Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
DECLARAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei nº 71/98 de 3 de Novembro e Decreto-Lei nº 389/99 de 30 de Setembro
[Promoter Name], NIPC [Promoter NIPC], com sede em [Promoter Address], com estatuto jurídico de [Promoter Status], inscrita no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) sob o nº [CNPV Registration], vem por este meio declarar o seguinte:
1. IDENTIFICAÇÃO DO VOLUNTÁRIO
[Volunteer Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Volunteer CC], contribuinte fiscal nº [Volunteer NIF], nascido(a) em [Birth Date], residente em [Volunteer Address].
2. ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DESENVOLVIDA
Área de atuação: [Area].
Descrição: [Activity].
Período: de [Start Date] a [End Date].
Carga horária semanal média: [Weekly Hours]. Total de horas prestadas: [Total Hours].
3. REGIME E SEGURO
A atividade foi desenvolvida ao abrigo do regime jurídico do voluntariado consagrado na Lei nº 71/98, de forma desinteressada, no tempo livre do voluntário, sem remuneração ou contraprestação económica, sem prejuízo de eventuais reembolsos de despesas previamente acordados ao abrigo do artigo 7.º alínea f) da Lei nº 71/98.
Seguro de acidentes pessoais celebrado nos termos do artigo 9.º da Lei nº 71/98 e do Decreto-Lei nº 389/99: apólice [Insurance].
Foram observados os deveres da entidade promotora consagrados no artigo 6.º da Lei nº 71/98 e reconhecidos os direitos do voluntário consagrados no artigo 7.º.
A presente declaração é emitida a pedido do interessado, ao abrigo do artigo 7.º alínea h) da Lei nº 71/98, para os devidos efeitos.
[Letter City], [Letter Date]
_____________________________
[Signatory Name]
(Representante legal de [Promoter Name])
Representante legal da entidade promotora
________________
Signature
O que é Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
A Declaração de Trabalho Voluntário é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Lei nº 71/98 de 3 de Novembro (Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado).
O artigo 2.º nº 1 da Lei nº 71/98 define voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. O nº 2 do mesmo artigo esclarece que não são abrangidas as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança. O artigo 3.º define o voluntário como o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
A entidade promotora é definida no artigo 4.º da Lei nº 71/98 como a entidade pública da administração central, regional ou local, ou outra pessoa coletiva de direito público ou privado, legalmente constituída, que reúna condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade. As entidades promotoras incluem tipicamente Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) reguladas pelo Decreto-Lei nº 119/83, Misericórdias da União das Misericórdias Portuguesas, Cruz Vermelha Portuguesa, Bombeiros Voluntários integrados na Liga dos Bombeiros Portugueses, organizações não governamentais (ONG), associações desportivas e culturais, autarquias locais (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia), serviços públicos de saúde da Administração Regional de Saúde, e estabelecimentos de ensino. O artigo 5.º exige a inscrição da entidade promotora no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), que mantém o Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado.
O artigo 7.º da Lei nº 71/98 consagra os direitos do voluntário, designadamente o direito a ter acesso a programas de formação inicial e contínua, o direito a ser tratado com respeito e dignidade pela entidade promotora, o direito a integrar-se em programas adequados às suas aptidões e disponibilidade, o direito a um seguro pessoal contra acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho voluntário (artigo 9.º), o direito ao reembolso das despesas suportadas no exercício da atividade quando previamente acordado, o direito ao reconhecimento e valorização do trabalho desenvolvido, designadamente através de certificado de voluntariado emitido pela entidade promotora ao termo da atividade. O Decreto-Lei nº 389/99 detalha estes direitos, designadamente quanto ao seguro de acidentes pessoais que a entidade promotora deve obrigatoriamente celebrar, em coberturas mínimas regularmente atualizadas pelo CNPV.
