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Built-to-Suit Agreement Brazil

Contrato Built-to-Suit

CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT-TO-SUIT

Nos termos do Art. 54-A da Lei 8.245/1991 (incluído pela Lei 12.744/2012)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

LOCADOR (EMPREENDEDOR):

Razão Social: [Locador BTS Nome]

CNPJ: [Locador BTS CNPJ]

Endereço: [Locador BTS Endereço]

Representante Legal: [Locador BTS Representante]

LOCATÁRIO:

Razão Social: [Locatário BTS Nome]

CNPJ: [Locatário BTS CNPJ]

Endereço: [Locatário BTS Endereço]

Representante Legal: [Locatário BTS Representante]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

O Locador obriga-se a construir/adaptar o imóvel situado em [Endereço Imóvel BTS], matrícula [Matrícula Imóvel BTS], conforme as especificações técnicas do Locatário, para fins de locação exclusiva na modalidade Built-to-Suit, nos termos do Art. 54-A da Lei 8.245/1991.

Área total construída: [Área Total]

Especificações técnicas principais: [Especificações Técnicas]

O Memorial Descritivo técnico completo, elaborado por profissional habilitado no CREA, constitui Anexo I deste contrato e integra suas disposições com força obrigatória.

CLÁUSULA 3ª — DAS OBRAS E PRAZO DE ENTREGA

O Locador compromete-se a concluir as obras e entregar o imóvel em conformidade com o Memorial Descritivo no prazo de [Prazo Obras], a contar da data de assinatura deste contrato.

O atraso injustificado na entrega sujeita o Locador ao pagamento de multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, sem prejuízo da indenização por perdas e danos que o Locatário comprovar.

A entrega do imóvel ficará condicionada à expedição do Habite-se ou Carta de Habite-se pela Prefeitura Municipal competente.

CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DA LOCAÇÃO

A locação terá prazo de [Prazo Locação BTS], contado a partir da data de entrega do imóvel pelo Locador, devidamente documentada por Termo de Entrega e Recebimento assinado pelas Partes.

CLÁUSULA 5ª — DO ALUGUEL, IRREVISIONABILIDADE E REAJUSTE

O Locatário pagará ao Locador aluguel mensal de [Aluguel Mensal BTS], reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste BTS], na data do aniversário do início da locação.

Nos termos do Art. 54-A da Lei 8.245/1991, o Locatário renuncia expressamente ao direito de revisão do valor do aluguel durante o prazo de vigência deste contrato, afastando a aplicação do Art. 19 da Lei 8.245/1991.

CLÁUSULA 6ª — DA RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA

Em caso de rescisão antecipada deste contrato por iniciativa do Locatário, sem justa causa imputável ao Locador, o Locatário pagará ao Locador indenização pré-fixada calculada conforme o seguinte critério: [Indenização Rescisão].

A indenização pré-fixada prevista nesta cláusula é estabelecida nos termos do Art. 54-A, § 2º, da Lei 8.245/1991, sendo exigível de pleno direito, independentemente de apuração de perdas e danos.

CLÁUSULA 7ª — DAS GARANTIAS

Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, o Locatário prestará a seguinte garantia: [Garantia BTS], a ser constituída e mantida válida durante toda a vigência do contrato e pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias após o término.

CLÁUSULA 8ª — DO FORO

As Partes elegem o foro da comarca de [BTS Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[BTS Cidade], [BTS Data].

LOCADOR:

[Locador BTS Nome] — CNPJ: [Locador BTS CNPJ]

Representante: [Locador BTS Representante]

Assinatura: _________________________

LOCATÁRIO:

[Locatário BTS Nome] — CNPJ: [Locatário BTS CNPJ]

Representante: [Locatário BTS Representante]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Locador (Empreendedor)

________________

Signature

Locatário

________________

Signature

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What Is a Built-to-Suit Agreement Brazil?

O Contrato Built-to-Suit é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Art. 54-A.

O Art. 54-A da Lei 8.245/1991 estabelece que, nas locações built-to-suit, o locatário não pode exercer o direito de revisão do valor do aluguel durante o prazo de vigência contratual estabelecido — afastando expressamente o direito à ação revisional de aluguel previsto no Art. 19 da Lei 8.245/1991. Essa vedação à revisão do aluguel decorre do equilíbrio econômico-financeiro do negócio: o locador investiu capital significativo na construção ou adaptação do imóvel às especificações do locatário, e o aluguel foi calculado para remunerar esse investimento ao longo do prazo do contrato.

