IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
IRS MODELO 3 — ANEXO B
Rendimentos da Categoria B — Actividade Independente / Empresarial
Nos termos do artigo 3.º do CIRS (DL 442-A/88) e artigo 31.º (Regime Simplificado)
NIF do Contribuinte: [NIF do Contribuinte]
Ano fiscal: [Ano Fiscal]
Titular dos rendimentos: [Titular]
ACTIVIDADE E REGIME TRIBUTÁRIO
Tipo de actividade: [Tipo de Actividade]
Código CAE / CIRS: [Código CAE]
Regime de tributação: [Regime Tributário]
RENDIMENTOS E CONTRIBUIÇÕES
Receitas brutas totais: € [Receitas Brutas]
Retenção na fonte de IRS sofrida: € [Retenção na Fonte]
Contribuições para a Segurança Social: € [Contribuições Seg. Social]
Subsídios / subvenções: € [Subsídios]
IVA E ENQUADRAMENTO
Regime de IVA: [Regime IVA]
IVA liquidado: € [IVA Liquidado]
NOTA LEGAL — REGIME SIMPLIFICADO (ART. 31.º CIRS)
No regime simplificado, o rendimento tributável é apurado aplicando os coeficientes do artigo 31.º do CIRS às receitas brutas:
• 0,15 — para vendas de mercadorias e produtos;
• 0,35 — para prestações de serviços;
• 0,10 — para actividades hoteleiras e similares.
Contribuintes com receitas superiores a € 200.000 são obrigados ao regime de contabilidade organizada (art. 28.º n.º 2 CIRS).
Os recibos verdes devem ser emitidos através do Portal das Finanças (e-fatura) — DL 28/2019 de 15 de Fevereiro.
Contribuinte
________________
Signature
O que é IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
O IRS Modelo 3 é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de CIRS art. 3.º (Categoria B).
A Categoria B do IRS abrange, nos termos do Artigo 3.º nº 1 do CIRS: os rendimentos provenientes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; os rendimentos provenientes do exercício de atividade de prestação de serviços de natureza científica, artística, técnica, de saúde, jurídica, ou outra não comercial; os rendimentos de propriedade intelectual e industrial auferidos pelo próprio criador; e os rendimentos de atos isolados de natureza comercial ou profissional. Os trabalhadores independentes que emitem recibos verdes — designação coloquial para os recibos electrónicos de prestação de serviços emitidos no Portal das Finanças ao abrigo do Artigo 115.º do CIRS e da Portaria nº 879/2010 — declaram os seus rendimentos no Anexo B quando enquadrados no regime simplificado.
O regime simplificado aplica-se automaticamente aos contribuintes de Categoria B cujos rendimentos brutos anuais não ultrapassem 200 000 € no ano anterior (Artigo 28.º nº 2 do CIRS), salvo opção pela contabilidade organizada. No regime simplificado, a matéria colectável é determinada por aplicação dos coeficientes do Artigo 31.º do CIRS ao rendimento bruto: 0,35 para a generalidade das prestações de serviços (exceto as incluídas no Artigo 151.º, para as quais o coeficiente é 0,75); 0,15 para vendas de mercadorias e produtos e para atividades hoteleiras ou similares; 0,10 para rendimentos decorrentes de contratos de cessão ou uso de propriedade intelectual ou industrial; e 0,95 para subsídios ou subvenções ao investimento. O coeficiente de 0,35 significa que 65% do rendimento bruto é considerado custo automático — o contribuinte só tributa 35% do que faturou, sem necessidade de justificar despesas individuais.
