Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
CONTRATO DE EMPREITADA
Regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DONO DA OBRA (CONTRATANTE):
Nome / Razão Social: [Dono da Obra]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Dono]
Endereço: [Endereço Dono]
EMPREITEIRO (CONTRATADO):
Nome / Razão Social: [Empreiteiro]
CNPJ / CPF: [CNPJ/CPF Empreiteiro]
Endereço: [Endereço Empreiteiro]
Responsabilidade Técnica: [ART/RRT]
As partes celebram o presente Contrato de Empreitada, regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O EMPREITEIRO obriga-se a executar, no endereço [Endereço da Obra], a seguinte obra: [Descrição da Obra].
Modalidade: [Modalidade Empreitada]. Integram este contrato como partes indissociáveis: o projeto aprovado, o memorial descritivo, a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro, todos devidamente assinados pelas partes.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DO PAGAMENTO
O preço global da obra é de [Valor Global], a ser pago conforme o seguinte cronograma: [Forma de Pagamento].
Reajuste: [Índice Reajuste]. O EMPREITEIRO fica proibido de acrescer o preço global sem autorização escrita do DONO DA OBRA, nos termos do Art. 619 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE EXECUÇÃO
A obra deverá ser iniciada em [Data Início Obra] e concluída até [Data Conclusão]. O atraso na entrega da obra imputável ao EMPREITEIRO sujeitará ao pagamento de multa de [Multa Atraso], limitada a 20% do valor global do contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos adicionais.
Não serão computados como atraso os dias de paralisação decorrentes de: caso fortuito ou força maior devidamente comprovado; chuvas acima da média histórica da região por mais de 3 (três) dias consecutivos; greve de abrangência nacional ou regional; ou atraso no fornecimento de materiais pelo DONO DA OBRA em contratos de lavor.
CLÁUSULA 5ª — DAS GARANTIAS
O EMPREITEIRO responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de [Prazo Garantia], nos termos do Art. 618 do Código Civil. O prazo quinquenal de garantia pela solidez e segurança da construção é irredutível por lei e não pode ser afastado por cláusula contratual. O prazo para exercer os direitos decorrentes da garantia quinquenal é de 1 (um) ano a partir da ciência do defeito, nos termos do parágrafo único do Art. 618 do CC.
CLÁUSULA 6ª — OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
O EMPREITEIRO obriga-se a: (a) executar a obra conforme o projeto aprovado, o memorial descritivo e as normas técnicas ABNT aplicáveis; (b) manter na obra o responsável técnico habilitado (ART/RRT nº [ART/RRT]); (c) cumprir todas as obrigações trabalhistas (CLT), previdenciárias (INSS — Lei 8.212/1991) e de FGTS (Lei 8.036/1990) relativas aos trabalhadores alocados na obra; (d) observar as normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); (e) obter licenças e alvarás municipais necessários à execução; (f) manter o canteiro de obras limpo e organizado; (g) apresentar mensalmente ao DONO DA OBRA relatório fotográfico do andamento da obra.
CLÁUSULA 7ª — OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA
O DONO DA OBRA obriga-se a: (a) efetuar os pagamentos nas datas e condições estabelecidas; (b) fornecer acesso irrestrito ao terreno durante o horário de trabalho; (c) fornecer os materiais de sua responsabilidade nas datas previstas no cronograma (quando aplicável na modalidade de lavor); (d) não introduzir modificações no projeto sem anuência escrita do EMPREITEIRO; (e) reter 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal de serviços do EMPREITEIRO a título de INSS, conforme IN RFB 2.021/2021, e recolher ao FGTS mensalmente.
CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO
O DONO DA OBRA poderá rescindir este contrato a qualquer momento, ficando obrigado a pagar ao EMPREITEIRO o valor correspondente aos serviços já executados, apurados em medição, acrescido de indenização no valor de 5% (cinco por cento) do saldo remanescente do preço global, nos termos do Art. 623 do Código Civil. O EMPREITEIRO poderá suspender a obra por falta de pagamento, após notificação com prazo de 15 dias, nos termos do Art. 625 do CC.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Assinatura Obra] para dirimir quaisquer controvérsias deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura Obra], [Data Assinatura Obra].
