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Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

CIVA art. 33.º; CIRS art. 114.º — Submeter via Portal das Finanças

Cabeçalho

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Declaração de Cessação de Atividade (artigo 33.º do CIVA; artigo 114.º do CIRS)

I — Identificação do Sujeito Passivo

I — IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Nome / Denominação Social: [Declarante Nome] NIF / NIPC: [Declarante N I F] Cartão de Cidadão: [Declarante Cartao Cidadao] Morada fiscal: [Declarante Morada Fiscal]

II — Dados da Cessação

II — DADOS DA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE Data de cessação de atividade: [Data Cessacao] Motivo da cessação: [Motivo Cessacao] [Descricao Motivo] Código de atividade (CAE / art. 151.º CIRS) que cessa: [Cae Atividade Cessada] Liquidatário (se aplicável): [Liquidatario Nome] Último período de declaração de IVA submetida: [Ultima Declaracao I V A Periodo]

III — Confirmação de Cumprimento

III — CONFIRMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE ENCERRAMENTO Declarações periódicas de IVA em atraso entregues: [Declaracoes Periodicas] Regularização de IVA de bens do ativo apurada (art. 24.º CIVA): [Regularizacao I V A] Séries de faturação encerradas no Portal das Finanças: [Series Faturacao Encerradas] Cessação comunicada à Segurança Social: [Baixa Seguranca Social]

Declaração e Assinatura

Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas na presente Declaração de Cessação de Atividade são verdadeiras e completas, e que foram cumpridas todas as obrigações tributárias relativas à atividade cessada, nomeadamente a regularização do IVA nos termos dos artigos 23.º a 26.º do Código do IVA. Declaro ainda ter conhecimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos do ano de cessação (Modelo 3 do IRS ou Modelo 22 do IRC) no prazo legal aplicável. [Local Declaracao], [Data Declaracao] O Sujeito Passivo / Representante Legal / Liquidatário,

Sujeito Passivo / Representante Legal / Liquidatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

A Declaração de Cessação de Atividade é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IVA (CIVA — DL 394-B/84, de 26 de Dezembro) artigo 33.º.

A cessação de atividade para efeitos tributários distingue-se da simples interrupção temporária de atividade, da suspensão de emissão de faturas e da alteração de atividade. A cessação definitiva ocorre quando o sujeito passivo não tem intenção de retomar a atividade tributável no futuro previsível e pretende ser desregistado da AT como entidade económica ativa. Para trabalhadores independentes (recibos verdes), a cessação de atividade implica que deixam de poder emitir recibos ou faturas e que as suas obrigações declarativas periódicas (declarações de IVA, pagamentos por conta de IRS) cessam. Para sociedades, a cessação de atividade para efeitos tributários é normalmente precedida ou acompanhada do processo de dissolução e liquidação da sociedade nos termos dos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro).

O artigo 33.º do CIVA estabelece as condições que determinam a cessação de atividade de pleno direito — como a declaração de insolvência do sujeito passivo pelo Tribunal ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março) ou a transmissão total do estabelecimento ou empresa — e as situações em que a cessação resulta de declaração voluntária do sujeito passivo. O artigo 33.º nº 2 do CIVA exige que a Declaração de Cessação de Atividade seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação efetiva.

A cessação de atividade produz efeitos fiscais imediatos e implica obrigações que o sujeito passivo deve cumprir antes do encerramento definitivo: entrega da última declaração periódica de IVA (Modelo 6-DPIVA), regularização de todo o IVA deduzido a montante que não corresponde a bens e serviços destinados a operações tributáveis (artigo 24.º do CIVA), apuramento de regularizações de IVA por bens do ativo imobilizado nos termos dos artigos 23.º a 26.º do CIMA, entrega da declaração de rendimentos do ano de cessação (Modelo 3 de IRS ou Modelo 22 de IRC), liquidação de impostos em dívida e encerramento das séries de faturação com comunicação à AT. A não observância destas obrigações de encerramento constitui infração tributária sancionada pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).

