Declaração Periódica de IVA em Portugal
Declaração Periódica de IVA
Sujeito Passivo: [Denominacao] | NIF/NIPC: [Nif Nipc] | Período: [Periodo Referencia] | Regime: [Regime I V A]
IVA Liquidado
IVA LIQUIDADO NAS OPERAÇÕES ATIVAS
Campo 1 — Base tributável taxa 23%: [Base Taxa23] € | Campo 2 — IVA liquidado 23%: [Iva Taxa23] €
Campo 3 — Base tributável taxa 13%: [Base Taxa13] € | Campo 4 — IVA liquidado 13%: [Iva Taxa13] €
Campo 5 — Base tributável taxa 6%: [Base Taxa6] € | Campo 6 — IVA liquidado 6%: [Iva Taxa6] €
Campo 7 — Operações isentas sem direito à dedução (artigo 9.º do CIVA): [Operacoes Isentas Sem Deducao] €
Campo 8 — Exportações e transmissões intracomunitárias isentas com direito à dedução: [Operacoes Isentas Com Deducao] €
IVA Dedutível
IVA DEDUTÍVEL NAS AQUISIÇÕES
Campo 20 — IVA dedutível em aquisições taxa normal: [Iva Dedutivel Taxa Normal] €
Campo 21 — IVA dedutível taxa intermédia: [Iva Dedutivel Taxa Intermedia] € | Campo 22 — IVA dedutível taxa reduzida: [Iva Dedutivel Taxa Reduzida] €
Campo 23 — IVA aquisições intracomunitárias (autoliquidação/reverse charge): [Iva Aquisicoes Intracomunitarias] €
Campo 24 — IVA de importações: [Iva Importacoes] €
Campo 96 — Crédito de IVA do período anterior: [Credito Periodo Anterior] €
Apuramento Final
APURAMENTO DO IVA DO PERÍODO
Destino do crédito / imposto apurado: [Opcao Apuramento]
Declaração submetida no Portal das Finanças por: [Denominacao] (NIF/NIPC: [Nif Nipc]) | Período: [Periodo Referencia]
Sujeito Passivo / Representante Legal
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Signature
O que é Declaração Periódica de IVA em Portugal
A Declaração Periódica de IVA é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IVA (CIVA) — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, artigo 41.º.
As taxas de IVA em Portugal Continental são três: taxa normal de 23 % (sobre a generalidade dos bens e serviços — Artigo 18, n.º 1, alínea c) do CIVA); taxa intermédia de 13 % (sobre determinados produtos alimentares e bebidas, restauração, flores e plantas ornamentais — Lista II anexa ao CIVA); e taxa reduzida de 6 % (sobre bens e serviços essenciais: géneros alimentícios de primeira necessidade, livros, jornais, revistas, medicamentos, produtos farmacêuticos, água, serviços de saúde — Lista I anexa ao CIVA). Nas Regiões Autónomas as taxas são distintas: Madeira — 22 %, 12 %, 5 %; Açores — 16 %, 9 %, 4 %.
São sujeitos passivos de IVA obrigados à Declaração Periódica as pessoas singulares e coletivas que, de modo independente, exercem atividade económica com caráter regular — Artigo 2 do CIVA. Estão isentos da obrigação declarativa (mas não do imposto em alguns casos) os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do Artigo 9 do CIVA (médicos, advogados, professores, etc., isentos pela natureza da atividade) e os do regime especial de isenção do Artigo 53 (volume de negócios anual inferior a 15 000 € e que não pratiquem operações de importação, exportação nem atividades relacionadas com imóveis). Quem está abrangido pelo regime de isenção do Artigo 53 não liquida IVA nas suas faturas, mas também não deduz o IVA suportado nas suas aquisições.
O mecanismo de funcionamento do IVA baseia-se no direito à dedução: o sujeito passivo liquida IVA nas suas vendas/prestações de serviços (IVA liquidado) e deduz o IVA suportado nas suas aquisições de bens e serviços para a atividade (IVA dedutível) nos termos dos artigos 19.º a 26.º do CIVA. A diferença positiva (IVA liquidado superior ao IVA dedutível) é entregue ao Estado; a diferença negativa (crédito de imposto) pode ser reportada para o período seguinte ou, verificadas as condições do Artigo 22 do CIVA, reembolsada pela AT. A Declaração Periódica de IVA é o instrumento que formaliza este apuramento, sendo obrigatoriamente submetida por via eletrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).
