IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
IRS MODELO 3 — DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Nos termos do artigo 57.º do Código do IRS (DL 442-A/88 de 30 de Novembro)
Autoridade Tributária e Aduaneira — Portal das Finanças
Ano a que respeita a declaração: [Ano Fiscal]
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome completo: [Nome do Contribuinte]
NIF: [NIF]
Morada fiscal: [Morada Fiscal]
Estado civil: [Estado Civil]
Residência fiscal: [Residência Fiscal]
NIF do cônjuge / unido de facto: [NIF do Cônjuge]
Número de dependentes: [Número de Dependentes]
CATEGORIAS DE RENDIMENTO DECLARADAS
Categoria A/H — Trabalho dependente / Pensões: [Categoria A/H]
Categoria B — Actividade independente / Empresarial: [Categoria B]
Categoria E — Rendimentos de capitais: [Categoria E]
Categoria F — Rendimentos prediais: [Categoria F]
Categoria G — Mais-valias: [Categoria G]
OPÇÕES E DADOS ADICIONAIS
Adesão ao IRS Automático: [IRS Automático]
IBAN para reembolso: [IBAN para Reembolso]
Data prevista de submissão: [Data de Submissão]
NOTA INFORMATIVA
A Declaração de IRS Modelo 3 é submetida electronicamente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), nos prazos fixados pelo artigo 60.º do CIRS:
• 1 de Abril a 30 de Junho — prazo geral de entrega (rendimentos do ano anterior);
• Contribuintes com apenas Categoria A e/ou H podem aderir ao IRS Automático, dispensando a entrega da declaração;
• A entrega fora de prazo implica coima entre € 150 e € 3.750 (artigo 116.º do RGIT — DL 398/98).
Os Anexos específicos (A, B, E, F, G, H) devem ser preenchidos conforme as categorias de rendimento declaradas. Consulte as instruções de preenchimento publicadas anualmente pela AT.
Sujeito Passivo (1.º Titular)
________________
Signature
Sujeito Passivo (2.º Titular — se tributação conjunta)
________________
Signature
O que é IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
O IRS Modelo 3 é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IRS (CIRS) art. 57.º.
O IRS é um imposto pessoal, progressivo e de base tendencialmente universal, que tributa as pessoas singulares residentes em Portugal pelos rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro (sujeição universal — artigo 15.º nº 1 do CIRS) e as pessoas singulares não residentes pelos rendimentos obtidos em fonte portuguesa (sujeição limitada — artigo 15.º nº 2 do CIRS). As categorias de rendimentos sujeitas a IRS são sete, nos termos dos artigos 2.º a 12.º do CIRS: Categoria A — Trabalho Dependente; Categoria B — Rendimentos Empresariais e Profissionais (atividade independente e empresarial); Categoria E — Rendimentos de Capital (juros, dividendos); Categoria F — Rendimentos Prediais (rendas); Categoria G — Incrementos Patrimoniais (mais-valias e outros); Categoria H — Pensões. A Categoria D — Imputação de Rendimentos de Sociedades Sujeitas ao Regime de Transparência Fiscal — foi extinta mas sobrevive em regime transitório para situações anteriores.
O Modelo 3 divide-se em duas partes principais: a declaração-rosto (ou folha de rosto) que contém os dados de identificação do agregado familiar e as opções de tributação, e os anexos específicos por categoria de rendimento — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões), Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional — regime simplificado ou ato isolado), Anexo C (Atividade Empresarial e Profissional — contabilidade organizada), Anexo D (Imputação a sócios de sociedades transparentes), Anexo E (Rendimentos de Capital), Anexo F (Rendimentos Prediais), Anexo G (Mais-Valias e outros Incrementos Patrimoniais), Anexo G1 (Mais-Valias não tributadas), Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções), Anexo I (Rendimentos de herança indivisa), Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), e Anexo L (Residente Não Habitual — NHR/IFICI grandfathered).
A liquidação do IRS é efectuada pela AT com base na declaração apresentada. O imposto é calculado aplicando as taxas progressivas constantes do artigo 68.º do CIRS à matéria colectável apurada, subtraindo as deduções à colecta admitidas pelos artigos 78.º a 87.º-A (pessoais e familiares, de saúde, educação, habitação, lares, imóveis, IVA e exigência de factura, donativos, benefícios fiscais). A diferença entre o imposto calculado e as retenções na fonte e pagamentos por conta já efetuados durante o ano determina o montante a pagar ou a reembolsar. O prazo de submissão é entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao ano fiscal, nos termos do artigo 60.º do CIRS e da Portaria anual de abertura do período de entrega.
