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Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)

Contrato de Empreitada Brasil

CONTRATO DE EMPREITADA

Regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

DONO DA OBRA (CONTRATANTE):

Nome / Razão Social: [Dono da Obra]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Dono]

Endereço: [Endereço Dono]

EMPREITEIRO (CONTRATADO):

Nome / Razão Social: [Empreiteiro]

CNPJ / CPF: [CNPJ/CPF Empreiteiro]

Endereço: [Endereço Empreiteiro]

Responsabilidade Técnica: [ART/RRT]

As partes celebram o presente Contrato de Empreitada, regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O EMPREITEIRO obriga-se a executar, no endereço [Endereço da Obra], a seguinte obra: [Descrição da Obra].

Modalidade: [Modalidade Empreitada]. Integram este contrato como partes indissociáveis: o projeto aprovado, o memorial descritivo, a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro, todos devidamente assinados pelas partes.

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DO PAGAMENTO

O preço global da obra é de [Valor Global], a ser pago conforme o seguinte cronograma: [Forma de Pagamento].

Reajuste: [Índice Reajuste]. O EMPREITEIRO fica proibido de acrescer o preço global sem autorização escrita do DONO DA OBRA, nos termos do Art. 619 do Código Civil.

CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE EXECUÇÃO

A obra deverá ser iniciada em [Data Início Obra] e concluída até [Data Conclusão]. O atraso na entrega da obra imputável ao EMPREITEIRO sujeitará ao pagamento de multa de [Multa Atraso], limitada a 20% do valor global do contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos adicionais.

Não serão computados como atraso os dias de paralisação decorrentes de: caso fortuito ou força maior devidamente comprovado; chuvas acima da média histórica da região por mais de 3 (três) dias consecutivos; greve de abrangência nacional ou regional; ou atraso no fornecimento de materiais pelo DONO DA OBRA em contratos de lavor.

CLÁUSULA 5ª — DAS GARANTIAS

O EMPREITEIRO responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de [Prazo Garantia], nos termos do Art. 618 do Código Civil. O prazo quinquenal de garantia pela solidez e segurança da construção é irredutível por lei e não pode ser afastado por cláusula contratual. O prazo para exercer os direitos decorrentes da garantia quinquenal é de 1 (um) ano a partir da ciência do defeito, nos termos do parágrafo único do Art. 618 do CC.

CLÁUSULA 6ª — OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO

O EMPREITEIRO obriga-se a: (a) executar a obra conforme o projeto aprovado, o memorial descritivo e as normas técnicas ABNT aplicáveis; (b) manter na obra o responsável técnico habilitado (ART/RRT nº [ART/RRT]); (c) cumprir todas as obrigações trabalhistas (CLT), previdenciárias (INSS — Lei 8.212/1991) e de FGTS (Lei 8.036/1990) relativas aos trabalhadores alocados na obra; (d) observar as normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); (e) obter licenças e alvarás municipais necessários à execução; (f) manter o canteiro de obras limpo e organizado; (g) apresentar mensalmente ao DONO DA OBRA relatório fotográfico do andamento da obra.

CLÁUSULA 7ª — OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA

O DONO DA OBRA obriga-se a: (a) efetuar os pagamentos nas datas e condições estabelecidas; (b) fornecer acesso irrestrito ao terreno durante o horário de trabalho; (c) fornecer os materiais de sua responsabilidade nas datas previstas no cronograma (quando aplicável na modalidade de lavor); (d) não introduzir modificações no projeto sem anuência escrita do EMPREITEIRO; (e) reter 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal de serviços do EMPREITEIRO a título de INSS, conforme IN RFB 2.021/2021, e recolher ao FGTS mensalmente.

CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO

O DONO DA OBRA poderá rescindir este contrato a qualquer momento, ficando obrigado a pagar ao EMPREITEIRO o valor correspondente aos serviços já executados, apurados em medição, acrescido de indenização no valor de 5% (cinco por cento) do saldo remanescente do preço global, nos termos do Art. 623 do Código Civil. O EMPREITEIRO poderá suspender a obra por falta de pagamento, após notificação com prazo de 15 dias, nos termos do Art. 625 do CC.

CLÁUSULA 9ª — DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Assinatura Obra] para dirimir quaisquer controvérsias deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura Obra], [Data Assinatura Obra].

