Contrato de Construção para Incorporação Brasil
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO PARA INCORPORAÇÃO
Celebrado nos termos da Lei 4.591/1964 (Art. 55) e do Código Civil (Arts. 610–626)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
INCORPORADORA (CONTRATANTE):
Razão Social: [Incorporadora Nome]
CNPJ: [Incorporadora CNPJ]
Endereço: [Incorporadora Endereço]
Representante Legal: [Incorporadora Representante]
Registro CRECI: [Incorporadora CRECI]
CONSTRUTORA (CONTRATADA):
Razão Social: [Construtora Nome]
CNPJ: [Construtora CNPJ]
Endereço: [Construtora Endereço]
Representante Legal: [Construtora Representante]
Registro CREA/CAU: [Construtora CREA/CAU]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a construção do empreendimento denominado [Empreendimento Nome], a ser executado no imóvel situado em [Empreendimento Endereço], correspondente à matrícula [Matrícula Terreno], com Registro de Incorporação [Registro Incorporação], composto de [Total Unidades] unidades autônomas, totalizando [Área Total m²] de área construída, sob o regime de [Regime Construção], conforme projetos aprovados pela Prefeitura Municipal e memorial descritivo que integram este contrato.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E REAJUSTE
O preço global da obra é de [Valor Total Obra], reajustável pelo [Índice Reajuste], aplicado sobre o saldo devedor a cada período de 12 (doze) meses ou conforme cláusula de reajuste periódico prevista no cronograma financeiro anexo.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE EXECUÇÃO
A obra será executada no prazo de [Prazo Execução], conforme cronograma físico-financeiro aprovado e os projetos executivos elaborados pelo responsável técnico [Responsável Técnico], registrado sob ART/RRT nº [ART/RRT Número].
Alvará de Construção: [Alvará Número].
CLÁUSULA 5ª — OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA
A Construtora obriga-se a: (a) executar a obra conforme os projetos aprovados, o memorial descritivo e as normas técnicas da ABNT; (b) emitir e registrar a ART ou RRT do responsável técnico no CREA ou CAU antes do início das obras; (c) obter e manter ativo o Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra junto à Receita Federal do Brasil; (d) recolher pontualmente o INSS, o ISS municipal e demais tributos incidentes sobre a construção civil; (e) zelar pela segurança no trabalho conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-18; (f) contratar e manter vigente o seguro de responsabilidade civil do construtor (RC Profissional); e (g) entregar a obra no prazo contratado acompanhada do habite-se expedido pela Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA 6ª — DA MULTA POR ATRASO
O atraso na entrega da obra além do prazo contratado sujeitará a Construtora ao pagamento de multa moratória de [Multa Atraso] sobre o valor total do contrato por mês de atraso, sem prejuízo de indenização suplementar pelos danos causados aos adquirentes das unidades conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
CLÁUSULA 7ª — DA GARANTIA
A Construtora responde pela solidez e perfeita execução da obra pelo prazo de 5 (cinco) anos após a entrega, conforme o Artigo 618 do Código Civil Brasileiro, abrangendo vícios estruturais, de fundações, instalações e acabamentos que comprometam a habitabilidade ou a segurança das unidades.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
INCORPORADORA: [Incorporadora Nome]
Representante: [Incorporadora Representante]
Assinatura: _________________________
CONSTRUTORA: [Construtora Nome]
Representante: [Construtora Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Incorporadora (Contratante)
________________
Signature
Construtora (Contratada)
________________
Signature
O que é Contrato de Construção para Incorporação Brasil
O Contrato de Construção para Incorporação é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 4.591/1964 Art. 55.
