Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO
[Local Emissao], [Data Emissao]
Identificação dos Declarantes
Declarante 1: [Declarante1 Nome], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Declarante1 C C], NIF [Declarante1 N I F], NISS [Declarante1 N I S S], nascido(a) em [Declarante1 Nascimento] em [Declarante1 Naturalidade], de profissão [Declarante1 Profissao], residente em [Declarante1 Morada Actual].
Declarante 2: [Declarante2 Nome], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Declarante2 C C], NIF [Declarante2 N I F], NISS [Declarante2 N I S S], nascido(a) em [Declarante2 Nascimento] em [Declarante2 Naturalidade], de profissão [Declarante2 Profissao], residente em [Declarante2 Morada Actual].
União Original
Os declarantes viveram em condições análogas às dos cônjuges, em União de Facto ao abrigo da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto e da Lei nº 71/2018 de 31 de Dezembro), desde [Data Inicio Uniao], na morada [Morada Comum], área da [Junta Freguesia].
Atestado prévio de União de Facto: [Atestado Uniao].
Cláusula de Dissolução
Tipo de dissolução: [Tipo Dissolucao].
Os declarantes (ou o declarante, em caso de dissolução unilateral) DECLARAM que cessou a vida em comum em condições análogas às dos cônjuges em [Data Cessacao], ao abrigo do artigo 8.º nº 1 alínea b) da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.
Existência de filhos menores comuns: [Filhos Comuns]. Detalhes: [Filhos Detalhes].
Património e Casa
Atribuição da casa de morada de família ([Titulo Casa]): [Destino Casa].
Bens em compropriedade a partilhar: [Bens Comuns].
Dívidas comuns e modo de pagamento: [Dividas].
Destinatários
A presente declaração será apresentada às seguintes entidades: [Entidades], vinculando os declarantes à finalidade indicada nos termos do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Encerramento
Forma de reconhecimento da firma: [Reconhecimento Firma].
_________________________
[Declarante1 Nome]
_________________________
[Declarante2 Nome]
Declarante 1
________________
Signature
Declarante 2
________________
Signature
O que é Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
A Declaração de Dissolução de União de Facto é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei nº 7/2001 de 11 de Maio artigo 8.º.
A União de Facto é a situação jurídica das pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, conforme definição do artigo 1.º nº 2 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio. O artigo 8.º nº 1 do mesmo diploma enumera as causas de dissolução: morte de um dos membros, vontade de um deles e casamento de um dos membros (incluindo casamento entre eles ou com terceiro). A dissolução por vontade unilateral ou bilateral é o caso comum coberto pela presente declaração e produz efeitos a partir da data nela indicada, sem necessidade de procedimento judicial nem de mediação obrigatória — diferentemente do que sucede no divórcio regulado pelos artigos 1773.º a 1788.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966.
A Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal não é instrumento típico de aprovação prévia pelo Estado, mas a sua eficácia plena perante terceiros depende da comunicação às entidades relevantes. A Junta de Freguesia da última residência comum dos declarantes, que oportunamente terá emitido o atestado de União de Facto exigido pelo artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 (introduzido pela Lei nº 23/2010), aceita a apresentação da declaração para arquivo e emissão de novo atestado certificando a dissolução. Este atestado é depois apresentado perante a AT para correcção da situação fiscal (designadamente para revogação da opção pela tributação conjunta em IRS nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro), perante o ISS para correcção da situação previdencial (em particular quanto à pensão de sobrevivência regulada pelo Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro), e perante seguradoras, bancos e outros terceiros.
O regime patrimonial entre os ex-companheiros não corresponde a um regime de comunhão automático — diversamente do casamento sob comunhão de adquiridos ou comunhão geral nos termos dos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil, a União de Facto não comporta presunção legal de comunhão sobre os bens adquiridos durante a vigência. Os bens pertencem a quem os adquiriu, salvo prova de contribuição efectiva do outro membro nos termos das regras gerais sobre enriquecimento sem causa dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil ou por contrato de aquisição em compropriedade voluntariamente celebrado. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o instituto da sociedade de facto, da compropriedade e da indemnização por enriquecimento sem causa para regular as situações patrimoniais entre ex-companheiros — mas o ónus da prova cabe a quem invoca o enriquecimento. A Declaração de Dissolução é frequentemente acompanhada de acordo escrito sobre a partilha dos bens adquiridos em conjunto e sobre a residência atribuída a cada um.