O regime simplificado tem ainda uma regra de rendimento mínimo garantido: a matéria colectável não pode ser inferior a 60% do valor anual do indexante dos apoios sociais (IAS — fixado em 509,26 € em 2025), o que corresponde a uma matéria colectável mínima de aproximadamente 3 055 € para contribuintes que exercem atividade independente. A Taxa Social Única (TSU) dos trabalhadores independentes — 21,4% da base de incidência calculada sobre os rendimentos relevantes do trimestre anterior ao abrigo do Artigo 163.º do Código Contributivo (Lei 110/2009 de 16 de Setembro) — é paga directamente pelo trabalhador independente à Segurança Social e não é retida pelo cliente (exceto quando este tem obrigação de retenção na fonte ao abrigo do Artigo 101.º nº 1 do CIRS: entidades com contabilidade organizada retêm na fonte 25% sobre prestações de serviços a trabalhadores independentes das atividades da lista do Artigo 151.º do CIRS).
A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal como suporte de orientação para trabalhadores independentes e prestadores de serviços por conta própria. A submissão definitiva é sempre efectuada directamente no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com assistência de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
Quando você precisa de IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
O Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal é obrigatório para todos os sujeitos passivos que durante o ano fiscal tenham obtido rendimentos de Categoria B enquadrados no regime simplificado ou como ato isolado, nos termos dos artigos 3.º e 28.º do CIRS.
Trabalhadores independentes em regime simplificado. O trabalhador independente que emite recibos verdes e que no ano anterior não ultrapassou 200 000 € de rendimento bruto de Categoria B está automaticamente enquadrado no regime simplificado (Artigo 28.º nº 2 do CIRS), salvo se tiver optado pela contabilidade organizada. Para este grupo — que inclui consultores, prestadores de serviços de tecnologia, advogados e solicitadores que emitem recibos verdes, médicos em regime de honorários, arquitectos, engenheiros, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais liberais — o Anexo B é o instrumento declarativo obrigatório.
Empresários em nome individual em regime simplificado. O empresário em nome individual (ENI) que exerce actividade comercial ou industrial sem recurso a contabilidade organizada — por opção ou por estar abaixo do limiar de 200 000 € — usa o Anexo B para declarar os rendimentos da sua actividade, incluindo vendas de mercadorias, prestação de serviços hoteleiros ou turísticos, e outras actividades comerciais.
Atos isolados. O Artigo 3.º nº 1 alínea h) do CIRS considera rendimentos de Categoria B os provenientes de atos isolados — actividades exercidas de forma pontual e não habitual, sem carácter de continuidade. O contribuinte que auferiu um honorário por uma conferência, uma peritagem técnica, um artigo de opinião pago, ou qualquer outra prestação de serviços de natureza isolada, sem ter início de actividade como trabalhador independente declarado junto da AT, usa o Anexo B com a indicação de ato isolado para declarar este rendimento.
Rendimentos de propriedade intelectual e industrial. Os criadores de obras literárias, artísticas ou científicas que recebem royalties ou direitos de autor pela cedência ou utilização das suas obras declaram estes rendimentos no Anexo B com o coeficiente de 0,50 sobre o valor bruto recebido, nos termos do Artigo 31.º nº 1 alínea e) do CIRS, quando os rendimentos são auferidos pelo criador original.
Subsídios e apoios do Estado. Os trabalhadores independentes que receberam subsídios não relacionados com o exercício da actividade (ex.: subsídios de desemprego para trabalhadores independentes, apoios COVID-19 remanescentes) declaram estes valores no Anexo B com os coeficientes aplicáveis — 0,30 para subsídios ao investimento; 0,65 para outros subsídios e transferências — nos termos do Artigo 31.º do CIRS.
O que incluir no seu IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
O Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal é composto por quadros que o trabalhador independente deve preencher para declarar correctamente os rendimentos de Categoria B e para que a AT calcule a matéria colectável pelo regime simplificado.
Quadro 3 — Regime fiscal e enquadramento. Indicação do regime de determinação da matéria colectável (regime simplificado), código de actividade segundo a tabela do Artigo 151.º do CIRS (para profissões regulamentadas) ou código CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3) para actividades comerciais, e indicação de se houve início ou cessação de actividade durante o ano. Os contribuintes que iniciaram actividade pela primeira vez ficam automaticamente enquadrados no regime simplificado pelo primeiro ano — o enquadramento em contabilidade organizada só produz efeitos a partir do ano seguinte à opção.
