Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Nos termos da Lei 4.591/1964, Lei 13.786/2018 e Lei 10.931/2004
QUADRO-RESUMO (Art. 35-A da Lei 4.591/1964 — Lei 13.786/2018)
Empreendimento: [Nome do Empreendimento] | Unidade: [Identificação da Unidade]
Preço Total: [Preço Total] | Entrada: [Valor de Entrada] | Saldo na Entrega: [Saldo na Entrega das Chaves]
Prazo de Entrega: [Prazo de Entrega] (+ 180 dias de tolerância — Art. 43-A da Lei 4.591/1964)
Patrimônio de Afetação: [Patrimônio de Afetação]
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
INCORPORADOR:
Razão Social: [Nome do Incorporador]
CNPJ: [CNPJ Incorporador]
Endereço: [Endereço Incorporador]
CRECI: [CRECI Incorporador]
ADQUIRENTE:
Nome: [Nome do Adquirente]
CPF: [CPF Adquirente]
Estado Civil: [Estado Civil Adquirente]
Endereço: [Endereço Adquirente]
CLÁUSULA 2ª — DO EMPREENDIMENTO E DA UNIDADE AUTÔNOMA
O INCORPORADOR compromete-se a construir e entregar ao ADQUIRENTE a unidade autônoma descrita abaixo, integrante do empreendimento [Nome do Empreendimento], situado em [Endereço Empreendimento], cuja incorporação está registrada no CRI sob o [Registro Memorial CRI], com [Alvará de Construção].
UNIDADE AUTÔNOMA:
Identificação: [Identificação da Unidade]
Área Privativa: [Área Privativa]
Fração Ideal: [Fração Ideal]
Vagas de Garagem: [Vagas de Garagem]
As especificações técnicas, materiais e acabamentos da unidade e das áreas comuns constam do Memorial Descritivo das Especificações (Tabela de Acabamentos) arquivado no Memorial de Incorporação e disponível ao ADQUIRENTE, que declara ter tomado ciência do referido documento.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço total da unidade autônoma é de [Preço Total], a ser pago pelo ADQUIRENTE nas seguintes condições:
a) Entrada (sinal/arras): [Valor de Entrada]
b) Parcelas mensais durante a obra (evolução de obra): [Parcelas Durante a Obra], reajustadas pelo INCC-DI (Índice Nacional de Custo da Construção — FGV/IBRE);
c) Saldo devedor na entrega das chaves: [Saldo na Entrega das Chaves].
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE ENTREGA E DA TOLERÂNCIA
O INCORPORADOR compromete-se a entregar a unidade autônoma pronta e acabada, com habite-se (Certificado de Conclusão de Obra — CCO) expedido pela Prefeitura Municipal, até [Prazo de Entrega]. Nos termos do Art. 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018), o prazo de tolerância para entrega é de até 180 (cento e oitenta) dias corridos adicionais, sem ônus para o INCORPORADOR.
Após esgotado o prazo de tolerância de 180 dias sem a entrega das chaves, o INCORPORADOR pagará ao ADQUIRENTE multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total das quantias pagas pelo ADQUIRENTE, calculada pro rata die, até a efetiva entrega, ou o ADQUIRENTE poderá rescindir o contrato com restituição integral de todos os valores pagos corrigidos pelo INCC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (Art. 67-A §1º da Lei 4.591/1964).
CLÁUSULA 5ª — PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E DISTRATO
[Patrimônio de Afetação].
DISTRATO — AVISO EM DESTAQUE (Art. 67-A §4º da Lei 4.591/1964):
Em caso de rescisão por iniciativa do ADQUIRENTE, o INCORPORADOR poderá reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pelo ADQUIRENTE, acrescidos do valor correspondente à fruição do imóvel se o ADQUIRENTE já estiver na posse. A restituição do saldo remanescente será efetuada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a rescisão (para empreendimentos com patrimônio de afetação) ou no prazo de até 30 dias após a revenda da unidade a novo adquirente (para empreendimentos sem patrimônio de afetação), conforme o Art. 67-A da Lei 4.591/1964 com redação da Lei 13.786/2018.
