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IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta) em Portugal

IRS Modelo 3 Anexo H — Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta (Portugal)

IRS MODELO 3 — ANEXO H

Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta

Nos termos dos artigos 78.º a 87.º-A do CIRS e EBF (DL 215/89 de 1 de Julho)

NIF do Contribuinte: [NIF do Contribuinte]

Ano fiscal: [Ano Fiscal]

DESPESAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E HABITAÇÃO

Despesas de saúde (e-fatura): € [Despesas de Saúde]

Despesas de educação e formação: € [Despesas de Educação]

Encargos com habitação / arrendamento: € [Encargos Habitação]

Juros de crédito habitação (contratos anteriores a 2012): € [Juros Crédito Habitação]

PPR, FUNDOS DE PENSÕES E SEGUROS

Aplicações em PPR / Planos de Poupança Reforma: € [Aplicações PPR]

Contribuições para fundos de pensões: € [Fundos de Pensões]

Prémios de seguros de vida / acidentes pessoais: € [Seguros de Vida]

DONATIVOS, IVA E BENEFÍCIOS ESPECIAIS

Donativos a entidades de mecenato: € [Donativos Mecenato]

Base de despesas gerais familiares (IVA e-fatura): € [Despesas Gerais Familiares]

Deficiência ≥ 60% (benefícios art. 87.º CIRS): [Deficiência]

Residente / trabalhador no interior de Portugal: [Interior Portugal]

NOTA LEGAL — DEDUÇÕES À COLECTA E LIMITE GLOBAL

O Anexo H serve para declarar deduções à colecta e benefícios fiscais que não constam automaticamente da declaração pré-preenchida do Portal das Finanças.

O limite global das deduções à colecta varia com o rendimento colectável (art. 78.º n.º 7 CIRS): sem limite (rendimento ≤ € 7.703); limite progressivo de € 1.000 a € 2.500 (rendimento entre € 7.703 e € 80.000); limite de € 1.000 (rendimento > € 80.000).

O sistema e-fatura permite à AT validar despesas suportadas em facturas electrónicas. Contribuintes devem confirmar e completar as suas facturas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) até 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Os PPR (Planos Poupança Reforma) beneficiam de dedução fiscal à entrada (EBF art. 21.º) e de taxas de tributação reduzidas no resgate, decrescentes com a duração do contrato: 21,5% (< 5 anos), 17,2% (5-8 anos), 8,6% (> 8 anos ou com mais de 60 anos).

Contribuinte

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta) em Portugal

O IRS Modelo 3 é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de CIRS art. 78.º a 87.º-A (Deduções à Colecta).

O Anexo H é o anexo com maior impacto prático no resultado final da declaração de IRS para a maioria dos contribuintes portugueses. A diferença entre submeter a declaração com o Anexo H correctamente preenchido e submeter sem este anexo pode atingir vários centenas de euros de diferença no reembolso anual — especialmente para famílias com filhos, contribuintes com despesas de saúde elevadas, arrendatários e aforradores com PPR (Planos Poupança Reforma). O artigo 78.º do CIRS lista as categorias de deduções à colecta admissíveis e o artigo 78.º nº 7 estabelece o limite global anual das deduções (com excepção das deduções pessoais e familiares, dos encargos com imóveis para habitação permanente com contratos anteriores a 2011, e dos benefícios fiscais isentos do limite) que varia em função do rendimento colectável do contribuinte.

O Anexo H articula-se com múltiplas fontes legais: a Lei nº 442-A/88 (aprovação do CIRS), o Decreto-Lei nº 215/89 (EBF), a Portaria nº 381/2019 (IRS Automático), o Decreto-Lei nº 198/2012 (e-fatura), o Decreto-Lei nº 28/2019 (software certificado), e as Leis do Orçamento do Estado que actualizam os limites anualmente. Art. 78 a Art. 87-A do CIRS definem as deduções admissíveis; Art. 21 do EBF regula os Planos Poupança Reforma; Art. 61 a Art. 66 do EBF regulam os donativos. A supervisão do sistema fiscal é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, com recurso ao Centro de Arbitragem Administrativa e aos Tribunais Administrativos e Fiscais competentes.

