Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
Nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho — Instituto da Segurança Social, I.P.
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
Nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de Março
Exmo. Sr. Director do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: [Nome do Requerente]
NIF: [NIF do Requerente]
NISS: [NISS do Requerente]
Morada de Residência: [Morada do Requerente]
Telemóvel: [Telemóvel do Requerente]
Correio Eletrónico: [Email do Requerente]
II — AGREGADO FAMILIAR E SITUAÇÃO ECONÓMICA
Composição do agregado familiar: [Membros do Agregado Familiar]
Rendimento mensal bruto do agregado familiar: [Rendimento do Agregado]
Fonte de rendimento: [Fonte de Rendimento]
III — MODALIDADE DE APOIO JUDICIÁRIO REQUERIDA
Modalidade pretendida: [Modalidade de Apoio Judiciário]
Tipo de processo: [Tipo de Processo]
Descrição sumária da pretensão: [Descrição da Pretensão]
Advogado de preferência (se aplicável): [Advogado Preferencial]
IV — DECLARAÇÃO DE HONRA
O/A Requerente declara, sob compromisso de honra, que todos os dados e informações constantes do presente pedido são verdadeiros e completos, tendo pleno conhecimento de que a prestação de declarações falsas ou a omissão de informações relevantes constitui crime punível nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e implica a obrigação de restituição integral dos valores pagos pelo Estado, acrescidos de juros de mora à taxa legal (artigo 11.º da Lei 34/2004).
[Local da Declaração], [Data da Declaração]
O/A Requerente,
[Nome do Requerente]
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
O Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Lei 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais).
O sistema português de apoio judiciário distingue-se do mero patrocínio judiciário por ser uma prestação pública financiada pelo Estado e gerida pelo ISS, I.P., e pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ), que cobre não apenas os honorários do mandatário nomeado, mas também a isenção de taxas de justiça, emolumentos e encargos com o processo. A Lei 34/2004 prevê seis modalidades de apoio judiciário (artigo 16.º): consulta jurídica (aconselhamento jurídico fora do âmbito processual); apoio judiciário em sentido estrito (representação judicial em processo pendente ou a propor); pagamento faseado das taxas de justiça; dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de patrono (advogado); e nomeação e pagamento de defensor oficioso em processo penal.
A entidade gestora do apoio judiciário em Portugal é o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), com serviços acessíveis nos centros distritais de segurança social (Lisboa, Porto, Braga, Setúbal, Coimbra, Aveiro, Leiria, Santarém, Faro, Évora, Beja, Portalegre, Viana do Castelo, Vila Real, Bragança, Guarda, Viseu, Castelo Branco e Ilha da Madeira e dos Açores), na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), através do formulário SS624 e mediante submissão eletrónica ou presencial. Após deferimento do pedido, o IGFEJ procede ao pagamento dos honorários ao mandatário forense designado e à isenção das taxas de justiça devidas nos autos.
O direito ao apoio judiciário não está condicionado ao mérito da pretensão a defender em tribunal — o ISS, I.P. não aprecia a probabilidade de êxito da ação, mas apenas as condições económicas do requerente. O pedido é confidencial e os dados recolhidos ficam sujeitos ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei 58/2019. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente. A concessão de apoio judiciário por dolo ou falsidade na declaração de meios é punida criminalmente pelo artigo 41.º da Lei 34/2004 e dá origem à obrigação de restituição de todos os valores pagos pelo Estado.
O apoio judiciário tem efeito retroativo à data do pedido nos termos do artigo 29.º da Lei 34/2004 — o que significa que, mesmo que a decisão de deferimento seja posterior à data de propositura da ação, a isenção de taxa de justiça e a nomeação de mandatário retroagem à data do pedido. Esta regra tem importância prática relevante: o requerente pode propor o pedido de apoio judiciário antes de instaurar a ação, beneficiando da suspensão do prazo de prescrição durante o período de apreciação do pedido (artigo 33.º da Lei 34/2004).
