Skip to main content

Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal

Declaração de IRC — Modelo 22

Declaração de IRC — Modelo 22

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 — IRC

Entidade declarante: [Denominacao Social] | NIPC: [Nipc] | Sede: [Sede]

CAE Principal: [Cae] | Regime de tributação: [Regime I R C] | Período de tributação: [Periodo Tributacao]

PME certificada pelo IAPMEI: [Pme]

Quadro 07 — Apuramento do Lucro Tributável

QUADRO 07 — APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL

Resultado líquido do período (contabilístico): [Resultado Liquido Contabilistico]

Total de adições fiscais (encargos não dedutíveis — artigo 23.º-A do CIRC): [Adicoes Fiscais]

Total de deduções fiscais (participation exemption, artigo 51.º do CIRC, e outros): [Deducoes Fiscais]

Prejuízo fiscal reportado de exercícios anteriores (artigo 52.º do CIRC): [Prejuizo Fiscal Reportado]

Quadro 10 — Tributação Autónoma

QUADRO 10 — TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (artigos 88.º e 89.º do CIRC)

Encargos com viaturas ligeiras — escalão até 27 500 € (taxa 10%): [Encargos Viaturas Escalao1]

Encargos com viaturas ligeiras — escalão 27 500 € a 35 000 € (taxa 17,5%): [Encargos Viaturas Escalao2]

Despesas de representação (taxa 10% — artigo 88.º, n.º 7 do CIRC): [Despesas Representacao]

Ajudas de custo e quilómetros (taxa 5% — artigo 88.º, n.º 9 do CIRC): [Ajudas Custo Km]

Quadro 12 — Cálculo do IRC a Pagar

QUADRO 12 — CÁLCULO DO IRC LIQUIDADO E A PAGAR

Benefícios fiscais SIFIDE II deduzidos à coleta (Anexo D): [Sifide Deducao]

Benefícios fiscais RFAI deduzidos à coleta (Anexo E): [Rfai Deducao]

Dedução DLRR (Anexo F): [Dlrr Deducao]

Pagamentos por conta efetuados no exercício: [Pagamentos Conta Total]

Pagamento Especial por Conta (PEC): [Pec Pago]

Retenções na fonte sofridas: [Retencoes Na Fonte]

Validação

VALIDAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO

O(A) Contabilista Certificado(a) [Nome Contabilista], com número de inscrição na OCC [Numero O C C], declara que a presente declaração Modelo 22 reflete fielmente a contabilidade da entidade [Denominacao Social] (NIPC [Nipc]) relativa ao período [Periodo Tributacao], e que os dados apresentados são conformes com a legislação fiscal portuguesa aplicável.

Data de submissão: ___/___/______

Assinatura do representante legal e do contabilista certificado: ___________________________

Representante Legal

________________

Signature

Contabilista Certificado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal

A Declaração de IRC é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IRC (CIRC) — Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, artigo 117.º.

O IRC incide sobre os lucros das sociedades comerciais com sede ou direção efetiva em Portugal — Sociedades por Quotas (Lda.), Sociedades Anónimas (S.A.), Sociedades em Nome Coletivo (SNC), Cooperativas, Empresas Públicas — e sobre os rendimentos obtidos em Portugal por entidades não residentes através de estabelecimento estável (artigo 4.º do CIRC). A taxa normal de IRC para o continente é de 21 % (artigo 87.º, n.º 1 do CIRC), sendo reduzida para 17 % nos primeiros 50 000 € de matéria coletável das pequenas e médias empresas (PME) ao abrigo do artigo 87.º, n.º 2. Para a Região Autónoma da Madeira, as taxas são de 14,7 % e 11,9 %; para os Açores, de 16,8 % e 13,6 %.

O Modelo 22 é composto por vários anexos que traduzem as principais componentes do apuramento: o Rosto (identificação da entidade, período, regime fiscal), o Quadro 07 (apuramento do lucro tributável a partir do resultado líquido do período contabilístico), o Quadro 10 (tributação autónoma sobre despesas não dedutíveis — viaturas, representação, ajudas de custo e outras — às taxas dos artigos 88.º e 89.º do CIRC), o Quadro 09 (derrama municipal — até 1,5 % da matéria coletável, fixada por cada câmara municipal, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013) e o Quadro 12 (cálculo do IRC a pagar ou a recuperar, incluindo pagamentos por conta e pagamento especial por conta nos termos dos artigos 102.º a 106.º do CIRC).

