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IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal

IRS Modelo 3 Anexo B — Actividade Independente / Empresarial (Portugal)

IRS MODELO 3 — ANEXO B

Rendimentos da Categoria B — Actividade Independente / Empresarial

Nos termos do artigo 3.º do CIRS (DL 442-A/88) e artigo 31.º (Regime Simplificado)

NIF do Contribuinte: [NIF do Contribuinte]

Ano fiscal: [Ano Fiscal]

Titular dos rendimentos: [Titular]

ACTIVIDADE E REGIME TRIBUTÁRIO

Tipo de actividade: [Tipo de Actividade]

Código CAE / CIRS: [Código CAE]

Regime de tributação: [Regime Tributário]

RENDIMENTOS E CONTRIBUIÇÕES

Receitas brutas totais: € [Receitas Brutas]

Retenção na fonte de IRS sofrida: € [Retenção na Fonte]

Contribuições para a Segurança Social: € [Contribuições Seg. Social]

Subsídios / subvenções: € [Subsídios]

IVA E ENQUADRAMENTO

Regime de IVA: [Regime IVA]

IVA liquidado: € [IVA Liquidado]

NOTA LEGAL — REGIME SIMPLIFICADO (ART. 31.º CIRS)

No regime simplificado, o rendimento tributável é apurado aplicando os coeficientes do artigo 31.º do CIRS às receitas brutas:

• 0,15 — para vendas de mercadorias e produtos;

• 0,35 — para prestações de serviços;

• 0,10 — para actividades hoteleiras e similares.

Contribuintes com receitas superiores a € 200.000 são obrigados ao regime de contabilidade organizada (art. 28.º n.º 2 CIRS).

Os recibos verdes devem ser emitidos através do Portal das Finanças (e-fatura) — DL 28/2019 de 15 de Fevereiro.

Contribuinte

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal

O IRS Modelo 3 é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de CIRS art. 3.º (Categoria B).

A Categoria B do IRS abrange, nos termos do Artigo 3.º nº 1 do CIRS: os rendimentos provenientes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; os rendimentos provenientes do exercício de atividade de prestação de serviços de natureza científica, artística, técnica, de saúde, jurídica, ou outra não comercial; os rendimentos de propriedade intelectual e industrial auferidos pelo próprio criador; e os rendimentos de atos isolados de natureza comercial ou profissional. Os trabalhadores independentes que emitem recibos verdes — designação coloquial para os recibos electrónicos de prestação de serviços emitidos no Portal das Finanças ao abrigo do Artigo 115.º do CIRS e da Portaria nº 879/2010 — declaram os seus rendimentos no Anexo B quando enquadrados no regime simplificado.

O regime simplificado aplica-se automaticamente aos contribuintes de Categoria B cujos rendimentos brutos anuais não ultrapassem 200 000 € no ano anterior (Artigo 28.º nº 2 do CIRS), salvo opção pela contabilidade organizada. No regime simplificado, a matéria colectável é determinada por aplicação dos coeficientes do Artigo 31.º do CIRS ao rendimento bruto: 0,35 para a generalidade das prestações de serviços (exceto as incluídas no Artigo 151.º, para as quais o coeficiente é 0,75); 0,15 para vendas de mercadorias e produtos e para atividades hoteleiras ou similares; 0,10 para rendimentos decorrentes de contratos de cessão ou uso de propriedade intelectual ou industrial; e 0,95 para subsídios ou subvenções ao investimento. O coeficiente de 0,35 significa que 65% do rendimento bruto é considerado custo automático — o contribuinte só tributa 35% do que faturou, sem necessidade de justificar despesas individuais.

O regime simplificado tem ainda uma regra de rendimento mínimo garantido: a matéria colectável não pode ser inferior a 60% do valor anual do indexante dos apoios sociais (IAS — fixado em 509,26 € em 2025), o que corresponde a uma matéria colectável mínima de aproximadamente 3 055 € para contribuintes que exercem atividade independente. A Taxa Social Única (TSU) dos trabalhadores independentes — 21,4% da base de incidência calculada sobre os rendimentos relevantes do trimestre anterior ao abrigo do Artigo 163.º do Código Contributivo (Lei 110/2009 de 16 de Setembro) — é paga directamente pelo trabalhador independente à Segurança Social e não é retida pelo cliente (exceto quando este tem obrigação de retenção na fonte ao abrigo do Artigo 101.º nº 1 do CIRS: entidades com contabilidade organizada retêm na fonte 25% sobre prestações de serviços a trabalhadores independentes das atividades da lista do Artigo 151.º do CIRS).

