovar o projeto arquitetônico e executivo, aceitar ou rejeitar a entrega do imóvel com base na conformidade com o Memorial Descritivo, e providenciar suas próprias licenças operacionais (alvará de funcionamento, licença sanitária, registro na ANVISA, etc.) para o exercício da atividade econômica pretendida.
O Built-to-Suit, como modalidade de locação, não está sujeito ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88), pois não há transferência de propriedade do imóvel ao locatário. O ITBI incide apenas sobre a transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis — e a locação não transfere propriedade. O ITBI incide sobre a compra do terreno pelo locador. O PIS/COFINS incide sobre os aluguéis recebidos pelo locador pessoa jurídica — alíquota de 3,65% no regime cumulativo ou 9,25% no não cumulativo. O IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro da atividade de locação do empreendedor. As luvas (valores pagos pelo locatário pelo direito de uso futuro do imóvel, análogas às luvas de shopping center) são tributadas como receita do locador. Para o locatário, o aluguel BTS é despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL (regime de Lucro Real). As emissões de CRI lastreadas em contratos BTS geram rendimentos isentos de IR para investidores pessoas físicas (Art. 3º da Lei 12.431/2011) e fundos de investimento (Art. 1º da Lei 12.431/2011).
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Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) para o Brasil, regido pela Lei nº 6.099/1974 e pelas normas do Banco Central do Brasil (BCB), pelo qual a arrendadora cede o uso de bem móvel ou imóvel ao arrendatário pelo prazo contratado, com opção de compra, devolução ou renovação ao término.