O artigo 8.º consagra os deveres do voluntário, incluindo o dever de observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade desenvolvida, o dever de respeitar a vida privada e a dignidade dos destinatários, o dever de guardar sigilo sobre assuntos confidenciais de que tome conhecimento, o dever de cumprir as orientações emanadas da entidade promotora, o dever de zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens da entidade, o dever de colaborar com profissionais que prestem serviços nos quais o voluntariado se integra, e o dever de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
A Declaração de Trabalho Voluntário tem efeitos práticos relevantes em vários domínios. No plano fiscal, o artigo 78.º-G do Código do IRS prevê dedução à coleta de IRS dos donativos a entidades sociais, podendo a comprovação do trabalho voluntário associado fundamentar a credibilidade do voluntário em campanhas de angariação. No plano académico e profissional, a declaração serve de prova curricular para candidaturas a bolsas de estudo da Direção-Geral do Ensino Superior, candidaturas a programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, candidaturas a procedimentos concursais públicos onde o voluntariado é fator de valoração nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014). No plano da Segurança Social, embora o voluntariado não confira proteção social autónoma, a declaração pode fundamentar pedidos de aceitação de períodos para fins de cumprimento de prazos de garantia em prestações sociais não contributivas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida adaptável às várias finalidades.
Quando você precisa de Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
A Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal é necessária sempre que o voluntário necessite comprovar perante terceiros a sua atividade junto de uma entidade promotora inscrita no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) ao abrigo da Lei nº 71/98 e do Decreto-Lei nº 389/99.
Nas candidaturas a bolsas de estudo do ensino superior junto da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), dos Serviços de Ação Social das instituições de ensino superior, da Fundação Calouste Gulbenkian, da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD), do Instituto Camões e de outras entidades, o voluntariado é frequentemente fator de valoração na avaliação curricular e nas cartas de motivação. A Declaração de Trabalho Voluntário fornece a prova documental do envolvimento, do período, da carga horária e da natureza da atividade, permitindo ao júri da bolsa avaliar o compromisso cívico do candidato.
Nas candidaturas a procedimentos concursais para emprego público regidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, Lei nº 35/2014 de 20 de Junho), o voluntariado pode constituir fator de valoração na avaliação curricular nos termos do artigo 36.º da LTFP, em particular para postos de trabalho na área social, na saúde, na educação e na proteção civil. Os procedimentos concursais para magistratura, polícia, bombeiros sapadores municipais, e técnicos superiores em áreas sociais frequentemente valoram o voluntariado como elemento de demonstração de aptidão para o serviço público.
Nas candidaturas a programas internacionais como o Erasmus+ Voluntariado, o Corpo Europeu de Solidariedade (CES) gerido em Portugal pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), o Programa Voluntariado Internacional para Jovens (VIJ) gerido pelo IPDJ, e os programas de voluntariado do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, a Declaração de Trabalho Voluntário fundamenta a experiência prévia do candidato e demonstra o seu compromisso com causas sociais.
Nas candidaturas a programas de pós-graduação, mestrado e doutoramento em áreas como Serviço Social, Política Social, Saúde Pública, Cooperação para o Desenvolvimento, e Ciências da Educação, o voluntariado é frequentemente fator de valoração na seleção. A Declaração serve de prova curricular alternativa à experiência profissional remunerada quando o candidato seja recém-licenciado.
Nas candidaturas a empregos privados em organizações sem fins lucrativos, IPSS, ONG, fundações, organizações internacionais (ONU, EU, ONG internacionais), o voluntariado é frequentemente requisito ou fator de valoração. A Declaração serve de prova curricular do compromisso e da experiência prática do candidato.
Nas candidaturas a Visto Gold (ARI) — em particular para cidadãos extracomunitários — o voluntariado realizado em Portugal pode contribuir para demonstrar ligação efetiva à comunidade portuguesa nos termos da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e do Decreto Regulamentar nº 84/2007. Embora não substitua os requisitos de investimento, contribui para o perfil de integração do candidato. Para pedidos de cidadania portuguesa por naturalização ao abrigo da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81 de 3 de Outubro), o voluntariado em entidades portuguesas constitui elemento de demonstração de "laços efetivos com a comunidade nacional" exigidos pelo artigo 6.º nº 1 alínea c) da mesma Lei.
Na cessação da atividade voluntária, o artigo 7.º alínea h) da Lei nº 71/98 reconhece ao voluntário o direito a receber, por iniciativa da entidade promotora, certificado comprovativo do trabalho voluntário desenvolvido. A Declaração de Trabalho Voluntário cumpre essa função, sintetizando o conjunto da atividade desenvolvida.
Para fins de seguro de acidentes pessoais celebrado pela entidade promotora ao abrigo do artigo 9.º da Lei nº 71/98, em caso de sinistro durante a prestação voluntária, a Declaração serve de prova do enquadramento do voluntário na atividade abrangida pela apólice, facilitando a participação do sinistro à companhia de seguros supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Em campanhas de angariação de fundos das entidades promotoras, a Declaração comprovativa da atividade voluntária pode ser apresentada como elemento de credibilização perante doadores e patrocinadores, em particular quando associada ao regime de mecenato cultural ou social regulado pelo Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei nº 74/99 e legislação complementar) e ao regime fiscal de donativos previsto no artigo 78.º-G do Código do IRS e nos artigos 61.º a 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, DL 215/89).