Quadro 4 — Rendimentos Brutos de Categoria B. Declaração do total de rendimentos brutos anuais por tipo: prestações de serviços gerais (coeficiente 0,35), prestações de serviços de actividades da lista do Artigo 151.º do CIRS (coeficiente 0,75 para a maioria, 0,35 para arquitectos, engenheiros, geólogos, biólogos, físicos e químicos nos termos do Artigo 31.º nº 8 do CIRS), vendas de produtos (coeficiente 0,15), rendimentos de propriedade intelectual ou industrial (coeficiente 0,10 ou 0,50 conforme o tipo), subsídios e apoios, e outros rendimentos. Os rendimentos pré-carregados pelo IRS Automático correspondem aos recibos verdes emitidos no Portal das Finanças — o contribuinte deve verificar que todos os recibos emitidos durante o ano foram comunicados e confirmar os valores brutos.
Retenções na fonte efectuadas pelos clientes. Os clientes que são entidades com contabilidade organizada (empresas) efectuam retenção na fonte de 25% sobre as prestações de serviços incluídas na lista do Artigo 151.º do CIRS, ao abrigo do Artigo 101.º nº 1 do CIRS. O total das retenções na fonte constantes dos recibos verdes emitidos e nos documentos enviados pelos clientes deve ser declarado no quadro correspondente — estas retenções são crédito de imposto que reduz o IRS a pagar ou aumenta o reembolso.
Deduções e encargos admissíveis no regime simplificado. No regime simplificado, o CIRS não permite a dedução de despesas efectivas — os custos estão incorporados no coeficiente. Contudo, existem deduções específicas complementares: contribuições obrigatórias para a Segurança Social pagas directamente pelo trabalhador independente (21,4% sobre a base de incidência calculada trimestralmente) são dedutíveis à matéria colectável de Categoria B nos termos do Artigo 3.º nº 2 alínea e) do CIRS; as contribuições para regimes de proteção social complementares até ao mínimo obrigatório são dedutíveis até 2% da matéria colectável de Categoria B.
Pagamentos por conta. Os trabalhadores independentes que no ano anterior apuraram colecta de IRS superior a 200 € (após dedução de benefícios fiscais e retenções na fonte) têm obrigação de efectuar pagamentos por conta nos termos do Artigo 102.º do CIRS — três prestações iguais até 20 de Julho, 20 de Setembro e 20 de Dezembro, calculadas em função da colecta do ano anterior. Estes pagamentos por conta são crédito a deduzir na liquidação final, juntamente com as retenções na fonte. A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo B do IRS Modelo 3 como suporte para trabalhadores independentes em Portugal. Para actividades com rendimentos superiores ou com despesas efectivas relevantes, a opção por contabilidade organizada (Anexo C) pode ser fiscalmente mais vantajosa — consulte um contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Documentos relacionados no nosso catálogo: IRS Modelo 3 — Declaração Completa e Declaração de Início de Atividade de Empresário em Nome Individual.
Como preencher seu IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
O preenchimento do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal para trabalhadores independentes em regime simplificado segue uma sequência específica que garante que todos os rendimentos de Categoria B são correctamente declarados e que as retenções na fonte e pagamentos por conta são reconhecidos na liquidação final.
Primeiro passo — Reunir os documentos de suporte. Antes de aceder ao Portal das Finanças, reúna: a listagem anual de todos os recibos verdes emitidos no Portal das Finanças (acessível em "IVA" → "Recibos Verdes" → "Consultar" com filtro por ano fiscal), os documentos comprovativos de retenção na fonte emitidos pelos clientes (declaração anual de retenções), os recibos de pagamento das contribuições para a Segurança Social (disponíveis no portal Segurança Social Direta em segurancasocial.pt), e os comprovativos de pagamentos por conta efectuados à AT (disponíveis no Portal das Finanças em "Pagamentos Efectuados").
