Declaração de Início de Atividade em Portugal
CIVA art. 31.º; CIRS art. 112.º — Submeter via Portal das Finanças
Cabeçalho
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Declaração de Início de Atividade (artigo 31.º do CIVA; artigo 112.º do CIRS)
I — Identificação do Sujeito Passivo
I — IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Nome / Denominação Social: [Declarante Nome] NIF / NIPC: [Declarante N I F] Cartão de Cidadão: [Declarante Cartao Cidadao] Morada fiscal: [Declarante Morada Fiscal] Telemóvel: [Declarante Telemovel] Correio eletrónico: [Declarante Email] IBAN: [Declarante I B A N] Tipo de sujeito passivo: [Tipo Declarante]
II — Dados da Atividade
II — DADOS DA ATIVIDADE Data de início de atividade: [Data Inicio Atividade] Código de atividade (CAE / art. 151.º CIRS): [Cae Atividade] Descrição da atividade: [Descricao Atividade] Volume de negócios previsto nos primeiros 12 meses: [Volume Negocios Previsto] €
III — Regime de IVA e IRS
III — ENQUADRAMENTO FISCAL Regime de IVA declarado: [Regime I V A] Regime de tributação em IRS: [Regime I R S] Retenção na fonte: [Sujeira Retencao] Dispensa de retenção (art. 101.º-B CIRS): [Dispensa Retencao]
IV — Contabilista Certificado
IV — CONTABILISTA CERTIFICADO Nome: [Contabilista Nome] Nº OCC: [Contabilista O C C]
Declaração e Assinatura
Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas na presente Declaração de Início de Atividade são verdadeiras e completas, nos termos dos artigos 31.º do Código do IVA e 112.º do Código do IRS. Declaro ainda ter conhecimento das obrigações acessórias decorrentes do início de atividade, nomeadamente: emissão de faturas com software certificado e ATCUD; submissão de declarações periódicas de IVA (quando aplicável); inscrição na Segurança Social como trabalhador independente; e pagamentos por conta de IRS (quando aplicável). [Local Declaracao], [Data Declaracao] O Sujeito Passivo,
Sujeito Passivo / Representante Legal
________________
Signature
O que é Declaração de Início de Atividade em Portugal
A Declaração de Início de Atividade é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IVA (CIVA — DL 394-B/84, de 26 de Dezembro) artigo 31.º.
A Declaração de Início de Atividade é obrigatória para: trabalhadores independentes (recibos verdes) que iniciem a prestação de serviços remunerados não subordinados a título profissional ou empresarial; empresários em nome individual (ENI) registados com atividade comercial, industrial ou agrícola; sócios-gerentes, sócios ou administradores de sociedades que recebam remunerações enquadráveis na categoria B do IRS; artistas, escritores, desportistas e demais profissionais liberais com rendimentos da categoria B; e sociedades comerciais — Sociedades por Quotas (Lda.), Sociedades Anónimas (S.A.) e Sociedades em Nome Coletivo (SNC) ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro) — que ainda não tenham sido automaticamente registadas na AT através do procedimento de Empresa na Hora ou Empresa Online.
O artigo 31.º do CIVA exige que a declaração de início contenha: a data prevista do início de atividade; a natureza da atividade — através do Código de Atividade Económica (CAE — Rev. 3, aprovado pelo Decreto-Lei nº 381/2007 de 14 de Novembro) para entidades coletivas ou da categoria do IRS (A, B, E, F, G, H) para pessoas singulares; o volume de negócios esperado nos 12 meses seguintes; e os elementos necessários para determinar o regime de tributação em IVA (regime normal mensal, regime normal trimestral, regime de isenção do artigo 9.º do CIVA ou regime especial do artigo 53.º do CIVA para sujeitos passivos com volume de negócios previsto inferior a 14 500 euros por ano).