A Lei 12.744/2012, que introduziu o Art. 54-A na Lei do Inquilinato, foi fruto de demanda do mercado imobiliário corporativo e de operadores de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários — Lei 9.514/1997) e FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário — Lei 8.668/1993), que precisavam de segurança jurídica para lastrear esses instrumentos financeiros em contratos de locação de longo prazo. A regulação pelo Art. 54-A conferiu ao BTS a previsibilidade necessária para a securitização dos aluguéis futuros em mercado de capitais.

O mercado de Built-to-Suit no Brasil é dominado pelos segmentos de galpões logísticos (condomínios logísticos como GLP — Global Logistic Properties, Prologis, CBRE), grandes superfícies varejistas (hipermercados, centros de distribuição de e-commerce), sedes corporativas (escritórios classe A nas principais metrópoles) e unidades industriais (plantas customizadas para fabricação de produtos específicos). A Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e o Secovi-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) publicam regularmente dados sobre o mercado de BTS e sua participação crescente no mercado de locação comercial brasileiro.

O Built-to-Suit diferencia-se da locação convencional em três aspectos fundamentais: (1) o imóvel é construído ou adaptado às especificações do locatário — portanto, a relação contratual antecede a existência física do imóvel na forma final; (2) o aluguel inclui a amortização do investimento do locador na construção ou adaptação — componente que não existe no aluguel de imóvel já existente; e (3) a renúncia contratual do locatário à revisional e à denúncia antecipada sem indenização é elemento essencial do equilíbrio contratual, reconhecida e expressamente autorizada pelo Art. 54-A. O Conselho da Justiça Federal (CJF) e o STJ têm julgado questões relevantes sobre BTS, especialmente sobre a extensão da renúncia à revisional e as condições de indenização pré-fixada na rescisão antecipada. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como instrumento de referência, sendo indispensável assessoria jurídica especializada para estruturação de operações Built-to-Suit de grande porte.

When Do You Need a Built-to-Suit Agreement Brazil?

Contrato Built-to-Suit no Brasil é necessário quando empresa ou entidade precisa de infraestrutura física customizada mas não deseja ou não pode imobilizar capital próprio na aquisição do imóvel — preferindo pagar aluguel de longo prazo como custo operacional dedutível e manter seu capital disponível para o negócio principal.

No segmento logístico, o BTS é a solução preferencial para redes varejistas (Magazine Luiza, Americanas, Mercado Livre, Shopee) que precisam de centros de distribuição regionais com características técnicas específicas: pé-direito mínimo de 12 metros, docas de carregamento em número determinado, sistema de sprinklers para armazenamento de produtos de alto risco, cargas de piso elevadas (toneladas/m²) e sistemas de automação de estoque (WMS — Warehouse Management System). O empreendedor logístico constrói o galpão nas especificações do operador e loca por 10, 15 ou 20 anos.

No segmento de varejo, redes de supermercados, farmácias, postos de combustível e restaurantes de grande porte utilizam o BTS para expansão acelerada de pontos de venda em localizações estratégicas onde não há imóvel disponível com as características necessárias. A construtora parceira adquire o terreno, constrói a unidade no padrão arquitetônico e funcional da rede locatária, e loca o imóvel por prazo longo (geralmente 15 a 20 anos para hipermercados e postos de combustível). O Art. 54-A garante ao locador a irrevisionabilidade do aluguel durante o prazo acordado.

No segmento corporativo e industrial, empresas multinacionais com investimento direto estrangeiro (IDE) utilizam o BTS para instalar plantas industriais ou sedes regionais no Brasil sem comprometer capital com aquisição de imóvel — especialmente em zonas de processamento de exportação (ZPE), distritos industriais e parques tecnológicos como o Tecnopuc (Porto Alegre) e o Polo Tecnológico de São José dos Campos. O BTS industrial pode envolver investimentos de centenas de milhões de Reais e prazos contratuais de 20 a 25 anos.

O BTS também é amplamente utilizado para lastrear emissões de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e cotas de FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário) negociados na B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo). Nesse caso, os aluguéis futuros do contrato BTS são cedidos a um patrimônio de afetação ou a um veículo de securitização, que emite os títulos lastreados nos recebíveis de aluguel. A segurança jurídica do Art. 54-A — especialmente a vedação à revisional — é determinante para a viabilidade dessa estrutura de mercado de capitais.