Quando você precisa de Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
O Pedido de Apoio Judiciário em Portugal é necessário sempre que o cidadão ou pessoa coletiva sem fins lucrativos pretende aceder a um processo judicial — cível, penal, administrativo, fiscal, laboral, de família — mas não dispõe de meios económicos suficientes para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento do seu agregado familiar.
A Lei 34/2004 estabelece um critério económico de elegibilidade baseado no rendimento do agregado familiar comparado com o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado em 522,50 euros mensais em 2025 por Decreto-Lei 95/2025. São beneficiários automáticos — sem necessidade de análise económica detalhada — os titulares de Rendimento Social de Inserção (RSI), pensão social ou subsídio de desemprego mínimo, cujos rendimentos estejam abaixo do limiar de elegibilidade. Os restantes candidatos são avaliados em função do rendimento per capita do agregado familiar: beneficiam de isenção total de taxa se o rendimento per capita for inferior a 1,5 IAS (783,75 euros mensais em 2025); de pagamento faseado se o rendimento per capita estiver entre 1,5 e 10 IAS.
O apoio judiciário é mais frequentemente requerido nos seguintes contextos em Portugal: (1) Ações de divórcio e regulação de responsabilidades parentais — quando um dos cônjuges não tem rendimentos próprios suficientes para pagar advogado em processos de Família e Menores, nos termos dos artigos 1777.º e seguintes do Código Civil. (2) Ações laborais — trabalhadores despedidos que pretendem impugnar o despedimento nos termos dos artigos 387.º e seguintes do Código do Trabalho e que ficaram sem rendimento após o despedimento. (3) Processos penais como arguidos — o artigo 32.º n.º 3 da CRP garante a nomeação de defensor oficioso a todo o arguido que não possa ou não queira constituir advogado; o apoio judiciário em processo penal é automaticamente apreciado pelo tribunal quando o arguido não constitui mandatário. (4) Ações de arrendamento — inquilinos de baixos rendimentos que pretendem defender-se de ação de despejo ou de revisão de renda, cujos custos de representação judicial são incomportáveis dado o valor reduzido das rendas em zonas do interior. (5) Ações de insolvência pessoal — pessoas singulares que pretendem recorrer ao regime de exoneração do passivo restante ao abrigo do CIRE (Decreto-Lei 53/2004) e não têm meios para pagar advogado na ação de insolvência.
Pessoas coletivas sem fins lucrativos — associações, fundações, cooperativas, IPSS, associações de imigrantes — têm também acesso ao apoio judiciário nos termos do artigo 7.º da Lei 34/2004, desde que demonstrem insuficiência económica para suportar os custos do processo. Cidadãos de outros estados-membros da União Europeia residentes em Portugal beneficiam das mesmas condições que os cidadãos portugueses ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, transposta para o ordenamento português pelo Decreto-Lei 71/2004. Cidadãos de estados terceiros residentes legalmente em Portugal têm acesso ao apoio judiciário em condições de reciprocidade ou nos termos das convenções internacionais aplicáveis.
O que incluir no seu Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
O Pedido de Apoio Judiciário em Portugal apresentado ao Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) através do formulário SS624 deve conter os seguintes elementos essenciais para ser corretamente apreciado.
Identificação do requerente: nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de segurança social (NISS) emitido pelo ISS, número do Cartão de Cidadão com data de validade, morada de residência com código postal no formato NNNN-NNN, contacto telefónico (com indicativo nacional +351) e endereço de correio eletrónico. Para cidadãos estrangeiros: número do título de residência ou visto válido e documento de identificação de origem com tradução certificada se necessário.
