Declaração de Agregado Familiar em Portugal
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE AGREGADO FAMILIAR
[Local Emissao], [Data Emissao]
Declarante
Eu, [Declarante Nome], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Declarante C C], NIF [Declarante N I F], NISS [Declarante N I S S], nascido(a) em [Declarante Nascimento], de estado civil [Declarante Estado Civil], profissão [Declarante Profissao], residente em [Declarante Morada], declaro sob compromisso de honra que o meu agregado familiar, conforme definido no artigo 13.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, é composto pelos seguintes membros:
Cônjuge / Unido de Facto
Existe cônjuge ou unido de facto: [Tem Conjuge].
Cônjuge / unido de facto ([Conjuge Relacao]): [Conjuge Nome], NIF [Conjuge N I F], NISS [Conjuge N I S S].
Dependentes
Número de dependentes: [Numero Dependentes].
[Dependentes Detalhes]
Ascendentes
Existem ascendentes em comunhão de habitação: [Tem Ascendentes].
[Ascendentes Detalhes]
Rendimentos
Rendimento mensal líquido do agregado: [Rendimento Mensal].
Fontes de rendimento: [Fontes Rendimento].
Destinatário e Finalidade
Esta declaração destina-se a [Destinatario], vinculando o declarante à finalidade indicada nos termos do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Reconheço a responsabilidade civil e criminal pela exatidão das informações prestadas, ao abrigo do artigo 348.º-A do Código Penal e do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).
Encerramento
Forma de reconhecimento da firma: [Reconhecimento Firma].
_________________________
[Declarante Nome]
Declarante
________________
Signature
O que é Declaração de Agregado Familiar em Portugal
A Declaração de Agregado Familiar é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88) artigo 13.º.
O conceito de agregado familiar relevante para o IRS é o do artigo 13.º nº 4 do Código do IRS: integram o agregado os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens (ou os unidos de facto há mais de 2 anos nos termos do artigo 14.º), os respectivos dependentes e os ascendentes que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo. Dependentes são, nos termos da alínea c) do nº 5: os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados e os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados maiores que, não tendo mais de 25 anos, frequentem ensino, estágio ou cumpram serviço militar; os filhos, adoptados, enteados e tutelados maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; e os afilhados civis. A definição é mais restrita do que a de "família" em sentido sociológico — só integra o agregado quem vive em comunhão de habitação ou está na situação legal específica.
A Declaração de Agregado Familiar em Portugal é frequentemente confundida com o atestado de composição de agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais). Os dois documentos têm finalidades complementares: o atestado da Junta tem fé pública para entidades terceiras quanto à composição do agregado residente na morada; a declaração própria do interessado tem natureza confessória e pode ser entregue como elemento probatório complementar ou em situações em que a Junta não emita atestado por divergência de moradas registadas. Para efeitos fiscais perante a AT, a comunicação anual do agregado é feita exclusivamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes".
Para efeitos de prestações sociais, o conceito de agregado é o do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho — diploma que harmoniza a definição de agregado familiar para efeitos de prestações sociais não contributivas: integram o agregado o requerente, o cônjuge ou o unido de facto, parentes e afins maiores em linha recta ascendente e descendente até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha recta e colateral até ao 3.º grau, adoptados e tutelados, e crianças e jovens em acolhimento familiar — todos vivendo em economia comum. Esta definição é mais ampla do que a do CIRS e aplica-se ao Rendimento Social de Inserção (RSI, regulado pela Lei nº 13/2003 de 21 de Maio), Complemento Solidário para Idosos (Decreto-Lei nº 232/2005 de 29 de Dezembro), Complemento por Cônjuge a Cargo, Subsídio Social de Desemprego e demais prestações geridas pelo ISS.
A forma da Declaração de Agregado Familiar é livre por força do princípio da liberdade de forma do artigo 219.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. A declaração tem natureza confessória sobre facto pessoal e a sua falsidade pode configurar crime de falsas declarações nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro (pena de prisão até 1 ano ou multa) ou crime de fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho) quando produzir vantagem patrimonial indevida no IRS, no abono de família ou noutras prestações sociais.
O valor probatório da declaração varia conforme o destinatário. Para a AT, o valor é meramente indicativo — a verificação faz-se através do cruzamento de dados com o cadastro tributário da AT, com a Segurança Social Direta e com as bases das Conservatórias do Registo Civil. Para os estabelecimentos de ensino e para a ASE, a declaração integra o dossier de candidatura ao apoio. Para o IHRU em candidaturas a habitação a custos controlados ao abrigo da Lei nº 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), a declaração serve de base à avaliação da capacidade económica e do estatuto. Para as Câmaras Municipais em pedidos de tarifário social, a declaração apoia o cálculo do escalão. A apresentação concomitante do atestado da Junta de Freguesia reforça o valor probatório.
