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IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal

IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos (Portugal)

IRS MODELO 3 — DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Nos termos do artigo 57.º do Código do IRS (DL 442-A/88 de 30 de Novembro)

Autoridade Tributária e Aduaneira — Portal das Finanças

Ano a que respeita a declaração: [Ano Fiscal]

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome completo: [Nome do Contribuinte]

NIF: [NIF]

Morada fiscal: [Morada Fiscal]

Estado civil: [Estado Civil]

Residência fiscal: [Residência Fiscal]

NIF do cônjuge / unido de facto: [NIF do Cônjuge]

Número de dependentes: [Número de Dependentes]

CATEGORIAS DE RENDIMENTO DECLARADAS

Categoria A/H — Trabalho dependente / Pensões: [Categoria A/H]

Categoria B — Actividade independente / Empresarial: [Categoria B]

Categoria E — Rendimentos de capitais: [Categoria E]

Categoria F — Rendimentos prediais: [Categoria F]

Categoria G — Mais-valias: [Categoria G]

OPÇÕES E DADOS ADICIONAIS

Adesão ao IRS Automático: [IRS Automático]

IBAN para reembolso: [IBAN para Reembolso]

Data prevista de submissão: [Data de Submissão]

NOTA INFORMATIVA

A Declaração de IRS Modelo 3 é submetida electronicamente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), nos prazos fixados pelo artigo 60.º do CIRS:

• 1 de Abril a 30 de Junho — prazo geral de entrega (rendimentos do ano anterior);

• Contribuintes com apenas Categoria A e/ou H podem aderir ao IRS Automático, dispensando a entrega da declaração;

• A entrega fora de prazo implica coima entre € 150 e € 3.750 (artigo 116.º do RGIT — DL 398/98).

Os Anexos específicos (A, B, E, F, G, H) devem ser preenchidos conforme as categorias de rendimento declaradas. Consulte as instruções de preenchimento publicadas anualmente pela AT.

Sujeito Passivo (1.º Titular)

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Signature

Sujeito Passivo (2.º Titular — se tributação conjunta)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal

O IRS Modelo 3 é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IRS (CIRS) art. 57.º.

O IRS é um imposto pessoal, progressivo e de base tendencialmente universal, que tributa as pessoas singulares residentes em Portugal pelos rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro (sujeição universal — artigo 15.º nº 1 do CIRS) e as pessoas singulares não residentes pelos rendimentos obtidos em fonte portuguesa (sujeição limitada — artigo 15.º nº 2 do CIRS). As categorias de rendimentos sujeitas a IRS são sete, nos termos dos artigos 2.º a 12.º do CIRS: Categoria A — Trabalho Dependente; Categoria B — Rendimentos Empresariais e Profissionais (atividade independente e empresarial); Categoria E — Rendimentos de Capital (juros, dividendos); Categoria F — Rendimentos Prediais (rendas); Categoria G — Incrementos Patrimoniais (mais-valias e outros); Categoria H — Pensões. A Categoria D — Imputação de Rendimentos de Sociedades Sujeitas ao Regime de Transparência Fiscal — foi extinta mas sobrevive em regime transitório para situações anteriores.

O Modelo 3 divide-se em duas partes principais: a declaração-rosto (ou folha de rosto) que contém os dados de identificação do agregado familiar e as opções de tributação, e os anexos específicos por categoria de rendimento — Anexo A (Trabalho Dependente e Pensões), Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional — regime simplificado ou ato isolado), Anexo C (Atividade Empresarial e Profissional — contabilidade organizada), Anexo D (Imputação a sócios de sociedades transparentes), Anexo E (Rendimentos de Capital), Anexo F (Rendimentos Prediais), Anexo G (Mais-Valias e outros Incrementos Patrimoniais), Anexo G1 (Mais-Valias não tributadas), Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções), Anexo I (Rendimentos de herança indivisa), Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), e Anexo L (Residente Não Habitual — NHR/IFICI grandfathered).

A liquidação do IRS é efectuada pela AT com base na declaração apresentada. O imposto é calculado aplicando as taxas progressivas constantes do artigo 68.º do CIRS à matéria colectável apurada, subtraindo as deduções à colecta admitidas pelos artigos 78.º a 87.º-A (pessoais e familiares, de saúde, educação, habitação, lares, imóveis, IVA e exigência de factura, donativos, benefícios fiscais). A diferença entre o imposto calculado e as retenções na fonte e pagamentos por conta já efetuados durante o ano determina o montante a pagar ou a reembolsar. O prazo de submissão é entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao ano fiscal, nos termos do artigo 60.º do CIRS e da Portaria anual de abertura do período de entrega.

