Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
Pedido de Reembolso de IVA
PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA — ARTIGO 22.º DO CIVA
Sujeito Passivo: [Denominacao] | NIF/NIPC: [Nif Nipc] | Período de Referência: [Periodo Referencia]
Dados do Crédito de IVA
CRÉDITO DE IVA SOLICITADO
Montante do crédito de IVA solicitado (campo 95 da Declaração Periódica): [Montante Credito I V A] €
Origem principal do crédito: [Base Do Credito]
Condição especial de exportador (artigo 22.º, n.º 6 do CIVA): [Condicao Especial]
IBAN para crédito do reembolso: [Iban Reembolso]
Declaração de Conformidade
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
O sujeito passivo [Denominacao] (NIF/NIPC: [Nif Nipc]) declara que a situação tributária está regularizada junto da AT e da Segurança Social: [Situacao Tributaria Regularizada]
Documentação de exportação/transporte disponível: [Tipo Documentacao Exportacao]
O pedido de reembolso foi submetido no Portal das Finanças (campo 95 da Declaração Periódica de IVA do período [Periodo Referencia]). A AT dispõe de 60 dias para executar o reembolso ou notificar a não execução (artigo 22.º, n.º 8 do CIVA).
Sujeito Passivo / Representante Legal
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Signature
O que é Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
O Pedido de Reembolso de IVA é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do IVA (CIVA) — Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, artigo 22.º.
O crédito de IVA é situação comum em empresas exportadoras — que vendem com isenção de IVA ao abrigo do Artigo 14.º do CIVA para fora da União Europeia ou com isenção intracomunitária ao abrigo do Artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92 de 28 de Dezembro) — pois não liquidam IVA nas suas vendas mas continuam a suportar IVA nas suas compras de matérias-primas, serviços e activos. Para estas empresas, o reembolso periódico de IVA é fundamental para a gestão de tesouraria e a competitividade internacional. Situação análoga ocorre com promotores imobiliários em fase de construção (grande IVA de inputs na construção, sem vendas tributadas até à conclusão do empreendimento) e com empresas em fase de investimento intensivo.
O Artigo 22.º, n.º 4 do CIVA estabelece as condições básicas para o reembolso: o crédito deve ser superior a 3 000 € para poder ser solicitado num determinado período; caso inferior, deve ser reportado para o período seguinte. O Artigo 22.º, n.º 6 do mesmo diploma prevê excepção favorável para exportadores: se o sujeito passivo tiver crédito de IVA em pelo menos três declarações periódicas consecutivas ou se tiver realizado operações isentas com direito à dedução representando mais de 50 % do total das operações no período, o reembolso pode ser solicitado independentemente do montante do crédito.
O Pedido de Reembolso de IVA em Portugal é apresentado por via electrónica no Portal das Finanças, marcando o campo 95 da Declaração Periódica de IVA no momento da submissão ou apresentando uma Declaração Periódica de Substituição ao abrigo do Artigo 78.º do CIVA se a declaração original não tiver pedido o reembolso. A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe de um prazo de 60 dias para executar o reembolso ou notificar o sujeito passivo dos fundamentos da não execução, nos termos do Artigo 22.º, n.º 8 do CIVA. Decorrido este prazo sem resposta, os juros indemnizatórios ao abrigo do Artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro) começam a vencer-se automaticamente.
A gestão eficiente do Pedido de Reembolso de IVA exige um dossier de documentação organizado — facturas de compra, documentos de exportação, documentos de transporte para exportações intracomunitárias, ficheiros SAF-T de faturação e contabilidade — que sustente o crédito apurado face a eventual inspecção tributária prévia ao reembolso pelos serviços de fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT).
Quando você precisa de Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
O Pedido de Reembolso de IVA em Portugal é necessário em todas as situações em que o sujeito passivo acumula crédito de IVA que, pelas suas características, não será absorvido pelas operações tributadas nos períodos seguintes num horizonte razoável.