What to Include in Your Built-to-Suit Agreement Brazil

Contrato Built-to-Suit válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos no Art. 54-A da Lei 8.245/1991 e os elementos técnicos e financeiros que garantam o equilíbrio econômico da operação.

Identificação das Partes — Locador (Empreendedor): Qualificação completa do empreendedor que realizará a construção ou adaptação do imóvel — razão social, CNPJ, endereço, representantes legais. Em muitas operações BTS, o locador é uma SPE (Sociedade de Propósito Específico) constituída para adquirir o terreno e construir o imóvel, ou um FII (Fundo de Investimento Imobiliário) representado por sua administradora. Verificar se a parte tem capacidade econômica e técnica para realizar a construção nas especificações acordadas.

Identificação das Partes — Locatário: Qualificação completa da empresa que especificou o imóvel e se compromete a locar — razão social, CNPJ, endereço, representantes legais. Em operações BTS lastreadas em CRI ou FII, o locatário é o devedor principal do instrumento financeiro — sua capacidade creditícia (rating) é determinante para o sucesso da emissão.

Especificações Técnicas do Imóvel (Memorial Descritivo): Descrição detalhada das características construtivas e funcionais do imóvel a ser entregue — área construída (m²), pé-direito, número de docas, capacidade de carga de piso, sistema elétrico, sistema hidráulico, climatização, número de vagas de estacionamento, sistema de combate a incêndio, sistemas de automação, acabamentos e padrões técnicos. O Memorial Descritivo deve ser Anexo ao contrato e integrar as obrigações do locador com força contratual.

Cronograma de Obras e Prazo de Entrega: Data de início das obras, marcos intermediários de execução, data prevista de conclusão e entrega do imóvel, e penalidades por atraso na entrega (multa diária ou mensal sobre o valor do contrato). O Art. 54-A não trata especificamente do prazo de obras — ele deve ser disciplinado em cláusula específica com regime de penalidades equilibrado.

Aluguel e Irrevisionabilidade: Valor do aluguel mensal e o prazo de irrevisionabilidade — o Art. 54-A afasta expressamente o direito à ação revisional de aluguel durante o prazo contratual acordado. O aluguel BTS é geralmente calculado com base no custo de construção (R$/m²) + margem do empreendedor + remuneração do capital investido no terreno, amortizado pelo prazo do contrato. O índice de reajuste anual (geralmente IPCA ou IGP-M) deve ser especificado.

Renúncia à Revisão e Indenização Pré-Fixada: Pelo Art. 54-A, o locatário pode renunciar ao direito à revisão do aluguel durante o prazo contratual. Além disso, o § 2º do Art. 54-A permite que o contrato estabeleça indenização pré-fixada para a hipótese de rescisão antecipada pelo locatário — geralmente calculada como valor presente dos aluguéis remanescentes até o término do contrato, com ou sem desconto. Essa cláusula é elemento central do equilíbrio econômico do BTS e deve ser redigida com precisão matemática.

Garantias: Dada a escala dos investimentos, contratos BTS geralmente exigem garantias robustas do locatário — carta de crédito bancário irrevogável e à primeira demanda (stand-by letter of credit), fiança bancária, caução em dinheiro equivalente a vários meses de aluguel, ou seguro-garantia (surety bond). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato Built-to-Suit como ponto de partida, sendo indispensável a assessoria de advogados especializados em direito imobiliário corporativo e mercado de capitais para operações desta complexidade.

How to Fill Out Your Built-to-Suit Agreement Brazil

Para preencher corretamente o Contrato Built-to-Suit no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Dados do Locador: Informe a razão social, CNPJ e endereço completo do empreendedor ou da SPE (Sociedade de Propósito Específico) que realizará a construção. Se o locador for um FII (Fundo de Investimento Imobiliário), identifique a administradora do fundo como representante. Confirme que o locador tem capacidade técnica e financeira para executar a obra nas especificações e prazos acordados — isso deve ser objeto de due diligence prévia pelo locatário.

Dados do Locatário: Informe a razão social completa, CNPJ e representantes legais da empresa que ocupará o imóvel. Para operações BTS lastreadas em emissão de CRI ou cotas de FII, o locatário deve ter conhecimento de que sua capacidade de pagamento dos aluguéis será avaliada por agência de rating (Fitch, S&P, Moody's, Austin Rating) como parte da estruturação do instrumento financeiro.