A maioria das despesas dedutíveis — saúde, educação, restauração, alojamento, cabeleireiro, oficinas de reparação de veículos e motociclos, veterinários, e ginásios — é pré-carregada automaticamente no Portal das Finanças através do sistema e-fatura (sistema eletrónico de comunicação de facturas entre emitentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira — AT), introduzido pelo DL 198/2012 de 24 de Agosto. O contribuinte pode consultar todas as faturas com o seu NIF que foram comunicadas ao e-fatura, em qualquer momento do ano, acedendo a www.portaldasfinancas.gov.pt → "e-Fatura" → "Consultar Faturas". As faturas em falta — emitidas sem NIF ou não comunicadas pelas entidades emitentes — podem ser reclamadas pelo contribuinte directamente no Portal das Finanças até 15 de Março do ano seguinte ao da emissão, para que sejam incluídas no pré-preenchimento do Anexo H.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, DL 215/89 de 1 de Julho) prevê deduções adicionais que o Anexo H também acolhe: contribuições para Planos Poupança Reforma (PPR) e fundos de pensões individuais (artigo 21.º do EBF), donativos a entidades de utilidade pública, benefíciências e IPSS (artigos 61.º a 66.º do EBF), deduções por deficiência do sujeito passivo ou dependentes (artigo 87.º do CIRS), deduções por exercício de actividade profissional nos territórios do interior (artigo 72.º-C do CIRS) e deduções de contribuições para regimes complementares de protecção social (artigo 25.º nº 3 do CIRS). A forms-legal.com disponibiliza este guia do Anexo H do IRS Modelo 3 em Portugal como suporte para a maximização legal do reembolso de IRS. A submissão definitiva é sempre efectuada no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

Quando você precisa de IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta) em Portugal

O Anexo H do IRS Modelo 3 em Portugal deve ser preenchido por qualquer sujeito passivo que tenha a declarar deduções à colecta ou benefícios fiscais durante o ano fiscal — ou seja, praticamente todos os contribuintes que entreguem declaração de IRS, pois o Anexo H contém tanto as deduções automáticas (pessoais e familiares) como as deduções por despesas efectivas.

Contribuintes com dependentes. Qualquer sujeito passivo com filhos ou outros dependentes a cargo — filhos menores, filhos maiores em estudos até 25 anos, enteados, ou outros dependentes nos termos do artigo 13.º do CIRS — tem direito à deducção pessoal e familiar de 100 € por dependente sem deficiência (300 € por dependente com deficiência igual ou superior a 60%) ao abrigo do artigo 79.º do CIRS. Famílias monoparentais beneficiam de uma majoração de 20% da deducção por dependente. Famílias com três ou mais dependentes beneficiam ainda de majoração adicional de 50 € por dependente além do terceiro (artigo 79.º nº 3 do CIRS). Estas deduções são declaradas no Quadro 6 do Anexo H.

Contribuintes com despesas de saúde. As despesas de saúde — consultas, medicamentos, análises, ortopedia, óculos, próteses e outros — são dedutíveis em 30% do valor suportado, até ao limite global de 1 000 €, ao abrigo do artigo 78.º-C do CIRS. Para famílias com dependentes com deficiência ou doenças crónicas, os limites são majorados. As despesas são pré-carregadas automaticamente pelo e-fatura — mas o contribuinte deve verificar que todas as faturas de saúde estão classificadas no sector correcto e incluir despesas não comunicadas ao e-fatura (ex.: medicamentos de farmácias que não comunicaram atempadamente).

Contribuintes com despesas de educação. As despesas de educação e formação profissional — propinas, mensalidades de creches, jardins de infância, escolas, ensino superior e cursos de formação — são dedutíveis em 30% até ao limite de 800 € (ou 1 000 € para estudantes do interior ou do sistema de ensino profissional em articulação) ao abrigo do artigo 78.º-D do CIRS. As despesas são pré-carregadas automaticamente pelo e-fatura quando as entidades emitentes comunicam facturas classificadas como Educação.

Arrendatários com habitação permanente. Os arrendatários que pagam renda de habitação permanente têm direito à deducção de 15% dos encargos com arrendamento, até ao limite de 502 € (ou até 800 € para rendimentos colectáveis inferiores a 30 000 €) ao abrigo do artigo 78.º-E do CIRS. A dedução aplica-se às rendas pagas em contratos de arrendamento registados na AT nos termos do Modelo 2 do Imposto do Selo e requer que o arrendatário indique no Anexo H o NIF do senhorio e o valor das rendas pagas.