Empresas exportadoras com atividade predominantemente orientada para mercados fora da União Europeia — fabricantes, distribuidores, prestadores de serviços que faturem mais de 50 % do seu volume de negócios em exportações isentas ao abrigo do artigo 14.º do CIVA — geram crédito de IVA sistemático por suportarem IVA em todos os inputs (matérias-primas, serviços, ativos) sem nunca liquidar IVA nas suas vendas de exportação. Para estas entidades, o reembolso periódico de IVA é um instrumento de financiamento operacional indispensável.
Empresas com atividade intracomunitária significativa — que realizam mais de 50 % das vendas como transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14.º da RITI para clientes com número VIES válido noutros Estados-Membros — ficam em situação análoga à dos exportadores, gerando crédito de IVA recorrente que não pode ser absorvido internamente.
Promoção imobiliária em fase de construção ou pré-comercialização — o promotor suporta IVA nas empreitadas de construção (taxa de 23 % conforme artigo 101.º do CIVA e autoliquidação nos contratos de empreitada com IVA ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA) mas não liquida IVA correspondente enquanto não ocorrem as vendas das frações autónomas. O crédito acumulado pode atingir montantes muito significativos durante a fase de construção, justificando pedidos de reembolso regulares.
Início de atividade com investimento intensivo — empresas recém-criadas em fase de arranque, que adquirem equipamentos, arrendamentos de instalações, serviços de consultoria e tecnologia antes de gerarem vendas relevantes, acumulam créditos de IVA nos primeiros meses de atividade que convém recuperar para não comprometer a tesouraria da fase de crescimento inicial.
Aquisição de ativos de grande valor — investimentos pontuais em equipamentos industriais, viaturas de transporte de mercadorias, instalações industriais ou aquisições de empresas com opção de tributação em IVA ao abrigo do artigo 3.º do CIMT podem gerar créditos de IVA pontuais elevados que justificam pedido de reembolso imediato.
O que incluir no seu Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
O Pedido de Reembolso de IVA em Portugal deve reunir um conjunto de requisitos formais e substantivos para ser executado pela Autoridade Tributária e Aduaneira dentro do prazo de 60 dias do Artigo 22.º, n.º 8 do Código do IVA.
Condições de acesso ao reembolso — Artigo 22.º do CIVA. O crédito de IVA deve ser superior a 3 000 € para poder ser objecto de reembolso num determinado período, nos termos do Artigo 22.º, n.º 4 do Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro. Para exportadores com crédito recorrente — presença em pelo menos três declarações periódicas consecutivas — o limiar de 3 000 € não se aplica, ao abrigo do Artigo 22.º, n.º 6, alínea a) do CIVA. Para sujeitos passivos com operações isentas com direito à dedução (exportações + intracomunitárias) representando mais de 50 % do volume de negócios do período, o reembolso pode ser pedido sem limiar, nos termos do Artigo 22.º, n.º 6, alínea b) do mesmo diploma. Sujeitos passivos com dívidas fiscais registadas na Autoridade Tributária e Aduaneira têm o reembolso condicionado à compensação prévia dessas dívidas, ao abrigo do Artigo 89.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Meio de solicitação. O pedido de reembolso efectua-se marcando o campo 95 da Declaração Periódica de IVA no momento da sua submissão no Portal das Finanças. O IBAN PT50 para crédito do reembolso deve estar actualizado antes do pedido. Se a declaração original não marcou o campo 95, o pedido pode ser feito por declaração de substituição ao abrigo do Artigo 78.º do Código do IVA, desde que dentro do prazo de 4 anos de caducidade do direito ao reembolso nos termos do Artigo 98.º do CIVA e do Artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Garantia bancária. A Autoridade Tributária e Aduaneira pode condicionar a execução do reembolso à prestação de garantia bancária, caução ou depósito ao abrigo do Artigo 22.º, n.º 7 do Código do IVA, quando o crédito seja superior a 30 000 €, o sujeito passivo tenha início de actividade há menos de 12 meses, ou o historial de cumprimento apresente irregularidades. A garantia bancária é emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e vigora até à conclusão da eventual inspecção tributária. O custo da garantia pode ser reclamado à Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do Artigo 53.º da Lei Geral Tributária se o reembolso vier a ser executado sem alterações após inspecção.