O IRS Automático, disponível no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) desde 2019 ao abrigo da Portaria nº 381/2019 de 22 de Outubro, pré-preenche a declaração com base nas informações comunicadas à AT por entidades terceiras — empregadores, bancos, seguradoras, administrações de condomínio e senhorios. Os contribuintes que apenas auferem rendimentos de Categoria A (trabalho dependente) ou de Categoria H (pensões) de um único pagador, e que não têm deduções para além das automáticas, podem simplesmente validar e submeter a declaração pré-preenchida. A forms-legal.com disponibiliza este guia do IRS Modelo 3 em Portugal como suporte de preparação e orientação — a submissão definitiva é sempre efectuada pelo Portal das Finanças ou com auxílio de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

Quando você precisa de IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal

A apresentação do IRS Modelo 3 em Portugal é obrigatória para a generalidade dos sujeitos passivos residentes que tenham obtido rendimentos sujeitos a IRS durante o ano fiscal anterior, nos termos do artigo 57.º do CIRS. Contudo, existem situações específicas de dispensa de declaração e situações em que a entrega é obrigatória mesmo que já tenha havido retenção na fonte total.

Obrigação declarativa geral. São obrigados a apresentar o Modelo 3 os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham obtido rendimentos de qualquer das categorias A a H — trabalho dependente, atividade independente, capital, prediais, mais-valias e pensões — nos termos do artigo 58.º do CIRS. Estão igualmente obrigados os não residentes que obtenham em Portugal rendimentos sujeitos a englobamento, incluindo rendimentos de trabalho dependente prestado a empregador português e rendimentos prediais de imóvel situado em Portugal, quando optem pelo englobamento nos termos dos artigos 15.º e 17.º do CIRS.

Dispensa de declaração. O artigo 58.º nº 1 do CIRS prevê dispensa de declaração para sujeitos passivos que obtenham exclusivamente rendimentos de Categoria A ou H sujeitos a retenção na fonte de um único pagador, desde que o total de rendimentos não supere 8 500 € (limite para 2025; actualizado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado). Esta dispensa não se aplica se houver rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias pelos quais o contribuinte opte pelo englobamento, ou se o contribuinte aufira rendimentos isentos que devam ser considerados para determinação da taxa.

Situações de entrega obrigatória independente de retenção. A entrega do Modelo 3 é sempre obrigatória quando o sujeito passivo tenha: rendimentos de dois ou mais pagadores de Categoria A cujo segundo pagador e demais pagadores tenham pago, no conjunto, mais de 4 104 € brutos (2025); rendimentos de Categoria B (atividade independente, recibos verdes); rendimentos de Categoria F (arrendamento de imóveis) não sujeitos a retenção obrigatória ou quando o senhorio opte pelo englobamento; rendimentos de Categoria G (mais-valias imobiliárias, salvo isenção da habitação própria permanente do artigo 10.º nº 5 do CIRS); rendimentos de Categoria E (dividendos ou juros sujeitos a taxas liberatórias) quando opte pelo englobamento; rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo J); ou rendimentos de herança indivisa (Anexo I).

Prazo de entrega. O artigo 60.º do CIRS fixa o prazo de entrega entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao ano de obtenção dos rendimentos. Em 2026, a entrega da declaração relativa aos rendimentos de 2025 é de 1 de Abril a 30 de Junho de 2026. O incumprimento do prazo implica liquidação adicional com coima por falta de entrega nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei 15/2001 de 5 de Junho) — entre 150 € e 3 750 € — e acréscimo de juros compensatórios nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98 de 17 de Dezembro) desde o dia seguinte ao prazo de entrega até à data de liquidação.

Entrega em conjunto ou separada. Os cônjuges e os unidos de facto registados com convivência há mais de 2 anos ao abrigo da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio podem optar pela tributação conjunta (englobamento dos rendimentos de ambos na mesma declaração, com tributação à taxa aplicável à metade do rendimento colectável — quociente conjugal do artigo 69.º do CIRS) ou pela tributação separada (cada um entrega a sua declaração individualmente, indicando os elementos do outro cônjuge ou unido de facto para cálculo de deduções conjuntas). A opção é exercida na declaração de cada ano e deve ser avaliada numericamente pois pode implicar diferença significativa no imposto liquidado.