CLÁUSULA 6ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade/UF], ou o domicílio do ADQUIRENTE se consumidor (Art. 101, inciso I, do CDC — Lei 8.078/1990), para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
ASSINATURAS
[Cidade/UF], [Data].
INCORPORADOR: [Nome do Incorporador]
CNPJ: [CNPJ Incorporador]
Assinatura do Representante Legal: _________________________
ADQUIRENTE: [Nome do Adquirente]
CPF: [CPF Adquirente]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Incorporador
________________
Signature
Adquirente
________________
Signature
O que é Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
O Contrato de Incorporação Imobiliária é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 4.591/1964 Art. 32 (Lei de Incorporações Imobiliárias).
A Lei 4.591/1964 é o principal marco legal do mercado imobiliário brasileiro, regulando tanto as incorporações imobiliárias (construção e venda de unidades futuras) quanto o condomínio em edificações (agora também regulado pelo Código Civil de 2002, Arts. 1.331 a 1.358-A). O Art. 32 da Lei 4.591/1964 estabelece que o incorporador somente pode negociar sobre unidades autônomas após arquivar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) o Memorial de Incorporação com toda a documentação exigida — planta do imóvel aprovada pela prefeitura, alvará de construção, Memorial Descritivo das unidades, minuta do futuro Instrumento de Convenção de Condomínio, declaração sobre o patrimônio de afetação e outros documentos listados nos incisos do Art. 32. O CRECI fiscaliza o cumprimento das exigências da Lei 4.591/1964 pelos incorporadores registrados como pessoas jurídicas imobiliárias.
A Lei 10.931/2004 introduziu o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias — mecanismo pelo qual os bens e direitos vinculados à incorporação são separados do patrimônio geral do incorporador, protegendo os adquirentes em caso de falência ou insolvência da construtora/incorporadora. O patrimônio de afetação é opcional, mas quando adotado confere ao empreendimento o Regime Especial de Tributação (RET) junto à Receita Federal do Brasil (RFB), com alíquota unificada de 4% sobre a receita bruta do empreendimento ou 1% para projetos habitacionais de interesse social enquadrados no Minha Casa, Minha Vida (MCMV) / Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) — Lei 11.977/2009 e Medida Provisória 996/2020. O BNDES e a Caixa Econômica Federal (CEF) financiam incorporadores que adotam o patrimônio de afetação com condições mais favoráveis de crédito à produção.
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) realizou importantes alterações na Lei 4.591/1964, regulamentando os direitos e deveres do adquirente e do incorporador em casos de resolução contratual (distrato), estabelecendo as alíquotas de retenção pelo incorporador em caso de desistência do adquirente (25% dos valores pagos em incorporações com patrimônio de afetação; 50% em incorporações sem patrimônio de afetação após a obtenção do habite-se) e os direitos do adquirente inadimplente (Art. 67-A da Lei 4.591/1964 com redação da Lei 13.786/2018). A Resolução BACEN 4.676/2018 regulamentou as condições dos financiamentos imobiliários pelo SFH e SFI no contexto das incorporações imobiliárias no Brasil.
Quando você precisa de Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
O Contrato de Incorporação Imobiliária no Brasil é necessário nas seguintes situações do mercado imobiliário. Venda de Unidades na Planta: o incorporador que pretende vender apartamentos, salas comerciais, lojas ou garagens autônomas antes da conclusão da obra deve celebrar o Contrato de Incorporação com cada adquirente após o arquivamento do Memorial de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Sem o Memorial arquivado, a venda de unidades na planta é ilegal e pode ser desconstituída judicialmente (Art. 33 da Lei 4.591/1964), sujeitando o incorporador a crime contra a economia popular tipificado no Art. 65 da Lei 4.591/1964.