O IRS Automático, disponível no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) desde 2019 ao abrigo da Portaria nº 381/2019 de 22 de Outubro, pré-preenche a declaração com base nas informações comunicadas à AT por entidades terceiras — empregadores, bancos, seguradoras, administrações de condomínio e senhorios. Os contribuintes que apenas auferem rendimentos de Categoria A (trabalho dependente) ou de Categoria H (pensões) de um único pagador, e que não têm deduções para além das automáticas, podem simplesmente validar e submeter a declaração pré-preenchida. A forms-legal.com disponibiliza este guia do IRS Modelo 3 em Portugal como suporte de preparação e orientação — a submissão definitiva é sempre efectuada pelo Portal das Finanças ou com auxílio de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
Quando você precisa de IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
A apresentação do IRS Modelo 3 em Portugal é obrigatória para a generalidade dos sujeitos passivos residentes que tenham obtido rendimentos sujeitos a IRS durante o ano fiscal anterior, nos termos do artigo 57.º do CIRS. Contudo, existem situações específicas de dispensa de declaração e situações em que a entrega é obrigatória mesmo que já tenha havido retenção na fonte total.
Obrigação declarativa geral. São obrigados a apresentar o Modelo 3 os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham obtido rendimentos de qualquer das categorias A a H — trabalho dependente, atividade independente, capital, prediais, mais-valias e pensões — nos termos do artigo 58.º do CIRS. Estão igualmente obrigados os não residentes que obtenham em Portugal rendimentos sujeitos a englobamento, incluindo rendimentos de trabalho dependente prestado a empregador português e rendimentos prediais de imóvel situado em Portugal, quando optem pelo englobamento nos termos dos artigos 15.º e 17.º do CIRS.
Dispensa de declaração. O artigo 58.º nº 1 do CIRS prevê dispensa de declaração para sujeitos passivos que obtenham exclusivamente rendimentos de Categoria A ou H sujeitos a retenção na fonte de um único pagador, desde que o total de rendimentos não supere 8 500 € (limite para 2025; actualizado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado). Esta dispensa não se aplica se houver rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias pelos quais o contribuinte opte pelo englobamento, ou se o contribuinte aufira rendimentos isentos que devam ser considerados para determinação da taxa.
Situações de entrega obrigatória independente de retenção. A entrega do Modelo 3 é sempre obrigatória quando o sujeito passivo tenha: rendimentos de dois ou mais pagadores de Categoria A cujo segundo pagador e demais pagadores tenham pago, no conjunto, mais de 4 104 € brutos (2025); rendimentos de Categoria B (atividade independente, recibos verdes); rendimentos de Categoria F (arrendamento de imóveis) não sujeitos a retenção obrigatória ou quando o senhorio opte pelo englobamento; rendimentos de Categoria G (mais-valias imobiliárias, salvo isenção da habitação própria permanente do artigo 10.º nº 5 do CIRS); rendimentos de Categoria E (dividendos ou juros sujeitos a taxas liberatórias) quando opte pelo englobamento; rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo J); ou rendimentos de herança indivisa (Anexo I).
Prazo de entrega. O artigo 60.º do CIRS fixa o prazo de entrega entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao ano de obtenção dos rendimentos. Em 2026, a entrega da declaração relativa aos rendimentos de 2025 é de 1 de Abril a 30 de Junho de 2026. O incumprimento do prazo implica liquidação adicional com coima por falta de entrega nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei 15/2001 de 5 de Junho) — entre 150 € e 3 750 € — e acréscimo de juros compensatórios nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98 de 17 de Dezembro) desde o dia seguinte ao prazo de entrega até à data de liquidação.
Entrega em conjunto ou separada. Os cônjuges e os unidos de facto registados com convivência há mais de 2 anos ao abrigo da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio podem optar pela tributação conjunta (englobamento dos rendimentos de ambos na mesma declaração, com tributação à taxa aplicável à metade do rendimento colectável — quociente conjugal do artigo 69.º do CIRS) ou pela tributação separada (cada um entrega a sua declaração individualmente, indicando os elementos do outro cônjuge ou unido de facto para cálculo de deduções conjuntas). A opção é exercida na declaração de cada ano e deve ser avaliada numericamente pois pode implicar diferença significativa no imposto liquidado.