A construtora deve obrigatoriamente possuir registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e o responsável técnico deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o CREA conforme a Lei 6.496/1977 ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o CAU conforme a Lei 12.378/2010, antes do início de qualquer etapa da obra. O Registro de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, exigido pelo Artigo 32 da Lei 4.591/1964, é condição de validade para a comercialização das unidades antes do habite-se, sob pena de crime de incorporação clandestina previsto no Artigo 65 da mesma lei.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplica-se integralmente às relações entre a incorporadora e os adquirentes das unidades, impondo responsabilidade solidária da construtora por vícios construtivos pelo prazo de 5 anos previsto no Artigo 618 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 971 (REsp 1.177.442), reconhece prazo prescricional de 10 anos para ações de indenização por defeitos de projeto e construção. A ABNT NBR 15575:2013 sobre desempenho de edificações habitacionais estabelece prazos de garantia por componente que variam de 1 a 10 anos. O CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) têm competência para instaurar processos ético-disciplinares contra o responsável técnico da construtora em caso de vícios graves de execução, além da responsabilidade civil e penal prevista nos Artigos 47 da Lei 5.194/1966 e 47 da Lei 12.378/2010. A Procon Estadual e o Ministério Público dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais têm atuado em ações coletivas contra incorporadoras com reiterados atrasos na entrega de empreendimentos, com base nos Artigos 81 a 90 do CDC.
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e o Custo Unitário Básico (CUB), calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON) regional com base na ABNT NBR 12721, são os principais índices de reajuste utilizados em contratos de construção. O CNO (Cadastro Nacional de Obras — antigo CEI), vinculado ao INSS conforme o Artigo 26 da Lei 8.212/1991, é obrigatório para todas as obras com empregados. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word, incluindo cláusulas de ART/RRT, CNO, penalidades por atraso e mecanismos de reajuste pelo INCC ou CUB/SINDUSCON.
Quando você precisa de Contrato de Construção para Incorporação Brasil
O Contrato de Construção para Incorporação torna-se indispensável em todos os empreendimentos imobiliários sujeitos à Lei 4.591/1964, ou seja, qualquer edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas destinadas à venda no Brasil. A celebração do contrato é obrigatória antes do início das obras quando a incorporadora pretende alienar as unidades na planta ou em construção, conforme exige o Artigo 32 da Lei de Incorporações — e deve integrar o memorial de incorporação arquivado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Empreendimentos residenciais verticais (apartamentos), condomínios horizontais (casas em condomínio fechado), loteamentos com casas em construção, empreendimentos comerciais mistos e conjuntos de salas comerciais necessitam deste instrumento como requisito para obtenção do registro de incorporação no CRI. O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) exige que os corretores que comercializem as unidades verifiquem o registro de incorporação antes de assinar contratos de compra e venda com os adquirentes.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige contratos de construção formalizados quando o empreendimento é financiado por Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos conforme a Lei 9.514/1997 e estruturados por securitizadoras. Financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) administrado pela Caixa Econômica Federal ou por bancos privados conveniados ao FGTS — como Bradesco, Itaú, Santander e Banco do Brasil — também exigem o contrato de construção como documento habilitador do crédito imobiliário junto ao agente financeiro. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é a principal fonte de recursos do SFH, regulado pela Lei 8.036/1990 e administrado pela Caixa Econômica Federal.
Obras financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), atualmente regido pela Lei 14.620/2023, demandam contratos padronizados conforme as normas da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades. Fundos de Investimento Imobiliário (FII) regulamentados pela Resolução CVM 175/2022 que desenvolvem projetos de incorporação precisam de contratos de construção formalizados para comprovação da regularidade jurídica perante a CVM e os cotistas. Empresas de construção civil que firmam contratos de built-to-suit (construção sob encomenda) para operações de leaseback também se enquadram neste modelo de instrumento. Incorporadoras de pequeno e médio porte enquadradas como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou optantes pelo Lucro Presumido que contratam construção por empreitada global igualmente necessitam do instrumento para regularidade perante a Receita Federal e o INSS.
O que incluir no seu Contrato de Construção para Incorporação Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Construção para Incorporação no Brasil compreendem a qualificação completa da incorporadora (razão social, CNPJ, registro no CRECI estadual para as atividades de corretagem) e da construtora (razão social, CNPJ, número de registro no CREA ou CAU e nome do engenheiro ou arquiteto responsável técnico com número do registro profissional).
A descrição pormenorizada do empreendimento deve incluir endereço completo, número da matrícula do terreno no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, número do registro de incorporação, número do alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal com data de validade, e total de unidades autônomas aprovadas pela licença. O objeto do contrato deve especificar o regime de construção adotado: empreitada global por preço certo, empreitada por administração com taxa percentual sobre os custos diretos, ou construção pelo regime de condomínio fechado, conforme o Artigo 55 da Lei 4.591/1964.
