Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
Declaração de IRC — Modelo 22
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 — IRC
Entidade declarante: [Denominacao Social] | NIPC: [Nipc] | Sede: [Sede]
CAE Principal: [Cae] | Regime de tributação: [Regime I R C] | Período de tributação: [Periodo Tributacao]
PME certificada pelo IAPMEI: [Pme]
Quadro 07 — Apuramento do Lucro Tributável
QUADRO 07 — APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL
Resultado líquido do período (contabilístico): [Resultado Liquido Contabilistico] €
Total de adições fiscais (encargos não dedutíveis — artigo 23.º-A do CIRC): [Adicoes Fiscais] €
Total de deduções fiscais (participation exemption, artigo 51.º do CIRC, e outros): [Deducoes Fiscais] €
Prejuízo fiscal reportado de exercícios anteriores (artigo 52.º do CIRC): [Prejuizo Fiscal Reportado] €
Quadro 10 — Tributação Autónoma
QUADRO 10 — TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (artigos 88.º e 89.º do CIRC)
Encargos com viaturas ligeiras — escalão até 27 500 € (taxa 10%): [Encargos Viaturas Escalao1] €
Encargos com viaturas ligeiras — escalão 27 500 € a 35 000 € (taxa 17,5%): [Encargos Viaturas Escalao2] €
Despesas de representação (taxa 10% — artigo 88.º, n.º 7 do CIRC): [Despesas Representacao] €
Ajudas de custo e quilómetros (taxa 5% — artigo 88.º, n.º 9 do CIRC): [Ajudas Custo Km] €
Quadro 12 — Cálculo do IRC a Pagar
QUADRO 12 — CÁLCULO DO IRC LIQUIDADO E A PAGAR
Benefícios fiscais SIFIDE II deduzidos à coleta (Anexo D): [Sifide Deducao] €
Benefícios fiscais RFAI deduzidos à coleta (Anexo E): [Rfai Deducao] €
Dedução DLRR (Anexo F): [Dlrr Deducao] €
Pagamentos por conta efetuados no exercício: [Pagamentos Conta Total] €
Pagamento Especial por Conta (PEC): [Pec Pago] €
Retenções na fonte sofridas: [Retencoes Na Fonte] €
Validação
VALIDAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO
O(A) Contabilista Certificado(a) [Nome Contabilista], com número de inscrição na OCC [Numero O C C], declara que a presente declaração Modelo 22 reflete fielmente a contabilidade da entidade [Denominacao Social] (NIPC [Nipc]) relativa ao período [Periodo Tributacao], e que os dados apresentados são conformes com a legislação fiscal portuguesa aplicável.
Data de submissão: ___/___/______
Assinatura do representante legal e do contabilista certificado: ___________________________
Representante Legal
________________
Signature
Contabilista Certificado(a)
________________
Signature
O que é Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
A Declaração de IRC é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IRC (CIRC) — Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, artigo 117.º.
O IRC incide sobre os lucros das sociedades comerciais com sede ou direção efetiva em Portugal — Sociedades por Quotas (Lda.), Sociedades Anónimas (S.A.), Sociedades em Nome Coletivo (SNC), Cooperativas, Empresas Públicas — e sobre os rendimentos obtidos em Portugal por entidades não residentes através de estabelecimento estável (artigo 4.º do CIRC). A taxa normal de IRC para o continente é de 21 % (artigo 87.º, n.º 1 do CIRC), sendo reduzida para 17 % nos primeiros 50 000 € de matéria coletável das pequenas e médias empresas (PME) ao abrigo do artigo 87.º, n.º 2. Para a Região Autónoma da Madeira, as taxas são de 14,7 % e 11,9 %; para os Açores, de 16,8 % e 13,6 %.
O Modelo 22 é composto por vários anexos que traduzem as principais componentes do apuramento: o Rosto (identificação da entidade, período, regime fiscal), o Quadro 07 (apuramento do lucro tributável a partir do resultado líquido do período contabilístico), o Quadro 10 (tributação autónoma sobre despesas não dedutíveis — viaturas, representação, ajudas de custo e outras — às taxas dos artigos 88.º e 89.º do CIRC), o Quadro 09 (derrama municipal — até 1,5 % da matéria coletável, fixada por cada câmara municipal, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013) e o Quadro 12 (cálculo do IRC a pagar ou a recuperar, incluindo pagamentos por conta e pagamento especial por conta nos termos dos artigos 102.º a 106.º do CIRC).