O enquadramento no regime de IVA resultante da Declaração de Início de Atividade determina as obrigações declarativas do sujeito passivo para os anos seguintes: quem fica sujeito ao regime normal mensal ou trimestral de IVA tem de submeter declarações periódicas de IVA (modelo Modelo 6-DPIVA) e emitir faturas certificadas com IVA. Quem fica isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA — por ter volume de negócios previsto inferior a 14 500 euros/ano e não exercer atividades excluídas da isenção — não cobra IVA aos clientes nem tem direito a deduzi-lo nas compras, mas está dispensado das declarações periódicas de IVA. A Declaração de Início de Atividade é o momento fundador da relação fiscal do contribuinte com a AT e deve ser preenchida com toda a cautela para evitar um enquadramento fiscal desfavorável.
Para as sociedades incorporadas através do procedimento Empresa na Hora ou Empresa Online, o início de atividade pode ser comunicado à AT de forma integrada no mesmo ato de constituição, ficando o NIPC atribuído a servir também como número de início de atividade para efeitos de IVA e IRC. Neste caso, a Declaração de Início de Atividade é submetida automaticamente pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) em articulação com a AT, nos termos do artigo 119.º do CIRC para sociedades sujeitas a IRC.
Quando você precisa de Declaração de Início de Atividade em Portugal
A Declaração de Início de Atividade em Portugal é exigida em todas as situações em que uma pessoa singular ou coletiva pretende iniciar o exercício de uma atividade económica em território português geradora de rendimentos tributáveis em IRS, IRC ou sujeitos ao regime do IVA, antes de emitir o primeiro recibo ou fatura. A omissão desta declaração constitui infração tributária punível com coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).
O cenário mais frequente é o do profissional independente — médico, advogado, engenheiro, consultor, designer, programador, contabilista, explicador, canalizador, eletricista, fotógrafo — que deixa uma relação de trabalho subordinado para trabalhar por conta própria, emitindo recibos verdes aos seus clientes. A Declaração de Início de Atividade deve ser submetida no Portal das Finanças antes da emissão do primeiro recibo, indicando a categoria do IRS (B — rendimentos empresariais e profissionais) e o CAE ou código de atividade profissional relevante da tabela do artigo 151.º do CIRS. O regime de tributação em IRS pode ser o regime simplificado — automático se o volume de negócios previsto não exceder 200 000 euros por ano nos termos do artigo 28.º nº 1 do CIRS — ou o regime de contabilidade organizada, obrigatório acima de 200 000 euros.
Startups, criadores de conteúdo (YouTubers, influenciadores, streamers, podcasters), nómadas digitais com clientes estrangeiros, artistas e criadores culturais, e profissionais de plataformas de economia colaborativa (Uber, Bolt, Glovo, Airbnb, Etsy) necessitam igualmente da Declaração de Início de Atividade logo que as suas atividades produzam rendimentos habituais. A AT tem intensificado a fiscalização de rendimentos provenientes destas plataformas digitais no âmbito do intercâmbio automático de informações previsto pela Diretiva DAC7 (Diretiva UE 2021/514, transposta por Lei nº 44/2023 de 9 de Agosto), que obriga as plataformas digitais a reportar os rendimentos dos vendedores e prestadores sediados em Portugal.
Empresas estrangeiras sem estabelecimento estável em Portugal que realizam operações tributáveis em IVA em território português — prestações de serviços a clientes portugueses sujeitas à regra de localização do artigo 6.º do CIVA, transmissões de bens em território nacional, aquisições intracomunitárias — devem registar-se para efeitos de IVA através do Nomeação de Representante Fiscal (regulado pelo artigo 19.º da Lei Geral Tributária, LGT), que acompanha a declaração de início de atividade para efeitos de IVA. A Declaração de Início de Atividade é igualmente exigida a produtores agrícolas que iniciem a comercialização de produtos da sua exploração, a senhores imobiliários que optem pelo regime do IVA nas locações de bens imóveis ao abrigo do artigo 12.º do CIVA, e a associações e fundações que desenvolvam atividades económicas acessórias para além das suas finalidades estatutárias.
O que incluir no seu Declaração de Início de Atividade em Portugal
A Declaração de Início de Atividade em Portugal deve conter os seguintes elementos essenciais para ser validamente processada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e produzir os efeitos de enquadramento fiscal previstos no artigo 31.º do Código do IVA (CIVA) e no artigo 112.º do Código do IRS (CIRS).