Financiamento Imobiliário na Planta: adquirentes que financiam a compra de imóvel em incorporação pela Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil ou bancos privados necessitam do Contrato de Incorporação como instrumento-base do financiamento imobiliário. O banco exige que a incorporação esteja regularmente registrada no CRI, que o contrato contenha as cláusulas mínimas da Lei 4.591/1964 e que o incorporador apresente o alvará de construção válido emitido pela prefeitura municipal competente. O SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e o FGTS — gerido pela Caixa Econômica Federal — são as fontes de financiamento mais utilizadas por adquirentes de imóveis na planta em todo o Brasil.
Distrato e Rescisão Contratual: a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) tornou o Contrato de Incorporação o instrumento central para o cálculo dos valores de retenção em caso de rescisão por iniciativa do adquirente ou do incorporador. Contratos bem redigidos com todas as cláusulas da Lei 13.786/2018 reduzem litígios judiciais nos Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG) e nas Câmaras Arbitrais especializadas em direito imobiliário. Adesão ao Patrimônio de Afetação: incorporadores que desejam aderir ao Regime Especial de Tributação (RET) devem incluir no Contrato de Incorporação a declaração de adesão ao patrimônio de afetação conforme os Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964 e registrá-la no CRI, comunicando formalmente à Receita Federal do Brasil (RFB) a opção pelo regime. A adesão ao RET é irretratável após o início das obras, devendo o incorporador manter conta bancária vinculada ao CNPJ do empreendimento afetado para recebimento dos recursos dos adquirentes, conforme as instruções da RFB e da CEF para empreendimentos financiados pelo SFH.
O que incluir no seu Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
O Contrato de Incorporação Imobiliária no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais exigidos pela Lei 4.591/1964 e pela Lei 13.786/2018. Identificação das Partes: qualificação completa do incorporador com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, número de registro no CRECI como incorporador ou habilitação técnica equivalente; e do adquirente com nome, CPF ou CNPJ, estado civil, regime de bens, endereço e profissão. Se o adquirente for casado, incluir dados do cônjuge pois a compra de imóvel em regime de comunhão parcial de bens exige outorga uxória ou marital conforme o Artigo 1.647, inciso I, do Código Civil.
Identificação do Empreendimento: nome do empreendimento, endereço completo, número do registro do Memorial de Incorporação no CRI, número do alvará de construção emitido pela prefeitura municipal, área do terreno em m², índices urbanísticos aplicáveis conforme o Plano Diretor municipal e a Lei de Zoneamento, número de torres, pavimentos e unidades totais. Identificação da Unidade Autônoma: número da unidade, andar, bloco ou torre, área privativa em m², fração ideal na área comum conforme ABNT NBR 12721/2006, número de vagas de garagem vinculadas, padrão de acabamento conforme o Memorial Descritivo das Especificações arquivado no CRI junto ao Memorial de Incorporação.
Preço e Forma de Pagamento: valor total do imóvel em reais, tabela de parcelas durante a obra por etapa de conclusão (evolução de obra), saldo devedor na entrega das chaves, e índice de reajuste INCC (Índice Nacional de Custo da Construção calculado pelo FGV/IBRE) com identificação da versão — INCC-M ou INCC-DI. Prazo de Entrega e Tolerância: data estimada de entrega das chaves com habite-se, prazo de tolerância máximo de 180 dias conforme o Art. 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018), e multa moratória de 1% ao mês sobre os valores pagos após o esgotamento do prazo de tolerância.