Segundo passo — Aceder ao Anexo B no Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt → "Cidadãos" → "IRS" → "Entregar Declaração" → seleccione o ano fiscal → adicione o Anexo B. Se for elegível para o IRS Automático e tiver apenas rendimentos de Categoria B pré-carregados com base nos recibos verdes emitidos, a declaração estará pré-preenchida — confirme os valores antes de submeter.
Terceiro passo — Preencher o Quadro 3: Enquadramento. Seleccione "Regime Simplificado" (campo A) e indique o código de actividade: para profissões da lista do Artigo 151.º do CIRS (consultores, psicólogos, engenheiros, advogados a emitir recibos verdes, etc.), indique o código da tabela; para actividades comerciais ou industriais, indique o código CAE da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3. Se iniciou actividade durante o ano, indique a data de início; se cessou actividade, a data de cessação.
Quarto passo — Preencher o Quadro 4: Rendimentos Brutos. Insira os rendimentos brutos anuais por categoria de coeficiente: campo 401 para prestações de serviços não constantes da lista do Artigo 151.º (coeficiente 0,35); campo 403 para prestações de serviços da lista do Artigo 151.º (coeficiente 0,75 ou 0,35 conforme o caso); campo 404 para vendas de mercadorias ou produtos (coeficiente 0,15); campo 409 para rendimentos de propriedade intelectual ou industrial auferidos pelo criador (coeficiente 0,50). Confirme que o total corresponde à soma de todos os recibos verdes emitidos durante o ano — qualquer discrepância com os recibos comunicados à AT pode originar notificação para esclarecimentos.
Quinto passo — Declarar retenções na fonte. No quadro específico de retenções, insira o total das retenções na fonte declaradas pelos clientes. Cruze este valor com as declarações anuais de retenções emitidas pelos clientes (entregues até 10 de Fevereiro) e com o extrato de retenções disponível no Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Retenções na Fonte".
Sexto passo — Declarar pagamentos por conta. Se efectuou pagamentos por conta em Julho, Setembro e Dezembro do ano fiscal, insira os montantes pagos no quadro correspondente. Os pagamentos por conta são consultáveis no Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Pagamentos Efectuados". Não os insira em duplicado — o sistema AT carrega automaticamente os pagamentos por conta registados na sua conta.
Sétimo passo — Contribuições para a Segurança Social. As contribuições pagas directamente à Segurança Social pelo regime de trabalhador independente (21,4% sobre a base de incidência trimestral) são dedutíveis. Insira o total pago durante o ano fiscal no campo específico do Quadro 4. As contribuições em falta ou pagas por conta de anos anteriores não são dedutíveis no ano corrente — apenas as contribuições efetivamente pagas no ano fiscal são consideradas.
Requisitos legais para IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
Os requisitos legais do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal derivam dos artigos de Categoria B do CIRS, do regime de regime simplificado e das obrigações acessórias dos trabalhadores independentes.
Definição de Categoria B — artigos 3.º a 9.º do CIRS. O Artigo 3.º nº 1 do CIRS define como rendimentos de Categoria B os provenientes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, do exercício de actividade de prestação de serviços, dos direitos de propriedade intelectual ou industrial auferidos pelo respectivo titular, e dos atos isolados. O Artigo 4.º estabelece a distinção entre actividades comerciais e prestações de serviços para efeitos de coeficiente aplicável. O Artigo 31.º do CIRS fixa os coeficientes do regime simplificado, actualmente na versão dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2025: 0,15 para vendas e hotelaria; 0,35 para a generalidade das prestações de serviços; 0,75 para as actividades da lista do Artigo 151.º não abrangidas pelo coeficiente 0,35; 0,10 para cessão ou uso de propriedade intelectual ou industrial; 0,30 para subsídios ao investimento; 0,65 para outros subsídios.