A casa de morada de família goza de protecção especial. O artigo 4.º da Lei nº 7/2001 atribui ao membro sobrevivo da União de Facto o direito de habitar a casa de morada da família por 5 anos após a morte do outro, podendo o Tribunal de Família e Menores prolongar este prazo. Em caso de dissolução em vida, o artigo 4.º nº 1 alínea a) por remissão para o artigo 1105.º do Código Civil permite ao Tribunal de Família e Menores atribuir o direito de habitação a um dos membros da União de Facto dissolvida, mediante acordo ou decisão judicial. A presente declaração serve, pois, de prova base para esse pedido.
A Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal tem natureza confessória e probatória — é declaração de ciência confessória sobre facto pessoal (a vida em comum cessou) e fundamenta a actuação subsequente das entidades públicas e privadas. A sua falta não impede a dissolução em si (que opera ex lege pela cessação da vida em comum), mas impede ou dificulta o exercício dos direitos e a regularização das obrigações patrimoniais e fiscais. Para casais que tenham filhos comuns, a dissolução implica o exercício das responsabilidades parentais nos termos dos artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil, regulado por acordo escrito sujeito a homologação pelo Tribunal de Família e Menores ou pelo Ministério Público nos termos da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro.
Quando você precisa de Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
A Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal é necessária sempre que os ex-companheiros queiram formalizar perante terceiros o fim da vida em comum em condições análogas às dos cônjuges nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, ao abrigo do artigo 8.º nº 1 alínea b), regularizando a sua situação fiscal, previdencial, patrimonial e familiar e prevenindo litígios sobre direitos sucessórios, regime de tributação e benefícios sociais.
A opção pela tributação conjunta em IRS é causa frequente de necessidade da declaração. Os membros da União de Facto que vivam há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges podem optar pela tributação conjunta nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. A dissolução obriga à comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) para revogação dessa opção e para alteração do agregado familiar declarado. A apresentação extemporânea pode resultar em correcções e juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro.
A pensão de sobrevivência atribuída pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) ao abrigo do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro depende da subsistência da União de Facto à data do óbito. Em caso de dissolução em vida, o ex-companheiro perde o direito eventual à pensão. A Declaração de Dissolução comunicada à Segurança Social actualiza o cadastro do beneficiário e evita pagamentos indevidos sujeitos a restituição com juros nos termos do artigo 13.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro.
Na relação com a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) — para titulares ou beneficiários do regime público de pensões de funcionários públicos sob a Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro — a dissolução tem efeito equivalente ao da Segurança Social. Em ambos os casos, o atestado de dissolução emitido pela Junta de Freguesia constitui prova bastante.
A atribuição de casa de morada de família é matéria sensível em sede de dissolução. O artigo 4.º da Lei nº 7/2001, por remissão para o artigo 1105.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, permite ao Tribunal de Família e Menores atribuir o direito de uso e habitação da casa onde os ex-companheiros viveram a um deles, por acordo ou decisão judicial, com indicação de prazo. A Declaração de Dissolução serve de prova base para o pedido de atribuição. Para arrendamentos sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro), o artigo 1106.º permite a transmissão do contrato para o membro da União de Facto que continue a habitar na casa.
O regime sucessório requer atenção. Os ex-companheiros não são herdeiros legitimários nos termos do artigo 2157.º do Código Civil — a União de Facto, mesmo subsistente, não confere ao membro sobrevivo a qualidade de herdeiro legitimário, ao contrário do cônjuge nos termos do artigo 2133.º. A dissolução, contudo, é relevante para efeitos de testamentos previamente outorgados — se o testador instituiu o ex-companheiro como herdeiro testamentário ou legatário e não revogou o testamento após a dissolução, a disposição mantém-se em princípio válida. A Declaração de Dissolução serve de aviso para que o testador, querendo, proceda a nova outorga de testamento público ou cerrado nos termos dos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil.
A partilha de bens adquiridos em conjunto, embora não obrigatória pela lei portuguesa (a União de Facto não comporta regime de comunhão automático), é frequente nas dissoluções. Os bens em compropriedade nos termos dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil podem ser divididos por acordo escrito (autenticado por advogado, solicitador ou notário ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho) ou por acção de divisão de coisa comum no Tribunal Judicial da Comarca. Em caso de litígio sobre contribuições não documentadas para aquisição de bem em nome de um dos membros, aplica-se o regime do enriquecimento sem causa dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil.