O que incluir no seu IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
O IRS Modelo 3 em Portugal é estruturado em secções específicas, cada uma com campos de preenchimento obrigatório ou facultativo, que a AT utiliza para calcular o imposto devido. O conhecimento dos elementos chave permite ao contribuinte completar a declaração de forma completa e evitar erros que gerem liquidações adicionais ou recusas.
Rosto da Declaração — Dados de identificação e opções. O rosto do Modelo 3 contém: NIF do sujeito passivo A (e do cônjuge ou unido de facto B quando seja entregue declaração conjunta), residência fiscal (morada completa com código postal NNNN-NNN), estado civil à data de 31 de Dezembro do ano fiscal, opção de tributação (conjunta ou separada), número de dependentes (filhos e outros), código da repartição de finanças da área de residência, e indicação dos anexos que integram a declaração. A identificação dos dependentes — nome, NIF de 9 dígitos, grau de parentesco, grau de deficiência — é essencial para as deduções à colecta de pessoal e familiar do artigo 78.º e do artigo 79.º do CIRS (100 € por dependente sem deficiência; 300 € por dependente com deficiência igual ou superior a 60%; majorações para famílias monoparentais e famílias numerosas).
Anexo A — Trabalho Dependente e Pensões. Para trabalhadores por conta de outrem ao abrigo do artigo 2.º do CIRS: rendimentos brutos de Categoria A recebidos de cada entidade pagadora, retenções na fonte efetuadas, quotizações para a Segurança Social e subsídios processados. Para pensionistas ao abrigo do artigo 11.º do CIRS: pensões brutas recebidas de cada entidade pagadora e retenções na fonte. Os dados são pré-preenchidos pelo IRS Automático com base nas declarações das entidades empregadoras submetidas à AT através do Modelo 10 (Declaração de Remunerações — Sede e Estabelecimentos Estáveis, sujeita ao prazo anual de 10 de Fevereiro).
Anexo H — Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta. Este é o anexo com maior impacto prático no reembolso ou imposto a pagar. Permite declarar: despesas de saúde (30% das despesas comunicadas ao sistema e-fatura, com limite de 1 000 €); despesas de educação e formação (30%, com limite de 800 € e majorações para interiores); encargos com imóveis — arrendamento de habitação permanente (15% dos encargos, limite 502 €) ou juros de crédito à habitação contraídos até 31/12/2011; contribuições para lares (25%, limite 403 €); encargos com lares de ascendentes sem pensão ou com pensão inferior ao SMN; montantes de IVA constantes de faturas comunicadas à AT (15% do IVA em despesas de restauração, alojamento, cabeleireiro, oficinas de reparação de veículos e motociclos, atividades veterinárias e ginásios — limite 250 €); donativos; benefícios fiscais (PPR — Planos Poupança Reforma, com dedução de 20% das entregas até 400 €, 350 € ou 300 € conforme a idade nos termos do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais — EBF, DL 215/89 de 1 de Julho).
Anexo F — Rendimentos Prediais. Para senhorios que obtenham rendas de imóveis arrendados: rendas brutas recebidas de cada contrato de arrendamento registado na AT nos termos do Modelo 2 do Imposto do Selo, encargos com conservação e manutenção do imóvel arrendado (dedutíveis até 35% dos rendimentos brutos), e opção pela taxa especial de 28% ou pelo englobamento. O imóvel é identificado pelo número de artigo matricial e de fração autónoma constante da caderneta predial emitida pela AT.
Anexo G — Mais-Valias. Para alienações de imóveis (artigo 10.º nº 1 alínea a) do CIRS), de partes sociais, de outros valores mobiliários, ou de outros bens e direitos: valor de realização, data de aquisição e valor de aquisição actualizado pelo coeficiente monetário publicado anualmente pela AT, encargos com a alienação e com a valorização do bem. As mais-valias imobiliárias são sujeitas a IRS na proporção de 50% do seu valor, podendo beneficiar de isenção total quando o produto da venda seja reinvestido em habitação própria permanente no prazo de 36 meses (artigo 10.º nº 5 do CIRS).
