IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
IRS MODELO 3 — ANEXO A
Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões
Nos termos do artigo 2.º (Categoria A) e artigo 11.º (Categoria H) do CIRS (DL 442-A/88)
NIF do Contribuinte: [NIF do Contribuinte]
Ano fiscal: [Ano Fiscal]
TITULAR DOS RENDIMENTOS
Titular: [Titular dos Rendimentos]
ENTIDADE PAGADORA
NIF / NIPC da entidade pagadora: [NIF da Entidade Pagadora]
Denominação social: [Nome da Entidade Pagadora]
Categoria de rendimento: [Categoria]
RENDIMENTOS E RETENÇÕES
Rendimento bruto total: € [Rendimento Bruto]
Retenção na fonte de IRS: € [Retenção na Fonte]
Contribuições para a Segurança Social (quota trabalhador): € [Contribuições Seg. Social]
Quotas sindicais: € [Quotas Sindicais]
Subsídio de Natal: € [Subsídio de Natal]
Subsídio de férias: € [Subsídio de Férias]
Rendimentos em espécie: € [Rendimentos em Espécie]
NOTA LEGAL — CATEGORIA A E CATEGORIA H
Os rendimentos de Categoria A incluem salários, vencimentos, ordenados, gratificações, subsídios e todas as remunerações acessórias (art. 2.º do CIRS).
A dedução específica de Categoria A corresponde ao maior de: € 4.104,00 ou o total das contribuições obrigatórias para a Segurança Social (art. 25.º CIRS).
Os rendimentos de Categoria H (pensões de reforma, aposentação, velhice) têm dedução específica máxima de € 4.104,00 por pensionista (art. 53.º CIRS).
O empregador é obrigado a entregar à AT a Declaração Modelo 10 até 31 de Janeiro do ano seguinte (art. 119.º CIRS).
Contribuinte
________________
Signature
O que é IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
O IRS Modelo 3 é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de CIRS art. 2.º (Categoria A).
A Categoria A abrange, nos termos do artigo 2.º nº 1 do CIRS, todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de trabalho dependente — designadamente salários, vencimentos, honorários, gratificações, comissões, participações, emolumentos, prémios, subsídios ou bónus, subsídio de refeição na parte que exceda os limites legais, subsídio de Natal e subsídio de férias (os 14 meses de vencimento previstos no artigo 263.º do Código do Trabalho — Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), compensações por cessação do contrato de trabalho acima dos limiares de exclusão dos artigos 2.º nº 4 e 68.º-A do CIRS, e os valores de rendimentos em espécie (utilização de viatura, habitação, seguros de vida e saúde acima dos limites legais). O empregador — entidade patronal — retém na fonte, como substituto tributário, o IRS nos termos do artigo 99.º do CIRS, aplicando as tabelas de retenção na fonte publicadas anualmente pela Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela segurança social, e entrega o imposto retido mensalmente à AT através da Declaração de Remunerações Mensal (DRM), submetida por via eletrónica até ao dia 20 do mês seguinte.
A Categoria H, nos termos do artigo 11.º do CIRS, abrange as pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência pagas pela Segurança Social (gerida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. — ISS) ou pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) para funcionários públicos, bem como rendas vitalícias e outras pensões pagas por seguradoras ou fundos de pensões supervisionados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). As pensões são tributadas em Categoria H com deducção específica de 4 462 € por sujeito passivo (2025 — artigo 53.º do CIRS) ou pelo montante das quotizações sindicais, consoante o que for maior. As pensões de alimentos fixadas por decisão judicial ou acordo homologado, pagas nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, são isentas de IRS para o beneficiário por força do artigo 12.º nº 1 alínea c) do CIRS.
