Memorial de Incorporação Brasil
Nos termos do Art. 32 da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias)
1. IDENTIFICAÇÃO DO INCORPORADOR
Razão Social: [Nome do Incorporador]
CNPJ: [CNPJ Incorporador]
Endereço: [Endereço Incorporador]
CRECI: [CRECI Incorporador]
Responsável Técnico pela Obra: [Responsável Técnico]
2. IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO
Endereço: [Endereço do Terreno]
Matrícula no CRI: [Matrícula do Terreno]
Área Total: [Área do Terreno]
IPTU: [IPTU Terreno]
Documentação da cadeia dominial dos últimos 20 anos e certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais integram o presente Memorial como Anexos I a IV, conforme o Art. 32 da Lei 4.591/1964.
3. CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
Nome do Empreendimento: [Nome do Empreendimento]
Descrição: [Descrição do Empreendimento]
Alvará de Construção: [Alvará de Construção]
Custo Global Estimado da Obra: [Custo Global da Obra]
Prazo Estimado de Conclusão: [Prazo da Obra]
Total de Unidades Autônomas: [Total de Unidades]
O quadro de áreas das unidades autônomas e das frações ideais, elaborado pelo responsável técnico conforme a ABNT NBR 12721/2006, integra o presente Memorial como Anexo V. O Memorial Descritivo das Especificações e Acabamentos das Unidades e Áreas Comuns integra o presente Memorial como Anexo VI.
4. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
[Opção Patrimônio de Afetação].
5. MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
A minuta do futuro Instrumento de Convenção de Condomínio do [Nome do Empreendimento] integra o presente Memorial como Anexo VII, elaborada nos termos dos Arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e dos Arts. 9º a 23 da Lei 4.591/1964, com as seguintes disposições principais:
— Rateio das despesas condominiais: [Critério de Rateio];
— Fundo de Reserva: [Fundo de Reserva] sobre as despesas mensais do condomínio;
— Eleição do síndico e do Conselho Consultivo em assembleia geral ordinária, anualmente.
6. DECLARAÇÃO DO INCORPORADOR
O INCORPORADOR declara, sob as penas da lei, que: (a) é legítimo proprietário ou titular de justo título sobre o terreno descrito na Cláusula 2; (b) o empreendimento está em conformidade com as normas urbanísticas do Plano Diretor Municipal e da Lei de Zoneamento; (c) não existem ônus ou gravames sobre o terreno que impeçam a incorporação, salvo os expressamente declarados nos Anexos; (d) as certidões negativas de tributos e ações judiciais dos últimos 10 (dez) anos relativos ao imóvel e ao incorporador integram o Memorial como Anexos I a IV.
[Cidade/UF], [Data].
INCORPORADOR: [Nome do Incorporador]
CNPJ: [CNPJ Incorporador]
Assinatura do Representante Legal: _________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO: [Responsável Técnico]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Incorporador
________________
Signature
Responsável Técnico pela Obra
________________
Signature
What Is a Memorial de Incorporação Brasil?
O Memorial de Incorporação no Brasil é o conjunto de documentos técnicos, jurídicos e financeiros que o incorporador imobiliário deve arquivar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição do imóvel, nos termos do Art. 32 da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias e Condomínios), como condição prévia e obrigatória para a negociação e venda de unidades autônomas em condomínio edilício — apartamentos, salas, lojas, garagens. O Memorial de Incorporação é o instrumento que confere legalidade e publicidade ao empreendimento imobiliário, permitindo aos adquirentes, ao sistema financeiro (CEF, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander) e ao Poder Público verificar a regularidade jurídica do projeto antes da assinatura do contrato de compra e venda.
O Art. 32 da Lei 4.591/1964 lista exaustivamente os documentos que compõem o Memorial de Incorporação: título de propriedade do terreno (certidão de matrícula atualizada do CRI), certidão negativa de tributos federais (PGFN/RFB), estaduais (SEFAZ) e municipais (IPTU) incidentes sobre o imóvel, histórico dos títulos de propriedade do imóvel pelos últimos 20 anos (Art. 32, alínea 'b'), projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal com alvará de construção, Memorial Descritivo e Especificações das Edificações (Tabela de Acabamentos com padrão de material de todas as unidades e áreas comuns), avaliação do custo global da obra elaborada por engenheiro ou arquiteto com ART/RRT, discriminação e individualização das unidades autônomas (quadro de áreas conforme ABNT NBR 12721/2006), minuta da futura Convenção de Condomínio, e declaração de adesão ou não ao regime do patrimônio de afetação (Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964, inseridos pela Lei 10.931/2004).
A ABNT NBR 12721/2006 (Avaliação de Custos Unitários de Construção para Incorporação Imobiliária) é a norma técnica obrigatória para o cálculo das áreas das unidades autônomas e para a elaboração do quadro de áreas que integra o Memorial. O quadro de áreas da NBR 12721 especifica: área privativa (exclusiva de cada unidade), área comum (fração ideal de cada unidade nas áreas de uso coletivo) e área total da unidade (soma das anteriores), calculadas com base no projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal.
O Cartório de Registro de Imóveis (CRI), ao receber o Memorial de Incorporação, verifica a regularidade formal de todos os documentos e, após análise de conformidade, registra o Memorial na matrícula do imóvel com número de registro único. A partir desse momento, o incorporador está legalmente habilitado para vender as unidades autônomas e celebrar contratos de compra e venda. O prazo legal para o CRI praticar o registro após a prenotação é de 30 dias úteis (Art. 188 da Lei 6.015/1973). Para empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.118/2021), o registro do Memorial é requisito obrigatório para habilitação junto à CEF e ao FGTS (Lei 8.036/1990). Empreendimentos submetidos ao Regime Especial Tributário (RET) da incorporação imobiliária (Lei 10.931/2004) devem informar o número de registro do Memorial de Incorporação no requerimento de opção ao RET protocolado perante a RFB, sendo condição de validade do regime para aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 4% sobre a receita mensal da obra.
When Do You Need a Memorial de Incorporação Brasil?
O Memorial de Incorporação no Brasil é necessário em toda situação em que o incorporador pretenda vender unidades autônomas antes da conclusão da construção (venda na planta), bem como em outros contextos do mercado imobiliário brasileiro.
Condição obrigatória para venda na planta (Art. 32 da Lei 4.591/1964): nenhuma unidade autônoma pode ser vendida antes do arquivamento e registro do Memorial de Incorporação no CRI. Contratos de compra e venda celebrados antes do registro são nulos de pleno direito e podem ser anulados pelo adquirente com restituição integral dos valores pagos corrigidos monetariamente, conforme o STJ (REsp 1.704.573/SP).
Financiamento bancário do empreendimento: os bancos que financiam a construção — crédito associativo da CEF com recursos do FGTS, financiamento de produção pelo Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander — exigem o Memorial de Incorporação regularmente registrado no CRI como condição para liberação das linhas de crédito ao incorporador. O Memorial é a garantia de regularidade jurídica do empreendimento perante o sistema financeiro nacional.
Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV — Lei 14.118/2021): empreendimentos habitacionais enquadrados no MCMV exigem o Memorial de Incorporação como requisito para habilitação junto à CEF e para concessão dos subsídios habitacionais do FGTS e do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). A regularidade do Memorial é verificada pela CEF antes da assinatura dos contratos de repasse com os beneficiários do programa.
Fiscalização pelo CRECI e poder público: o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) pode solicitar o número de registro do Memorial para fiscalizar a regularidade da atividade dos corretores e incorporadores. A Prefeitura Municipal pode exigir o Memorial durante vistorias de acompanhamento da obra e como condição para renovação do alvará de construção expirado.
Lançamento imobiliário e publicidade: o número de registro do Memorial no CRI deve constar em todo material de propaganda do empreendimento — folders, anúncios digitais, contratos, site do incorporador —, conforme o Art. 32, § 1º, da Lei 4.591/1964. A ausência do número de registro no material de publicidade é infração administrativa sujeita a multa pelo CRECI e pelo Procon. Após as primeiras vendas, o incorporador deve manter atualizado o quadro de disponibilidade das unidades no CRI, arquivando aditivos ao Memorial sempre que houver alteração de projeto aprovada pelo município, conforme o Art. 43, inciso II, da Lei 4.591/1964.
What to Include in Your Memorial de Incorporação Brasil
O Memorial de Incorporação no Brasil deve conter os documentos listados no Art. 32 da Lei 4.591/1964 e cumprir os requisitos técnicos da ABNT NBR 12721/2006 para que o CRI proceda ao registro.
Documentação Jurídica do Terreno: Certidão de matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias), certidões negativas de tributos — IPTU municipal, CCIR/ITR para imóvel em área rural (SNCR/INCRA), PGFN/RFB para tributos federais, SEFAZ para tributos estaduais — certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel pelos últimos 10 anos (Art. 32, alínea 'd' da Lei 4.591/1964), e histórico de propriedade pelos últimos 20 anos com a cadeia dominial completa (Art. 32, alínea 'b').
Documentação Técnica do Empreendimento: Projeto de construção aprovado pela Secretaria Municipal de Obras com número e data do alvará de construção, prazo de validade e CNPJ da empresa construtora ou responsável técnico; Memorial Descritivo e Especificações das Edificações (Tabela de Acabamentos) descrevendo o padrão de material de piso, paredes, teto, esquadrias e instalações de todas as unidades autônomas e áreas comuns; planta de situação do empreendimento no lote; ART ou RRT do responsável técnico (engenheiro civil ou arquiteto com CREA/CAU ativo); e orçamento estimado do custo global da obra por m² calculado pelo engenheiro responsável.
Quadro de Áreas NBR 12721/2006: Discriminação completa de todas as unidades autônomas com: número da unidade, pavimento/andar, tipo (apartamento/sala/loja/garagem/box), área privativa real (m²), fração ideal nas áreas comuns (em percentual ou forma decimal), área total da unidade (privativa + fração de área comum), e vagas de garagem vinculadas com suas dimensões. O quadro deve ser elaborado por engenheiro ou arquiteto com ART/RRT assinada, seguindo rigorosamente a metodologia da NBR 12721 que distingue área real de área equivalente.
Minuta da Convenção de Condomínio: Projeto da futura Convenção de Condomínio (Arts. 1.332 a 1.336 do Código Civil e Arts. 9º a 23 da Lei 4.591/1964), com definição das áreas comuns e privativas, regulamento interno (se em documento separado), cotas de rateio das despesas condominiais por fração ideal, eleição do síndico e do Conselho Consultivo, quórum para deliberações das assembleias condominiais (ordinárias e extraordinárias), e fundo de reserva mínimo. A Convenção arquivada no Memorial é o projeto da Convenção futura — pode ser alterada antes da assembleia de aprovação pelos condôminos.
Declaração de Patrimônio de Afetação (Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964): Declaração expressa do incorporador de adesão ou não adesão ao patrimônio de afetação. Se aderido, indicar a opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) perante a Receita Federal do Brasil — IN RFB 1.435/2013 — com número do RET e alíquota aplicável: 4% sobre a receita mensal recebida (alíquota padrão) ou 1% para empreendimentos do MCMV Faixa 1 (Art. 3º da Lei 12.024/2009).
Identificação do Incorporador: Qualificação completa do incorporador — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, número de registro no CRECI como incorporador imobiliário —, certidão negativa de falência/recuperação judicial perante o TJSP/TJRJ ou TRF da região, certidão negativa de débitos trabalhistas (BNDT/TST) e previdenciários (CND/PGFN). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — o Memorial de Incorporação definitivo deve ser elaborado por advogado especializado em direito imobiliário e pelo responsável técnico da obra com ART/RRT. A incorporadora deve guardar cópia certificada do Memorial registrado por prazo mínimo de 20 anos, correspondente ao prazo máximo de responsabilidade do construtor por vícios ocultos de solidez e segurança da edificação conforme o Art. 618 do Código Civil e o Art. 12 da Lei 4.591/1964.
How to Fill Out Your Memorial de Incorporação Brasil
Para elaborar o Memorial de Incorporação no Brasil conforme o Art. 32 da Lei 4.591/1964, siga as etapas indicadas.
Reúna toda a documentação do terreno: certidão de matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias), certidão negativa de IPTU emitida pela Prefeitura Municipal, certidão negativa de ações reais pelo TJSP/TJRJ ou TJ estadual competente (últimos 10 anos), cadeia dominial dos últimos 20 anos (historico dos títulos de propriedade), certidões negativas de débitos federais (PGFN/RFB), estaduais (SEFAZ) e previdenciários (INSS) do incorporador.
Contrate o responsável técnico e obtenha o alvará: o projeto arquitetônico e estrutural deve ser desenvolvido por engenheiro civil ou arquiteto com CREA/CAU ativo, aprovado na Secretaria Municipal de Obras com emissão do alvará de construção. A ART ou RRT do responsável técnico deve ser recolhida antes da apresentação ao CRI.
Elabore o quadro de áreas NBR 12721: o engenheiro ou arquiteto responsável calcula as áreas privativas e frações ideais de todas as unidades conforme a ABNT NBR 12721/2006, assinando o quadro com ART/RRT. A NBR 12721 diferencia 'área real' de 'área equivalente' — os contratos de compra e venda devem indicar a área real privativa e a fração ideal de área comum, sob pena de impugnaão pelo PROCON e pelos TJs estaduais.
Redija a minuta da Convenção de Condomínio: a minuta deve ser preparada por advogado especializado em direito imobiliário e aprovada pelo incorporador. Inclua regulamento interno, normas de uso das áreas comuns, quórum de deliberação condominial, eleição do síndico e cláusulas de multa por descumprimento. A Convenção será definitivamente aprovada em assembleia de condôminos após a entrega das chaves.
Declare a adesão ou não ao patrimônio de afetação (Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964): para empreendimentos com financiamento pela CEF ou pelo MCMV, a adesão ao patrimônio de afetação e ao RET é obrigatória.
Apresente o dossiê ao CRI: protocole todos os documentos na serventia do CRI da circunscrição do imóvel, com pagamento dos emolumentos cartoriais. O CRI analisará os documentos em até 30 dias úteis (Art. 188 da Lei 6.015/1973) e emitirá nota devolutiva com exigências ou procederá ao registro.
Legal Requirements for Memorial de Incorporação Brasil
O Memorial de Incorporação no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais do Art. 32 da Lei 4.591/1964 e da legislação imobiliária aplicável.
Documentação completa do Art. 32 da Lei 4.591/1964: a ausência de qualquer documento listado nas alíneas do Art. 32 impede o registro do Memorial no CRI. O Oficial do CRI emite nota devolutiva indicando os documentos faltantes ou com vício formal, e o incorporador tem prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período para sanar as irregularidades (Art. 213 da Lei 6.015/1973).
Projeto aprovado com alvará de construção válido: o projeto de construção deve estar aprovado pela Secretaria Municipal de Obras com alvará de construção vigente. O Código de Obras municipal, o Plano Diretor e a Lei de Zoneamento devem ser respeitados — recuos mínimos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e gabarito máximo. O alvará vence em geral em 2 a 4 anos — empreendimentos com prazo ultrapassado exigem renovação antes do arquivamento no CRI.
Quadro de áreas com ART/RRT (Art. 32, alínea 'g'): a discriminação das unidades autônomas com indicação das frações ideais deve ser elaborada por engenheiro ou arquiteto com ART ou RRT recolhida, seguindo a ABNT NBR 12721/2006. Quadros de área elaborados sem ART/RRT são recusados pelo CRI.
Convenção de Condomínio conforme Arts. 1.332 a 1.336 do Código Civil: a minuta deve incluir todos os elementos obrigatórios previstos no Código Civil e nos Arts. 9º a 23 da Lei 4.591/1964. Após conclusão da obra e emissão do habite-se, a Convenção definitiva deve ser aprovada em assembleia e registrada no CRI.
Registro público na matrícula do imóvel: o Memorial registrado na matrícula do CRI tem eficácia erga omnes — qualquer pessoa pode consultar o extrato do Memorial e verificar a regularidade da incorporação antes de assinar contrato de compra e venda. A publicidade do Memorial protege os adquirentes contra fraudes imobiliárias e incorporações irregulares.
Common Mistakes to Avoid in Your Memorial de Incorporação Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e arquivamento do Memorial de Incorporação no Brasil são:
Apresentar certidões com prazo vencido: o CRI exige certidões atualizadas — certidão de matrícula com máximo 30 dias; certidões negativas de tributos com prazo de validade indicado pelo órgão emissor (geralmente 30 a 90 dias). Certidões vencidas são recusadas pelo Oficial com nota devolutiva, atrasando o registro e o início das vendas na planta.
Quadro de áreas divergente do projeto aprovado: a ABNT NBR 12721/2006 tem metodologia específica de cálculo de áreas que pode divergir das áreas indicadas no projeto arquitetônico se não houver alinhamento entre o arquiteto, o incorporador e o profissional responsável pelo quadro NBR. Divergências entre a área do quadro NBR 12721 e a área do projeto aprovado pela Prefeitura são causa de exigência do CRI e podem gerar ação do PROCON perante os contratos individuais já assinados.