Nos seguros de vida em que o cônjuge de facto figura como beneficiário, a dissolução comunicada à seguradora supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) permite alterar a designação de beneficiário, evitando que o ex-companheiro receba o capital seguro em caso de óbito do tomador. As seguradoras como Fidelidade, Tranquilidade, Allianz, Generali e Zurich aceitam a Declaração de Dissolução acompanhada do atestado da Junta de Freguesia.
Nas instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, Crédito Agrícola — a dissolução é relevante para alteração de titularidade de contas conjuntas, revisão de cartões aderentes, fim de avais cruzados em contratos de crédito e revisão de seguros associados ao crédito habitação.
Finalmente, em pedidos de visto de residência ao abrigo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA) — anteriormente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) — em que o estatuto de membro de União de Facto justifique o pedido (designadamente reagrupamento familiar nos termos da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho), a dissolução é facto relevante para extinção do direito derivado e exige comunicação às autoridades migratórias.
O que incluir no seu Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
A Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal eficaz e probatoriamente robusta deve conter um conjunto de elementos cuja ausência ou imprecisão pode comprometer a sua aceitação pela Junta de Freguesia, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo Instituto da Segurança Social e pelos demais terceiros interessados.
Identificação completa de ambos os ex-companheiros. A declaração deve indicar nome civil completo de cada um conforme Cartão de Cidadão (12 caracteres com formato 8 dígitos + 1 de controlo + 2 letras de versão + 1 dígito), número de identificação fiscal (NIF, 9 dígitos) emitido pela AT, número de identificação de Segurança Social (NISS, 11 dígitos), data de nascimento, naturalidade (concelho, distrito), estado civil anterior à União de Facto, profissão e morada actual de cada um (com código postal NNNN-NNN). A precisão na identificação evita rejeições por dúvida sobre a legitimidade.
Identificação da União de Facto. Devem constar a data de início aproximada da vida em comum (com indicação do mês e do ano), a Junta de Freguesia onde existiu a residência comum mais recente, o número e a data do atestado de União de Facto previamente emitido (quando aplicável) ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (introduzido pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto), a morada da última residência comum e a indicação dos filhos comuns (nome e data de nascimento), se houver.
Declaração expressa de cessação. O núcleo da declaração consiste na afirmação clara de que ambos os declarantes (ou apenas um, em caso de dissolução unilateral) declaram cessada a vida em comum em condições análogas às dos cônjuges desde data certa, ao abrigo do artigo 8.º nº 1 alínea b) da Lei nº 7/2001. Esta data fixa o início dos efeitos perante terceiros e protege os declarantes contra dúvidas sobre o momento da dissolução, designadamente para efeitos de tributação conjunta em IRS (artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88) e de pensão de sobrevivência (Decreto-Lei nº 322/90).
Declaração sobre a residência. Indique se algum dos declarantes continua a habitar a casa de morada de família, em que título (proprietário, comproprietário, arrendatário, terceiro detentor) e por que prazo. Quando a casa for arrendada, indique a referência do contrato e a posição contratual de cada declarante perante o senhorio nos termos do artigo 1106.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 e do artigo 4.º da Lei nº 7/2001. A declaração serve de prova base para eventuais pedidos ao Tribunal de Família e Menores de atribuição do direito de uso e habitação.
Declaração sobre os bens. A União de Facto não comporta regime legal de comunhão automático nos termos da lei portuguesa, mas os declarantes podem ter adquirido bens em conjunto (em compropriedade nos termos dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil) ou bens em nome de um deles para os quais o outro contribuiu. A declaração deve elencar, sumariamente, os bens em compropriedade e a forma acordada para a partilha (acordo extrajudicial autenticado por advogado, solicitador ou notário ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho, ou ação judicial de divisão de coisa comum no Tribunal Judicial da Comarca). Para bens em nome de um dos declarantes em que o outro reclame contribuição económica relevante, indique a posição assumida e reserva o direito de pedir indemnização por enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil.
Declaração sobre filhos comuns. Quando existam filhos menores comuns, a declaração deve referir o exercício das responsabilidades parentais nos termos dos artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil. Em regra, deverá ser celebrado acordo escrito sobre o exercício das responsabilidades parentais (residência habitual, regime de visitas, contribuição financeira para alimentos), homologado pelo Tribunal de Família e Menores ou pelo Ministério Público nos termos da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro. Quando não exista acordo, qualquer dos progenitores deve requerer a regulação ao Tribunal de Família e Menores.