O Modelo 10 — Declaração de Remunerações — é o documento que os empregadores e pagadores de pensões devem entregar à AT até 10 de Fevereiro do ano seguinte, comunicando os rendimentos brutos pagos, as retenções na fonte efectuadas, as quotizações para a Segurança Social e o número de meses de subsídio de férias e de Natal processados para cada trabalhador ou pensionista. Estes dados são carregados automaticamente pelo sistema IRS Automático no Portal das Finanças para pré-preenchimento do Anexo A, tornando Portugal num dos países da União Europeia com maior taxa de declaração tributária assistida pelo fisco. O contribuinte deve confirmar a coincidência entre os dados pré-carregados e os seus recibos de vencimento ou avisos de pensão antes de submeter a declaração, pois é responsável pela exactidão dos dados declarados mesmo quando estes provenham de terceiros.
A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal como suporte de orientação para trabalhadores dependentes e pensionistas. A submissão definitiva é sempre efectuada directamente no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, com autenticação por NIF + senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com assistência de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
Quando você precisa de IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
O Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal é obrigatório sempre que o sujeito passivo tenha obtido rendimentos de Categoria A (trabalho dependente) ou de Categoria H (pensões) durante o ano fiscal, salvo quando se verifique a dispensa de declaração do artigo 58.º do CIRS.
Trabalhadores por conta de outrem com único empregador. O trabalhador que auferiu durante o ano fiscal rendimentos de Categoria A de um único empregador — relação laboral típica sob o Código do Trabalho (Lei 7/2009) — e cujos rendimentos brutos não ultrapassem 8 500 € (2025) está dispensado de entrega do Modelo 3 nos termos do artigo 58.º nº 1 do CIRS. Se os rendimentos brutos superarem este limite ou se houver deduções à colecta (despesas de saúde, educação, arrendamento, PPR) que o contribuinte pretenda declarar para maximizar o reembolso, a entrega da declaração com o Anexo A é a opção correcta mesmo sem obrigação legal estrita.
Trabalhadores com dois ou mais empregadores. O trabalhador que durante o ano fiscal auferiu rendimentos de dois ou mais empregadores — por mudança de emprego, acumulação de funções ou segundo emprego — é sempre obrigado a apresentar o Modelo 3 com o Anexo A, mesmo que o total de rendimentos de cada empregador individualmente considerado fique abaixo do limiar de 8 500 €. A razão é que o segundo empregador efectua a retenção na fonte à taxa resultante apenas dos seus próprios pagamentos, sem considerar os rendimentos do primeiro empregador — resultando em sub-tributação que só é corrigida na liquidação anual.
Trabalhadores com rendimentos em espécie acima dos limites de exclusão. Os rendimentos em espécie — viatura de serviço cedida para uso pessoal, habitação fornecida pelo empregador, seguro de saúde acima dos limites legais — são tributados em Categoria A nos termos do artigo 2.º nº 3 do CIRS e devem ser incluídos no Anexo A com os valores comunicados pelo empregador no Modelo 10. A omissão destes rendimentos constitui inexatidão declarativa sujeita a liquidação adicional e coima ao abrigo do artigo 119.º do RGIT.
Pensionistas. Os beneficiários de pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência pagas pela Segurança Social (ISS), pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou por seguradoras e fundos de pensões supervisionados pela ASF devem incluir os valores das pensões brutas no Anexo A (quadro de Categoria H), salvo quando a pensão bruta anual não supere 8 500 € e seja o único rendimento do sujeito passivo — nesse caso aplica-se a dispensa do artigo 58.º do CIRS.
Trabalhadores com rendimentos do trabalho no estrangeiro. Os sujeitos passivos residentes em Portugal que durante o ano fiscal tenham prestado trabalho no estrangeiro por conta de empregador português, recebendo parte da remuneração directamente do empregador estrangeiro sem retenção na fonte em Portugal, devem declarar esses rendimentos — no Anexo A se o empregador for português, no Anexo J se o pagador for entidade estrangeira e os rendimentos não tiverem sido sujeitos a retenção em Portugal. A convenção para evitar a dupla tributação aplicável ao caso concreto (Portugal tem CDT com mais de 70 países) determina o método de eliminação da dupla tributação (isenção com progressividade ou crédito de imposto).