A gestão do IVA em Portugal exige ainda o cumprimento de obrigações acessórias fundamentais: emissão de fatura certificada com software AT-certificado, transmissão dos dados das faturas à AT através do e-fatura (portais.e-fatura.at.pt), submissão de ficheiros SAF-T (PT) de faturação e contabilidade, e — para sujeitos passivos com volume de negócios superior a 650 000 € — a comunicação do ficheiro SAF-T de contabilidade até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês de referência, conforme a Portaria n.º 302/2016. A Declaração Periódica de IVA é, neste contexto, o documento de síntese e apuramento que complementa o conjunto de obrigações de reporte em tempo real implementadas pela AT desde 2013.
Quando você precisa de Declaração Periódica de IVA em Portugal
A Declaração Periódica de IVA em Portugal deve ser submetida por todos os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA — mensal ou trimestral — em cada período obrigatório, independentemente de terem ou não operações a reportar.
Sujeitos passivos no regime mensal de IVA — com volume de negócios anual igual ou superior a 650 000 € — submetem a Declaração Periódica mensalmente, sendo obrigados a entregar a declaração do mês M até ao dia 20 do mês M+2, ao abrigo do Artigo 41, n.º 1, alínea a) do CIVA. Por exemplo, a declaração de janeiro deve ser submetida até 20 de março. Este regime aplica-se obrigatoriamente às grandes empresas mas pode ser optado por sujeitos passivos de menor dimensão.
Sujeitos passivos no regime trimestral de IVA — com volume de negócios anual inferior a 650 000 € — submetem a Declaração Periódica trimestralmente, com prazo de entrega até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre, nos termos do Artigo 41, n.º 1, alínea b) do CIVA. Assim: declaração do 1.º trimestre (janeiro-março) até 20 de maio; 2.º trimestre até 20 de agosto; 3.º trimestre até 20 de novembro; 4.º trimestre até 20 de fevereiro do ano seguinte.
Actividades de exportação — operações isentas com direito à dedução nos termos do Artigo 14 do CIVA (exportações para fora da UE) e operações intracomunitárias isentas sob o Artigo 14 da RITI (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias) — geram tipicamente créditos de IVA pela impossibilidade de liquidar imposto ao cliente estrangeiro, mantendo o direito de deduzir o IVA de inputs. A Declaração Periódica é o instrumento para reportar estas operações e acionar o direito ao reembolso nos termos do Artigo 22 do CIVA, por via da Declaração de Pedido de Reembolso de IVA apresentada ao mesmo tempo ou separadamente.
Em períodos sem qualquer operação — inícios de atividade com arranque lento, sazonalidade intensa, paragem por obra — a Declaração Periódica de IVA deve ser submetida com zeros em todos os campos. A não submissão, mesmo com ausência de operações, constitui infração tributária punível com coima nos termos do Artigo 116 do RGIT. A AT pode dispensar a entrega de declarações periódicas nulas por despacho do diretor-geral, mas essa dispensa não é automática.
A Declaração Periódica de IVA é também o ponto de reconciliação com o ficheiro SAF-T (PT) de faturação e o e-fatura. A AT realiza cruzamentos informáticos em tempo real e pode emitir alertas no Portal das Finanças quando os valores declarados na Declaração Periódica divergem dos totais comunicados via e-fatura. A retificação de divergências pode exigir declaração de substituição nos termos do Artigo 78 do CIVA.
O que incluir no seu Declaração Periódica de IVA em Portugal
A Declaração Periódica de IVA em Portugal estrutura-se em campos técnicos que espelham a atividade do sujeito passivo no período e determinam o montante do imposto a pagar ou o crédito a reportar.
Identificação e período. O sujeito passivo identifica-se pelo NIF (para pessoas singulares) ou NIPC (para pessoas coletivas) e indica o período de referência: mês (formato AAAA/MM para regime mensal) ou trimestre (AAAA/T1, AAAA/T2, AAAA/T3, AAAA/T4 para regime trimestral). A declaração de substituição, admitida pelo Artigo 78 do CIVA, substitui integralmente a declaração original e deve ser submetida quando o sujeito passivo deteta erros ou omissões.