Para sociedades comerciais, a declaração de cessação de atividade na AT não extingue a sociedade — é necessário completar o processo de dissolução e liquidação nos termos dos artigos 141.º a 163.º do CSC, com registo na Conservatória do Registo Comercial, publicação no Diário da República Eletrónico (www.dre.pt), satisfação dos credores, partilha do ativo remanescente pelos sócios e, finalmente, registo do encerramento da liquidação e cancelamento do registo comercial da sociedade.

Quando você precisa de Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

A Declaração de Cessação de Atividade em Portugal torna-se necessária em todas as situações em que um sujeito passivo — pessoa singular ou coletiva — decide encerrar definitivamente a atividade económica tributável que declarou como início nos termos do artigo 31.º do Código do IVA (CIVA) e dos artigos 112.º do CIRS ou 118.º do CIRC.

O trabalhador independente (recibos verdes) que decide regressar ao trabalho subordinado — por conta de outrem — e já não pretende exercer qualquer atividade independente deve apresentar a Declaração de Cessação de Atividade. A cessação extingue as obrigações declarativas de IVA, elimina a obrigação de emitir faturas com software certificado, cancela os pagamentos por conta de IRS e implica a baixa como trabalhador independente na Segurança Social. Sem a cessação formal, a AT continua a exigir a submissão de declarações periódicas de IVA e o sujeito passivo pode incorrer em coimas por falta de submissão mesmo que não tenha emitido qualquer fatura.

A liquidação voluntária de uma sociedade comercial — Lda. ou S.A. — por decisão dos sócios ou acionistas em assembleia geral nos termos do artigo 142.º do CSC é o cenário mais frequente de cessação de atividade para entidades coletivas. A declaração de cessação de atividade na AT é um dos passos obrigatórios deste processo, a par da deliberação de dissolução, da nomeação do liquidatário, do inventário e realização do ativo, do pagamento das dívidas sociais e da partilha do remanescente pelos sócios. A cessação tributária não dispensa a extinção jurídica da sociedade no registo comercial.

A insolvência declarada pelo Tribunal ao abrigo do CIRE determina a cessação de atividade de pleno direito nos termos do artigo 33.º nº 1 alínea c) do CIVA. Neste caso, a Declaração de Cessação pode ser apresentada pelo administrador de insolvência em nome da sociedade insolvente, ou declarada oficiosamente pela AT com fundamento na declaração judicial de insolvência. A venda global da empresa ou estabelecimento como unidade produtiva no âmbito da insolvência é tratada como cessação de atividade do insolvente e início de atividade do adquirente para efeitos de IVA.

Prestadores de serviços estrangeiros sem estabelecimento estável em Portugal registados para efeitos de IVA em Portugal (designadamente através de representante fiscal) que cessam as operações tributáveis em território português devem igualmente apresentar declaração de cessação de atividade nos termos do artigo 33.º do CIVA, procedendo ao cancelamento do registo de IVA em Portugal. O prazo de 30 dias a contar da cessação efetiva das operações aplica-se igualmente nestas situações.

A cessação de atividade é também necessária quando a atividade do contribuinte sofre uma transformação radical que implica mudança de forma jurídica — por exemplo, a transformação de uma atividade exercida como trabalhador independente para uma Sociedade por Quotas Unipessoal constituída para o exercício da mesma atividade. Neste caso, a pessoa singular cessa a atividade como independente e a nova Lda. apresenta declaração de início de atividade com o seu NIPC próprio.

O que incluir no seu Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

A Declaração de Cessação de Atividade em Portugal deve conter os seguintes elementos estruturantes para ser validamente processada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e produzir os efeitos de desregisto fiscal previstos no artigo 33.º do Código do IVA (CIVA) e no artigo 114.º do Código do IRS (CIRS).

