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Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira)

Pedido de Certidão de Não Dívida ao Fisco — Autoridade Tributária e Aduaneira

PEDIDO DE CERTIDÃO DE NÃO DÍVIDA AO FISCO

(Situação Tributária Regularizada — Autoridade Tributária e Aduaneira)

(Artigo 64.º da Lei Geral Tributária — Decreto-Lei n.º 398/98 — e artigo 177.º-A do CPPT — Decreto-Lei n.º 433/99)

Exmo. Senhor

Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Serviço de Finanças: [Servico Financas]

I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Tipo: [Requerente Tipo]

Nome / Denominação social: [Requerente Nome]

NIF / NIPC: [Requerente N I F]

Cartão de Cidadão (pessoas singulares): [Requerente C C]

Representante legal (pessoas coletivas): [Requerente Representante]

Domicílio fiscal / Sede: [Requerente Morada]

Telefone: [Requerente Telefone]

Endereço eletrónico: [Requerente Email]

II — REPRESENTAÇÃO (se aplicável)

Nome do representante: [Representante Nome]

Qualidade: [Representante Qualidade]

NIF do representante: [Representante N I F]

III — FINALIDADE E TIPO DE CERTIDÃO

Finalidade da certidão: [Finalidade Certidao]

Tipo de certidão pretendida: [Tipo Certidao]

Entidade destinatária: [Entidade Destinataria]

IV — PEDIDO

Vem o ora signatário, ao abrigo do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98), do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99) e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/99, requerer a emissão de certidão de [Tipo Certidao] relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), abrangendo todos os impostos e contribuições da sua administração (IRS, IRC, IVA, IMI, IMT, Imposto do Selo, IUC, contribuições especiais, juros e demais acessórios).

Declara, sob compromisso de honra e ciente das consequências penais previstas no artigo 348.º-A do Código Penal e no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), que os elementos fornecidos são verdadeiros, completos e atuais.

V — CANAL PREFERENCIAL DE RECEÇÃO

Indica como canal preferencial de receção: [Canal Rececao].

VI — TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Autoriza expressamente a Autoridade Tributária e Aduaneira a tratar os seus dados pessoais para os fins do presente pedido, com fundamento no artigo 6.º n.º 1 alínea c) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) — cumprimento de obrigação legal — e nos termos da Lei n.º 58/2019, sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a autoridade de supervisão competente.

VII — MEIOS DE REAÇÃO

Em caso de recusa injustificada de emissão ou de erro material na certidão emitida, o requerente reserva-se o direito de apresentar reclamação graciosa nos termos do artigo 68.º do CPPT, recurso hierárquico nos termos do artigo 66.º do CPPT, ou impugnação judicial nos termos do artigo 99.º do CPPT junto do Tribunal Tributário competente.

Pede deferimento.

[Cidade], [Data Pedido]

Requerente / Sujeito Passivo

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira)

O Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira) é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei Geral Tributária (DL 398/98), artigo 64.º.

O pedido é apresentado através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área pessoal do contribuinte, mediante autenticação por NIF e senha, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão. A emissão é gratuita e imediata para o titular dos dados ou seu representante fiscal nos termos do artigo 5.º do CPPT, podendo o pedido ser feito também presencialmente em qualquer Serviço de Finanças. A certidão é emitida em formato eletrónico com QR-code de validação e código de aceso, podendo o destinatário verificar a autenticidade junto do Portal das Finanças sem necessidade de apresentação física do documento original.

O conceito de "situação tributária regularizada" do artigo 177.º-A do CPPT abrange três situações: (i) inexistência absoluta de dívidas tributárias; (ii) dívidas pagas dentro do prazo voluntário ou em prestações autorizadas em curso e cumpridas; ou (iii) dívidas garantidas por garantia idónea (caução em dinheiro, garantia bancária, fiança, hipoteca) ou abrangidas por suspensão da execução fiscal. A certidão indica a situação concreta na data da emissão, podendo ser de inexistência absoluta de dívidas ou de situação tributária regularizada com referência expressa às causas de regularização.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), criada pelo Decreto-Lei n.º 118/2011 com a fusão da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, é a entidade competente para a emissão da certidão. A AT integra a administração tributária central, sob tutela do Ministério das Finanças, com competência sobre os impostos estatais cobrados em todo o território nacional. As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia têm autonomia tributária limitada, cobrando taxas próprias cujo pagamento não é abrangido por esta certidão — para tais matérias, devem ser pedidas certidões municipais autónomas.