O que incluir no seu IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
O Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal organiza-se em quadros específicos que o contribuinte deve preencher correctamente para assegurar que todos os rendimentos de Categoria A e Categoria H são declarados e que as retenções na fonte e quotizações são reconhecidas pela AT no apuramento da liquidação.
Quadro 3 — Identificação dos sujeitos passivos a que respeita o anexo. Indicação de se o Anexo A diz respeito ao sujeito passivo A, ao sujeito passivo B (cônjuge ou unido de facto), ou a dependentes com rendimentos próprios. Em declarações conjuntas de cônjuges ou unidos de facto, cada sujeito passivo pode ter o seu próprio quadro de rendimentos de Categoria A dentro do mesmo Anexo A.
Quadro 4 — Rendimentos de Categoria A. Para cada entidade pagadora, preencha: NIF da entidade pagadora (9 dígitos), rendimento bruto anual em euros (conforme o Modelo 10 submetido pelo empregador à AT), retenção na fonte efectuada (total anual), quotizações para a Segurança Social debitadas ao trabalhador (11% da remuneração bruta para o regime geral, ao abrigo do Código Contributivo — Lei 110/2009), e indicação de rendimentos em espécie. Em caso de pagamento de compensação por despedimento ou de outras indemnizações por cessação do contrato de trabalho, indique os valores no campo específico para rendimentos não sujeitos a retenção e preencha o campo de exclusão de tributação quando aplicável (artigo 2.º nº 4 do CIRS exclui compensações até o menor de: 1,5 × RMMG × anos de serviço, ou valor definido na lei ou IRCT, ou 240 × RMMG).
Quadro 5 — Rendimentos de Categoria H (Pensões). Para cada entidade pagadora de pensão (ISS, CGA, seguradora, fundo de pensões), indique: NIF da entidade pagadora, valor bruto da pensão anual, retenção na fonte efectuada, e código do tipo de pensão (reforma por velhice, invalidez, sobrevivência ou outra). As pensões de reforma do sector público pagas pela Caixa Geral de Aposentações têm NIF próprio que consta dos avisos de pensão emitidos mensalmente.
Deduções específicas aplicáveis. Às remunerações de Categoria A e às pensões de Categoria H aplica-se automaticamente a deducção específica do artigo 25.º do CIRS: 4 462 € por sujeito passivo (2025), com mínimo garantido de contribuições para a Segurança Social e de quotizações sindicais (até 1% da remuneração bruta — artigo 25.º nº 4 do CIRS, sem limite). Para pensionistas, a deducção específica de Categoria H é idêntica (artigo 53.º do CIRS: 4 462 € com mínimo de quotizações). Estas deduções são calculadas automaticamente pelo sistema AT — o contribuinte não as insere manualmente no Anexo A.
Rendimentos excluídos ou isentos de Categoria A. O artigo 2.º nº 3 alíneas b) e c) e o artigo 2.º-A do CIRS excluem ou isentam determinados rendimentos de Categoria A: subsídio de refeição até 6,00 € em numerário ou 9,60 € em cartão de refeição (2025); subsídio de transporte para deslocações casa-trabalho-casa nos montantes suportados e comprovados; ajudas de custo até aos limites do sector público fixados por Portaria; indemnizações por acidente de trabalho ao abrigo da Lei 98/2009; prémios de desempenho até 5% da remuneração anual do trabalhador (com limite de 5 × RMMG); e participações nos lucros pagas a trabalhadores que não sejam membros de órgãos sociais (artigo 2.º nº 3 alínea i) do CIRS). Estes valores, quando não sujeitos a imposto, devem ainda assim constar do Modelo 10 do empregador para efeitos de controlo fiscal.
A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal como ponto de partida para trabalhadores dependentes e pensionistas que pretendam compreender e verificar os dados pré-preenchidos pela AT no IRS Automático. Documentos relacionados no nosso catálogo: IRS Modelo 3 — Declaração Completa e IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).
Como preencher seu IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
O preenchimento do Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal segue uma sequência directa para a maioria dos trabalhadores dependentes, aproveitando o pré-preenchimento do IRS Automático disponível no Portal das Finanças a partir de 1 de Abril.