DONO DA OBRA: [Dono da Obra]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Dono]
Assinatura: _________________________
EMPREITEIRO: [Empreiteiro]
CNPJ / CPF: [CNPJ/CPF Empreiteiro]
Responsável Técnico: [ART/RRT]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Dono da Obra (Contratante)
________________
Signature
Empreiteiro (Contratado)
________________
Signature
O que é Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
O Contrato de Empreitada no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o empreiteiro (pessoa física ou jurídica) obriga-se a realizar uma obra ou serviço determinado ao dono da obra (contratante), mediante remuneração previamente ajustada, assumindo os riscos técnicos e econômicos da execução. Regulado pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — CC/2002), o Contrato de Empreitada no Brasil distingue-se do contrato de prestação de serviços (Arts. 593–609 do CC) pela maior autonomia do empreiteiro na organização dos meios de execução e pela predominância do resultado (obra acabada) sobre a atividade em si.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seus Arts. 21, inciso XX (competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação e saneamento), e Art. 182 (política de desenvolvimento urbano), fornece o marco constitucional para a atividade construtiva no Brasil. A Lei 6.496/1977 instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e regulamentou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs), aos quais os profissionais habilitados de engenharia devem se vincular. A Lei 12.378/2010 criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados (CAU/UF), instituindo o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para arquitetos e urbanistas — equivalente à ART do sistema CONFEA/CREA.
O Art. 618 do Código Civil consagra a garantia quinquenal do empreiteiro: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo. O prazo de prescrição da ação para reclamar essa garantia (vícios ou defeitos ocultos) é de 1 (um) ano contado da ciência do problema, nos termos do Art. 618 parágrafo único do CC. Esse prazo de garantia não pode ser reduzido por cláusula contratual, sendo inderrogável por convenção das partes.
A empreitada pode ser classificada, conforme o Art. 610 do CC, em: empreitada de lavor (o empreiteiro fornece apenas a mão de obra, sendo os materiais de responsabilidade do dono da obra) e empreitada mista (o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais). A distinção é relevante para fins de responsabilidade por defeitos dos materiais e para a incidência de tributos — especialmente o ISS (Imposto Sobre Serviços — LC 116/2003) sobre a mão de obra e o ICMS (Lei Kandir — LC 87/1996) sobre os materiais fornecidos pelo empreiteiro.
No âmbito trabalhista, o Contrato de Empreitada gera importante risco de responsabilidade ao dono da obra: a Súmula 331, inciso IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (dono da obra) pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro, quando verificada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A Lei 6.019/1974 (terceirização) e a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) ampliaram as possibilidades de terceirização, mas não eliminaram o risco de responsabilidade subsidiária. O INSS (Lei 8.212/1991) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS (Lei 8.036/1990) impõem obrigações específicas ao dono da obra em relação aos trabalhadores da empreiteira.
Quando você precisa de Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
O Contrato de Empreitada no Brasil é necessário em todas as situações em que uma pessoa física ou jurídica contrata outra para a execução de obra civil ou serviços de construção mediante preço ajustado, abrangendo desde reformas residenciais de menor valor até grandes obras de infraestrutura pública e privada.
O contrato é necessário quando o dono da obra contrata empreiteira para: construção de edifício residencial ou comercial; reforma e ampliação de imóvel; construção de galpão industrial ou armazém logístico; obras de infraestrutura (estradas, pontes, redes de água e esgoto); instalações elétricas, hidráulicas, de ar-condicionado ou de telecomunicações; obras de terraplenagem e fundações; construção de condomínios sob regime da Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios); e quaisquer outras obras em que o resultado (obra concluída e entregue) seja o objeto central da contratação.
O Contrato de Empreitada no Brasil é igualmente necessário quando: — O poder público contrata obras por meio de licitação nos termos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que substituiu a Lei 8.666/1993 e prevê modalidades específicas como concorrência, tomada de preços e pregão para obras e serviços de engenharia acima dos limites de valor estabelecidos pelo Art. 6º, inciso XXI; — Uma incorporadora contrata empreiteiras para construção de empreendimentos sujeitos ao regime de patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004) e ao Regime Especial Tributário — RET (Lei 10.931/2004 Art. 1º), com implicações para o contrato de empreitada quanto à segregação patrimonial e responsabilidade; — O contratante deseja fixar o preço global (preço certo — empreitada a preço fixo) ou o preço por medição (empreitada por administração ou por unidade), com diferentes regimes de reajuste e risco para cada modalidade; — Há subcontratação de serviços especializados (elétrica, hidráulica, ar-condicionado, elevadores) pelo empreiteiro principal a subempreiteiros, situação que deve ser regulada no contrato principal com o dono da obra.
