Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL
Regido pelo Decreto-Lei 911/1969 e Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CREDOR FIDUCIÁRIO:
Nome / Razão Social: [Credor Nome]
CNPJ: [Credor CNPJ]
Endereço: [Credor Endereço]
DEVEDOR FIDUCIANTE:
Nome / Razão Social: [Devedor Nome]
CPF / CNPJ: [Devedor CPF/CNPJ]
Endereço: [Devedor Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel, nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e dos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
O Devedor Fiduciante transfere ao Credor Fiduciário a propriedade resolúvel do seguinte bem móvel ([Tipo Bem]), como garantia da obrigação descrita na Cláusula 3ª:
Descrição: [Descrição Bem]
Valor de avaliação: [Valor Bem]
O Devedor Fiduciante declara ser o legítimo proprietário do bem, livre de quaisquer ônus, dívidas ou gravames anteriores, e que não alienou fiduciariamente o mesmo bem a outro credor.
CLÁUSULA 3ª — DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA
A presente alienação fiduciária garante o cumprimento da seguinte obrigação:
Valor total financiado: [Valor Financiado]
Taxa de juros: [Taxa Juros]
Número de parcelas: [Número Parcelas] parcelas mensais
Valor de cada parcela: [Valor Parcela]
Vencimento da 1ª parcela: [Data Primeira Parcela]
A propriedade fiduciária do Credor se resolve automaticamente com o pagamento integral da obrigação garantida, retornando a propriedade plena ao Devedor Fiduciante, nos termos do Art. 1.361 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — DA POSSE E USO DO BEM
O Devedor Fiduciante permanecerá na posse direta e no uso do bem alienado fiduciariamente durante toda a vigência deste Contrato, enquanto adimplente com as obrigações garantidas. O Devedor Fiduciante se obriga a: (a) manter o bem em bom estado de conservação e funcionamento; (b) pagar todos os tributos incidentes sobre o bem; (c) contratar e manter seguro do bem pelo valor de mercado, com o Credor Fiduciário como beneficiário preferencial; e (d) não alienar, ceder, dar em garantia ou onerar o bem sem autorização prévia e por escrito do Credor Fiduciário.
CLÁUSULA 5ª — DO INADIMPLEMENTO E DA BUSCA E APREENSÃO
Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação garantida, o Credor Fiduciário poderá requerer ao Juízo competente a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Art. 3° do Decreto-Lei 911/1969 (com a redação da Lei 13.043/2014), sem necessidade de ouvir previamente o Devedor Fiduciante.
Após a apreensão, o Devedor Fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora mediante pagamento integral da dívida (principal vencido, juros, multa e encargos contratuais e honorários advocatícios). Decorrido o prazo sem purgação da mora, o Credor Fiduciário consolidará a propriedade plena do bem e poderá aliená-lo extrajudicialmente.
CLÁUSULA 6ª — DO REGISTRO
A alienação fiduciária constituída por este Contrato será registrada perante: [Órgão Registro], para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, nos termos do Art. 1.361, §1°, do Código Civil.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CREDOR FIDUCIÁRIO: [Credor Nome]
Assinatura: _________________________
DEVEDOR FIDUCIANTE: [Devedor Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Credor Fiduciário
________________
Signature
Devedor Fiduciante
________________
Signature
What Is a Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil?
O Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto-Lei 911/1969.
