Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO
ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO
Nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS) e do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo
À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Portal das Finanças — www.portaldasfinancas.gov.pt
1. SUJEITO PASSIVO (SENHORIO)
Nome / Denominação Social: [Landlord Name]
NIF / NIPC: [Landlord NIF]
Domicílio Fiscal: [Landlord Address]
2. ARRENDATÁRIO
Nome / Denominação Social: [Tenant Name]
NIF / NIPC: [Tenant NIF]
Morada: [Tenant Address]
3. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Morada do imóvel: [Property Address]
Código de Freguesia: [Parish Code]
Tipo de Prédio: Urbano (U)
Artigo Matricial: [Matricial Article]
Fracção Autónoma: [Fraction]
4. ELEMENTOS DO CONTRATO
Tipo de Arrendamento: [Lease Type]
Data de Celebração do Contrato: [Contract Date]
Data de Início de Vigência: [Start Date]
Duração (em meses): [Duration]
Periodicidade da Renda: Mensal
Valor da Renda Mensal: € [Monthly Rent]
5. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DO SELO
Verba aplicável: Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo
Taxa: 10% sobre o valor de uma renda mensal
Base tributável: € [Monthly Rent]
Imposto do Selo a pagar: € [Stamp Duty Amount]
O pagamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato (artigo 60.º do CIS), por referência multibanco gerada automaticamente pelo Portal das Finanças, sob pena de coima entre 150 e 3 750 euros (artigo 116.º do RGIT) e juros compensatórios (artigo 35.º da LGT).
6. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS
O sujeito passivo declara, sob compromisso de honra, que os elementos constantes da presente declaração são verdadeiros e completos, e que dispõe da documentação de suporte (contrato escrito assinado, Caderneta Predial Urbana, certidão do registo predial) para apresentação à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que esta a solicite.
O sujeito passivo está ciente de que a entrega tardia ou omissão da declaração constitui contra-ordenação fiscal nos termos do artigo 116.º do RGIT (Lei n.º 15/2001), sujeita a coima entre 150 e 3 750 euros, sem prejuízo dos juros compensatórios calculados pelo artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
[Submission City], [Submission Date]
O Sujeito Passivo (Senhorio):
_____________________________________
[Landlord Name]
NIF: [Landlord NIF]
Senhorio (Sujeito Passivo)
________________
Signature
O que é Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
O Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código do Imposto do Selo (CIS) Verba 2 da Tabela Geral. A Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo fixa a taxa em 10% sobre o valor de uma renda mensal, ou sobre uma fracção mensal do valor anual quando a renda não seja mensal. O sujeito passivo do imposto é o senhorio (titular do interesse económico nos termos do artigo 3.º do CIS), mas a entrega da declaração e o pagamento podem ser efectuados por intermédio do mandatário fiscal, contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou plataforma electrónica do Portal das Finanças. O prazo para entrega do Modelo 2 e pagamento do imposto é de 30 dias a contar da celebração do contrato, conforme o artigo 60.º do CIS, e corre simultaneamente com a obrigação de comunicação do contrato à AT. A base tributável apura-se a partir da renda mensal bruta acordada entre as partes — não se admitem deduções por encargos com manutenção, condomínio, IMI ou seguros. Quando o contrato preveja renda variável, indexada ao volume de negócios do arrendatário ou actualizável por critério distinto do coeficiente anual de actualização publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a renda relevante para a liquidação inicial é a renda mínima contratualmente garantida, com obrigação de regularização declarativa subsequente sempre que se verifiquem alterações materiais. A Direcção-Geral dos Impostos pronunciou-se em diversas informações vinculativas sobre a inexigibilidade do Imposto do Selo em renovações automáticas de contratos previamente liquidados, mas reactiva-se a obrigação em caso de novo contrato escrito que substitua o anterior. O regime do Imposto do Selo no arrendamento articula-se com a obrigação prevista no artigo 60.º-A do CIS — comunicação do contrato à AT — e com a obrigação reportativa do artigo 115.º do Código do IRS para imputação de rendimentos prediais (Categoria F). O incumprimento da obrigação declarativa do Modelo 2 constitui contra-ordenação fiscal punível ao abrigo do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) com coima entre 150 e 3 750 euros, sem prejuízo da liquidação oficiosa do imposto pela AT, acrescido de juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. O senhorio que não comunique o contrato perde também o direito à dedução das despesas com o imóvel para efeitos de IRS Categoria F, conforme o artigo 41.º do Código do IRS. A submissão do Modelo 2 efectua-se exclusivamente por via electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na área autenticada do contribuinte, mediante NIF e palavra-passe ou autenticação por Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. O sistema gera automaticamente a referência multibanco para pagamento do Imposto do Selo, com validade até ao último dia do prazo de 30 dias. Após pagamento, a AT emite o comprovativo de cumprimento da obrigação e atribui número de identificação fiscal ao contrato, indispensável para futuras comunicações relativas à actualização da renda, denúncia, oposição à renovação ou cessação do arrendamento.