Base tributável e IVA liquidado — campos 1 a 8. O declarante separa as operações por taxa: campo 1 e 2 para operações à taxa de 23 % (base tributável e IVA correspondente); campos 3 e 4 para taxa de 13 %; campos 5 e 6 para taxa de 6 %; campo 7 para operações isentas sem direito à dedução; campo 8 para operações isentas com direito à dedução (exportações, operações intracomunitárias). A correta afetação às taxas é fundamental para evitar liquidações adicionais, pois a AT cruza os valores com o e-fatura e o SAF-T de faturação.
IVA dedutível — campos 20 a 24. O sujeito passivo discrimina o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados na atividade económica: campo 20 para aquisições de bens e serviços à taxa normal; campo 21 para taxa intermédia; campo 22 para taxa reduzida; campo 23 para aquisições intracomunitárias de bens; campo 24 para importações. O direito à dedução está limitado pelas regras dos artigos 19.º a 26.º do CIVA: exige fatura emitida nos termos do Artigo 36 do CIVA, a aquisição deve ter nexo com atividades tributáveis ou isentas com direito à dedução, e as exclusões do Artigo 21 do CIVA (combustíveis de certos veículos, despesas de alojamento, alimentação, viagens e espetáculos adquiridos para uso próprio) não são dedutíveis.
Operações intracomunitárias — campos 10 a 19. As transmissões intracomunitárias de bens para outros Estados-Membros (isentas pelo Artigo 14 da RITI), as aquisições intracomunitárias (tributadas em Portugal pelo Artigo 2, n.º 1, alínea b) da RITI), as prestações de serviços intra-UE sujeitas ao mecanismo de autoliquidação (reverse charge — Artigo 6 da RITI) e as transações com sujeitos registados no VIES (VAT Information Exchange System) devem ser reportadas com detalhe nos campos correspondentes. A Declaração Recapitulativa de IVA (Artigo 30 do CIVA) complementa o reporte das operações intracomunitárias de bens.
Apuramento do imposto — campo 90 a 96. O campo 90 soma o IVA liquidado total; o campo 91 soma o IVA dedutível total; a diferença dá o imposto a entregar ao Estado (campo 92, se positiva) ou o crédito de imposto (campo 93, se negativa). O crédito acumula como crédito reportável (campo 94) ou gera pedido de reembolso (campo 95) quando superior a 3 000 € ou quando o sujeito passivo é exportador. O campo 96 regista o crédito de imposto proveniente do período anterior.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de preparação da Declaração Periódica de IVA como suporte à organização prévia dos dados necessários, a complementar com a Declaração IES e a Declaração de IRC — Modelo 22, os três pilares do calendário fiscal anual das empresas em Portugal. A submissão definitiva é sempre efetuada por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) no Portal das Finanças, com os dados validados pelo software de faturação certificado e pelo ficheiro SAF-T.
Como preencher seu Declaração Periódica de IVA em Portugal
O preenchimento da Declaração Periódica de IVA em Portugal segue um processo técnico que combina a extração de dados do software de faturação e contabilidade com a validação no Portal das Finanças. O processo, liderado pelo contabilista certificado inscrito na OCC, organiza-se nos passos seguintes.
Primeiro passo: extrair o mapa de IVA do software de faturação certificado. O software de faturação AT-certificado — com ATCUD e QR-code obrigatórios desde 2022 — deve gerar automaticamente o mapa de IVA do período, discriminando as faturas emitidas por taxa aplicada. Extraia o ficheiro SAF-T (PT) de faturação (formato XML) e confirme que o total de IVA liquidado por taxa coincide com os registos contabilísticos das contas de IVA liquidado (CIVA 2433x no plano de contas SNC).
Segundo passo: recolher o IVA dedutível das faturas de fornecedores. Liste todas as faturas de fornecedores do período, verificando: (i) que cada fatura menciona o NIF do fornecedor, a data, a base tributável e o IVA separado por taxa; (ii) que a fatura está comunicada ao Portal e-fatura; (iii) que o bem ou serviço adquirido tem nexo com atividades tributáveis; (iv) que não se enquadra nas exclusões do Artigo 21 do CIVA (combustível de veículos de turismo, refeições de pessoal, viagens particulares). Reúna as faturas em arquivo organizado por período para suporte a eventual inspeção.