O Art. 1.361 do Código Civil define a propriedade fiduciária: considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. O caráter 'resolúvel' da propriedade significa que a propriedade do credor fiduciário se resolve (extingue) automaticamente quando o devedor cumpre integralmente as obrigações garantidas — nesse momento, a propriedade plena retorna ao devedor fiduciante sem necessidade de novo negócio jurídico formal. O Art. 1.362 do CC estabelece os requisitos do contrato de alienação fiduciária: o total da dívida ou sua estimativa; o local e a data do pagamento; a taxa de juros; a descrição do bem objeto da transferência fiduciária, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
O Decreto-Lei 911/1969 (com as alterações introduzidas pelo Art. 56 da Lei 10.931/2004 e pela Lei 13.043/2014) é o principal diploma legal da Alienação Fiduciária de Bem Móvel no Brasil — especialmente relevante porque disciplina a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento do devedor fiduciante. O Art. 3º do DL 911/1969 (com a redação da Lei 13.043/2014) prevê que o credor fiduciário pode requerer ao Juiz a busca e apreensão do bem com liminar inaudita altera parte (sem ouvir o devedor previamente), sendo a liminar concedida de plano mediante simples comprovação do inadimplemento e do registro da alienação fiduciária. Após a apreensão, o devedor tem o prazo de 5 dias para pagar integralmente a dívida (principal + juros + encargos) e reaver o bem — o chamado 'purgação da mora'. Se o devedor não purgar a mora no prazo, o credor consolida a propriedade plena do bem e pode aliená-lo a terceiro, sem necessidade de leilão judicial. A forms-legal.com disponibiliza este Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel para operações de financiamento e garantia no Brasil.
When Do You Need a Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil?
Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel no Brasil é necessário em todas as operações de financiamento em que o bem adquirido ou já pertencente ao devedor é utilizado como garantia da obrigação financeira.
A Alienação Fiduciária de Bem Móvel é necessária no financiamento de veículos automotores — o principal mercado de aplicação no Brasil. Quando pessoa física ou jurídica adquire veículo (automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus, máquina agrícola) com financiamento bancário (Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, BMW Financial Services, Toyota Financial Services), o veículo adquirido é alienado fiduciariamente ao banco financiador — o comprador (devedor fiduciante) mantém a posse e o uso do veículo, pagando as parcelas mensais ao banco; quando a última parcela é paga, o banco baixa a alienação fiduciária no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e o comprador obtém o CRV (Certificado de Registro de Veículo) livre de ônus.
A Alienação Fiduciária de Bem Móvel é necessária no financiamento de máquinas e equipamentos industriais — fábricas, metalúrgicas, frigoríficos, laticínios, laboratórios farmacêuticos, que financiam seus equipamentos junto ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — linha FINAME — Financiamento de Máquinas e Equipamentos), ao BB (Banco do Brasil), ou a bancos comerciais com recursos próprios, alienam fiduciariamente os equipamentos financiados ao banco financiador como garantia do financiamento. O BNDES FINAME é o maior programa de financiamento de máquinas e equipamentos do Brasil — em 2024, respondeu por mais de R$ 50 bilhões em financiamentos.
A Alienação Fiduciária de Bem Móvel é necessária quando empresas usam seus estoques ou mercadorias como garantia de linhas de capital de giro — embora seja modalidade menos comum em razão da fungibilidade dos estoques (que dificulta a identificação individual dos bens alienados), é utilizada em operações estruturadas por empresas de grande porte com bancos credores especializados.
A Alienação Fiduciária de Bem Móvel é necessária em operações de leasing financeiro (arrendamento mercantil financeiro — regulado pela Resolução CMN 2.309/1996) — o bem arrendado é de propriedade da arrendadora durante todo o prazo do contrato, e o arrendatário tem a opção de compra ao final pelo valor residual garantido (VRG). Embora tecnicamente diferente da alienação fiduciária (no leasing, a propriedade é da arrendadora desde o início; na alienação fiduciária, a propriedade fiduciária é transferida ao credor pelo devedor), o DL 911/1969 aplica-se subsidiariamente ao leasing financeiro.
What to Include in Your Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil
Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos no Art. 1.362 do Código Civil e no Decreto-Lei 911/1969 para constituição da garantia e para a executabilidade em caso de inadimplemento.
Identificação das Partes: Qualificação completa do devedor fiduciante (proprietário original do bem e devedor da obrigação garantida) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal (para pessoas jurídicas). Qualificação completa do credor fiduciário (quem recebe a propriedade fiduciária como garantia) — instituição financeira com código BACEN, ou credor privado com CPF/CNPJ e endereço.