Especificações Técnicas: Informe as características técnicas mínimas que o imóvel deve ter ao término da construção. Descreva com precisão: área total construída em m², pé-direito livre em metros, número e dimensões das docas de carregamento, capacidade de carga do piso em t/m², potência do sistema elétrico em kVA, número de vagas de estacionamento, sistema de combate a incêndio (sprinklers, hidrantes), sistemas de refrigeração e temperatura controlada (se aplicável), e padrões de acabamento. O Memorial Descritivo completo deve ser elaborado por engenheiro ou arquiteto e anexado ao contrato.

Prazo da Locação: Informe o prazo total da locação a partir da entrega do imóvel. Contratos BTS geralmente têm prazos de 10 a 20 anos — quanto maior o investimento do locador na construção, maior o prazo necessário para amortização. O prazo afeta diretamente o direito à ação renovatória (que exige prazo mínimo de 5 anos para locações em geral) e o alcance da irrevisionabilidade do aluguel garantida pelo Art. 54-A.

Aluguel e Reajuste: Informe o valor do aluguel mensal em Reais, o índice de reajuste anual (IPCA, IGP-M ou outro indicador acordado) e o prazo de irrevisionabilidade — que deve coincidir com o prazo do contrato para máxima proteção do equilíbrio econômico-financeiro da operação. Declare expressamente a renúncia do locatário ao direito de revisão do aluguel durante o prazo acordado, conforme autorizado pelo Art. 54-A da Lei 8.245/1991.

Indenização pela Rescisão Antecipada: Informe o critério de cálculo da indenização pré-fixada devida pelo locatário em caso de rescisão antecipada — geralmente expressa como valor presente dos aluguéis vincendos calculado com taxa de desconto específica (SELIC, CDI ou taxa acordada). Esse mecanismo é essencial para proteger o investimento do locador e dar segurança jurídica aos investidores de CRI e FII lastreados no contrato.

Common Mistakes to Avoid in Your Built-to-Suit Agreement Brazil

Na elaboração e assinatura de Contratos Built-to-Suit no Brasil, erros comuns podem comprometer o equilíbrio econômico da operação ou gerar passivos jurídicos relevantes para locador e locatário.

Não detalhar as especificações técnicas no Memorial Descritivo: O erro mais comum é descrever as especificações do imóvel de forma vaga no contrato, sem um Memorial Descritivo técnico detalhado como Anexo vinculante. Especificações imprecisas geram disputas sobre se o imóvel entregue corresponde ao imóvel acordado — o locatário pode recusar a entrega e o locador pode cobrar multas pelo não recebimento. O Memorial deve ser elaborado por engenheiro habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou arquiteto habilitado no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

Não estabelecer cronograma de obras com penalidades por atraso: Contratos BTS que não preveem penalidades pelo atraso na entrega do imóvel expõem o locatário a prejuízos significativos — especialmente quando o locatário já encerrou seu contrato de locação anterior ou já comunicou a data de inicio das operações às partes interessadas. A multa por atraso deve cobrir no mínimo os custos operacionais adicionais do locatário durante o período de atraso.

Não registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis: A falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros — um financiador que hipotecar o imóvel ou um adquirente do imóvel pode não estar vinculado ao contrato BTS não registrado. Isso é crítico especialmente quando o BTS é estrutura de garantia ou lastro de CRI ou FII.

Redigir mal a cláusula de indenização pré-fixada: Cláusulas de indenização pela rescisão antecipada que não definem claramente o método de cálculo (taxa de desconto, data-base, forma de liquidação) podem ser contestadas judicialmente e declaradas ineficazes. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a cláusula de indenização pré-fixada em contrato BTS é válida, mas deve ser proporcional ao investimento do locador — cláusulas manifestamente desproporcionais podem ser reduzidas pelo juiz com base no Art. 413 do Código Civil.

Não prever cláusula de force majeure e suspensão por caso fortuito: Contratos BTS de longo prazo devem prever expressamente o tratamento de eventos de força maior (calamidades naturais, pandemias, conflitos armados) que impeçam o uso do imóvel — se o locatário for impedido de usar o imóvel por força maior, há controvérsia sobre a subsistência da obrigação de pagar aluguel durante o período de impedimento. A pandemia de COVID-19 gerou intensa litigiosidade sobre esse ponto em contratos BTS que não continham cláusula de força maior bem redigida.

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