Identificação completa do declarante. Para pessoas singulares: nome completo, número de identificação fiscal (NIF) de 9 dígitos emitido pela AT, número do Cartão de Cidadão (CC) com data de validade, data de nascimento, naturalidade, estado civil, morada fiscal (com código postal no formato NNNN-NNN e telemóvel +351), e conta bancária IBAN PT50 de 25 dígitos para efeitos de reembolsos e comunicações da AT. Para pessoas coletivas: denominação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de 9 dígitos, sede social, data de constituição, capital social, e identificação do sócio-gerente ou administrador com poderes de vinculação.
Natureza e data de início da atividade. A declaração deve indicar o Código de Atividade Económica (CAE — Rev. 3) para entidades coletivas ou o código da lista de atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS para trabalhadores independentes. Os CAE mais comuns para prestadores de serviços em Portugal incluem 69101 (atividades jurídicas), 69200 (atividades de contabilidade e auditoria), 70220 (outras atividades de consultoria para os negócios), 74100 (atividades especializadas de design), 62010 (atividades de programação informática) e 90010 (atividades das artes do espetáculo). A data de início de atividade deve ser contemporânea ou ligeiramente anterior à data de apresentação da declaração, nunca posterior.
Regime de IVA. A declaração determina o regime de IVA aplicável: regime normal mensal (turnover previsto superior a 650 000 euros/ano), regime normal trimestral (turnover previsto inferior a 650 000 euros/ano), ou regime de isenção do artigo 53.º do CIVA (turnover previsto inferior a 14 500 euros/ano, excluídas atividades das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 53.º). A escolha do regime tem impacto direto nas obrigações declarativas — os sujeitos no regime normal submetem declarações periódicas de IVA (Modelo 6-DPIVA) mensalmente ou trimestralmente e devem utilizar software de faturação certificado pela AT com ATCUD e QR code em cada fatura desde 2022.
Regime de IRS. Para trabalhadores independentes (categoria B), a declaração determina o regime de tributação em IRS: regime simplificado (automático para volume de negócios até 200 000 euros, com aplicação de coeficientes de tributação do artigo 31.º do CIRS — 0,75 para a maioria dos serviços, 0,35 para atividades hoteleiras, 0,15 para vendas de mercadorias e produtos) ou regime de contabilidade organizada (obrigatório acima de 200 000 euros, vantajoso para atividades com custos relevantes que excedam os limites do regime simplificado).
Retenção na fonte. Trabalhadores independentes que prestam serviços a outras empresas sujeitas à retenção prevista nos artigos 101.º e seguintes do CIRS devem indicar na declaração se estão ou não sujeitos a retenção na fonte. A taxa geral de retenção na fonte sobre rendimentos profissionais (categoria B) é de 25% sobre o valor dos honorários, salvo se o prestador tiver volume de negócios previsto inferior a 14 500 euros no ano anterior, caso em que pode solicitar dispensa de retenção ao abrigo do artigo 101.º-B do CIRS.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Início de Atividade como guia de referência para quem inicia atividade em Portugal. A declaração efetiva é submetida eletronicamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com autenticação via Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Para situações de maior complexidade — múltiplos CAE, enquadramento em regimes especiais, início de atividade com investimentos significativos —, a consulta a contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou a gestor tributário é fortemente recomendada. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Cessação de Atividade e Declaração de Alterações de Atividade.
Como preencher seu Declaração de Início de Atividade em Portugal
O preenchimento da Declaração de Início de Atividade em Portugal é feito eletronicamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na secção «Entregar Declaração» → «IVA» → «Início, Alteração e Cessação de Atividade», utilizando autenticação com Cartão de Cidadão e leitor, Chave Móvel Digital (CMD) ou certificado digital de mandatário. O procedimento é gratuito e a maioria dos campos pode ser preenchida em poucos minutos por quem tem os dados do contribuinte disponíveis.