O que incluir no seu Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
Uma Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal juridicamente eficaz, para produzir os efeitos pretendidos perante o destinatário, deve conter um conjunto preciso de elementos formais e substanciais que permitam a sua individualização, a identificação inequívoca do voluntário e da entidade promotora, e a delimitação rigorosa da atividade desenvolvida.
Identificação completa da entidade promotora. A declaração deve indicar a denominação social oficial, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) emitido pela Conservatória do Registo Comercial, a sede social, o estatuto jurídico (IPSS reconhecida pelo Instituto da Segurança Social, Misericórdia, ONG, associação desportiva, autarquia local, etc.), a indicação da inscrição no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) com indicação do número e data da inscrição, e identificação do representante legal signatário da declaração com qualidade. Esta identificação completa é condição essencial da credibilidade do documento perante o destinatário e permite ao destinatário verificar autonomamente a inscrição da entidade no Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado mantido pelo CNPV.
Identificação completa do voluntário. Nome civil completo conforme Cartão de Cidadão, número de identificação civil (campo CC), número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, e morada com código postal NNNN-NNN. Esta identificação detalhada permite ao destinatário verificar a identidade do voluntário e evita confusão com homónimos.
Descrição precisa da atividade voluntária desenvolvida. A declaração deve enumerar de forma concreta e individualizada as atividades desenvolvidas pelo voluntário, evitando formulações vagas como "colaboração diversa" ou "apoio geral". A descrição correta inclui a área de atuação (apoio social, saúde, educação, cultura, desporto, ambiente, proteção civil), as funções específicas desempenhadas (apoio domiciliário a idosos, acompanhamento escolar de crianças, distribuição de refeições, animação cultural, formação informal, etc.), o público-alvo (idosos isolados, crianças e jovens em risco, sem-abrigo, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, refugiados, etc.), e a integração da atividade no programa ou projeto da entidade promotora. A descrição rigorosa permite ao destinatário avaliar a relevância da experiência para a finalidade pretendida.
Indicação do período da prestação voluntária. A declaração deve indicar com precisão a data de início e a data de termo (ou indicação de continuidade) da prestação voluntária, em formato DD/MM/AAAA. Esta indicação permite ao destinatário avaliar a duração do compromisso, fator frequentemente determinante para fins curriculares ou para fins de cumprimento de requisitos formais (designadamente em programas que exijam um mínimo de horas anuais).
Indicação rigorosa da carga horária. A declaração deve indicar a carga horária semanal média (em número de horas) ou o total de horas prestadas no período. A jurisprudência administrativa portuguesa tem reconhecido que a indicação aproximada ("ao longo do ano letivo", "várias horas por semana") é insuficiente para fundamentar a apreciação por entidades públicas, devendo a entidade promotora manter registo individualizado das horas prestadas pelo voluntário ao abrigo do dever de organização do trabalho voluntário previsto no artigo 6.º nº 2 da Lei nº 71/98.
Indicação dos eventuais reembolsos. O artigo 7.º alínea f) da Lei nº 71/98 reconhece ao voluntário o direito ao reembolso das despesas suportadas no exercício da atividade quando previamente acordado. A declaração deve indicar se foram efetuados reembolsos (designadamente despesas de transporte, alimentação, alojamento, materiais), o respetivo regime, e a inexistência de qualquer remuneração ou contraprestação económica pelo trabalho desenvolvido. Esta indicação é relevante para distinguir o voluntariado de uma relação laboral simulada nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção de existência de contrato de trabalho).
Indicação do seguro de acidentes pessoais. O artigo 9.º da Lei nº 71/98 e o Decreto-Lei nº 389/99 obrigam a entidade promotora a celebrar seguro de acidentes pessoais a favor do voluntário, com coberturas mínimas regularmente atualizadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV). A declaração deve indicar o número da apólice, a companhia seguradora supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), e as coberturas principais (morte, invalidez permanente, despesas médicas).