Além da taxa normal, as grandes empresas estão sujeitas à Derrama Estadual nos termos do artigo 87.º-A do CIRC: 3 % sobre a parcela do lucro tributável superior a 1 500 000 €, 5 % sobre a parcela entre 7 500 000 € e 35 000 000 €, e 9 % sobre a parcela acima de 35 000 000 €. O Modelo 22 incorpora ainda o apuramento de benefícios fiscais ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89), designadamente o SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial), o RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento) e o DLRR (Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos), inscritos nos Anexos D, E e F.

A obrigação declarativa existe mesmo quando não há imposto a pagar — entidades com prejuízo fiscal ou em situação de isenção continuam obrigadas a apresentar o Modelo 22 nos termos do artigo 117.º, n.º 1 do CIRC. Apenas ficam dispensadas as entidades isentas definitivamente de IRC que não obtenham rendimentos sujeitos a tributação autónoma, nos termos do artigo 117.º, n.º 6 do CIRC. O incumprimento do prazo de entrega constitui contraordenação tributária punível com coima nos termos dos artigos 116.º e 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).

Quando você precisa de Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal

A Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal deve ser submetida em todas as situações em que uma entidade se encontra sujeita ao regime geral de IRC ou a qualquer regime especial de tributação previsto no CIRC, independentemente de ter ou não imposto a pagar no exercício.

Sociedades comerciais ativas — Lda., S.A., SNC e outras formas societárias com sede ou direção efetiva em Portugal — estão obrigadas a apresentar o Modelo 22 anualmente, mesmo quando o exercício evidencie resultado negativo (prejuízo fiscal). Os prejuízos fiscais reportam-se nos termos do artigo 52.º do CIRC e são deduzidos ao lucro tributável dos períodos seguintes, daí a importância de declarar com rigor o montante do prejuízo em cada exercício.

Entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal — sucursais de empresas estrangeiras, escritórios de representação com atividade comercial, construtoras em obra com duração superior a seis meses nos termos do artigo 5.º do CIRC — ficam igualmente obrigadas ao Modelo 22 relativamente aos rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do CIRC.

Associações, fundações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos sujeitas ao regime simplificado ou ao regime geral do IRC devem apresentar o Modelo 22 sempre que obtenham rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas tributáveis ou rendimentos sujeitos a tributação autónoma, ao abrigo dos artigos 53.º e 88.º do CIRC. As entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal (artigo 6.º do CIRC) — sociedades de profissionais, ACE e AEIE — submetem o Modelo 22 mas o imposto é imputado diretamente aos sócios.

Também têm obrigação declarativa as entidades que cessaram atividade no decorrer do período, cujo exercício teve duração inferior a doze meses por início tardio de atividade, e as entidades em processo de liquidação, dissolução ou insolvência geridas por liquidatário ou administrador de insolvência nos termos dos artigos 79.º a 82.º do CIRC. A CIRC não dispensa estas situações: o prazo especial para períodos inferiores a doze meses é regulado pelo artigo 120.º, n.º 4.

Em anos em que a entidade usufrui de benefícios fiscais — SIFIDE II aprovado pela ANI (Agência Nacional de Inovação), RFAI aprovado pelo IAPMEI ou pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), DLRR nos termos do artigo 27.º do CFI — o Modelo 22 é o instrumento exclusivo para inscrever esses benefícios e acionar a respetiva dedução à coleta, através dos Anexos D, E e F. A omissão compromete a eficácia fiscal do benefício para o exercício em causa.

O que incluir no seu Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal

A Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal estrutura-se em componentes técnicas que o declarante deve dominar para evitar liquidações adicionais, juros compensatórios e coimas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Identificação da entidade e período de tributação — Rosto do Modelo 22. O declarante indica o NIF/NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva, 9 dígitos, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas), a designação social exatamente como registada na Conservatória do Registo Comercial, a morada da sede, o código de atividade económica (CAE — Rev. 3), o regime de IRC (geral, simplificado ou especial), a forma de tributação (separada, consolidado ou transparência fiscal) e o período de tributação. A maioria das sociedades utiliza o período coincidente com o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro). Empresas com período diferente — autorizado pela AT nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do CIRC — ajustam o prazo de submissão em conformidade.

Apuramento do lucro tributável — Quadro 07. Partindo do resultado líquido do período, determinado pela contabilidade organizada ao abrigo do Sistema de Normalização Contabilística (SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho), são realizadas correções fiscais positivas (adições) e negativas (deduções) para apurar a matéria coletável. As adições mais comuns incluem encargos não dedutíveis (multas, coimas, donativos não enquadrados no EBF), depreciações em excesso dos limites do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, perdas por imparidade não aceites e provisões não enquadradas no CIRC. As deduções incluem mais-valias com reinvestimento, dividendos elegíveis para isenção de participation exemption nos termos do artigo 51.º do CIRC, e correções por preços de transferência.