DONO DA OBRA: [Dono da Obra]

CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Dono]

Assinatura: _________________________

EMPREITEIRO: [Empreiteiro]

CNPJ / CPF: [CNPJ/CPF Empreiteiro]

Responsável Técnico: [ART/RRT]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Dono da Obra (Contratante)

________________

Signature

Empreiteiro (Contratado)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)

O Contrato de Empreitada no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o empreiteiro (pessoa física ou jurídica) obriga-se a realizar uma obra ou serviço determinado ao dono da obra (contratante), mediante remuneração previamente ajustada, assumindo os riscos técnicos e econômicos da execução. Regulado pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — CC/2002), o Contrato de Empreitada no Brasil distingue-se do contrato de prestação de serviços (Arts. 593–609 do CC) pela maior autonomia do empreiteiro na organização dos meios de execução e pela predominância do resultado (obra acabada) sobre a atividade em si.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seus Arts. 21, inciso XX (competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação e saneamento), e Art. 182 (política de desenvolvimento urbano), fornece o marco constitucional para a atividade construtiva no Brasil. A Lei 6.496/1977 instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e regulamentou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs), aos quais os profissionais habilitados de engenharia devem se vincular. A Lei 12.378/2010 criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados (CAU/UF), instituindo o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para arquitetos e urbanistas — equivalente à ART do sistema CONFEA/CREA.

O Art. 618 do Código Civil consagra a garantia quinquenal do empreiteiro: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo. O prazo de prescrição da ação para reclamar essa garantia (vícios ou defeitos ocultos) é de 1 (um) ano contado da ciência do problema, nos termos do Art. 618 parágrafo único do CC. Esse prazo de garantia não pode ser reduzido por cláusula contratual, sendo inderrogável por convenção das partes.

A empreitada pode ser classificada, conforme o Art. 610 do CC, em: empreitada de lavor (o empreiteiro fornece apenas a mão de obra, sendo os materiais de responsabilidade do dono da obra) e empreitada mista (o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais). A distinção é relevante para fins de responsabilidade por defeitos dos materiais e para a incidência de tributos — especialmente o ISS (Imposto Sobre Serviços — LC 116/2003) sobre a mão de obra e o ICMS (Lei Kandir — LC 87/1996) sobre os materiais fornecidos pelo empreiteiro.

No âmbito trabalhista, o Contrato de Empreitada gera importante risco de responsabilidade ao dono da obra: a Súmula 331, inciso IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (dono da obra) pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro, quando verificada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A Lei 6.019/1974 (terceirização) e a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) ampliaram as possibilidades de terceirização, mas não eliminaram o risco de responsabilidade subsidiária. O INSS (Lei 8.212/1991) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS (Lei 8.036/1990) impõem obrigações específicas ao dono da obra em relação aos trabalhadores da empreiteira.

Quando você precisa de Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)

O Contrato de Empreitada no Brasil é necessário em todas as situações em que uma pessoa física ou jurídica contrata outra para a execução de obra civil ou serviços de construção mediante preço ajustado, abrangendo desde reformas residenciais de menor valor até grandes obras de infraestrutura pública e privada.

O contrato é necessário quando o dono da obra contrata empreiteira para: construção de edifício residencial ou comercial; reforma e ampliação de imóvel; construção de galpão industrial ou armazém logístico; obras de infraestrutura (estradas, pontes, redes de água e esgoto); instalações elétricas, hidráulicas, de ar-condicionado ou de telecomunicações; obras de terraplenagem e fundações; construção de condomínios sob regime da Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios); e quaisquer outras obras em que o resultado (obra concluída e entregue) seja o objeto central da contratação.

O Contrato de Empreitada no Brasil é igualmente necessário quando: — O poder público contrata obras por meio de licitação nos termos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que substituiu a Lei 8.666/1993 e prevê modalidades específicas como concorrência, tomada de preços e pregão para obras e serviços de engenharia acima dos limites de valor estabelecidos pelo Art. 6º, inciso XXI; — Uma incorporadora contrata empreiteiras para construção de empreendimentos sujeitos ao regime de patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004) e ao Regime Especial Tributário — RET (Lei 10.931/2004 Art. 1º), com implicações para o contrato de empreitada quanto à segregação patrimonial e responsabilidade; — O contratante deseja fixar o preço global (preço certo — empreitada a preço fixo) ou o preço por medição (empreitada por administração ou por unidade), com diferentes regimes de reajuste e risco para cada modalidade; — Há subcontratação de serviços especializados (elétrica, hidráulica, ar-condicionado, elevadores) pelo empreiteiro principal a subempreiteiros, situação que deve ser regulada no contrato principal com o dono da obra.