Patrimônio de Afetação: declaração de adesão ou não ao regime (Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964), número do registro no CRI se aderido e opção formal pelo Regime Especial de Tributação (RET) perante a Receita Federal do Brasil. Distrato conforme a Lei 13.786/2018: cláusula expressa com os percentuais de retenção em caso de rescisão por iniciativa do adquirente, em negrito e destaque conforme exige o Art. 35-A da Lei 4.591/1964, com o quadro-resumo obrigatório no início do contrato. Cláusula de comissão de representantes dos adquirentes: a Lei 4.591/1964, em seus Arts. 50 a 62, permite a eleição de comissão de representantes para fiscalizar a execução da incorporação, solicitar extratos financeiros, contratar perícia técnica na obra e, em caso de falência do incorporador, tomar as providências para continuação da construção. Incluir no contrato o prazo para constituição da comissão após o início das obras e os poderes outorgados aos representantes é boa prática que reduz litígios e aumenta a transparência para os adquirentes. A definição da Convenção de Condomínio provisória — que vigerá até a assembleia de instalação do condomínio após o habite-se — e o Regimento Interno preliminar devem ser anexados ao Contrato de Incorporação como documentos vinculantes, conforme exige o Artigo 32, alínea j, da Lei 4.591/1964. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — contratos de incorporação devem ser revisados por advogado especializado em direito imobiliário e por arquiteto responsável técnico da obra.
Como preencher seu Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
Para celebrar um Contrato de Incorporação Imobiliária no Brasil válido, siga os passos a seguir. Verifique o registro do Memorial no CRI: antes de assinar qualquer contrato com adquirentes, o Memorial de Incorporação deve estar arquivado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, com número de registro e data confirmados. Sem esse registro, a venda de unidades na planta é irregular nos termos do Art. 32 da Lei 4.591/1964, sujeitando o incorporador e os corretores envolvidos a sanções do CRECI e à nulidade dos contratos firmados.
Identifique a unidade com precisão: use a nomenclatura do projeto aprovado pela prefeitura municipal — número da unidade, andar, bloco, área privativa em m² e fração ideal conforme as plantas arquivadas no CRI e no Memorial Descritivo das Especificações aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Inclua o quadro de áreas da ABNT NBR 12721/2006 como anexo vinculante ao contrato.
Especifique o preço e o INCC: indique o valor total, as parcelas da fase de obra reajustadas pelo INCC (FGV/IBRE — publicado mensalmente, disponível no portal da Fundação Getulio Vargas) e o saldo devedor na entrega das chaves. Informe o índice completo (INCC-M ou INCC-DI) e a data de aniversário para cálculo do reajuste, para evitar disputas sobre o período de correção. O Artigo 54 da Lei 4.591/1964 autoriza o uso do INCC como índice de atualização das parcelas de obra.
Indique o prazo de entrega com a tolerância legal: informe a data prevista de entrega das chaves com habite-se emitido pela prefeitura e o prazo de tolerância de até 180 dias previsto no Art. 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018). Após os 180 dias, o incorporador entra em mora e deve pagar multa moratória de 1% ao mês ao adquirente sobre os valores já pagos. Inclua as cláusulas de distrato da Lei 13.786/2018: o contrato deve conter em negrito e destaque (Art. 67-A parágrafo 4° da Lei 4.591/1964) os percentuais de retenção em caso de rescisão a pedido do adquirente, o prazo de restituição dos valores pagos e os direitos do adquirente inadimplente perante o Juízo competente.
Requisitos legais para Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
O Contrato de Incorporação Imobiliária no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais. Registro Prévio do Memorial no CRI: o Art. 32 da Lei 4.591/1964 exige o arquivamento do Memorial de Incorporação no CRI antes de qualquer negociação sobre unidades autônomas. A venda realizada antes do registro é ilegal e pode ser desconstituída judicialmente pelo adquirente, com direito à restituição integral dos valores pagos corrigidos e à indenização por danos morais reconhecida pelo TJSP, TJRJ e STJ.
Cláusulas Obrigatórias da Lei 13.786/2018: a Lei do Distrato incluiu o Art. 35-A na Lei 4.591/1964, exigindo quadro-resumo no início do contrato com preço total, valor da parcela de entrada, modo de pagamento, prazo de entrega com tolerância, percentual de retenção em caso de rescisão, taxa de corretagem e indicação de quem a paga. A ausência do quadro-resumo expõe o incorporador a ações de revisão contratual e multas do PROCON estadual. INCC como Índice de Reajuste: o Art. 54 da Lei 4.591/1964 admite o reajuste das parcelas durante a obra pelo custo real da construção, sendo o INCC (FGV/IBRE) o índice de mercado amplamente aceito por bancos, incorporadores e adquirentes. O STJ veda a cumulação de INCC com outros índices durante a fase de obras como prática abusiva nos termos do Art. 51 do CDC.