Deduções automáticas e mínimo de existência. A deducção específica de Categoria A e H é de 4 462 € por sujeito passivo (2025) nos termos do artigo 25.º do CIRS, com um mínimo garantido de contribuições para a Segurança Social. O mínimo de existência (artigo 70.º do CIRS) garante que o rendimento líquido tributável não seja inferior a 11 480 € (2025), ajustado em função dos dependentes, assegurando isenção parcial ou total para os contribuintes de baixos rendimentos. A forms-legal.com disponibiliza este guia como apoio à preparação da documentação para o IRS Modelo 3 em Portugal. A submissão da declaração deve ser efectuada em portal.portaldasfinancas.gov.pt, com autenticação por NIF + senha de acesso, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD), ou com assistência de contabilista certificado inscrito na OCC. Os documentos relacionados do nosso catálogo incluem IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente) e IRS Modelo 3 — Anexo F (Rendimentos Prediais).
Como preencher seu IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
O preenchimento do IRS Modelo 3 em Portugal segue um processo estruturado que permite ao contribuinte submeter a declaração de forma correcta e maximizar as deduções legalmente admissíveis, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o reembolso.
Primeiro passo — Aceder ao Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt com autenticação por NIF (9 dígitos) e senha de acesso pessoal, com Cartão de Cidadão com leitores compatíveis, ou com Chave Móvel Digital (CMD) — a solução mais conveniente para utilizadores de telemóvel com número português (+351). Seleccione "Cidadãos" → "IRS" → "Entregar Declaração" ou "Consultar IRS Automático". Se for elegível para o IRS Automático (rendimentos exclusivamente de Categoria A ou H de um único pagador), a declaração estará pré-preenchida e pode ser validada e submetida directamente.
Segundo passo — Seleccionar o ano fiscal e o tipo de declaração. Indique o ano fiscal a que respeita a declaração (ex.: 2025 para entrega em 2026). Escolha entre entrega como sujeito passivo único, ou em conjunto com cônjuge ou unido de facto registado. Se optar pela tributação conjunta, ambos os NIF devem constar do rosto e os respectivos anexos devem ser incluídos numa única declaração.
Terceiro passo — Preencher o rosto. Complete os campos de identificação (NIF, morada com código postal NNNN-NNN, código da repartição de finanças da área de residência), estado civil à data de 31 de Dezembro do ano fiscal, e dados dos dependentes (NIF, data de nascimento, grau de parentesco). Indique todos os anexos que integram a declaração — o sistema do Portal das Finanças valida automaticamente a consistência entre o rosto e os anexos. Confirme a opção de residência fiscal: residente em território continental, Açores ou Madeira (com taxas e deduções diferenciadas).
Quarto passo — Preencher os anexos de rendimento. Para cada categoria de rendimento obtida no ano, preencha o anexo correspondente: Anexo A para rendimentos de trabalho dependente e pensões (os dados são pré-carregados pelo IRS Automático com base no Modelo 10 das entidades empregadoras); Anexo B para atividade independente em regime simplificado; Anexo F para rendimentos prediais; Anexo G para mais-valias. Confirme os valores pré-preenchidos contra os recibos de vencimento e contra o extrato do Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Remunerações e Pensões".
Quinto passo — Preencher o Anexo H com deduções à colecta. Este passo tem impacto directo no reembolso. No Portal das Finanças, a maioria das despesas — saúde, educação, restauração, alojamento, salões de cabeleireiro, veterinários, ginásios, oficinas de reparação — são pré-carregadas com base no sistema e-fatura. Aceda a "e-Fatura" → "Consultar Despesas" e confirme que todas as faturas com o seu NIF foram registadas. Adicione manualmente despesas não comunicadas ao e-fatura (ex.: rendas de arrendamento com recibo não electrónico, contribuições para PPR). Indique as contribuições para Planos Poupança Reforma (PPR) ao abrigo do artigo 21.º do EBF e as donativos a instituições de utilidade pública registadas no Portal das Finanças.
Sexto passo — Validar e simular. Antes de submeter, utilize a funcionalidade "Validar" do Portal das Finanças para verificar eventuais erros ou inconsistências. A funcionalidade "Simular" permite calcular o imposto estimado sem submeter — útil para comparar a tributação conjunta versus separada em caso de cônjuges com rendimentos muito diferentes. Analise o resultado de liquidação simulado: se o reembolso for inferior ao esperado, verifique se todas as despesas do e-fatura estão atribuídas ao sector correto (saúde, educação, etc.).