Além da taxa normal, as grandes empresas estão sujeitas à Derrama Estadual nos termos do artigo 87.º-A do CIRC: 3 % sobre a parcela do lucro tributável superior a 1 500 000 €, 5 % sobre a parcela entre 7 500 000 € e 35 000 000 €, e 9 % sobre a parcela acima de 35 000 000 €. O Modelo 22 incorpora ainda o apuramento de benefícios fiscais ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89), designadamente o SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial), o RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento) e o DLRR (Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos), inscritos nos Anexos D, E e F.
A obrigação declarativa existe mesmo quando não há imposto a pagar — entidades com prejuízo fiscal ou em situação de isenção continuam obrigadas a apresentar o Modelo 22 nos termos do artigo 117.º, n.º 1 do CIRC. Apenas ficam dispensadas as entidades isentas definitivamente de IRC que não obtenham rendimentos sujeitos a tributação autónoma, nos termos do artigo 117.º, n.º 6 do CIRC. O incumprimento do prazo de entrega constitui contraordenação tributária punível com coima nos termos dos artigos 116.º e 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
Quando você precisa de Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
A Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal deve ser submetida em todas as situações em que uma entidade se encontra sujeita ao regime geral de IRC ou a qualquer regime especial de tributação previsto no CIRC, independentemente de ter ou não imposto a pagar no exercício.
Sociedades comerciais ativas — Lda., S.A., SNC e outras formas societárias com sede ou direção efetiva em Portugal — estão obrigadas a apresentar o Modelo 22 anualmente, mesmo quando o exercício evidencie resultado negativo (prejuízo fiscal). Os prejuízos fiscais reportam-se nos termos do artigo 52.º do CIRC e são deduzidos ao lucro tributável dos períodos seguintes, daí a importância de declarar com rigor o montante do prejuízo em cada exercício.
Entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal — sucursais de empresas estrangeiras, escritórios de representação com atividade comercial, construtoras em obra com duração superior a seis meses nos termos do artigo 5.º do CIRC — ficam igualmente obrigadas ao Modelo 22 relativamente aos rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do CIRC.
Associações, fundações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos sujeitas ao regime simplificado ou ao regime geral do IRC devem apresentar o Modelo 22 sempre que obtenham rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas tributáveis ou rendimentos sujeitos a tributação autónoma, ao abrigo dos artigos 53.º e 88.º do CIRC. As entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal (artigo 6.º do CIRC) — sociedades de profissionais, ACE e AEIE — submetem o Modelo 22 mas o imposto é imputado diretamente aos sócios.
Também têm obrigação declarativa as entidades que cessaram atividade no decorrer do período, cujo exercício teve duração inferior a doze meses por início tardio de atividade, e as entidades em processo de liquidação, dissolução ou insolvência geridas por liquidatário ou administrador de insolvência nos termos dos artigos 79.º a 82.º do CIRC. A CIRC não dispensa estas situações: o prazo especial para períodos inferiores a doze meses é regulado pelo artigo 120.º, n.º 4.
Em anos em que a entidade usufrui de benefícios fiscais — SIFIDE II aprovado pela ANI (Agência Nacional de Inovação), RFAI aprovado pelo IAPMEI ou pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), DLRR nos termos do artigo 27.º do CFI — o Modelo 22 é o instrumento exclusivo para inscrever esses benefícios e acionar a respetiva dedução à coleta, através dos Anexos D, E e F. A omissão compromete a eficácia fiscal do benefício para o exercício em causa.
O que incluir no seu Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
A Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal estrutura-se em componentes técnicas que o declarante deve dominar para evitar liquidações adicionais, juros compensatórios e coimas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Identificação da entidade e período de tributação — Rosto do Modelo 22. O declarante indica o NIF/NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva, 9 dígitos, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas), a designação social exatamente como registada na Conservatória do Registo Comercial, a morada da sede, o código de atividade económica (CAE — Rev. 3), o regime de IRC (geral, simplificado ou especial), a forma de tributação (separada, consolidado ou transparência fiscal) e o período de tributação. A maioria das sociedades utiliza o período coincidente com o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro). Empresas com período diferente — autorizado pela AT nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do CIRC — ajustam o prazo de submissão em conformidade.