Terceiro passo: tratar as operações intracomunitárias. Para cada aquisição intracomunitária de bens de fornecedor registado noutro Estado-Membro, aplique o reverse charge: liquide o IVA português à taxa aplicável e deduza-o na mesma declaração (se a aquisição servir atividades tributáveis). Para as transmissões intracomunitárias de bens isentas (Artigo 14 da RITI), verifique que o adquirente tem número VIES válido, confirmado no sistema VIES da Comissão Europeia. Reporte estas operações nos campos 10 a 19 da declaração.
Quarto passo: preencher a declaração no Portal das Finanças. Aceda ao Portal das Finanças com a Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão, selecione «Entregar Declaração Periódica de IVA», indique o NIF/NIPC, o período e o regime (mensal/trimestral). Insira os valores dos campos 1 a 8 (IVA liquidado por taxa), dos campos 20 a 24 (IVA dedutível por tipo de aquisição) e dos campos 10 a 19 (operações intracomunitárias). O sistema calcula automaticamente os campos de apuramento (90 a 96).
Quinto passo: verificar a consistência com o e-fatura. Antes da submissão definitiva, confirme no Portal e-fatura que o total de bases tributáveis e IVA das faturas emitidas comunicadas coincide com os campos da Declaração Periódica. Divergências superiores a 5 % geram alertas automáticos da AT e podem conduzir a pedidos de esclarecimento. Se detetar divergências, submeta declaração de substituição ao abrigo do Artigo 78 do CIVA antes do prazo limite.
Sexto passo: pagamento do IVA apurado. Se o campo 92 (imposto a entregar ao Estado) for positivo, o pagamento deve ser efetuado até ao último dia útil do prazo de entrega da declaração, por débito direto previamente autorizado no Portal das Finanças, pagamento por referência (Multibanco/MB WAY) ou transferência bancária para a conta da AT. O pagamento intempestivo gera juros de mora à taxa legal (4 % ao ano em 2025) e coimas nos termos do Artigo 114 do RGIT.
Requisitos legais para Declaração Periódica de IVA em Portugal
Os requisitos legais da Declaração Periódica de IVA em Portugal resultam do CIVA, do RITI, do RGIT e de portarias regulamentares, impondo obrigações de prazo, forma e conteúdo ao sujeito passivo.
Prazo de entrega. O Artigo 41, n.º 1 do CIVA distingue dois regimes: regime mensal — declaração do mês M entregue até ao dia 20 do mês M+2; regime trimestral — declaração do trimestre T entregue até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre. A passagem entre regimes é automática (volume de negócios que atravessa o limiar de 650 000 €) e comunicada pela AT no Portal das Finanças. A alteração de regime produz efeitos no exercício seguinte (Artigo 41, n.º 3 do CIVA).
Obrigações de faturação. O Artigo 29, n.º 1, alínea b) do CIVA impõe a obrigação de emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. O Artigo 36 do CIVA fixa os requisitos formais da fatura: NIF do fornecedor, NIF do adquirente (quando sujeito passivo ou pessoa coletiva não sujeito passivo), data, descrição, base tributável, taxa e montante de IVA. A Portaria n.º 195/2020 e o Despacho n.º 8632/2014 regulam o ATCUD e o QR-code obrigatórios desde 2022. A comunicação das faturas ao Portal e-fatura ocorre mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte à emissão (Decreto-Lei n.º 198/2012 e Portaria n.º 426/2012).
Ficheiro SAF-T (PT). A Portaria n.º 321-A/2007 (com atualizações) impõe a geração de ficheiros SAF-T (Standard Audit File for Tax) de faturação e de contabilidade. O SAF-T de contabilidade deve ser submetido pelos sujeitos passivos com volume de negócios superior a 650 000 € até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês de referência (Portaria n.º 302/2016). A AT cruza estes ficheiros com a Declaração Periódica de IVA em tempo real.
Registo e arquivo. O Artigo 52, n.º 1 do CIVA (alinhado com o Artigo 52 da LGT) impõe a conservação dos livros de registo de IVA e documentos de suporte por 10 anos. As faturas emitidas e recebidas, os registos de caixa, os mapas de IVA e os comprovativos das declarações periódicas integram este arquivo. A AT pode realizar inspeção tributária ao IVA dentro do prazo de caducidade de 4 anos (Artigo 45 da LGT), alargado para 6 anos em casos de fraude fiscal.