Tributação autónoma — Quadro 10. O CIRC sujeita determinadas despesas a tributação autónoma, liquidada e paga conjuntamente com o IRC apurado no Modelo 22. As taxas previstas no artigo 88.º do CIRC são: 10 % sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros com custo de aquisição inferior a 27 500 €, 17,5 % entre 27 500 € e 35 000 €, e 35 % acima de 35 000 €; 10 % sobre despesas de representação; 5 % sobre ajudas de custo e quilómetros faturados a gestores acima dos limites legais; 35 % sobre pagamentos a entidades em paraíso fiscal; 70 % sobre lucros distribuídos a sócios com isenção e encargos com indemnizações a gestores e administradores.

Benefícios fiscais — Anexos D, E e F. O SIFIDE II (artigos 35.º a 42.º do CFI — Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014) permite deduzir à coleta de IRC 32,5 % das despesas correntes de I&D e 50 % das despesas incrementais, com limite de 80 % da coleta. O RFAI (artigos 22.º a 26.º do CFI) permite deduções entre 25 % e 10 % do investimento relevante, consoante a região e o escalão. O DLRR (artigos 27.º a 34.º do CFI) permite deduzir 10 % dos lucros retidos e reinvestidos.

Pagamentos por conta e pagamento especial por conta — Quadro 12. Os pagamentos por conta, calculados com base no IRC liquidado do exercício anterior nos termos dos artigos 102.º e 103.º do CIRC, são efetuados em julho, setembro e 15 de dezembro. O Pagamento Especial por Conta (PEC), nos termos do artigo 106.º do CIRC, tem valor mínimo de 850 € e máximo de 70 000 €, pago em março e outubro. Estes montantes deduzem-se ao IRC apurado no Quadro 12, determinando o imposto a pagar ou a recuperar.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de preparação do Modelo 22 como apoio organizacional ao cumprimento desta obrigação fiscal, complementado pela Declaração IES (Informação Empresarial Simplificada) e pela Declaração Periódica de IVA, que integram o mesmo ciclo anual de obrigações das sociedades em Portugal. A submissão final do Modelo 22 é sempre feita no Portal das Finanças por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), ou por revisor oficial de contas quando aplicável.

Como preencher seu Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal

O preenchimento da Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal segue uma sequência técnica precisa que começa com a preparação contabilística e termina com a submissão eletrónica no Portal das Finanças. O processo, da responsabilidade do contabilista certificado (TOC/CC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), divide-se nos passos seguintes.

Primeiro passo: encerramento de contas e apuramento do resultado líquido. Antes de qualquer preenchimento do Modelo 22, a contabilidade do exercício deve estar encerrada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC, Decreto-Lei n.º 158/2009). O resultado líquido do período — linha de chegada da Demonstração dos Resultados por Naturezas ou por Funções — é o ponto de partida do Quadro 07. Verifique a concordância entre o balancete analítico final, o razão e os saldos das contas de gastos e rendimentos.

Segundo passo: identificação da entidade no Rosto. Insira o NIPC (9 dígitos), a designação social, o período de tributação e o CAE principal registado com a AT. Confirme o regime de IRC aplicável: regime geral (artigo 17.º do CIRC), regime simplificado (artigo 86.º-A) ou regime especial (grupos, transparência fiscal, entidades sem fins lucrativos). Indique se existem estabelecimentos estáveis no estrangeiro ou benefícios fiscais contratuais.

Terceiro passo: Quadro 07 — correções fiscais. Liste todas as adições ao resultado contabilístico: encargos não dedutíveis nos termos dos artigos 23.º-A e 88.º do CIRC (multas, coimas, sanções, donativos fora do EBF, IRC e tributação autónoma), depreciações em excesso dos limites das tabelas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, provisões não aceites (artigo 39.º), perdas por imparidade de créditos fora dos critérios do artigo 28.º-B, remunerações de sócios-gerentes acima dos limites de mercado. Liste as deduções: mais-valias com reinvestimento (artigo 48.º), dividendos isentos de participation exemption (artigo 51.º), resultados internos em grupos consolidados, e correções de preços de transferência.

Quarto passo: Quadro 10 — tributação autónoma. Identifique cada categoria de despesa sujeita: encargos com viaturas (separe por escalão de custo de aquisição), despesas de representação (contas SNC 62 e 68), ajudas de custo e quilómetros, pagamentos a entidades em paraíso fiscal constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004 e atualizações. Aplique as taxas do artigo 88.º do CIRC a cada categoria.