Inspecção tributária prévia. Para pedidos de valor elevado (habitualmente superiores a 25 000 €), a Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder a inspecção tributária prévia ao abrigo do Artigo 63.º da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro). Durante a inspecção, a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária solicita acesso aos ficheiros SAF-T, livros de contabilidade, facturas de fornecedores, documentos de transporte e correspondência comercial. A inspecção prévia não suspende o prazo de 60 dias — se não concluída, a Autoridade Tributária emite despacho de prorrogação justificado.
Juros indemnizatórios por atraso. Decorrido o prazo de 60 dias do Artigo 22.º, n.º 8 do CIVA sem execução do reembolso ou notificação justificada da não execução, vencem-se juros indemnizatórios nos termos do Artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da Lei Geral Tributária, calculados à taxa de juro de mora — 4 % ao ano em 2025 — sobre o montante do crédito não reembolsado. Os juros são pagos automaticamente com o reembolso ou mediante pedido no prazo de 2 anos.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de preparação do Pedido de Reembolso de IVA como suporte à organização do dossier antes da submissão, complementado pela Declaração Periódica de IVA (documento-base do pedido) e pela Declaração Recapitulativa de IVA (quando o crédito resulta de operações intracomunitárias). Em caso de indeferimento parcial ou total, o sujeito passivo pode apresentar Reclamação Graciosa nos termos dos Artigos 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro).
Como preencher seu Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
O Pedido de Reembolso de IVA em Portugal segue um processo técnico que começa com a verificação das condições de elegibilidade e termina com a submissão no Portal das Finanças e o acompanhamento do prazo de execução.
Primeiro passo: verificar as condições de elegibilidade do artigo 22.º do CIVA. Confirme que o crédito de IVA apurado na Declaração Periódica (campo 93) é superior a 3 000 € (condição geral) ou que, sendo inferior, a empresa verifica uma das condições especiais: três declarações periódicas consecutivas com crédito, ou operações isentas com direito à dedução representando mais de 50 % do volume de negócios do período. Verifique também se existem dívidas fiscais registadas na AT: aceda ao Portal das Finanças, «As Minhas Finanças — Situação Tributária», e confirme a inexistência de dívidas em execução fiscal nos termos do artigo 89.º da LGT.
Segundo passo: organizar o dossier de documentação. Reúna todos os documentos que suportam o crédito de IVA: faturas de fornecedores com IVA dedutível (organizadas por taxa e por fornecedor); documentos de exportação (certificados de exportação da Autoridade Aduaneira, DAE — Declaração Aduaneira de Exportação); documentos de transporte para exportações e transmissões intracomunitárias; validações VIES dos adquirentes intracomunitários; extratos bancários de pagamento aos fornecedores; ficheiro SAF-T de faturação e de contabilidade do período. A AT pode solicitar qualquer destes documentos durante a análise do pedido.
Terceiro passo: garantir o IBAN atualizado no Portal das Finanças. Aceda ao Portal das Finanças, secção «As Minhas Finanças — Dados Bancários», e confirme que o IBAN PT50 da empresa (25 caracteres: PT50 + 21 dígitos) está registado e atualizado. O reembolso é efetuado por crédito em conta bancária — a AT não emite cheques. O IBAN incorreto atrasa o pagamento sem interromper o prazo de 60 dias.
Quarto passo: submeter a Declaração Periódica com o campo 95 marcado. No Portal das Finanças, ao preencher a Declaração Periódica de IVA, marque o campo 95 — «Reembolso solicitado» — indicando o montante do crédito a reembolsar. O sistema gera automaticamente o pedido de reembolso associado à declaração. Se a declaração original do período já foi submetida sem marcar o campo 95, submeta declaração de substituição ao abrigo do artigo 78.º do CIVA com o campo 95 marcado.