Apuramento do lucro tributável — Quadro 07. Partindo do resultado líquido do período, determinado pela contabilidade organizada ao abrigo do Sistema de Normalização Contabilística (SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho), são realizadas correções fiscais positivas (adições) e negativas (deduções) para apurar a matéria coletável. As adições mais comuns incluem encargos não dedutíveis (multas, coimas, donativos não enquadrados no EBF), depreciações em excesso dos limites do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, perdas por imparidade não aceites e provisões não enquadradas no CIRC. As deduções incluem mais-valias com reinvestimento, dividendos elegíveis para isenção de participation exemption nos termos do artigo 51.º do CIRC, e correções por preços de transferência.
Tributação autónoma — Quadro 10. O CIRC sujeita determinadas despesas a tributação autónoma, liquidada e paga conjuntamente com o IRC apurado no Modelo 22. As taxas previstas no artigo 88.º do CIRC são: 10 % sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros com custo de aquisição inferior a 27 500 €, 17,5 % entre 27 500 € e 35 000 €, e 35 % acima de 35 000 €; 10 % sobre despesas de representação; 5 % sobre ajudas de custo e quilómetros faturados a gestores acima dos limites legais; 35 % sobre pagamentos a entidades em paraíso fiscal; 70 % sobre lucros distribuídos a sócios com isenção e encargos com indemnizações a gestores e administradores.
Benefícios fiscais — Anexos D, E e F. O SIFIDE II (artigos 35.º a 42.º do CFI — Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014) permite deduzir à coleta de IRC 32,5 % das despesas correntes de I&D e 50 % das despesas incrementais, com limite de 80 % da coleta. O RFAI (artigos 22.º a 26.º do CFI) permite deduções entre 25 % e 10 % do investimento relevante, consoante a região e o escalão. O DLRR (artigos 27.º a 34.º do CFI) permite deduzir 10 % dos lucros retidos e reinvestidos.
Pagamentos por conta e pagamento especial por conta — Quadro 12. Os pagamentos por conta, calculados com base no IRC liquidado do exercício anterior nos termos dos artigos 102.º e 103.º do CIRC, são efetuados em julho, setembro e 15 de dezembro. O Pagamento Especial por Conta (PEC), nos termos do artigo 106.º do CIRC, tem valor mínimo de 850 € e máximo de 70 000 €, pago em março e outubro. Estes montantes deduzem-se ao IRC apurado no Quadro 12, determinando o imposto a pagar ou a recuperar.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de preparação do Modelo 22 como apoio organizacional ao cumprimento desta obrigação fiscal, complementado pela Declaração IES (Informação Empresarial Simplificada) e pela Declaração Periódica de IVA, que integram o mesmo ciclo anual de obrigações das sociedades em Portugal. A submissão final do Modelo 22 é sempre feita no Portal das Finanças por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), ou por revisor oficial de contas quando aplicável.
Como preencher seu Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
O preenchimento da Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal segue uma sequência técnica precisa que começa com a preparação contabilística e termina com a submissão eletrónica no Portal das Finanças. O processo, da responsabilidade do contabilista certificado (TOC/CC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), divide-se nos passos seguintes.
Primeiro passo: encerramento de contas e apuramento do resultado líquido. Antes de qualquer preenchimento do Modelo 22, a contabilidade do exercício deve estar encerrada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC, Decreto-Lei n.º 158/2009). O resultado líquido do período — linha de chegada da Demonstração dos Resultados por Naturezas ou por Funções — é o ponto de partida do Quadro 07. Verifique a concordância entre o balancete analítico final, o razão e os saldos das contas de gastos e rendimentos.
Segundo passo: identificação da entidade no Rosto. Insira o NIPC (9 dígitos), a designação social, o período de tributação e o CAE principal registado com a AT. Confirme o regime de IRC aplicável: regime geral (artigo 17.º do CIRC), regime simplificado (artigo 86.º-A) ou regime especial (grupos, transparência fiscal, entidades sem fins lucrativos). Indique se existem estabelecimentos estáveis no estrangeiro ou benefícios fiscais contratuais.
Terceiro passo: Quadro 07 — correções fiscais. Liste todas as adições ao resultado contabilístico: encargos não dedutíveis nos termos dos artigos 23.º-A e 88.º do CIRC (multas, coimas, sanções, donativos fora do EBF, IRC e tributação autónoma), depreciações em excesso dos limites das tabelas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, provisões não aceites (artigo 39.º), perdas por imparidade de créditos fora dos critérios do artigo 28.º-B, remunerações de sócios-gerentes acima dos limites de mercado. Liste as deduções: mais-valias com reinvestimento (artigo 48.º), dividendos isentos de participation exemption (artigo 51.º), resultados internos em grupos consolidados, e correções de preços de transferência.