Primeiro passo — Reunir os documentos de suporte. Antes de aceder ao Portal das Finanças, reúna os recibos de vencimento mensais de todos os empregadores para os quais prestou trabalho durante o ano fiscal. Cada recibo deve indicar: remuneração bruta, desconto de Segurança Social (11%), desconto de IRS (retenção na fonte) e remuneração líquida. Reúna também quaisquer avisos de pagamento de compensação por cessação do contrato de trabalho, documentos de pensão (se aplicável), e a declaração anual de rendimentos fornecida pelo empregador (habitualmente distribuída em Fevereiro/Março como comprovativo do Modelo 10 submetido à AT).
Segundo passo — Confirmar os dados pré-carregados pelo IRS Automático. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt → "Cidadãos" → "IRS" → "Consultar IRS Automático" ou "Entregar Declaração". Seleccione o ano fiscal e abra o Anexo A. Compare os valores pré-carregados (rendimento bruto, retenção na fonte, quotizações) com os seus recibos de vencimento mensais e com a declaração anual do empregador. Se os valores coincidirem, não há alterações a introduzir — prossiga para o Anexo H se tiver deduções a declarar.
Terceiro passo — Corrigir ou completar os dados do Quadro 4. Se detectar discrepâncias nos valores pré-carregados (ex.: rendimento bruto inferior ao real, retenção na fonte superior ao real, quotizações em falta), contacte primeiro o empregador para que submeta uma declaração de substituição do Modelo 10. Se o prazo de correcção já tiver decorrido, introduza manualmente os valores correctos no Portal das Finanças, anexando justificação documental. Se tiver trabalhado para dois ou mais empregadores, verifique que os dados de cada entidade pagadora constam de linha separada no Quadro 4.
Quarto passo — Declarar rendimentos em espécie. Se o empregador lhe cedeu viatura para uso pessoal, habitação, ou outros rendimentos em espécie declarados no Modelo 10, verifique que estes constam no Quadro 4 com o código de rendimento correcto. A omissão gera divergência com o Modelo 10 do empregador e pode resultar em notificação pela AT para esclarecimentos.
Quinto passo — Declarar compensações por cessação do contrato de trabalho. Se no ano fiscal recebeu compensação por despedimento, rescisão por acordo ou outra forma de cessação do contrato de trabalho, indique o valor total recebido e o valor excluído de tributação calculado nos termos do artigo 2.º nº 4 do CIRS. O Portal das Finanças dispõe de calculadora integrada para este efeito — insira anos de serviço completos e remuneração média anual.
Sexto passo — Pensionistas: confirmar o Quadro 5. Se é beneficiário de pensão paga pelo ISS, pela CGA ou por seguradora, verifique que o valor bruto anual da pensão consta no Quadro 5 com o NIF correcto da entidade pagadora. Os avisos mensais de pensão indicam o valor bruto antes de desconto de IRS. Some os valores brutos mensais para obter o total anual e compare com o valor pré-carregado.
Sétimo passo — Validar e prosseguir para o rosto e Anexo H. Após preencher o Quadro 4 e/ou Quadro 5, utilize a funcionalidade "Validar" do Portal das Finanças para detectar erros de consistência. Prossiga para o rosto da declaração, indique que o Anexo A está incluído, e avance para o Anexo H para declarar deduções à colecta (despesas de saúde, educação, PPR, lares) que reduzirão o imposto calculado ou aumentarão o reembolso.
Requisitos legais para IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
Os requisitos legais do Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal derivam dos artigos da Categoria A e H do CIRS e do regime de retenção na fonte, que estabelecem as obrigações dos sujeitos passivos e dos empregadores como substitutos tributários.