Contribuintes com PPR e produtos de poupança. Os aforradores com Planos Poupança Reforma (PPR), fundos de pensões individuais e outros produtos de poupança qualificados têm direito à deducção de 20% das entregas efectuadas no ano fiscal, nos limites do artigo 21.º do EBF: 400 € para contribuintes com menos de 35 anos; 350 € para contribuintes entre 35 e 50 anos; 300 € para contribuintes com 50 ou mais anos. A deducção é particularmente vantajosa combinada com a tributação favorável das mais-valias de PPR no resgate.

O que incluir no seu IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta) em Portugal

O Anexo H do IRS Modelo 3 em Portugal é composto por múltiplos quadros correspondentes a cada categoria de deducção à colecta, cada um com limites e condições específicos previstos nos artigos 78.º a 87.º-A do CIRS e no EBF.

Quadro 6 — Deduções Pessoais e Familiares. Deduções por dependentes (artigo 79.º do CIRS): 100 € por dependente sem deficiência; 300 € por dependente com deficiência ≥ 60%; majoração de 20% em famílias monoparentais; majoração de 50 € por dependente além do terceiro. Deducção por ascendentes a cargo (artigo 83.º-A do CIRS): 635 € por ascendente sem pensão ou com pensão bruta inferior ao SMN. Deducção por sujeito passivo com deficiência (artigo 87.º do CIRS): 30% da totalidade dos rendimentos, até ao máximo de 2 000 € para deficiência ≥ 60% e 4 000 € para deficiência ≥ 90%.

Quadro 6A — Despesas de Saúde (artigo 78.º-C do CIRS). Dedução de 30% das despesas de saúde comprovadas comunicadas ao e-fatura, com limite global de 1 000 €. Para dependentes com deficiência, o limite é majorado. As despesas incluem consultas médicas, medicamentos com receita, análises, hospitalização, produtos ortopédicos, óculos e lentes de contacto, próteses e aparelhos auditivos. Para 2025, despesas pagas em farmácias, hospitais, clínicas e centros de saúde constam automaticamente do e-fatura se as facturas foram emitidas com o NIF do contribuinte.

Quadro 6B — Despesas de Educação e Formação (artigo 78.º-D do CIRS). Dedução de 30% das despesas com creches, jardins de infância, estabelecimentos de ensino básico, secundário, profissional e superior, e cursos de formação profissional acreditados. Limite de 800 € (ou 1 000 € para estudantes do interior ao abrigo do artigo 78.º-D nº 4 do CIRS). Para dependentes com necessidades educativas especiais sem limite de idade, o limite é majorado.

Quadro 6C — Encargos com Imóveis (artigo 78.º-E do CIRS). Duas categorias: (1) para arrendatários de habitação permanente — deducção de 15% das rendas pagas, até 502 € (ou 800 € para rendimentos colectáveis até 30 000 €), com indicação do NIF do senhorio e do valor total de rendas; (2) para proprietários com crédito à habitação contratado antes de 31 de Dezembro de 2011 — deducção de 15% dos juros de empréstimo para aquisição, construção ou melhoria de habitação permanente, até 296 € (ou 450 € para rendimentos colectáveis até 30 000 €). Os novos créditos à habitação contratados após 2011 não dão lugar a deducção.

Quadro 6D — Encargos com Lares (artigo 84.º do CIRS). Deducção de 25% das importâncias suportadas com lares de terceira idade e estabelecimentos de apoio à deficiência, referentes ao próprio sujeito passivo, descendentes ou ascendentes, até ao limite de 403 €.

Quadro 6F — IVA de Sectores Específicos (artigo 78.º-F do CIRS). Deducção de 15% do IVA suportado em despesas de: restauração e similares; alojamento; cabeleireiro; oficinas de reparação de automóveis e motociclos; actividades veterinárias; e estabelecimentos de actividade física e desportiva (ginásios). Limite de 250 €. O IVA correspondente é identificado automaticamente pelo e-fatura com base no sector de actividade do emitente.