Obrigação de início de actividade — Artigo 112.º do CIRS. O Artigo 112.º do CIRS impõe ao trabalhador independente a declaração de início de actividade à AT antes do início do exercício da actividade, nos termos da Portaria nº 1416-A/2006. A declaração é submetida electronicamente no Portal das Finanças e implica a atribuição de enquadramento em regime simplificado (por defeito, se rendimentos projectados abaixo de 200 000 €) ou em contabilidade organizada. O início de actividade sem declaração prévia constitui infracção ao Artigo 113.º do CIRS, punível com coima entre 250 € e 3 750 € nos termos do Artigo 117.º do RGIT.
Obrigação de emissão de recibos verdes — Artigo 115.º do CIRS. Os trabalhadores independentes têm obrigação de emitir recibo electrónico de quites (recibo verde) por cada prestação de serviço, no Portal das Finanças, antes do recebimento do pagamento ou no prazo de 5 dias após o recebimento, nos termos do Artigo 115.º do CIRS e da Portaria nº 879/2010 de 20 de Novembro. Os recibos verdes electrónicos são comunicados automaticamente à AT e servem de base ao pré-preenchimento do IRS Automático.
Retenção na fonte — Artigo 101.º do CIRS. Quando o cliente do trabalhador independente é uma entidade com contabilidade organizada — empresas, sociedades, organismos públicos — esse cliente tem obrigação de reter na fonte 25% sobre as prestações de serviços enquadradas na lista do Artigo 151.º do CIRS, ao abrigo do Artigo 101.º nº 1 do CIRS. O trabalhador independente emite o recibo verde pelo valor bruto e o cliente paga apenas 75% desse valor, entregando os 25% directamente à AT. Para actividades não enquadradas no Artigo 151.º — vendas de produtos, atividades comerciais, hotelaria — não há obrigação de retenção na fonte pelo cliente.
Pagamentos por conta — Artigo 102.º do CIRS. O trabalhador independente enquadrado em regime simplificado com colecta do ano anterior superior a 200 € deve efectuar três pagamentos por conta iguais nos termos do Artigo 102.º do CIRS: até 20 de Julho, 20 de Setembro e 20 de Dezembro, cada um calculado em um terço da colecta do ano anterior (após dedução de retenções na fonte) multiplicado por 1 mais a variação do índice de preços no consumidor sem habitação do penúltimo ano. O não pagamento dos pagamentos por conta no prazo implica juros de mora ao abrigo do Artigo 44.º da LGT.
Erros comuns a evitar no seu IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal
Os erros mais frequentes no preenchimento do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal por trabalhadores independentes resultam em liquidações adicionais com juros, coimas por falta de declaração de ato isolado, ou perda de deduções admissíveis.
Não declarar rendimentos de ato isolado. O contribuinte que prestou um serviço pontual sem ter início de actividade registado na AT — uma conferência remunerada, uma peritagem técnica, um artigo de imprensa pago — tem de declarar este rendimento no Anexo B como ato isolado nos termos do Artigo 3.º nº 1 alínea h) do CIRS. A omissão constitui falta de declaração punível com coima ao abrigo do Artigo 116.º do RGIT. A presunção de que os serviços de natureza isolada não são tributáveis é juridicamente errada.
Aplicar o coeficiente errado. O coeficiente de 0,75 aplica-se às actividades da lista do Artigo 151.º do CIRS (médicos, dentistas, psicólogos, advogados com recibos verdes, arquitectos e engenheiros quando não beneficiem do coeficiente de 0,35 por opção, etc.). O coeficiente de 0,35 aplica-se à generalidade das prestações de serviços não constantes do Artigo 151.º — incluindo consultores de gestão, formadores, fotógrafos, tradutores, programadores e outros prestadores cujos serviços não sejam profissões regulamentadas constantes da lista. A confusão entre os coeficientes resulta em matéria colectável errada e imposto incorrectamente calculado.