Primeiro passo: obter ou confirmar o NIF. Para iniciar atividade em Portugal é necessário ter um Número de Identificação Fiscal (NIF) válido. Cidadãos portugueses e residentes com Cartão de Cidadão já têm NIF incorporado. Cidadãos estrangeiros não residentes ou residentes sem Cartão de Cidadão devem obter o NIF através de um Pedido de Atribuição de NIF nos termos do Decreto-Lei nº 14/2013 de 28 de Janeiro, pessoalmente num serviço de finanças ou através de representante fiscal. O NIF é o elemento estruturante de toda a relação fiscal com a AT e de qualquer declaração tributária.
Segundo passo: identificar o CAE ou código de atividade profissional. Consulte a tabela CAE — Rev. 3 (Decreto-Lei nº 381/2007) no Portal INE (www.ine.pt) ou no Portal do IAPMEI para identificar o código correspondente à sua atividade principal. Para trabalhadores independentes com atividade profissional específica, consulte a lista de atividades do artigo 151.º do CIRS — esta tabela contém as profissões liberais tradicionais (médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, revisores, psicólogos, etc.) a que se aplicam coeficientes específicos de tributação no regime simplificado de IRS.
Terceiro passo: estimar o volume de negócios previsto para os primeiros 12 meses. Esta estimativa é determinante para o enquadramento em IVA (regime normal vs. regime de isenção do artigo 53.º do CIVA com threshold de 14 500 euros) e em IRS (regime simplificado vs. contabilidade organizada com threshold de 200 000 euros). A estimativa deve ser realista — subavaliar para ficar numa isenção de IVA que não corresponde à realidade implica emissão de faturas sem IVA quando o IVA deveria ser cobrado, com consequentes liquidações adicionais de IVA pela AT.
Quarto passo: decidir sobre retenção na fonte. Avalie se os seus clientes principais são entidades coletivas (empresas, instituições públicas) obrigadas a reter na fonte 25% dos honorários pagos nos termos do artigo 101.º nº 1 alínea b) do CIRS. Se sim, e se o seu volume de negócios previsto for inferior a 14 500 euros, poderá solicitar a dispensa de retenção ao abrigo do artigo 101.º-B do CIRS, o que melhora o cash-flow mas implica a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do IRS na declaração anual.
Quinto passo: submeter a declaração e registar o número de processo. Após submissão da Declaração de Início de Atividade no Portal das Finanças, guarde o comprovativo eletrónico com o número de processo atribuído pela AT e a data e hora de submissão. A AT confirma o enquadramento através de notificação no Portal das Finanças dentro de 30 dias. Se a AT divergir do enquadramento declarado — por exemplo, se enquadrar no regime normal de IVA quando o contribuinte declarou isenção do artigo 53.º —, o contribuinte tem 30 dias para reclamar ou impugnar o ato de enquadramento.
Sexto passo: providenciar software de faturação certificado. Imediatamente após o início de atividade, os sujeitos passivos no regime normal de IVA ou no regime de isenção com faturação superior a 1 000 euros por ano devem utilizar software de faturação certificado pela AT e emitir faturas com o código ATCUD (comunicado previamente à AT através do Portal das Finanças) e QR code, ao abrigo da Portaria nº 195/2020 de 13 de Agosto e do Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro. A utilização de software não certificado ou a emissão de faturas manuais não conformes constitui infração tributária ao abrigo do RGIT.
Requisitos legais para Declaração de Início de Atividade em Portugal
Os requisitos legais da Declaração de Início de Atividade em Portugal resultam da conjugação de diversas normas do Código do IVA (CIVA), do Código do IRS (CIRS), do Código do IRC (CIRC) e da Lei Geral Tributária (LGT), que impõem obrigações distintas conforme o tipo de sujeito passivo e a natureza da atividade.
Obrigatoriedade e prazo. O artigo 31.º nº 1 do CIVA estabelece que «os sujeitos passivos são obrigados, antes do início do exercício da sua atividade, a apresentar, em qualquer serviço de finanças ou via Internet, uma declaração de início de atividade». O artigo 112.º nº 1 do CIRS estabelece a mesma obrigação para pessoas singulares com rendimentos da categoria B. Para pessoas coletivas, o artigo 119.º do CIRC estende a obrigação às sociedades sujeitas a IRC. A declaração deve ser apresentada antes do início de atividade; a lei tolera a apresentação no prazo de 15 dias após o início efetivo, mas qualquer período de atividade sem declaração constitui infração tributária.