Descrição do Bem Alienado: Identificação precisa do bem objeto da alienação fiduciária — para veículos automotores: marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor, número de chassi (VIN — Vehicle Identification Number), número de motor, placa de emplacamento (se já emplacado), e Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores). Para máquinas e equipamentos: marca, modelo, número de série, ano de fabricação, potência, capacidade, e localização do bem (endereço do imóvel onde o bem está instalado). Para aeronaves: número de registro no ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e modelo ICAO. Para embarcações: número de registro no TRIBUNAL MARÍTIMO.
Obrigação Garantida: Descrição da dívida garantida pela alienação fiduciária — valor total do financiamento, taxa de juros (prefixada ou pós-fixada com indexador), número de parcelas, datas de vencimento das parcelas, e valor de cada parcela (Art. 1.362, I e IV, do CC). Para operações de crédito rotativo (Contratos de Abertura de Crédito garantidos por alienação fiduciária de bem móvel), indicar o limite de crédito e os encargos máximos previstos.
Posse e Uso do Bem: Cláusula expressa de que o devedor fiduciante permanece na posse direta e no uso do bem durante a vigência do contrato, enquanto adimplente com as obrigações garantidas. Responsabilidades do devedor fiduciante: manutenção do bem em bom estado de conservação, pagamento de todos os tributos incidentes sobre o bem (IPVA para veículos — Lei 7.431/1985 — regulado por legislação estadual; IPTU para imóveis — para aviões e embarcações, os tributos específicos), pagamento de seguro do bem (quando exigido pelo credor fiduciário), e obrigação de não alienar, hipotecar, ceder ou onerar o bem sem autorização expressa do credor fiduciário.
Registro e Publicidade: Indicação do cartório ou órgão onde a alienação fiduciária será registrada para eficácia perante terceiros — para veículos: DETRAN do Estado de emplacamento (registro no CRV — Certificado de Registro de Veículo); para máquinas e equipamentos: Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (Art. 1.362 do CC); para aeronaves: ANAC (Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro — RAB); para embarcações: Tribunal Marítimo. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência para contratos de alienação fiduciária de bem móvel no Brasil.
Busca e Apreensão: Cláusula expressa prevendo que, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação garantida, o credor fiduciário poderá requerer ao Juízo competente a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014. Indicar que o devedor fiduciante tem 5 dias após a apreensão para purgar a mora mediante pagamento integral da dívida (principal + juros + encargos + honorários advocatícios); decorrido o prazo sem purgação da mora, o credor consolida a propriedade plena do bem.
How to Fill Out Your Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil
Para preencher corretamente o Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Bem Alienado: Para veículos automotores, consulte o CRV (Certificado de Registro de Veículo) atual do veículo para preencher com precisão: marca (ex. Volkswagen), modelo (ex. Gol 1.6 MSI), ano de fabricação (ex. 2022), ano do modelo (ex. 2023), cor (ex. Branco Sólido), número de chassi (17 dígitos, geralmente gravado no para-brisa e na coluna A do veículo), número de motor (gravado no bloco do motor), Renavam, e placa. Para máquinas industriais, consulte a nota fiscal de aquisição e a placa de identificação do fabricante fixada no equipamento. Para aeronaves, consulte o Certificado de Matrícula da Aeronave emitido pela ANAC e o Certificado de Aeronavegabilidade.
Obrigação Garantida: Informe o valor total financiado (principal), a taxa de juros mensal e anual (ex. 1,29% ao mês / 16,62% ao ano para financiamento de veículo novo — média de mercado em 2024), o número de parcelas (ex. 48 parcelas mensais), a data de vencimento da 1ª parcela, e o valor de cada parcela. Para operações de taxa variável (CDI + spread), informe o percentual do CDI e o spread (ex. CDI + 3,5% ao ano). Informe também os encargos de mora: multa de 2% sobre o valor da parcela vencida (Art. 52, §1º, do CDC — aplicável ao consumidor) e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC, na ausência de taxa expressamente convencionada).