Não incluir as contribuições para a Segurança Social como dedução. As quotizações efectivamente pagas à Segurança Social durante o ano fiscal são dedutíveis à matéria colectável de Categoria B, mas apenas quando o contribuinte as inclua no Quadro 4 do Anexo B. A omissão desta deducção resulta em imposto mais elevado do que o legalmente devido. As quotizações pagas são consultáveis no portal Segurança Social Direta.
Confundir regime simplificado com contabilidade organizada. Alguns trabalhadores independentes que transitaram de contabilidade organizada para regime simplificado (ou vice-versa) entregam o Anexo errado. O Anexo B destina-se exclusivamente ao regime simplificado e a atos isolados; o Anexo C destina-se à contabilidade organizada. O enquadramento pode ser verificado no Portal das Finanças em "Início/Alteração de Actividade" → "Consultar Declaração de Início de Actividade".
Não solicitar dispensa de retenção na fonte quando os rendimentos são reduzidos. Os trabalhadores independentes cujos rendimentos brutos anuais totais não ultrapassem 12 500 € (2025) podem solicitar dispensa de retenção na fonte nos termos do Artigo 101.º-B do CIRS, mediante declaração ao cliente de que os rendimentos anuais totais não excedem esse limiar. Esta dispensa é renovada anualmente e elimina o inconveniente de ter 25% do honorário retido pelo cliente, mantendo todo o fluxo de caixa disponível durante o ano.
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Os recibos verdes são os recibos electrónicos de prestação de serviços emitidos pelos trabalhadores independentes (profissionais liberais e prestadores de serviços por conta própria) no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em www.portaldasfinancas.gov.pt, ao abrigo do artigo 115.º do Código do IRS (CIRS) e da Portaria nº 879/2010 de 20 de Novembro. A designação coloquial "recibo verde" provém da cor original dos impressos em papel utilizados antes da digitalização. Cada recibo verde electrónico deve ser emitido antes do recebimento do pagamento ou no prazo de 5 dias após o recebimento, indicando: NIF e nome do emitente, NIF e nome do cliente, descrição do serviço prestado, valor bruto dos honorários, taxa e valor do IVA (quando aplicável — actividades isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA emitem recibos sem IVA), e, quando o cliente tem obrigação de retenção na fonte, o valor retido (25% do bruto para actividades da lista do artigo 151.º do CIRS). Os recibos verdes electrónicos são comunicados automaticamente à AT e são carregados no IRS Automático como rendimentos de Categoria B do ano fiscal em que foram emitidos.
O limite de rendimentos de Categoria B para enquadramento automático no regime simplificado de IRS em Portugal é de 200 000 € brutos anuais, nos termos do artigo 28.º nº 2 do Código do IRS (CIRS, DL 442-A/88 de 30 de Novembro). Os trabalhadores independentes cujos rendimentos brutos de Categoria B no ano anterior não ultrapassem este valor ficam automaticamente enquadrados no regime simplificado, salvo se tiverem optado expressamente pela contabilidade organizada mediante declaração de alteração de actividade no Portal das Finanças até 31 de Outubro do ano anterior. Quando os rendimentos brutos de Categoria B ultrapassem 200 000 € num determinado ano, o contribuinte passa obrigatoriamente para o regime de contabilidade organizada a partir do ano seguinte. No regime simplificado, a matéria colectável é determinada por aplicação de coeficientes definidos no artigo 31.º do CIRS ao rendimento bruto — sem necessidade de contabilidade formal organizada e sem possibilidade de dedução de despesas efectivas individualizadas. O regime simplificado é vantajoso para trabalhadores independentes com baixo rácio de despesas (abaixo de 35% do rendimento bruto), enquanto a contabilidade organizada é preferível para profissionais com despesas efectivas significativas (renda de escritório, equipamentos, deslocações, assistentes, etc.).