Identificação completa do declarante. Para pessoas singulares: nome completo, número de identificação fiscal (NIF) de 9 dígitos, número do Cartão de Cidadão, morada fiscal com código postal NNNN-NNN e telemóvel (+351) para contacto da AT. Para pessoas coletivas: denominação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede social, nome do sócio-gerente ou administrador que assina, e, se aplicável, nomeação do liquidatário com respetivo NIF e poderes.

Data de cessação de atividade. A declaração deve indicar a data efetiva de cessação da atividade. O artigo 33.º nº 2 do CIVA estabelece que a declaração deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. A data de cessação é o último dia em que o sujeito passivo exerceu a atividade — tipicamente, o dia em que foi emitido o último recibo ou fatura ou o dia da deliberação de dissolução da sociedade.

Motivo da cessação. A declaração deve indicar o motivo da cessação: encerramento voluntário da atividade por decisão do contribuinte; dissolução e liquidação de sociedade; transmissão do estabelecimento (fusão, cisão ou trespasse); insolvência declarada por tribunal; ou cessação resultante de autoridade ou entidade competente. O motivo determina as obrigações de regularização de IVA e os efeitos nos prazos de submissão das últimas declarações periódicas.

Regularização de IVA a montante. Um dos elementos mais críticos da cessação de atividade em Portugal é a regularização do IVA deduzido a montante em bens e serviços que ainda não foram afetados a operações tributáveis. O artigo 24.º do CIVA exige a regularização de IVA sobre bens do ativo imobilizado no prazo de 20 anos (para imóveis) ou 5 anos (para outros bens de capital). Na cessação, o contribuinte apura o IVA a regularizar em cada ativo não totalmente amortizado e regulariza a favor do Estado no quadro do IVA da última declaração periódica.

Entrega das últimas declarações periódicas. A cessação não exonera o contribuinte das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos anteriores não liquidados nem da declaração de rendimentos (Modelo 3 do IRS ou Modelo 22 do IRC) relativa ao ano de cessação. O contribuinte deve liquidar todas as declarações em atraso antes ou concomitantemente com a Declaração de Cessação, sob pena de coimas por falta de entrega.

Encerramento das séries de faturação. O artigo 35.º do Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro exige a comunicação do encerramento de todas as séries de faturação ativas à AT através do Portal das Finanças. O encerramento das séries deve ocorrer após a emissão da última fatura mas antes da submissão da Declaração de Cessação, para garantir a coerência da informação declarada.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Cessação de Atividade como guia de referência. Dada a multiplicidade de obrigações de encerramento — IVA, IRS/IRC, Segurança Social, RCBE, Registo Comercial — a assistência de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) é indispensável para garantir o encerramento correto e sem exposição a coimas ou liquidações adicionais. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Início de Atividade e Declaração de Alterações de Atividade.

Como preencher seu Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

O preenchimento da Declaração de Cessação de Atividade em Portugal é efetuado eletronicamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na secção «Serviços» → «IVA» → «Início, Alteração e Cessação de Atividade», com autenticação mediante Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital (CMD) ou certificado digital de mandatário forense.

Primeiro passo: verificar e liquidar todas as obrigações declarativas em atraso. Antes de submeter a Declaração de Cessação, aceda ao Portal das Finanças e verifique se existem declarações periódicas de IVA em falta para períodos anteriores à data de cessação. Submeta todas as declarações em atraso e liquide qualquer IVA em dívida, acrescido dos correspondentes juros de mora previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98). A AT não processa a cessação de atividade enquanto existirem declarações periódicas em falta.

Segundo passo: apurar a regularização de IVA de bens do ativo. Elabore o mapa de regularizações de IVA dos bens do ativo imobilizado adquiridos para a atividade e ainda não totalmente amortizados para efeitos de IVA, nos termos dos artigos 24.º a 26.º do CIVA. Para cada bem de capital, calcule a fração de IVA a regularizar em função dos anos restantes do período de regularização (5 anos para bens móveis, 20 anos para imóveis) e inclua o montante total no quadro de regularizações da última declaração periódica de IVA.