Quando você precisa de Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
O Modelo 2 do Imposto do Selo em Portugal é exigido sempre que se celebra um contrato de arrendamento urbano sujeito ao Código do Imposto do Selo, abrangendo arrendamentos habitacionais ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2019), arrendamentos não habitacionais para escritórios, comércio e armazéns, contratos de subarrendamento, contratos de cessão de posição contratual no arrendamento e contratos equiparados pelo artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
A primeira situação típica é a celebração de um arrendamento habitacional com prazo certo entre senhorio (pessoa singular ou colectiva) e arrendatário. O artigo 1095.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, fixa o prazo mínimo do arrendamento habitacional em 1 ano e o prazo máximo em 30 anos, e o artigo 9.º-A do Regime do Arrendamento Urbano impõe a obrigação de comunicação do contrato à AT e de liquidação do Imposto do Selo no prazo de 30 dias. Quando o senhorio é proprietário de fracção autónoma constituída em propriedade horizontal nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, deve identificar a fracção pela letra atribuída no título constitutivo da propriedade horizontal e pelo artigo matricial inscrito na Conservatória do Registo Predial e na Autoridade Tributária e Aduaneira.
A segunda situação é o arrendamento não habitacional. O regime aplica-se igualmente a escritórios, lojas, armazéns, fracções industriais e estabelecimentos comerciais. A renda comercial pode ser fixada em função do volume de negócios do arrendatário (renda variável) e o contrato pode prever obras de adaptação a expensas do arrendatário com regime de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias previsto nos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil. Mesmo quando a renda é variável, a obrigação de Modelo 2 mantém-se: a liquidação inicial faz-se sobre a renda mínima garantida, com regularização posterior sempre que se confirmem montantes superiores.
A terceira situação é o subarrendamento e a cessão da posição contratual. O arrendatário que sublocar parte ou totalidade do imóvel ao abrigo dos artigos 1088.º e seguintes do Código Civil é tributado pelo Imposto do Selo na sua qualidade de sublocador, devendo apresentar Modelo 2 autónomo relativo ao contrato de subarrendamento. A cessão da posição contratual no arrendamento — admissível com consentimento do senhorio nos termos do artigo 1059.º do Código Civil ou nos casos de transmissão por morte ao cônjuge sobrevivo, descendentes ou pessoa que viva em união de facto ao abrigo do artigo 1106.º do Código Civil — gera nova obrigação declarativa quando implique alteração relevante das condições contratuais.
A quarta situação é a celebração de promessa de arrendamento com tradição da coisa locada. O artigo 410.º do Código Civil regula o contrato-promessa e o artigo 442.º trata do sinal; a tradição antecipada do imóvel ao promitente arrendatário equipara-se, para efeitos de Imposto do Selo, à celebração do contrato definitivo, gerando obrigação de Modelo 2 no momento da entrega da posse efectiva.