A formalização por escrito é altamente recomendada, embora o Código Civil não exija forma especial para a validade do Contrato de Empreitada. Contratos verbais de empreitada geram enorme insegurança jurídica, especialmente em obras de maior valor, e dificultam a prova do preço ajustado, do prazo e das especificações técnicas em eventual litígio perante as Varas Cíveis, os Tribunais de Justiça ou câmaras arbitrais.
O que incluir no seu Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
O Contrato de Empreitada no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para proteger dono da obra e empreiteiro e assegurar conformidade com o Código Civil e normas técnicas aplicáveis.
Identificação das Partes: Dados completos do dono da obra (pessoa física com CPF ou pessoa jurídica com CNPJ, endereço) e do empreiteiro (razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, número de registro no CREA — para engenheiros — ou CAU — para arquitetos). O empreiteiro pessoa jurídica deve ter QRT (Quadro de Responsabilidade Técnica) com profissional habilitado e deve registrar a ART ou RRT do responsável técnico pela obra no CREA ou CAU correspondente, sob pena de exercício irregular da profissão.
Objeto e Especificações da Obra: Descrição pormenorizada da obra a ser executada, preferencialmente com referência ao projeto arquitetônico e projetos complementares (estrutural, elétrico, hidráulico) aprovados pelo órgão municipal competente (prefeitura — Secretaria de Obras ou equivalente), memorial descritivo, planilha orçamentária e caderno de especificações técnicas. A ausência de especificações técnicas precisas é a principal causa de disputas sobre o escopo da obra e o padrão dos materiais empregados.
Preço e Modalidade de Empreitada: Valor total da obra (preço global — empreitada a preço fixo, nos termos do Art. 619 do CC) ou critério de medição e pagamento (empreitada por administração ou por preço unitário, com planilha de preços unitários). O Art. 619 do CC proíbe ao empreiteiro, sem autorização do dono da obra, acrescer o preço global ajustado, exceto se demonstrar alteração substancial do projeto e aprovação escrita do contratante. Definir a moeda de pagamento (Reais — BRL) e o índice de reajuste (INCC — Índice Nacional de Custo da Construção, publicado pela FGV; ou IPCA, publicado pelo IBGE) para contratos de longa duração.
Prazo de Execução e Cronograma: Datas precisas de início e conclusão de cada etapa, com cronograma físico-financeiro detalhado por serviço e por mês. O descumprimento do prazo pelo empreiteiro enseja aplicação de multa por atraso e, eventualmente, resolução do contrato por inadimplência, nos termos do Art. 625 do CC.
Forma de Pagamento e Medições: Cronograma de pagamentos vinculado ao avanço físico da obra — medições mensais ou por etapas concluídas, com reter garantia (retenção de 5% a 10% do valor medido para liberação após a entrega definitiva). A retenção de garantia protege o dono da obra contra vícios e defeitos detectados após a entrega.
Materiais: Definição clara sobre quem fornece os materiais — empreitada de lavor (dono da obra fornece os materiais), empreitada mista (empreiteiro fornece materiais e mão de obra). Para empreitada mista, especificar as marcas, padrões técnicos (normas ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas) e qualidade mínima dos materiais a serem empregados.
Responsabilidade Técnica e Garantias: Indicação do responsável técnico habilitado (engenheiro ou arquiteto com número de CREA ou CAU), número da ART ou RRT registrada, e prazo de garantia quinquenal do Art. 618 do Código Civil para edifícios e construções consideráveis. Definir também o prazo de garantia contratual para vícios aparentes (superiores ao mínimo legal).
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias: Declaração expressa de que o empreiteiro é o empregador de todos os trabalhadores alocados na obra e responsável pelo cumprimento das obrigações CLT, INSS (recolhimento da contribuição previdenciária — Lei 8.212/1991), FGTS (Lei 8.036/1990) e ISS (LC 116/2003). Previsão de retenção do ISS sobre as medições conforme alíquota municipal e de INSS sobre a nota fiscal de serviços nos termos da IN RFB 971/2009 (retenção de 11% sobre a mão de obra).
Subempreitada: Condições em que o empreiteiro pode subcontratar serviços especializados, exigindo notificação prévia ao dono da obra e verificação das habilitações dos subempreiteiros. O empreiteiro permanece responsável perante o dono da obra mesmo pelos atos dos subempreiteiros.