Coimas e penalidades. A falta de entrega da Declaração Periódica de IVA constitui contraordenação tributária punível com coima entre 150 € e 3 750 € para pessoas coletivas (Artigo 116 do RGIT). A entrega com IVA a pagar e pagamento em falta gera coima de 30 % a 165 % do imposto em falta, com mínimo de 225 € (Artigo 114 do RGIT), acrescida de juros compensatórios de 4 % ao ano. A detenção de caixa-paralelo ou omissão de operações constitui crime de fraude fiscal nos termos do Artigo 103 do RGIT se o montante omitido ultrapassar 15 000 € num período.
Erros comuns a evitar no seu Declaração Periódica de IVA em Portugal
Os erros mais frequentes na Declaração Periódica de IVA em Portugal originam liquidações adicionais, divergências com o e-fatura e potenciais inspeções tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Aplicação incorreta da taxa de IVA. A afetação de operações à taxa errada — por exemplo, classificar serviços de restauração à taxa de 23 % em vez de 13 % ou aplicar a taxa normal a medicamentos que deveriam beneficiar da taxa de 6 % — é erro corrigível via declaração de substituição mas que, se sistemático, pode configurar infração tributária. Consulte sempre as Listas I e II anexas ao CIVA para verificar a taxa aplicável a cada bem ou serviço.
Dedução de IVA sem fatura válida. O Artigo 19, n.º 2 do CIVA exige que o IVA deduzido esteja suportado por fatura emitida nos termos do Artigo 36. Notas de débito sem os requisitos formais, recibos simples ou «pro formas» não conferem direito à dedução. A AT cruza o IVA dedutível na Declaração Periódica com as faturas comunicadas ao Portal e-fatura — o IVA deduzido de faturas não comunicadas é detetado automaticamente.
Omissão de aquisições intracomunitárias no reverse charge. Quando uma empresa portuguesa adquire bens ou serviços de fornecedor de outro Estado-Membro sem IVA na fatura (mecanismo de reverse charge), tem obrigação de autoliquidar o IVA português e reportá-lo nos campos das aquisições intracomunitárias. A omissão reduz artificialmente o IVA liquidado e pode constituir irregularidade detetada pelo sistema VIES da Comissão Europeia, a que a AT tem acesso.
Não reconciliação com o e-fatura antes da submissão. A submissão sem verificar a consistência com o e-fatura é o erro mais comum em PME. A AT gera automaticamente uma declaração de IVA pré-preenchida com base nos dados do e-fatura — comparar este pré-preenchimento com a declaração preparada internamente é passo obrigatório para detetar divergências antes da submissão definitiva.
Esquecimento do prazo trimestral do 4.º trimestre. O 4.º trimestre (outubro-dezembro) tem prazo de entrega até 20 de fevereiro do ano seguinte, data frequentemente esquecida em janeiro e fevereiro quando as atenções estão voltadas para o fecho contabilístico anual e a IES. Programe lembretes automáticos no sistema contabilístico para evitar a submissão intempestiva e a respetiva coima.
Reporte incorreto de crédito vs. pedido de reembolso. Quando o IVA dedutível supera o IVA liquidado, o crédito deve ser reportado para o período seguinte (campo 94) ou, quando superior a 3 000 € e verificadas as condições do Artigo 22 do CIVA, pedido em reembolso através da Declaração de Pedido de Reembolso de IVA. A confusão entre os dois campos (94 e 95) não origina perda de imposto mas atrasa a recuperação dos montantes em causa.