Não estão sujeitos a Modelo 2 os arrendamentos rurais regulados pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural), que se sujeitam a regime declarativo distinto, nem os contratos de comodato gratuito, dado que o Imposto do Selo incide sobre o valor da renda — inexistente no comodato. Também não recai obrigação declarativa de Modelo 2 sobre contratos de Alojamento Local registados no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 56/2023, dado que o Alojamento Local se qualifica como prestação de serviços de hospedagem turística e não como arrendamento urbano para efeitos do CIS.
A renovação automática do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1096.º do Código Civil não gera nova obrigação de Modelo 2 — a Direcção de Serviços do Imposto do Selo confirmou em informações vinculativas que o imposto é devido apenas pela celebração inicial do contrato. Já a celebração de novo contrato escrito que substitua o anterior, ainda que entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, reactiva integralmente a obrigação declarativa e tributária.
O que incluir no seu Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
Um Modelo 2 do Imposto do Selo em Portugal correctamente preenchido contém um conjunto de elementos estruturais cuja exactidão é determinante para a aceitação automática pelo Portal das Finanças e para evitar a abertura de processo de inspecção pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Identificação completa do sujeito passivo (senhorio). O Modelo 2 exige indicação do número de identificação fiscal (NIF, no caso de pessoa singular) ou número de identificação de pessoa colectiva (NIPC, no caso de sociedade), denominação social ou nome civil completo, e domicílio fiscal registado no cadastro da AT. Quando o imóvel pertence a vários comproprietários nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, deve indicar-se a quota-parte de cada comproprietário e apresentar declaração assinada por todos ou por mandatário com procuração. Para herança indivisa, identifica-se a herança pelo NIF próprio atribuído pela AT e o cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2080.º e seguintes do Código Civil.
Identificação do arrendatário. O Modelo 2 inclui campos para NIF do arrendatário pessoa singular ou NIPC da pessoa colectiva, nome ou denominação, e domicílio fiscal. Quando o arrendatário é não residente em território português, deve indicar-se o NIF português atribuído pela AT (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e a representação fiscal nomeada nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. A omissão de NIF do arrendatário invalida a entrega do Modelo 2 e gera erro de validação no Portal das Finanças.
Identificação do imóvel arrendado pelo artigo matricial. O imóvel deve ser identificado pelo código de freguesia (6 dígitos), tipo de prédio (urbano), artigo matricial (número), fracção autónoma quando aplicável, e morada completa. Esta informação deve coincidir com a Caderneta Predial Urbana emitida pelo Serviço de Finanças competente, sob pena de devolução do Modelo 2 para correcção. Quando o arrendamento abranja parte de um prédio (por exemplo, andar não constituído em propriedade horizontal), deve identificar-se a parte arrendada por descrição complementar e ser anexada planta ou esboço.
Valor da renda mensal e periodicidade. O Modelo 2 exige indicação do valor da renda mensal em euros (com duas casas decimais), da data de início e termo do contrato, e da periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, semestral, anual). Para contratos com prazo certo, indica-se a duração inicial em meses; para contratos de duração indeterminada, indica-se essa qualificação. Quando o contrato preveja renda escalonada (rent-free period seguido de renda crescente), a Direcção-Geral dos Impostos aceita a média ponderada das rendas previstas para o primeiro ano como base tributável, devendo essa metodologia ficar documentada no contrato escrito.
Liquidação do Imposto do Selo pela Verba 2. A taxa de 10% aplica-se sobre o valor de uma renda mensal. Para contratos com renda anual única (não mensal), a base é uma fracção mensal — ou seja, 1/12 do valor anual. Para contratos com renda variável, a base inicial é a renda mínima garantida. O sistema do Portal das Finanças calcula automaticamente o imposto após introdução do valor da renda, gerando referência multibanco para pagamento por homebanking, ATM ou aplicação MB WAY. O comprovativo de pagamento deve ser conservado pelo senhorio durante o prazo geral de prescrição tributária (8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária).