Quando você precisa de Declaração de Agregado Familiar em Portugal
A Declaração de Agregado Familiar em Portugal é necessária sempre que o sujeito passivo tenha de fazer prova perante uma entidade pública ou privada da composição do seu agregado familiar para efeitos fiscais, sociais, escolares ou habitacionais, ao abrigo do artigo 13.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro e do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho relativo à definição de agregado para prestações sociais não contributivas.
A primeira utilização típica é na declaração anual de IRS Modelo 3 entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos, regulada pelos artigos 57.º a 68.º do CIRS. A composição do agregado declarada determina o número de dependentes para efeitos de cálculo de deduções à colecta nos termos do artigo 78.º-A (€600 por dependente até 3 anos, €600 por dependente entre 3 e 6 anos, montantes específicos para terceiro e seguintes), das despesas com saúde dos dependentes nos termos do artigo 78.º-C, das despesas com educação nos termos do artigo 78.º-D (limite de €800 por dependente em estabelecimento privado), e do quociente familiar quando aplicável.
O abono de família para crianças e jovens regulado pelo Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de Agosto exige a declaração de agregado familiar. O valor do abono varia em função do escalão de rendimentos (1.º a 5.º escalão) calculado por referência à composição do agregado e ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS, fixado anualmente — €522,50 em 2025). A comunicação faz-se através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) e o atestado da Junta de Freguesia da composição do agregado é frequentemente exigido como elemento probatório.
A candidatura a habitação a custos controlados promovida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) ao abrigo da Lei nº 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) e do Decreto-Lei nº 81/2020 de 2 de Outubro requer declaração detalhada do agregado familiar com indicação de rendimentos individuais, cargos profissionais e fontes de proveniência. Os Programas de Apoio ao Arrendamento (PAA) geridos pelo IHRU e pelas Câmaras Municipais aplicam tabelas de elegibilidade calibradas pela dimensão do agregado.
A Acção Social Escolar (ASE) nos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, regulada pelo Despacho nº 8452-A/2015 de 31 de Julho com alterações subsequentes, atribui apoios (refeições, manuais escolares gratuitos, transportes) em função do escalão de rendimentos do agregado. A candidatura faz-se através do portal SIGA (Sistema de Informação da Acção Social Escolar) com declaração de IRS do agregado e atestado da Junta de Freguesia.
O Rendimento Social de Inserção (RSI) regulado pela Lei nº 13/2003 de 21 de Maio com as alterações da Lei nº 9/2010 atribui prestação pecuniária mensal a agregados familiares em situação de pobreza extrema. O cálculo do valor depende da dimensão do agregado, da idade dos seus membros e dos rendimentos auferidos. O Complemento Solidário para Idosos regulado pelo Decreto-Lei nº 232/2005 de 29 de Dezembro segue lógica análoga para idosos com 65 ou mais anos.
O crédito habitação avaliado pelas instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, Crédito Agrícola, Bankinter — implica a entrega de declaração de agregado familiar para cálculo da taxa de esforço, da capacidade de endividamento e do risco de default. O Aviso 4/2017 do Banco de Portugal e o Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho fixam a taxa máxima de esforço e a documentação exigível.
Nos serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o estatuto de utente isento de taxas moderadoras regulado pelo Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro com alterações é atribuído a membros de agregados com rendimentos inferiores ao limiar legal. A apresentação da declaração de agregado e da declaração de rendimentos do ano anterior é elemento da candidatura. A inscrição em médico de família e a atribuição de utente sem médico de família atribuído também consideram o agregado para fins de organização das listas em Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).
Nas creches, jardins de infância e estabelecimentos de educação pré-escolar com comparticipação familiar regulada pela Portaria nº 196-A/2015 de 1 de Julho, o cálculo do escalão de comparticipação familiar é feito por referência à composição do agregado e ao rendimento per capita. A candidatura inclui declaração e atestado da Junta de Freguesia.
Nos serviços municipais de água, resíduos urbanos e saneamento — geridos por entidades como EPAL (Lisboa), Águas do Porto, SIMAR, Águas de Coimbra, Águas do Algarve — os tarifários sociais regulados pelo Decreto-Lei nº 147/2017 de 5 de Dezembro e pela ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos) atribuem desconto a agregados elegíveis com base na declaração de composição e nos rendimentos per capita.
Finalmente, em pedidos de visto de residência ao abrigo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA) — anteriormente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) — em particular nos vistos de reagrupamento familiar nos termos da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, a declaração de agregado familiar do residente em Portugal é peça da instrução do processo, complementada por certidões de nascimento, casamento e atestado da Junta de Freguesia.
O que incluir no seu Declaração de Agregado Familiar em Portugal
Uma Declaração de Agregado Familiar em Portugal eficaz e aceite pelas entidades destinatárias — em particular pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo Instituto da Segurança Social (ISS), pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e pelos estabelecimentos de ensino — deve conter um conjunto bem definido de elementos cuja ausência ou imprecisão é causa frequente de pedido de elementos adicionais ou de rejeição liminar.
Identificação completa do declarante (sujeito passivo principal). Devem constar nome civil completo conforme Cartão de Cidadão (formato 12345678 9 ZZ0), número de identificação fiscal (NIF, 9 dígitos) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de Segurança Social (NISS, 11 dígitos) emitido pelo ISS, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão actual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, telefone +351 e correio eletrónico. Para estrangeiros residentes, indique o número do título de residência emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA) — antes SEF — e a respectiva validade.
Identificação do cônjuge ou unido de facto. Quando aplicável, indique nome civil completo, NIF, NISS, Cartão de Cidadão, data de nascimento, profissão e relação (cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro). Para unidos de facto, indique a data aproximada de início da vida em comum e, quando exista, o número e data do atestado emitido pela Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.
Identificação dos dependentes. Para cada dependente nos termos do artigo 13.º nº 5 do CIRS, indique nome completo conforme Cartão de Cidadão (ou Cédula Pessoal para menores), NIF (atribuído pela AT desde o nascimento ou pela escola/Junta de Freguesia em alguns casos), data de nascimento, vínculo (filho, adoptado, enteado, afilhado civil, tutelado), e situação relevante (escolar, estágio, serviço militar, inaptidão para o trabalho com prova médica). Para dependentes maiores até 25 anos a frequentar ensino ou estágio, junte declaração da instituição de ensino ou de formação profissional comprovativa da matrícula.
Identificação dos ascendentes. Quando vivam efectivamente em comunhão de habitação com o declarante e não aufiram rendimentos superiores aos limites do artigo 13.º nº 6 do CIRS (rendimentos não superiores à pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente por portaria), indique nome, NIF, data de nascimento, parentesco e prova da comunhão de habitação (atestado da Junta de Freguesia, recibos comuns de água/luz/gás).
Indicação da residência principal do agregado. Indique a morada de residência principal e permanente do agregado, com código postal NNNN-NNN. Esta morada deve coincidir com a morada fiscal cadastrada na AT (Portal das Finanças) e com a morada constante do Cartão de Cidadão. Discrepâncias são causa frequente de problemas com o cruzamento de dados pelas entidades públicas. Inclua, se relevante, a freguesia e o concelho.
Indicação dos rendimentos individuais (quando exigida pelo destinatário). Para candidaturas a prestações sociais, habitação a custos controlados ou ASE, a declaração inclui a categoria de rendimentos auferidos por cada membro do agregado nos últimos 12 meses (Categoria A — trabalho dependente; Categoria B — trabalho independente; Categoria E — capitais; Categoria F — rendimentos prediais; Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões), o respectivo valor anual líquido e as fontes pagadoras. Esta indicação deve ser corroborada pela última declaração Modelo 3 de IRS e por extractos do Portal das Finanças.
Declaração de comunhão de habitação. Para os ascendentes, é essencial declarar expressamente que vivem em comunhão de habitação com o declarante na morada acima indicada, sob pena de não integrarem o agregado para efeitos do CIRS. A jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem sido restritiva quanto a esta exigência: a comunhão de habitação deve ser efectiva, contínua e comprovada por elementos materiais (atestado da Junta de Freguesia, recibos comuns).
Finalidade e destinatário. Indique expressamente a entidade à qual a declaração será apresentada ("Autoridade Tributária e Aduaneira para fins de declaração Modelo 3 de IRS", "Instituto da Segurança Social para candidatura a Rendimento Social de Inserção", "Câmara Municipal de Lisboa para tarifário social de água", "Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana para candidatura a habitação a custos controlados ao abrigo da Lei nº 56/2023"), o que vincula a declaração a essa utilização específica e respeita o princípio da limitação da finalidade do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Local, data, assinatura e reconhecimento. A declaração deve indicar local, data por extenso ou em formato DD/MM/AAAA e ser assinada pelo declarante. Para reforço probatório (em particular perante a AT em casos de dúvida, perante o IHRU em candidaturas a habitação, perante o ISS em prestações sociais), recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura por notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, ou em alternativa assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Agregado Familiar em Portugal como ferramenta operacional de regularização perante AT, ISS, IHRU, escolas, Câmaras Municipais e bancos. Para situações com elementos especiais (estrangeiros residentes, agregados com tutelados ou afilhados civis, dependentes inaptos para o trabalho), recomenda-se a assistência de advogado ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Honra (afirmação de factos pelo próprio interessado), Declaração de Residência da Junta de Freguesia (prova de domicílio) e Declaração de União de Facto (constituição de União de Facto).
Como preencher seu Declaração de Agregado Familiar em Portugal
O preenchimento da Declaração de Agregado Familiar em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de inexatidão na composição declarada e prepara a documentação para entrega à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao Instituto da Segurança Social (ISS), ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), aos estabelecimentos de ensino e às Câmaras Municipais.
Primeiro passo: confirmar a definição aplicável de agregado familiar. Para fins fiscais, vale a definição do artigo 13.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro: cônjuges não separados ou unidos de facto há mais de 2 anos, dependentes (filhos menores, filhos maiores até 25 anos a frequentar ensino, dependentes inaptos), e ascendentes em comunhão de habitação. Para prestações sociais não contributivas, vale a definição mais ampla do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho. Confirme qual a definição aplicável ao destinatário concreto antes de redigir.
Segundo passo: recolher os documentos de identificação. Obtenha cópia legível do Cartão de Cidadão de cada membro do agregado, certidão de nascimento dos menores (acessível em www.civilonline.justica.gov.pt mediante código), comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino para dependentes maiores até 25 anos, prova de inaptidão para o trabalho (atestado médico, decisão da Junta Médica) para dependentes maiores inaptos, e atestado de residência da Junta de Freguesia para os ascendentes em comunhão de habitação ao abrigo do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro.
Terceiro passo: confirmar os rendimentos individuais. Para entidades que exijam prova de rendimentos (ISS para RSI, IHRU para habitação, escolas para ASE), obtenha a última declaração Modelo 3 de IRS de cada membro maior do agregado, recibos de vencimento dos últimos 3 meses, comprovativos de pensão da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações (CGA), e certidões de não dívida à AT e à Segurança Social.
Quarto passo: preencher a identificação do declarante. Indique nome civil completo conforme Cartão de Cidadão (formato 12345678 9 ZZ0), NIF (9 dígitos) emitido pela AT, NISS (11 dígitos) emitido pelo ISS, data de nascimento, naturalidade (concelho/distrito), estado civil, profissão actual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, telefone +351 e correio eletrónico. Confirme a coincidência da morada com a registada no Portal das Finanças e no Cartão de Cidadão.
Quinto passo: preencher a identificação do cônjuge ou unido de facto. Quando aplicável, indique nome, NIF, NISS, Cartão de Cidadão, data de nascimento, profissão e relação (cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos). Para unidos de facto, indique a data aproximada de início da vida em comum e o atestado da Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio quando exista.
Sexto passo: preencher a identificação dos dependentes. Para cada dependente, indique nome, NIF (atribuído pela AT desde o nascimento ou pela escola/Junta), data de nascimento, vínculo (filho, adoptado, enteado, afilhado civil, tutelado) e situação relevante (escolar, estágio, serviço militar, inapto). Para dependentes maiores até 25 anos a frequentar ensino, junte declaração da instituição de ensino comprovativa da matrícula no ano lectivo em curso.
Sétimo passo: preencher a identificação dos ascendentes. Quando vivam efectivamente em comunhão de habitação com o declarante e não aufiram rendimentos superiores aos limites do artigo 13.º nº 6 do CIRS (pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente — €246,36/mês em 2025), indique nome, NIF, data de nascimento, parentesco e a prova material da comunhão (atestado da Junta de Freguesia, recibos comuns de água/luz/gás).
Oitavo passo: indicar os rendimentos individuais. Para candidaturas a prestações sociais, habitação ou ASE, indique a categoria de rendimentos auferidos por cada membro do agregado nos últimos 12 meses (Categoria A trabalho dependente, B trabalho independente, E capitais, F rendimentos prediais, G mais-valias, H pensões), o valor anual líquido e as fontes pagadoras. Corrobore com extracto Modelo 3 do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e com extracto da Segurança Social Direta.
Nono passo: indicar a finalidade e o destinatário. Especifique a entidade destinatária ("AT para Modelo 3 de IRS de 2025", "ISS para candidatura a Rendimento Social de Inserção", "Câmara Municipal de Lisboa para tarifário social de água", "IHRU para habitação a custos controlados") e a finalidade concreta. Esta vinculação respeita o princípio da limitação da finalidade do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e protege os dados dos membros do agregado.
Décimo passo: assinar e reconhecer. Assine manualmente o exemplar original. Para reforço probatório, leve a declaração a notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia para reconhecimento presencial da assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Em alternativa, use assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Apresente a declaração à entidade destinatária juntamente com os documentos comprovativos elencados nos passos anteriores e conserve cópia datada em arquivo pessoal durante 5 anos para fins probatórios e fiscais.
Requisitos legais para Declaração de Agregado Familiar em Portugal
Os requisitos legais aplicáveis à Declaração de Agregado Familiar em Portugal resultam da articulação entre o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, a Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho relativo à definição de agregado para prestações sociais não contributivas, a legislação das prestações sociais (RSI, abono de família, complemento solidário para idosos), a legislação habitacional (IHRU, Lei nº 56/2023 — Mais Habitação) e o regime de proteção de dados pessoais.
Capacidade. Pode declarar o agregado familiar qualquer pessoa singular maior de 18 anos com capacidade civil plena nos termos dos artigos 67.º e 130.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Para menores titulares de rendimentos próprios e respectivos representantes legais, aplicam-se as regras de tributação separada nos termos do artigo 13.º nº 7 do CIRS. Maiores acompanhados ao abrigo do Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto) declaram dentro do âmbito do acompanhamento decretado pelo Tribunal de Família e Menores.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma. A declaração é válida em suporte papel ou eletrónico. Para efeitos fiscais perante a AT, a comunicação anual da composição do agregado faz-se exclusivamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes", devendo ser actualizada até 15 de Fevereiro de cada ano civil para que a composição produza efeitos no exercício fiscal seguinte. Para outros destinatários, recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura por notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.
Veracidade da declaração. A declaração tem natureza confessória sobre facto pessoal. A falsidade pode configurar crime de falsas declarações nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro (pena de prisão até 1 ano ou multa) e crime de fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho) quando produzir vantagem patrimonial indevida no IRS, no abono de família ou em prestações sociais. A AT dispõe de poderes inspectivos amplos ao abrigo do artigo 63.º da Lei Geral Tributária e pode cruzar dados com a Segurança Social Direta, com as Conservatórias do Registo Civil, com as instituições de ensino e com a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Definição fiscal de agregado. O artigo 13.º nº 4 do CIRS define o agregado como o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos nos termos do artigo 14.º, os dependentes nos termos do nº 5 (filhos menores não emancipados, filhos maiores até 25 anos a frequentar ensino, filhos maiores inaptos para o trabalho, afilhados civis) e os ascendentes em comunhão de habitação cujos rendimentos não excedam os limites do nº 6 (pensão social mais elevada do regime não contributivo). Esta definição é restrita e prevalece para efeitos de IRS sobre definições mais amplas adoptadas para prestações sociais ou benefícios habitacionais.
Definição para prestações sociais. O Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho fixa, para efeitos de prestações sociais não contributivas (RSI, abono de família, complemento solidário para idosos), uma definição mais ampla: integram o agregado o requerente, o cônjuge ou unido de facto, parentes e afins maiores em linha recta ascendente e descendente até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha recta e colateral até ao 3.º grau, adoptados e tutelados, e crianças e jovens em acolhimento familiar — todos vivendo em economia comum. A entidade competente para gerir estas prestações é o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) ou a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) consoante o regime.
Proteção de dados. A elaboração da declaração envolve tratamento de dados pessoais — nomes, NIF, NISS, dados sobre menores, dados sobre rendimentos, dados sobre saúde quando aplicável — sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. A base de licitude é o cumprimento de obrigação legal nos termos do artigo 6.º nº 1 alínea c) do RGPD para comunicações à AT e ao ISS, e o consentimento ou interesse legítimo nos demais casos. Dados sobre menores beneficiam de protecção reforçada nos termos do artigo 8.º do RGPD e do artigo 16.º da Lei nº 58/2019. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão.
Obrigação anual de actualização. Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até 15 de Fevereiro de cada ano civil, a composição do agregado com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, conforme artigo 13.º nº 11 do CIRS. A omissão pode resultar na imputação dos dependentes ao outro progenitor ou na perda das deduções aplicáveis na liquidação oficiosa de IRS pela AT.
Isenções fiscais. A emissão da declaração não é facto tributável — não está sujeita a IVA, Imposto do Selo ou IRS. A emissão de atestado pela Junta de Freguesia tem custo fixado pelo regulamento municipal, tipicamente entre 5 e 15 EUR. O reconhecimento da firma por advogado ou solicitador situa-se entre 5 e 15 EUR; em notário, conforme tabela emolumentar.