O que incluir no seu IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal

O IRS Modelo 3 em Portugal é estruturado em secções específicas, cada uma com campos de preenchimento obrigatório ou facultativo, que a AT utiliza para calcular o imposto devido. O conhecimento dos elementos chave permite ao contribuinte completar a declaração de forma completa e evitar erros que gerem liquidações adicionais ou recusas.

Rosto da Declaração — Dados de identificação e opções. O rosto do Modelo 3 contém: NIF do sujeito passivo A (e do cônjuge ou unido de facto B quando seja entregue declaração conjunta), residência fiscal (morada completa com código postal NNNN-NNN), estado civil à data de 31 de Dezembro do ano fiscal, opção de tributação (conjunta ou separada), número de dependentes (filhos e outros), código da repartição de finanças da área de residência, e indicação dos anexos que integram a declaração. A identificação dos dependentes — nome, NIF de 9 dígitos, grau de parentesco, grau de deficiência — é essencial para as deduções à colecta de pessoal e familiar do artigo 78.º e do artigo 79.º do CIRS (100 € por dependente sem deficiência; 300 € por dependente com deficiência igual ou superior a 60%; majorações para famílias monoparentais e famílias numerosas).

Anexo A — Trabalho Dependente e Pensões. Para trabalhadores por conta de outrem ao abrigo do artigo 2.º do CIRS: rendimentos brutos de Categoria A recebidos de cada entidade pagadora, retenções na fonte efetuadas, quotizações para a Segurança Social e subsídios processados. Para pensionistas ao abrigo do artigo 11.º do CIRS: pensões brutas recebidas de cada entidade pagadora e retenções na fonte. Os dados são pré-preenchidos pelo IRS Automático com base nas declarações das entidades empregadoras submetidas à AT através do Modelo 10 (Declaração de Remunerações — Sede e Estabelecimentos Estáveis, sujeita ao prazo anual de 10 de Fevereiro).

Anexo H — Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta. Este é o anexo com maior impacto prático no reembolso ou imposto a pagar. Permite declarar: despesas de saúde (30% das despesas comunicadas ao sistema e-fatura, com limite de 1 000 €); despesas de educação e formação (30%, com limite de 800 € e majorações para interiores); encargos com imóveis — arrendamento de habitação permanente (15% dos encargos, limite 502 €) ou juros de crédito à habitação contraídos até 31/12/2011; contribuições para lares (25%, limite 403 €); encargos com lares de ascendentes sem pensão ou com pensão inferior ao SMN; montantes de IVA constantes de faturas comunicadas à AT (15% do IVA em despesas de restauração, alojamento, cabeleireiro, oficinas de reparação de veículos e motociclos, atividades veterinárias e ginásios — limite 250 €); donativos; benefícios fiscais (PPR — Planos Poupança Reforma, com dedução de 20% das entregas até 400 €, 350 € ou 300 € conforme a idade nos termos do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais — EBF, DL 215/89 de 1 de Julho).

Anexo F — Rendimentos Prediais. Para senhorios que obtenham rendas de imóveis arrendados: rendas brutas recebidas de cada contrato de arrendamento registado na AT nos termos do Modelo 2 do Imposto do Selo, encargos com conservação e manutenção do imóvel arrendado (dedutíveis até 35% dos rendimentos brutos), e opção pela taxa especial de 28% ou pelo englobamento. O imóvel é identificado pelo número de artigo matricial e de fração autónoma constante da caderneta predial emitida pela AT.

Anexo G — Mais-Valias. Para alienações de imóveis (artigo 10.º nº 1 alínea a) do CIRS), de partes sociais, de outros valores mobiliários, ou de outros bens e direitos: valor de realização, data de aquisição e valor de aquisição actualizado pelo coeficiente monetário publicado anualmente pela AT, encargos com a alienação e com a valorização do bem. As mais-valias imobiliárias são sujeitas a IRS na proporção de 50% do seu valor, podendo beneficiar de isenção total quando o produto da venda seja reinvestido em habitação própria permanente no prazo de 36 meses (artigo 10.º nº 5 do CIRS).