A Declaração de Não Dívida ao Fisco distingue-se da Declaração de Não Dívida à Segurança Social, emitida pelo Instituto da Segurança Social (ISS) ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009). Para concursos públicos, contratação com entidades públicas, candidaturas a fundos europeus, escrituras de transmissão imobiliária e diversos procedimentos administrativos, é frequente a exigência cumulativa das duas certidões. O Decreto-Lei n.º 200/2009 estabelece o princípio de "uma só vez" — a Administração Pública não deve exigir documentos que já constem dos seus próprios sistemas — mas a prática consagrada continua a remeter para a apresentação física pelo interessado.

A validade da certidão é de três meses contados da data da emissão (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/99, regulamentar). A certidão produz efeitos perante terceiros (entidades adjudicantes, notários, conservadores, instituições financeiras, organismos europeus) com base na assinatura digital qualificada da AT e no QR-code de validação. A certidão emitida com erro ou desatualizada é objeto de retificação a pedido do titular ou oficiosamente pela AT.

O incumprimento da obrigação de manter situação tributária regularizada gera consequências severas: impossibilidade de contratar com entidades públicas (artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos — Decreto-Lei n.º 18/2008); inelegibilidade para apoios e subsídios públicos e europeus; bloqueio de pedidos de visto Gold ou D7; recusa pela Conservatória do Registo Predial de inscrição de transmissões; e obstáculos ao acesso a crédito bancário. A regularização faz-se através de pagamento integral, parcelamento autorizado nos termos dos artigos 196.º e seguintes do CPPT, ou prestação de garantia idónea para suspender execução fiscal pendente.

Quando você precisa de Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira)

Declaração de Não Dívida ao Fisco em Portugal torna-se necessária sempre que o sujeito passivo deva comprovar perante terceiros — entidades públicas, notários, conservadores, instituições financeiras, organismos europeus — a inexistência de dívidas tributárias vencidas ou a regularidade da sua situação tributária nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99).

A participação em concursos públicos para contratação com entidades adjudicantes (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas) exige a apresentação da certidão como documento de habilitação nos termos do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei n.º 18/2008). O artigo 55.º do CCP define a inexistência de dívidas tributárias como condição de capacidade dos concorrentes, sendo a apresentação de certidão obrigatória aquando da apresentação da proposta ou na fase de habilitação do adjudicatário. A omissão da certidão ou a apresentação de certidão de não regularidade determina a exclusão do procedimento ou a anulação da adjudicação.

A candidatura a apoios e subsídios públicos nacionais (Portugal 2030, IAPMEI, Banco Português de Fomento, Turismo de Portugal) e europeus (FEDER, FSE+, FEADER, programas Horizon, LIFE) exige a apresentação da certidão como condição de elegibilidade. A regulamentação dos respetivos programas — em particular o Decreto-Lei n.º 137/2014 (modelo de governação dos fundos europeus) — impõe a verificação da situação tributária regularizada como pressuposto material da concessão do apoio. A indicação de não regularidade superveniente conduz à suspensão dos pagamentos e à eventual reposição dos montantes recebidos.

A realização de escritura pública de compra e venda de imóvel ou de Documento Particular Autenticado (DPA) nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008 implica frequentemente a apresentação da certidão pelo vendedor, em especial quando este seja pessoa coletiva, para confirmação de que não existem dívidas tributárias com privilégio sobre o imóvel ao abrigo do artigo 744.º do Código Civil ou do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. O notário ou advogado autenticador pode recusar-se a celebrar o ato sem a certidão atualizada, dada a sua responsabilidade civil por eventuais omissões prejudiciais a terceiros.

O acesso a crédito bancário, em particular crédito hipotecário ou crédito empresarial, exige frequentemente a apresentação da certidão pelo mutuário. As instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal (RGICSF, Decreto-Lei n.º 298/92) integram esta verificação no processo de análise de risco de crédito, em conjugação com a consulta ao Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. A certidão é também exigida em operações de leasing, factoring e crédito ao consumo de valor superior a determinado patamar.

Os processos de candidatura a vistos (Visto Gold ARI, Visto D7 para passive income, Visto D2 para empreendedores, Visto D8 para nómadas digitais) submetidos junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA) ou junto dos consulados portugueses no estrangeiro exigem frequentemente a certidão como prova de cumprimento das obrigações fiscais portuguesas pelo requerente residente em Portugal ou que pretende fixar residência. Esta exigência tem aumentado com a integração progressiva dos processos de imigração no procedimento administrativo eletrónico.