Composição do agregado familiar: identificação de todos os membros do agregado familiar que vivem em economia comum — cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou maiores a cargo, ascendentes dependentes —, com os respetivos NIF, NISS e grau de parentesco. O rendimento do agregado familiar é apurado pela soma dos rendimentos brutos de todos os membros, incluindo prestações sociais, rendas, pensões e outros rendimentos sujeitos a IRS (CIRS — Decreto-Lei 442-A/88). O ISS pode solicitar a declaração de IRS do ano anterior como prova documental complementar.
Declaração de meios económicos: o requerente deve preencher a declaração de meios (formulário SS624) com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar nos três meses anteriores ao pedido. Para beneficiários de RSI, pensão social ou outras prestações mínimas, a prova de receção dessas prestações substitui a declaração detalhada de meios. Para trabalhadores por conta de outrem, a declaração de IRS ou os três últimos recibos de vencimento constituem a prova documental principal. Para trabalhadores independentes (recibos verdes), a declaração de IRS e os recibos emitidos nos três meses anteriores.
Natureza e fase do processo: o pedido deve indicar se o apoio judiciário é requerido para processo já pendente (indicando o número de processo e o tribunal) ou para processo a propor (descrevendo sumariamente a pretensão). A modalidade de apoio judiciário requerida deve ser explicitada — isenção total de taxa de justiça, pagamento faseado, nomeação de patrono, nomeação de defensor oficioso. A indicação do tipo de processo (cível, penal, laboral, administrativo) é determinante para a modalidade de apoio aplicável e para a designação do mandatário forense competente.
Comprometimento e declaração de honra: o requerente assina uma declaração de honra confirmando a veracidade de todos os dados declarados, com conhecimento de que a prestação de declarações falsas constitui crime punido pelo artigo 41.º da Lei 34/2004 e determina a obrigação de restituição integral dos valores pagos pelo Estado ao mandatário designado, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Apoio Judiciário como guia de preparação para a submissão do formulário SS624. Consulte também a Declaração de Honra (para a declaração de meios) e o Requerimento Inicial (Citius) para a ação principal que pretende propor com apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário pode ser submetido presencialmente nos centros distritais do ISS, online na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) ou através dos Espaços do Cidadão da rede AMA — Agência para a Modernização Administrativa.
Como preencher seu Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
O preenchimento do Pedido de Apoio Judiciário em Portugal segue uma sequência que facilita a apreciação pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e minimiza os pedidos de esclarecimento que atrasam a decisão.
Primeiro passo: escolher a via de submissão. O pedido pode ser apresentado: (1) online, através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) usando Cartão de Cidadão com funcionalidade de assinatura eletrónica ou Chave Móvel Digital — via mais rápida e com confirmação imediata de receção; (2) presencialmente, num centro distrital do ISS, I.P. da área de residência ou num Espaço do Cidadão da rede AMA; (3) por correspondência postal, enviando o formulário SS624 preenchido e assinado com os documentos comprovativos anexos, para o centro distrital competente. A Segurança Social Direta está disponível em www.seg-social.pt e requer registo prévio com NIF e código de acesso enviado por carta ao domicílio fiscal registado na AT.
Segundo passo: preencher a identificação e a composição do agregado familiar. Utilize os dados do Cartão de Cidadão (nome, número, validade, NIF) e do cartão de beneficiário da Segurança Social (NISS). Para cada membro do agregado familiar, indique nome, NIF, NISS e grau de parentesco. A composição do agregado familiar deve coincidir com o declarado para efeitos de IRS no ano anterior — divergências geram pedidos de esclarecimento pelo ISS.
Terceiro passo: declarar os rendimentos. Liste todos os rendimentos brutos do agregado familiar: salários (recibos de vencimento ou declaração de IRS), pensões (prestação da Caixa Geral de Aposentações ou do ISS), subsídios e prestações sociais (RSI, desemprego, abono de família), rendimentos de trabalho independente (declaração de IRS, Categoria B), rendimentos prediais (arrendamento de imóveis, declaração de IRS Categoria F), rendimentos de capital (juros, dividendos, Categoria E). Indique também o valor dos bens imóveis na titularidade do agregado familiar (Valor Patrimonial Tributário — VPT — constante da Caderneta Predial AT) e o valor de contas bancárias e aplicações financeiras.