Definição de Categoria A — artigo 2.º do CIRS. O artigo 2.º nº 1 do CIRS define como rendimentos de Categoria A todas as remunerações resultantes de trabalho dependente — contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho (Lei 7/2009) ou contrato legalmente equiparado — pagas ou postas à disposição do seu titular. O artigo 2.º nº 2 esclarece que a noção abrange remunerações acessórias (comissões, gratificações, prémios, participações), abonos para falhas, ajudas de custo acima dos limites legais, subsídios de refeição na parte excedente, rendimentos de membros de órgãos sociais (administradores e gerentes). O artigo 2.º nº 3 lista os rendimentos em espécie tributáveis. O artigo 2.º nº 4 estabelece a exclusão de tributação para compensações por cessação do contrato de trabalho, calculada com base nos limites mínimos legais de compensação — actualmente 12 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de serviço (artigo 366.º do Código do Trabalho), com limite do menor de 1,5 × RMMG × anos de serviço ou 240 × RMMG.
Definição de Categoria H — artigo 11.º do CIRS. O artigo 11.º do CIRS define como rendimentos de Categoria H as pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência, rendas vitalícias, rendas temporárias de natureza não indemnizatória, e outras pensões e subvenções não abrangidas pela Categoria A. As pensões pagas por entidades públicas (ISS, CGA) e privadas (seguradoras e fundos de pensões supervisionados pela ASF) são tributadas em Categoria H. A deducção específica de Categoria H é de 4 462 € por sujeito passivo (artigo 53.º do CIRS).
Retenção na fonte — artigos 99.º a 103.º do CIRS. O artigo 99.º nº 1 do CIRS impõe ao empregador a obrigação de retenção na fonte do IRS sobre as remunerações de Categoria A pagas a trabalhadores residentes, de acordo com as tabelas aprovadas anualmente por Portaria. A retenção é calculada com base no rendimento mensal bruto, na situação pessoal do trabalhador (estado civil, número de dependentes) e nas tabelas de retenção em vigor. O artigo 101.º impõe aos pagadores de pensões de Categoria H idêntica obrigação de retenção. O incumprimento pelo empregador gera responsabilidade solidária do substituto tributário nos termos do artigo 28.º da LGT.
Modelo 10 — Declaração anual do empregador. O artigo 119.º do CIRS impõe aos empregadores a entrega do Modelo 10 (Declaração Anual de Remunerações) à AT até 10 de Fevereiro do ano seguinte, com identificação de cada trabalhador (NIF, nome), rendimento bruto de cada categoria, retenções na fonte, e quotizações para a Segurança Social. O não cumprimento do Modelo 10 pelo empregador impede o pré-preenchimento do IRS Automático e obriga o trabalhador a inserir os dados manualmente na declaração, podendo originar discrepâncias entre a declaração do contribuinte e as comunicações do empregador.
Contribuições para a Segurança Social. As quotizações para a Segurança Social retidas ao trabalhador — 11% da remuneração bruta para o regime geral ao abrigo do artigo 53.º do Código Contributivo (Lei 110/2009 de 16 de Setembro) — são dedutíveis à matéria colectável de Categoria A ao abrigo do artigo 25.º nº 1 alínea f) do CIRS, como parte da deducção específica. O trabalhador não necessita de as declarar separadamente — o sistema AT incorpora-as automaticamente no cálculo da deducção específica com base nos dados do Modelo 10 do empregador.
Erros comuns a evitar no seu IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões) em Portugal
Os erros mais frequentes no preenchimento do Anexo A do IRS Modelo 3 em Portugal resultam em imposto adicional a pagar, reembolso reduzido, ou coimas por inexatidão declarativa.
Não verificar os dados pré-carregados pelo IRS Automático. O contribuinte que aceita a declaração pré-preenchida sem confrontar com os recibos de vencimento está a assumir responsabilidade por dados que podem estar errados por falha do empregador no Modelo 10. O empregador pode ter submetido o Modelo 10 com valores incorrectos (ex.: rendimento bruto inferior ao real por não ter incluído o subsídio de férias ou de Natal, ou retido em excesso). A comparação com os recibos de vencimento mensais — soma dos valores brutos de Janeiro a Dezembro — é a verificação mínima antes de submeter.