Quinto passo: acompanhar o prazo de 60 dias. A AT tem 60 dias para executar o reembolso ou notificar o sujeito passivo dos fundamentos da não execução. No Portal das Finanças, consulte o estado do pedido em «Consultar Reembolsos de IVA». Se o prazo expirar sem resposta, solicite os juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT por carta registada dirigida ao serviço de finanças da área da sede, identificando o NIF, o período de referência, o montante do crédito e a data de vencimento dos juros.
Sexto passo: responder a pedidos de informação da AT. Durante a análise do pedido, a AT pode emitir notificação solicitando documentos adicionais (faturas em falta, documentos de transporte, justificação de divergências). Responda dentro do prazo fixado na notificação (habitualmente 15 dias úteis) para evitar o indeferimento do pedido por falta de colaboração, nos termos do artigo 59.º da LGT. O prazo de 60 dias suspende-se durante o período da notificação e pelo tempo de resposta do sujeito passivo.
Requisitos legais para Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Reembolso de IVA em Portugal decorrem do Artigo 22.º do Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro, dos princípios gerais de procedimento tributário consagrados na Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro).
Condições de acesso ao reembolso. O Artigo 22.º, n.º 4 do Código do IVA estabelece que o crédito de IVA pode ser reembolsado apenas quando superior a 3 000 €. O Artigo 22.º, n.º 6 do mesmo diploma prevê excepções para exportadores com crédito recorrente em três declarações periódicas consecutivas ou com operações isentas com direito à dedução acima de 50 % do volume de negócios. O Artigo 22.º, n.º 7 do Código do IVA permite à Autoridade Tributária e Aduaneira condicionar o reembolso à prestação de garantia bancária ou caução. O Artigo 22.º, n.º 12 admite a compensação de reembolsos com dívidas tributárias do sujeito passivo ao abrigo do Artigo 89.º da Lei Geral Tributária.
Prazo de execução pela Autoridade Tributária e Aduaneira. O Artigo 22.º, n.º 8 do CIVA impõe prazo de 60 dias para executar o reembolso ou notificar o sujeito passivo dos fundamentos da não execução. A notificação de não execução suspende o prazo e deve identificar concretamente os factos e as normas que justificam a recusa ou a prorrogação, ao abrigo do Artigo 57.º da Lei Geral Tributária.
Juros indemnizatórios. O Artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da Lei Geral Tributária determina que o direito a juros indemnizatórios por atraso no reembolso do IVA vence-se quando ultrapassado o prazo de 60 dias sem execução nem notificação justificada. A taxa é equivalente à taxa de juro de mora fixada anualmente pela Portaria do Ministério das Finanças (4 % ao ano em 2025). Os juros contam desde o dia 61.º até à data do reembolso efectivo.
Meios de reacção contra indeferimento. Em caso de indeferimento total ou parcial do reembolso, o sujeito passivo pode reagir por: (i) Reclamação Graciosa — ao abrigo dos Artigos 68.º a 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prazo de 120 dias contados da notificação do indeferimento ao abrigo do Artigo 70.º do mesmo diploma; (ii) Impugnação Judicial — ao abrigo dos Artigos 99.º a 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prazo de 90 dias após a decisão da reclamação, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal (Tribunal Tributário) da área da sede; (iii) Recurso Hierárquico — ao abrigo do Artigo 66.º da Lei Geral Tributária, para o Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias. O Supremo Tribunal Administrativo julga em última instância as questões de direito sobre reembolso de IVA de valor relevante.
Prazo de caducidade do direito ao reembolso. O Artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA fixa em 4 anos o prazo de caducidade do direito ao reembolso, contados do nascimento do crédito, ao abrigo do Artigo 45.º da Lei Geral Tributária. A apresentação de declaração de substituição após este prazo não gera direito ao reembolso do crédito caducado.