Registro: Para veículos, o credor fiduciário (banco) providencia o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN do Estado de emplacamento mediante requerimento eletrônico pelo sistema RENAVAM/DENATRAN — o registro consta no CRV emitido com o gravame da alienação fiduciária. Verifique se o DETRAN do Estado do veículo está integrado ao sistema RENAVAM-NET do SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) para registro eletrônico imediato. Para máquinas e equipamentos, o devedor (ou credor) deve levar o contrato ao Cartório de Títulos e Documentos (CTD) do domicílio do devedor fiduciante para registro — o CTD emitirá certidão de registro com número, data e livro de registro.
Seguro do Bem: Verifique se o credor fiduciário exige seguro do bem alienado durante toda a vigência do contrato. Para veículos financiados por bancos, o seguro é quase sempre exigido contratualmente — o seguro deve cobrir danos totais (perda total e roubo/furto), com o credor fiduciário indicado como beneficiário preferencial da indenização em caso de sinistro total. O não pagamento do seguro exigido pelo credor pode ser configurado como descumprimento contratual autorizador do vencimento antecipado da dívida garantida.
Legal Requirements for Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil
A Alienação Fiduciária de Bem Móvel no Brasil está sujeita a requisitos legais impostos pelo Decreto-Lei 911/1969, pelos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, e pelas normas do BACEN e do DETRAN.
Forma Escrita Obrigatória: O contrato de alienação fiduciária de bem móvel deve ser celebrado por escrito (Art. 1.361, §1º, do CC) — pode ser instrumento particular (para a maioria das operações) ou escritura pública (para bens de valor elevado ou quando as partes optarem pela maior segurança). O instrumento deve conter os elementos essenciais previstos no Art. 1.362 do CC (total da dívida, local e data do pagamento, taxa de juros, descrição precisa do bem).
Registro para Eficácia Perante Terceiros: A alienação fiduciária de bem móvel só produz efeitos erga omnes (contra terceiros) após o registro no cartório ou órgão competente (Art. 1.361, §1º, do CC). Para veículos automotores: registro no DETRAN do Estado de emplacamento — o veículo figurará no RENAVAM com o gravame da alienação fiduciária, e qualquer consulta ao DETRAN revelará a existência do ônus. Para máquinas e equipamentos: registro no Cartório de Títulos e Documentos (CTD) do domicílio do devedor fiduciante (Art. 1.362 do CC). Para aeronaves: Registro de Aeronáutica Brasileira (RAB) da ANAC. Para embarcações: Tribunal Marítimo. A falta de registro não invalida a alienação fiduciária entre as partes, mas impede que o credor a oponha a terceiros de boa-fé.
Busca e Apreensão — DL 911/1969: O credor fiduciário pode requerer ao Juízo a busca e apreensão liminar do bem após a comprovação do inadimplemento (mora de qualquer parcela) — a liminar é concedida de plano, sem necessidade de ouvir o devedor previamente (inaudita altera parte). Após a apreensão, o devedor tem 5 dias para purgar a mora (Art. 3º, §2º, do DL 911/1969). Se o devedor não purgar a mora, o credor consolida a propriedade. O credor pode vender o bem extrajudicialmente ao maior ofertante, desde que notifique o devedor previamente com 30 dias de antecedência (Art. 2º do DL 911/1969). O saldo credor (diferença entre o valor obtido na venda e a dívida) deve ser restituído ao devedor; o saldo devedor (se o valor da venda não cobrir a dívida) pode ser cobrado pelo credor por ação ordinária.
Proibição de Dupla Alienação: O devedor fiduciante que aliena fiduciariamente o mesmo bem a mais de um credor comete crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal — Decreto-Lei 2.848/1940), além de responder civilmente por perdas e danos perante os credores prejudicados. Para verificar a existência de alienação fiduciária anterior sobre veículos, consulte o DETRAN do Estado pelo número do chassi ou Renavam — a consulta é gratuita no site dos DETRANs estaduais.