Quadro 7 — Benefícios Fiscais (EBF). Deduções ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais: contribuições para PPR (20% até 400 €/350 €/300 € por faixa etária, ao abrigo do artigo 21.º do EBF); donativos a IPSS, fundações de utilidade pública, partidos políticos e outras entidades qualificadas (130% a 140% do donativo dependendo da entidade, ao abrigo dos artigos 61.º a 66.º do EBF); prémios de seguros de saúde (25% até 75 € por membro do agregado familiar, ao abrigo do artigo 87.º-A do CIRS). A forms-legal.com disponibiliza este guia como apoio para a declaração de deduções à colecta em Portugal. Documentos relacionados: IRS Modelo 3 — Declaração Completa e IRS Modelo 3 — Anexo A (Trabalho Dependente).

Como preencher seu IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta) em Portugal

O preenchimento do Anexo H do IRS Modelo 3 em Portugal deve começar pela verificação das despesas pré-carregadas pelo e-fatura no Portal das Finanças, pois a maioria das deduções automáticas não requer inserção manual.

Primeiro passo — Verificar as despesas do e-fatura. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Seleccione "e-Fatura" → "Consultar Despesas". Visualize o resumo de despesas por sector — saúde, educação, habitação, restauração, alojamento, cabeleireiro, oficinas, veterinários, ginásios — e verifique se os montantes correspondem ao total de faturas com o seu NIF emitidas durante o ano. Se faltar alguma fatura comunicada por entidade até 15 de Março, adicione-a manualmente em "e-Fatura" → "Registar Fatura". O Portal das Finanças carrega automaticamente estas despesas no Anexo H quando inicia a declaração.

Segundo passo — Verificar e completar os dados de dependentes no Quadro 6. Se tem filhos ou outros dependentes inscritos no rosto da declaração, verifique que constam no Quadro 6 do Anexo H com os respectivos NIF. Para dependentes com deficiência, confirme que o grau de deficiência (≥ 60% ou ≥ 90%) está indicado — a comprovação é feita por multiusos médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde ou certidão da junta médica competente.

Terceiro passo — Completar as despesas de saúde não comunicadas ao e-fatura (Quadro 6A). Se tem despesas de saúde que não aparecem no e-fatura — por ex., consulta particular paga em numerário sem NIF, medicamentos em farmácia onde não forneceu o NIF, ou despesas de saúde no estrangeiro — insira-as manualmente no Quadro 6A com o valor total e a documentação de suporte (facturas, recibos). Note que a AT pode solicitar comprovativos para despesas inseridas manualmente.

Quarto passo — Declarar encargos com arrendamento (Quadro 6C). Se paga renda de habitação permanente, verifique o NIF do senhorio (constante do recibo de renda) e o valor total de rendas pagas durante o ano. Insira ou confirme estes dados no Quadro 6C. A AT cruza automaticamente com o Modelo 2 do Imposto do Selo registado pelo senhorio para verificar a consistência dos valores. Para crédito à habitação anterior a 2011, insira os juros pagos durante o ano conforme declaração emitida pelo banco credor (disponível no homebanking).

Quinto passo — Declarar contribuições para PPR (Quadro 7). Se efectuou entregas para PPR, fundos de pensões ou seguros qualificados durante o ano, insira o total das entregas no Quadro 7 com indicação do NIF da entidade gestora (banco, seguradora ou fundo). A entidade gestora deve fornecer declaração anual das entregas efectuadas (disponível no homebanking ou por correio). O Portal das Finanças pode pré-carregar parte destes dados se a entidade gestora os comunicou à AT.

Sexto passo — Declarar donativos (Quadro 7). Se efectuou donativos a IPSS, fundações de utilidade pública, estabelecimentos de ensino, partidos políticos ou outras entidades qualificadas ao abrigo dos artigos 61.º a 66.º do EBF, insira o valor total e o NIF de cada entidade beneficiária. A entidade receptora deve emitir certidão de donativo para confirmação da deducção. O Portal das Finanças pode pré-carregar donativos comunicados pelas entidades receptoras.

Sétimo passo — Simular o resultado final. Antes de submeter, utilize a funcionalidade "Simular" do Portal das Finanças para calcular o reembolso ou imposto a pagar com e sem as deduções declaradas no Anexo H. O simulador apresenta o impacto incremental de cada categoria de dedução — útil para identificar se há categorias omitidas com impacto relevante no resultado. Após validação sem erros, submeta a declaração e guarde o comprovativo de entrega com o número de identificação da declaração (NID).

