Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
CC Art. 610 §1° — Materiais fornecidos pelo dono da obra — ART/RRT obrigatórios
CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA
Código Civil Art. 610, §1° (Lei 10.406/2002) — Materiais fornecidos pelo Dono da Obra
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DONO DA OBRA (CONTRATANTE):
Nome / Razão Social: [Nome Dono da Obra MO]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Dono MO]
Endereço: [Endereço Dono MO]
EMPREITEIRO DE MÃO DE OBRA (CONTRATADO):
Nome / Razão Social: [Nome Empreiteiro MO]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Empreiteiro MO]
Endereço: [Endereço Empreiteiro MO]
Responsável Técnico: [Responsável Técnico MO]
ART/RRT n°: [Número ART/RRT MO]
As partes celebram o presente Contrato de Empreitada de Mão de Obra nos termos do Artigo 610, §1°, do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo qual o EMPREITEIRO se obriga a executar os serviços descritos utilizando exclusivamente mão de obra própria, cabendo ao DONO DA OBRA o fornecimento de todos os materiais.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O EMPREITEIRO se obriga a executar os seguintes serviços de mão de obra no imóvel localizado em [Endereço da Obra MO]:
[Descrição dos Serviços MO]
Os materiais necessários à execução dos serviços acima serão fornecidos exclusivamente pelo DONO DA OBRA, no prazo e nas especificações técnicas previamente acordadas. O EMPREITEIRO é responsável pelo uso adequado dos materiais recebidos, respondendo por perdas e desperdícios acima de 5% (cinco por cento) do volume entregue.
CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
Pela execução dos serviços de mão de obra ora contratados, o DONO DA OBRA pagará ao EMPREITEIRO o valor total de [Valor Mão de Obra].
Forma e prazo de pagamento: [Forma Pagamento MO]
O DONO DA OBRA exigirá, como condição para liberação dos pagamentos, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND) do EMPREITEIRO, atualizadas no mês do pagamento.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O EMPREITEIRO se compromete a concluir os serviços em [Prazo Execução MO], contados da data de início efetivo dos trabalhos, que ocorrerá após o fornecimento dos primeiros materiais pelo DONO DA OBRA. O atraso injustificado na entrega sujeita o EMPREITEIRO a multa de 0,5% ao dia sobre o valor total contratado, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E DE SEGURANÇA
O EMPREITEIRO é o empregador dos trabalhadores utilizados na execução dos serviços, responsabilizando-se pelo cumprimento da CLT, pelo recolhimento do FGTS, INSS e demais encargos sociais. O EMPREITEIRO obriga-se a fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos pela NR-6 do MTE e a observar a NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção). O DONO DA OBRA tem responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas do EMPREITEIRO inadimplente, nos termos da Súmula 331 do TST.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Assinatura MO] para dirimir controvérsias oriundas deste Contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura MO], [Data Assinatura MO].
DONO DA OBRA: [Nome Dono da Obra MO]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Dono MO]
Assinatura: _________________________
EMPREITEIRO: [Nome Empreiteiro MO]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Empreiteiro MO]
Responsável Técnico: [Responsável Técnico MO]
ART/RRT n°: [Número ART/RRT MO]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Dono da Obra (Contratante)
________________
Signature
Empreiteiro de Mão de Obra
________________
Signature
O que é Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
O Contrato de Empreitada de Mão de Obra é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Art. 610 §1° (Lei 10.406/2002).