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Como preencher seu Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
Para preencher o Contrato de Empreitada no Brasil corretamente, adote os seguintes passos antes de assinar qualquer documento ou iniciar a obra.
Verifique o registro profissional do empreiteiro: confirme o número de registro do responsável técnico no CREA (para engenheiros e técnicos — Lei 5.194/1966) ou CAU (para arquitetos — Lei 12.378/2010) consultando os portais creanet.confea.org.br ou sistec.caubr.org.br. A ausência de registro válido compromete a validade da ART ou RRT e gera responsabilidade solidária para o dono da obra perante o CREA/CAU.
Anexe o projeto e as especificações técnicas: o Contrato de Empreitada deve fazer referência expressa ao projeto aprovado pela prefeitura (alvará de construção), projetos complementares, memorial descritivo e planilha orçamentária detalhada. Numere todas as páginas e rubrique cada folha dos documentos anexos.
Defina o preço com precisão: se a empreitada for a preço fixo (Art. 619 do CC), indique o valor total em algarismos e por extenso. Se for por medição, indique os preços unitários de cada serviço na planilha e o critério de medição mensal. Defina o índice de reajuste aplicável (INCC/FGV ou IPCA/IBGE) e a periodicidade (semestral, anual).
Escreva o cronograma físico-financeiro: divida a obra em etapas mensuráveis (fundações, estrutura, alvenaria, instalações, acabamentos, entrega) com percentual de conclusão de cada etapa e o valor correspondente ao pagamento. Vincule os pagamentos ao avanço físico atestado em medição.
Registre a ART ou RRT: após a assinatura do contrato, o responsável técnico deve registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA competente — nos termos da Lei 6.496/1977 — ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU, pagando a taxa correspondente. Guarde comprovante da ART/RRT junto ao contrato.
Guarde todos os documentos pelo prazo de garantia mais o prazo prescricional: o prazo de garantia é de 5 anos (Art. 618 do CC) e o prazo prescricional para reclamar vícios na garantia é de 1 ano da ciência do defeito. Guarde o contrato, ART/RRT, projetos, medições e notas fiscais por no mínimo 6 anos após a entrega da obra.
Requisitos legais para Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
O Contrato de Empreitada no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais obrigatórios.
ART ou RRT Obrigatória: Todo contrato de empreitada que envolva obra de engenharia civil exige a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico habilitado no CREA competente, nos termos do Art. 1º da Lei 6.496/1977. Para obras de arquitetura, exige-se o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU, nos termos da Lei 12.378/2010. A ausência de ART ou RRT caracteriza exercício irregular da profissão, sujeito a multa e embargo da obra pelo CREA ou CAU.
Alvará de Construção: Obras de nova construção, ampliação e grandes reformas exigem alvará de construção emitido pela prefeitura municipal, nos termos da Lei 6.766/1979 e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Construções sem alvará são irregulares e estão sujeitas a embargo, multa e demolição.
Garantia Quinquenal Inderrogável: O Art. 618 do Código Civil estabelece garantia mínima de 5 (cinco) anos pela solidez e segurança da construção — não pode ser reduzida por cláusula contratual. O prazo prescricional para exercer os direitos decorrentes da garantia é de 1 (um) ano a partir da ciência do defeito.
Retenções Tributárias e Previdenciárias: O pagador de serviços de empreitada deve reter INSS (11% sobre o valor da mão de obra — IN RFB 971/2009, substituída pela IN RFB 2.021/2021) e ISS (alíquota municipal, geralmente 2% a 5% — LC 116/2003) sobre as medições e notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro. A retenção de INSS deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.
Responsabilidade Trabalhista Subsidiária: O dono da obra pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro, conforme Súmula 331 do TST, caso não fiscalize adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro. Exija mensalmente comprovantes de pagamento de salários, FGTS e INSS dos trabalhadores alocados na obra.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
Os erros mais comuns no Contrato de Empreitada no Brasil são:
Não exigir a ART ou RRT antes do início da obra: Iniciar a obra sem a Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA ou o RRT no CAU é irregularidade grave. A ART/RRT define o responsável técnico legal pela obra e é indispensável para obtenção do habite-se (carta de habitação) ao final da construção. Sempre exija o comprovante de registro da ART/RRT antes de autorizar o início dos serviços.