Common Mistakes to Avoid in Your Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil
Na celebração de Contratos de Alienação Fiduciária de Bem Móvel no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da garantia ou impedem a execução extrajudicial em caso de inadimplemento.
Não registrar a alienação fiduciária no órgão competente: O erro mais comum e mais grave é não registrar a alienação fiduciária no DETRAN (para veículos) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para máquinas e equipamentos). Sem o registro, a alienação fiduciária não produz efeitos erga omnes — um terceiro que adquira o bem de boa-fé sem conhecer o gravame pode questionar a garantia do credor fiduciário. Para veículos, o banco financiador geralmente providencia o registro no DETRAN diretamente; para máquinas, o devedor ou credor deve levar o contrato ao CTD no prazo máximo de 20 dias após a celebração (Art. 129, §1º, do CPC — para garantir data certa).
Descrição imprecisa do bem alienado: A descrição do bem deve ser suficientemente precisa para identificá-lo de forma inequívoca — número de chassi, número de série, Renavam, número de matrícula na ANAC. Descrições genéricas como 'veículo de marca Volkswagen ano 2022' sem número de chassi podem ser questionadas judicialmente pelo devedor na ação de busca e apreensão, causando demora na recuperação do bem. Sempre confira os dados do bem com o CRV (veículos), nota fiscal (máquinas) ou matrícula (aeronaves).
Não exigir o seguro do bem durante o financiamento: Veículos e máquinas sem seguro durante o financiamento representam risco de perda total para o credor fiduciário em caso de sinistro (acidente, roubo, incêndio). Se o bem alienado for destruído ou roubado sem cobertura de seguro, o credor não terá a garantia e deverá cobrar a dívida por ação pessoal contra o devedor (que pode ser insolvente). O contrato deve exigir expressamente que o devedor mantenha seguro durante toda a vigência do financiamento, com o credor indicado como beneficiário preferencial da indenização.
Não verificar a procedência do bem antes da alienação fiduciária: Para veículos usados, é fundamental verificar a procedência do bem antes de aceitá-lo como garantia fiduciária — consultas ao DETRAN (existência de alienação fiduciária anterior, dívidas de IPVA, multas), ao RENAJUD (restrições judiciais — penhoras e bloqueios determinados por juízes), e ao sistema SINESP (veículos roubados ou furtados do Ministério da Justiça). A aceitação de veículo com gravame anterior ou com restrição judicial como garantia fiduciária expõe o credor ao risco de ter a garantia anulada judicialmente.
Não observar o prazo de purgação da mora: Após a busca e apreensão do bem, o credor deve aguardar o prazo de 5 dias para o devedor purgar a mora (Art. 3º, §2º, do DL 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014) antes de consolidar a propriedade e alienar o bem a terceiro. A alienação do bem antes do prazo de purgação da mora expõe o credor a ação de dano moral e material pelo devedor — e ao dever de restituição do bem ou do valor equivalente ao devedor prejudicado.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 406 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Chattel Mortgage / Fiduciary Alienation of Movable Property Brazil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/financial/agreements/chattel-mortgage-fiduciary-alienation-brazil
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A Alienação Fiduciária de Bem Móvel (DL 911/1969 e CC Arts. 1.361–1.368-B) e o Penhor (CC Arts. 1.431–1.472) são modalidades de garantia real sobre bens móveis com diferenças fundamentais na posse do bem e na forma de execução em caso de inadimplemento. Na Alienação Fiduciária, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem (o credor é o proprietário durante a vigência do contrato), mas mantém a posse direta e o uso do bem — o devedor usa o carro financiado, a máquina adquirida com FINAME, enquanto paga as parcelas. A propriedade do credor se resolve automaticamente ao quitação total. No Penhor, o devedor ou terceiro (dador do penhor) transfere ao credor pignoratício a posse da coisa móvel, não a propriedade — o credor penhorante recebe o bem e o