Quarto passo: Quadro 10 — tributação autónoma. Identifique cada categoria de despesa sujeita: encargos com viaturas (separe por escalão de custo de aquisição), despesas de representação (contas SNC 62 e 68), ajudas de custo e quilómetros, pagamentos a entidades em paraíso fiscal constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004 e atualizações. Aplique as taxas do artigo 88.º do CIRC a cada categoria.
Quinto passo: benefícios fiscais — Anexos D, E e F. Para o SIFIDE II, reúna a aprovação prévia da ANI, os documentos de despesa elegíveis e o cálculo da variação face ao período anterior para apurar a taxa incremental de 50 %. Para o RFAI, confirme o código de atividade elegível, a região NUTS e o limite de auxílio de Estado acumulado. Inscreva os montantes nos campos dos Anexos D e E e transponha para o Quadro 12.
Sexto passo: Quadro 12 — cálculo final. Some IRC (coleta) + derrama municipal + derrama estadual + tributação autónoma. Deduza os benefícios fiscais (SIFIDE, RFAI, DLRR), as retenções na fonte sofridas, os pagamentos por conta efetuados e o PEC. O resultado é o IRC a pagar (campo 366) ou o IRC a recuperar (campo 367). O reembolso de IRC solicita-se marcando o campo adequado e indicando o IBAN PT50 para crédito pela AT.
Sétimo passo: validação e submissão. Utilize a aplicação oficial da AT ou o software contabilístico certificado (SAF-T integrado) para validar o ficheiro. A AT disponibiliza a aplicação de validação prévia que deteta erros formais antes da submissão definitiva. Após submissão, guarde o comprovativo com o número de identificação da declaração e a data/hora de receção, que é o documento probatório em caso de inspeção tributária pelos serviços da AT.
Requisitos legais para Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
Os requisitos legais da Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal resultam do conjunto de normas do CIRC, do RGIT e das portarias regulamentares emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com implicações em termos de prazo, forma, conteúdo e responsabilidade do declarante.
Prazo de submissão. O artigo 120.º, n.º 1 do CIRC fixa o prazo de entrega do Modelo 22 até ao último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao período de tributação. Para períodos de tributação coincidentes com o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro), o prazo é 31 de maio. Para períodos não coincidentes com o ano civil, o prazo é o último dia útil do quinto mês seguinte ao termo do período. Em caso de cessação de atividade, o artigo 120.º, n.º 4 fixa prazo de 30 dias a contar da data de cessação.
Forma eletrónica obrigatória. O artigo 117.º, n.º 2 do CIRC e o artigo 12.º da Portaria n.º 361-A/2011 impõem a submissão exclusivamente por via eletrónica no Portal das Finanças, através de autenticação com NIF/NIPC e senha, Cartão de Cidadão com chip ativado, ou Chave Móvel Digital (CMD) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2021. A declaração em papel não tem qualquer validade legal para efeitos de cumprimento da obrigação declarativa.
Responsabilidade do contabilista certificado. O artigo 122.º do CIRC estabelece que a declaração deve ser assinada pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal e validada pelo contabilista certificado responsável, indicando o respetivo número de inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). O contabilista assume responsabilidade solidária pela conformidade formal da declaração, sem prejuízo da responsabilidade substantiva do sujeito passivo pelos dados contabilísticos subjacentes.
Conservação de documentação. O artigo 123.º do CIRC impõe o dever de contabilidade organizada e a conservação dos livros, registos contabilísticos e documentos de suporte pelo prazo de 10 anos (artigo 52.º da LGT — Lei Geral Tributária, Decreto-Lei n.º 398/98). Este prazo alinha-se com o prazo de caducidade do direito à liquidação (4 anos do artigo 45.º da LGT) acrescido do prazo de prescrição da obrigação tributária (8 anos do artigo 48.º da LGT).
Coimas por incumprimento. O RGIT (Lei n.º 15/2001) prevê coimas para falta de entrega (artigo 116.º do RGIT: de 150 € a 3 750 €) e entrega fora de prazo (artigo 114.º: 30 % a 165 % do imposto em falta, mínimo de 225 €). A entrega da declaração fora de prazo mas antes da notificação da AT isenta de coima agravada. A omissão ou inexatidão de elementos essenciais que conduzam a falta de pagamento de imposto constitui infração mais grave (artigo 119.º do RGIT).