Distingue-se da empreitada global (Artigo 610, caput, do CC), modalidade em que o empreiteiro fornece tanto os materiais quanto a mão de obra, respondendo pelo resultado final da obra. Na empreitada de mão de obra, o empreiteiro responde tecnicamente pela qualidade da execução, mas não pelo desempenho dos materiais fornecidos pelo dono da obra — regra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu no REsp 1.081.937/RJ ao delimitar a responsabilidade pelo vício construtivo quando os insumos são fornecidos pelo contratante. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) administrado pelo MTE pode ser concedido pelos empreiteiros que empreguem trabalhadores durante a execução da obra, gerando benefícios fiscais sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O Cadastro Específico do INSS (CEI/CNO), exigido para obras de construção civil pela Instrução Normativa RFB 2.021/2021, deve ser aberto pelo dono da obra ou pelo empreiteiro responsável antes do início das atividades. O regime de tributação do empreiteiro (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional ou MEI) influencia diretamente as alíquotas de retenção na fonte — IRRF, PIS/COFINS/CSLL e ISS — que o dono da obra deverá reter sobre os pagamentos, conforme as tabelas da Instrução Normativa RFB 1.234/2012. Para obras de grande porte acima de R$ 1 milhão, a Desoneração da Folha (Artigo 7° da Lei 12.546/2011) pode reduzir os encargos previdenciários do empreiteiro pessoa jurídica, impactando diretamente a composição do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) e o preço final dos serviços de mão de obra ofertados ao dono da obra. O Artigo 618, parágrafo único, do Código Civil estabelece prazo decadencial de 180 dias para o dono da obra reclamar dos defeitos aparentes após o recebimento da empreitada; para defeitos ocultos que ameacem a solidez e segurança da obra, o prazo de garantia legal do empreiteiro é de 5 anos — imprescritível durante o período de latência do defeito — e deve ser mencionado expressamente no contrato para informar o empreiteiro sobre sua extensão de responsabilidade perante o dono da obra e perante eventuais adquirentes do imóvel que poderão acionar a garantia do Artigo 618 mesmo após a transferência da propriedade.
Quando você precisa de Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
O Contrato de Empreitada de Mão de Obra torna-se necessário em diversas situações no setor da construção civil no Brasil. Reformas residenciais onde o proprietário já possui os materiais — azulejos, pisos, tintas, tubulações, fios elétricos — e contrata uma equipe de pedreiros, pintores ou eletricistas apenas para realizar a execução dos serviços. Obras em condomínios edilícios onde a administração adquire os materiais de forma centralizada para garantir padronização e melhores preços, contratando o empreiteiro apenas para a mão de obra de execução. Construções de pequeno e médio porte em que o proprietário opta por comprar os materiais diretamente para ter maior controle sobre a qualidade, marcas e especificações técnicas utilizadas na obra. Serviços de manutenção predial contínua em estabelecimentos comerciais, industriais e hospitais, onde a empresa contratante mantém estoque de materiais e contrata equipes de mão de obra para reposições e reparos frequentes. Obras rurais — construção de galpões agropecuários, armazéns e cercamentos — onde o produtor rural fornece materiais de produção própria (madeira, pedra) e contrata mão de obra especializada. Serviços de acabamento de imóveis em loteamentos populares, onde a construtora fornece os materiais padronizados e contrata empreiteiros de mão de obra para execução em escala.
Obras do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.620/2023), geridas pela Caixa Econômica Federal, frequentemente utilizam a empreitada de mão de obra quando a construtora administra o suprimento centralizado de materiais e subcontrata equipes de execução por etapa construtiva, exigindo formalização contratual rigorosa para prestação de contas ao agente financeiro. Obras públicas contratadas por municípios, estados e autarquias pelo regime diferenciado previsto na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) podem empregar a modalidade de empreitada de mão de obra quando o poder público fornece os materiais comprados via licitação própria e contrata apenas a execução, hipótese que exige registro do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) conforme o Artigo 174 da Lei 14.133/2021. Obras de restauração de imóveis tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) exigem empreiteiros de mão de obra especializados em técnicas tradicionais de alvenaria de pedra, estuque e madeira, sendo o contrato de empreitada de mão de obra o instrumento adequado para definir com precisão as técnicas construtivas a serem empregadas e a qualificação mínima dos operários, conforme a Portaria IPHAN 420/2010 sobre o licenciamento de intervenções em bens culturais acautelados na esfera federal.