O preço global da obra e as condições de pagamento — incluindo o cronograma financeiro vinculado ao cronograma físico de execução por etapas — devem ser detalhados com clareza. O prazo total de execução, o cronograma físico aprovado pela Prefeitura Municipal e o prazo de tolerância de 180 dias conforme o Artigo 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) devem constar expressamente. O STJ, na Súmula 548, estabelece parâmetros para indenização por atraso na entrega das unidades aos adquirentes.
As responsabilidades pelo recolhimento do CNO/INSS (antigo CEI — Cadastro Específico do INSS), ISS municipal sobre serviços de construção civil conforme a Lei Complementar 116/2003, PIS/COFINS e IRPJ devem ser atribuídas contratualmente com clareza. A obrigação de emissão de ART ou RRT para cada fase da obra, o seguro de responsabilidade civil do construtor (RC Profissional exigido pelo CREA/CAU) e o seguro de garantia de obra exigidos pelos agentes financeiros do SFH (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander) devem estar previstos. As penalidades por atraso — multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do contrato é prática usual — e os mecanismos de reajuste de preços pelo INCC-DI (FGV) ou pelo CUB/SINDUSCON estadual devem constar do instrumento, com fórmula paramétrica expressa e data-base. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editável em conformidade com a Lei 4.591/1964 e o Código Civil. A cláusula de recebimento e vistoria deve estabelecer o procedimento de entrega das unidades autônomas, incluindo notificação prévia de 30 dias ao adquirente, realização de vistoria conjunta, lavratura do Termo de Vistoria e prazo de 90 dias para manifestação de defeitos aparentes (vícios construtivos). A responsabilidade por vícios ocultos rege-se pelo Artigo 618 do Código Civil, que estabelece responsabilidade quinquenal do empreiteiro por solidez e segurança da obra; vícios redibitórios do imóvel são disciplinados pelos Artigos 441 a 446 do CC. O STJ, no REsp 1.355.041/SP, fixou o prazo prescricional de 10 anos (STJ Tema 971) para ações indenizatórias por vícios construtivos. O contrato deve prever a obrigação de averbação da construção na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente após a expedição do Habite-se (Auto de Conclusão de Obra) pela Prefeitura Municipal, a obtenção do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) exigido pela Lei Estadual SP 16.280/2016 ou legislação estadual equivalente, e o cadastramento do empreendimento no CNO (Cadastro Nacional de Obras da Receita Federal). A incorporadora deve apresentar ao construtor certidão de regularidade junto ao CRECI, certidão conjunta RFB/PGFN, certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), certidão negativa do INSS e certidão de distribuição de ações judiciais cíveis e criminais dos sócios. Os anexos obrigatórios do contrato compreendem: projeto arquitetônico e complementares aprovados pela Prefeitura Municipal (estrutural, hidrossanitário, elétrico, SPDA, PPCI), memorial descritivo com especificação técnica dos materiais e acabamentos conforme ABNT NBR 12.721 e ABNT NBR 15.575:2013 (Norma de Desempenho), cronograma físico-financeiro detalhado por etapas (fundação, estrutura, alvenaria, instalações, acabamento, entrega), orçamento discriminado aprovado pela incorporadora, e lista de fornecedores e subcontratados aprovados. A cláusula de fiscalização garante à incorporadora o direito de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, solicitar laudos de controle tecnológico do concreto (compressão axial — ABNT NBR 5739) e do aço (resistência — ABNT NBR 6152) e exigir correção de desvios no prazo de 15 dias úteis.
Como preencher seu Contrato de Construção para Incorporação Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Construção para Incorporação, inicie pela qualificação completa das partes: razão social, CNPJ, endereço da sede, e representante legal com poderes expressos no contrato social ou procuração arquivada na Junta Comercial do Estado (JUCESP, JUCERJA, JUCEMG ou equivalente). Informe o número de registro da incorporadora no CRECI estadual e o número de registro da construtora no CREA ou CAU, com o nome completo do engenheiro ou arquiteto responsável técnico e o número do seu registro profissional ativo.