Minuta da Convenção de Condomínio incompleta: a Convenção deve regular todos os aspectos exigidos pelos Arts. 1.332 a 1.336 do Código Civil — frações ideais, quórum de deliberação das assembleias, eleição do síndico, fundo de reserva e normas de convivência. Convenções genéricas copiadas de outros projetos sem adaptação são frequentemente rejeitadas pelo CRI por falta de adequação às características específicas do empreendimento.
Cadeia dominial com irregularidades: se o histórico de propriedade dos últimos 20 anos apresentar transmissões sem registro, usucapião não regularizada ou doações sem aceitação formal registrada no CRI, o Memorial não será registrado. A regularização prévia da cadeia dominial pode demandar meses e atrasar significativamente o projeto.
Omitir a declaração de patrimônio de afetação: incorporadores que pretendem comercializar unidades com financiamento pela CEF (MCMV) devem aderir ao patrimônio de afetação (Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964) no próprio Memorial. A omissão impede a adesão posterior sem novo arquivamento e registro de aditamento no CRI, com custos adicionais de emolumentos cartoriais.
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O Art. 32 da Lei 4.591/1964 lista os documentos obrigatórios que o incorporador deve arquivar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para registrar o Memorial de Incorporação. Os principais são: (a) título de propriedade do terreno (certidão de matrícula atualizada do CRI); (b) certidão negativa de impostos e taxas municipais, estaduais e federais incidentes sobre o imóvel; (c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel pelos últimos 20 anos (cadeia dominial); (d) projeto de construção aprovado pela prefeitura municipal, com número e data do alvará de construção; (e) Memorial Descritivo das Especificações e Acabamentos das unidades autônomas e das áreas comuns; (f) avaliação do custo global da obra, elaborada por engenheiro ou arquiteto responsável, com indicação do custo por m² e prazo estimado de construção; (g) discriminação e individualização das unidades autônomas com indicação das frações ideais do terreno (quadro de áreas da ABNT NBR 12721/2006); (h) minuta do futuro Instrumento de Convenção de Condomínio; (i) declaração de adesão ou não ao patrimônio de afetação (Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964); (j) certidão negativa de débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários do incorporador; (k) certidão negativa de protesto de títulos e de ações judiciais. A ausência de qualquer desses documentos impede o registro do Memorial e, consequentemente, a venda legal das unidades.
Sim, mas apenas dentro do prazo legal de carência e cumprindo as condições estabelecidas no Art. 34 da Lei 4.591/1964. O incorporador pode, no prazo de carência fixado no próprio Memorial de Incorporação (que não pode ser superior a 180 dias — Art. 34 §1º da Lei 4.591/1964), desistir da incorporação (cancelamento da incorporação), desde que: (1) não tenha iniciado a construção; (2) notifique todos os adquirentes que já assinaram contratos de compra e venda; (3) restitua integralmente todos os valores recebidos dos adquirentes com correção monetária. A desistência da incorporação dentro do prazo de carência desobriga o incorporador de concluir a obra, mas gera responsabilidade pela restituição integral sem qualquer retenção. Após o vencimento do prazo de carência, o incorporador não pode mais desistir unilateralmente da incorporação — fica obrigado a concluir a obra nas condições previstas no Memorial e nos contratos celebrados com os adquirentes. O cancelamento da incorporação após o prazo de carência exige acordo com todos os adquirentes ou decisão judicial, com as consequências da Lei 13.786/2018 para o distrato.