Referência aos direitos e deveres do voluntário. Recomenda-se que a declaração inclua referência expressa ao cumprimento, pela entidade promotora, dos deveres consagrados no artigo 6.º da Lei nº 71/98 (informação, formação, acompanhamento, integração, valorização) e ao reconhecimento dos direitos do voluntário consagrados no artigo 7.º. Esta referência reforça a credibilidade institucional da relação voluntária e demonstra a integração do voluntário no programa estruturado da entidade.
Local, data e assinatura do representante legal. A declaração deve indicar a localidade, a data em formato DD/MM/AAAA, e a assinatura manuscrita do representante legal da entidade promotora com indicação clara da qualidade (presidente, diretor, coordenador). Para reforço probatório, recomenda-se a aposição do carimbo da entidade. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor probatório ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal como ponto de partida adaptável às atividades de IPSS, Misericórdias, ONG e autarquias inscritas no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Honra (instrumento alternativo de afirmação de factos sob compromisso) e Atestado de Residência da Junta de Freguesia (alternativa para certificação de residência habitual).
Como preencher seu Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
O preenchimento da Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de recusa pelo destinatário ou de qualificação como falsa declaração nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Primeiro passo: confirmar a inscrição da entidade promotora no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV). A emissão de Declaração de Trabalho Voluntário ao abrigo da Lei nº 71/98 pressupõe que a entidade esteja inscrita no Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado. A inscrição confere à entidade o estatuto de "entidade promotora" e legitima a emissão de documentos de comprovação do voluntariado nela exercido. Confirme o número e a data da inscrição junto do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, integrado na Secretaria de Estado da Inclusão.
Segundo passo: reunir os elementos de identificação da entidade. Nome legal completo conforme Estatutos publicados, NIPC, sede, data de constituição, estatuto jurídico (IPSS reconhecida pelo Instituto da Segurança Social, Misericórdia da União das Misericórdias Portuguesas, Cruz Vermelha Portuguesa, Bombeiros Voluntários integrados na Liga dos Bombeiros Portugueses, ONG, associação desportiva, autarquia local), e dados do representante legal com qualidade. Para IPSS, indique o registo no Instituto da Segurança Social (Direção-Geral da Segurança Social).
Terceiro passo: reunir os elementos de identificação do voluntário. Nome civil completo conforme Cartão de Cidadão, número de identificação civil, NIF, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, e morada com código postal NNNN-NNN. Confirme a coerência destes dados com a documentação apresentada pelo voluntário no momento da integração no programa.
Quarto passo: descrever a atividade voluntária desenvolvida. Identifique a área de atuação (apoio social, saúde, educação, cultura, desporto, ambiente, proteção civil), as funções específicas desempenhadas pelo voluntário, o público-alvo, e a integração da atividade no programa ou projeto da entidade. Evite formulações vagas como "apoio geral" ou "colaboração diversa" — descreva com precisão as funções e o impacto. Inclua exemplos concretos quando relevante para o destinatário (designadamente para candidaturas a bolsas de mérito ou a programas internacionais).
Quinto passo: indicar o período da prestação voluntária. Data de início e data de termo (ou indicação de continuidade), em formato DD/MM/AAAA. Para voluntários ainda em atividade, indique "em atividade desde DD/MM/AAAA" e a data de emissão da declaração. A precisão do período é essencial para a apreciação pelo destinatário.
Sexto passo: indicar a carga horária. Indique a carga horária semanal média (em número de horas) ou o total de horas prestadas no período. Mantenha registo individualizado das horas prestadas pelo voluntário, conforme o dever de organização do trabalho voluntário previsto no artigo 6.º nº 2 da Lei nº 71/98. A indicação aproximada ("várias horas semanais", "ao longo do ano letivo") é insuficiente para fundamentar a apreciação por entidades públicas.
Sétimo passo: indicar os eventuais reembolsos e a inexistência de remuneração. Indique se foram efetuados reembolsos (transporte, alimentação, alojamento, materiais) e o respetivo regime, e declare expressamente a inexistência de qualquer remuneração ou contraprestação económica pelo trabalho desenvolvido. Esta indicação é essencial para distinguir o voluntariado de uma relação laboral simulada nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção de existência de contrato de trabalho com base em vários indícios cumulativos).
Oitavo passo: indicar o seguro de acidentes pessoais. Indique o número da apólice, a companhia seguradora supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), e as coberturas principais (morte, invalidez permanente, despesas médicas). O artigo 9.º da Lei nº 71/98 e o Decreto-Lei nº 389/99 obrigam a entidade promotora a celebrar seguro de acidentes pessoais a favor do voluntário, com coberturas mínimas regularmente atualizadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV).