Declaração sobre dívidas. Indique se existem dívidas comuns assumidas durante a vida em comum (créditos para habitação, créditos pessoais, contas correntes, livranças avalizadas, fianças cruzadas) e a forma acordada para o seu pagamento. Esta cláusula protege ambos os declarantes contra pedidos posteriores de regresso em sede de responsabilidade solidária prevista nos artigos 512.º a 533.º do Código Civil.
Finalidade da declaração. Indique expressamente as entidades às quais a declaração será apresentada (Junta de Freguesia, AT, ISS, CGA, seguradoras, bancos, AIMA quando aplicável, escolas dos filhos), o que vincula a declaração a essa utilização e respeita o princípio da limitação da finalidade do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Local, data, assinatura e reconhecimento. A declaração deve indicar local, data por extenso ou em formato DD/MM/AAAA e ser assinada por ambos os declarantes ou apenas pelo declarante na dissolução unilateral. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Em alternativa, assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal como ferramenta operacional de regularização perante Junta de Freguesia, AT, ISS e outros terceiros relevantes. Em casos com filhos menores, bens imóveis comuns ou empréstimos vincados, recomenda-se a assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou de solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de União de Facto (constituição), Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento (para casados) e Acordo de Pensão de Alimentos (para regulação de prestações em favor de filhos comuns).
Como preencher seu Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
O preenchimento da Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal segue uma sequência prática concebida para garantir aceitação imediata pela Junta de Freguesia, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo Instituto da Segurança Social e por outras entidades destinatárias. A boa prática combina rigor documental com clareza sobre as consequências patrimoniais e familiares da dissolução.
Primeiro passo: confirmar a existência prévia da União de Facto e a sua duração. Verifique se obteve atestado da Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (introduzido pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto). Se a União existiu de facto durante 2 ou mais anos sem atestado prévio, pode ainda assim formalizar a dissolução, indicando a data aproximada de início da vida em comum e juntando elementos comprovativos (recibos comuns, contrato de arrendamento conjunto, declarações de testemunhas).
Segundo passo: recolher os dados de identificação. Confirme nome civil completo de cada declarante conforme Cartão de Cidadão, número do CC (formato 12345678 9 ZZ0), data de validade, NIF (9 dígitos) emitido pela AT, NISS (11 dígitos) emitido pela Segurança Social, data de nascimento, naturalidade, estado civil anterior à União, profissão e morada actual com código postal NNNN-NNN.
Terceiro passo: definir a data de cessação da vida em comum. Esta é a data crítica que determina o início dos efeitos perante terceiros. Em dissolução por mútuo acordo, indique a data acordada por ambos. Em dissolução unilateral, indique a data a partir da qual o declarante deixou de viver em comum com o outro. A precisão é importante para efeitos de tributação conjunta em IRS (artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro), pensão de sobrevivência (Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro) e pedido eventual de atribuição da casa de morada de família ao Tribunal de Família e Menores.
Quarto passo: enunciar o destino da casa de morada de família. Indique a quem ficará atribuído o direito de uso e habitação, em que título (proprietário, comproprietário, arrendatário, terceiro detentor) e por que prazo. Quando a casa for arrendada, identifique a posição contratual de cada declarante perante o senhorio, com referência ao número do contrato e à data de celebração nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro). Em caso de divergência, a atribuição é decidida pelo Tribunal de Família e Menores nos termos do artigo 4.º da Lei nº 7/2001 por remissão para o artigo 1105.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344.
Quinto passo: enunciar a partilha de bens comuns. A União de Facto não comporta regime legal de comunhão automático, mas pode haver bens em compropriedade ou bens em nome de um dos declarantes para os quais o outro contribuiu. Liste os bens em compropriedade (imóveis, viaturas, aplicações financeiras) e a forma acordada para a partilha — acordo extrajudicial autenticado por advogado, solicitador ou notário ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho, alienação a terceiro com partilha do produto, ou acção de divisão de coisa comum no Tribunal Judicial da Comarca. Para bens em nome de um, indique a posição assumida e reserva o direito de pedir indemnização por enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil.