A formalização por escrito é altamente recomendada, embora o Código Civil não exija forma especial para a validade do Contrato de Empreitada. Contratos verbais de empreitada geram enorme insegurança jurídica, especialmente em obras de maior valor, e dificultam a prova do preço ajustado, do prazo e das especificações técnicas em eventual litígio perante as Varas Cíveis, os Tribunais de Justiça ou câmaras arbitrais.

O que incluir no seu Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)

O Contrato de Empreitada no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para proteger dono da obra e empreiteiro e assegurar conformidade com o Código Civil e normas técnicas aplicáveis.

Identificação das Partes: Dados completos do dono da obra (pessoa física com CPF ou pessoa jurídica com CNPJ, endereço) e do empreiteiro (razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, número de registro no CREA — para engenheiros — ou CAU — para arquitetos). O empreiteiro pessoa jurídica deve ter QRT (Quadro de Responsabilidade Técnica) com profissional habilitado e deve registrar a ART ou RRT do responsável técnico pela obra no CREA ou CAU correspondente, sob pena de exercício irregular da profissão.

Objeto e Especificações da Obra: Descrição pormenorizada da obra a ser executada, preferencialmente com referência ao projeto arquitetônico e projetos complementares (estrutural, elétrico, hidráulico) aprovados pelo órgão municipal competente (prefeitura — Secretaria de Obras ou equivalente), memorial descritivo, planilha orçamentária e caderno de especificações técnicas. A ausência de especificações técnicas precisas é a principal causa de disputas sobre o escopo da obra e o padrão dos materiais empregados.

Preço e Modalidade de Empreitada: Valor total da obra (preço global — empreitada a preço fixo, nos termos do Art. 619 do CC) ou critério de medição e pagamento (empreitada por administração ou por preço unitário, com planilha de preços unitários). O Art. 619 do CC proíbe ao empreiteiro, sem autorização do dono da obra, acrescer o preço global ajustado, exceto se demonstrar alteração substancial do projeto e aprovação escrita do contratante. Definir a moeda de pagamento (Reais — BRL) e o índice de reajuste (INCC — Índice Nacional de Custo da Construção, publicado pela FGV; ou IPCA, publicado pelo IBGE) para contratos de longa duração.

Prazo de Execução e Cronograma: Datas precisas de início e conclusão de cada etapa, com cronograma físico-financeiro detalhado por serviço e por mês. O descumprimento do prazo pelo empreiteiro enseja aplicação de multa por atraso e, eventualmente, resolução do contrato por inadimplência, nos termos do Art. 625 do CC.

Forma de Pagamento e Medições: Cronograma de pagamentos vinculado ao avanço físico da obra — medições mensais ou por etapas concluídas, com reter garantia (retenção de 5% a 10% do valor medido para liberação após a entrega definitiva). A retenção de garantia protege o dono da obra contra vícios e defeitos detectados após a entrega.

Materiais: Definição clara sobre quem fornece os materiais — empreitada de lavor (dono da obra fornece os materiais), empreitada mista (empreiteiro fornece materiais e mão de obra). Para empreitada mista, especificar as marcas, padrões técnicos (normas ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas) e qualidade mínima dos materiais a serem empregados.

Responsabilidade Técnica e Garantias: Indicação do responsável técnico habilitado (engenheiro ou arquiteto com número de CREA ou CAU), número da ART ou RRT registrada, e prazo de garantia quinquenal do Art. 618 do Código Civil para edifícios e construções consideráveis. Definir também o prazo de garantia contratual para vícios aparentes (superiores ao mínimo legal).

Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias: Declaração expressa de que o empreiteiro é o empregador de todos os trabalhadores alocados na obra e responsável pelo cumprimento das obrigações CLT, INSS (recolhimento da contribuição previdenciária — Lei 8.212/1991), FGTS (Lei 8.036/1990) e ISS (LC 116/2003). Previsão de retenção do ISS sobre as medições conforme alíquota municipal e de INSS sobre a nota fiscal de serviços nos termos da IN RFB 971/2009 (retenção de 11% sobre a mão de obra).