Conformidade com o direito da União Europeia. O regime do Artigo 22.º do CIVA transpõe o Artigo 183.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), que determina que os Estados-Membros devem reembolsar o excedente de IVA dedutível segundo as modalidades por si fixadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia — em particular os acórdãos Sosnowska (C-25/07) e Alstom Power Hydro (C-472/08) — estabelece que os Estados-Membros não podem fixar condições de reembolso excessivamente restritivas que dificultem o exercício eficaz do direito à dedução.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Reembolso de IVA em Portugal
Os erros mais frequentes no Pedido de Reembolso de IVA em Portugal atrasam a execução, conduzem a indeferimentos parciais ou geram inspecções tributárias evitáveis.
Não verificar a situação tributária antes de pedir o reembolso. A Autoridade Tributária e Aduaneira compensa automaticamente os reembolsos com dívidas tributárias do sujeito passivo ao abrigo do Artigo 89.º da Lei Geral Tributária. Se existirem dívidas em execução fiscal — IRC, IRS, IVA de períodos anteriores, contribuições da Segurança Social — o reembolso é absorvido total ou parcialmente por essa compensação, sem notificação prévia. A verificação da situação tributária no Portal das Finanças antes do pedido evita surpresas de tesouraria.
IBAN incorrecto ou desactualizado. O reembolso é sempre creditado na conta bancária registada no Portal das Finanças em instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal. Um IBAN encerrado, errado ou de titular diferente do sujeito passivo impede a execução do pagamento. Actualize o IBAN antes de submeter o pedido.
Falta de documentação de suporte para créditos de exportação. O crédito de IVA de exportadores depende da prova das exportações — Declaração Aduaneira de Exportação (DAE) validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Autoridade Aduaneira Nacional, documentos de transporte e facturas de exportação. Em inspecção prévia ao reembolso efectuada pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, a ausência destes documentos conduz ao indeferimento parcial do crédito relativo às exportações sem documentação adequada.
Não marcar o campo 95 na Declaração Periódica original. A omissão do campo 95 na declaração original significa que o crédito é reportado para o período seguinte (campo 94), não como pedido de reembolso. O erro pode ser corrigido por declaração de substituição ao abrigo do Artigo 78.º do Código do IVA, mas atrasa o reembolso em pelo menos um período declarativo.
Subestimar o tempo de processamento. O prazo de 60 dias do Artigo 22.º, n.º 8 do Código do IVA é um prazo máximo que, na prática, pode ser alongado por notificação de pedido de documentos adicionais, instauração de inspecção tributária prévia pelo Serviço de Inspecção Tributária, ou suspensão por dívidas em litígio pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal. Planeie com horizonte de 3 a 4 meses entre o pedido e o recebimento efectivo.
Não reclamar juros indemnizatórios quando devidos. Muitos sujeitos passivos desconhecem o direito a juros indemnizatórios quando a Autoridade Tributária e Aduaneira excede o prazo de 60 dias. O Artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da Lei Geral Tributária garante esses juros automaticamente, mas a Autoridade Tributária nem sempre os inclui no reembolso — é necessário solicitá-los formalmente por carta ou Reclamação Graciosa ao abrigo dos Artigos 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando não creditados com o reembolso principal.