Sexto passo: regular as responsabilidades parentais sobre filhos comuns. Quando existam filhos menores, deve celebrar acordo separado sobre o exercício das responsabilidades parentais nos termos dos artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil e da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro, com indicação de residência habitual, regime de visitas, contribuição financeira para alimentos, decisões de particular importância e gestão de seguros e contas escolares. O acordo deve ser homologado pelo Tribunal de Família e Menores ou pelo Ministério Público.
Sétimo passo: regular as dívidas comuns. Indique a forma de divisão das dívidas assumidas durante a vida em comum (crédito habitação, crédito pessoal, conta corrente, fiança ou aval cruzado em livrança), com referência ao número do contrato e ao credor. Esta cláusula protege os declarantes contra pedidos posteriores em sede de solidariedade prevista nos artigos 512.º a 533.º do Código Civil.
Oitavo passo: indicar entidades destinatárias. Especifique as entidades às quais a declaração será apresentada (Junta de Freguesia da última residência comum, AT, ISS, CGA quando aplicável, seguradoras, bancos, escolas dos filhos, AIMA em caso de visto de residência derivado). Esta vinculação respeita o princípio da limitação da finalidade do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Nono passo: assinar e reconhecer a firma. A declaração deve ser assinada por ambos os declarantes (em dissolução por mútuo acordo) ou pelo declarante (em dissolução unilateral). Para reforço probatório, leve a declaração a notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia para reconhecimento presencial das assinaturas ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Em alternativa, use assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Décimo passo: apresentar a declaração às entidades. Entregue a declaração à Junta de Freguesia da última residência comum acompanhada de cópia do Cartão de Cidadão de cada declarante e do atestado original de União de Facto (quando aplicável). A Junta emite atestado de dissolução tipicamente no prazo de 5 a 10 dias úteis. Apresente o atestado à AT (no Portal das Finanças, Declarações > Outras), à Segurança Social (na Segurança Social Direta), à seguradora e ao banco. Mantenha cópia datada da declaração e dos atestados em arquivo pessoal durante 5 anos para fins probatórios e fiscais.
Requisitos legais para Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
Os requisitos legais aplicáveis à Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal resultam da articulação entre a Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto e da Lei nº 71/2018 de 31 de Dezembro), o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), e a legislação sectorial da Segurança Social, das pensões e dos seguros.
Capacidade. Pode declarar a dissolução de União de Facto qualquer pessoa singular maior de 18 anos com capacidade civil plena nos termos dos artigos 67.º e 130.º do Código Civil. Maiores acompanhados ao abrigo do Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto) podem declarar dentro do âmbito do acompanhamento decretado pelo Tribunal de Família e Menores. A declaração pode ser bilateral (assinada por ambos os ex-companheiros, em situação de mútuo acordo) ou unilateral (assinada apenas por um deles, ao abrigo do artigo 8.º nº 1 alínea b) da Lei nº 7/2001).
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma. A declaração é válida em suporte papel ou eletrónico. Para efeitos de reconhecimento perante a Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 (introduzido pela Lei nº 23/2010), recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura por notário inscrito na Ordem dos Notários, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), conservador, ou pela própria Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março e do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
Prova da União de Facto prévia. Para que a dissolução seja registada pela Junta de Freguesia, é necessário juntar prova de que a União de Facto existiu — atestado prévio da Junta da residência comum, ou meios alternativos de prova como recibos comuns, contrato de arrendamento conjunto, declarações de IRS conjuntas anteriores, ou declaração de duas testemunhas idóneas conforme procedimento administrativo do artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro.
Efeitos perante a AT. A dissolução comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) determina a revogação da opção pela tributação conjunta em IRS nos termos do artigo 14.º do Código do IRS, com efeitos a partir do ano fiscal em que a dissolução ocorreu. A não comunicação atempada pode resultar em correcções e juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro.
Efeitos perante o ISS. A dissolução comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P. através da Segurança Social Direta extingue o direito eventual à pensão de sobrevivência regulada pelo Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro. Em caso de pagamento indevido após a dissolução não comunicada, o ISS pode exigir a restituição com juros de mora nos termos do artigo 13.º do Código dos Regimes Contributivos.
Direitos sobre a casa de morada de família. O artigo 4.º da Lei nº 7/2001, por remissão para o artigo 1105.º do Código Civil, permite ao Tribunal de Família e Menores atribuir o direito de uso e habitação da casa onde os ex-companheiros viveram a um deles, por acordo ou decisão judicial, com indicação de prazo. Para arrendamentos sob o NRAU (Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro), o artigo 1106.º permite a transmissão do contrato para o ex-companheiro que continue a habitar.