Quarto passo: especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida. Indique claramente se pretende: isenção total de taxa de justiça e demais encargos (quando o rendimento per capita for inferior a 1,5 IAS); pagamento faseado das taxas de justiça (quando o rendimento per capita estiver entre 1,5 e 5 IAS); nomeação de patrono (advogado) ou defensor (em processo penal); ou combinação de modalidades. Especifique o tipo de processo e o tribunal ou a pretensão a intentar.
Quinto passo: juntar documentos comprovativos. Os documentos típicos incluem: cópia do Cartão de Cidadão (ou documento de identificação equivalente para estrangeiros); três últimos recibos de vencimento de todos os membros do agregado familiar que trabalham; última declaração de IRS entregue na AT (ou declaração de não entrega por rendimentos abaixo do limiar); comprovativo de prestações sociais (RSI, desemprego, pensão) do ISS; Caderneta Predial dos imóveis na titularidade do agregado (Portal das Finanças AT); extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias; e, quando aplicável, número de processo judicial a que o apoio se destina.
Sexto passo: confirmar o efeito suspensivo do prazo de prescrição. Nos termos do artigo 33.º da Lei 34/2004, o pedido de apoio judiciário suspende o prazo de prescrição do direito que o requerente pretende defender em juízo, a partir da data do pedido e durante o período de apreciação pelo ISS. Se a decisão for desfavorável, o prazo retoma a sua contagem. Esta regra é particularmente importante em casos em que o prazo de prescrição esteja próximo do seu termo — submeta o pedido de apoio judiciário antes do prazo de prescrição se não tiver meios para pagar advogado.
Requisitos legais para Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Apoio Judiciário em Portugal decorrem da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei 71/2004, de 25 de Março, que regulamentam o sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
Critérios económicos de elegibilidade: o artigo 8.º da Lei 34/2004 condiciona o apoio judiciário à demonstração de insuficiência económica para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento do agregado familiar. Os critérios são avaliados com base no rendimento per capita do agregado familiar comparado com o IAS (522,50 euros em 2025): rendimento per capita inferior a 1,5 IAS (783,75 euros) — isenção total; entre 1,5 e 5 IAS (2 612,50 euros) — pagamento faseado em 12 meses; entre 5 e 10 IAS (5 225,00 euros) — pagamento faseado em 6 meses. Imóvel de habitação própria permanente não é considerado no cálculo do rendimento, salvo VPT superior a 15 vezes o IAS anual (94 050 euros em 2025).
Prazo de decisão: o artigo 28.º da Lei 34/2004 impõe ao ISS, I.P. o prazo de 30 dias para decidir sobre o pedido de apoio judiciário, contados da data de receção do pedido completo. A falta de decisão no prazo gera deferimento tácito por silêncio administrativo nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA — Decreto-Lei 4/2015). O requerente pode reclamar junto do ISS ou impugnar administrativamente o indeferimento nos termos do CPA e da Lei 34/2004.
Compatibilidade com seguro de proteção jurídica: o artigo 7.º n.º 3 da Lei 34/2004 estabelece que o apoio judiciário não é concedido quando o requerente beneficia de seguro de proteção jurídica que cubra o tipo de processo em causa (artigos 197.º e seguintes do Decreto-Lei 72/2008 — Regime Jurídico do Contrato de Seguro). O ISS pode solicitar confirmação à seguradora para verificar a cobertura disponível.
Mandatário designado e honorários: após deferimento, o ISS, I.P. comunica ao Centro Distrital da Ordem dos Advogados competente a nomeação de patrono forense. O mandatário designado não pode recusar a nomeação salvo por motivos de impedimento ou conflito de interesse previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015). Os honorários do mandatário são pagos pelo IGFEJ de acordo com as tabelas de honorários fixadas por Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, atualizadas subsequentemente. O requerente pode opor-se ao mandatário designado e indicar preferência por advogado específico inscrito na OA, ficando o Estado vinculado a nomear o advogado indicado se este aceitar os honorários tabelados.