Pagamentos por conta e PEC. Os pagamentos por conta (artigos 102.º a 104.º do CIRC) devem ser efetuados em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio exercício fiscal, calculados em 95 % do IRC liquidado no exercício anterior. A falta de pagamento gera juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT (taxa de juro de mora fixada anualmente pelo Ministério das Finanças, atualmente 4 % ao ano).
Erros comuns a evitar no seu Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal
Os erros mais frequentes na preparação da Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal originam liquidações adicionais, coimas e juros compensatórios por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os seguintes os casos mais documentados nas inspeções tributárias.
Não acrescer despesas não dedutíveis no Quadro 07. A omissão de correções positivas — encargos com multas, coimas e outras penalidades do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea d) do CIRC; encargos de IRC e tributações autónomas do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea a); donativos sem enquadramento no EBF; perdas relativas a partes de capital sujeitas a participation exemption — reduz artificialmente a matéria coletável e origina liquidações adicionais após inspeção tributária pelos serviços centrais da AT com base no controlo dos SAF-T submetidos pelas entidades.
Erros na tributação autónoma do Quadro 10. A classificação incorreta das viaturas por escalão de custo de aquisição (artigo 88.º, n.º 3 do CIRC) é erro frequente: o limiar de 27 500 € refere-se ao custo de aquisição sem IVA dedutível, e as viaturas de serviço (uso misto com comprovação de uso profissional exclusivo por tabela interna) não estão sujeitas a tributação autónoma. A não inclusão de despesas de representação das contas 62 e 68 do SNC é igualmente detetada nos cruzamentos informáticos da AT.
Omissão de benefícios fiscais por falta de documentação. O SIFIDE II e o RFAI exigem aprovação prévia e documentação das despesas elegíveis. Empresas que realizam I&D sem solicitar o reconhecimento à ANI (Agência Nacional de Inovação) perdem a dedução para o exercício em que incorreram nas despesas: o artigo 40.º do CFI não prevê aprovação retroativa automática. A falta de declaração de investimentos elegíveis para o RFAI nos prazos limita a acumulação do benefício.
Engano no cálculo dos pagamentos por conta e sua dedução. Os pagamentos por conta são calculados sobre 95 % do IRC liquidado (não do IRC pago) do penúltimo exercício. A AT disponibiliza no Portal das Finanças a consulta dos pagamentos por conta registados, devendo o declarante conferir estes montantes antes de os inscrever no Quadro 12 para evitar desvios que gerem acerto de contas.
Submissão fora do prazo por atrasos no encerramento de contas. O prazo de 31 de maio é imodificável salvo prorrogação excepcional anunciada pela AT por circular administrativa. Atrasos no encerramento de contas — frequentes quando há sócios estrangeiros, auditoria externa exigida por lei ou disputas entre sócios — não suspendem o prazo. A entrega intempestiva gera coima mínima de 150 € nos termos do artigo 116.º do RGIT e impede a eficácia de benefícios fiscais dependentes de declaração dentro do prazo.
Não coordenação com a IES. A Informação Empresarial Simplificada, cujo prazo é 15 de julho, incorpora os dados contabilísticos das demonstrações financeiras que devem ser consistentes com o Quadro 07 do Modelo 22. Divergências entre o resultado líquido da IES e o resultado líquido de partida do Quadro 07 ativam alertas automáticos no sistema informático da AT e podem desencadear pedidos de esclarecimento ou procedimentos inspetivos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- IRC 32US – Cornell LII
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Forms Legal. (2026). Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/government/tax-forms/irc-modelo-22-portugal
"Declaração de IRC — Modelo 22 em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/government/tax-forms/irc-modelo-22-portugal.