Responsabilidades parentais. Quando existam filhos menores comuns, o exercício das responsabilidades parentais é regulado pelos artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil e pela Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro. O acordo entre os progenitores deve ser homologado pelo Tribunal de Família e Menores ou pelo Ministério Público; na falta de acordo, qualquer progenitor deve requerer a regulação ao Tribunal.
Proteção de dados. A elaboração e comunicação da declaração envolve tratamento de dados pessoais — nomes, NIF, NISS, dados sobre filhos menores, dados sobre bens — sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. A base de licitude é o cumprimento de obrigação legal nos termos do artigo 6.º nº 1 alínea c) do RGPD (comunicações à AT, ISS) e o consentimento ou interesse legítimo nos demais casos. Dados sobre filhos menores beneficiam de protecção reforçada nos termos do artigo 8.º do RGPD e do artigo 16.º da Lei nº 58/2019.
Isenções fiscais. A emissão da declaração não é facto tributável — não está sujeita a IVA, Imposto do Selo ou IRS. A emissão de atestado pela Junta de Freguesia tem custo fixado pelo regulamento municipal, tipicamente entre 5 e 15 EUR. O reconhecimento da firma por advogado ou solicitador situa-se entre 5 e 15 EUR; em notário, conforme tabela emolumentar.
Prescrição. Eventuais acções patrimoniais entre ex-companheiros (por enriquecimento sem causa, divisão de coisa comum, pagamento de dívidas) seguem o regime geral: prescrição em 20 anos para acções patrimoniais nos termos do artigo 309.º do Código Civil; em 3 anos para responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 498.º.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração e na utilização da Declaração de Dissolução de União de Facto em Portugal podem comprometer a regularização perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social (ISS), as seguradoras, os bancos e os tribunais, com consequências patrimoniais e fiscais relevantes para os ex-companheiros.
Falta de comunicação atempada à AT. A omissão da comunicação da dissolução à Autoridade Tributária e Aduaneira leva à manutenção indevida da opção pela tributação conjunta em IRS nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. A correção implica correcções oficiosas pela AT, com aplicação de juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro e eventual coima por infracção tributária ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A boa prática consiste em comunicar a dissolução através do Portal das Finanças no mês seguinte ao da cessação efectiva da vida em comum.
Omissão de regulação das responsabilidades parentais. Quando existam filhos menores comuns, a dissolução sem acordo escrito sobre o exercício das responsabilidades parentais nos termos dos artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 e da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro gera incerteza sobre residência, alimentos e poder de decisão, e expõe os progenitores a litígios que terão de ser dirimidos pelo Tribunal de Família e Menores. A correção implica a celebração de acordo escrito homologado pelo Tribunal de Família e Menores ou pelo Ministério Público.
Indefinição sobre o destino da casa de morada de família. A omissão do destino da casa onde os ex-companheiros viveram conduz frequentemente a litígio judicial sobre a atribuição do direito de uso e habitação, regulado pelo artigo 4.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio por remissão para o artigo 1105.º do Código Civil. Quando a casa é arrendada, o artigo 1106.º do Código Civil permite a transmissão do contrato para o ex-companheiro que continue a habitar, mas a falta de comunicação ao senhorio pode gerar resolução do contrato por incumprimento. A boa prática consiste em definir o destino da casa na própria declaração e em comunicar ao senhorio a dissolução e a posição contratual de cada ex-companheiro.
Ausência de partilha formal de bens em compropriedade. A União de Facto não comporta regime legal de comunhão automático, mas os bens adquiridos em conjunto encontram-se em regime de compropriedade nos termos dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil. A omissão de partilha formal cria situação de coexistência indefinida que pode degenerar em litígio sobre o uso e os frutos do bem, ou em acção judicial de divisão de coisa comum no Tribunal Judicial da Comarca. A correção implica acordo escrito de partilha autenticado por advogado, solicitador ou notário ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho.
Falta de actualização do beneficiário de seguro de vida ou de plano de pensões. Quando o ex-companheiro figura como beneficiário em seguro de vida (sob supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões — ASF) ou em plano de pensões, a omissão da alteração após a dissolução pode resultar no recebimento do capital seguro pelo ex-companheiro em caso de óbito do tomador. A correção implica comunicação à seguradora ou à entidade gestora do plano e nova designação de beneficiário.