Deduções automáticas e mínimo de existência. A deducção específica de Categoria A e H é de 4 462 € por sujeito passivo (2025) nos termos do artigo 25.º do CIRS, com um mínimo garantido de contribuições para a Segurança Social. O mínimo de existência (artigo 70.º do CIRS) garante que o rendimento líquido tributável não seja inferior a 11 480 € (2025), ajustado em função dos dependentes, assegurando isenção parcial ou total para os contribuintes de baixos rendimentos. A forms-legal.com disponibiliza este guia como apoio à preparação da documentação para o IRS Modelo 3 em Portugal. A submissão da declaração deve ser efectuada em portal.portaldasfinancas.gov.pt, com autenticação por NIF + senha de acesso, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD), ou com assistência de contabilista certificado inscrito na OCC. Os documentos relacionados do nosso catálogo incluem IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente) e IRS Modelo 3 — Anexo F (Rendimentos Prediais).

Como preencher seu IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal

O preenchimento do IRS Modelo 3 em Portugal segue um processo estruturado que permite ao contribuinte submeter a declaração de forma correcta e maximizar as deduções legalmente admissíveis, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o reembolso.

Primeiro passo — Aceder ao Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt com autenticação por NIF (9 dígitos) e senha de acesso pessoal, com Cartão de Cidadão com leitores compatíveis, ou com Chave Móvel Digital (CMD) — a solução mais conveniente para utilizadores de telemóvel com número português (+351). Seleccione "Cidadãos" → "IRS" → "Entregar Declaração" ou "Consultar IRS Automático". Se for elegível para o IRS Automático (rendimentos exclusivamente de Categoria A ou H de um único pagador), a declaração estará pré-preenchida e pode ser validada e submetida directamente.

Segundo passo — Seleccionar o ano fiscal e o tipo de declaração. Indique o ano fiscal a que respeita a declaração (ex.: 2025 para entrega em 2026). Escolha entre entrega como sujeito passivo único, ou em conjunto com cônjuge ou unido de facto registado. Se optar pela tributação conjunta, ambos os NIF devem constar do rosto e os respectivos anexos devem ser incluídos numa única declaração.

Terceiro passo — Preencher o rosto. Complete os campos de identificação (NIF, morada com código postal NNNN-NNN, código da repartição de finanças da área de residência), estado civil à data de 31 de Dezembro do ano fiscal, e dados dos dependentes (NIF, data de nascimento, grau de parentesco). Indique todos os anexos que integram a declaração — o sistema do Portal das Finanças valida automaticamente a consistência entre o rosto e os anexos. Confirme a opção de residência fiscal: residente em território continental, Açores ou Madeira (com taxas e deduções diferenciadas).

Quarto passo — Preencher os anexos de rendimento. Para cada categoria de rendimento obtida no ano, preencha o anexo correspondente: Anexo A para rendimentos de trabalho dependente e pensões (os dados são pré-carregados pelo IRS Automático com base no Modelo 10 das entidades empregadoras); Anexo B para atividade independente em regime simplificado; Anexo F para rendimentos prediais; Anexo G para mais-valias. Confirme os valores pré-preenchidos contra os recibos de vencimento e contra o extrato do Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Remunerações e Pensões".

Quinto passo — Preencher o Anexo H com deduções à colecta. Este passo tem impacto directo no reembolso. No Portal das Finanças, a maioria das despesas — saúde, educação, restauração, alojamento, salões de cabeleireiro, veterinários, ginásios, oficinas de reparação — são pré-carregadas com base no sistema e-fatura. Aceda a "e-Fatura" → "Consultar Despesas" e confirme que todas as faturas com o seu NIF foram registadas. Adicione manualmente despesas não comunicadas ao e-fatura (ex.: rendas de arrendamento com recibo não electrónico, contribuições para PPR). Indique as contribuições para Planos Poupança Reforma (PPR) ao abrigo do artigo 21.º do EBF e as donativos a instituições de utilidade pública registadas no Portal das Finanças.

Sexto passo — Validar e simular. Antes de submeter, utilize a funcionalidade "Validar" do Portal das Finanças para verificar eventuais erros ou inconsistências. A funcionalidade "Simular" permite calcular o imposto estimado sem submeter — útil para comparar a tributação conjunta versus separada em caso de cônjuges com rendimentos muito diferentes. Analise o resultado de liquidação simulado: se o reembolso for inferior ao esperado, verifique se todas as despesas do e-fatura estão atribuídas ao sector correto (saúde, educação, etc.).