Prescrição e caducidade. A acção de liquidação pela AT caduca em 4 anos nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária. A cobrança coerciva prescreve em 8 anos nos termos do artigo 48.º. Eventuais acções por falsas declarações podem ser instauradas no prazo de 5 anos a contar da prática do facto nos termos do artigo 118.º do Código Penal.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Agregado Familiar em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Declaração de Agregado Familiar em Portugal podem traduzir-se em correcções oficiosas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em rejeição de candidaturas a prestações sociais ou a habitação, em recusa de tarifários sociais municipais, e em responsabilidade fiscal e criminal por falsas declarações.
Inclusão indevida de ascendentes que não vivem em comunhão de habitação. O artigo 13.º nº 6 do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro exige expressamente que os ascendentes vivam em comunhão de habitação efectiva com o sujeito passivo e não aufiram rendimentos superiores aos limites legais (pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente por portaria). A inclusão indevida de pais ou avós que vivem noutra morada constitui inexatidão punível e expõe o sujeito passivo a correcção oficiosa pela AT com aplicação de juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro.
Omissão de comunicação atempada à AT da alteração da composição do agregado. O artigo 13.º nº 11 do CIRS exige a comunicação anual da composição do agregado até 15 de Fevereiro de cada ano civil. A omissão pode resultar em liquidação oficiosa pela AT sem as deduções aplicáveis (artigo 78.º-A para dependentes, artigo 78.º-C para despesas de saúde, artigo 78.º-D para despesas de educação). A correção implica deslocação ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes".
Duplicação de dependentes entre progenitores separados. Em casos de regulação das responsabilidades parentais ao abrigo da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro, a declaração de cada progenitor pode duplicar os dependentes se ambos os declarem como tal, gerando rejeição automática pelo sistema da AT e perda da dedução para um dos progenitores. A correção implica acordo prévio entre os progenitores quanto ao progenitor que declara o dependente, em regra coincidente com a residência habitual fixada no acordo de regulação. A AT permite, em casos de residência alternada, a divisão das deduções por 50%/50% entre os progenitores nos termos do artigo 78.º-A nº 5.
Não actualização após dissolução de União de Facto. A dissolução da União de Facto nos termos do artigo 8.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 e da Lei nº 71/2018) extingue a possibilidade de tributação conjunta nos termos do artigo 14.º do CIRS para os anos fiscais subsequentes. A omissão da comunicação à AT da dissolução leva à manutenção indevida da opção pela tributação conjunta. A correção implica comunicação no Portal das Finanças e apresentação de Declaração de Dissolução de União de Facto.
Falta de NIF para dependentes. Cada dependente deve ter NIF próprio para efeitos da declaração. O NIF é atribuído gratuitamente pela AT desde o nascimento (frequentemente atribuído pela Conservatória do Registo Civil aquando do registo) ou pode ser pedido pelos pais ou tutores em qualquer Repartição de Finanças. A omissão do NIF do dependente conduz à rejeição do dependente pelo sistema da AT.
Declaração de rendimentos imprecisa para prestações sociais. Para o Rendimento Social de Inserção (Lei nº 13/2003), o Complemento Solidário para Idosos (Decreto-Lei nº 232/2005), o abono de família (Decreto-Lei nº 176/2003) e a habitação a custos controlados (Lei nº 56/2023 — Mais Habitação), a indicação imprecisa dos rendimentos individuais — por omissão de prestações periódicas, gratificações ou rendimentos prediais — pode conduzir a sobrepagamentos sujeitos a restituição com juros nos termos do artigo 13.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009) ou à perda da prestação. A boa prática consiste em corroborar os rendimentos com os extractos do Portal das Finanças e da Segurança Social Direta.
Falsa declaração de comunhão de habitação. A declaração de que ascendentes vivem em comunhão de habitação quando isso não corresponde à realidade — para efeitos de inclusão no agregado e obtenção de deduções fiscais — configura crime de falsas declarações nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro (pena de prisão até 1 ano ou multa) e crime de fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A AT dispõe de poderes inspectivos para verificar a comunhão por cruzamento com bases de dados da Segurança Social, das Conservatórias do Registo Civil e das instituições de saúde.
Falta de actualização da morada. Discrepâncias entre a morada declarada, a morada cadastrada na AT e a morada constante do Cartão de Cidadão são causa frequente de problemas com o cruzamento de dados pelas entidades públicas. A correção implica actualização simultânea da morada no Portal das Finanças, no portal do Cartão de Cidadão (www.cartaodecidadao.pt) e no portal da Segurança Social Direta.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- eIDASEU official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Declaração de Agregado Familiar em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-agregado-familiar-portugal
"Declaração de Agregado Familiar em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-agregado-familiar-portugal.