Descreva o empreendimento com a matrícula do terreno no CRI, o número do alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal com a data de validade, o número do registro de incorporação no CRI e o total de unidades autônomas aprovadas pela licença. Especifique o regime de construção contratado — empreitada global (preço certo) ou empreitada por administração — e o percentual da taxa de administração se aplicável. Para empreitada global, inclua cláusula de distribuição de risco de estouro orçamentário e o mecanismo de aprovação de aditivos por fato superveniente extraordinário.
Preencha o valor total da obra com o critério de reajuste e o índice utilizado — INCC-DI (FGV) ou CUB/SINDUSCON estadual correspondente —, a periodicidade de aplicação do reajuste (mensal ou trimestral) e a data-base do índice. Inclua o prazo total de execução em meses, com data de início após obtenção do alvará e data de conclusão esperada para entrega do habite-se expedido pela Prefeitura. Defina o prazo de tolerância de 180 dias conforme o Artigo 43-A da Lei 4.591/1964 e a multa moratória por atraso superior ao prazo de tolerância.
Identifique o responsável pelo recolhimento do CNO/INSS (antigo CEI) e pelo ISS municipal conforme a Lei Complementar 116/2003 — item 7.02 da lista de serviços tributáveis —, bem como os responsáveis por cada licença e aprovação necessários. Liste os anexos obrigatórios: projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura, memorial descritivo de materiais e acabamentos, cronograma físico-financeiro detalhado, quadro de especificações das unidades e comprovante do registro de incorporação no CRI. Preveja cláusula de fiscalização da obra pela incorporadora com direito de acesso e relatórios mensais de progresso pelo responsável técnico da construtora.
Requisitos legais para Contrato de Construção para Incorporação Brasil
O Contrato de Construção para Incorporação deve atender aos requisitos da Lei 4.591/1964 e do Código Civil. O registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis é condição prévia obrigatória antes da venda de qualquer unidade autônoma na planta, conforme o Artigo 32 da Lei 4.591/1964 — vender unidades sem registro de incorporação configura crime de incorporação clandestina previsto no Artigo 65 da mesma lei, sujeito a reclusão de 1 a 4 anos. O memorial de incorporação exige documentação específica listada no Artigo 32 da Lei 4.591/1964, incluindo título de propriedade, aprovação da prefeitura, projeto arquitetônico, memorial descritivo, orçamento atualizado e contrato de construção quando firmado com construtora distinta.
A construtora deve possuir CNO (Cadastro Nacional de Obras — antigo CEI) ativo para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento da obra, conforme o Artigo 26 da Lei 8.212/1991 e a Instrução Normativa RFB 971/2009. A ART ou RRT do responsável técnico deve ser registrada no CREA ou CAU antes do início das obras — a ausência da ART/RRT configura exercício ilegal da profissão conforme os Artigos 47 da Lei 5.194/1966 e 47 da Lei 12.378/2010, gerando nulidade dos atos técnicos e impossibilidade de obtenção do habite-se. A regularização do CNO após a conclusão é condição para a averbação da construção na matrícula do imóvel no CRI.
O alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal é requisito indispensável conforme o Código de Obras municipal e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). As normas técnicas da ABNT aplicáveis — ABNT NBR 6118 (estruturas de concreto), ABNT NBR 15575:2013 (desempenho de edificações habitacionais) e ABNT NBR 16280 (reformas em edificações) — devem ser observadas como parâmetro de qualidade construtiva. O Artigo 618 do Código Civil impõe responsabilidade da construtora por sólida e perfeita execução durante 5 anos após o habite-se, enquanto o STJ no Tema 971 reconhece prescrição de 10 anos para ação de indenização. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) estadual deve ser obtido antes da expedição do habite-se em empreendimentos de uso coletivo, conforme as Leis Estaduais de prevenção de incêndios (ex.: Lei Estadual SP 16.280/2016 e equivalentes no RJ, MG e demais estados).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Construção para Incorporação Brasil
Entre os erros mais comuns no Contrato de Construção para Incorporação no Brasil destaca-se a ausência do número do registro de incorporação no CRI, que invalida a comercialização das unidades conforme o Artigo 32 da Lei 4.591/1964 e expõe os diretores da incorporadora a processo criminal por incorporação clandestina. Omitir a ART ou RRT do responsável técnico cria passivo perante o CREA ou CAU e pode impedir a obtenção do habite-se e a averbação da construção na matrícula do imóvel.