guarda (penhor manual) ou o bem permanece com o devedor sob vigilância e responsabilidade contratual (penhor mercantil de estoques — Art. 1.447 do CC). A principal vantagem prática da Alienação Fiduciária sobre o Penhor é a eficiência da execução em caso de inadimplemento: na Alienação Fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão com liminar imediata (DL 911/1969, Art. 3º) — o bem é apreendido em poucos dias. No Penhor, o credor precisa notificar o devedor, aguardar 3 dias, e requerer a venda judicial do bem (Art. 1.433 do CC) — processo mais moroso. Outra diferença: na Alienação Fiduciária, os bens alienados ficam excluídos da massa falida do devedor (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005); no Penhor, o bem permanece no patrimônio do devedor e pode ser objeto de arrecadação na falência.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é o principal mecanismo de execução extrajudicial da garantia fiduciária sobre bens móveis no Brasil, disciplinada pelo Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 com a redação da Lei 13.043/2014. O rito processual é: (1) Comprovação do inadimplemento — o credor fiduciário comprova a mora do devedor mediante notificação extrajudicial (Cartório de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis com função notarial) ou notificação pelo oficial de registro de títulos, com 10 dias de prazo para purgação antes do ajuizamento. Após a notificação sem purgação da mora, o credor pode ajuizar a ação de busca e apreensão; (2) Petição inicial — o credor apresenta ao Juízo competente (Juízo Cível ou Juízo da Comarca do domicílio do devedor ou da localização do bem) a petição de busca e apreensão acompanhada do contrato de alienação fiduciária registrado e da comprovação de mora; (3) Liminar inaudita altera parte — o Juiz concede a liminar de busca e apreensão de plano, sem ouvir o devedor, e expede mandado para o Oficial de Justiça apreender o veículo; (4) Apreensão do bem — o Oficial de Justiça localiza e apreende o veículo (geralmente com auxílio da Polícia Militar), lavrando auto de apreensão e entregando o veículo ao credor fiduciário; (5) Prazo de purgação da mora — após a apreensão, o devedor tem 5 dias úteis para pagar integralmente a dívida (principal vencido + juros + multa + encargos + honorários advocatícios do credor) e reaver o veículo; (6) Consolidação da propriedade — se o devedor não purgar a mora no prazo, o Juiz decreta a consolidação da propriedade em favor do credor, que pode vender o veículo extrajudicialmente ao maior ofertante, com notificação prévia ao devedor de 30 dias.
Sim, é possível vender um veículo com alienação fiduciária no Brasil, mas o processo exige atenção a procedimentos específicos para evitar riscos jurídicos para o comprador e o vendedor. O veículo com alienação fiduciária registrada no DETRAN pertence formalmente ao banco ou financeira (credor fiduciário) durante o prazo do financiamento — o devedor fiduciante tem apenas a posse e o uso do veículo. Para vender o veículo com alienação fiduciária, o devedor tem duas opções: (1) Quitação antecipada do financiamento — o devedor quita integralmente a dívida financiada perante o banco, que providencia a baixa da alienação fiduciária no DETRAN em até 10 dias úteis (prazo legal — Art. 3º-A do DL 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014). Após a baixa, o veículo fica livre de ônus e pode ser vendido normalmente; (2) Venda com interveniência do banco — o comprador paga o valor do financiamento remanescente diretamente ao banco (liquidando a dívida do devedor), e o saldo remanescente do preço de venda (diferença entre o preço do veículo e a dívida do financiamento) é pago ao vendedor. O banco baixa a alienação fiduciária e o comprador registra a transferência de propriedade no DETRAN. O comprador que adquire veículo com alienação fiduciária sem a concordância do banco credor pode ter o veículo apreendido pela ação de busca e apreensão movida pelo banco — a alienação fiduciária registrada no DETRAN é pública e oponível a qualquer terceiro, incluindo o comprador de boa-fé. Portanto, sempre consulte o DETRAN antes de comprar um veículo usado para verificar a existência de alienação fiduciária.