A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal como suporte de orientação para trabalhadores independentes e prestadores de serviços por conta própria. A submissão definitiva é sempre efectuada directamente no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com assistência de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

Quando você precisa de IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal

O Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal é obrigatório para todos os sujeitos passivos que durante o ano fiscal tenham obtido rendimentos de Categoria B enquadrados no regime simplificado ou como ato isolado, nos termos dos artigos 3.º e 28.º do CIRS.

Trabalhadores independentes em regime simplificado. O trabalhador independente que emite recibos verdes e que no ano anterior não ultrapassou 200 000 € de rendimento bruto de Categoria B está automaticamente enquadrado no regime simplificado (Artigo 28.º nº 2 do CIRS), salvo se tiver optado pela contabilidade organizada. Para este grupo — que inclui consultores, prestadores de serviços de tecnologia, advogados e solicitadores que emitem recibos verdes, médicos em regime de honorários, arquitectos, engenheiros, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais liberais — o Anexo B é o instrumento declarativo obrigatório.

Empresários em nome individual em regime simplificado. O empresário em nome individual (ENI) que exerce actividade comercial ou industrial sem recurso a contabilidade organizada — por opção ou por estar abaixo do limiar de 200 000 € — usa o Anexo B para declarar os rendimentos da sua actividade, incluindo vendas de mercadorias, prestação de serviços hoteleiros ou turísticos, e outras actividades comerciais.

Atos isolados. O Artigo 3.º nº 1 alínea h) do CIRS considera rendimentos de Categoria B os provenientes de atos isolados — actividades exercidas de forma pontual e não habitual, sem carácter de continuidade. O contribuinte que auferiu um honorário por uma conferência, uma peritagem técnica, um artigo de opinião pago, ou qualquer outra prestação de serviços de natureza isolada, sem ter início de actividade como trabalhador independente declarado junto da AT, usa o Anexo B com a indicação de ato isolado para declarar este rendimento.

Rendimentos de propriedade intelectual e industrial. Os criadores de obras literárias, artísticas ou científicas que recebem royalties ou direitos de autor pela cedência ou utilização das suas obras declaram estes rendimentos no Anexo B com o coeficiente de 0,50 sobre o valor bruto recebido, nos termos do Artigo 31.º nº 1 alínea e) do CIRS, quando os rendimentos são auferidos pelo criador original.

Subsídios e apoios do Estado. Os trabalhadores independentes que receberam subsídios não relacionados com o exercício da actividade (ex.: subsídios de desemprego para trabalhadores independentes, apoios COVID-19 remanescentes) declaram estes valores no Anexo B com os coeficientes aplicáveis — 0,30 para subsídios ao investimento; 0,65 para outros subsídios e transferências — nos termos do Artigo 31.º do CIRS.

O que incluir no seu IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal

O Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal é composto por quadros que o trabalhador independente deve preencher para declarar correctamente os rendimentos de Categoria B e para que a AT calcule a matéria colectável pelo regime simplificado.

Quadro 3 — Regime fiscal e enquadramento. Indicação do regime de determinação da matéria colectável (regime simplificado), código de actividade segundo a tabela do Artigo 151.º do CIRS (para profissões regulamentadas) ou código CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3) para actividades comerciais, e indicação de se houve início ou cessação de actividade durante o ano. Os contribuintes que iniciaram actividade pela primeira vez ficam automaticamente enquadrados no regime simplificado pelo primeiro ano — o enquadramento em contabilidade organizada só produz efeitos a partir do ano seguinte à opção.

Quadro 4 — Rendimentos Brutos de Categoria B. Declaração do total de rendimentos brutos anuais por tipo: prestações de serviços gerais (coeficiente 0,35), prestações de serviços de actividades da lista do Artigo 151.º do CIRS (coeficiente 0,75 para a maioria, 0,35 para arquitectos, engenheiros, geólogos, biólogos, físicos e químicos nos termos do Artigo 31.º nº 8 do CIRS), vendas de produtos (coeficiente 0,15), rendimentos de propriedade intelectual ou industrial (coeficiente 0,10 ou 0,50 conforme o tipo), subsídios e apoios, e outros rendimentos. Os rendimentos pré-carregados pelo IRS Automático correspondem aos recibos verdes emitidos no Portal das Finanças — o contribuinte deve verificar que todos os recibos emitidos durante o ano foram comunicados e confirmar os valores brutos.