Revogação do apoio e restituição: o artigo 10.º da Lei 34/2004 prevê a revogação do apoio judiciário quando, após o deferimento, se verifique que as condições de concessão não se verificavam (falsa declaração de meios) ou cessaram (melhoria significativa da situação económica durante a pendência do processo). A revogação implica a obrigação de restituição ao Estado de todos os valores pagos a título de honorários e encargos, acrescidos de juros de mora à taxa legal (artigo 11.º da Lei 34/2004).
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
Os erros mais frequentes no Pedido de Apoio Judiciário em Portugal atrasam a concessão do benefício ou conduzem ao indeferimento, deixando o requerente sem proteção judicial nos prazos relevantes.
Declaração incompleta ou incorreta dos rendimentos do agregado familiar. A omissão de rendimentos de membros do agregado familiar — cônjuge em regime de comunhão de adquiridos, filhos maiores que residem na mesma habitação — conduz ao indeferimento por falsidade na declaração e à eventual responsabilidade criminal nos termos do artigo 41.º da Lei 34/2004. O ISS, I.P. cruza a informação declarada com os dados da AT (declarações de IRS) e do próprio ISS (prestações sociais), pelo que a divergência é rapidamente detetada.
Falta de documentos comprovativos dos rendimentos. O pedido incompleto — sem recibos de vencimento, sem declaração de IRS ou sem extrato bancário — gera notificação para junção de documentos em prazo de 10 dias (artigo 27.º da Lei 34/2004). O não cumprimento deste prazo leva ao arquivamento do pedido, com perda do efeito suspensivo da prescrição durante o período do pedido arquivado. O requerente deve organizar previamente todos os documentos comprovativos antes de submeter o pedido.
Confusão entre modalidades de apoio judiciário. O pedido genérico de «apoio judiciário» sem especificação da modalidade pretendida atrasa a decisão do ISS. O requerente deve especificar se pretende isenção de taxa de justiça, pagamento faseado, nomeação de patrono ou combinação — cada modalidade tem pressupostos económicos diferentes e efeitos distintos na marcha do processo judicial.
Não aproveitamento do efeito suspensivo da prescrição. O artigo 33.º da Lei 34/2004 prevê a suspensão do prazo de prescrição durante a pendência do pedido de apoio judiciário. Muitos requerentes desconhecem esta regra e aguardam pela decisão do ISS antes de tomar medidas processuais, quando deviam submeter o pedido de apoio judiciário antes do prazo de prescrição para garantir a tutela do seu direito.
Conflito com seguro de proteção jurídica. Requerentes que beneficiam de seguro de proteção jurídica incluído em apólice de multirriscos habitação, seguro de vida ou apólice profissional frequentemente desconhecem esta cobertura e requerem apoio judiciário do Estado. O ISS indefere o pedido quando identifica cobertura de seguro adequada, causando atraso e incerteza. O requerente deve verificar previamente com a sua seguradora se a situação concreta está coberta pela apólice antes de submeter pedido de apoio judiciário ao ISS.
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O apoio judiciário em Portugal, regulado pela Lei 34/2004, de 29 de Julho, destina-se a cidadãos portugueses, cidadãos da União Europeia residentes em Portugal, e cidadãos de estados terceiros residentes legalmente no país, que não disponham de meios económicos suficientes para suportar os custos do processo judicial sem prejuízo do sustento do seu agregado familiar. O critério de elegibilidade baseia-se no rendimento per capita do agregado familiar comparado com o valor do IAS (522,50 euros mensais em 2025): quem aufere menos de 1,5 IAS per capita (783,75 euros/mês) tem direito à isenção total de taxa de justiça e nomeação de patrono forense paga pelo Estado. Entre 1,5 e 10 IAS per capita, o direito é ao pagamento faseado das taxas. São beneficiários automáticos os titulares de RSI, pensão social mínima e outras prestações sociais mínimas do ISS. Pessoas coletivas sem fins lucrativos — associações, IPSS, cooperativas — também podem requerer apoio judiciário ao abrigo do artigo 7.º da Lei 34/2004, desde que demonstrem insuficiência económica. Empresas comerciais e sociedades com fins lucrativos estão expressamente excluídas.