Subempreitada: Condições em que o empreiteiro pode subcontratar serviços especializados, exigindo notificação prévia ao dono da obra e verificação das habilitações dos subempreiteiros. O empreiteiro permanece responsável perante o dono da obra mesmo pelos atos dos subempreiteiros.

O forms-legal.com disponibiliza este Contrato de Empreitada no Brasil como ponto de partida. Recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito da construção civil e contratos empresariais, membro da OAB, e por engenheiro ou arquiteto habilitado no CREA ou CAU.

Como preencher seu Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)

Para preencher o Contrato de Empreitada no Brasil corretamente, adote os seguintes passos antes de assinar qualquer documento ou iniciar a obra.

Verifique o registro profissional do empreiteiro: confirme o número de registro do responsável técnico no CREA (para engenheiros e técnicos — Lei 5.194/1966) ou CAU (para arquitetos — Lei 12.378/2010) consultando os portais creanet.confea.org.br ou sistec.caubr.org.br. A ausência de registro válido compromete a validade da ART ou RRT e gera responsabilidade solidária para o dono da obra perante o CREA/CAU.

Anexe o projeto e as especificações técnicas: o Contrato de Empreitada deve fazer referência expressa ao projeto aprovado pela prefeitura (alvará de construção), projetos complementares, memorial descritivo e planilha orçamentária detalhada. Numere todas as páginas e rubrique cada folha dos documentos anexos.

Defina o preço com precisão: se a empreitada for a preço fixo (Art. 619 do CC), indique o valor total em algarismos e por extenso. Se for por medição, indique os preços unitários de cada serviço na planilha e o critério de medição mensal. Defina o índice de reajuste aplicável (INCC/FGV ou IPCA/IBGE) e a periodicidade (semestral, anual).

Escreva o cronograma físico-financeiro: divida a obra em etapas mensuráveis (fundações, estrutura, alvenaria, instalações, acabamentos, entrega) com percentual de conclusão de cada etapa e o valor correspondente ao pagamento. Vincule os pagamentos ao avanço físico atestado em medição.

Registre a ART ou RRT: após a assinatura do contrato, o responsável técnico deve registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA competente — nos termos da Lei 6.496/1977 — ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU, pagando a taxa correspondente. Guarde comprovante da ART/RRT junto ao contrato.

Guarde todos os documentos pelo prazo de garantia mais o prazo prescricional: o prazo de garantia é de 5 anos (Art. 618 do CC) e o prazo prescricional para reclamar vícios na garantia é de 1 ano da ciência do defeito. Guarde o contrato, ART/RRT, projetos, medições e notas fiscais por no mínimo 6 anos após a entrega da obra.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)

Os erros mais comuns no Contrato de Empreitada no Brasil são:

Não exigir a ART ou RRT antes do início da obra: Iniciar a obra sem a Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA ou o RRT no CAU é irregularidade grave. A ART/RRT define o responsável técnico legal pela obra e é indispensável para obtenção do habite-se (carta de habitação) ao final da construção. Sempre exija o comprovante de registro da ART/RRT antes de autorizar o início dos serviços.

Não especificar os materiais com padrão mínimo: Contratos que descrevem os materiais apenas como 'de boa qualidade' ou 'conforme normas ABNT' sem especificar marcas, tipos e referências técnicas resultam em empreiteiros que utilizam materiais de qualidade inferior ao esperado pelo dono da obra. Detalhe no memorial descritivo as especificações mínimas de cada material.

Não vincular pagamentos ao avanço físico: Pagar antecipadamente percentuais elevados da empreitada (acima de 20% do valor total antes de qualquer serviço executado) é um dos erros mais custosos no setor da construção civil brasileira. Sempre vincule os pagamentos ao cronograma físico atestado por laudo de medição assinado pelo responsável técnico.

Esquecer a retenção de garantia: A ausência de cláusula de retenção de garantia (5% a 10% do valor medido, liberados após a entrega definitiva e inspeção) elimina o principal instrumento de pressão do dono da obra para que o empreiteiro corrija vícios detectados antes da entrega.

Não definir claramente o escopo de serviços: A omissão de itens no escopo contratual gera disputas frequentes sobre o que está incluído no preço global. 'Extras' não previstos no contrato original são a principal causa de aditivos de valor e de litígios perante as Varas Cíveis e câmaras arbitrais especializadas em direito da construção civil.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 610 do CCBR official
  2. Art. 619 do CCBR official
  3. Art. 625 do CCBR official
  4. Art. 618 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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