O Memorial de Incorporação e a Convenção de Condomínio são instrumentos distintos com momentos e finalidades diferentes no ciclo de vida de um empreendimento imobiliário. O Memorial de Incorporação é arquivado e registrado no CRI antes do início das vendas e da obra, habilitando o incorporador a vender as unidades na planta. Contém toda a documentação técnica, jurídica e financeira do empreendimento (projeto aprovado, quadro de áreas NBR 12721, custo estimado, cadeia dominial do terreno, minuta da Convenção de Condomínio) e vigora durante toda a fase de construção. A Convenção de Condomínio é o estatuto do condomínio edilício após a conclusão da obra e a entrega das chaves, instituindo as regras de convivência, gestão e rateio de despesas entre os condôminos. A Convenção deve ser aprovada em assembleia geral dos condôminos (ou pelo incorporador antes da entrega, se este ainda for titular de 2/3 das frações ideais — Art. 1.333 do Código Civil) e registrada no CRI após a emissão do habite-se. A Convenção de Condomínio registrada no CRI tem eficácia erga omnes e obriga todos os condôminos, inclusive os que adquirirem unidades após a aprovação. A minuta da Convenção arquivada no Memorial de Incorporação é um projeto da Convenção futura — pode ser alterada antes da assembleia de aprovação, mas alterações significativas que prejudiquem os adquirentes podem ser contestadas judicialmente com base nos contratos individuais de compra e venda.
O prazo legal para o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) praticar o registro após a prenotação (protocolo) do Memorial de Incorporação é de 30 dias úteis, conforme o Art. 188 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Na prática, o prazo varia significativamente por cartório e volume de trabalho: em São Paulo, Rio de Janeiro e outras capitais com alto volume de incorporações, o prazo real pode chegar a 45 a 90 dias, especialmente quando o Oficial emite notas devolutivas (exigências) por documentação incompleta. O processo típico de registro no CRI é: (1) Prenotação do Memorial — o título entra no protocolo do CRI com número e data de prenotação; (2) Análise pelo Oficial ou Escrevente habilitado — verificação da regularidade formal de todos os documentos do Art. 32 da Lei 4.591/1964; (3) Emissão de notas devolutivas (se houver exigências) — o incorporador tem prazo de 30 dias para sanar as irregularidades (Art. 213 da Lei 6.015/1973), com possibilidade de prorrogação por igual período; (4) Qualificação positiva e registro — o Oficial qualifica o título positivamente e pratica o registro na matrícula do imóvel, com indicação do número do livro, folha e data; (5) Expedição da certidão com o registro — o incorporador obtém a certidão de matrícula atualizada comprovando o registro do Memorial. Estrategicamente, os incorporadores protocolam o Memorial o mais cedo possível para ter o número de registro que aparecerá no material de vendas antes do lançamento do empreendimento.
O habite-se (Certificado de Conclusão de Obra — CCO) é o documento municipal emitido pela Secretaria Municipal de Obras ou pela Prefeitura após a vistoria da obra concluída, certificando que a construção foi executada em conformidade com o projeto aprovado e com as normas urbanísticas e de segurança do município. O habite-se é o evento que marca a conclusão da obra e o início da fase de entrega das chaves aos adquirentes. A relação entre o habite-se e o Memorial de Incorporação é direta: o Memorial de Incorporação habilita o início das obras e das vendas na planta; o habite-se certifica que a obra foi concluída conforme o projeto aprovado que foi arquivado no Memorial. O habite-se é necessário para: (1) entrega das chaves aos adquirentes — sem habite-se, o incorporador não pode exigir do adquirente o pagamento do saldo devedor (balanço na entrega das chaves); (2) registro da Convenção de Condomínio definitiva no CRI; (3) individualização das matrículas das unidades autônomas no CRI (cada apartamento recebe uma matrícula própria derivada da matrícula-mãe do empreendimento); (4) liberação do FGTS pelos adquirentes para quitação do financiamento (CEF exige habite-se para liberar o FGTS na modalidade de quitação de saldo devedor). O prazo entre o registro do Memorial e a emissão do habite-se é o prazo de construção — o incorporador tem o prazo de tolerância máximo de 180 dias previsto no Art. 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) após a data contratual para obter o habite-se e entregar as chaves.
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Contrato de Construção Brasil
Contrato de Construção para o Brasil regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — estabelecendo as obrigações do empreiteiro e do dono da obra (contratante) na execução de obra certa, com preço ajustado, prazo definido, responsabilidade técnica do Engenheiro ou Arquiteto registrado no CREA/CAU e garantia quinquenal de solidez.
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Laudo de Avaliação de Imóvel no Brasil — elaborado por engenheiro de avaliações ou corretor de imóveis habilitado, regido pela ABNT NBR 14653 (partes 1 a 7) e pela Resolução COFECI 1.066/2007, para fins de compra e venda, financiamento bancário, garantia judicial, inventário ou expropriação, com método comparativo de dados de mercado ou método evolutivo conforme a norma técnica aplicável.