Retenções na fonte efectuadas pelos clientes. Os clientes que são entidades com contabilidade organizada (empresas) efectuam retenção na fonte de 25% sobre as prestações de serviços incluídas na lista do Artigo 151.º do CIRS, ao abrigo do Artigo 101.º nº 1 do CIRS. O total das retenções na fonte constantes dos recibos verdes emitidos e nos documentos enviados pelos clientes deve ser declarado no quadro correspondente — estas retenções são crédito de imposto que reduz o IRS a pagar ou aumenta o reembolso.

Deduções e encargos admissíveis no regime simplificado. No regime simplificado, o CIRS não permite a dedução de despesas efectivas — os custos estão incorporados no coeficiente. Contudo, existem deduções específicas complementares: contribuições obrigatórias para a Segurança Social pagas directamente pelo trabalhador independente (21,4% sobre a base de incidência calculada trimestralmente) são dedutíveis à matéria colectável de Categoria B nos termos do Artigo 3.º nº 2 alínea e) do CIRS; as contribuições para regimes de proteção social complementares até ao mínimo obrigatório são dedutíveis até 2% da matéria colectável de Categoria B.

Pagamentos por conta. Os trabalhadores independentes que no ano anterior apuraram colecta de IRS superior a 200 € (após dedução de benefícios fiscais e retenções na fonte) têm obrigação de efectuar pagamentos por conta nos termos do Artigo 102.º do CIRS — três prestações iguais até 20 de Julho, 20 de Setembro e 20 de Dezembro, calculadas em função da colecta do ano anterior. Estes pagamentos por conta são crédito a deduzir na liquidação final, juntamente com as retenções na fonte. A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo B do IRS Modelo 3 como suporte para trabalhadores independentes em Portugal. Para actividades com rendimentos superiores ou com despesas efectivas relevantes, a opção por contabilidade organizada (Anexo C) pode ser fiscalmente mais vantajosa — consulte um contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Documentos relacionados no nosso catálogo: IRS Modelo 3 — Declaração Completa e Declaração de Início de Atividade de Empresário em Nome Individual.

Como preencher seu IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal

O preenchimento do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal para trabalhadores independentes em regime simplificado segue uma sequência específica que garante que todos os rendimentos de Categoria B são correctamente declarados e que as retenções na fonte e pagamentos por conta são reconhecidos na liquidação final.

Primeiro passo — Reunir os documentos de suporte. Antes de aceder ao Portal das Finanças, reúna: a listagem anual de todos os recibos verdes emitidos no Portal das Finanças (acessível em "IVA" → "Recibos Verdes" → "Consultar" com filtro por ano fiscal), os documentos comprovativos de retenção na fonte emitidos pelos clientes (declaração anual de retenções), os recibos de pagamento das contribuições para a Segurança Social (disponíveis no portal Segurança Social Direta em segurancasocial.pt), e os comprovativos de pagamentos por conta efectuados à AT (disponíveis no Portal das Finanças em "Pagamentos Efectuados").

Segundo passo — Aceder ao Anexo B no Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt → "Cidadãos" → "IRS" → "Entregar Declaração" → seleccione o ano fiscal → adicione o Anexo B. Se for elegível para o IRS Automático e tiver apenas rendimentos de Categoria B pré-carregados com base nos recibos verdes emitidos, a declaração estará pré-preenchida — confirme os valores antes de submeter.

Terceiro passo — Preencher o Quadro 3: Enquadramento. Seleccione "Regime Simplificado" (campo A) e indique o código de actividade: para profissões da lista do Artigo 151.º do CIRS (consultores, psicólogos, engenheiros, advogados a emitir recibos verdes, etc.), indique o código da tabela; para actividades comerciais ou industriais, indique o código CAE da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3. Se iniciou actividade durante o ano, indique a data de início; se cessou actividade, a data de cessação.

Quarto passo — Preencher o Quadro 4: Rendimentos Brutos. Insira os rendimentos brutos anuais por categoria de coeficiente: campo 401 para prestações de serviços não constantes da lista do Artigo 151.º (coeficiente 0,35); campo 403 para prestações de serviços da lista do Artigo 151.º (coeficiente 0,75 ou 0,35 conforme o caso); campo 404 para vendas de mercadorias ou produtos (coeficiente 0,15); campo 409 para rendimentos de propriedade intelectual ou industrial auferidos pelo criador (coeficiente 0,50). Confirme que o total corresponde à soma de todos os recibos verdes emitidos durante o ano — qualquer discrepância com os recibos comunicados à AT pode originar notificação para esclarecimentos.