Nono passo: incluir referência aos direitos e deveres do voluntário. Inclua referência expressa ao cumprimento, pela entidade promotora, dos deveres consagrados no artigo 6.º da Lei nº 71/98 (informação, formação, acompanhamento, integração, valorização) e ao reconhecimento dos direitos do voluntário consagrados no artigo 7.º. Esta referência reforça a credibilidade institucional da relação voluntária.
Décimo passo: assinar e arquivar. Assine de forma manuscrita pelo representante legal da entidade promotora com indicação clara da qualidade (presidente, diretor, coordenador). Aplique o carimbo institucional da entidade. Em alternativa, utilize assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve cópia da declaração emitida no arquivo da entidade promotora durante 10 anos (prazo geral para conservação de registos administrativos). Entregue ao voluntário cópia original com prova de receção.
Requisitos legais para Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
Os requisitos legais da Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal resultam da combinação entre o regime base da Lei nº 71/98 de 3 de Novembro (Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado), o Decreto-Lei nº 389/99 de 30 de Setembro que a regulamenta, e normas conexas sobre Instituições Particulares de Solidariedade Social (Decreto-Lei nº 119/83), Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei nº 74/99) e Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 — quanto à distinção entre voluntariado e trabalho subordinado).
Legitimidade da entidade promotora. A emissão da Declaração de Trabalho Voluntário ao abrigo da Lei nº 71/98 pressupõe que a entidade esteja inscrita no Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado mantido pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV). A inscrição é a chancela oficial que legitima a emissão de declarações com efeitos jurídicos qualificados. Entidades não inscritas podem emitir declarações de carácter informal, mas estas não beneficiam do regime especial da Lei nº 71/98 quanto a deduções fiscais, equiparações curriculares em concursos públicos, ou contagem de tempo para fins administrativos.
Legitimidade do signatário. A declaração deve ser assinada pelo representante legal da entidade promotora com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (no caso de associações e fundações reguladas pelos artigos 167.º e seguintes do Código Civil) ou por documento equivalente para autarquias locais e organismos públicos. O signatário deve indicar claramente a sua qualidade (presidente, diretor, coordenador).
Enquadramento jurídico do voluntariado. O artigo 2.º nº 1 da Lei nº 71/98 define voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. O nº 2 do mesmo artigo exclui as atuações isoladas, esporádicas ou determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança. A declaração deve referir-se a atividades que cumpram cumulativamente todos os requisitos do conceito legal.
Distinção entre voluntariado e trabalho subordinado. O artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) consagra a presunção de existência de contrato de trabalho quando se verifiquem cumulativamente vários indícios (atividade realizada em local pertencente à empresa, equipamento e instrumentos pertencentes à empresa, observância de horário de trabalho, retribuição, integração na organização). Para evitar a requalificação do voluntariado como trabalho subordinado, a Declaração deve afirmar expressamente a inexistência de remuneração ou contraprestação económica, a liberdade do voluntário quanto à definição da sua disponibilidade, e a integração no programa estruturado da entidade promotora ao abrigo da Lei nº 71/98. A jurisprudência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e dos Tribunais do Trabalho tem vindo a aplicar critérios rigorosos nesta matéria.
Direitos do voluntário. O artigo 7.º da Lei nº 71/98 consagra direitos do voluntário oponíveis à entidade promotora: direito a ter acesso a programas de formação inicial e contínua; direito a ser tratado com respeito e dignidade; direito a integrar-se em programas adequados; direito ao seguro pessoal contra acidentes ocorridos durante a prestação; direito ao reembolso das despesas suportadas no exercício da atividade quando previamente acordado; direito ao reconhecimento e valorização do trabalho desenvolvido (designadamente através de certificado emitido pela entidade promotora ao termo da atividade); direito à participação na conceção, execução e avaliação dos programas em que participa; direito a beneficiar de cartão de identificação como voluntário.