Quinto passo: benefícios fiscais — Anexos D, E e F. Para o SIFIDE II, reúna a aprovação prévia da ANI, os documentos de despesa elegíveis e o cálculo da variação face ao período anterior para apurar a taxa incremental de 50 %. Para o RFAI, confirme o código de atividade elegível, a região NUTS e o limite de auxílio de Estado acumulado. Inscreva os montantes nos campos dos Anexos D e E e transponha para o Quadro 12.

Sexto passo: Quadro 12 — cálculo final. Some IRC (coleta) + derrama municipal + derrama estadual + tributação autónoma. Deduza os benefícios fiscais (SIFIDE, RFAI, DLRR), as retenções na fonte sofridas, os pagamentos por conta efetuados e o PEC. O resultado é o IRC a pagar (campo 366) ou o IRC a recuperar (campo 367). O reembolso de IRC solicita-se marcando o campo adequado e indicando o IBAN PT50 para crédito pela AT.

Sétimo passo: validação e submissão. Utilize a aplicação oficial da AT ou o software contabilístico certificado (SAF-T integrado) para validar o ficheiro. A AT disponibiliza a aplicação de validação prévia que deteta erros formais antes da submissão definitiva. Após submissão, guarde o comprovativo com o número de identificação da declaração e a data/hora de receção, que é o documento probatório em caso de inspeção tributária pelos serviços da AT.

Erros comuns a evitar no seu Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal

Os erros mais frequentes na preparação da Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal originam liquidações adicionais, coimas e juros compensatórios por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os seguintes os casos mais documentados nas inspeções tributárias.

Não acrescer despesas não dedutíveis no Quadro 07. A omissão de correções positivas — encargos com multas, coimas e outras penalidades do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea d) do CIRC; encargos de IRC e tributações autónomas do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea a); donativos sem enquadramento no EBF; perdas relativas a partes de capital sujeitas a participation exemption — reduz artificialmente a matéria coletável e origina liquidações adicionais após inspeção tributária pelos serviços centrais da AT com base no controlo dos SAF-T submetidos pelas entidades.

Erros na tributação autónoma do Quadro 10. A classificação incorreta das viaturas por escalão de custo de aquisição (artigo 88.º, n.º 3 do CIRC) é erro frequente: o limiar de 27 500 € refere-se ao custo de aquisição sem IVA dedutível, e as viaturas de serviço (uso misto com comprovação de uso profissional exclusivo por tabela interna) não estão sujeitas a tributação autónoma. A não inclusão de despesas de representação das contas 62 e 68 do SNC é igualmente detetada nos cruzamentos informáticos da AT.

Omissão de benefícios fiscais por falta de documentação. O SIFIDE II e o RFAI exigem aprovação prévia e documentação das despesas elegíveis. Empresas que realizam I&D sem solicitar o reconhecimento à ANI (Agência Nacional de Inovação) perdem a dedução para o exercício em que incorreram nas despesas: o artigo 40.º do CFI não prevê aprovação retroativa automática. A falta de declaração de investimentos elegíveis para o RFAI nos prazos limita a acumulação do benefício.

Engano no cálculo dos pagamentos por conta e sua dedução. Os pagamentos por conta são calculados sobre 95 % do IRC liquidado (não do IRC pago) do penúltimo exercício. A AT disponibiliza no Portal das Finanças a consulta dos pagamentos por conta registados, devendo o declarante conferir estes montantes antes de os inscrever no Quadro 12 para evitar desvios que gerem acerto de contas.

Submissão fora do prazo por atrasos no encerramento de contas. O prazo de 31 de maio é imodificável salvo prorrogação excepcional anunciada pela AT por circular administrativa. Atrasos no encerramento de contas — frequentes quando há sócios estrangeiros, auditoria externa exigida por lei ou disputas entre sócios — não suspendem o prazo. A entrega intempestiva gera coima mínima de 150 € nos termos do artigo 116.º do RGIT e impede a eficácia de benefícios fiscais dependentes de declaração dentro do prazo.

Não coordenação com a IES. A Informação Empresarial Simplificada, cujo prazo é 15 de julho, incorpora os dados contabilísticos das demonstrações financeiras que devem ser consistentes com o Quadro 07 do Modelo 22. Divergências entre o resultado líquido da IES e o resultado líquido de partida do Quadro 07 ativam alertas automáticos no sistema informático da AT e podem desencadear pedidos de esclarecimento ou procedimentos inspetivos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. IRC 32US – Cornell LII

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/government/tax-forms/irc-modelo-22-portugal

MLA

"Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/government/tax-forms/irc-modelo-22-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-irc-modelo-22-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/government/tax-forms/irc-modelo-22-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos