Declaração de Rendimentos para Senhorio
Declaração do rendimento anual do agregado familiar do arrendatário
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA SENHORIO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA SENHORIO
Nos termos do artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro)
DESTINATÁRIO
I — DESTINATÁRIO
Exmo./Exma. Sr./Sra. [Nome do Senhorio]
NIF: [NIF do Senhorio]
Contrato de arrendamento celebrado em: [Data do Contrato]
Imóvel arrendado: [Morada do Imóvel]
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
II — IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome completo: [Nome do Declarante]
NIF: [NIF do Declarante]
Nº de identificação civil (BI/CC): [BI/CC do Declarante]
Morada de residência permanente: [Morada do Declarante]
COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
III — COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
Número de elementos do agregado familiar: [Nº de Elementos do Agregado]
Identificação dos membros (nos termos do artigo 13.º do Código do IRS):
[Membros do Agregado]
RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
IV — RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
Ano fiscal de referência: [Ano Fiscal]
Rendimentos Categoria A (trabalho dependente): [Rendimentos Cat. A] €
Rendimentos Categoria B (actividade empresarial/profissional): [Rendimentos Cat. B] €
Rendimentos Categoria H (pensões): [Rendimentos Cat. H] €
Outros rendimentos (categorias E, F, G): [Outros Rendimentos] €
Total de rendimentos anuais brutos do agregado: [Total de Rendimentos] €
Documentos comprovativos anexados: [Documentos Anexos]
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
V — DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
O/A abaixo assinado/a, na qualidade de arrendatário/a do imóvel acima identificado, declara, sob compromisso de honra, que os rendimentos indicados são verdadeiros, completos e referentes ao ano fiscal de [Ano Fiscal], e que os documentos comprovativos anexados são autênticos.
O/A declarante tem conhecimento de que a prestação de declarações falsas ou incompletas pode implicar responsabilidade criminal nos termos do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (DL nº 398/98, de 17 de Dezembro) e do artigo 348.º do Código Penal, bem como a resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil.
DATA E ASSINATURA
[Local e Data]
O/A Declarante:
_______________________________________
[Nome do Declarante]
NIF: [NIF do Declarante]
Declarante / Arrendatário
________________
Signature
O que é Declaração de Rendimentos para Senhorio
A Declaração de Rendimentos para Senhorio é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de NRAU — Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. Nos termos do Artigo 33.º da Lei nº 6/2006, o inquilino em regime de renda apoiada é obrigado a apresentar ao senhorio, anualmente ou sempre que a entidade arrendadora o solicite, prova dos rendimentos do agregado familiar referentes ao ano anterior. O prazo para entrega é estabelecido no contrato de arrendamento ou fixado pela entidade gestora do parque habitacional, não podendo em geral exceder o prazo de entrega da declaração Modelo 3 do IRS à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que ocorre entre Abril e Junho de cada ano nos termos do Código do IRS. A declaração deve conter os rendimentos líquidos de IRS de todos os membros do agregado familiar, incluindo rendimentos de trabalho dependente (categoria A), rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), rendimentos de capitais (categoria E), rendimentos prediais (categoria F), incrementos patrimoniais (categoria G) e pensões (categoria H), conforme a classificação do Código do IRS (CIRS). O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), I.P., e os municípios enquanto entidades arrendadoras de habitação social, exigem a apresentação anual desta declaração, acompanhada da declaração de IRS ou nota de liquidação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). No mercado livre, alguns senhorios também requerem a declaração quando a renda é negociada em função dos rendimentos do inquilino, nomeadamente em situações de renda condicionada reguladas pelo Decreto-Lei nº 329-B/2000, de 22 de Dezembro. A declaração deve ser datada, assinada pelo declarante e, quando possível, acompanhada de documentação comprovativa — designadamente a declaração Modelo 3 do IRS, o documento de liquidação do IRS, os recibos de vencimento, o recibo de pensão ou o comprovativo de subsídio de desemprego emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). O Código do Registo Civil e o Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro, sobre a identificação civil, também impõem exigências formais de identificação do declarante que devem ser respeitadas. Qualquer alteração relevante na composição ou nos rendimentos do agregado familiar — por exemplo, nascimento de filho, início de nova actividade profissional ou cessação de emprego — deve ser comunicada ao senhorio imediatamente, sem aguardar a entrega anual.