A contratação com instituições financeiras para abertura de conta empresarial ou para autorização de fundos próprios exige, sob as obrigações de identificação e diligência da Lei n.º 83/2017 (combate ao branqueamento de capitais), a apresentação da certidão pelos clientes pessoas coletivas. O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm reforçado as exigências de KYC (know-your-customer) com particular atenção à situação tributária dos clientes corporativos.

A realização de obras particulares com licença camarária nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99), a abertura de estabelecimento sob o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio (Decreto-Lei n.º 10/2015), e diversos processos administrativos perante câmaras municipais incluem a exigência de regularização tributária do requerente. A Câmara Municipal pode condicionar a emissão de licença ou autorização à apresentação da certidão.

Finalmente, a alteração de titularidade ou cessação de atividade junto da AT pelo empresário em nome individual ou pelo sócio-gerente de sociedade exige verificação prévia da situação tributária. A exoneração da responsabilidade subsidiária dos sócios e gerentes nos termos do artigo 24.º da LGT, em caso de insolvência ou liquidação, depende em grande medida da prova de não existirem dívidas tributárias geradas por má gestão imputável.

O que incluir no seu Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira)

Pedido de Declaração de Não Dívida ao Fisco em Portugal eficaz integra um conjunto de elementos formais e substantivos que asseguram a sua admissão pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º do CPPT (DL n.º 433/99) e do artigo 64.º da LGT (DL n.º 398/98), assegurando a célere emissão da certidão pretendida nos termos do DL n.º 73/99.

Identificação rigorosa do requerente. O pedido deve indicar o nome completo (para pessoas singulares) ou a denominação social (para pessoas coletivas), o número de identificação fiscal (NIF ou NIPC) emitido pela AT, o número do Cartão de Cidadão e respetiva validade (para pessoas singulares), a sede ou domicílio fiscal atualizado, o telefone de contacto e o endereço eletrónico. A AT cruza estes dados com o seu cadastro fiscal e qualquer divergência determina notificação para suprir antes da emissão.

Identificação do representante. Quando o pedido seja apresentado por representante (procurador, contabilista certificado, advogado, gestor de negócios), deve constar identificação completa do representante e referência aos poderes conferidos. A representação fiscal regulada pelo artigo 5.º do CPPT (Decreto-Lei n.º 433/99) admite procurações simples e específicas conforme a natureza dos atos. Para representação habitual, é frequente a inscrição como representante fiscal junto da AT.

Indicação da finalidade da certidão. Embora a AT emita a certidão sem indagar a finalidade, é boa prática indicar o propósito (concurso público, candidatura a fundos europeus, escritura de imóvel, candidatura a visto, abertura de conta bancária, etc.). Esta indicação facilita a escolha do tipo de certidão e a respetiva validade. Em alguns casos, a entidade destinatária exige certidão com menção expressa a determinados impostos ou a determinado período, justificando-se pedido específico.

Referência ao fundamento legal do pedido. O modelo da forms-legal.com inclui referência expressa ao artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98) sobre o direito à informação tributária, ao artigo 177.º-A do CPPT sobre o conceito de situação tributária regularizada, e aos artigos 45.º e seguintes do CPPT sobre o regime das certidões.

Autorização de tratamento de dados pessoais. O pedido implica tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019. O requerente autoriza expressamente a AT a tratar os seus dados para os fins do pedido, com fundamento no artigo 6.º n.º 1 alínea c) do RGPD (cumprimento de obrigação legal). A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente.

Indicação do canal preferencial de receção da certidão. O requerente pode optar entre receção via Portal das Finanças (área pessoal eletrónica), endereço eletrónico, correio postal para a morada fiscal, ou levantamento presencial em Serviço de Finanças. A receção eletrónica é a opção mais rápida e ambientalmente sustentável.

Declaração relativa a eventual situação não regularizada conhecida. O requerente honesto deve mencionar eventuais dívidas conhecidas em fase de regularização (parcelamento autorizado, garantia prestada, suspensão da execução), facilitando a emissão de certidão de "situação tributária regularizada" em vez de "inexistência absoluta de dívidas". A omissão desta informação não impede a AT de emitir certidão refletindo a sua base de dados, mas pode gerar incoerência em caso de informação adicional vinda a público.