Não definir claramente o índice de reajuste (INCC ou CUB/SINDUSCON) e a periodicidade gera litígios sobre o valor atualizado da obra — especialmente em períodos de alta inflação da construção civil como ocorrido em 2020-2022, quando o INCC acumulou variações superiores a 15% ao ano.
Deixar de estipular o prazo de entrega com cláusula penal moratória prejudica os adquirentes das unidades e expõe a incorporadora a ações individuais e coletivas com fundamento no CDC (Lei 8.078/1990). Confundir os regimes de empreitada por preço global e empreitada por administração traz insegurança jurídica sobre quem absorve os sobrepreços de materiais — um risco relevante em obras longas sujeitas a oscilações de preço de aço, cimento e mão de obra.
Não prever o seguro de RC Profissional exigido pelos agentes financeiros do SFH pode bloquear o financiamento do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal ou bancos conveniados. Omitir cláusulas de fiscalização pela incorporadora das obras executadas pela construtora reduz o controle de qualidade e aumenta o risco de vícios construtivos descobertos pelos adquirentes após a entrega das unidades.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Construção para Incorporação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/construction/contrato-obra-incorporacao
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Na empreitada global (ou empreitada por preço certo), regulada pelo Artigo 610 do Código Civil, a construtora assume o risco integral do preço da obra e entrega o empreendimento pelo valor contratado, reajustável pelo INCC ou CUB/SINDUSCON conforme cláusula expressa. Variações de custo de materiais — aço, cimento, cobre — e mão de obra são absorvidas pela construtora, que assume o risco de overrun orçamentário. Na empreitada por administração, a construtora gerencia a obra e recebe uma taxa de administração percentual sobre os custos efetivos (geralmente 8% a 15% do custo direto da obra), enquanto todos os custos diretos são suportados pela incorporadora. O regime de administração oferece maior transparência para a incorporadora — que tem acesso a todos os registros de custo — mas transfere os riscos de estouro de orçamento para ela. A escolha do regime deve constar expressamente no contrato e no registro de incorporação do Cartório de Registro de Imóveis conforme a Lei 4.591/1964 e influencia diretamente a estrutura de financiamento do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal e aos bancos do SFH, que têm modelos de aprovação distintos para cada regime.
O Cadastro Específico do INSS (CEI) — atualmente denominado CNO (Cadastro Nacional de Obras) — é o registro da obra junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigido pelo Artigo 26 da Lei 8.212/1991 para toda obra de construção civil que gere obrigações previdenciárias. O CEI/CNO identifica a obra para fins previdenciários e permite o controle do recolhimento da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados da construção (mais 3% de RAT — Risco de Acidente do Trabalho — e contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE conforme o Decreto 3.048/1999). No regime de empreitada global, a responsabilidade pelo recolhimento cabe à construtora. No regime de empreitada por administração, pode ser da incorporadora. O descumprimento gera responsabilidade solidária entre incorporadora e construtora perante a Receita Federal do Brasil, podendo impedir a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND/CND-PGFN) necessária para a obtenção do habite-se e para a realização de financiamentos. A regularização do CNO após a conclusão da obra é condição para a averbação da construção na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
O Artigo 618 do Código Civil Brasileiro estabelece que o empreiteiro (construtora) responde, durante 5 anos após a entrega, pela solidez e segurança da obra de grande vulto, incluindo seus materiais e solo. Para vícios aparentes em unidades autônomas, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece prazo de reclamação de 90 dias para vícios aparentes contados da entrega (Art. 26, II, CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no Tema 971 (REsp 1.177.442) que o prazo prescricional para ação de indenização por vícios construtivos é de 10 anos (Art. 205 do CC), contado do conhecimento do vício, não da entrega do imóvel. A ABNT NBR 15575:2013 sobre desempenho de edificações habitacionais estabelece prazos de garantia específicos por componente construtivo que variam de 1 a 10 anos: 1 a 3 anos para revestimentos, 3 a 5 anos para impermeabilizações e 10 anos para sistemas estruturais. Contratualmente, as partes podem ampliar os prazos de garantia além dos mínimos legais, o que é recomendado para sistemas hidráulicos, elétricos e de impermeabilização em empreendimentos de alto padrão.