Erros comuns a evitar no seu IRS Modelo 3 — Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções à Colecta) em Portugal

Os erros mais frequentes no preenchimento do Anexo H do IRS Modelo 3 em Portugal resultam na perda de deduções legalmente admissíveis e num reembolso inferior ao devido. O regime fiscal aplicável integra a Lei nº 399/88 (aprovação do CIRS), o Decreto-Lei nº 215/89 (Estatuto dos Benefícios Fiscais), a Portaria nº 381/2019 (IRS Automático), a Lei nº 198/2012 (e-fatura), o Decreto-Lei nº 28/2019 (software certificado), as Leis do Orçamento do Estado anuais e as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados. A supervisão compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Tribunais Administrativos e Fiscais; os litígios podem ser submetidos ao Centro de Arbitragem Administrativa. Referências legais essenciais: Art. 78 (limite global), Art. 78-C (saúde), Art. 78-D (educação), Art. 78-E (habitação), Art. 78-F (IVA e-fatura), Art. 79 (dependentes), Art. 84 (lares), Art. 87 (deficiência), Art. 21 do EBF (PPR), Art. 61 do EBF (donativos), Art. 128 (conservação de documentos), todos do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 e alterado pelas Leis do Orçamento do Estado para 2024 e 2025.

Não verificar as despesas do e-fatura antes de submeter. A maior fonte de perda de deduções é a submissão da declaração de IRS sem verificar o e-fatura. Muitas faturas de saúde, educação e outros sectores dedutíveis ficam classificadas automaticamente em «Outros» em vez do sector correcto, por erro do emitente ou da plataforma. O contribuinte tem até 15 de Março de cada ano para rectificar a classificação das faturas no Portal das Finanças — após esta data, as faturas mal classificadas não são dedutíveis no ano em causa.

Não solicitar fatura com NIF em despesas de saúde e educação. A deducção de despesas de saúde e educação requer que a fatura tenha sido emitida com o NIF do contribuinte — despesas pagas sem fornecer o NIF ao emitente não entram no e-fatura e não são automaticamente deduzidas. A solução é sempre fornecer o NIF em farmácias, consultas médicas, exames, estabelecimentos de ensino e fisioterapeutas — mesmo em despesas de valor reduzido, pois o efeito acumulado no limite de 1 000 € pode ser significativo.

Não declarar donativos ao abrigo do EBF. Os donativos a entidades qualificadas ao abrigo dos artigos 61.º a 66.º do EBF dão direito a deducção de 130% a 140% do valor doado — ou seja, por cada 100 € de donativo, o contribuinte deduz 130 € à colecta. Esta majoração é ignorada por muitos contribuintes que fazem donativos regulares a IPSS, fundações de saúde ou estabelecimentos de ensino. As entidades receptoras devem emitir certidão de donativo com NIF do doador, NIF da entidade, montante e data.

Não declarar a deducção por arrendamento. Arrendatários de habitação permanente com contratos registados na AT no Modelo 2 do Imposto do Selo têm direito à deducção de 15% das rendas pagas até 502 € — uma dedução que muitos arrendatários não utilizam por desconhecimento. A deducção requer indicação do NIF do senhorio no Quadro 6C do Anexo H. Para a AT reconhecer a deducção, o contrato deve estar registado no Modelo 2 do Imposto do Selo e o senhorio deve ter declarado as rendas no Anexo F da sua declaração de IRS.

Não aproveitar a deducção de PPR por achar que é complicada. A deducção de 20% das entregas para PPR é simples e altamente eficiente — por cada 100 € de entrada num PPR, o contribuinte recupera até 20 € de IRS, tornando o rendimento efectivo do PPR superior ao rendimento nominal. Muitos contribuintes de meia-idade não constituem PPR ou não declaram as entregas por desconhecimento. As seguradoras e os bancos que comercializam PPR fornecem anualmente declaração das entregas efectuadas.

Não declarar despesas de deficiência quando o sujeito passivo ou um dependente tem deficiência reconhecida. As deduções por deficiência do artigo 87.º do CIRS são das mais elevadas da tabela — 30% da totalidade dos rendimentos até 4 000 € para deficiência ≥ 90%. Muitos contribuintes com reconhecimento de incapacidade permanente superior a 60% (atestado multiusos) não declaram esta situação no Anexo H. O atestado multiusos é emitido pelas Juntas Médicas do Serviço Nacional de Saúde e renovável periodicamente.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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