Identificação dos elementos contratuais relevantes. O Modelo 2 incorpora a identificação dos elementos essenciais do contrato: tipo de arrendamento (habitacional, não habitacional, subarrendamento, cessão), data de celebração, data de início da vigência, prazo (em meses ou indeterminado), existência ou não de fiador (com NIF), constituição de caução em dinheiro ou garantia bancária, e seguros associados (multirrisco habitação, fianças). Quando o contrato preveja cláusula de actualização anual indexada ao coeficiente do INE, esta informação é assinalada para efeitos da imputação automática anual do contrato no quadro fiscal do senhorio.
Assinatura electrónica e meios de autenticação. A submissão do Modelo 2 faz-se com autenticação NIF e palavra-passe do Portal das Finanças, Cartão de Cidadão com leitor de cartões e código PIN, ou Chave Móvel Digital obtida no portal autenticacao.gov.pt. As três modalidades têm o mesmo valor jurídico ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. A entrega por intermédio de contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados é igualmente admitida ao abrigo do mandato fiscal previsto no artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Modelo 2 do Imposto do Selo em Portugal como ferramenta operacional para senhorios, gestores de património imobiliário e empresas com carteira de arrendamento. A submissão definitiva no Portal das Finanças deve ser revista por contabilista certificado inscrito na OCC ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quando o contrato envolva renda variável, comproprietários, herança indivisa, fundos de investimento imobiliário (FII) ou regimes especiais aplicáveis a residentes não habituais (RNH). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional para Portugal e Comunicação de Contrato de Arrendamento à AT (formulário complementar exigido pelo artigo 60.º-A do CIS).
Como preencher seu Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
O preenchimento do Modelo 2 do Imposto do Selo em Portugal segue uma sequência operacional ditada pelo formulário electrónico do Portal das Finanças e pelas instruções publicadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A preparação documental anterior à submissão acelera o processo e reduz o risco de devolução do formulário por erro de validação.
Passo primeiro: reunir documentação de suporte. O senhorio deve ter à mão o contrato de arrendamento assinado em duplicado pelas partes, a Caderneta Predial Urbana actualizada (descarregável no Portal das Finanças mediante NIF e palavra-passe), a certidão permanente do registo predial (descarregável em www.predialonline.pt mediante código de acesso pago), o documento de identificação fiscal do arrendatário (NIF para pessoa singular, NIPC para pessoa colectiva), e — quando aplicável — documento comprovativo da representação fiscal de não residente.
Passo segundo: aceder ao Portal das Finanças. A entrega do Modelo 2 efectua-se exclusivamente por via electrónica em www.portaldasfinancas.gov.pt, na área autenticada do contribuinte. Autentique-se com NIF e palavra-passe, Cartão de Cidadão (com leitor de cartões físico) ou Chave Móvel Digital obtida em autenticacao.gov.pt. Navegue para "Cidadãos > Entregar > Imposto do Selo > Modelo 2 > Arrendamento". O sistema apresenta o formulário electrónico estruturado em quadros sequenciais.
Passo terceiro: preencher os dados do sujeito passivo (senhorio). O Portal das Finanças preenche automaticamente o NIF/NIPC, o nome ou denominação social e o domicílio fiscal do contribuinte autenticado. Confirme a exactidão destes dados — em caso de discrepância, é necessário actualizar previamente o cadastro no menu "Os Seus Dados". Quando existam comproprietários, indique a quota-parte de cada um e identifique-os por NIF.
Passo quarto: preencher os dados do arrendatário. Introduza o NIF do arrendatário pessoa singular ou o NIPC da pessoa colectiva. O sistema valida automaticamente a existência do NIF/NIPC no cadastro da AT — se o arrendatário for não residente, deve previamente solicitar atribuição de NIF português junto de um Serviço de Finanças ou loja Espaço Cidadão, com nomeação de representante fiscal residente em Portugal nos termos do artigo 130.º do Código do IRS.
Passo quinto: identificar o imóvel arrendado. Indique o código de freguesia (6 dígitos), o tipo de prédio ("U" para urbano), o artigo matricial e a fracção autónoma quando aplicável. Esta informação consta da Caderneta Predial Urbana. Quando o arrendamento incida sobre parte do imóvel não constituída em propriedade horizontal, descreva a parte arrendada no campo de observações.