@misc{formslegal-declaracao-agregado-familiar-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Declaração de Agregado Familiar em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/legal-declarations/declaracao-agregado-familiar-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O agregado familiar para efeitos do IRS em Portugal é definido pelo artigo 13.º nº 4 do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro: integram o agregado o sujeito passivo principal, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os unidos de facto há mais de 2 anos nos termos do artigo 14.º (com remissão para a Lei nº 7/2001 de 11 de Maio sobre União de Facto), os dependentes nos termos do nº 5 (filhos, adoptados, enteados e tutelados menores não emancipados; filhos, adoptados, enteados e tutelados maiores até 25 anos a frequentar ensino, estágio profissional ou serviço militar; filhos, adoptados, enteados e tutelados maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; afilhados civis nos termos do regime do apadrinhamento civil regulado pela Lei nº 103/2009 de 11 de Setembro) e os ascendentes que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e cujos rendimentos não excedam os limites do nº 6 (pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente por portaria — €246,36/mês em 2025). A definição é restrita e prevalece para efeitos fiscais sobre definições mais amplas adoptadas para prestações sociais não contributivas (Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho) ou para benefícios habitacionais (Lei nº 56/2023 — Mais Habitação).
A declaração do agregado familiar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em Portugal faz-se exclusivamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes > Agregado Familiar". A comunicação anual deve ser efectuada até 15 de Fevereiro de cada ano civil com referência à composição existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nos termos do artigo 13.º nº 11 do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. A actualização é obrigatória sempre que ocorram alterações relevantes durante o ano (nascimento de filho, adopção, óbito de membro do agregado, separação de cônjuges, dissolução de União de Facto, mudança de morada). Para o Modelo 3 de IRS entregue entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos (artigos 57.º a 68.º do CIRS), a composição comunicada é incorporada automaticamente. A omissão pode resultar em liquidação oficiosa pela AT sem as deduções aplicáveis nos termos do artigo 78.º-A (dedução por dependentes), do artigo 78.º-C (despesas de saúde dos dependentes) e do artigo 78.º-D (despesas de educação). Para confirmar a composição cadastrada, o sujeito passivo deve aceder ao Portal das Finanças com NIF e palavra-passe ou Chave Móvel Digital.
O atestado da Junta de Freguesia da composição do agregado familiar não é, em regra, exigido para efeitos da declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças. A AT cruza dados com a Segurança Social Direta, com as Conservatórias do Registo Civil e com as instituições de ensino para validar a composição declarada. Contudo, para várias outras finalidades, o atestado da Junta da Freguesia da residência é exigido como prova material da composição efectiva do agregado: candidatura a Rendimento Social de Inserção (Lei nº 13/2003 de 21 de Maio), abono de família (Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de Agosto), Complemento Solidário para Idosos (Decreto-Lei nº 232/2005 de 29 de Dezembro), Acção Social Escolar (ASE), candidatura a habitação a custos controlados ao abrigo da Lei nº 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), tarifários sociais municipais de água e resíduos urbanos regulados pelo Decreto-Lei nº 147/2017 de 5 de Dezembro, e candidatura a creches e jardins de infância com comparticipação familiar regulada pela Portaria nº 196-A/2015 de 1 de Julho. O atestado é emitido pela Junta de Freguesia da morada de residência do agregado nos termos do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), com custo tipicamente entre 5 e 15 EUR e prazo de emissão de 5 a 10 dias úteis.
O filho maior estudante pode ser incluído no agregado familiar para efeitos do IRS em Portugal nos termos do artigo 13.º nº 5 alínea c) do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro: integram o agregado os filhos, adoptados, enteados e tutelados maiores que, não tendo mais de 25 anos no fim do ano fiscal, frequentem ensino (básico, secundário ou superior, em Portugal ou no estrangeiro), estágio profissional ou cumpram serviço militar. O filho maior inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência (com prova médica reconhecida pela Junta Médica) pode ser incluído sem limite de idade nos termos da mesma alínea. A comunicação faz-se no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de Agregado Familiar, com indicação do NIF do dependente, vínculo (filho), data de nascimento e situação (escolar). A AT pode solicitar declaração da instituição de ensino comprovativa da matrícula no ano lectivo em curso; para frequência no estrangeiro, a declaração da universidade estrangeira deve ser apostilada nos termos da Convenção da Haia de 1961 ou legalizada consularmente. O dependente maior estudante deve, em regra, manter-se sem rendimentos próprios significativos — embora a lei não fixe um limiar absoluto, rendimentos elevados (por exemplo, salário a tempo inteiro) podem ser interpretados pela AT como prova de autonomia financeira e justificar a exclusão do agregado.