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O reembolso de IVA em Portugal pode ser solicitado por qualquer sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal (mensal ou trimestral) que apresente crédito de IVA na sua Declaração Periódica — ou seja, que o IVA dedutível (suportado nas compras) seja superior ao IVA liquidado (cobrado nas vendas). Para solicitar o reembolso, o crédito de IVA apurado no campo 93 da Declaração Periódica deve ser superior a 3 000 €, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84). Exportadores e operadores intracomunitários com crédito recorrente têm acesso a condições mais favoráveis: o artigo 22.º, n.º 6, alínea a) permite solicitar o reembolso independentemente do montante quando o crédito existe em pelo menos três declarações periódicas consecutivas; o artigo 22.º, n.º 6, alínea b) permite solicitar o reembolso quando as operações isentas com direito à dedução (exportações + transmissões intracomunitárias) representam mais de 50 % do volume de negócios do período. Sujeitos passivos em regime de isenção do artigo 9.º ou do artigo 53.º do CIVA não podem pedir reembolso de IVA, pois não liquidam nem deduzem IVA. Sujeitos passivos com dívidas tributárias em execução fiscal têm o reembolso compensado com essas dívidas nos termos do artigo 89.º da Lei Geral Tributária.
A Autoridade Tributária e Aduaneira tem um prazo de 60 dias para executar o reembolso de IVA ou notificar o sujeito passivo dos fundamentos da não execução, nos termos do artigo 22.º, n.º 8 do CIVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84). O prazo de 60 dias conta a partir da data de submissão da Declaração Periódica de IVA com o campo 95 marcado (pedido de reembolso). Se a AT emitir notificação solicitando documentos adicionais ou informações complementares, o prazo suspende-se durante o período fixado para a resposta do sujeito passivo. Se a AT decidir realizar inspeção tributária prévia ao reembolso, deve notificar o sujeito passivo da prorrogação fundamentada. Decorrido o prazo de 60 dias sem execução do reembolso nem notificação justificada, vencem-se juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98), calculados à taxa legal de juro (4 % ao ano em 2025) desde o dia 61.º até à data do reembolso efetivo. Os juros são pagos com o reembolso ou mediante pedido do sujeito passivo dirigido à AT.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir prestação de garantia bancária, caução ou depósito para executar o reembolso de IVA antes de concluir a análise do crédito, nos termos do artigo 22.º, n.º 7 do CIVA. A exigência de garantia é mais frequente quando: o crédito solicitado excede 30 000 €; o sujeito passivo tem início de atividade há menos de 12 meses (historial declarativo reduzido); o historial do sujeito passivo inclui irregularidades declarativas, correções em inspeções anteriores ou dívidas fiscais. A garantia bancária é emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e deve cobrir o montante total do reembolso solicitado. Vigora até à conclusão da inspeção tributária ou da análise documental que valide o crédito. Se a AT executar o reembolso sem correções após inspeção, o custo suportado com a garantia bancária pode ser reclamado como dano indemnizável pela administração, nos termos do artigo 53.º da LGT e da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Em alternativa à garantia bancária, pode ser prestada caução em espécie (depósito de numerário na conta da AT) pelo mesmo valor.
Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de reembolso de IVA pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo dispõe de três meios de reação previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99). A Reclamação Graciosa, ao abrigo dos artigos 68.º a 95.º do CPPT, deve ser apresentada no prazo de 120 dias contados da notificação do indeferimento (artigo 70.º do CPPT), junto do serviço de finanças competente — habitualmente o da área da sede do sujeito passivo. O prazo de decisão da reclamação pela AT é de 4 meses (artigo 57.º, n.º 2 da LGT); decorrido este prazo sem decisão, presume-se o indeferimento tácito, que abre a via contenciosa. A Impugnação Judicial, ao abrigo dos artigos 99.º a 146.º do CPPT, é apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal (Tribunal Tributário) da área da sede, no prazo de 90 dias após a decisão da reclamação ou após o indeferimento tácito (artigo 102.º do CPPT). A Impugnação pode também ser apresentada diretamente, sem reclamação prévia, em certos casos. O Recurso Hierárquico, ao abrigo do artigo 66.º da LGT, é dirigido ao Ministro das Finanças no prazo de 30 dias. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) julga em última instância os recursos de revista de questões de direito em matéria de IVA.