O que incluir no seu Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Empreitada de Mão de Obra no Brasil incluem a qualificação completa das partes — dono da obra (contratante) e empreiteiro (contratado) — com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e dados do representante legal. A descrição detalhada dos serviços de mão de obra a serem executados deve especificar cada etapa — demolição, alvenaria, estrutura, impermeabilização, revestimentos, pintura, instalações hidráulicas, instalações elétricas — com referência às plantas técnicas aprovadas. A identificação do responsável técnico deve incluir nome, número de registro no CREA ou CAU, número da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) emitida para a obra específica conforme a Lei 6.496/1977 e a Lei 12.378/2010. A remuneração da mão de obra pode ser estipulada por preço global dos serviços, preço unitário por metro quadrado executado ou por medição quinzenal ou mensal dos serviços realizados, com cronograma físico-financeiro vinculado ao progresso da obra. A cláusula de fornecimento de materiais pelo dono da obra deve definir o prazo, local e responsável pelo recebimento, armazenamento e controle dos insumos, bem como a responsabilidade por perdas e desperdícios acima de percentuais toleráveis. Cláusulas de responsabilidade trabalhista devem definir a responsabilidade subsidiária do dono da obra em caso de inadimplência do empreiteiro perante os trabalhadores, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word, incluindo cláusulas sobre segurança do trabalho e EPI obrigatórios conforme as Normas Regulamentadoras (NR) do MTE.
O contrato deve incluir cláusula de medição de serviços com periodicidade definida — quinzenal ou mensal — e procedimento de aprovação pelo engenheiro fiscal do dono da obra antes de cada liberação de pagamento, vinculando as parcelas ao avanço físico verificado na obra. A cláusula de retenção de garantia (geralmente 5% a 10% do valor contratado, retido até o recebimento definitivo da obra) protege o dono da obra contra defeitos de execução descobertos após a conclusão dos serviços. Deve constar ainda previsão sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal do Brasil, obrigatório para obras com mão de obra própria ou contratada acima dos limites da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, e referência ao regime de tributação do empreiteiro (Lucro Real, Presumido, Simples Nacional ou MEI) para fins de retenções fiscais na fonte — IRRF, PIS, COFINS, CSLL e ISS municipal. O contrato deve definir ainda o procedimento de recebimento provisório e definitivo da obra: o recebimento provisório (Artigo 615 do Código Civil) ocorre na entrega física dos serviços, iniciando o prazo de garantia; o recebimento definitivo ocorre após o prazo de verificação de eventuais vícios, que o Artigo 618 do Código Civil fixa em 5 anos para vício que ameace a solidez e segurança da obra. A descrição das Composições Unitárias de Custo (CUC) por serviço, baseadas nos preços de referência da SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — IBGE/CEF), deve ser anexada ao contrato para facilitar eventuais discussões sobre aditivos e serviços extras não previstos no escopo original. O contrato deve prever ainda responsabilidades relativas ao descarte de entulho e resíduos de construção, regulamentado pela Resolução CONAMA 307/2002 e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que exigem descarte em aterro de resíduos de construção civil licenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente competente — obrigação cujo descumprimento gera multa ambiental e, nas grandes obras, pode acarretar responsabilidade penal do empreiteiro conforme o Artigo 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Como preencher seu Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Empreitada de Mão de Obra no Brasil, comece identificando o dono da obra com CPF ou CNPJ, endereço completo do imóvel onde a obra será realizada e, se pessoa jurídica, nome e poderes do representante legal. Identifique o empreiteiro com CPF (se autônomo) ou CNPJ (se empresa), registro no CREA ou CAU, e nome do engenheiro ou arquiteto responsável técnico. Descreva os serviços de mão de obra com precisão, listando cada especialidade e etapa: demolição (m²), alvenaria (m²), revestimento cerâmico (m²), pintura (m²), instalações hidráulicas (pontos), instalações elétricas (pontos). Informe o número da ART ou RRT do responsável técnico. Estabeleça a remuneração total pelos serviços de mão de obra — separada do valor dos materiais fornecidos pelo contratante. Defina o cronograma de execução com datas de início e término e as etapas vinculadas aos pagamentos. Inclua cláusula de responsabilidade pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e coletiva (EPCs) conforme as Normas Regulamentadoras NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) e NR-6 (EPI). Preveja multa por atraso e por abandono de obra. Adicione cláusula de responsabilidade subsidiária do dono da obra conforme Súmula 331 do TST. Inclua foro de eleição e assinatura de duas testemunhas.
Para contratos com empreiteiro pessoa jurídica, verifique a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) emitida pela Justiça do Trabalho (disponível em www.tst.jus.br), a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais (CND) da Receita Federal e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pela Caixa Econômica Federal, documentos que comprovam a regularidade do empreiteiro e reduzem o risco de responsabilidade subsidiária do dono da obra. Verifique também se o empreiteiro está registrado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantidos pela Controladoria-Geral da União (CGU) — especialmente em contratos para órgãos públicos, onde a inidoneidade é impedimento legal para contratar conforme os Artigos 155 e 156 da Lei 14.133/2021. Empreiteiros autônomos (MEI ou autônomo puro) devem apresentar o CCMEI ou comprovante de inscrição no município para fins de retenção de ISS. Acrescente ao contrato o número do CNO (Cadastro Nacional de Obras) da Receita Federal, que será aberto antes do início dos serviços, e o número do alvará de construção ou de reforma emitido pela Prefeitura Municipal competente.
Requisitos legais para Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
O Contrato de Empreitada de Mão de Obra no Brasil deve observar os requisitos do Artigo 610, §1°, do Código Civil (Lei 10.406/2002) e as normas trabalhistas, previdenciárias e regulatórias do setor. O empreiteiro é considerado empregador dos trabalhadores que utiliza na obra, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações da CLT — registro em CTPS, pagamento de FGTS, INSS e décimo terceiro. O Artigo 455 da CLT e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem a responsabilidade subsidiária do dono da obra (tomador dos serviços) pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro. A Norma Regulamentadora NR-18 (Portaria SSMT 35/1983, atualizada), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), regula as condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil, exigindo a elaboração de Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) para obras com mais de 20 trabalhadores simultâneos. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), exigida pela Lei 6.496/1977 para obras de engenharia, e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), exigido pela Lei 12.378/2010 para obras de arquitetura, são obrigatórios e devem ser emitidos antes do início dos serviços. A Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) e o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) preveem a responsabilidade solidária do dono da obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento do empreiteiro não matriculado no CNPJ.
A Instrução Normativa RFB 2.021/2021 disciplina o Cadastro Nacional de Obras (CNO), exigindo matrícula específica da obra na Receita Federal para obras com execução de serviços de mão de obra acima dos limites estabelecidos, com informações mensais sobre a folha de pagamento dos trabalhadores via eSocial. A Lei 8.666/1993 (revogada progressivamente pela Lei 14.133/2021) e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelecem parâmetros de controle para obras contratadas pelo poder público com a modalidade de empreitada de mão de obra, exigindo planilha detalhada de composição de custo unitário e BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) compatível com os índices referenciais da SINAPI.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil
Entre os erros mais frequentes na elaboração de Contratos de Empreitada de Mão de Obra no Brasil destaca-se a falta de especificação detalhada dos serviços a serem executados, permitindo ao empreiteiro alegar que determinadas etapas não estavam incluídas no escopo e cobrar valores adicionais. Outro equívoco grave é não identificar o responsável técnico com número da ART ou RRT, expondo o dono da obra a responsabilidade civil solidária por acidente do trabalho sem cobertura de seguro de risco de engenharia. Não verificar a regularidade trabalhista e previdenciária do empreiteiro antes de contratar expõe o dono da obra à responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas conforme a Súmula 331 do TST. Omitir a cláusula de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) — obrigatórios pela NR-6 do MTE — pode gerar litígios sobre quem arcará com esses custos, que são de responsabilidade do empregador nos termos do Artigo 166 da CLT. Contratar empreiteiro autônomo que, na prática, trabalha exclusivamente para o dono da obra com subordinação e habitualidade pode caracterizar vínculo empregatício disfarçado, sujeitando o contratante a condenação trabalhista pela Justiça do Trabalho com base nos Artigos 2° e 3° da CLT. Não estipular multa por abandono de obra compromete a execução do projeto, especialmente em reformas residenciais onde o empreiteiro abandona o serviço pela metade para assumir outras obras mais lucrativas.