Não especificar os materiais com padrão mínimo: Contratos que descrevem os materiais apenas como 'de boa qualidade' ou 'conforme normas ABNT' sem especificar marcas, tipos e referências técnicas resultam em empreiteiros que utilizam materiais de qualidade inferior ao esperado pelo dono da obra. Detalhe no memorial descritivo as especificações mínimas de cada material.
Não vincular pagamentos ao avanço físico: Pagar antecipadamente percentuais elevados da empreitada (acima de 20% do valor total antes de qualquer serviço executado) é um dos erros mais custosos no setor da construção civil brasileira. Sempre vincule os pagamentos ao cronograma físico atestado por laudo de medição assinado pelo responsável técnico.
Esquecer a retenção de garantia: A ausência de cláusula de retenção de garantia (5% a 10% do valor medido, liberados após a entrega definitiva e inspeção) elimina o principal instrumento de pressão do dono da obra para que o empreiteiro corrija vícios detectados antes da entrega.
Não definir claramente o escopo de serviços: A omissão de itens no escopo contratual gera disputas frequentes sobre o que está incluído no preço global. 'Extras' não previstos no contrato original são a principal causa de aditivos de valor e de litígios perante as Varas Cíveis e câmaras arbitrais especializadas em direito da construção civil.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 610 do CCBR official
- Art. 619 do CCBR official
- Art. 625 do CCBR official
- Art. 618 do CCBR official
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}Perguntas Frequentes
A empreitada a preço fixo (ou preço global) é aquela em que o empreiteiro se compromete a realizar a obra por um valor total predeterminado, assumindo o risco de variações nos custos de materiais, mão de obra e outros insumos durante a execução. O Art. 619 do Código Civil estabelece que, na empreitada por preço global, o empreiteiro não pode pedir aumento de preço, ainda que haja majoração dos custos de materiais ou de mão de obra — salvo se o dono da obra tiver introduzido modificações substanciais no projeto. Essa modalidade é a mais comum em obras residenciais e protege o dono da obra contra surpresas orçamentárias. A empreitada por administração (ou por preço de custo) é aquela em que o empreiteiro recebe uma taxa de administração (percentual sobre o custo real da obra) pelo gerenciamento da construção, sendo os custos efetivos dos materiais e da mão de obra arcados diretamente pelo dono da obra. Nessa modalidade, o dono da obra assume todos os riscos de variação de custos, mas tem maior controle sobre a qualidade dos materiais e dos trabalhadores contratados. A empreitada por administração é mais adequada para obras complexas e de grande porte, onde o escopo não pode ser definido com precisão no início do projeto.
A garantia quinquenal do empreiteiro, prevista no Art. 618 do Código Civil (Lei 10.406/2002), estabelece que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos pela solidez e segurança do trabalho — seja em razão dos materiais empregados, seja em razão da natureza do solo onde a construção foi erguida. Trata-se de garantia de ordem pública, que não pode ser reduzida ou excluída por cláusula contratual — qualquer disposição em contrário é nula de pleno direito. O prazo de 5 anos é contado a partir da entrega e recebimento definitivo da obra pelo dono (habite-se ou termo de recebimento). A ação para reclamar os direitos decorrentes dessa garantia prescreve em 1 (um) ano a partir da data em que o dono da obra toma ciência do vício ou do defeito — prazo previsto no parágrafo único do Art. 618 do CC. A garantia quinquenal aplica-se a defeitos estruturais (trincas, rachaduras estruturais, recalques, infiltrações de fundação) que comprometam a solidez ou a segurança do edifício, não se aplicando a vícios de acabamento (pintura, piso, revestimentos) que são objeto de garantia pelo Código de Defesa do Consumidor quando o dono for consumidor.