Sétimo passo — Submeter e guardar o comprovativo. Após validação sem erros, submeta a declaração. O Portal das Finanças emite um número de identificação de declaração (NID) e permite o download do comprovativo de entrega em PDF. Guarde o comprovativo por prazo mínimo de 4 anos (prazo de caducidade do direito à liquidação da AT nos termos do artigo 45.º da LGT). A liquidação definitiva é publicada no Portal das Finanças habitualmente no prazo de 45 a 90 dias após a entrega, com indicação do imposto a pagar ou do montante a reembolsar. O reembolso é creditado no IBAN registado no Portal das Finanças no prazo máximo previsto pelo artigo 97.º do CIRS.
Requisitos legais para IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
Os requisitos legais do IRS Modelo 3 em Portugal derivam do Código do IRS (CIRS), da Lei Geral Tributária (LGT), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e das portarias anuais da Autoridade Tributária e Aduaneira que regulam cada campanha de IRS.
Obrigação declarativa — artigo 57.º do CIRS. O artigo 57.º nº 1 do CIRS impõe a todos os sujeitos passivos residentes a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos, salvo quando se verifique a dispensa do artigo 58.º. A declaração deve ser apresentada nos termos fixados pela Portaria anual de abertura do período de entrega, publicada no Diário da República Eletrónico (dre.pt) antes do início do prazo declarativo. A declaração deve ser entregue por via eletrónica através do Portal das Finanças, nos termos do artigo 60.º nº 1 do CIRS e do Decreto-Lei nº 229/2019 de 23 de Dezembro sobre desmaterialização de obrigações declarativas. O artigo 60.º nº 2 do CIRS prevê entrega em papel apenas em situações excecionais de impossibilidade de acesso eletrónico, a confirmar pela Direção-Geral da AT.
Prazo de entrega e consequências do incumprimento. O prazo é de 1 de Abril a 30 de Junho (artigo 60.º do CIRS). A entrega fora do prazo implica coima entre 150 € e 3 750 € por falta de declaração (artigo 116.º do RGIT, Lei 15/2001 de 5 de Junho), acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal (atualmente 4% ao ano) desde o dia seguinte ao prazo de entrega até à data de pagamento voluntário ou coercivo (artigo 91.º da LGT, DL 398/98 de 17 de Dezembro). A liquidação de IRS pode ainda ser efectuada pela AT com recurso a métodos indiretos (avaliação indireta) quando não haja declaração, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT.
Prazo de conservação de documentos. O artigo 45.º da LGT estabelece que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos (8 anos para crimes fiscais). Os documentos de suporte à declaração — recibos de vencimento, faturas de saúde e educação, contratos de arrendamento, escrituras de compra e venda, declarações de PPR — devem ser conservados pelo contribuinte pelo prazo mínimo de 4 anos após o fim do prazo de entrega, para exibição em caso de ação de inspeção tributária pela AT ao abrigo dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei nº 413/98 de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, RCPIT).
IRS Automático e vinculação. Quando o contribuinte aceita a declaração pré-preenchida no âmbito do IRS Automático (Portaria nº 381/2019 de 22 de Outubro), a declaração assim submetida tem o mesmo valor jurídico de uma declaração entregue directamente, vinculando a AT ao apuramento do imposto com base nos dados aceites. O contribuinte é inteiramente responsável pela veracidade dos dados e tem o dever de corrigir qualquer inexatidão, mesmo que decorra de erros de terceiros comunicantes (empregadores, bancos), em declaração de substituição nos termos do artigo 59.º do CIRS apresentada dentro do prazo declarativo ou, fora desse prazo, mediante reclamação graciosa ao abrigo do artigo 70.º da LGT.
Direito de reembolso. O artigo 97.º do CIRS estabelece o direito do sujeito passivo ao reembolso da diferença entre as retenções na fonte e pagamentos por conta efectuados e o imposto apurado em sede de liquidação quando aqueles excedam este. O reembolso é efectuado por transferência bancária para o IBAN registado no Portal das Finanças. Quando a AT discorde dos valores declarados, pode efectuar correções e emitir liquidação adicional com nota de liquidação, da qual o sujeito passivo pode reclamar no prazo de 120 dias para a AT (reclamação graciosa — artigo 70.º da LGT) ou impugnar judicialmente junto do Tribunal Tributário competente no prazo de 3 meses (artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário — CPPT, DL 433/99 de 26 de Outubro).
Erros comuns a evitar no seu IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal
Os erros mais frequentes na entrega do IRS Modelo 3 em Portugal resultam em liquidações adicionais com juros, reembolsos reduzidos, ou coimas por falta de declaração ou declaração inexata.