Deveres do voluntário. O artigo 8.º consagra deveres do voluntário oponíveis pela entidade promotora: dever de observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade; dever de respeitar a vida privada e a dignidade dos destinatários; dever de guardar sigilo sobre assuntos confidenciais de que tome conhecimento; dever de cumprir as orientações emanadas da entidade promotora; dever de zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens da entidade; dever de colaborar com profissionais que prestem serviços nos quais o voluntariado se integra; dever de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
Deveres da entidade promotora. O artigo 6.º da Lei nº 71/98 consagra deveres da entidade promotora: garantir aos voluntários o acompanhamento técnico necessário; assegurar formação inicial e contínua; assegurar a celebração de seguro de acidentes pessoais (artigo 9.º); promover a integração dos voluntários nos programas e projetos; emitir, a pedido do voluntário, certificado comprovativo do trabalho desenvolvido (artigo 7.º alínea h)).
Seguro de acidentes pessoais. O artigo 9.º da Lei nº 71/98 e o Decreto-Lei nº 389/99 obrigam a entidade promotora a celebrar seguro de acidentes pessoais a favor do voluntário, com coberturas mínimas regularmente atualizadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado. A omissão deste seguro constitui violação dos deveres da entidade e gera responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidentes ocorridos durante a prestação voluntária ao abrigo dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
Responsabilidade por falsas declarações. A emissão de Declaração de Trabalho Voluntário falsa ou inexata pelo representante da entidade promotora pode constituir crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal (pena de prisão até 3 anos ou multa) ou crime de falsas declarações previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal quando destinada a integrar procedimento administrativo (pena de prisão até 1 ano ou multa, agravada nos casos previstos no nº 2). A entidade promotora responde civilmente pelos danos causados a terceiros que tenham confiado na declaração inexata ao abrigo dos artigos 483.º e 165.º do Código Civil.
Tratamento de dados pessoais. Os dados pessoais do voluntário tratados pela entidade promotora estão sujeitos ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019. A base de licitude habitual é o consentimento (artigo 6.º nº 1 alínea a) do RGPD) ou o interesse legítimo da entidade na gestão do voluntariado (alínea f)). A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal podem comprometer a aceitação pelo destinatário ou expor a entidade promotora a responsabilidade civil e criminal nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal sobre falsas declarações.
Descrição vaga ou genérica da atividade. Formulações como "colaboração diversa", "apoio geral", "várias atividades de voluntariado" não permitem ao destinatário avaliar a relevância da experiência e podem dar lugar a recusa de aceitação em procedimentos concursais ou em candidaturas a bolsas. A solução é descrever com precisão a área de atuação, as funções específicas desempenhadas, o público-alvo, e a integração da atividade no programa ou projeto da entidade promotora, com exemplos concretos quando relevante.
Indicação aproximada da carga horária. Formulações como "várias horas por semana", "ao longo do ano letivo", "sempre que necessário" não permitem ao destinatário quantificar o compromisso e podem dar lugar a recusa em programas que exijam um mínimo de horas anuais. A solução é manter registo individualizado das horas prestadas pelo voluntário ao abrigo do dever de organização do trabalho voluntário previsto no artigo 6.º nº 2 da Lei nº 71/98, e indicar na declaração o número exato de horas prestadas no período.
Omissão da inscrição da entidade no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado. A emissão de declaração ao abrigo da Lei nº 71/98 pressupõe a inscrição da entidade promotora no CNPV. A omissão desta indicação dificulta a verificação pelo destinatário e pode dar lugar à desqualificação da declaração para efeitos de regimes específicos do voluntariado (designadamente em concursos públicos onde o voluntariado é fator de valoração). A solução é indicar expressamente o número e a data da inscrição no Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado.
Omissão do seguro de acidentes pessoais. A omissão da indicação do seguro de acidentes pessoais celebrado pela entidade ao abrigo do artigo 9.º da Lei nº 71/98 e do Decreto-Lei nº 389/99 pode levantar dúvidas sobre o cumprimento dos deveres da entidade promotora e expô-la a responsabilidade civil em caso de sinistro. A solução é indicar o número da apólice, a companhia seguradora supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), e as coberturas principais.
Confusão entre voluntariado e trabalho subordinado simulado. Quando a Declaração descreva atividade que apresente todos ou a maioria dos indícios do artigo 12.º do Código do Trabalho (atividade em local da entidade, com equipamento da entidade, em horário fixado pela entidade, com remuneração ou contraprestação económica, integrada na organização), pode ser objeto de requalificação como contrato de trabalho pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou pelos Tribunais do Trabalho. A solução é assegurar que a relação cumpra os requisitos do conceito legal de voluntariado (atividade desinteressada, no tempo livre do voluntário, sem remuneração) e afirmar expressamente estes elementos na declaração.