Omissão de rendimentos do segundo empregador. Trabalhadores que mudaram de emprego durante o ano frequentemente esquecem de incluir os rendimentos do empregador anterior, pressupondo erroneamente que o IRS Automático os carregou. Se o empregador anterior não submeteu o Modelo 10 em tempo útil (até 10 de Fevereiro), os dados podem não estar pré-carregados. A consulta do extrato "Remunerações e Pensões" no Portal das Finanças (disponível a partir de meados de Fevereiro) lista todas as entidades que submeteram Modelo 10 com o NIF do contribuinte.
Não declarar a compensação por cessação do contrato correctamente. Trabalhadores que receberam indemnização por despedimento ou rescisão por acordo frequentemente omitem este rendimento ou não calculam correctamente o valor excluído de tributação nos termos do artigo 2.º nº 4 do CIRS, resultando em imposto a mais ou a menos. A calculadora integrada no Portal das Finanças para este efeito deve ser usada.
Não comunicar rendimentos em espécie. A cessão de viatura de serviço para uso pessoal é tributada em Categoria A nos termos do artigo 2.º nº 3 alínea b) do CIRS pelo valor determinado segundo a fórmula do artigo 24.º do CIRS — 0,75% do custo de aquisição da viatura por mês de disponibilização. Este valor deve constar do Modelo 10 do empregador e deve ser verificado no Anexo A.
Confundir quotizações sindicais com quotizações para a Segurança Social. As quotizações sindicais são dedutíveis adicionalmente até 1% da remuneração bruta sem limite nos termos do artigo 25.º nº 4 do CIRS e devem ser declaradas no Anexo H (Quadro de deduções) — não no Anexo A. As quotizações para a Segurança Social (11% da remuneração bruta) já estão incluídas na deducção específica do artigo 25.º nº 1 e não requerem declaração adicional pelo contribuinte.
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A Categoria A do IRS em Portugal abrange os rendimentos do trabalho dependente, definidos no artigo 2.º do Código do IRS (CIRS, DL 442-A/88 de 30 de Novembro). São rendimentos de Categoria A todos os rendimentos resultantes de uma relação laboral subordinada — contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) ou contrato legalmente equiparado — incluindo salários, subsídios de Natal e de férias (os 14 meses de remuneração previstos no artigo 263.º do Código do Trabalho), gratificações, prémios, comissões, ajudas de custo acima dos limites legais, subsídio de refeição que exceda 6,00 € em numerário ou 9,60 € em cartão de refeição (2025), rendimentos em espécie (uso pessoal de viatura de serviço, habitação cedida pelo empregador, seguro de saúde acima dos limites legais), e remunerações de membros de órgãos sociais (administradores e gerentes de sociedades). Também são Categoria A as compensações por cessação do contrato de trabalho que excedam os valores excluídos de tributação nos termos do artigo 2.º nº 4 do CIRS. A deducção específica de Categoria A é de 4 462 € por sujeito passivo (2025), com mínimo garantido de quotizações para a Segurança Social, nos termos do artigo 25.º do CIRS. As remunerações de Categoria A estão sujeitas a retenção na fonte pelo empregador ao abrigo do artigo 99.º do CIRS.
Em Portugal, o subsídio de Natal e o subsídio de férias são tributados em IRS como rendimentos de Categoria A nos termos do artigo 2.º nº 1 do Código do IRS (CIRS). O artigo 263.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) estabelece que o trabalhador tem direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal base e às diuturnidades, constituindo a chamada estrutura salarial de 14 meses por ano. O empregador efectua retenção na fonte sobre cada um dos subsídios no mês do pagamento — subsídio de férias habitualmente em Junho, subsídio de Natal habitualmente em Novembro/Dezembro, nos termos do artigo 247.º do Código do Trabalho. A retenção é calculada pelas tabelas de retenção na fonte aprovadas por Portaria para o mês de pagamento. O subsídio de férias e o subsídio de Natal constam do Modelo 10 submetido pelo empregador à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 10 de Fevereiro do ano seguinte, sendo automaticamente carregados pelo IRS Automático no Anexo A da declaração de rendimentos do trabalhador. Para estes rendimentos não existe qualquer exclusão ou isenção especial — são tributados integralmente como rendimentos de trabalho dependente.