Quando você precisa de Declaração de Rendimentos para Senhorio
A Declaração de Rendimentos para Senhorio em Portugal torna-se necessária em diversas situações previstas na lei e na prática do arrendamento urbano. A primeira e mais frequente ocorrência verifica-se anualmente nos contratos de renda apoiada celebrados entre municípios, o IHRU ou cooperativas de habitação e arrendatários de habitação social, nos termos do artigo 33.º do NRAU (Lei nº 6/2006). Nestes contratos, a variação dos rendimentos do agregado determina directamente a actualização do valor da renda, calculada de acordo com a taxa de esforço máxima fixada pela Portaria nº 329-A/2000.
A declaração é também necessária quando ocorre alteração dos elementos do agregado familiar — casamento, nascimento de filho, entrada ou saída de membro do agregado — que implique recálculo da renda apoiada. Nos contratos transicionados para o NRAU ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, o senhorio que pretenda actualizar a renda para valores de mercado deve notificar o arrendatário, que por sua vez tem o direito de invocar dificuldades económicas e apresentar prova de rendimentos nos termos dos artigos 36.º e 37.º dessa lei.
No arrendamento do mercado livre, a declaração é solicitada com frequência durante a fase pré-contratual, quando o senhorio ou o mediador imobiliário avalia a solvabilidade do candidato a inquilino antes de celebrar o contrato. Nesse contexto, a declaração faz parte do dossier de candidatura juntamente com os últimos três recibos de vencimento, a declaração de IRS do ano anterior e o comprovativo de pagamento de contribuições para a Segurança Social. O arrendatário em situação de desemprego ou a receber prestações sociais deve apresentar comprovativo emitido pelo IEFP ou pela Segurança Social, conforme o tipo de prestação.
Nas situações de renda condicionada ao abrigo do Decreto-Lei nº 329-B/2000, a declaração de rendimentos constitui pressuposto indispensável para apuramento do valor máximo da renda admissível, nos termos da tabela de taxas de esforço constante da Portaria nº 329-A/2000. A entrega desta declaração é, neste contexto, condição de manutenção do benefício de renda condicionada, podendo a sua omissão originar a conversão do contrato para regime de renda de mercado livre.
O que incluir no seu Declaração de Rendimentos para Senhorio
A Declaração de Rendimentos para Senhorio em Portugal deve conter um conjunto específico de elementos para ser juridicamente válida e cumprir as exigências do NRAU (Lei nº 6/2006) e das entidades arrendadoras públicas como o IHRU e os municípios.
**Identificação do declarante**: Nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação civil (BI/CC) ao abrigo do Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro, e morada de residência permanente em Portugal. Em caso de declaração por representante, devem constar os dados do procurador e referência à procuração habilitante.
**Identificação do senhorio e do contrato**: Nome ou denominação social do senhorio, respectivo NIF, e referência ao contrato de arrendamento — data de celebração, endereço do imóvel (rua, número, fracção, freguesia e concelho) e conservatória competente.
**Composição do agregado familiar**: Identificação de todos os membros que integram o agregado, incluindo cônjuge ou unido de facto, filhos menores e filhos maiores dependentes, nos termos do Artigo 13.º do Código do IRS (CIRS). A composição do agregado é determinante para o cálculo da taxa de esforço prevista na Portaria nº 329-A/2000, de 15 de Junho.
**Rendimentos anuais brutos por categoria**: Discriminação dos rendimentos por cada categoria do CIRS — categoria A (trabalho dependente), categoria B (actividade empresarial e profissional, incluindo recibos verdes), categoria E (capitais), categoria F (prediais, excluídos os da habitação própria permanente), categoria G (incrementos patrimoniais) e categoria H (pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência). O total anual bruto do agregado é a base de cálculo da taxa de esforço.
**Rendimento anual bruto do agregado (RABC)**: Soma dos rendimentos de todos os membros nos termos da fórmula definida pela Portaria nº 329-A/2000, multiplicada pelo coeficiente de capitação conforme o número de elementos do agregado. Este valor determina a renda máxima que o agregado pode suportar.
**Referência ao período fiscal**: O ano civil a que se referem os rendimentos declarados (por exemplo, «rendimentos relativos ao ano fiscal de 2025»), coincidente com o da última declaração de IRS entregue à AT.
**Declaração de veracidade**: Declaração expressa de que os valores indicados são verdadeiros e completos, com ciência das consequências legais em caso de falsas declarações, nomeadamente ao abrigo do Artigo 348.º do Código Penal (desobediência) e do Artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, DL nº 398/98, de 17 de Dezembro).
**Documentação comprovativa**: Referência aos documentos entregues em simultâneo — declaração Modelo 3 do IRS ou nota de liquidação, recibos de vencimento, certidão da Segurança Social ou comprovativo do IEFP, ou declaração de contabilista certificado nos termos do Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro.
Forms-legal.com disponibiliza modelos actualizados desta declaração, adaptados às exigências do IHRU, dos municípios e do mercado privado de arrendamento em Portugal, com instruções de preenchimento passo a passo e referências legais actualizadas ao NRAU vigente.
Como preencher seu Declaração de Rendimentos para Senhorio
Para preencher correctamente a Declaração de Rendimentos para Senhorio em Portugal, o arrendatário deve seguir os passos descritos abaixo, respeitando as exigências do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro) e da Portaria nº 329-A/2000, de 15 de Junho.
**Passo 1 — Recolha dos documentos fiscais**: Antes de preencher o formulário, reúna a declaração Modelo 3 do IRS do ano anterior (ou a nota de liquidação emitida pela AT) e os comprovativos de rendimentos de todos os membros do agregado familiar. Para rendimentos da categoria B (recibos verdes ou actividade empresarial), solicite ao contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) uma declaração dos rendimentos brutos anuais.
**Passo 2 — Identifique o período fiscal**: Insira o ano civil a que se referem os rendimentos — por exemplo, «2025». Nas declarações anuais exigidas pelos contratos de renda apoiada, o período coincide com o ano da última entrega do IRS à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
**Passo 3 — Liste todos os membros do agregado familiar**: Preencha os dados de cada membro — nome completo, NIF, grau de parentesco (cônjuge, filho menor, filho maior dependente) e rendimentos anuais brutos por categoria do CIRS. Inclua filhos maiores dependentes nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
**Passo 4 — Calcule o rendimento total do agregado**: Some todos os rendimentos brutos declarados. Se o contrato for de renda apoiada, calcule o Rendimento Anual Bruto do Agregado (RABC) conforme a fórmula da Portaria nº 329-A/2000: RABC = (soma de rendimentos de todos os membros) × coeficiente de capitação conforme o número de membros.
**Passo 5 — Indique o senhorio e o contrato de referência**: No campo destinatário, insira o nome ou firma do senhorio, o NIF e a morada, e identifique o contrato de arrendamento pela data de celebração e pelo endereço do imóvel (rua, número, fracção, freguesia e concelho).
**Passo 6 — Assine e date a declaração**: A declaração deve ser assinada pelo arrendatário — e, se aplicável, pelo cônjuge ou pelo representante legal munido de procuração com poderes para o acto — e datada com o local de assinatura.
**Passo 7 — Anexe os comprovativos e entregue ao senhorio**: Junte a declaração de IRS ou nota de liquidação, os últimos três recibos de vencimento ou pensão, e, se aplicável, o comprovativo de subsídio de desemprego emitido pelo IEFP ou o comprovativo de prestação social emitido pela Segurança Social. Entregue o conjunto de documentos ao senhorio por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente mediante recibo de entrega.
Requisitos legais para Declaração de Rendimentos para Senhorio
A Declaração de Rendimentos para Senhorio em Portugal está sujeita a um conjunto de requisitos legais que decorrem do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro), do Código do IRS (CIRS), da Portaria nº 329-A/2000, de 15 de Junho, e do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, DL nº 398/98, de 17 de Dezembro).
Nos contratos de renda apoiada geridos pelo IHRU ou pelos municípios, o artigo 33.º do NRAU impõe ao arrendatário a obrigação de apresentar anualmente a declaração de rendimentos do agregado, acompanhada dos comprovativos exigidos. A omissão desta obrigação pode fundamentar a resolução do contrato por incumprimento grave nos termos do artigo 1083.º do Código Civil (DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966), conjugado com o artigo 64.º do NRAU.