Falta de identificação do representante legal. A omissão do nome e qualidade do signatário compromete a credibilidade da declaração e impede a verificação dos poderes de vinculação. A solução é identificar claramente o representante legal, a sua qualidade (presidente, diretor, coordenador), e referenciar a sua designação por órgão competente da entidade promotora.
Declaração de horas não prestadas. A indicação na declaração de horas que não foram efetivamente prestadas pelo voluntário pode constituir crime de falsificação de documento (artigo 256.º do Código Penal) ou crime de falsas declarações (artigo 348.º-A do Código Penal) quando destinada a integrar procedimento administrativo. A entidade promotora responde civilmente pelos danos causados a terceiros que tenham confiado na declaração inexata ao abrigo dos artigos 483.º e 165.º do Código Civil. A solução é manter registo individualizado das horas prestadas, exigir confirmação do voluntário antes da emissão da declaração, e arquivar prova das atividades efetivamente desenvolvidas.
Omissão da inexistência de remuneração. A omissão da declaração expressa da inexistência de remuneração ou contraprestação económica pelo trabalho desenvolvido pode dar lugar a dúvidas sobre a qualificação da relação como voluntariado puro. A solução é incluir parágrafo expresso confirmando que a atividade foi desenvolvida sem remuneração, sem prejuízo dos eventuais reembolsos de despesas previamente acordados ao abrigo do artigo 7.º alínea f) da Lei nº 71/98.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- eIDASEU official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-trabalho-voluntario-portugal
"Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-trabalho-voluntario-portugal.
@misc{formslegal-declaracao-trabalho-voluntario-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Declaração de Trabalho Voluntário em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-trabalho-voluntario-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O voluntariado para efeitos da Lei nº 71/98 de 3 de Novembro (Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado) é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, conforme definido no artigo 2.º nº 1 da mesma Lei. O nº 2 do mesmo artigo exclui expressamente as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança. O artigo 3.º define o voluntário como o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora. A Lei nº 71/98 é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 389/99 de 30 de Setembro, que detalha o estatuto da entidade promotora, o regime do seguro de acidentes pessoais, e os deveres recíprocos das partes. O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), integrado na Secretaria de Estado da Inclusão, mantém o Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado, condição para a emissão de declarações com efeitos jurídicos qualificados.
A Declaração de Trabalho Voluntário ao abrigo da Lei nº 71/98 pode ser emitida pela entidade promotora inscrita no Registo Nacional das Entidades Promotoras do Voluntariado mantido pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV). A entidade promotora é definida no artigo 4.º da Lei nº 71/98 como a entidade pública da administração central, regional ou local, ou outra pessoa coletiva de direito público ou privado, legalmente constituída, que reúna condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade. As entidades promotoras tipicamente incluem Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) reguladas pelo Decreto-Lei nº 119/83 e reconhecidas pelo Instituto da Segurança Social, Misericórdias da União das Misericórdias Portuguesas, Cruz Vermelha Portuguesa, Bombeiros Voluntários integrados na Liga dos Bombeiros Portugueses, organizações não governamentais (ONG), associações desportivas, culturais e recreativas, autarquias locais (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia), serviços públicos de saúde da Administração Regional de Saúde, e estabelecimentos de ensino. A declaração é assinada pelo representante legal da entidade com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Entidades não inscritas no CNPV podem emitir declarações de carácter informal, mas estas não beneficiam do regime especial da Lei nº 71/98 para efeitos de regimes fiscais, equiparações curriculares ou contagem de tempo administrativo.
Sim. O artigo 9.º da Lei nº 71/98 e o Decreto-Lei nº 389/99 obrigam a entidade promotora a celebrar seguro de acidentes pessoais a favor do voluntário, com coberturas mínimas regularmente atualizadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV). O seguro deve cobrir os riscos de morte, invalidez permanente e despesas médicas decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho voluntário ou durante o trajeto entre a residência do voluntário e o local da prestação. A apólice é celebrada com companhia de seguros supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). O custo do seguro é integralmente suportado pela entidade promotora, sendo dedutível em IRC ou em IRS conforme o regime fiscal da entidade. A omissão desta obrigação constitui violação dos deveres da entidade promotora consagrados no artigo 6.º da Lei nº 71/98 e gera responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidentes ocorridos durante a prestação voluntária ao abrigo dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. A entidade promotora deve manter cópia da apólice em arquivo e disponibilizar a sua referência aos voluntários integrados nos programas, designadamente através da Declaração de Trabalho Voluntário.