Passo sexto: introduzir os elementos contratuais. Indique a data de celebração do contrato, a data de início de vigência, o tipo de arrendamento (habitacional, não habitacional, subarrendamento, cessão), o prazo (em meses ou "indeterminado"), o valor da renda mensal em euros (com duas casas decimais) e a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, semestral, anual). Para renda variável, indique a renda mínima garantida.
Passo sétimo: confirmar a liquidação automática do imposto. O sistema calcula automaticamente o Imposto do Selo aplicando a taxa de 10% sobre o valor de uma renda mensal pela Verba 2 da Tabela Geral. Para rendas anuais, o sistema aplica a taxa sobre 1/12 do valor anual. Confira o cálculo apresentado e proceda à validação.
Passo oitavo: gerar a referência multibanco. Após validação, o Portal das Finanças emite uma referência multibanco com entidade, referência e montante. O pagamento pode ser efectuado por homebanking, ATM, aplicação MB WAY, ou aos balcões dos CTT e das Pagadorias da AT. O prazo é de 30 dias a contar da celebração do contrato — exceder o prazo gera coima entre 150 e 3 750 euros nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001).
Passo nono: arquivo do comprovativo. Após o pagamento, o Portal das Finanças disponibiliza o comprovativo electrónico de cumprimento da obrigação. Este comprovativo deve ser conservado pelo senhorio durante o prazo geral de prescrição tributária — 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária. Junte uma cópia ao processo do contrato de arrendamento e entregue cópia ao arrendatário para futura prova em caso de litígio.
Passo décimo: monitorizar obrigações conexas. A entrega do Modelo 2 não dispensa o cumprimento de outras obrigações: comunicação do contrato à AT pelo formulário próprio do artigo 60.º-A do Código do Imposto do Selo (recibo de renda electrónico ou Modelo 44 anual), declaração de rendimentos prediais Categoria F na declaração Modelo 3 do IRS, e — para arrendamentos não habitacionais — eventual obrigação de IVA quando o senhorio tenha optado por sujeição ao IVA nos termos do artigo 12.º do Código do IVA.
Requisitos legais para Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
Os requisitos legais do Modelo 2 do Imposto do Selo em Portugal resultam da combinação entre o Código do Imposto do Selo (CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro), a Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro) e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho).
Incidência objectiva. O artigo 1.º do CIS, conjugado com a Verba 2 da Tabela Geral anexa ao Código, sujeita ao Imposto do Selo a celebração de contratos de arrendamento e subarrendamento, bem como as suas alterações materiais, prorrogações e cessões. A taxa fixada na Verba 2 é de 10% sobre o valor de uma renda mensal ou fracção mensal correspondente quando a renda não seja paga mensalmente. A incidência alcança contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, subarrendamentos, cessões da posição contratual onerosas e promessas de arrendamento com tradição da coisa.
Incidência subjectiva. O artigo 3.º do CIS designa como sujeito passivo do imposto o titular do interesse económico — no contrato de arrendamento, o senhorio. Quando intervenham contitulares, todos respondem solidariamente pela dívida tributária nos termos do artigo 21.º da Lei Geral Tributária. Em situações de herança indivisa, a obrigação recai sobre o cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2080.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da repercussão na partilha.
Facto gerador e exigibilidade. Nos termos do artigo 5.º do CIS, o imposto é devido na data da celebração do contrato, ou — em caso de promessa com tradição da coisa — na data da entrega efectiva. O artigo 60.º do CIS fixa o prazo de 30 dias a contar do facto gerador para entrega da declaração e pagamento do imposto. O incumprimento gera juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária à taxa de 4% ao ano (em 2026) e abre o procedimento de coima ao abrigo do artigo 116.º do RGIT.
Declaração e meio de pagamento. O artigo 60.º-A do CIS, na redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março, impõe a entrega electrónica do Modelo 2 no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). O pagamento é efectuado por referência multibanco gerada pelo sistema, com entidade, referência e montante. Não são admitidos pagamentos em numerário, nem entrega em suporte papel — qualquer tentativa de entrega presencial é redireccionada para o canal electrónico.