Os trabalhadores independentes em Portugal podem estar sujeitos a IVA ou isentos, consoante a actividade exercida e o volume de negócios. As principais isenções de IVA para trabalhadores independentes estão previstas no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA, DL 394-B/84 de 26 de Dezembro): médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros e outros profissionais de saúde — isenção subjectiva total; artistas plásticos e autores de obras literárias e científicas no âmbito dos respectivos direitos — isenção parcial; docentes de estabelecimentos de ensino reconhecidos — isenção; e outros serviços de natureza estritamente cultural, científica, técnica ou social previstos no artigo 9.º. Os trabalhadores independentes que não beneficiem de isenção subjectiva e cujo volume de negócios no ano anterior não exceda 14 500 € (limiar de isenção para pequenas empresas nos termos do artigo 53.º do CIVA para 2025 — actualizado anualmente) estão isentos de IVA por força do artigo 53.º do CIVA, não cobrando IVA ao cliente nem tendo direito à dedução do IVA suportado. Acima deste limiar, o trabalhador independente deve adicionar IVA às suas prestações de serviços: taxa normal de 23% para a maioria dos serviços, taxa intermédia de 13% para alguns serviços de restauração, e taxa reduzida de 6% para serviços essenciais. A entrega periódica das declarações de IVA é obrigatória — trimestral para volume abaixo de 650 000 €, mensal acima deste valor.
Os trabalhadores independentes (prestadores de serviços por conta própria e empresários em nome individual) em Portugal contribuem para a Segurança Social através do regime dos trabalhadores independentes, regulado pelos artigos 139.º a 175.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). A taxa contributiva é de 21,4% sobre a base de incidência contributiva, calculada trimestralmente com base nos rendimentos relevantes do trimestre precedente (rendimentos declarados em recibos verdes com coeficiente de 0,70 aplicado ao rendimento bruto trimestral). O pagamento é efectuado mensalmente até ao dia 20 do mês seguinte. Os trabalhadores independentes com rendimentos muito baixos podem requerer isenção de contribuições ao abrigo do artigo 145.º do Código Contributivo, mediante declaração à Segurança Social de que os rendimentos anuais não atingem o valor anual da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG — 870 € mensais em 2025). A isenção impede o acesso a subsídio de doença e à protecção social plena — deve ser ponderada. Para trabalhadores independentes que simultaneamente trabalham por conta de outrem, existe isenção parcial de contribuições ao regime dos independentes se as contribuições pelo regime geral de trabalhador dependente já cobrirem determinados riscos.
O Anexo B e o Anexo C do IRS Modelo 3 em Portugal destinam-se ambos aos rendimentos de Categoria B (actividade empresarial e profissional — CIRS art. 3.º), mas diferem no regime de determinação da matéria colectável. O Anexo B aplica-se ao regime simplificado — previsto no artigo 31.º do CIRS — em que a matéria colectável é determinada por aplicação de coeficientes fixos ao rendimento bruto, sem necessidade de contabilidade organizada formal. O Anexo C aplica-se ao regime de contabilidade organizada — previsto no artigo 32.º do CIRS — em que a matéria colectável é determinada com base no lucro tributável calculado segundo as regras do Código do IRC (CIRC, DL 442-B/88 de 30 de Novembro), com dedução das despesas efectivas da actividade devidamente documentadas e registadas em contabilidade. O regime simplificado é obrigatório para trabalhadores independentes com rendimentos brutos abaixo de 200 000 € que não optem pela contabilidade organizada; o regime de contabilidade organizada é obrigatório acima de 200 000 € e facultativo abaixo. A contabilidade organizada implica que o trabalhador independente contrate os serviços de um contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), que assina a declaração de IRS e o IES anual. O Anexo C permite deduzir as despesas efectivas da actividade (renda, electricidade, equipamentos, pessoal, deslocações) que podem ultrapassar os 35% ou 65% de custo implícito no coeficiente do regime simplificado.