Forma de assinatura. O pedido eletrónico via Portal das Finanças é assinado por autenticação com NIF e senha, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão (assinatura eletrónica qualificada nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 — eIDAS — e do Decreto-Lei n.º 12/2021). O pedido em papel apresentado em Serviço de Finanças é assinado fisicamente pelo requerente ou representante.

Validade da certidão e renovação. A certidão tem validade de três meses contados da emissão (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/99, regulamentar). Para procedimentos longos, recomenda-se obter nova certidão atualizada antes de cada apresentação, evitando rejeições por desatualização. A AT mantém histórico das certidões emitidas, permitindo consulta na área pessoal do contribuinte.

Meios de reação em caso de recusa ou erro. O modelo da forms-legal.com inclui referência expressa aos meios de reação previstos pelo CPPT: reclamação graciosa nos termos do artigo 68.º (prazo de 120 dias); recurso hierárquico nos termos do artigo 66.º (prazo de 30 dias); impugnação judicial nos termos do artigo 99.º junto do Tribunal Tributário (prazo de 90 dias). Em caso de erro material na certidão emitida, aplica-se o regime da retificação espontânea ou a pedido. Para complementar a documentação, o utilizador pode recorrer ao nosso modelo de Declaração de Não Dívida à Segurança Social quando ambas as certidões sejam exigidas conjuntamente, e ao modelo de Declaração de Honra para confirmar elementos não certificáveis pela AT.

Assinatura e local. O pedido em formato físico é assinado pelo requerente com indicação da cidade e da data no formato DD/MM/AAAA. Para pessoas coletivas, a assinatura cabe ao representante legal com poderes confirmados por certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.

Como preencher seu Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira)

O preenchimento do Pedido de Declaração de Não Dívida ao Fisco em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de notificações para suprir falhas e assegura a obtenção da certidão no menor tempo possível, idealmente de forma imediata via Portal das Finanças.

Primeiro passo: identificação do requerente. Indique o nome completo (pessoas singulares) ou a denominação social (pessoas coletivas), o NIF ou NIPC de 9 dígitos, o número do Cartão de Cidadão e respetiva validade (pessoas singulares), e a sede ou domicílio fiscal. Para pessoas coletivas, indique também o representante legal com poderes de vinculação.

Segundo passo: verificação prévia da situação tributária. Antes da submissão do pedido, aceda à área pessoal no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e consulte a opção "Cidadãos > Outros Serviços > Consultar Dívidas" ou "Empresas > Pagamentos" para verificar se existem dívidas em curso ou planos de pagamento ativos. Em caso de dívidas pendentes, regularize antes do pedido para obter certidão de inexistência absoluta de dívidas em vez de situação tributária regularizada.

Terceiro passo: indicação da finalidade. Embora não obrigatória, a indicação da finalidade (concurso público, fundos europeus, escritura de imóvel, candidatura a visto Gold/D7/D2/D8, abertura de conta bancária, candidatura a crédito) facilita a escolha do tipo de certidão. Em alguns casos, a entidade destinatária exige certidão com elementos específicos.

Quarto passo: invocação do fundamento legal. Indique expressamente o artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98), o artigo 177.º-A do CPPT (Decreto-Lei n.º 433/99) e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/99 sobre validade da certidão como fundamentos do pedido.

Quinto passo: indicação do canal preferencial de receção. Selecione entre receção via Portal das Finanças (mais rápida), endereço eletrónico, correio postal ou levantamento presencial. Para urgência, a receção via Portal das Finanças é imediata; para casos em que a entidade destinatária exige original em papel, o levantamento presencial em Serviço de Finanças é a opção adequada.

Sexto passo: autorização de tratamento de dados. Confirme a autorização para tratamento dos dados pessoais ao abrigo do RGPD, com fundamento no artigo 6.º n.º 1 alínea c) (cumprimento de obrigação legal).

Sétimo passo: assinatura. Para o pedido eletrónico via Portal das Finanças, autentique-se com NIF e senha, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021. Para pedido em papel apresentado em Serviço de Finanças, assine fisicamente o documento.

Oitavo passo: submissão. Aceda à área pessoal no Portal das Finanças e selecione "Cidadãos > Pedir Certidão > Situação Tributária Regularizada" (para pessoas singulares) ou "Empresas > Certidões > Situação Tributária" (para pessoas coletivas). A certidão é emitida imediatamente em formato PDF com QR-code de validação e código de acesso para verificação online por terceiros.