Obrigações declarativas conexas. A entrega do Modelo 2 não dispensa as demais obrigações: emissão de recibo electrónico de renda por cada pagamento ou declaração Modelo 44 anual em alternativa para senhorios pessoas singulares com até cinco contratos (artigo 115.º do Código do IRS), declaração anual de rendimentos prediais na Categoria F do IRS (Modelo 3 e Anexo F), e cumprimento das obrigações reportativas do artigo 64.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano. A omissão da emissão de recibo electrónico de renda gera coima autónoma nos termos do artigo 117.º do RGIT.
Responsabilidade tributária e prescrição. Nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, a dívida tributária prescreve em 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário. A AT pode proceder a liquidação oficiosa em caso de omissão declarativa do senhorio, com base nos elementos disponíveis (declarações do arrendatário no Anexo H do IRS, denúncias, inspecções) e aplicar a respectiva coima. O artigo 22.º da Lei Geral Tributária consagra a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e directores pelas dívidas tributárias da pessoa colectiva, com possibilidade de reversão da execução fiscal.
Meios de impugnação. Em caso de discordância com a liquidação, o sujeito passivo pode apresentar reclamação graciosa ao abrigo do artigo 68.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99) no prazo de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento, ou impugnação judicial nos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do artigo 102.º do CPPT no prazo de 3 meses. A revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária é admissível no prazo de 4 anos quando se demonstre erro imputável aos serviços.
Erros comuns a evitar no seu Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal
Os erros mais frequentes no preenchimento do Modelo 2 do Imposto do Selo em Portugal podem desencadear coimas, juros compensatórios e perda de direitos do senhorio. A identificação prévia destes erros permite reduzir significativamente o risco fiscal.
Entrega fora do prazo de 30 dias. O senhorio que entregue o Modelo 2 após o prazo do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS) incorre em coima entre 150 e 3 750 euros nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), acrescida de juros compensatórios calculados pelo artigo 35.º da Lei Geral Tributária. A solução é submeter a declaração imediatamente após assinatura do contrato e nunca confiar a tarefa a terceiros sem confirmação documental do cumprimento.
Indicação incorrecta do artigo matricial ou da freguesia. O preenchimento do código de freguesia errado ou do artigo matricial inexistente gera erro de validação no Portal das Finanças e impede a submissão. A solução é descarregar previamente a Caderneta Predial Urbana actualizada na área autenticada do Portal das Finanças e copiar literalmente os dados de identificação do imóvel.
Omissão do NIF do arrendatário não residente. O arrendatário não residente em território português deve solicitar previamente a atribuição de NIF junto de um Serviço de Finanças ou loja Espaço Cidadão, com nomeação de representante fiscal residente nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. A entrega do Modelo 2 sem NIF do arrendatário é tecnicamente impossível e bloqueia a regularização do contrato — o que, por sua vez, impede o gozo das deduções de despesas com o imóvel pelo senhorio (artigo 41.º do Código do IRS).
Utilização de renda incorrecta como base tributável. A liquidação do Imposto do Selo deve incidir sobre o valor de uma renda mensal — não sobre o valor anual nem sobre o valor total do contrato. Em contratos com renda variável, a base é a renda mínima garantida; em contratos com renda escalonada (rent-free seguido de renda crescente), a Direcção-Geral dos Impostos aceita média ponderada do primeiro ano. A utilização de outro critério gera divergência com a inspecção tributária e correcção oficiosa com coima.
Falta de pagamento da referência multibanco no prazo. A geração da referência multibanco no Portal das Finanças não dispensa o pagamento efectivo. Vencido o prazo de 30 dias sem pagamento, a referência caduca e o sujeito passivo deve gerar nova referência através de pedido de pagamento por dívida em Cobrança Coerciva, com agravamentos. A solução é programar o pagamento imediatamente após geração da referência e conservar comprovativo do homebanking ou ATM.
