Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
COMUNICAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nos termos do artigo 60.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS) e da Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de Março
À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Portal das Finanças — www.portaldasfinancas.gov.pt
1. NATUREZA DA COMUNICAÇÃO
Tipo: [Communication Nature]
2. SENHORIO
Nome / Denominação Social: [Landlord Name]
NIF / NIPC: [Landlord NIF]
Domicílio Fiscal: [Landlord Address]
3. ARRENDATÁRIO
Nome / Denominação Social: [Tenant Name]
NIF / NIPC: [Tenant NIF]
Morada: [Tenant Address]
4. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Morada do imóvel: [Property Address]
Código de Freguesia: [Parish Code]
Tipo de Prédio: Urbano (U)
Artigo Matricial: [Matricial Article]
Fracção Autónoma: [Fraction]
5. ELEMENTOS DO CONTRATO
Tipo de Arrendamento: [Lease Type]
Data de Celebração: [Contract Date]
Data de Início de Vigência: [Start Date]
Duração (meses): [Duration]
Renda: € [Monthly Rent]
Periodicidade: [Payment Periodicity]
6. FIADOR E CAUÇÃO
Fiador: [Guarantor Name]
NIF do Fiador: [Guarantor NIF]
Valor da Caução: € [Caution Amount]
7. DECLARAÇÃO
O senhorio declara, sob compromisso de honra, que os elementos da presente comunicação correspondem à realidade do contrato celebrado e dispõe da documentação de suporte (contrato escrito assinado, Caderneta Predial Urbana, certidão do registo predial, documento de identificação fiscal das partes) para apresentação à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que esta a solicite.
O senhorio compromete-se ainda a entregar o Modelo 2 do Imposto do Selo e a pagar o Imposto do Selo da Verba 2 (10% sobre uma renda mensal) no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato, e a emitir recibo electrónico de renda por cada pagamento nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
[Submission City], [Submission Date]
O Senhorio:
_____________________________________
[Landlord Name]
NIF: [Landlord NIF]
Senhorio
________________
Signature
O que é Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
A Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código do Imposto do Selo (CIS) artigo 60.º-A.
O regime alcança todos os contratos de arrendamento urbano celebrados em Portugal, abrangendo arrendamento habitacional ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2019), arrendamento não habitacional para escritórios, comércio e indústria, subarrendamento ao abrigo dos artigos 1088.º e seguintes do Código Civil, cessão da posição contratual no arrendamento ao abrigo do artigo 1059.º do Código Civil, e contratos equiparados pelo artigo 1.º do CIS. Estão excluídos do regime os contratos de Alojamento Local registados no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, dado que a actividade de alojamento local se qualifica como prestação de serviços e não como arrendamento urbano para efeitos do CIS.
O sujeito passivo da obrigação é o senhorio, na sua qualidade de titular do interesse económico nos termos do artigo 3.º do CIS. Quando o senhorio omita a comunicação, o arrendatário pode efectuar a comunicação subsidiariamente, beneficiando de protecção especial: a comunicação pelo arrendatário converte-se em prova plena do contrato perante a AT e habilita o arrendatário a deduzir as rendas pagas no Anexo H da declaração Modelo 3 do IRS, gerando crédito fiscal correspondente a 15% das rendas pagas, com limite anual de 600 euros (artigo 78.º-E do Código do IRS).
A comunicação efectua-se exclusivamente por via electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na área autenticada do contribuinte, com NIF e palavra-passe ou autenticação por Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. A submissão gera automaticamente um número de identificação único do contrato no cadastro fiscal da AT, indispensável para futuras comunicações relativas a actualização anual da renda pelo coeficiente do INE, denúncia, oposição à renovação, cessação, alteração de partes ou de objecto do contrato.
O incumprimento da obrigação de comunicação constitui contra-ordenação fiscal nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), punível com coima entre 150 e 3 750 euros para pessoas singulares e em dobro para pessoas colectivas. Adicionalmente, o senhorio que não comunique perde o direito à dedução das despesas com o imóvel para efeitos de IRS Categoria F (artigo 41.º do Código do IRS) e fica sujeito a tributação pelo regime da renda presumida em sede de inspecção tributária. O artigo 60.º-A do CIS permite ainda a regularização voluntária da omissão fora de prazo, com redução da coima a metade quando efectuada nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, nos termos do artigo 29.º do RGIT.
A comunicação do contrato à AT articula-se com obrigações conexas: emissão de recibo electrónico de renda por cada pagamento (artigo 115.º do Código do IRS), entrega anual da declaração Modelo 44 em alternativa para senhorios pessoas singulares com até cinco contratos, e declaração de rendimentos prediais Categoria F na declaração Modelo 3 do IRS. A AT mantém o registo do contrato actualizado pela vigência integral, integrando comunicações posteriores de actualização da renda anual pelo coeficiente do INE, denúncias, oposições à renovação, transmissões por morte, e cessações por mútuo acordo ou por resolução.
Quando você precisa de Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
A Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal é exigida sempre que se celebra um contrato de arrendamento urbano sujeito ao Código do Imposto do Selo (CIS), no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato escrito ou — em casos excepcionais admitidos pela jurisprudência — da entrega efectiva da posse quando o contrato seja apenas verbal. A obrigação aplica-se a senhorios pessoas singulares e pessoas colectivas, residentes e não residentes (com representação fiscal nomeada nos termos do artigo 130.º do Código do IRS), em regime de propriedade plena, compropriedade, usufruto, herança indivisa ou propriedade fiduciária.
A primeira situação típica é a celebração de novo contrato de arrendamento habitacional ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006). O senhorio que adquira um imóvel e o arrende, ou que arrende um imóvel previamente desocupado, deve registar o contrato no Portal das Finanças no prazo de 30 dias. A comunicação gera o número de identificação único do contrato ("NIC") no cadastro fiscal da AT, indispensável para todas as comunicações posteriores relativas ao mesmo contrato.
A segunda situação é o arrendamento não habitacional. Aplica-se a escritórios, lojas, armazéns, fracções industriais, estabelecimentos comerciais, espaços para profissões liberais e quaisquer outros imóveis arrendados para finalidade distinta da habitação. As especificidades do arrendamento não habitacional — designadamente a possibilidade de renda variável indexada ao volume de negócios, a sujeição a IVA por opção do senhorio nos termos do artigo 12.º do Código do IVA, e a aplicação do regime de cessação previsto no artigo 1110.º do Código Civil — devem ficar reflectidas nos campos da comunicação.
A terceira situação é o subarrendamento celebrado ao abrigo dos artigos 1088.º e seguintes do Código Civil. O sublocador (arrendatário do contrato principal que cede o uso a um terceiro) deve comunicar autonomamente o contrato de subarrendamento à AT no prazo de 30 dias, gerando NIC distinto do NIC do contrato principal. A comunicação do contrato de subarrendamento exige indicação do NIC do contrato principal para fins de cruzamento informativo na AT.
A quarta situação é a cessão da posição contratual no arrendamento. A cessão admissível nos termos do artigo 1059.º do Código Civil — com consentimento do senhorio — gera obrigação de comunicação à AT da identidade do novo arrendatário e da data de eficácia da cessão. A transmissão por morte ao cônjuge sobrevivo, descendentes ou pessoa que viva em união de facto, regulada pelo artigo 1106.º do Código Civil, gera igualmente obrigação de comunicação no prazo de 30 dias a contar da data de produção dos efeitos sucessórios.
A quinta situação são as actualizações materiais do contrato em vigor. Quando o contrato seja prorrogado para além do prazo originalmente previsto, alterada a renda fora do parâmetro do coeficiente anual do INE, alterada a posição subjectiva (sem ser por transmissão por morte) ou alterado o objecto (extensão, redução), deve ser comunicada a alteração à AT no prazo de 30 dias. As actualizações automáticas anuais pelo coeficiente do INE são integradas no sistema sem comunicação adicional.
A sexta situação é a celebração de contratos com arrendatários não residentes. O contrato com arrendatário não residente em Portugal exige indicação do NIF português atribuído ao não residente pela AT (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/2013 de 28 de Janeiro), bem como a identificação do representante fiscal nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. A AT cruza esta informação com as obrigações de retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, aplicáveis quando o pagador da renda seja entidade residente.
Não estão sujeitos à obrigação os arrendamentos rurais regulados pelo Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural), os contratos de comodato gratuito (artigos 1129.º e seguintes do Código Civil), os contratos de hospedagem em estabelecimentos turísticos regulados pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, e os contratos de Alojamento Local registados no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014. Estes regimes têm obrigações declarativas próprias junto de outras autoridades administrativas (Câmara Municipal, Turismo de Portugal, Direcção Regional de Agricultura).
O que incluir no seu Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
A Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal contém um conjunto de elementos estruturais cuja exactidão é essencial para a aceitação automática pelo Portal das Finanças e para o cruzamento informativo com outras obrigações fiscais conexas (Modelo 2 do Imposto do Selo, recibo electrónico de renda, declaração Modelo 3 do IRS).
Identificação do senhorio. A comunicação exige o NIF da pessoa singular ou NIPC da pessoa colectiva, nome ou denominação social, e domicílio fiscal registado no cadastro da AT. Quando o imóvel pertence a vários comproprietários nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, todos respondem solidariamente pela obrigação ao abrigo do artigo 21.º da Lei Geral Tributária — basta que um efectue a comunicação. Em situações de herança indivisa, identifica-se a herança pelo NIF próprio atribuído pela AT e o cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2080.º e seguintes do Código Civil.
Identificação do arrendatário. A comunicação inclui campos para NIF do arrendatário pessoa singular ou NIPC da pessoa colectiva, nome ou denominação, e domicílio fiscal. A omissão do NIF do arrendatário invalida a entrega da comunicação. Para arrendatários não residentes em território português, o NIF deve ser previamente atribuído pela AT mediante pedido em Serviço de Finanças ou loja Espaço Cidadão, com nomeação de representante fiscal nos termos do artigo 130.º do Código do IRS.
Identificação do imóvel pelo artigo matricial. O imóvel deve ser identificado pelo código de freguesia (6 dígitos), tipo de prédio ("U" para urbano), artigo matricial, fracção autónoma quando aplicável (letra atribuída pelo título constitutivo da propriedade horizontal), e morada completa. A informação deve coincidir com a Caderneta Predial Urbana emitida pelo Serviço de Finanças competente — qualquer divergência gera erro de validação no Portal das Finanças. Quando o arrendamento abranja apenas parte de um prédio (por exemplo, quarto não constituído em propriedade horizontal), descreve-se a parte arrendada no campo de observações.
Dados contratuais essenciais. A comunicação requer indicação da data de celebração do contrato, da data de início de vigência, do tipo de arrendamento (habitacional, não habitacional, subarrendamento, cessão), do prazo (em meses ou "indeterminado"), do valor da renda e da periodicidade do pagamento. Para contratos com renda variável (típicos do arrendamento comercial), indica-se a renda mínima garantida. O sistema valida automaticamente a coerência interna entre estes elementos — por exemplo, recusa rendas mensais superiores a 5 000 euros sem justificação adicional, exigindo informação complementar.
Identificação do contrato anterior em casos de cessão ou transmissão. Quando a comunicação se refira a cessão de posição contratual ao abrigo do artigo 1059.º do Código Civil, ou a transmissão por morte ao abrigo do artigo 1106.º do Código Civil, deve indicar-se o número de identificação do contrato anterior (NIC) e a data de produção de efeitos da alteração. Estes dados garantem a continuidade do registo na AT e evitam duplicação cadastral.
Declarações relativas a fiadores e cauções. Quando o contrato preveja fiador (artigo 627.º do Código Civil) ou caução (artigo 1076.º do Código Civil), a comunicação exige identificação do fiador (NIF, nome, domicílio) e indicação do montante da caução em dinheiro ou tipo de garantia bancária prestada. Estes dados são utilizados pela AT para cruzamento informativo em caso de execução fiscal contra o arrendatário ou contra o fiador subsidiariamente.
Obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais. A submissão da comunicação implica tratamento de dados pessoais do arrendatário pelo senhorio na qualidade de responsável pelo tratamento ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD). O senhorio deve assegurar o cumprimento dos princípios do artigo 5.º (licitude, lealdade, transparência, limitação da finalidade, minimização, exactidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade), informar o arrendatário sobre o tratamento ao abrigo do artigo 13.º do RGPD, e adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas ao abrigo do artigo 32.º do RGPD.
Meios de autenticação. A submissão exige autenticação por NIF e palavra-passe do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão com leitor físico e código PIN, ou Chave Móvel Digital obtida em autenticacao.gov.pt. As três modalidades têm o mesmo valor jurídico ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). A entrega por intermédio de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados é admitida ao abrigo do mandato fiscal.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal como ferramenta operacional para senhorios, gestores de património imobiliário e empresas com carteira de arrendamento. A submissão definitiva no Portal das Finanças deve ser confirmada por contabilista certificado inscrito na OCC ou por advogado inscrito na Ordem dos Advogados quando o contrato envolva renda variável, comproprietários, herança indivisa, fundos de investimento imobiliário (FII), Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) ou regimes especiais aplicáveis a residentes não habituais (RNH). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) e Contrato de Arrendamento Habitacional para Portugal.
Como preencher seu Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
O preenchimento da Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal segue uma sequência operacional ditada pelo formulário electrónico do Portal das Finanças. A preparação documental anterior à submissão acelera o processo e reduz o risco de devolução do formulário por erro de validação automática.
Passo primeiro: reunir documentação de suporte. O senhorio deve ter à mão o contrato de arrendamento assinado em duplicado pelas partes, a Caderneta Predial Urbana actualizada do imóvel (descarregável no Portal das Finanças mediante NIF e palavra-passe), a certidão permanente do registo predial (descarregável em www.predialonline.pt), o documento de identificação fiscal do arrendatário (NIF para pessoa singular, NIPC para pessoa colectiva), e quando aplicável, a procuração ou documento de nomeação de representante fiscal do arrendatário não residente.
Passo segundo: aceder ao Portal das Finanças. A submissão da comunicação efectua-se exclusivamente por via electrónica em www.portaldasfinancas.gov.pt, na área autenticada do contribuinte. Autentique-se com NIF e palavra-passe, Cartão de Cidadão (com leitor físico) ou Chave Móvel Digital obtida em autenticacao.gov.pt. Navegue para "Cidadãos > Entregar > Arrendamento > Comunicar contrato". Em alternativa, contabilista certificado pode aceder pelo perfil de "Contabilista certificado" mediante mandato fiscal previamente registado.
Passo terceiro: identificar o senhorio. O sistema preenche automaticamente o NIF/NIPC, o nome ou denominação social e o domicílio fiscal do contribuinte autenticado. Confirme a exactidão destes dados — em caso de discrepância, é necessário actualizar previamente o cadastro através do menu "Os Seus Dados". Quando existam comproprietários, indique a quota-parte de cada um e identifique-os por NIF.
Passo quarto: identificar o arrendatário. Introduza o NIF do arrendatário pessoa singular ou o NIPC da pessoa colectiva. O sistema valida automaticamente a existência do NIF/NIPC no cadastro da AT — se o arrendatário for não residente, deve previamente solicitar atribuição de NIF português junto de um Serviço de Finanças ou loja Espaço Cidadão, com nomeação de representante fiscal nos termos do artigo 130.º do Código do IRS.
Passo quinto: identificar o imóvel arrendado. Indique o código de freguesia (6 dígitos), o tipo de prédio ("U" para urbano), o artigo matricial e a fracção autónoma quando aplicável. Esta informação consta da Caderneta Predial Urbana. Quando o arrendamento incida sobre parte do imóvel não constituída em propriedade horizontal, descreva a parte arrendada no campo de observações disponível.
Passo sexto: introduzir os elementos contratuais. Indique a data de celebração do contrato, a data de início de vigência, o tipo de arrendamento (habitacional, não habitacional, subarrendamento, cessão da posição contratual, transmissão por morte), o prazo (em meses ou "indeterminado"), o valor da renda mensal em euros (com duas casas decimais) e a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, semestral, anual). Para renda variável, indique a renda mínima garantida.
Passo sétimo: introduzir dados sobre fiador e caução. Quando o contrato preveja fiador nos termos do artigo 627.º do Código Civil, indique o NIF, nome e domicílio fiscal do fiador. Quando preveja caução, indique o montante em euros (caução em dinheiro) ou o tipo de garantia bancária prestada (carta de conforto, garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito caução).
Passo oitavo: relacionar com contrato anterior em casos de cessão ou transmissão. Quando a comunicação se refira a cessão de posição contratual ou transmissão por morte, indique o NIC do contrato anterior e a data de produção de efeitos da alteração. Esta informação garante a continuidade do registo na AT e evita duplicação cadastral.
Passo nono: validar e submeter. Confira a coerência interna dos dados antes da submissão definitiva. Após validação, o sistema gera o número de identificação único do contrato (NIC) no cadastro fiscal da AT — guarde este número para todas as comunicações posteriores relativas ao mesmo contrato. O sistema disponibiliza comprovativo electrónico da submissão, com data e hora.
Passo décimo: cumprir obrigações conexas. A comunicação à AT não dispensa o cumprimento de outras obrigações no prazo de 30 dias: entrega do Modelo 2 do Imposto do Selo e respectivo pagamento por referência multibanco (10% sobre uma renda mensal), abertura do canal de emissão de recibo electrónico de renda no Portal das Finanças (artigo 115.º do Código do IRS) ou opção pela declaração Modelo 44 anual em alternativa para senhorios pessoas singulares com até cinco contratos. O incumprimento de qualquer destas obrigações gera coima autónoma nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Requisitos legais para Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
Os requisitos legais da Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal resultam da combinação entre o Código do Imposto do Selo (CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro), a Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro), o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) e a Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de Março que regulamenta a comunicação electrónica.
Fundamento legal. O artigo 60.º-A do CIS, aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março, impõe ao senhorio a obrigação de comunicar à AT a celebração de contratos de arrendamento urbano e respectivas alterações no prazo de 30 dias. A obrigação aplica-se aos arrendamentos habitacionais ao abrigo do NRAU (Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2019), aos arrendamentos não habitacionais, aos subarrendamentos e às cessões da posição contratual no arrendamento. A Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de Março regulamenta o procedimento electrónico de comunicação no Portal das Finanças.
Facto gerador e exigibilidade. A obrigação nasce na data de celebração do contrato escrito ou — em casos excepcionais admitidos pela jurisprudência — na data de entrega efectiva da posse quando o contrato seja apenas verbal. O prazo de 30 dias conta-se em dias seguidos (não úteis), incluindo sábados, domingos e feriados, transferindo-se apenas para o primeiro dia útil seguinte quando o termo recaia em dia não útil.
Incidência subjectiva. O sujeito passivo principal é o senhorio nos termos do artigo 3.º do CIS. Quando o senhorio omita a comunicação, o arrendatário pode efectuar a comunicação subsidiariamente — esta opção beneficia o arrendatário pela obtenção de prova plena do contrato e habilitação para deduzir as rendas pagas no Anexo H da declaração Modelo 3 do IRS, gerando crédito fiscal de 15% das rendas pagas com limite anual de 600 euros (artigo 78.º-E do Código do IRS). A solidariedade entre comproprietários nos termos do artigo 21.º da LGT permite que apenas um efectue a comunicação.
Elementos obrigatórios. A comunicação deve incluir, sob pena de devolução para correcção: identificação do senhorio (NIF/NIPC, nome, domicílio fiscal), identificação do arrendatário (NIF/NIPC, nome, domicílio), identificação do imóvel pelo artigo matricial (código de freguesia de 6 dígitos, tipo de prédio, artigo, fracção autónoma quando aplicável), elementos contratuais essenciais (data de celebração, data de início de vigência, tipo de arrendamento, prazo, valor da renda, periodicidade), e — quando aplicável — identificação do fiador e da caução prestada.
Meio de submissão. A submissão efectua-se exclusivamente por via electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ao abrigo da Portaria n.º 98-A/2015. Não são admitidas entregas em suporte papel nos balcões dos Serviços de Finanças nem por correio postal. A autenticação faz-se por NIF e palavra-passe, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Incumprimento e coima. O incumprimento da obrigação no prazo de 30 dias constitui contra-ordenação fiscal nos termos do artigo 116.º do RGIT, punível com coima entre 150 e 3 750 euros para pessoas singulares e em dobro para pessoas colectivas. A regularização voluntária nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal beneficia da redução da coima a metade nos termos do artigo 29.º do RGIT. A omissão prolongada da comunicação habilita a AT a proceder a liquidação oficiosa do Imposto do Selo e a aplicar o regime da renda presumida em sede de inspecção tributária.
Obrigações conexas. A comunicação não dispensa as demais obrigações do senhorio: entrega do Modelo 2 do Imposto do Selo e pagamento da Verba 2 (10% sobre uma renda mensal) no prazo de 30 dias, emissão de recibo electrónico de renda por cada pagamento (artigo 115.º do Código do IRS) ou opção pela declaração Modelo 44 anual em alternativa para senhorios pessoas singulares com até cinco contratos, declaração de rendimentos prediais Categoria F na Modelo 3 do IRS, e — para arrendamentos não habitacionais com opção pelo IVA — cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento de IVA.
Responsabilidade tributária e prescrição. A responsabilidade do senhorio pela obrigação prescreve em 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do artigo 48.º da LGT. Os administradores, gerentes e directores das pessoas colectivas respondem subsidiariamente pelas dívidas tributárias da pessoa colectiva nos termos do artigo 22.º da LGT, com possibilidade de reversão da execução fiscal.
Erros comuns a evitar no seu Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal
Os erros mais frequentes na Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal podem desencadear coimas, perda de direitos fiscais do senhorio e bloqueio de operações posteriores no cadastro fiscal da AT.
Confusão entre Comunicação de Contrato e Modelo 2 do Imposto do Selo. Estas são duas obrigações distintas, ambas cumulativas e exigíveis no prazo de 30 dias. A Comunicação destina-se à criação do registo administrativo do contrato no cadastro fiscal da AT — gera o número de identificação único do contrato (NIC). O Modelo 2 destina-se à liquidação e pagamento do Imposto do Selo pela Verba 2 da Tabela Geral. O senhorio deve cumprir ambas as obrigações sob pena de duas coimas autónomas nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
Entrega fora do prazo de 30 dias. O senhorio que comunique o contrato após o prazo do artigo 60.º-A do CIS incorre em coima entre 150 e 3 750 euros nos termos do artigo 116.º do RGIT. A regularização voluntária nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal beneficia da redução a metade nos termos do artigo 29.º do RGIT. A solução é submeter a comunicação imediatamente após assinatura do contrato.
Indicação incorrecta do artigo matricial ou do código de freguesia. O preenchimento do código de freguesia errado ou do artigo matricial inexistente gera erro de validação no Portal das Finanças e impede a submissão. A solução é descarregar previamente a Caderneta Predial Urbana actualizada na área autenticada do Portal das Finanças e copiar literalmente os dados de identificação do imóvel.
Omissão do NIF do arrendatário não residente. O arrendatário não residente em território português deve solicitar previamente a atribuição de NIF português junto de um Serviço de Finanças ou loja Espaço Cidadão, com nomeação de representante fiscal residente em Portugal nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. A entrega da comunicação sem NIF do arrendatário é tecnicamente impossível e bloqueia a regularização do contrato.
Falta de actualização da comunicação em casos de cessão ou transmissão. A cessão da posição contratual ao abrigo do artigo 1059.º do Código Civil ou a transmissão por morte ao abrigo do artigo 1106.º do Código Civil exigem comunicação à AT da identidade do novo arrendatário e da data de eficácia da alteração. A omissão desta comunicação adicional gera divergência cadastral entre a realidade do contrato e o registo fiscal, impedindo a posterior tramitação de cessação ou denúncia.
Esquecimento da emissão de recibos electrónicos de renda. A comunicação do contrato não dispensa a emissão de recibo electrónico de renda por cada pagamento, nos termos do artigo 115.º do Código do IRS, salvo opção pela declaração Modelo 44 anual quando se trate de senhorio pessoa singular com até cinco contratos. A omissão da emissão de recibo gera coima autónoma nos termos do artigo 117.º do RGIT e impede o exercício do direito ao crédito fiscal pelo arrendatário no Anexo H do IRS.
Indicação errada do tipo de arrendamento. A escolha incorrecta entre "habitacional" e "não habitacional" gera consequências fiscais relevantes — designadamente para fins de aplicação do regime da renda presumida pela AT, do regime de IVA por opção (artigo 12.º do Código do IVA, aplicável apenas a arrendamentos não habitacionais), e do regime de cessação previsto nos artigos 1101.º e seguintes do Código Civil para arrendamentos habitacionais ou no artigo 1110.º do Código Civil para arrendamentos não habitacionais. A solução é qualificar o arrendamento em função do uso efectivo do imóvel, conforme licença de utilização emitida pela Câmara Municipal.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/leases/comunicacao-contrato-arrendamento-at-portugal
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}Perguntas Frequentes
A obrigação de comunicação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recai principalmente sobre o senhorio, na sua qualidade de sujeito passivo do imposto designado pelo artigo 3.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Quando o senhorio omita a comunicação, o arrendatário pode efectuar a comunicação subsidiariamente — esta opção beneficia o arrendatário pela obtenção de prova plena do contrato perante a AT e pela habilitação para deduzir as rendas pagas no Anexo H da declaração Modelo 3 do IRS, gerando crédito fiscal correspondente a 15% das rendas pagas com limite anual de 600 euros nos termos do artigo 78.º-E do Código do IRS. Quando o imóvel pertence a vários comproprietários nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, todos respondem solidariamente pela obrigação ao abrigo do artigo 21.º da Lei Geral Tributária — basta que um dos comproprietários efectue a comunicação para liberar todos do dever. Em situações de herança indivisa, a obrigação recai sobre o cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2080.º e seguintes do Código Civil. A comunicação pode ser efectuada por intermédio de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados ao abrigo do mandato fiscal previsto no Estatuto da OCC.
A Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT e o Modelo 2 do Imposto do Selo são duas obrigações declarativas distintas, ambas cumulativas e exigíveis no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato. A Comunicação, regulada pelo artigo 60.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS) e pela Portaria n.º 98-A/2015, destina-se à criação do registo administrativo do contrato no cadastro fiscal da AT — gera um número de identificação único do contrato (NIC) que será utilizado em todas as comunicações posteriores relativas ao mesmo contrato (actualização anual da renda pelo coeficiente do INE, denúncia, oposição à renovação, cessação). O Modelo 2 do Imposto do Selo, regulado pelo artigo 60.º do CIS, destina-se à liquidação e pagamento do Imposto do Selo pela Verba 2 da Tabela Geral, que incide à taxa de 10% sobre o valor de uma renda mensal. O senhorio deve cumprir ambas as obrigações no prazo de 30 dias, sob pena de duas coimas autónomas nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), com montante mínimo de 150 euros e máximo de 3 750 euros cada. A omissão da comunicação impede ainda o senhorio de aceder à dedução das despesas com o imóvel para efeitos de IRS Categoria F, ao abrigo do artigo 41.º do Código do IRS.
O artigo 60.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS), aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março, fixa o prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de arrendamento para a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O prazo conta-se em dias seguidos (não úteis), incluindo sábados, domingos e feriados, transferindo-se apenas para o primeiro dia útil seguinte quando o termo recaia em dia não útil. O incumprimento gera coima ao abrigo do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), com montante mínimo de 150 euros e máximo de 3 750 euros para pessoas singulares (e dobro para pessoas colectivas, com mínimo de 300 euros e máximo de 7 500 euros). A regularização voluntária no prazo de 30 dias após o termo do prazo legal beneficia da redução da coima a metade ao abrigo do artigo 29.º do RGIT. Adicionalmente, a omissão da comunicação habilita a AT a proceder a liquidação oficiosa do Imposto do Selo com base nos elementos disponíveis (denúncias, declarações do arrendatário no Anexo H do IRS, inspecções) e a aplicar o regime da renda presumida em sede de inspecção tributária, com efeitos retroactivos limitados pelo prazo geral de prescrição tributária de 8 anos.
A Comunicação de Contrato de Arrendamento efectua-se exclusivamente por via electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ao abrigo da Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de Março. Aceda à área autenticada do contribuinte com NIF e palavra-passe, Cartão de Cidadão (com leitor de cartões físico e código PIN) ou Chave Móvel Digital obtida em autenticacao.gov.pt. As três modalidades de autenticação têm o mesmo valor jurídico ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. Navegue para o menu "Cidadãos > Entregar > Arrendamento > Comunicar contrato" e preencha o formulário electrónico estruturado em quadros sequenciais: identificação do senhorio (preenchida automaticamente), identificação do arrendatário (NIF, nome, domicílio), identificação do imóvel pelo artigo matricial (código de freguesia, tipo de prédio, artigo, fracção), e elementos contratuais (data, prazo, renda, periodicidade). Após validação, o sistema gera o número de identificação único do contrato (NIC) que deve ser conservado para todas as comunicações posteriores. O sistema disponibiliza comprovativo electrónico da submissão com data e hora — guarde este comprovativo durante o prazo geral de prescrição tributária de 8 anos.
Após a Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT, o senhorio em Portugal continua sujeito a um conjunto de obrigações declarativas e tributárias conexas. Primeiro, a entrega do Modelo 2 do Imposto do Selo e o pagamento da Verba 2 da Tabela Geral (10% sobre o valor de uma renda mensal) no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato, ao abrigo do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Segundo, a emissão de recibo electrónico de renda por cada pagamento, nos termos do artigo 115.º do Código do IRS, salvo opção pela declaração Modelo 44 anual quando se trate de senhorio pessoa singular com até cinco contratos. Terceiro, a declaração anual de rendimentos prediais Categoria F na declaração Modelo 3 do IRS (Anexo F), com possibilidade de opção entre tributação à taxa autónoma de 25% ou englobamento. Quarto, para arrendamentos não habitacionais, eventual obrigação de IVA quando o senhorio tenha optado por sujeição ao IVA nos termos do artigo 12.º do Código do IVA, com entrega de declarações periódicas e pagamento do imposto. Quinto, comunicação de actualização anual da renda pelo coeficiente do INE através de carta registada com aviso de recepção ao arrendatário com 30 dias de antecedência, conforme o Aviso anual da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.
Sim. Quando o senhorio omita a Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT no prazo de 30 dias do artigo 60.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS), o arrendatário pode efectuar a comunicação subsidiariamente, atribuindo o contrato à sua iniciativa. Esta opção beneficia o arrendatário em três planos. Primeiro, a comunicação converte-se em prova plena do contrato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o que reforça a posição contratual do arrendatário em caso de litígio sobre a existência ou termos do contrato. Segundo, a comunicação habilita o arrendatário a deduzir as rendas pagas no Anexo H da declaração Modelo 3 do IRS, gerando crédito fiscal correspondente a 15% das rendas pagas com limite anual de 600 euros, ao abrigo do artigo 78.º-E do Código do IRS. Terceiro, a comunicação evita que a AT presuma rendimentos prediais não declarados ao senhorio sem cobertura documental, o que poderia gerar acções de inspecção dirigidas indirectamente ao arrendatário pela via da revisão de despesas dedutíveis. A comunicação pelo arrendatário não exime o senhorio das suas obrigações tributárias — a AT continua a exigir-lhe o pagamento do Imposto do Selo da Verba 2 e das demais obrigações conexas, com aplicação das coimas devidas pelo incumprimento dos prazos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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