Para efeitos de candidatura ao Rendimento Social de Inserção (RSI) regulado pela Lei nº 13/2003 de 21 de Maio (com as alterações da Lei nº 9/2010), aplica-se a definição mais ampla de agregado do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho — diploma que harmoniza a definição de agregado familiar para efeitos de prestações sociais não contributivas. Integram o agregado o requerente, o cônjuge ou unido de facto, parentes e afins maiores em linha recta ascendente e descendente até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha recta e colateral até ao 3.º grau, adoptados e tutelados, e crianças e jovens em acolhimento familiar — todos vivendo em economia comum. A candidatura é apresentada ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) ou presencialmente em Loja do Cidadão ou em serviço de atendimento da Segurança Social. A documentação exigida inclui Declaração de Agregado Familiar com indicação dos rendimentos individuais dos últimos 12 meses, atestado da Junta de Freguesia da composição efectiva do agregado ao abrigo do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro, certidão de não dívida à AT e à Segurança Social, comprovativo de morada e Cartão de Cidadão de cada membro maior. A omissão de membros do agregado ou de rendimentos pode constituir crime de fraude na obtenção de prestação social nos termos do artigo 219.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, com pena de prisão até 5 anos ou multa.
As deduções fiscais por dependentes no IRS em Portugal são reguladas pelo artigo 78.º-A do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. O valor base é actualizado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado. Em 2025, a dedução é de €600 por cada dependente, acrescida de €300 por dependente que não ultrapasse 6 anos de idade no fim do ano fiscal e até €150 por dependente em caso de famílias numerosas (a partir do terceiro). Aplica-se ainda a dedução por ascendentes em comunhão de habitação no valor de €635 por ascendente cujos rendimentos não excedam os limites do artigo 13.º nº 6. Para despesas de saúde dos dependentes, aplica-se a dedução de 15% das despesas elegíveis nos termos do artigo 78.º-C, sujeita a limite individual e global. Para despesas de educação dos dependentes, a dedução é de 30% nos termos do artigo 78.º-D, com limite de €800 por dependente em estabelecimento privado e majorações para deslocados em ensino superior. Em casos de residência alternada após regulação das responsabilidades parentais ao abrigo da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro, as deduções são divididas em 50% por cada progenitor nos termos do artigo 78.º-A nº 5 do CIRS. A AT calcula automaticamente as deduções na liquidação do Modelo 3 de IRS entregue entre 1 de Abril e 30 de Junho de cada ano.
O unido de facto há mais de 2 anos pode ser incluído no agregado familiar para efeitos do IRS em Portugal e optar pela tributação conjunta nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. A condição é que ambos os membros vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos nos termos do artigo 1.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto e da Lei nº 71/2018 de 31 de Dezembro). A opção pela tributação conjunta é exercida no momento da entrega da declaração Modelo 3 de IRS e implica a soma dos rendimentos de ambos os membros e o cálculo do imposto pela aplicação do quociente conjugal (divisão por 2 com posterior multiplicação) nos termos do artigo 69.º do CIRS, em condições análogas às dos cônjuges. A prova da União de Facto pode ser feita pelo atestado da Junta de Freguesia da residência comum ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 (introduzido pela Lei nº 23/2010), pela apresentação de declarações conjuntas anteriores ou por qualquer outro meio idóneo. A dissolução da União de Facto comunicada à AT no Portal das Finanças extingue a possibilidade de tributação conjunta para os anos fiscais seguintes. Os ex-companheiros, contudo, mantêm a possibilidade de tributação conjunta para o ano fiscal em que ocorreu a dissolução, se a vida em comum existiu durante a maior parte do ano (princípio da continuidade familiar).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Declaração de Honra em Portugal
Declaração de Honra para apresentação perante serviços e organismos da Administração Pública em Portugal ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015) e do regime de substituição de documentos administrativos previsto no Decreto-Lei nº 73/2014, sob compromisso de honra e sob pena de responsabilidade criminal por falsas declarações.
Atestado de Residência (Junta de Freguesia) em Portugal
Requerimento de emissão de Atestado de Residência junto da Junta de Freguesia da área da residência habitual em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril (artigo 34.º), para fins de prova da morada perante serviços públicos, instituições financeiras, escolas e outras entidades.
Declaração de União de Facto em Portugal
Declaração de União de Facto em Portugal ao abrigo da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (artigo 2.º-A) para certificação de comunhão de vida análoga à dos cônjuges entre duas pessoas, do mesmo ou de sexo diferente, há mais de 2 anos consecutivos, com efeitos para fins fiscais, sucessórios, de proteção da casa de morada de família, de prestações sociais e de regime jurídico aplicável aos cônjuges em diversos diplomas avulsos.