CDC Aplicável: o adquirente de unidade em incorporação é considerado consumidor final pelo STJ (Súmula 543 e jurisprudência consolidada), tornando o Contrato de Incorporação sujeito às normas protetivas do CDC — vedação de cláusulas abusivas (Art. 51 do CDC), direito de arrependimento em estandes de venda fora do estabelecimento (Art. 49 do CDC), direito à informação clara (Art. 6° do CDC) e inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil (Art. 6°, VIII, do CDC). Patrimônio de Afetação: a adesão é opcional, mas sua constituição exige registro em cartório (Arts. 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964) e comunicação à Receita Federal do Brasil para enquadramento no Regime Especial de Tributação (RET), com alíquota de 4% sobre a receita bruta ou 1% para MCMV.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Incorporação Imobiliária Brasil
Os erros mais frequentes em contratos de incorporação imobiliária no Brasil incluem os seguintes. Vender unidades antes do registro do Memorial no CRI: é o vício mais grave — a lei proíbe expressamente a negociação de unidades antes do registro do Memorial de Incorporação no CRI. Além da nulidade contratual, o incorporador pode responder por crime contra a economia popular (Art. 65 da Lei 4.591/1964), com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, e ser autuado pelo CRECI e pela Secretaria Municipal de Habitação.
Não incluir o quadro-resumo da Lei 13.786/2018: a ausência do quadro-resumo obrigatório (Art. 35-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018) expõe o incorporador a ações judiciais de revisão contratual nos Tribunais de Justiça estaduais e à imposição de multas pelo PROCON. O quadro deve estar em destaque no início do contrato, com fonte e tamanho de letra diferenciados, sob pena de nulidade da cláusula respectiva. Reajuste irregular das parcelas durante a obra: aplicar índice de reajuste diferente do INCC ou acumular reajuste INCC com outro índice sem base legal gera ação revisional pelo adquirente com base no CDC, sendo o STJ firme ao declarar abusiva a cumulação de INCC com qualquer outro índice durante a fase de obras.
Não delimitar com precisão as especificações técnicas das unidades: contratos com Memorial Descritivo genérico ou impreciso sobre materiais e acabamentos geram disputas na entrega das chaves quando o adquirente considera que o imóvel entregue não corresponde ao prometido. O Memorial Descritivo das Especificações (Tabela de Acabamentos) deve integrar o contrato como anexo vinculante arquivado no CRI junto ao Memorial de Incorporação. Ignorar os efeitos da Lei do Distrato: contratos que ainda utilizam cláusulas de retenção de 100% dos valores pagos ou percentuais superiores ao admitido pela Lei 13.786/2018 são nulos nessa parte, gerando ações de repetição de indébito com base no Art. 42 do CDC, com condenação do incorporador à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos.
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}Perguntas Frequentes
O patrimônio de afetação é o mecanismo criado pela Lei 10.931/2004 que insere nos Arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964 a possibilidade de separar legalmente os bens, direitos e obrigações de cada empreendimento imobiliário do patrimônio geral do incorporador. Com o patrimônio de afetação, os recursos recebidos dos adquirentes de um empreendimento X só podem ser utilizados para a construção e entrega das unidades desse empreendimento, protegendo os compradores em caso de falência, insolvência ou desvio de recursos pelo incorporador. O patrimônio de afetação é constituído por declaração do incorporador registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente e comunicação à Receita Federal do Brasil. Uma vez constituído, o incorporador não pode retirar recursos do empreendimento afetado para cobrir despesas de outros projetos ou dívidas pessoais. A grande vantagem para os adquirentes é a segurança adicional: se a incorporadora falir, os bens afetados não entram na massa falida e a comissão de representantes dos adquirentes pode contratar outra construtora para concluir a obra (Art. 31-F §1º da Lei 4.591/1964). Para o incorporador, a principal vantagem é o acesso ao Regime Especial de Tributação (RET) com alíquota unificada de 4% sobre a receita bruta do empreendimento.