Confusão entre Modelo 2 do Imposto do Selo e comunicação de contrato de arrendamento. Estas são duas obrigações distintas — o Modelo 2 destina-se à liquidação e pagamento do Imposto do Selo pela Verba 2; a comunicação do contrato à AT cumpre-se pelo formulário próprio do artigo 60.º-A do CIS (frequentemente designado por "comunicação de início de contrato de arrendamento"). O senhorio deve cumprir ambas as obrigações no prazo de 30 dias, sob pena de duas coimas autónomas.
Esquecimento da emissão de recibos electrónicos de renda. A entrega do Modelo 2 não dispensa a emissão de recibo electrónico de renda por cada pagamento, nos termos do artigo 115.º do Código do IRS, salvo opção pela declaração Modelo 44 anual quando se trate de senhorio pessoa singular com até cinco contratos. A omissão da emissão de recibo gera coima autónoma nos termos do artigo 117.º do RGIT e impede o exercício do direito ao crédito fiscal pelo arrendatário no Anexo H do IRS.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/leases/modelo-2-imposto-selo-arrendamento-portugal
"Modelo 2 do Imposto do Selo (Arrendamento) em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/leases/modelo-2-imposto-selo-arrendamento-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O Modelo 2 do Imposto do Selo deve ser entregue pelo senhorio, na qualidade de sujeito passivo do imposto designado pelo artigo 3.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Quando o imóvel pertence a vários comproprietários nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, todos respondem solidariamente pela obrigação tributária ao abrigo do artigo 21.º da Lei Geral Tributária; basta que um dos comproprietários proceda à entrega para liberar todos do dever declarativo, sem prejuízo da repercussão interna entre eles. Em situações de herança indivisa, a obrigação recai sobre o cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2080.º e seguintes do Código Civil, e a herança é identificada por NIF próprio atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Quando o senhorio é pessoa colectiva, a entrega faz-se pelo representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do registo comercial. A entrega pode ainda ser efectuada por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados, ao abrigo de mandato fiscal. A intervenção do arrendatário não substitui a obrigação do senhorio, mas o arrendatário pode comunicar à AT a celebração do contrato em substituição ao abrigo do artigo 60.º-A do CIS, regularizando-se a situação fiscal subsidiariamente.
O artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS) fixa o prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de arrendamento para entrega do Modelo 2 e pagamento do Imposto do Selo correspondente. O prazo conta-se em dias seguidos (não úteis), incluindo sábados, domingos e feriados, transferindo-se apenas para o primeiro dia útil seguinte quando o termo recaia em dia não útil. O incumprimento gera duas consequências: por um lado, juros compensatórios calculados pelo artigo 35.º da Lei Geral Tributária à taxa anual de 4% (valor em 2026) sobre o imposto em falta, contados desde o termo do prazo até à regularização efectiva; por outro lado, coima ao abrigo do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), com montante mínimo de 150 euros e máximo de 3 750 euros para pessoas singulares (e dobro para pessoas colectivas). A regularização voluntária no prazo de 30 dias após o termo do prazo legal beneficia da redução da coima a metade, conforme o artigo 29.º do RGIT. A AT procede ainda a liquidação oficiosa do imposto com base nos elementos disponíveis quando o senhorio omita a entrega da declaração — designadamente declarações do arrendatário no Anexo H do IRS e denúncias.
O subarrendamento celebrado ao abrigo dos artigos 1088.º e seguintes do Código Civil está sujeito a Imposto do Selo pela Verba 2 da Tabela Geral nos mesmos termos do arrendamento principal — o sublocador (arrendatário do contrato principal que cede o uso a um terceiro) é sujeito passivo do imposto e deve entregar Modelo 2 autónomo no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de subarrendamento. A taxa é igualmente de 10% sobre o valor de uma renda mensal do subarrendamento — não sobre a diferença entre a renda principal e a renda do subarrendamento. O Imposto do Selo do subarrendamento é devido cumulativamente com o Imposto do Selo do contrato principal, dado que se trata de dois factos tributários distintos. Importa sublinhar que o subarrendamento exige consentimento expresso do senhorio nos termos do artigo 1088.º do Código Civil — a falta de consentimento gera fundamento de resolução do contrato principal pelo senhorio nos termos do artigo 1083.º do Código Civil. Quando o subarrendamento esteja sujeito a uma das modalidades especiais (subarrendamento parcial para uso comum, hospedagem em residência habitual ao abrigo do regime do alojamento de estudantes), aplicam-se regras distintas que devem ser confirmadas com contabilista certificado.