Sim, em Portugal os trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado podem optar pela contabilidade organizada mediante declaração de alteração de actividade no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de Outubro do ano anterior ao ano em que pretendem ser tributados em contabilidade organizada, nos termos do artigo 28.º nº 4 do Código do IRS (CIRS). A opção pela contabilidade organizada produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à declaração de alteração. Uma vez exercida a opção, o contribuinte fica vinculado ao regime de contabilidade organizada durante um período mínimo de 3 anos (artigo 28.º nº 5 do CIRS), findo o qual pode regressar ao regime simplificado mediante nova declaração de alteração de actividade até 31 de Outubro. A mudança inversa — de contabilidade organizada para regime simplificado — só é possível se os rendimentos do ano anterior não excederem 200 000 € e se o contribuinte tiver cumprido o período mínimo de permanência em contabilidade organizada. Em qualquer caso, a transição entre regimes exige a organização ou encerramento da contabilidade, o que implica necessariamente o envolvimento de contabilista certificado inscrito na OCC — a contabilidade organizada não pode ser mantida pelo próprio trabalhador independente sem habilitação profissional adequada.
Sim, os trabalhadores independentes (trabalhadores a recibos verdes) em Portugal podem solicitar dispensa de retenção na fonte quando os rendimentos brutos anuais de Categoria B não excedam o limiar previsto no artigo 101.º-B do Código do IRS (CIRS). Para 2025, o limiar de dispensa é de 12 500 € de rendimentos brutos anuais de Categoria B. Para beneficiar da dispensa, o trabalhador independente deve entregar ao cliente, antes do pagamento dos honorários, uma declaração escrita de que prevê que os rendimentos totais anuais de Categoria B não ultrapassarão o limiar legalmente previsto. Nesse caso, o cliente não efectua retenção na fonte e o trabalhador recebe o valor bruto integral dos honorários. A declaração de dispensa deve ser renovada anualmente — a dispensa de um ano não é automática para o ano seguinte. Se efectivamente o rendimento bruto do ano ultrapassar o limiar declarado, o trabalhador independente pode ficar sujeito a juros compensatórios sobre o imposto que deveria ter sido retido na fonte. A dispensa não isenta o trabalhador independente de effectuar pagamentos por conta nos termos do artigo 102.º do CIRS, que funcionam como mecanismo alternativo de pagamento antecipado do IRS anual para trabalhadores independentes que não têm retenção na fonte pelos clientes.
Sim, os trabalhadores independentes em Portugal têm obrigação de contribuir para a Segurança Social ao abrigo do regime dos trabalhadores independentes, regulado pelos artigos 139.º a 175.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). A obrigação contributiva inicia-se 12 meses após o início da actividade declarada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), salvo se antes da Segurança Social determinar o enquadramento por outro critério. A taxa contributiva é de 21,4% sobre a base de incidência contributiva, calculada trimestralmente como 70% do rendimento bruto de prestações de serviços emitidas em recibos verdes no trimestre anterior. As contribuições são pagas mensalmente até ao dia 20 do mês seguinte, através do portal Segurança Social Direta em segurancasocial.pt ou por referência multibanco. Os trabalhadores independentes que em simultâneo são trabalhadores por conta de outrem com vínculo laboral estão isentos de contribuir para a Segurança Social como independentes, se os rendimentos de Categoria A cobrirem todos os riscos sociais obrigatórios. A Segurança Social confere aos trabalhadores independentes protecção nas eventualidades de doença (após período de garantia), parentalidade, desemprego involuntário (com condições), acidente de trabalho (regime voluntário) e velhice. As contribuições pagas pelo trabalhador independente à Segurança Social são dedutíveis à matéria colectável de Categoria B no IRS, nos termos do artigo 3.º nº 2 alínea e) do CIRS.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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