Não incluir rendimentos de todos os pagadores de Categoria A. O erro mais comum de trabalhadores que mudaram de empregador durante o ano — ou que exerceram actividade a tempo parcial para dois empregadores em simultâneo — é não incluir os rendimentos do segundo pagador no Anexo A. O segundo pagador não efectua a retenção na fonte pela taxa correspondente ao rendimento total anual, pelo que no apuramento final da liquidação haverá imposto adicional a pagar. A consulta do extrato "Remunerações e Pensões" no Portal das Finanças, disponível após 10 de Fevereiro, lista todos os Modelo 10 submetidos pelas entidades empregadoras com os rendimentos e retenções declarados.
Não declarar rendimentos de arrendamento. Os senhorios que recebem rendas de imóveis arrendados e que celebraram contratos registados na AT nos termos do Modelo 2 do Imposto do Selo são obrigados a declarar esses rendimentos no Anexo F, mesmo que já tenham pago o Imposto do Selo de arrendamento. A omissão constitui falta de declaração sujeita a coima e a liquidação adicional. A AT cruza os dados do Modelo 2 com os do Modelo 3 e detecta automaticamente as omissões.
Não declarar mais-valias de alienação de imóveis. A alienação de imóvel gera mais-valia sujeita a IRS nos termos do artigo 10.º nº 1 alínea a) do CIRS, ainda que o imóvel tenha sido a habitação própria permanente do contribuinte durante vários anos — exceto quando o produto da alienação seja integralmente reinvestido em outra habitação própria permanente no prazo de 36 meses, e desde que o imóvel vendido tenha sido habitação própria permanente nos últimos 2 anos (artigo 10.º nº 5 do CIRS). A alienação deve ser declarada no Anexo G com o valor de realização constante da escritura ou do DPA, e o valor de aquisição actualizado pelo coeficiente monetário publicado anualmente em Portaria pelo Ministério das Finanças.
Não optimizar a opção de tributação conjunta versus separada. Casais e unidos de facto frequentemente não calculam qual a opção mais favorável. A tributação conjunta aplica o quociente conjugal do artigo 69.º do CIRS — soma os rendimentos e divide por 2 antes de aplicar as taxas progressivas — o que favorece casais com rendimentos muito díspares. A tributação separada favorece casais com rendimentos semelhantes e elevados. O simulador do Portal das Finanças calcula ambas as opções — use-o antes de submeter.
Omissão de despesas dedutíveis comunicadas ao e-fatura. As despesas de saúde, educação, restauração, alojamento e outros sectores com IVA dedutível apenas são consideradas pela AT se as facturas tiverem sido emitidas com o NIF do contribuinte e comunicadas pelas entidades emitentes ao sistema e-fatura. Despesas em que o contribuinte não forneceu o NIF no acto de pagamento não aparecem no Portal das Finanças e não são deduzidas automaticamente. A solução é rever periodicamente ao longo do ano a lista de facturas em "e-Fatura" → "Consultar Faturas" e pedir a rectificação à entidade emitente quando faltar o NIF ou o sector estiver errado.
Entrega fora do prazo sem pedido de prorrogação. O prazo de 1 de Abril a 30 de Junho é improrrogável para a generalidade dos contribuintes. A entrega em atraso implica coima mínima de 150 € ao abrigo do artigo 116.º do RGIT, acrescida de juros compensatórios de 4% ao ano. O Serviço de Finanças não tem competência para conceder prorrogações individuais — apenas o Despacho Ministerial publicado no Diário da República pode alterar o prazo geral.
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Forms Legal. (2026). IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/government/tax-forms/irs-modelo-3-declaracao-rendimentos-portugal
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O prazo de entrega do IRS Modelo 3 em Portugal relativo aos rendimentos de 2025 decorre entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2026, nos termos do artigo 60.º do Código do IRS (CIRS, DL 442-A/88 de 30 de Novembro) e da Portaria anual de abertura do período de entrega publicada no Diário da República Eletrónico (dre.pt). Este prazo aplica-se à generalidade dos sujeitos passivos residentes em Portugal. Para contribuintes com rendimentos exclusivamente de Categoria A ou H de um único pagador e que sejam elegíveis para o IRS Automático (Portaria nº 381/2019 de 22 de Outubro), a declaração pré-preenchida fica disponível no Portal das Finanças a partir de 1 de Abril. A entrega fora do prazo implica coima entre 150 € e 3 750 € por falta de declaração (artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias — RGIT, Lei 15/2001 de 5 de Junho), acrescida de juros compensatórios calculados à taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao fim do prazo até à data de liquidação ou pagamento (artigo 91.º da Lei Geral Tributária — LGT, DL 398/98 de 17 de Dezembro). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não concede prorrogações individuais do prazo — apenas Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no Diário da República pode alterar o prazo geral para todos os contribuintes.