Terceiro passo: encerrar as séries de faturação. No Portal das Finanças, aceda à gestão de séries de faturação e proceda ao encerramento formal de todas as séries ativas, indicando a data de último documento emitido em cada série. Emita e comunicar à AT o último SAF-T do período de cessação, se estiver no regime normal de IVA.

Quarto passo: preencher a Declaração de Cessação de Atividade. No formulário da declaração, indique: o NIF / NIPC do declarante; a data efetiva de cessação da atividade (último dia de exercício); o motivo da cessação; a identificação da atividade que cessa (CAE ou código do artigo 151.º do CIRS); a confirmação de que foram entregues todas as declarações periódicas em falta; e, para entidades coletivas, a informação sobre o estado do processo de dissolução e liquidação. Confirme todos os campos e submeta a declaração.

Quinto passo: apresentar a declaração de rendimentos do ano de cessação. Mesmo cessando a atividade a meio do ano fiscal, o contribuinte deve apresentar a declaração de IRS (Modelo 3) ou de IRC (Modelo 22) relativa ao ano de cessação no prazo normal — para IRS, entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte; para IRC, até ao último dia do 5.º mês após o término do período de tributação. A cessação não suspende a obrigação de entrega da declaração de rendimentos.

Sexto passo: proceder à baixa na Segurança Social. Após a cessação de atividade na AT, o trabalhador independente deve comunicar a cessação ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), procedendo ao encerramento da sua inscrição como trabalhador independente. A Segurança Social apurará as cotizações em dívida e procederá ao encerramento da conta contributiva. Para sociedades, a cessação implica o encerramento da inscrição da sociedade como entidade empregadora.

Erros comuns a evitar no seu Declaração de Cessação de Atividade em Portugal

Os erros mais frequentes na Declaração de Cessação de Atividade em Portugal geram obrigações fiscais pendentes não satisfeitas, coimas por falta de entrega de declarações e, nos casos mais graves, liquidações adicionais de IVA ou IRS que o contribuinte já considerava encerrados.

Não entregar as declarações periódicas em falta antes da cessação. A AT não processa a cessação de atividade enquanto existirem declarações periódicas de IVA não submetidas. Contribuintes que tentam encerrar a atividade sem regularizar as declarações em atraso recebem notificação de indeferimento e ficam sujeitos a coimas adicionais por cada declaração em falta nos termos do artigo 116.º do RGIT.

Esquecer a regularização de IVA dos bens do ativo imobilizado. A omissão da regularização de IVA prevista no artigo 24.º do CIVA na última declaração periódica é um erro frequente e grave: a AT pode lançar liquidação adicional de IVA pelo montante não regularizado, acrescido de juros compensatórios ao abrigo do artigo 35.º da LGT. A elaboração do mapa de regularizações com apoio de contabilista certificado é indispensável.

Não encerrar as séries de faturação no Portal das Finanças. O encerramento das séries de faturação é obrigação prévia à cessação nos termos do DL 28/2019. A manutenção de séries de faturação ativas após a data de cessação pode dar origem a presunção de atividade continuada pela AT, com exigência de declarações de IVA adicionais.

Não proceder à baixa na Segurança Social. A cessação de atividade na AT não determina automaticamente a baixa na Segurança Social como trabalhador independente. O contribuinte deve efetuar separadamente a comunicação de cessação à Segurança Social Direta. A manutenção da inscrição ativa na Segurança Social implica a continuação da obrigação de contribuições, mesmo sem rendimentos de atividade independente.

Não liquidar o imposto de mais-valias na cessação de sociedades. Na dissolução e liquidação de sociedades, a partilha do ativo remanescente pelos sócios pode gerar mais-valias tributáveis nos termos dos artigos 10.º e 43.º do CIRS para os sócios pessoas singulares. Muitos contribuintes esquecem de declarar estas mais-valias no Modelo 3 de IRS do ano da partilha, o que pode resultar em liquidações de IRS a anos de distância quando a AT cruza a informação do registo comercial com as declarações de rendimentos.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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