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O prazo de entrega da Declaração Periódica de IVA em Portugal depende do regime do sujeito passivo, nos termos do Artigo 41 do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84). Sujeitos passivos no regime mensal — volume de negócios anual igual ou superior a 650 000 € — devem entregar a declaração do mês M até ao dia 20 do mês M+2. Por exemplo, a declaração de janeiro deve ser submetida até 20 de março. Sujeitos passivos no regime trimestral — volume de negócios inferior a 650 000 € — devem entregar a declaração de cada trimestre até ao dia 20 do segundo mês seguinte: 1.º trimestre (jan-mar) até 20 de maio; 2.º trimestre até 20 de agosto; 3.º trimestre até 20 de novembro; 4.º trimestre até 20 de fevereiro do ano seguinte. A declaração é obrigatoriamente submetida por via eletrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), com autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF/senha. A falta de submissão dentro do prazo constitui contraordenação tributária punível com coima entre 150 € e 3 750 € para pessoas coletivas, nos termos do Artigo 116 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
Em Portugal Continental aplicam-se três taxas de IVA nos termos do Artigo 18 do CIVA: taxa normal de 23 % sobre a generalidade dos bens e serviços; taxa intermédia de 13 % sobre produtos específicos constantes da Lista II anexa ao CIVA (incluindo determinados alimentos e bebidas preparadas, serviços de restauração, flores e plantas ornamentais); e taxa reduzida de 6 % sobre bens e serviços essenciais constantes da Lista I (géneros alimentícios de base, água, livros, jornais, medicamentos, produtos farmacêuticos, serviços de saúde, habitação social, algumas energias). As Regiões Autónomas têm taxas inferiores: Madeira — 22 %, 12 %, 5 %; Açores — 16 %, 9 %, 4 %. A adesão à taxa correta é obrigação do sujeito passivo, não podendo transferir o risco de incorreta classificação para o cliente. A AT cruza a taxa aplicada nas faturas comunicadas ao Portal e-fatura com a classificação fiscal do produto/serviço e emite alertas em caso de divergências sistemáticas. A Portaria n.º 215/2011 e atualizações regulam as especificidades de alguns bens na fronteira entre taxas.
O direito à dedução de IVA, consagrado nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, permite ao sujeito passivo abater ao IVA liquidado nas suas vendas o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados para fins das suas atividades tributáveis. O direito à dedução existe quando: (i) a aquisição serve atividades tributadas ou isentas com direito à dedução (exportações, intracomunitárias); (ii) existe fatura emitida nos termos do Artigo 36 do CIVA com IVA discriminado; (iii) a fatura está comunicada ao Portal e-fatura. O Artigo 21 do CIVA estabelece exclusões importantes ao direito à dedução: combustíveis para veículos que não sejam de serviço (exceto gasóleo, GPL e biocombustíveis de veículos de 100 % uso profissional demonstrável); aquisição, fabrico ou importação de veículos de turismo; despesas de alojamento, alimentação, bebidas e tabaco; despesas de transporte e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal (exceto em algumas condições); serviços de espetáculos, desporto e diversões. Em caso de sujeito passivo misto (realiza operações tributadas e operações isentas sem direito à dedução), aplica-se o método de dedução parcial calculado pelo pro rata do Artigo 23 do CIVA, determinado anualmente com base nos volumes de negócios de cada tipo de atividade.
O reverse charge (autoliquidação) é o mecanismo pelo qual o destinatário do bem ou serviço, e não o fornecedor, é responsável por liquidar e declarar o IVA à Autoridade Tributária. Em Portugal, o reverse charge aplica-se nas seguintes situações: (i) aquisições intracomunitárias de bens a fornecedores de outros Estados-Membros da UE — o comprador português liquida o IVA português à taxa aplicável e deduz-o simultaneamente na mesma Declaração Periódica, se a aquisição servir atividades tributáveis (artigos 2.º, n.º 1, alínea b) e 20.º, n.º 1, alínea b) da RITI); (ii) prestações de serviços recebidas de fornecedores estrangeiros — o Artigo 6 do CIVA e o Artigo 6 do RITI determinam que quando o adquirente é sujeito passivo em Portugal, o IVA é liquidado pelo adquirente; (iii) determinados setores internos com regras especiais de autoliquidação: construção civil (Decreto-Lei n.º 21/2007), ouro (Artigo 2, n.º 1, alínea j) do CIVA), resíduos e materiais recicláveis. A omissão do reverse charge obrigatório cria assimetria entre o IVA declarado e o IVA devido, detetável pela AT através do cruzamento com os registos do VIES e dos sistemas de informação dos outros Estados-Membros.