O apoio judiciário em Portugal é um sistema abrangente que pode cobrir diferentes componentes dos custos processuais, consoante a modalidade concedida nos termos do artigo 16.º da Lei 34/2004. A modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos cobre integralmente as taxas de justiça (calculadas sobre o valor da causa segundo o RCP — Decreto-Lei 34/2008), os emolumentos de notário e conservador quando necessários ao processo, as custas de agente de execução (OSAE) e outros encargos processuais. A modalidade de nomeação e pagamento de patrono cobre os honorários do advogado designado pelo centro distrital da Ordem dos Advogados, pagos pelo IGFEJ segundo as tabelas de honorários da Portaria 10/2008. Em regra, as duas modalidades são concedidas conjuntamente para requerentes abaixo do limiar de 1,5 IAS. O pagamento faseado das taxas de justiça permite o seu pagamento em 12 ou 6 prestações mensais, sem isenção total. A consulta jurídica gratuita — aconselhamento jurídico fora de processo judicial — é a modalidade mais básica, prestada pelos advogados inscritos nos Serviços de Consultas Jurídicas do Ministério da Justiça ou nos CACS (Centros de Acesso ao Conselho Jurídico).
O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) tem o prazo legal de 30 dias para decidir sobre o pedido de apoio judiciário, nos termos do artigo 28.º da Lei 34/2004, contados da data de receção do pedido completo (com todos os documentos comprovativos). Se o pedido for incompleto, o ISS notifica o requerente para junção de documentos em prazo de 10 dias (artigo 27.º), ficando suspenso o prazo de 30 dias durante esse período. Na prática, os centros distritais do ISS têm gerido este prazo de forma variável: pedidos submetidos online pela Segurança Social Direta tendem a ser decididos em 15 a 25 dias; pedidos presenciais em centros com maior volume, como Lisboa e Porto, podem aproximar-se ou ultrapassar os 30 dias. A falta de decisão no prazo legal gera deferimento tácito por silêncio administrativo, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA — Decreto-Lei 4/2015). O requerente pode invocar o deferimento tácito para iniciar o processo judicial imediatamente, sem aguardar decisão expressa do ISS. Em processos urgentes — procedimento cautelar, prazo de prescrição próximo do termo — o requerente pode requerer tratamento urgente ao ISS com fundamento na urgência processual.
Sim, com condicionalismos. O artigo 30.º da Lei 34/2004 permite ao requerente de apoio judiciário indicar um advogado inscrito na Ordem dos Advogados da sua preferência para ser nomeado como patrono forense, desde que o advogado aceite os honorários estabelecidos nas tabelas oficiais (Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, e respetivas atualizações). Se o advogado indicado aceitar ser nomeado nestas condições, o ISS e o IGFEJ processam a sua remuneração diretamente. Se o advogado indicado recusar os honorários tabelados, o ISS designa um advogado da lista de patronos nomeados do centro distrital da Ordem dos Advogados competente. Os honorários tabelados são significativamente inferiores aos honorários de mercado, pelo que muitos advogados especializados ou de nomeada nacional não aceitam nomeações de apoio judiciário. No entanto, existem advogados experientes que aceitam regularmente estas nomeações, especialmente nas áreas de família, trabalho e arrendamento. O requerente deve contactar previamente o advogado de sua preferência para confirmar a disponibilidade para aceitação nas condições de apoio judiciário antes de indicar o nome no formulário SS624.