Esquecimento de revisão do testamento. Os ex-companheiros não são herdeiros legitimários nos termos do artigo 2157.º do Código Civil, mas podem ter sido instituídos como herdeiros testamentários ou legatários em testamento previamente outorgado. A dissolução não revoga automaticamente o testamento — a omissão de revisão pode resultar em transmissão de bens para o ex-companheiro contra a vontade actual do testador. A correção implica outorga de novo testamento público (na Cartório Notarial) ou cerrado (escrito e aprovado por notário) nos termos dos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil.
Inclusão de dados sensíveis sem necessidade. A inclusão de dados sobre saúde, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas dos declarantes ou de terceiros viola, em regra, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e expõe os declarantes a coima administrativa pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A boa prática consiste em limitar a declaração aos dados estritamente necessários ao seu propósito.
Falta de reconhecimento da firma. Várias entidades destinatárias (em particular a Segurança Social, a CGA e algumas seguradoras) exigem reconhecimento presencial da assinatura ou apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia. A apresentação de declaração sem reconhecimento pode resultar em recusa pelo balcão. A correção implica deslocação prévia a notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.
Fontes e Citações
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A União de Facto em Portugal dissolve-se nos termos do artigo 8.º nº 1 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto e da Lei nº 71/2018 de 31 de Dezembro) por uma de três causas: morte de um dos membros, vontade de um deles ou casamento de um dos membros (incluindo casamento entre eles ou com terceiro). A dissolução por vontade unilateral ou bilateral opera ex lege a partir da data em que cessa efectivamente a vida em comum em condições análogas às dos cônjuges, sem necessidade de procedimento judicial nem de mediação obrigatória — diferentemente do divórcio regulado pelos artigos 1773.º a 1788.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. A formalização perante terceiros faz-se através de Declaração de Dissolução de União de Facto, idealmente apresentada à Junta de Freguesia da última residência comum, que emite atestado certificando a cessação. Esse atestado é depois apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para revogação da opção pela tributação conjunta em IRS nos termos do artigo 14.º do Código do IRS, ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) para correcção da situação previdencial, à Caixa Geral de Aposentações (CGA) quando aplicável, às seguradoras supervisionadas pela ASF para alteração de beneficiários, e às instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal para revisão de contas conjuntas e fianças cruzadas.
O registo da dissolução na Junta de Freguesia da última residência comum dos ex-companheiros não é obrigatório por norma legal específica em Portugal — a dissolução opera ex lege pela cessação da vida em comum nos termos do artigo 8.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio. Contudo, o atestado da Junta é o documento mais expedito para fazer prova da dissolução perante terceiros. As Juntas de Freguesia têm competência para emitir atestados nos termos do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e o procedimento foi consagrado pelo artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 (introduzido pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto). O custo de emissão é fixado pelo regulamento municipal, situando-se tipicamente entre 5 e 15 EUR, e o prazo de emissão varia entre 5 e 10 dias úteis. Em alternativa, a dissolução pode ser provada por declaração escrita de ambos os ex-companheiros com firma reconhecida por notário, advogado ou solicitador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, ou por declaração unilateral em caso de dissolução por vontade de apenas um dos membros. Várias entidades públicas e privadas (AT, ISS, seguradoras, bancos) aceitam ambas as vias, mas a apresentação do atestado da Junta acelera substancialmente o procedimento.
Não existe partilha automática de bens após a dissolução de União de Facto em Portugal. Diferentemente do casamento, em que os regimes da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral nos termos dos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 implicam comunhão sobre os bens adquiridos durante o casamento, a União de Facto não comporta regime legal de comunhão automático. Os bens pertencem a quem os adquiriu, salvo prova de contribuição efectiva do outro membro nos termos das regras gerais sobre enriquecimento sem causa dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil ou por contrato de aquisição em compropriedade voluntariamente celebrado. Os bens adquiridos em conjunto encontram-se em regime de compropriedade nos termos dos artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil e devem ser partilhados por acordo escrito (autenticado por advogado, solicitador ou notário ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho de 2008) ou por acção judicial de divisão de coisa comum no Tribunal Judicial da Comarca. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o instituto da sociedade de facto entre ex-companheiros como base para distribuir contribuições não documentadas. A boa prática consiste em incluir, na própria Declaração de Dissolução, um anexo enumerando os bens em compropriedade e a forma acordada para a sua partilha.