Sanções pela omissão. A falta de apresentação tempestiva da Declaração de Início de Atividade constitui infração punível com coima de 75 a 7 500 euros nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A emissão de faturas sem estar registado para efeitos de IVA constitui irregularidade adicional punível nos termos dos artigos 114.º e 115.º do RGIT. A AT pode proceder a liquidações retroativas de IVA e IRC/IRS desde a data de início efetivo da atividade não declarada, acrescidas de juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da LGT (taxa de 4% ao ano em 2025).
Enquadramento automático. O artigo 31.º nº 2 do CIVA determina que a AT procede ao enquadramento do sujeito passivo no regime de IVA adequado com base nos elementos declarados e nos critérios legais. Se o enquadramento determinado pela AT divergir do declarado pelo contribuinte, este é notificado e tem 30 dias para reclamar graciosamente da decisão de enquadramento. A AT pode também, em qualquer momento, alterar o enquadramento de ofício se os elementos reais da atividade forem divergentes do declarado, designadamente com base em dados de e-fatura, SAF-T ou cruzamento de informação com outras entidades.
Obrigações acessórias pós-declaração. Após o início de atividade, o sujeito passivo fica sujeito a diversas obrigações acessórias: emitir faturas em formato certificado com ATCUD e QR code (Portaria nº 195/2020, DL 28/2019); comunicar séries de faturação à AT através do Portal das Finanças; submeter declarações periódicas de IVA (mensal ou trimestralmente) no regime normal; efetuar pagamentos por conta de IRS ou IRC (artigos 102.º e seguintes do CIRS e artigo 105.º do CIRC); e inscrever-se na Segurança Social como trabalhador independente no prazo de 30 dias após o início de atividade ao abrigo do artigo 6.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), com início de contribuições no mês seguinte ao décimo segundo mês de atividade.
Segurança Social. O início de atividade independente gera obrigação de inscrição como trabalhador independente no Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt). A contribuição dos trabalhadores independentes é de 21,4% do rendimento relevante determinado trimestralmente com base nos recibos emitidos nos 3 meses anteriores, ao abrigo dos artigos 163.º e seguintes do Código Contributivo. A isenção de contribuições nos primeiros 12 meses de atividade aplica-se nas condições do artigo 176.º do Código Contributivo.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Início de Atividade em Portugal
Os erros mais frequentes na Declaração de Início de Atividade em Portugal geram enquadramentos fiscais desfavoráveis, coimas pelo incumprimento de obrigações declarativas e problemas de faturação que podem afetar seriamente a atividade do contribuinte.
Enquadramento errado no regime de IVA. Sobrestimar o volume de negócios previsto e ficar no regime normal de IVA quando o volume real é inferior a 14 500 euros impõe obrigações de cobrança de IVA aos clientes e submissão de declarações periódicas desnecessárias. Subestimar o volume e ficar no regime de isenção do artigo 53.º quando o volume real supera o limiar exige retificação e regularização do IVA não cobrado nos períodos anteriores, com risco de coima. A estimativa deve ser realista e documentada.
Erro no CAE ou código de atividade profissional. A escolha do CAE errado pode determinar uma taxa de IVA incorreta (por exemplo, considerar isenção quando a atividade é tributável a 23%), um regime de IRC diferente, ou excluir o contribuinte de incentivos fiscais sectoriais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, DL 215/89). A consulta ao portal CAE da AT e ao IAPMEI antes de preencher a declaração é indispensável.
Esquecer a inscrição na Segurança Social. Muitos novos trabalhadores independentes focam-se na declaração de início de atividade na AT e esquecem a obrigação paralela de inscrição como trabalhador independente no Instituto da Segurança Social nos termos do artigo 150.º do Código Contributivo. A omissão da inscrição determina cotizações em falta, acrescidas de juros de mora, e pode prejudicar o acesso a prestações de desemprego, doença e parentalidade.