Sim. O artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que a pendência do pedido de apoio judiciário suspende o prazo de prescrição do direito que o requerente pretende exercer em juízo, a partir da data do pedido e até à data da notificação da decisão final. Este mecanismo tem importância prática fundamental para requerentes cujo direito está próximo da prescrição: a submissão do pedido de apoio judiciário ao ISS suspende imediatamente o prazo de prescrição, mesmo que a ação judicial ainda não tenha sido instaurada. Por exemplo, se o prazo de prescrição para reclamar indemnização por acidente de trabalho (3 anos — artigo 498.º do CC) estiver a terminar e o lesado não tiver meios para pagar advogado, a submissão do pedido de apoio judiciário antes do termo do prazo suspende a prescrição durante o período de apreciação pelo ISS. Após notificação da decisão de deferimento, o requerente tem ainda a data de retoma da prescrição (data do pedido mais o período de suspensão) para instaurar a ação com o mandatário nomeado. Se o pedido for indeferido, a suspensão cessa e o prazo retoma a sua contagem. O efeito suspensivo da prescrição é exclusivo do pedido de apoio judiciário ao ISS — pedidos internos à Ordem dos Advogados ou consultas jurídicas gratuitas não têm este efeito.
O apoio judiciário em Portugal é aplicável à generalidade dos tipos de processos judiciais, incluindo processos cíveis (ações declarativas, executivas e cautelares), processos penais (como arguido ou como assistente/ofendido), processos laborais, processos administrativos e fiscais nos Tribunais Administrativos e Fiscais, processos de família e menores nos Juízos de Família e Menores, e processos de tutela cível. O apoio judiciário é também aplicável a procedimentos alternativos de resolução de litígios — mediação, arbitragem de consumo — quando legalmente previstos. Em processo penal, o direito à nomeação de defensor é constitucional (artigo 32.º n.º 3 da CRP) e independe do regime de apoio judiciário civil: quando o arguido não constitui advogado, o tribunal nomeia defensor oficioso independentemente da condição económica. Em processo administrativo e fiscal, o pedido de apoio judiciário segue o mesmo regime da Lei 34/2004, com apreciação pelo ISS. Existem exclusões: o apoio judiciário não cobre litígios resultantes de atividade empresarial ou comercial do requerente, nem processos de natureza meramente comercial envolvendo empresas com fins lucrativos. Para conflitos de consumo, os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC, CIMAAL, CIAB, CICAP) oferecem alternativa gratuita sem necessidade de apoio judiciário formal.
A declaração de rendimentos falsos ou a omissão de rendimentos no pedido de apoio judiciário em Portugal tem consequências graves nos planos criminal, administrativo e civil. No plano criminal, o artigo 41.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, pune como crime de fraude ao sistema de acesso ao direito a prestação de declarações falsas ou a omissão de informações relevantes com intenção de obter o benefício indevidamente — a pena aplicável é a prevista para o crime de burla qualificada do artigo 218.º do Código Penal (Decreto-Lei 400/82), que pode ascender a 8 anos de prisão dependendo do valor do prejuízo. No plano administrativo, o artigo 10.º da Lei 34/2004 impõe a revogação imediata do apoio judiciário concedido, com efeito retroativo à data do deferimento. No plano civil, o artigo 11.º da Lei 34/2004 obriga o beneficiário a restituir ao Estado todos os valores pagos a título de honorários ao mandatário forense designado e de isenções de taxas de justiça e encargos processuais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data de cada pagamento. O ISS cruza regularmente os dados declarados com as bases da AT (declarações de IRS e rendimentos declarados) e do ISS (prestações sociais), pelo que a deteção de falsidades é comum. O cruzamento de informação é automático e o ISS tem poderes de inquérito para solicitar informações às entidades empregadoras e às instituições financeiras nos termos do artigo 27.º n.º 3 da Lei 34/2004.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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