O reembolso de IVA em Portugal pode ser total ou parcialmente compensado com dívidas tributárias do sujeito passivo registadas na Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 89.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98). A compensação é automática e prioritária: antes de creditar o reembolso na conta bancária do sujeito passivo, a AT verifica a existência de dívidas em cobrança coerciva (execução fiscal), dívidas objeto de pagamento em prestações com garantia insuficiente, ou dívidas de Segurança Social comunicadas pelo Instituto da Segurança Social (ISS). Se existirem dívidas, o reembolso é aplicado à sua extinção parcial ou total, e apenas o remanescente é creditado na conta bancária. A AT notifica o sujeito passivo da compensação efetuada e do montante residual do reembolso creditado. Para evitar compensações inesperadas, verifique a situação tributária completa no Portal das Finanças (secção «Situação Tributária») antes de submeter o pedido de reembolso. Se existirem dívidas em litigio cuja exigibilidade o sujeito passivo contesta, pode apresentar pedido de suspensão da execução fiscal por prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 169.º do CPPT, liberando o reembolso para crédito direto na conta bancária.
Sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham suportado IVA em Portugal sem aqui estar registados para efeitos de IVA podem solicitar o reembolso ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE (transposta pelo artigo 22.º-A do CIVA), por via eletrónica no portal da administração fiscal do seu Estado-Membro de estabelecimento, que reencaminha o pedido para Portugal. O prazo de reclamação do IVA suportado em Portugal é até 30 de setembro do ano seguinte ao ano de referência. A AT portuguesa tem 4 meses para decidir (6 meses se solicitar documentos adicionais). Sujeitos passivos estabelecidos fora da UE (exceto países com acordo de reciprocidade) podem solicitar reembolso do IVA pago em Portugal por importação nos termos do artigo 22.º-B do CIVA, mediante pedido junto dos serviços de IVA da AT em Lisboa. Os reembolsos transfronteiriços dentro da UE exigem apresentação de faturas originais ou digitalizadas com qualidade suficiente para leitura por parte da AT, designação de representante fiscal opcional (mas recomendado para montantes elevados), e cumprimento do limiar mínimo de 50 € por pedido anual ou 400 € por pedido referente a período inferior a um ano.
Em Portugal, quando o IVA dedutível (suportado nas compras) supera o IVA liquidado (cobrado nas vendas) numa Declaração Periódica de IVA, o sujeito passivo pode optar por duas alternativas. O reporte do crédito (campo 94 da Declaração Periódica) transfere o crédito para o período seguinte, onde será deduzido ao IVA a liquidar nas futuras vendas. Esta opção é adequada quando o sujeito passivo prevê que as vendas futuras gerarão IVA liquidado suficiente para absorver o crédito num horizonte de 1 a 3 meses. O pedido de reembolso (campo 95 da Declaração Periódica) solicita à Autoridade Tributária o pagamento efetivo do crédito, na conta bancária do sujeito passivo, no prazo de 60 dias. Esta opção é adequada quando o crédito é estrutural (exportadores, intracomunitários) e não será absorvido pelas vendas futuras, ou quando a empresa tem necessidades de tesouraria que recomendam a recuperação imediata do crédito. As condições de acesso ao reembolso (crédito > 3 000 € ou condições especiais de exportadores) determinam quando é possível pedir o reembolso. Para créditos inferiores a 3 000 € sem condições especiais, o reporte é a única opção disponível. A combinação das duas alternativas — reporte dos pequenos créditos mensais até acumular > 3 000 € e pedido de reembolso pontual — é uma estratégia comum em PME portuguesas com atividade exportadora moderada.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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O Modelo 22 é a declaração anual de IRC apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira por todas as entidades sujeitas a IRC em Portugal, ao abrigo do artigo 117.º do CIRC e do Decreto-Lei n.º 442-B/88.
Reclamação Graciosa Fiscal — Portugal
Impugnação administrativa dirigida à Autoridade Tributária e Aduaneira contra uma liquidação tributária ao abrigo dos artigos 68.º e seguintes do CPPT, para contestar liquidações ilegais ou incorretas antes de recorrer à via judicial.