O membro de União de Facto, mesmo na sua subsistência, não é herdeiro legitimário em Portugal nos termos do artigo 2157.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Os herdeiros legitimários, com direito à legítima nos termos dos artigos 2156.º e 2159.º, são apenas o cônjuge, os descendentes e os ascendentes — não o cônjuge de facto. A União de Facto confere, contudo, alguns direitos relevantes em caso de morte de um dos membros: o direito a habitar a casa de morada de família por 5 anos após a morte do outro nos termos do artigo 4.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 e da Lei nº 71/2018), o direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social ao abrigo do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro (sujeito a prova do estado de necessidade), e o direito a indemnização por morte da vítima nos termos do artigo 496.º do Código Civil. O ex-companheiro pode ser instituído como herdeiro testamentário ou legatário através de testamento público ou cerrado nos termos dos artigos 2204.º e seguintes do Código Civil, dentro dos limites da quota disponível. Em caso de dissolução em vida, todos estes direitos extinguem-se. A boa prática para casais em União de Facto que pretendam atribuir direitos sucessórios mútuos é a outorga de testamento público em Cartório Notarial.
A atribuição da casa de morada de família após a dissolução da União de Facto em Portugal é regulada pelo artigo 4.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto), que remete para o artigo 1105.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Em primeiro lugar, vale o acordo entre os ex-companheiros — devem indicar na própria Declaração de Dissolução quem fica a habitar a casa, em que título (proprietário, comproprietário, arrendatário, terceiro detentor) e por que prazo. Na falta de acordo, qualquer dos ex-companheiros pode requerer ao Tribunal de Família e Menores a atribuição do direito de uso e habitação, ponderando o tribunal as necessidades de cada um, os filhos menores, a situação patrimonial, a saúde e a idade. Quando a casa for arrendada, o artigo 1106.º do Código Civil permite a transmissão do contrato de arrendamento para o ex-companheiro que continue a habitar a casa, mediante comunicação ao senhorio nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro). Quando a casa for comum (em compropriedade), o ex-companheiro a quem foi atribuído o direito de uso pode ter de pagar ao outro uma renda de valor equivalente ao mercado pela ocupação da quota não sua. Em casos de litígio, o tribunal pode também ordenar a venda judicial da casa e a partilha do produto.
A dissolução da União de Facto em Portugal extingue a possibilidade de tributação conjunta em IRS para os anos fiscais subsequentes nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. Os membros da União de Facto que vivam há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges podem optar pela tributação conjunta no momento da entrega da declaração Modelo 3, equiparando-se aos cônjuges. A dissolução obriga à comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes", actualizando o agregado familiar e revogando a opção pela tributação conjunta. Para o ano fiscal em que ocorre a dissolução, a regra geral é que a tributação ainda pode ser conjunta se a vida em comum existiu durante a maior parte do ano (princípio da continuidade familiar), mas a partir do ano fiscal seguinte cada um declara separadamente, podendo optar pelo regime de tributação separada e pela manutenção do agregado familiar quando aplicável. A não comunicação atempada pode resultar em correcções oficiosas pela AT, com juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro e eventual coima ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A boa prática é comunicar a alteração no mês seguinte ao da cessação efectiva da vida em comum.
O direito à pensão de sobrevivência atribuída pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) ao abrigo do Decreto-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro extingue-se com a dissolução da União de Facto em vida em Portugal. A pensão de sobrevivência destina-se a cônjuges sobrevivos, ex-cônjuges com direito a alimentos, pessoas em União de Facto subsistente à data do óbito do beneficiário, descendentes e, em certas condições, ascendentes. A subsistência da União à data do óbito é, pois, requisito legal — o ex-companheiro que dissolveu a União em vida não tem direito à pensão por morte futura do antigo companheiro. A dissolução comunicada à Segurança Social através da Segurança Social Direta actualiza o cadastro do beneficiário e impede o reconhecimento futuro do direito. Em caso de pagamento indevido (por exemplo, manutenção da pensão após dissolução não comunicada), o ISS pode exigir a restituição com juros de mora nos termos do artigo 13.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). Para titulares ou beneficiários do regime público de pensões da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) sob a Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, o regime tem efeito equivalente. Em ambos os casos, o atestado de dissolução emitido pela Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 constitui prova bastante.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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