Confundir empreitada de mão de obra com contrato de prestação de serviços (Artigo 593 do CC) tem consequências tributárias relevantes: a empreitada com fornecimento exclusivo de trabalho pode ter alíquota de ISS diferente da prestação de serviços técnicos na legislação municipal de alguns estados, como o Decreto SP 53.151/2012 que discrimina as bases de cálculo. Não exigir matrícula CNO da Receita Federal do Brasil antes do início das obras impede o correto processamento das retenções previdenciárias e pode gerar autuação fiscal com multa de 75% sobre o tributo apurado conforme o Artigo 44 da Lei 9.430/1996.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Empreitada de Mão de Obra Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/construction/contrato-empreitada-mao-obra
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}Perguntas Frequentes
Na Empreitada de Mão de Obra, o empreiteiro é o empregador direto dos trabalhadores que utiliza na execução da obra, sendo responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias: registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), recolhimento do FGTS, contribuições ao INSS, pagamento de férias, décimo terceiro, horas extras e adicional de insalubridade ou periculosidade conforme determinado pelas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O dono da obra (tomador dos serviços) tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas obrigações em caso de inadimplência do empreiteiro, conforme o Artigo 455 da CLT e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para se proteger, o dono da obra deve exigir periodicamente certidões negativas de débito trabalhista e previdenciário do empreiteiro e fazer retenção contratual de percentual dos pagamentos para quitação das obrigações trabalhistas.
Sim. O dono da obra pessoa física ou jurídica que contrata serviços de empreitada de mão de obra deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou do recibo de serviços, nos percentuais estabelecidos pela Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) e pelo Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). A alíquota de retenção atualmente aplicável aos serviços de construção civil é de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, a ser recolhido pelo contratante mediante código de recolhimento específico da GPS (Guia da Previdência Social). Essa retenção pode ser compensada pelo empreiteiro empresa ao apurar suas contribuições previdenciárias patronais. O não recolhimento da retenção previdenciária sujeita o dono da obra a autuação pela Receita Federal do Brasil (RFB) e à responsabilidade solidária pelo débito previdenciário.
Sim, o contrato de empreitada de mão de obra pode ser recaracterizado como vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho se, na prática, estiverem presentes os elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade (o próprio empreiteiro executa os serviços sem substituição), onerosidade (há remuneração), não-eventualidade (os serviços são prestados de forma contínua e habitual) e subordinação (o dono da obra dirige a execução dos serviços). O Artigo 3° da CLT define o empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou a figura do autônomo exclusivo (Artigo 442-B da CLT), permitindo que pessoa física preste serviços exclusivos a uma empresa sem vínculo empregatício desde que presente a autonomia real. Para evitar riscos, os contratos de empreitada com pessoas físicas devem assegurar efetiva autonomia ao empreiteiro na organização do trabalho, substituição de pessoal e uso de equipamentos próprios.
As principais Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aplicáveis à empreitada de mão de obra em construção civil são: NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que exige o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) para obras com 20 ou mais trabalhadores simultâneos; NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual — EPI), que obriga o empregador a fornecer gratuitamente os EPIs adequados a cada função; NR-35 (Trabalho em Altura), que regulamenta atividades acima de 2 metros de altura, exigindo treinamento específico e sistemas de proteção coletiva; e NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA), obrigatória para estabelecimentos com quadro de empregados acima dos limites mínimos previstos no Quadro I da NR-5. O descumprimento dessas normas sujeita o empreiteiro a autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) com multas que variam conforme o grau de infração e o número de trabalhadores expostos ao risco.
O cálculo do valor da empreitada de mão de obra no Brasil deve considerar os custos unitários de mão de obra por tipo de serviço — disponíveis nas tabelas da SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), publicadas mensalmente pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo IBGE para cada estado da federação. A SINAPI é referência obrigatória para orçamento de obras financiadas com recursos públicos (Lei 14.133/2021 e Decreto-Lei 200/1967) e serve de parâmetro de mercado para obras privadas. O valor da mão de obra inclui: salário base, encargos sociais (FGTS 8%, INSS patronal 20%, RAT/FAP variável, Sistema S), férias, décimo terceiro, horas extras previstas e adicionais de insalubridade ou periculosidade. O BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) para serviços de mão de obra em construção civil varia normalmente entre 20% e 35%, cobrindo administração central, seguros, impostos (ISS, PIS, COFINS, IR) e lucro do empreiteiro.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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