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}Perguntas Frequentes
Estão obrigadas a entregar o Modelo 22 de IRC todas as entidades sujeitas a IRC com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, nos termos do artigo 117.º, n.º 1 do CIRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88). Concretamente: sociedades por quotas (Lda.), sociedades anónimas (S.A.), sociedades em nome coletivo (SNC), cooperativas, fundações, associações com rendimentos comerciais, entidades públicas empresariais, sucursais de empresas estrangeiras e agrupamentos complementares de empresas (ACE). A obrigação existe mesmo quando o resultado do exercício é negativo (prejuízo fiscal) ou quando não há imposto a pagar, pois o Modelo 22 serve também para reportar prejuízos reportáveis nos termos do artigo 52.º do CIRC. Apenas estão dispensadas as entidades definitivamente isentas de IRC que não obtenham rendimentos sujeitos a tributação autónoma (artigo 117.º, n.º 6 do CIRC). As entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal (artigo 6.º do CIRC), como sociedades de profissionais e ACE, entregam o Modelo 22, mas o imposto é imputado aos sócios e tributado em sede de IRS ou IRC conforme o caso.
O prazo de entrega do Modelo 22 em Portugal é o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao período de tributação, conforme o artigo 120.º, n.º 1 do CIRC. Para períodos coincidentes com o ano civil (janeiro a dezembro), o prazo é 31 de maio. Para períodos de tributação não coincidentes com o ano civil — situação que requer autorização prévia da AT nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do CIRC — o prazo é o último dia útil do quinto mês seguinte ao término do período. Em caso de cessação de atividade, o artigo 120.º, n.º 4 do CIRC fixa um prazo especial de 30 dias a contar da data de cessação. Em situações de dissolução e liquidação, o prazo aplica-se a cada período (geralmente anual) durante o processo de liquidação. A AT pode, em circunstâncias excecionais (desastres naturais, pandemia), prorrogar o prazo por despacho ou portaria publicados no Diário da República. A entrega fora de prazo sujeita a entidade a coima nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
A taxa normal de IRC em Portugal continental é de 21 % sobre a matéria coletável, nos termos do artigo 87.º, n.º 1 do CIRC. Para PME (micro, pequenas e médias empresas certificadas pelo IAPMEI), a taxa é reduzida para 17 % sobre os primeiros 50 000 € de matéria coletável, aplicando-se 21 % ao excedente (artigo 87.º, n.º 2). As Regiões Autónomas têm taxas próprias: Madeira 14,7 % e 11,9 %; Açores 16,8 % e 13,6 %. Adicionalmente, aplica-se Derrama Municipal até 1,5 % (taxa fixada por cada câmara municipal nos termos da Lei n.º 73/2013) e Derrama Estadual de 3 % acima de 1 500 000 €, 5 % acima de 7 500 000 € e 9 % acima de 35 000 000 € (artigo 87.º-A do CIRC). A matéria coletável apura-se partindo do resultado líquido contabilístico (SNC) e realizando correções fiscais positivas (adições de gastos não dedutíveis) e negativas (deduções de rendimentos isentos ou com regimes especiais) no Quadro 07 do Modelo 22. O prejuízo fiscal do exercício é reportável nos períodos seguintes por até 12 anos (artigo 52.º do CIRC), dedutível a até 65 % da matéria coletável de cada período.
A tributação autónoma do IRC, prevista nos artigos 88.º e 89.º do CIRC, incide sobre determinadas categorias de despesas das entidades sujeitas a IRC, independentemente de existir lucro tributável. A tributação autónoma é liquidada conjuntamente com o IRC no Modelo 22 e paga no mesmo prazo. As principais taxas são: 10 %, 17,5 % e 35 % sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros, conforme o custo de aquisição seja inferior a 27 500 €, entre 27 500 € e 35 000 €, ou superior a 35 000 € (artigo 88.º, n.º 3 do CIRC); 10 % sobre despesas de representação (refeições, hotéis, espetáculos, viagens a clientes — artigo 88.º, n.º 7); 5 % sobre ajudas de custo e quilómetros não tributados em IRS (artigo 88.º, n.º 9); 35 % sobre encargos pagos a entidades residentes em paraísos fiscais (lista da Portaria n.º 150/2004); e 70 % sobre encargos com indemnizações a membros de órgãos sociais, quando superiores à remuneração mensal média acima de 3× (artigo 88.º, n.º 13). As taxas de tributação autónoma são agravadas em 10 pontos percentuais quando a entidade apresenta prejuízo fiscal no exercício a que os encargos respeitam (artigo 88.º, n.º 14 do CIRC).
O SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento — CFI, Decreto-Lei n.º 162/2014) e o RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, artigos 22.º a 26.º do CFI) inscrevem-se, respetivamente, nos Anexos D e E do Modelo 22. O SIFIDE II permite deduzir à coleta de IRC 32,5 % das despesas correntes de I&D reconhecidas pela ANI (Agência Nacional de Inovação) e 50 % das despesas incrementais face à média dos dois exercícios anteriores, com limite de 80 % da coleta. O excedente não deduzido reporta-se por até 8 anos. O RFAI permite deduzir entre 25 % (investimento até 15 000 000 €) e 10 % do investimento relevante realizado em regiões NUTS II elegíveis, com limite de 50 % da coleta (ou 25 % no caso de projetos acima de 15 milhões de euros). Ambos os benefícios exigem aprovação prévia ou reconhecimento automático sujeito a verificação posterior pela AT e estão sujeitos às regras de acumulação de auxílios de Estado previstas nos Regulamentos (UE) de isenção por categoria. A inscrição é feita pelo contabilista certificado nos respetivos Anexos, com transposição automática para o Quadro 12 do Modelo 22 onde se calcula o IRC final a pagar ou a recuperar.
A entrega do Modelo 22 fora do prazo previsto no artigo 120.º do CIRC constitui contraordenação tributária punível com coima nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A coima varia entre 150 € e 3 750 € para pessoas coletivas, sendo o montante fixado em função da gravidade da infração, da culpa e da situação económica do infrator. Se a entrega for efetuada após notificação pela AT, a coima é agravada. Adicionalmente, se existir imposto em falta declarado fora de prazo, aplica-se a coima por falta de pagamento do artigo 114.º do RGIT (30 % a 165 % do imposto em falta, mínimo 225 €) e acrescem juros compensatórios ao abrigo do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (taxa legal de 4 % ao ano em 2025). A entrega tardia mas espontânea (antes de qualquer notificação da AT) beneficia de atenuação especial nos termos do artigo 29.º do RGIT. Os benefícios fiscais cuja eficácia dependa de declaração dentro do prazo (como certos regimes de reporte de prejuízos e deduções do artigo 52.º do CIRC) podem ser comprometidos pela entrega intempestiva.
Os pagamentos por conta do IRC em Portugal são prestações antecipadas do imposto estimado para o exercício em curso, calculadas com base no IRC liquidado no penúltimo exercício, nos termos do artigo 102.º do CIRC. O valor de cada pagamento por conta é 95 % do IRC liquidado no exercício de referência, dividido em três prestações iguais. As datas de vencimento são: julho (mês 7), setembro (mês 9) e dezembro (dia 15 do mês 12) do exercício a que respeita o imposto. Entidades com volume de negócios inferior a 500 000 € no exercício anterior estão dispensadas de pagamentos por conta se o IRC apurado no exercício anterior for inferior a 200 € (artigo 104.º, n.º 3 do CIRC). Além dos pagamentos por conta, existe o Pagamento Especial por Conta (PEC) previsto no artigo 106.º do CIRC: montante mínimo de 850 € e máximo de 70 000 €, calculado sobre 1 % do volume de negócios anual, pago até 31 de março (primeira metade) e 31 de outubro (segunda metade). O PEC não pago é cobrável coercivamente. Todos estes montantes são dedutíveis ao IRC apurado no Modelo 22 do Quadro 12, constituindo crédito de imposto que reduz ou elimina o IRC a pagar no acerto de contas anual.
A participation exemption, consagrada no artigo 51.º do CIRC, isenta de IRC os lucros e reservas distribuídos a sociedades residentes em Portugal por filiais, quando reunidas determinadas condições. A sociedade beneficiária deve deter, direta ou indiretamente, pelo menos 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade distribuidora (artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do CIRC). A participação deve ter sido detida de forma ininterrupta há pelo menos um ano antes da distribuição, ou mantida pelo tempo necessário para completar esse período após a distribuição (artigo 51.º, n.º 1, alínea b)). A entidade distribuidora deve estar sujeita a IRC ou imposto equivalente no Estado de residência, não sendo residente em paraíso fiscal constante da lista da Portaria n.º 150/2004 (artigo 51.º, n.º 1, alínea d)). Reunidas estas condições, os dividendos recebidos são deduzidos na linha correspondente do Quadro 07 do Modelo 22 como rendimento não tributável. A isenção aplica-se igualmente às mais-valias realizadas na transmissão de participações sociais qualificadas nos termos do artigo 51.º-C do CIRC, sujeitas às mesmas condições de participação mínima e prazo de detenção. A não utilização desta isenção quando se verificam os pressupostos constitui ineficiência fiscal detetável em revisão de declarações.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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