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) regulamentou as condições de rescisão dos contratos de incorporação imobiliária no Brasil, pondo fim à insegurança jurídica que existia quando cada caso era decidido individualmente pelo Judiciário. Em caso de rescisão por iniciativa do adquirente (desistência), as regras são: (1) Para incorporações COM patrimônio de afetação: o incorporador pode reter até 25% dos valores pagos pelo adquirente mais os encargos de fruição do imóvel (se o adquirente já estiver na posse). A restituição deve ocorrer em até 180 dias após a rescisão; (2) Para incorporações SEM patrimônio de afetação: o incorporador pode reter até 25% dos valores pagos (mesma alíquota, mas com regra de restituição diferente — o adquirente recebe 25% do que já pagou no prazo máximo de 30 dias após a nova venda da unidade a outro adquirente, e não imediatamente). Após a obtenção do habite-se, as alíquotas de retenção sobem para 50% em qualquer caso. Se a rescisão for por culpa do incorporador (atraso superior a 180 dias na entrega, por exemplo), o adquirente tem direito à restituição integral dos valores pagos corrigidos pelo INCC com juros de mora de 1% ao mês, além de indenização por lucros cessantes. A Lei do Distrato também vedou a cobrança de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) de adquirentes, prática anteriormente abusiva e amplamente contestada pelo STJ.
Em caso de atraso na entrega de imóvel em incorporação no Brasil, o Art. 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) estabelece um prazo de tolerância de até 180 dias contados da data contratual de entrega das chaves, durante o qual o incorporador não é responsabilizado pelo atraso — desde que essa tolerância esteja expressamente prevista no contrato. Após esgotado o prazo de tolerância de 180 dias, o incorporador entra automaticamente em mora e o adquirente tem o direito de: (1) exigir a entrega imediata da unidade com pagamento de multa moratória de 1% ao mês sobre os valores pagos pelo adquirente, calculada desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves; ou (2) rescindir o contrato com restituição integral de todos os valores pagos corrigidos pelo INCC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual, sem qualquer retenção pelo incorporador. O STJ, em julgamentos de recursos repetitivos (Tema 971), consolidou o entendimento de que o adquirente pode optar entre a multa moratória pela manutenção do contrato e a rescisão com restituição integral, e que os lucros cessantes (aluguel do imóvel no período de atraso) são devidos pelo incorporador como indenização complementar.
O INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) é o índice oficial de reajuste das parcelas durante a fase de obra nas incorporações imobiliárias brasileiras, calculado mensalmente pela Fundação Getulio Vargas (FGV/IBRE). O INCC mede a variação dos custos de construção residencial nas principais capitais brasileiras, incluindo materiais de construção, mão de obra e serviços. Existem dois INCC divulgados pela FGV: o INCC-M (variação mensal, divulgado em meados de cada mês) e o INCC-DI (variação do mês fechado, divulgado no início do mês seguinte). O contrato de incorporação deve especificar qual versão do INCC será utilizada (INCC-M ou INCC-DI) e a data de aniversário (base) para o cálculo do reajuste. O reajuste pelo INCC é aplicado sobre as parcelas mensais pagas durante a obra — geralmente chamadas de 'evolução de obra' — e sobre o saldo devedor na entrega das chaves. A partir da entrega das chaves, se o adquirente financiar o saldo devedor pelo SFH ou SFI, o índice de atualização do financiamento passa a ser o TR (Taxa Referencial) ou o IPCA, conforme as condições do contrato de financiamento com o banco. O STJ tem decidido que a aplicação do INCC sobre as parcelas durante a obra é lícita, mas a cumulação de INCC com outros índices de reajuste simultâneos é abusiva e pode ser anulada por revisão contratual com base no Art. 51 do CDC.