As indemnizações por cessação do contrato de trabalho — por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou resolução pelo trabalhador com justa causa — são rendimentos de Categoria A nos termos do artigo 2.º nº 1 do Código do IRS (CIRS), mas beneficiam de exclusão de tributação até ao menor dos seguintes limites, nos termos do artigo 2.º nº 4 do CIRS: o montante correspondente a 1,5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG — 870 € em 2025) multiplicado pelo número de anos completos de serviço; o montante que resulte da aplicação do regime legal de compensação mínima (actualmente 12 dias de remuneração base e diuturnidades por ano completo de serviço nos contratos iniciados após 1 de Outubro de 2013, nos termos dos artigos 366.º e seguintes do Código do Trabalho); e o limite absoluto de 240 vezes a RMMG. O valor da indemnização que exceder o limite de exclusão é tributado em Categoria A com opção de englobamento ou sujeição à taxa de 35% a título definitivo nos termos do artigo 68.º nº 2 do CIRS. O cálculo do valor excluído e tributável deve ser efectuado pelo empregador no Modelo 10 e verificado pelo contribuinte no Anexo A da declaração de IRS, utilizando a calculadora integrada no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.
A retenção na fonte do IRS para rendimentos de Categoria A em Portugal funciona como um mecanismo de pagamento antecipado do imposto anual, efectuado pelo empregador em cada mês de pagamento de salário, ao abrigo do artigo 99.º do Código do IRS (CIRS). As tabelas de retenção na fonte são aprovadas anualmente por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela segurança social, publicada no Diário da República antes do início de cada ano fiscal. As tabelas diferenciam a taxa de retenção em função do montante mensal bruto, do estado civil do trabalhador, do número de dependentes, e de situações especiais como deficiência ou estatuto de residente não habitual (NHR/IFICI). O empregador aplica a taxa de tabela ao rendimento bruto mensal (ou ao rendimento bruto anualizado para cálculo mais preciso em determinadas situações), retém o IRS correspondente e entrega-o à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao dia 20 do mês seguinte através da Declaração de Remunerações Mensal (DRM). No final do ano fiscal, a AT apura a liquidação definitiva do IRS com base na declaração Modelo 3 entregue entre Abril e Junho: se as retenções efectuadas forem superiores ao imposto calculado, o contribuinte recebe reembolso; se forem inferiores, o contribuinte paga a diferença. O trabalhador pode solicitar ao empregador a revisão da taxa de retenção (para cima ou para baixo) por alteração da situação pessoal (casamento, nascimento de filho, reconhecimento de deficiência) mediante formulário de comunicação disponível no Portal das Finanças.
As pensões de reforma, invalidez e sobrevivência são rendimentos de Categoria H do IRS em Portugal, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS (CIRS). As pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) — pensão de velhice e pensão de invalidez do regime contributivo — e pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) — reformas dos funcionários públicos — estão sujeitas a retenção na fonte pelas respectivas entidades pagadoras ao abrigo do artigo 101.º do CIRS, utilizando as tabelas de retenção na fonte aprovadas anualmente por Portaria. A deducção específica de Categoria H é de 4 462 € por sujeito passivo (2025) nos termos do artigo 53.º do CIRS. As pensões abaixo deste valor ficam praticamente isentas de IRS líquido, dado que a deducção absorve o rendimento bruto. As pensões de alimentos (pensão alimentar para filhos) recebidas pelo ex-cônjuge ou progenitor estão isentas de IRS para o beneficiário ao abrigo do artigo 12.º nº 1 alínea c) do CIRS, mas são dedutíveis para o pagador como encargo familiar ao abrigo do artigo 83.º-A do CIRS. Os pensionistas que aufiram exclusivamente pensão inferior a 8 500 € brutos anuais de uma única entidade pagadora estão dispensados de entrega do Modelo 3 nos termos do artigo 58.º do CIRS, salvo se pretenderem declarar deduções à colecta (despesas de saúde, PPR, lares de terceira idade) para maximizar o reembolso.