A declaração de rendimentos falsa ou incompleta expõe o declarante a responsabilidade criminal ao abrigo do artigo 87.º do RGIT (fraude contra a Segurança Social) e do artigo 348.º do Código Penal (desobediência). Nos contratos geridos pelo IHRU, o benefício de renda apoiada pode ser retirado com efeitos retroactivos ao momento em que a alteração de rendimentos ocorreu, ficando o arrendatário obrigado a pagar as diferenças de renda acrescidas de juros de mora à taxa legal fixada pela Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto.
O Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD, Regulamento (UE) 2016/679) e a Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, aplicam-se ao tratamento dos dados pessoais e fiscais constantes da declaração. O senhorio, enquanto responsável pelo tratamento, deve conservar os dados pelo prazo mínimo exigido por lei — em regra, dez anos para efeitos fiscais nos termos do artigo 52.º do Código do IRS — e garantir a sua confidencialidade, não os podendo partilhar com terceiros sem base legal adequada nos termos do artigo 6.º do RGPD.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Rendimentos para Senhorio
Na elaboração da Declaração de Rendimentos para Senhorio em Portugal, os arrendatários cometem frequentemente erros que comprometem a validade do documento ou provocam atrasos no processo de actualização de renda.
**Omissão de rendimentos de membros do agregado**: O erro mais frequente consiste em declarar apenas os rendimentos do arrendatário titular, omitindo os rendimentos do cônjuge, do unido de facto ou dos filhos maiores dependentes. O artigo 33.º do NRAU (Lei nº 6/2006) exige a declaração do rendimento de todo o agregado familiar conforme definido no artigo 13.º do CIRS, sem excepção.
**Confusão entre rendimentos brutos e líquidos**: A Portaria nº 329-A/2000 utiliza o rendimento anual bruto do agregado (antes de deduções específicas e de retenções na fonte) como base de cálculo da taxa de esforço. Apresentar o rendimento líquido de IRS subestima o Rendimento Anual Bruto do Agregado (RABC) e pode implicar correcção posterior pelo IHRU ou pelo município, com exigência retroactiva de diferenças.
**Ausência de documentação comprovativa**: A declaração sem os comprovativos exigidos — declaração Modelo 3 do IRS ou nota de liquidação da AT, recibos de vencimento ou pensão — é considerada incompleta pelas entidades arrendadoras públicas e pode ser rejeitada, atrasando a actualização da renda e interrompendo o benefício de renda apoiada.
**Data e assinatura em falta**: A declaração sem data ou sem assinatura do declarante (e do cônjuge, quando aplicável) carece de valor probatório e não pode ser aceite pelo senhorio ou pelas entidades arrendadoras. A data é essencial para determinar o período fiscal de referência e verificar a tempestividade da entrega.
**Não actualização anual**: Muitos arrendatários em renda apoiada esquecem-se de entregar a declaração anualmente dentro do prazo contratual ou legal. A omissão configura incumprimento contratual nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, podendo fundamentar a resolução do contrato pelo senhorio com as consequências legais daí decorrentes, incluindo obrigação de saída do imóvel.
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Forms Legal. (2026). Declaração de Rendimentos para Senhorio (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-rendimentos-arrendamento-portugal
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}Perguntas Frequentes
Nos contratos de renda apoiada geridos pelo IHRU, pelos municípios ou por cooperativas de habitação, o artigo 33.º do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro) impõe ao arrendatário a obrigação de apresentar anualmente a declaração de rendimentos do agregado familiar. A entrega deve ocorrer nos primeiros três meses do ano civil seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, salvo prazo diferente fixado no contrato ou pela entidade arrendadora. No arrendamento do mercado livre, a declaração não é legalmente obrigatória, mas pode ser exigida contratualmente ou solicitada pelo senhorio antes da celebração do contrato como prova de solvabilidade. O não cumprimento da obrigação nos contratos de renda apoiada pode fundamentar a resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil.
Devem ser declarados os rendimentos anuais brutos de todos os membros do agregado familiar, por categoria do Código do IRS (CIRS): categoria A (trabalho dependente, incluindo pensões do emprego público), categoria B (actividade empresarial e profissional, incluindo recibos verdes e profissões liberais), categoria E (capitais, como juros e dividendos), categoria F (rendimentos prediais provenientes do arrendamento de outros imóveis), categoria G (incrementos patrimoniais, incluindo mais-valias) e categoria H (pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência pagas pela Segurança Social ou por fundos de pensões). Os rendimentos isentos de IRS ao abrigo do artigo 9.º do CIRS, como certas prestações sociais, podem ser excluídos — mas é aconselhável confirmar com a entidade arrendadora os critérios específicos aplicáveis ao contrato.