O contrato de construção em si não exige registro obrigatório no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para sua validade entre as partes. Contudo, o Registro de Incorporação previsto no Artigo 32 da Lei 4.591/1964 é indispensável e deve ser averbado no CRI competente antes da venda de qualquer unidade autônoma na planta. O memorial de incorporação exigido pelo Artigo 32 deve incluir o contrato de construção quando firmado entre a incorporadora e construtora distinta, tornando o instrumento parte integrante do registro. Para que o contrato sirva como título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), é necessária a assinatura de duas testemunhas. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas reforça a autenticidade das assinaturas e facilita a execução judicial em caso de inadimplemento. Em contratos de construção vinculados a financiamentos do SFH pela Caixa Econômica Federal, o banco pode exigir o registro do contrato como condição para a liberação das parcelas do crédito imobiliário à incorporadora.
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), é o índice mais utilizado para reajuste dos contratos de construção e de compra e venda de imóveis na planta no Brasil. O reajuste pelo INCC é permitido durante a fase de construção — desde a assinatura do contrato até o habite-se — sendo substituído por índice de correção diferente após a entrega das chaves conforme as normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) para contratos de financiamento habitacional. O contrato deve especificar a variação do INCC-DI (Disponibilidade Interna) ou INCC-M (Mercado), a periodicidade de aplicação (geralmente mensal para contratos de construção civil) e a fórmula paramétrica de reajuste. O CUB/SINDUSCON estadual — calculado pelos sindicatos da construção civil de cada estado conforme a ABNT NBR 12721 — é alternativa ao INCC e pode ser mais representativo do custo regional da construção. Em períodos de alta inflação da construção como 2020-2022, a diferença entre INCC e IPCA pode ser significativa, tornando a escolha do índice um elemento estratégico do contrato.
O contrato de construção para incorporação imobiliária no Brasil está sujeito a múltiplos tributos. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) municipal incide sobre os serviços de construção civil na alíquota de 2% a 5% conforme a Lei Complementar 116/2003 e a legislação do município da obra — o ISS é devido no município onde a obra é executada, não onde a construtora tem sede. O INSS sobre a folha de pagamento é recolhido pelo CNO (antigo CEI) conforme a Lei 8.212/1991. O PIS/COFINS incide sobre o faturamento da construtora conforme o regime tributário adotado — empresas do Lucro Presumido recolhem PIS de 0,65% e COFINS de 3%; empresas do Lucro Real recolhem PIS de 1,65% e COFINS de 7,6% com direito a créditos. O IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) incide sobre o lucro da construtora — pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é 8% da receita bruta para atividades de construção civil. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incide na venda das unidades autônomas aos adquirentes finais, conforme o Artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988 e a legislação municipal — com alíquota geralmente entre 2% e 3% sobre o valor de venda.
O descumprimento do prazo de entrega do habite-se — certificado de conclusão de obra expedido pela Prefeitura Municipal — gera responsabilidade civil da incorporadora perante os adquirentes das unidades. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento na Súmula 548 de que o prazo de tolerância de 180 dias para entrega é válido desde que expressamente pactuado no contrato, mas não exime a incorporadora de pagar lucros cessantes, aluguel equivalente ou danos morais por atraso após esse período. Após os 180 dias de tolerância, o adquirente pode escolher entre rescindir o contrato com devolução integral dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária (IPCA ou INCC), ou manter o contrato e exigir indenização pelos danos materiais (aluguéis pagos durante o atraso) e morais. O Procon estadual e o Ministério Público podem mover ações coletivas com base no CDC (Lei 8.078/1990) em casos de atraso generalizado no empreendimento. A incorporadora pode responsabilizar a construtora contratada pelo atraso na entrega do habite-se mediante ação regressiva, desde que o contrato de construção preveja expressamente a penalidade por atraso e o mecanismo de repasse do prejuízo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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