O artigo 58.º nº 1 do Código do IRS (CIRS) prevê dispensa de entrega do Modelo 3 para os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente as seguintes condições: obtenham apenas rendimentos de Categoria A (trabalho dependente) ou de Categoria H (pensões) de um único pagador; os rendimentos brutos totais não excedam 8 500 € (limite para 2025, actualizado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado); e não aufira rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias pelos quais opte pelo englobamento. A dispensa não se aplica se o contribuinte tiver de declarar deduções específicas não automaticamente processadas pela AT, se for co-titular de conta bancária no estrangeiro sujeita a declaração internacional, ou se auferir rendimentos isentos que devam ser considerados para determinação da taxa aplicável aos demais rendimentos. Os contribuintes dispensados que desejem maximizar deduções à colecta (despesas de saúde, educação, PPR) devem igualmente entregar a declaração, pois a dispensa é uma faculdade e não uma proibição. Para 2026 (rendimentos de 2025), o Portal das Finanças exibe uma mensagem de elegibilidade para IRS Automático que indica ao contribuinte se reúne as condições de dispensa.
O IRS Automático é um serviço disponível no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) desde 2019, ao abrigo da Portaria nº 381/2019 de 22 de Outubro, que pré-preenche automaticamente a declaração Modelo 3 com base nos dados comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por entidades terceiras — empregadores (Modelo 10), bancos (declarações de rendimentos de capital), seguradoras, administrações de condomínio e senhorios registados no sistema. Podem utilizar o IRS Automático os contribuintes que reúnam as seguintes condições: obtenham exclusivamente rendimentos de Categoria A (trabalho dependente) ou de Categoria H (pensões) de apenas um pagador; os rendimentos brutos não ultrapassem 8 500 € (2025); não tenham de declarar rendimentos de outras categorias (B, E, F, G, J); e não tenham situações tributárias complexas como reinvestimento de mais-valias ou rendimentos de herança indivisa. Para estes contribuintes, o Portal das Finanças exibe a declaração pré-preenchida com os dados disponíveis e o montante estimado de reembolso ou pagamento. O contribuinte pode confirmar e submeter a declaração sem alterações, ou introduzir deduções adicionais (saúde, educação, PPR) antes de submeter. A declaração pré-preenchida aceite tem o mesmo valor jurídico de uma declaração entregue normalmente.
As taxas do IRS em Portugal para o ano fiscal de 2025 constam do artigo 68.º do Código do IRS (CIRS) e foram actualizadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2025. As taxas gerais (escalões de tributação) para contribuintes residentes no território continental são as seguintes: até 8 059 € — 13,00%; de 8 059 € a 12 160 € — 16,50%; de 12 160 € a 17 233 € — 22,00%; de 17 233 € a 22 306 € — 25,00%; de 22 306 € a 28 400 € — 32,00%; de 28 400 € a 41 629 € — 35,50%; de 41 629 € a 44 987 € — 43,50%; de 44 987 € a 83 696 € — 45,00%; acima de 83 696 € — 48,00%. Acresce Sobretaxa de Solidariedade de 2,5% para rendimentos superiores a 80 000 € e de 5% para rendimentos superiores a 250 000 €. Os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira beneficiam de taxas reduzidas fixadas por decreto legislativo regional. A colecta de IRS é reduzida pelas deduções à colecta do artigo 78.º e seguintes do CIRS — deduções pessoais e familiares, de saúde, educação, habitação, lar, IVA por exigência de fatura, donativos e benefícios fiscais como PPR.