Quinto passo — Declarar retenções na fonte. No quadro específico de retenções, insira o total das retenções na fonte declaradas pelos clientes. Cruze este valor com as declarações anuais de retenções emitidas pelos clientes (entregues até 10 de Fevereiro) e com o extrato de retenções disponível no Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Retenções na Fonte".

Sexto passo — Declarar pagamentos por conta. Se efectuou pagamentos por conta em Julho, Setembro e Dezembro do ano fiscal, insira os montantes pagos no quadro correspondente. Os pagamentos por conta são consultáveis no Portal das Finanças em "Dados Fiscais" → "Pagamentos Efectuados". Não os insira em duplicado — o sistema AT carrega automaticamente os pagamentos por conta registados na sua conta.

Sétimo passo — Contribuições para a Segurança Social. As contribuições pagas directamente à Segurança Social pelo regime de trabalhador independente (21,4% sobre a base de incidência trimestral) são dedutíveis. Insira o total pago durante o ano fiscal no campo específico do Quadro 4. As contribuições em falta ou pagas por conta de anos anteriores não são dedutíveis no ano corrente — apenas as contribuições efetivamente pagas no ano fiscal são consideradas.

Erros comuns a evitar no seu IRS Modelo 3 — Anexo B (Atividade Empresarial e Profissional) em Portugal

Os erros mais frequentes no preenchimento do Anexo B do IRS Modelo 3 em Portugal por trabalhadores independentes resultam em liquidações adicionais com juros, coimas por falta de declaração de ato isolado, ou perda de deduções admissíveis.

Não declarar rendimentos de ato isolado. O contribuinte que prestou um serviço pontual sem ter início de actividade registado na AT — uma conferência remunerada, uma peritagem técnica, um artigo de imprensa pago — tem de declarar este rendimento no Anexo B como ato isolado nos termos do Artigo 3.º nº 1 alínea h) do CIRS. A omissão constitui falta de declaração punível com coima ao abrigo do Artigo 116.º do RGIT. A presunção de que os serviços de natureza isolada não são tributáveis é juridicamente errada.

Aplicar o coeficiente errado. O coeficiente de 0,75 aplica-se às actividades da lista do Artigo 151.º do CIRS (médicos, dentistas, psicólogos, advogados com recibos verdes, arquitectos e engenheiros quando não beneficiem do coeficiente de 0,35 por opção, etc.). O coeficiente de 0,35 aplica-se à generalidade das prestações de serviços não constantes do Artigo 151.º — incluindo consultores de gestão, formadores, fotógrafos, tradutores, programadores e outros prestadores cujos serviços não sejam profissões regulamentadas constantes da lista. A confusão entre os coeficientes resulta em matéria colectável errada e imposto incorrectamente calculado.

Não incluir as contribuições para a Segurança Social como dedução. As quotizações efectivamente pagas à Segurança Social durante o ano fiscal são dedutíveis à matéria colectável de Categoria B, mas apenas quando o contribuinte as inclua no Quadro 4 do Anexo B. A omissão desta deducção resulta em imposto mais elevado do que o legalmente devido. As quotizações pagas são consultáveis no portal Segurança Social Direta.

Confundir regime simplificado com contabilidade organizada. Alguns trabalhadores independentes que transitaram de contabilidade organizada para regime simplificado (ou vice-versa) entregam o Anexo errado. O Anexo B destina-se exclusivamente ao regime simplificado e a atos isolados; o Anexo C destina-se à contabilidade organizada. O enquadramento pode ser verificado no Portal das Finanças em "Início/Alteração de Actividade" → "Consultar Declaração de Início de Actividade".

Não solicitar dispensa de retenção na fonte quando os rendimentos são reduzidos. Os trabalhadores independentes cujos rendimentos brutos anuais totais não ultrapassem 12 500 € (2025) podem solicitar dispensa de retenção na fonte nos termos do Artigo 101.º-B do CIRS, mediante declaração ao cliente de que os rendimentos anuais totais não excedem esse limiar. Esta dispensa é renovada anualmente e elimina o inconveniente de ter 25% do honorário retido pelo cliente, mantendo todo o fluxo de caixa disponível durante o ano.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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