Sim. O STJ consolidou o entendimento de que o adquirente de imóvel em incorporação imobiliária é consumidor final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) às relações entre adquirentes e incorporadoras (Súmula 543 do STJ e jurisprudência consolidada). A aplicação do CDC tem consequências práticas importantes: (1) Cláusulas abusivas (Art. 51 do CDC) são nulas de pleno direito — como cláusulas de tolerância de prazo superiores a 180 dias, cláusulas de retenção de 100% em caso de distrato, e cláusulas que afastem a responsabilidade do incorporador por vícios construtivos (Art. 618 do Código Civil — garantia de 5 anos para solidez e segurança da obra); (2) O direito de arrependimento (Art. 49 do CDC) permite ao adquirente desistir do contrato em até 7 dias quando assinado fora do estabelecimento comercial (estandes de venda ou feiras imobiliárias), sem qualquer ônus; (3) A inversão do ônus da prova (Art. 6º, inciso VIII, do CDC) favorece o adquirente em ações de responsabilidade civil por vícios na entrega do imóvel; (4) A competência do foro do domicílio do consumidor (Art. 101, inciso I, do CDC) facilita o acesso à Justiça pelo adquirente de imóvel localizado em outra cidade. A Lei 13.786/2018, ao regulamentar o distrato, buscou equilibrar a proteção do consumidor com a segurança jurídica para os incorporadores, mas não afastou a aplicação do CDC.
A venda de unidades em incorporação imobiliária sem o prévio registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) é ilegal e tem consequências graves para o incorporador, nos termos do Art. 32 e do Art. 65 da Lei 4.591/1964. As principais consequências são: (1) Nulidade dos contratos firmados — o adquirente pode requerer judicialmente a anulação do contrato e a restituição integral de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros, sem qualquer retenção pelo incorporador; (2) Responsabilidade criminal — o Art. 65 da Lei 4.591/1964 tipifica como crime contra a economia popular a comercialização de unidades em incorporação sem o prévio registro do Memorial, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 20 vezes o valor do imóvel; (3) Autuação pela Secretaria Municipal de Habitação e pelo CRECI — o incorporador e os corretores envolvidos na venda irregular podem ser autuados e ter suas licenças cassadas; (4) Responsabilidade civil por danos materiais e morais — além da restituição, o incorporador pode ser condenado a indenizar o adquirente pelos danos emergentes (despesas de cartório, ITBI pago, custos de mudança) e lucros cessantes (aluguel do período em que ficou sem imóvel) decorrentes da nulidade do contrato irregular.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Memorial de Incorporação no Brasil — documento obrigatório arquivado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) pelo incorporador nos termos do Art. 32 da Lei 4.591/1964, contendo toda a documentação técnica, jurídica e financeira do empreendimento imobiliário que habilita a venda de unidades autônomas na planta, com minuta da Convenção de Condomínio e quadro de áreas da ABNT NBR 12721.
Contrato de Construção Brasil
Contrato de Construção para o Brasil regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — estabelecendo as obrigações do empreiteiro e do dono da obra (contratante) na execução de obra certa, com preço ajustado, prazo definido, responsabilidade técnica do Engenheiro ou Arquiteto registrado no CREA/CAU e garantia quinquenal de solidez.
Laudo de Avaliação de Imóvel Brasil
Laudo de Avaliação de Imóvel no Brasil — elaborado por engenheiro de avaliações ou corretor de imóveis habilitado, regido pela ABNT NBR 14653 (partes 1 a 7) e pela Resolução COFECI 1.066/2007, para fins de compra e venda, financiamento bancário, garantia judicial, inventário ou expropriação, com método comparativo de dados de mercado ou método evolutivo conforme a norma técnica aplicável.