Nos contratos de renda apoiada regulados pelo NRAU (Lei nº 6/2006) e pela Portaria nº 329-A/2000, a declaração deve ser entregue anualmente, normalmente até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, salvo prazo diferente fixado no contrato de arrendamento ou pela entidade arrendadora como o IHRU. Deve também ser entregue sempre que ocorra alteração relevante na composição do agregado familiar ou nos seus rendimentos — como casamento, divórcio, nascimento de filho, início ou cessação de actividade profissional, ou perda de emprego com início de subsídio de desemprego pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Nestes casos, a comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data do facto que determinou a alteração. No arrendamento do mercado livre, o contrato pode estipular obrigação de entrega anual de declaração de rendimentos, sendo esse prazo o que prevalece.
A declaração deve ser acompanhada pelos seguintes documentos comprovativos: a declaração Modelo 3 do IRS entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou a nota de liquidação do IRS do ano de referência; os últimos três recibos de vencimento ou pensão de cada membro do agregado com rendimentos de trabalho dependente ou pensões; o comprovativo de subsídio de desemprego emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), quando aplicável; ou a declaração de rendimentos emitida por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) para rendimentos da categoria B. As entidades arrendadoras públicas como o IHRU podem exigir documentação adicional, nomeadamente certidão da composição do agregado emitida pela junta de freguesia.
A declaração de rendimentos falsa ou incompleta entregue ao senhorio expõe o arrendatário a responsabilidade criminal nos termos do Artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, DL nº 398/98, de 17 de Dezembro), que prevê coimas e penas de prisão até três anos em caso de fraude fiscal qualificada. No plano civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento por justa causa ao abrigo do Artigo 1083.º do Código Civil, exigindo ao arrendatário a saída do imóvel no prazo legal. Nos contratos de renda apoiada geridos pelo IHRU ou municípios, o benefício pode ser retirado com efeitos retroactivos ao momento da alteração dos rendimentos, com exigência de pagamento das diferenças de renda acrescidas de juros de mora à taxa legal fixada pela Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto. O arrendatário fica também sujeito a acção judicial por enriquecimento sem causa nos termos do Artigo 473.º do Código Civil.
Sim. O Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de Abril de 2016) e a Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, que executa o RGPD na ordem jurídica portuguesa, aplicam-se ao tratamento dos dados pessoais e fiscais constantes da declaração de rendimentos. O senhorio, enquanto responsável pelo tratamento nos termos do Artigo 4.º, nº 7 do RGPD, deve garantir a segurança dos dados através de medidas técnicas e organizativas adequadas, conservá-los apenas pelo prazo estritamente necessário — em regra dez anos para efeitos fiscais ao abrigo do Código do IRS — e não os partilhar com terceiros sem base legal adequada prevista no Artigo 6.º do RGPD. O arrendatário tem o direito de acesso, rectificação e apagamento dos seus dados pessoais, nos termos dos Artigos 15.º a 17.º do RGPD, podendo exercê-los por escrito junto do senhorio. A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo competente em Portugal para fiscalizar o cumprimento do RGPD.
A taxa de esforço para os contratos de renda apoiada é calculada de acordo com a fórmula estabelecida pela Portaria nº 329-A/2000, de 15 de Junho: a renda máxima corresponde a uma percentagem do Rendimento Anual Bruto do Agregado (RABC), que varia entre 10% e 23% consoante o rendimento mensal por capita do agregado familiar. O RABC é apurado pela soma dos rendimentos brutos anuais de todos os membros do agregado, multiplicada pelo coeficiente de capitação definido pelo número de membros na tabela da Portaria. Para verificar os limites actualizados de cada escalão, o arrendatário deve consultar o IHRU ou o município gestor do parque habitacional. A declaração de rendimentos fornece os dados essenciais para este cálculo, pelo que deve ser preenchida com rigor e acompanhada dos comprovativos fiscais exigidos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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