Não. O conceito legal de voluntariado consagrado no artigo 2.º nº 1 da Lei nº 71/98 exige expressamente o carácter desinteressado da atividade — "realizadas de forma desinteressada por pessoas" — pelo que a remuneração ou qualquer contraprestação económica pelo trabalho desenvolvido descaracteriza a relação como voluntariado e pode dar lugar à requalificação como contrato de trabalho ao abrigo do artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009), com aplicação da presunção de existência de contrato de trabalho quando se verifiquem cumulativamente vários indícios. A Lei nº 71/98 admite, contudo, no artigo 7.º alínea f), o reembolso das despesas suportadas pelo voluntário no exercício da atividade quando previamente acordado — designadamente despesas de transporte, alimentação, alojamento, materiais utilizados na atividade voluntária. O reembolso de despesas efetivas não constitui remuneração e não desqualifica a relação como voluntariado, desde que corresponda a montantes razoáveis e documentados. A entrega de bolsas de manutenção em programas estruturados como o Corpo Europeu de Solidariedade ou o Voluntariado Internacional para Jovens segue regime específico e não é qualificada como remuneração para os efeitos da Lei nº 71/98. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem aplicado critérios rigorosos na fiscalização do uso indevido do estatuto de voluntariado para encobrir relações laborais subordinadas.
Não. O voluntariado prestado ao abrigo da Lei nº 71/98 não confere proteção social autónoma na Segurança Social — ou seja, o tempo de voluntariado não é contado para o cumprimento dos prazos de garantia do regime contributivo da Segurança Social (designadamente para a pensão de velhice, pensão de invalidez, subsídio de doença ou subsídio de desemprego), nem dá lugar a contribuições patronais ou pessoais. Esta exclusão decorre da natureza desinteressada da atividade, que afasta o voluntariado do conceito de trabalho subordinado ou independente para efeitos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009). O voluntário pode, contudo, beneficiar do seguro de acidentes pessoais celebrado pela entidade promotora ao abrigo do artigo 9.º da Lei nº 71/98, que cobre os riscos de acidentes ocorridos durante a prestação. Em determinadas prestações sociais não contributivas (Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, Prestação Social para a Inclusão), o voluntariado pode ser indicado como elemento de integração social e cidadania. Em concursos públicos para emprego público, o voluntariado pode constituir fator de valoração curricular nos termos do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014). A Declaração de Trabalho Voluntário emitida pela entidade promotora inscrita no Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado serve de prova nestes contextos.
Os direitos do voluntário estão consagrados no artigo 7.º da Lei nº 71/98 e incluem: o direito a ter acesso a programas de formação inicial e contínua; o direito a ser tratado com respeito e dignidade pela entidade promotora; o direito a integrar-se em programas adequados às suas aptidões e disponibilidade; o direito ao seguro pessoal contra acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho voluntário (artigo 9.º); o direito ao reembolso das despesas suportadas no exercício da atividade quando previamente acordado; o direito ao reconhecimento e valorização do trabalho desenvolvido, designadamente através de certificado de voluntariado emitido pela entidade promotora ao termo da atividade; o direito à participação na conceção, execução e avaliação dos programas em que participa; o direito a beneficiar de cartão de identificação como voluntário. Os deveres do voluntário estão consagrados no artigo 8.º da Lei nº 71/98 e incluem: o dever de observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade desenvolvida; o dever de respeitar a vida privada e a dignidade dos destinatários; o dever de guardar sigilo sobre assuntos confidenciais de que tome conhecimento; o dever de cumprir as orientações emanadas da entidade promotora; o dever de zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens da entidade; o dever de colaborar com profissionais que prestem serviços nos quais o voluntariado se integra; o dever de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade. O incumprimento dos deveres pode determinar a cessação da relação voluntária pela entidade promotora, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Declaração de Honra em Portugal
Declaração de Honra para apresentação perante serviços e organismos da Administração Pública em Portugal ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015) e do regime de substituição de documentos administrativos previsto no Decreto-Lei nº 73/2014, sob compromisso de honra e sob pena de responsabilidade criminal por falsas declarações.
Atestado de Residência (Junta de Freguesia) em Portugal
Requerimento de emissão de Atestado de Residência junto da Junta de Freguesia da área da residência habitual em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril (artigo 34.º), para fins de prova da morada perante serviços públicos, instituições financeiras, escolas e outras entidades.