Não ativar software de faturação certificado. Emitir faturas em papel manuscrito, em modelos de papel pré-impresso não certificados ou em ficheiros Excel sem ATCUD e QR code constitui infração às regras de faturação do Decreto-Lei nº 28/2019 e da Portaria nº 195/2020. A AT pode anular as faturas emitidas em desconformidade e lançar liquidações de IVA com fundamento em irregularidades de faturação.
Não comunicar a abertura de estabelecimento à Câmara Municipal. Quem inicia atividade em estabelecimento comercial aberto ao público (loja, restaurante, escritório com atendimento presencial) deve comunicar a abertura à Câmara Municipal competente e cumprir as exigências do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR, Decreto-Lei nº 10/2015 de 16 de Janeiro), que regula os requisitos de instalação, segurança e higiene dos estabelecimentos.
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A Declaração de Início de Atividade em Portugal é submetida eletronicamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na área «Cidadãos» ou «Empresas» → «Serviços» → «IVA» → «Início, Alteração e Cessação de Atividade». Para aceder ao Portal das Finanças é necessário autenticação com Cartão de Cidadão e leitor de cartões, com a aplicação de leitura de Cartão de Cidadão instalada, ou com a Chave Móvel Digital (CMD) disponível em autenticacao.gov.pt. A submissão eletrónica é gratuita e imediata: após a validação do formulário, o Portal das Finanças gera um comprovativo eletrónico com número de processo e data/hora de submissão. Em alternativa, a declaração pode ser entregue presencialmente em qualquer Serviço de Finanças (balcão), com o formulário oficial disponível na AT, nos Espaços do Cidadão, nas Lojas do Cidadão e nas Lojas da Empresa geridas pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA). Para entidades coletivas constituídas por Empresa na Hora, a declaração de início de atividade pode ser integrada no próprio acto de constituição, ficando automaticamente submetida à AT pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A Autoridade Tributária e Aduaneira tem 30 dias para confirmar o enquadramento resultante da declaração, notificando o contribuinte através do Portal das Finanças ou por carta registada.
Em Portugal, o regime especial de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84) aplica-se a sujeitos passivos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: (1) não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos de IRS; (2) não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas; (3) não exerçam atividades de transmissão dos bens ou prestação de serviços sujeitos a regimes especiais do IVA; e (4) não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 14 500 euros. O limiar de 14 500 euros é calculado sobre as transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis (excluídas as isentas do artigo 9.º do CIVA). Em sede de Declaração de Início de Atividade, o sujeito passivo que estima atingir um volume de negócios inferior a 14 500 euros nos 12 meses seguintes pode enquadrar-se no regime de isenção do artigo 53.º, não cobrando IVA aos clientes nem tendo direito a deduzi-lo nas compras de bens e serviços para a atividade. Se o volume de negócios real superar os 14 500 euros durante o ano, o sujeito passivo deve submeter Declaração de Alteração de Atividade para transitar para o regime normal, nos termos do artigo 53.º nº 4 do CIVA. Atividades que ficam fora do regime de isenção mesmo abaixo do limiar incluem as previstas nas alíneas a) a e) do artigo 53.º nº 2: profissões com tabela de honorários fixados por entidades públicas, atividades artísticas com referência exclusiva na tabela do artigo 151.º do CIRS, e outras especificamente excluídas.
O regime simplificado de IRS é o regime de tributação padrão para trabalhadores independentes (categoria B) em Portugal cujo volume de negócios previsto não exceda 200 000 euros por ano, nos termos do artigo 28.º nº 1 do Código do IRS (CIRS, Decreto-Lei nº 442-A/88). No regime simplificado, a matéria coletável de IRS é determinada pela aplicação de coeficientes fixados no artigo 31.º do CIRS ao valor dos rendimentos brutos: o coeficiente de 0,75 aplica-se às prestações de serviços em geral (o que significa que 75% dos rendimentos são tributados, considerando uma dedução forfetária de 25% para despesas); o coeficiente de 0,35 aplica-se a atividades hoteleiras e similares de alojamento; o coeficiente de 0,15 aplica-se às vendas de mercadorias e produtos agrícolas; o coeficiente de 0,10 aplica-se às atividades da categoria B financiadas por subsídios ou subvenções. As deduções específicas do regime simplificado incluem um mínimo forfetário de despesas correspondente à diferença entre o rendimento bruto e a matéria tributável calculada pelos coeficientes. A opção pelo regime de contabilidade organizada (alternativo ao simplificado) é possível mediante declaração expressa na Declaração de Início de Atividade ou na declaração de alteração, sendo obrigatória quando o volume de negócios ultrapassa 200 000 euros ou quando a atividade regista prejuízos que justifiquem o apuramento de contabilidade completa.