O reembolso de IVA em Portugal é solicitado ao abrigo do Artigo 22 do CIVA através de dois mecanismos: por via da Declaração Periódica de IVA (marcando o campo 95 — pedido de reembolso) ou por via de Declaração de Pedido de Reembolso de IVA separada. Para solicitar reembolso na Declaração Periódica, o crédito de IVA apurado deve ser superior a 3 000 € (Artigo 22, n.º 4 do CIVA) ou, para sujeitos passivos predominantemente exportadores com crédito consecutivo de 3 períodos, qualquer montante (Artigo 22, n.º 6). A AT dispõe de 60 dias para executar o reembolso ou notificar o sujeito passivo de eventuais questões pendentes (Artigo 22, n.º 8 do CIVA). Se a AT não se pronunciar no prazo de 60 dias, o sujeito passivo tem direito a juros indemnizatórios à taxa legal, nos termos do Artigo 43 da Lei Geral Tributária. A AT pode condicionar o reembolso a garantia bancária quando o sujeito passivo tiver dívidas tributárias ou quando o crédito seja de montante elevado e a atividade recente (Artigo 22, n.º 12 do CIVA). O reembolso é creditado na conta bancária indicada no Portal das Finanças — confirme que o IBAN PT50 registado está atualizado para evitar atrasos.
O e-fatura (Portal e-fatura — portais.e-fatura.at.pt) é o sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira que regista em tempo real as faturas emitidas pelos sujeitos passivos de IVA em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e da Portaria n.º 426/2012. Os sujeitos passivos devem comunicar os dados das suas faturas à AT mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte à emissão, por transmissão eletrónica de dados (webservice do Portal e-fatura ou ficheiro SAF-T de faturação). O software de faturação AT-certificado, que inclui o ATCUD (código único do documento — Portaria n.º 195/2020) e o QR-code, realiza esta comunicação automaticamente. A AT utiliza os dados do e-fatura para gerar uma Declaração Periódica de IVA pré-preenchida disponível no Portal das Finanças para cada sujeito passivo. Antes de submeter a Declaração Periódica, o contabilista certificado deve comparar os valores pré-preenchidos com os da contabilidade e faturação da empresa, corrigindo eventuais diferenças (faturas não comunicadas, erros de taxa) antes da submissão definitiva. Divergências não explicadas ativam alertas informáticos da AT que podem conduzir a inspeções tributárias ou pedidos de esclarecimento ao abrigo do Artigo 59 da Lei Geral Tributária.
Em Portugal, não estão obrigados a apresentar a Declaração Periódica de IVA os sujeitos passivos abrangidos pela isenção do Artigo 9 do CIVA — isenção de IVA pela natureza da atividade, que abrange médicos, dentistas, enfermeiros, psicólogos, advogados, solicitadores, notários, professores e algumas outras profissões — e os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do Artigo 53 do CIVA, destinado a pequenos operadores com volume de negócios anual inferior a 15 000 € que não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades acessórias sujeitas a IVA. Estes sujeitos passivos isentos não liquidam IVA nas suas faturas ao cliente mas também não têm direito a deduzir o IVA suportado nas suas aquisições. A isenção do Artigo 9 é objetiva (depende da natureza da atividade) e não exige qualquer limiar de volume de negócios. A isenção do Artigo 53 é subjetiva (depende do volume de negócios) e requer enquadramento formal. Os sujeitos passivos que beneficiam de isenção mas superam o limiar de 15 000 € ficam obrigados a entregar a Declaração de Alterações e a iniciar a liquidação de IVA nas suas faturas a partir do período seguinte, nos termos dos artigos 53.º a 61.º do CIVA.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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O Modelo 22 é a declaração anual de IRC apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira por todas as entidades sujeitas a IRC em Portugal, ao abrigo do artigo 117.º do CIRC e do Decreto-Lei n.º 442-B/88.
Declaração Recapitulativa de IVA em Portugal
A Declaração Recapitulativa de IVA em Portugal é apresentada pelos operadores registados em IVA com transações intracomunitárias de bens e serviços, ao abrigo do artigo 30.º do CIVA e do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
O Pedido de Reembolso de IVA permite aos sujeitos passivos portugueses com excesso de IVA dedutível recuperar o crédito junto da Autoridade Tributária, ao abrigo do artigo 22.º do CIVA.
Declaração de Início de Atividade — Empresário em Nome Individual em Portugal
Declaração de Início de Atividade do Empresário em Nome Individual em Portugal — apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do artigo 31.º do CIVA e do artigo 112.º do CIRS. Constitui o sujeito passivo perante a AT, a Segurança Social e o INE.