O Modelo 10 — Declaração Anual de Remunerações, Rendimentos e Retenções — é a declaração que os empregadores, pagadores de pensões e outras entidades pagadoras de rendimentos de Categoria A e H devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 10 de Fevereiro do ano seguinte ao ano fiscal, nos termos do artigo 119.º do Código do IRS (CIRS). O Modelo 10 identifica cada trabalhador ou beneficiário de pensão pelo NIF (9 dígitos), e indica o rendimento bruto anual de cada categoria, as retenções na fonte efectuadas mês a mês e o total anual, as quotizações para a Segurança Social retidas ao trabalhador, e os meses de subsídio de férias e de Natal processados. Estes dados são comunicados electronicamente à AT através do Portal das Finanças e servem de base ao pré-preenchimento do Anexo A no âmbito do IRS Automático a partir de 1 de Abril. O trabalhador pode consultar os Modelo 10 submetidos pelos seus empregadores no Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Remunerações e Pensões" a partir de meados de Fevereiro. A submissão do Modelo 10 fora do prazo (após 10 de Fevereiro) implica coima para o empregador ao abrigo do artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei 15/2001 de 5 de Junho), e pode impedir o pré-preenchimento automático do Anexo A do trabalhador, obrigando-o a inserir os dados manualmente com base nos recibos de vencimento.
Sim, em Portugal qualquer contribuinte que não seja obrigado a declarar por reunir as condições de dispensa do artigo 58.º do CIRS pode voluntariamente entregar a declaração Modelo 3 com o Anexo A para beneficiar de deduções à colecta que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não aplica automaticamente. A dispensa de entrega apenas dispensa a obrigação legal — não impede a entrega voluntária. Os principais motivos para entrega voluntária são: declarar despesas de saúde, educação, arrendamento ou PPR no Anexo H para obter deduções à colecta que resultem em reembolso; corrigir dados pré-carregados pelo IRS Automático que não reflictam a realidade (ex.: rendimento bruto diferente do real, retenções incorrectas); exercer a opção de englobamento de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (dividendos, juros, rendas) quando a taxa geral progressiva seja mais favorável que a taxa liberatória; ou optar pela tributação conjunta com cônjuge ou unido de facto quando essa opção resulte em imposto global inferior. O prazo para entrega voluntária é o mesmo que para a entrega obrigatória — 1 de Abril a 30 de Junho — e a entrega faz-se exclusivamente pelo Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt com autenticação por NIF + senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD).
A deducção específica de Categoria A em Portugal está prevista no artigo 25.º do Código do IRS (CIRS) e é calculada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no apuramento da liquidação de IRS, com base nos dados do Modelo 10 submetido pelo empregador. O montante base da deducção específica de Categoria A é de 4 462 € por sujeito passivo para 2025, com o mínimo garantido de 4 462 € ou do montante das quotizações para a Segurança Social e quotizações sindicais, consoante o que for maior. As quotizações para a Segurança Social representam 11% da remuneração bruta anual ao abrigo do artigo 53.º do Código Contributivo (Lei 110/2009 de 16 de Setembro) — para um trabalhador com salário bruto mensal de 1 500 € (21 000 € brutos anuais com subsídio de férias e Natal), as quotizações totalizam 2 310 €, valor inferior ao mínimo de 4 462 €, pelo que a deducção será 4 462 €. Para um trabalhador com rendimentos brutos anuais de 100 000 €, as quotizações (11% × 100 000 = 11 000 €) superam o mínimo de 4 462 €, pelo que a deducção específica é de 11 000 €. Além das quotizações para a Segurança Social, as quotizações sindicais são dedutíveis nos termos do artigo 25.º nº 4 do CIRS até 1% da remuneração bruta, sem limite máximo. A deducção específica de Categoria A não pode exceder o rendimento bruto de Categoria A.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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