A correcção de uma declaração de IRS já entregue em Portugal faz-se mediante entrega de declaração de substituição ao abrigo do artigo 59.º do Código do IRS (CIRS). A declaração de substituição pode ser entregue dentro do período declarativo (1 de Abril a 30 de Junho) sem qualquer consequência. Fora do período declarativo, pode ser entregue pelo Portal das Finanças até ao final do prazo de caducidade do direito à liquidação — 4 anos após o término do prazo de entrega (artigo 45.º da Lei Geral Tributária — LGT). Quando a declaração de substituição implique liquidação de imposto adicional, aplicam-se juros compensatórios de 4% ao ano desde o dia seguinte ao prazo de entrega da declaração original até à data de pagamento do imposto adicional. Quando a declaração de substituição implique reembolso adicional (por o contribuinte ter pago imposto a mais), a AT paga juros indemnizatórios de 4% ao ano nos termos do artigo 43.º da LGT. Para correcções que a AT não aceite por discordância sobre a matéria tributável, o contribuinte pode apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias a contar da notificação da liquidação (artigo 70.º da LGT) e, caso esta seja indeferida, impugnar judicialmente junto do Tribunal Tributário no prazo de 3 meses (artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário — CPPT, DL 433/99 de 26 de Outubro).
As deduções à colecta do IRS em Portugal são montantes fixos ou calculados em percentagem de despesas efectivas que são subtraídos directamente ao imposto calculado (colecta), reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o reembolso. O regime está previsto nos artigos 78.º a 87.º-A do Código do IRS (CIRS). As principais deduções são: deduções pessoais e familiares — 100 € por dependente (300 € com deficiência ≥ 60%); despesas de saúde — 30% das despesas de saúde comunicadas ao e-fatura, com limite global de 1 000 €; despesas de educação — 30% das despesas, com limite de 800 € (majorado para 1 000 € em caso de frequência de estabelecimento do interior ou de ensino profissional em articulação); encargos com imóveis — 15% dos encargos de arrendamento de habitação permanente, com limite de 502 €; encargos com lares — 25% das importâncias com lar de sujeito passivo, descendentes ou ascendentes, com limite de 403 €; IVA exigência de fatura — 15% do IVA suportado em sectores específicos (restauração, alojamento, cabeleireiro, oficinas, veterinários, ginásios), com limite de 250 €; benefícios fiscais — 20% das entregas para PPR (Planos Poupança Reforma) com limite variável por faixa etária (400 € até 35 anos; 350 € de 35 a 50 anos; 300 € a partir de 50 anos), ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, DL 215/89 de 1 de Julho). O valor total das deduções está sujeito a limite global, calculado em função do rendimento colectável nos termos do artigo 78.º nº 7 do CIRS.
A regra geral desde 2019 é que o IRS Modelo 3 deve ser entregue exclusivamente por via eletrónica através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), nos termos do artigo 60.º nº 1 do Código do IRS (CIRS) e do Decreto-Lei nº 229/2019 de 23 de Dezembro, que desmaterializou as principais obrigações declarativas fiscais em Portugal. A entrega em papel só é admissível em situações excepcionais de impossibilidade de acesso por via eletrónica, confirmada pela Direção de Serviços de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente para contribuintes com comprovada incapacidade de acesso à internet e sem representante fiscal. Na prática, a AT dispõe de balcões de apoio ao preenchimento e entrega eletrónica nos Serviços de Finanças dos concelhos e nos Espaços do Cidadão das Lojas do Cidadão geridas pela AMA — Agência para a Modernização Administrativa. Contribuintes com dificuldades de acesso eletrónico podem solicitar apoio gratuito nestes balcões durante o período declarativo (Abril a Junho). Contabilistas certificados inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) podem também entregar a declaração em nome dos seus clientes mediante procuração digital registada no Portal das Finanças.
O artigo 97.º do Código do IRS (CIRS) prevê que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve efectuar o reembolso no prazo de 90 dias após o fim do prazo de entrega da declaração, ou seja, até 29 de Setembro do ano da entrega para declarações entregues até 30 de Junho. Na prática, o reembolso é creditado por transferência bancária no IBAN registado no Portal das Finanças habitualmente entre Julho e Setembro para declarações entregues em Abril e Maio, e pode estender-se até Novembro para declarações entregues em Junho ou que estejam sujeitas a análise adicional pela AT. O estado do reembolso pode ser consultado no Portal das Finanças em "Cidadãos" → "IRS" → "Consultar Estado da Declaração". Quando a AT excede o prazo de 90 dias, são devidos juros indemnizatórios de 4% ao ano ao contribuinte, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98 de 17 de Dezembro). Para receber o reembolso, o IBAN registado no Portal das Finanças deve ser de conta bancária de que o contribuinte é titular ou co-titular, com código PT50 de 25 caracteres. A AT efectua uma verificação automática do IBAN antes de processar o reembolso.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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