Sétimo passo — Submeter e guardar o comprovativo. Após validação sem erros, submeta a declaração. O Portal das Finanças emite um número de identificação de declaração (NID) e permite o download do comprovativo de entrega em PDF. Guarde o comprovativo por prazo mínimo de 4 anos (prazo de caducidade do direito à liquidação da AT nos termos do artigo 45.º da LGT). A liquidação definitiva é publicada no Portal das Finanças habitualmente no prazo de 45 a 90 dias após a entrega, com indicação do imposto a pagar ou do montante a reembolsar. O reembolso é creditado no IBAN registado no Portal das Finanças no prazo máximo previsto pelo artigo 97.º do CIRS.

Erros comuns a evitar no seu IRS Modelo 3 — Declaração de Rendimentos em Portugal

Os erros mais frequentes na entrega do IRS Modelo 3 em Portugal resultam em liquidações adicionais com juros, reembolsos reduzidos, ou coimas por falta de declaração ou declaração inexata.

Não incluir rendimentos de todos os pagadores de Categoria A. O erro mais comum de trabalhadores que mudaram de empregador durante o ano — ou que exerceram actividade a tempo parcial para dois empregadores em simultâneo — é não incluir os rendimentos do segundo pagador no Anexo A. O segundo pagador não efectua a retenção na fonte pela taxa correspondente ao rendimento total anual, pelo que no apuramento final da liquidação haverá imposto adicional a pagar. A consulta do extrato "Remunerações e Pensões" no Portal das Finanças, disponível após 10 de Fevereiro, lista todos os Modelo 10 submetidos pelas entidades empregadoras com os rendimentos e retenções declarados.

Não declarar rendimentos de arrendamento. Os senhorios que recebem rendas de imóveis arrendados e que celebraram contratos registados na AT nos termos do Modelo 2 do Imposto do Selo são obrigados a declarar esses rendimentos no Anexo F, mesmo que já tenham pago o Imposto do Selo de arrendamento. A omissão constitui falta de declaração sujeita a coima e a liquidação adicional. A AT cruza os dados do Modelo 2 com os do Modelo 3 e detecta automaticamente as omissões.

Não declarar mais-valias de alienação de imóveis. A alienação de imóvel gera mais-valia sujeita a IRS nos termos do artigo 10.º nº 1 alínea a) do CIRS, ainda que o imóvel tenha sido a habitação própria permanente do contribuinte durante vários anos — exceto quando o produto da alienação seja integralmente reinvestido em outra habitação própria permanente no prazo de 36 meses, e desde que o imóvel vendido tenha sido habitação própria permanente nos últimos 2 anos (artigo 10.º nº 5 do CIRS). A alienação deve ser declarada no Anexo G com o valor de realização constante da escritura ou do DPA, e o valor de aquisição actualizado pelo coeficiente monetário publicado anualmente em Portaria pelo Ministério das Finanças.

Não optimizar a opção de tributação conjunta versus separada. Casais e unidos de facto frequentemente não calculam qual a opção mais favorável. A tributação conjunta aplica o quociente conjugal do artigo 69.º do CIRS — soma os rendimentos e divide por 2 antes de aplicar as taxas progressivas — o que favorece casais com rendimentos muito díspares. A tributação separada favorece casais com rendimentos semelhantes e elevados. O simulador do Portal das Finanças calcula ambas as opções — use-o antes de submeter.

Omissão de despesas dedutíveis comunicadas ao e-fatura. As despesas de saúde, educação, restauração, alojamento e outros sectores com IVA dedutível apenas são consideradas pela AT se as facturas tiverem sido emitidas com o NIF do contribuinte e comunicadas pelas entidades emitentes ao sistema e-fatura. Despesas em que o contribuinte não forneceu o NIF no acto de pagamento não aparecem no Portal das Finanças e não são deduzidas automaticamente. A solução é rever periodicamente ao longo do ano a lista de facturas em "e-Fatura" → "Consultar Faturas" e pedir a rectificação à entidade emitente quando faltar o NIF ou o sector estiver errado.

Entrega fora do prazo sem pedido de prorrogação. O prazo de 1 de Abril a 30 de Junho é improrrogável para a generalidade dos contribuintes. A entrega em atraso implica coima mínima de 150 € ao abrigo do artigo 116.º do RGIT, acrescida de juros compensatórios de 4% ao ano. O Serviço de Finanças não tem competência para conceder prorrogações individuais — apenas o Despacho Ministerial publicado no Diário da República pode alterar o prazo geral.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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