O prazo de purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é de 5 dias corridos, contados da execução da liminar de apreensão (entrega do bem ao credor pelo Oficial de Justiça), conforme o Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969 com a redação da Lei 13.043/2014. A purgação da mora exige o pagamento integral de todas as parcelas vencidas e não pagas, os encargos contratados (juros de mora, multa, comissão de permanência), as despesas judiciais (custas e honorários advocatícios do credor, fixados judicialmente), e as despesas de remoção e guarda do bem apreendido. A questão da purgação da mora foi objeto de importante mudança jurisprudencial pelo STJ — o julgamento do REsp 1.418.593/MS (recurso repetitivo — Tema 555) em 2014 pacificou que a purgação da mora, após a vigência da Lei 13.043/2014, exige o pagamento integral da dívida (não apenas das parcelas vencidas, como era possível antes). Portanto, se o devedor está inadimplente em 3 parcelas de um financiamento de 48 parcelas, a purgação da mora exige o pagamento das 3 parcelas vencidas + encargos, e o financiamento continua normalmente pelas 45 parcelas restantes. O devedor que não purgar a mora no prazo de 5 dias perde definitivamente o direito ao bem — o credor consolida a propriedade e o devedor fica sem o bem e com o saldo devedor remanescente (se o valor obtido na venda do bem não cobrir a dívida total). Essa severidade da execução da alienação fiduciária é uma das críticas do movimento de defesa do consumidor ao modelo atual.
O registro da alienação fiduciária de veículo no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) é o ato que confere publicidade e eficácia erga omnes à garantia fiduciária — qualquer pessoa que consultar o RENAVAM do veículo poderá verificar a existência do gravame. O processo de registro funciona da seguinte forma: (1) o banco financiador celebra o contrato de alienação fiduciária com o comprador do veículo e encaminha eletronicamente ao SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) / DETRAN estadual o pedido de registro do gravame fiduciário, com os dados do contrato (valor financiado, prazo, CPF/CNPJ do devedor fiduciante, identificação do veículo pelo chassi e Renavam); (2) o DETRAN registra o gravame no RENAVAM e emite o novo CRV (Certificado de Registro de Veículo) com a expressão 'ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — (Nome do Banco)' no campo de restrições; (3) o banco guarda o CRV com o gravame durante o prazo do financiamento; (4) após o pagamento integral, o banco envia eletronicamente ao DETRAN o pedido de baixa do gravame, e o comprador pode solicitar a emissão do novo CRV sem a restrição. Em alguns estados, o comprador pode retirar o CRV sem ônus na agência do DETRAN ou solicitar pelo aplicativo. O registro é obrigatório para que o banco possa ajuizar a busca e apreensão em caso de inadimplemento — juízes têm indeferido liminares de busca e apreensão de veículos cujo gravame não estava registrado no DETRAN (o que comprova que a alienação fiduciária não foi publicizada para terceiros).
A comissão de permanência é encargo cobrado pelas instituições financeiras sobre o saldo devedor de operações de crédito em atraso — consiste em taxa variável que substitui os juros remuneratórios após o vencimento da obrigação, cobrindo o custo de funding do banco e compensando o risco de inadimplência. No contexto da Alienação Fiduciária de Bem Móvel (financiamentos de veículos e máquinas), a comissão de permanência é aplicável nos contratos que a preveem expressamente. O STJ (Súmula 472 — 'A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual') pacificou os seguintes limites: a comissão de permanência não pode ser cumulada com: juros remuneratórios, juros moratórios, e multa moratória — representa encargo substitutivo de todos esses; a comissão de permanência não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; e a comissão de permanência pode ser calculada com base na taxa de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito (ex. taxa média do crédito pessoal não consignado), desde que prevista no contrato. Na prática, muitos bancos optam por cobrar separadamente juros de mora + multa de 2% (no limite do CDC para relações de consumo) em vez da comissão de permanência, para simplificar a composição do saldo devedor em caso de execução judicial ou extrajudicial.
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