Sim, a inscrição na Segurança Social como trabalhador independente é obrigatória para quem inicia atividade em Portugal na qualidade de trabalhador independente (recibos verdes, empresário em nome individual), nos termos dos artigos 150.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo, Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). A inscrição deve ser efetuada no prazo de 30 dias após o início de atividade através da plataforma Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), com autenticação através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. O regime contributivo dos trabalhadores independentes tem as seguintes características essenciais: (1) taxa contributiva de 21,4% sobre o rendimento relevante; (2) isenção de contribuições nos primeiros 12 meses de atividade independente (artigo 176.º do Código Contributivo), exceto se o trabalhador já tiver sido inscrito anteriormente como independente; (3) apuramento trimestral do rendimento relevante com base nos recibos emitidos nos 3 meses anteriores (artigos 163.º e 164.º do Código Contributivo); (4) prazo de pagamento até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre de referência. O incumprimento da obrigação de inscrição e de pagamento das contribuições pode determinar a exclusão de prestações sociais (subsídio de doença da Segurança Social após 30 dias de baixa, prestações de parentalidade, subsídio de desemprego), pelo que a inscrição atempada é do interesse do próprio trabalhador independente.
O artigo 31.º nº 1 do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro) e o artigo 112.º do Código do IRS (CIRS, Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro) determinam que a Declaração de Início de Atividade deve ser apresentada antes do início do exercício da atividade. A lei permite a apresentação até 15 dias após o início efetivo da atividade, sem que esse período em falta gere automaticamente coima. No entanto, a emissão de faturas ou recibos antes da apresentação da declaração de início é prática irregular que pode fundar liquidações retroativas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A infração pela omissão ou atraso na apresentação da Declaração de Início de Atividade é punível com coima de 75 a 7 500 euros nos termos do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). Para sociedades constituídas por Empresa na Hora ou Empresa Online, a declaração de início é automaticamente submetida à AT na data de constituição através do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), pelo que o prazo não é relevante nesses casos. Para empresas estrangeiras que iniciam operações tributáveis em Portugal, a declaração de início de atividade para efeitos de IVA deve ser apresentada antes da primeira operação tributável realizada em território português, nos termos do artigo 30.º do CIVA.
A retenção na fonte sobre os rendimentos dos trabalhadores independentes (categoria B do IRS) em Portugal funciona da seguinte forma: quando um trabalhador independente presta serviços a uma entidade coletiva — empresa, associação, fundação, organismo público — o cliente é obrigado a reter 25% do valor dos honorários e a entregá-los à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em nome do prestador, nos termos dos artigos 101.º e seguintes do Código do IRS (CIRS). Esta retenção constitui pagamento por conta do IRS do prestador de serviços e é deduzida na liquidação anual de IRS. A taxa de 25% é a taxa geral; certas atividades têm taxas distintas (por exemplo, 16,5% para profissionais de espetáculo). O artigo 101.º-B do CIRS permite ao trabalhador independente solicitar a dispensa de retenção na fonte quando o seu volume de negócios no ano anterior não excedeu 14 500 euros (o mesmo limiar do artigo 53.º do CIVA). Para invocar a dispensa, o prestador entrega ao cliente a declaração prevista no artigo 101.º-B, afirmando que o volume de negócios do ano anterior não ultrapassou aquele limiar. Mesmo com dispensa, o trabalhador independente tem de pagar o IRS anualmente na declaração de IRS (Modelo 3) e pode ter de efetuar pagamentos por conta (artigos 102.º e seguintes do CIRS) quando o IRS do ano anterior excede 1 000 euros. A gestão da retenção na fonte é um elemento crucial da Declaração de Início de Atividade e da relação fiscal do trabalhador independente com a AT.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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