Sim, o dono da obra pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos empregados do empreiteiro, conforme a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nas hipóteses em que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro. A responsabilidade subsidiária significa que o dono da obra só responde pelos créditos trabalhistas se o empreiteiro (devedor principal) não tiver patrimônio suficiente para quitá-los. A Súmula 331, inciso VI, do TST estendeu a responsabilidade subsidiária também aos entes públicos contratantes quando demonstrada culpa in vigilando. Para mitigar esse risco, o dono da obra deve: exigir do empreiteiro, mensalmente, comprovantes de recolhimento do FGTS (certidão de regularidade — CRF da Caixa Econômica Federal), INSS (CND — Certidão Negativa de Débitos ou CPD-EN) e certidão de regularidade trabalhista; incluir no contrato cláusula de retenção de valores para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas; e fiscalizar as condições de trabalho na obra, incluindo fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) exigidos pela NR-18 (Norma Regulamentadora 18 — Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sim, o empreiteiro pode suspender a execução da obra por falta de pagamento pelo dono da obra, com base no Art. 625 do Código Civil e no princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) previsto no Art. 476 do CC. O Art. 625 do Código Civil estabelece expressamente que o empreiteiro poderá suspender a obra se o dono, após ser notificado, não tomar as providências necessárias para que a obra prossiga. Antes de suspender os serviços, o empreiteiro deve notificar o dono da obra por escrito — preferencialmente por notificação extrajudicial pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos — concedendo prazo razoável (geralmente 15 a 30 dias) para regularização do pagamento em atraso. A suspensão sem notificação prévia pode ser questionada pelo dono da obra como inadimplência contratual. Após a notificação e decorrido o prazo sem regularização, o empreiteiro pode tanto suspender os serviços quanto rescindir o contrato por justa causa, pleiteando judicialmente o recebimento dos serviços já executados com base na planilha de medição e nos Arts. 884 e 885 do CC (enriquecimento sem causa).
O dono da obra que contrata empreiteiro pessoa jurídica tem as seguintes obrigações tributárias principais: retenção do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) — nos termos da Instrução Normativa RFB 2.021/2021 (que revogou a IN 971/2009), o tomador de serviços deve reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal de serviços do empreiteiro a título de contribuição previdenciária patronal, descontando esse valor do pagamento. O recolhimento é feito pelo dono da obra com o código GPS (Guia da Previdência Social) até o dia 20 do mês seguinte à emissão da NF-e; retenção do ISS (Imposto Sobre Serviços) — conforme o Art. 6º da LC 116/2003, o tomador de serviços deve reter e recolher o ISS quando o prestador não estiver estabelecido no município onde o serviço é prestado (local da obra). A alíquota varia de 2% a 5% conforme o município; retenção do IRPJ e CSLL — o tomador de serviços pessoa jurídica deve reter 1,5% de IRPJ na fonte e 1% de CSLL sobre o valor dos serviços de empreitada, conforme o Art. 647 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) e a Lei 10.833/2003 Art. 30, quando o prestador for pessoa jurídica optante pelo Lucro Real ou Presumido. Dono de obra pessoa física residência própria está isento da maioria dessas retenções — confirme com contador.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o instrumento criado pela Lei 6.496/1977 por meio do qual o profissional de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia — habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) — define e delimita os atos profissionais pelos quais assume responsabilidade técnica perante a sociedade e o sistema CONFEA/CREA. Para obras de arquitetura e urbanismo, o equivalente é o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU — Lei 12.378/2010). A ART ou RRT é obrigatória em todo contrato de empreitada de obra civil, instalação, montagem, reforma ou manutenção que requeira habilitação profissional específica. Sem a ART registrada no CREA competente (paga mediante taxa proporcional ao valor da obra ou ao salário de referência do CREA), a obra pode ser embargada pelo fiscal do CREA durante a execução. A ART é também exigida pela prefeitura para concessão do alvará de construção e do habite-se (auto de conclusão de obra). O responsável técnico (engenheiro ou arquiteto com ART/RRT registrada) responde civil, criminal e administrativamente pelos vícios e defeitos da obra atribuíveis a erro de projeto ou de execução — sendo solidariamente responsável com a empresa empreiteira quando aplicável.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato Social de Sociedade Limitada para o Brasil — regido pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, estabelecendo a constituição, capital social, administração e governança de uma LTDA registrada na Junta Comercial com CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil.
Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
Contrato de Representação Comercial para o Brasil — regido pela Lei 4.886/1965 (com alterações da Lei 8.420/1992), que disciplina a relação entre representante comercial autônomo e representado, fixando indenização obrigatória, aviso prévio, exclusividade de zona e vedação à concorrência, com registro obrigatório no CORE.
Distrato de Contrato Brasil — Instrumento de Rescisão Consensual
Distrato de Contrato para o Brasil — instrumento bilateral pelo qual as partes originais resolvem consensualmente dissolver o contrato existente, extinguindo todas as obrigações remanescentes, regido pelo Art. 472 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que exige que o distrato observe a mesma forma do contrato originário.