Nono passo: receção e verificação. Verifique imediatamente o conteúdo da certidão: nome ou denominação social, NIF ou NIPC, situação declarada (inexistência de dívidas, situação tributária regularizada, ou indicação das dívidas pendentes), data de emissão e validade. Em caso de erro material, solicite retificação imediata através do Portal das Finanças ou em Serviço de Finanças.

Décimo passo: arquivo e renovação. Conserve a certidão em arquivo eletrónico e em papel, juntamente com o respetivo código de acesso para verificação online. Para procedimentos longos, obtenha nova certidão atualizada antes de cada apresentação a entidades destinatárias, dado o prazo de validade de três meses. A obtenção é gratuita e imediata, pelo que a renovação não impõe custos adicionais.

Erros comuns a evitar no seu Pedido / Declaração de Não Dívida ao Fisco (Autoridade Tributária e Aduaneira)

Os erros mais frequentes no Pedido de Declaração de Não Dívida ao Fisco em Portugal comprometem a obtenção da certidão pretendida ou geram apresentações inválidas perante entidades destinatárias.

Apresentação de certidão fora do prazo de validade. A certidão tem validade de três meses contados da emissão, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/99. A apresentação de certidão expirada determina rejeição imediata pela entidade destinatária. A solução é renovar a certidão antes de cada apresentação, em particular para procedimentos longos como concursos públicos com várias fases ou candidaturas a fundos europeus com múltiplas etapas de avaliação.

Não verificação prévia da situação tributária. O requerente que solicita a certidão sem verificar previamente o estado da sua conta corrente fiscal pode receber certidão com indicação de dívidas pendentes, exigindo regularização e nova emissão. A consulta prévia através do Portal das Finanças (Cidadão > Outros Serviços > Consultar Dívidas) é prática essencial.

Desconhecimento da diferença entre inexistência de dívidas e situação tributária regularizada. A certidão de inexistência absoluta de dívidas é exigida em alguns procedimentos especialmente sensíveis, enquanto a maioria aceita a certidão de situação tributária regularizada (que inclui dívidas com plano de pagamentos cumprido ou garantia idónea). A confusão entre as duas figuras pode levar à apresentação de certidão tecnicamente válida mas insuficiente para o procedimento concreto.

Indicação errada do canal de receção. A escolha do canal postal para uma certidão urgente atrasa a entrega em vários dias. Para urgência, deve optar-se sempre pela receção via Portal das Finanças (imediata) ou pelo levantamento presencial em Serviço de Finanças.

Não atualização do domicílio fiscal. A divergência entre o domicílio fiscal registado na AT e o domicílio efetivo gera atrasos nas notificações postais e dificuldades operacionais. A atualização prévia do domicílio fiscal através do Portal das Finanças (Cidadão > Outros Serviços > Atualizar Morada Fiscal) é prática recomendada.

Apresentação a entidades não destinatárias da certidão da AT. A certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) cobre exclusivamente impostos e contribuições da sua administração. Para taxas municipais (IMI municipalmente devido, taxa de saneamento, derramas), a certidão pode não ser suficiente, sendo necessário pedido autónomo à respetiva Câmara Municipal. Para contribuições à Segurança Social, é necessário pedido autónomo ao Instituto da Segurança Social (ISS).

Ignorar a possibilidade de certidão por terceiro com autorização. A certidão eletrónica inclui código de acesso que permite a qualquer terceiro autorizado verificar a autenticidade junto do Portal das Finanças. Esta funcionalidade evita a apresentação de cópias físicas e reduz o risco de falsificação. A omissão deste código de verificação na apresentação a entidades destinatárias pode levar à exigência de original em papel.

Pedido sem identificação da finalidade quando a entidade destinatária requer certidão com elementos específicos. Algumas entidades destinatárias exigem certidão com referência expressa a determinados impostos ou a determinado período. A apresentação de certidão genérica pode ser insuficiente nestes casos. A solução é consultar previamente os requisitos da entidade destinatária e formular pedido específico com a indicação adequada.

Não regularização atempada de pequenas dívidas em curso. O sujeito passivo que tem pequenas dívidas em prazo voluntário pode obter certidão de situação tributária regularizada (com indicação da causa) em vez de inexistência absoluta de dívidas. Para procedimentos que exijam inexistência absoluta, a regularização atempada das dívidas pendentes (incluindo pagamento integral antes do termo do prazo voluntário) é a única forma de obter o tipo de certidão requerido.

Fontes e Citações

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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