A renovação automática do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1096.º do Código Civil não gera nova obrigação de Modelo 2 nem nova liquidação de Imposto do Selo. A Direcção-Geral dos Impostos confirmou em diversas informações vinculativas que o Imposto do Selo da Verba 2 da Tabela Geral é devido apenas na celebração inicial do contrato, abrangendo todos os efeitos contratuais subsequentes — incluindo as renovações automáticas previstas no clausulado original. A actualização anual da renda pelo coeficiente do INE não constitui alteração material e dispensa também nova entrega declarativa. A obrigação reactiva-se, contudo, em duas situações: primeiro, quando seja celebrado novo contrato escrito que substitua o anterior, ainda que entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel — neste caso, o novo contrato gera novo facto tributário e novo Modelo 2; segundo, quando o contrato seja objecto de alteração material, designadamente alteração do prazo (extensão para além do prazo originalmente previsto), do montante da renda fora dos parâmetros da actualização anual, ou da posição subjectiva (entrada de novo arrendatário ou senhorio que não resulte de transmissão por morte). Em qualquer destas situações, deve ser entregue Modelo 2 adicional no prazo de 30 dias a contar do facto tributário.
O Modelo 2 do Imposto do Selo e a comunicação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo do artigo 60.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS) constituem duas obrigações distintas, cumulativas e ambas exigíveis no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato. O Modelo 2 destina-se à liquidação e pagamento do Imposto do Selo pela Verba 2 da Tabela Geral (taxa de 10% sobre uma renda mensal), enquanto a comunicação do contrato — formalizada por preenchimento de formulário próprio no Portal das Finanças — destina-se à criação do registo administrativo do contrato no cadastro fiscal, com geração de número de identificação único que será utilizado em todas as comunicações posteriores (actualização anual da renda, denúncia, oposição à renovação, cessação). O senhorio deve cumprir ambas as obrigações sob pena de duas coimas autónomas nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A omissão da comunicação do contrato impede ainda o senhorio de aceder à dedução das despesas com o imóvel para efeitos de IRS Categoria F, ao abrigo do artigo 41.º do Código do IRS, e impede o arrendatário de declarar as rendas pagas no Anexo H do IRS para fins de crédito fiscal.
O Imposto do Selo pago pelo senhorio na celebração do contrato de arrendamento ao abrigo da Verba 2 da Tabela Geral é dedutível como gasto suportado para obtenção de rendimentos prediais na Categoria F do IRS, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, na sua redacção introduzida pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março. A dedução opera no ano em que o imposto é pago e abrange apenas a parcela efectivamente suportada pelo senhorio — quando o contrato preveja a repercussão do Imposto do Selo no arrendatário (cláusula admissível mas pouco frequente), o senhorio não pode deduzir o imposto repercutido. A dedução faz-se no Anexo F da declaração Modelo 3 do IRS, no campo de "Outras despesas suportadas e não dedutíveis no IRC", em conjunto com outras despesas elegíveis (IMI, condomínio, obras de conservação ordinária, seguros, juros de financiamento à aquisição). A retenção na fonte de 25% sobre os rendimentos prediais ao abrigo do artigo 101.º do Código do IRS continua a aplicar-se quando o arrendatário seja entidade obrigada à retenção (pessoa colectiva ou empresário em nome individual com contabilidade organizada). Para optimização fiscal, recomenda-se simulação prévia comparando os regimes de tributação Categoria F (taxa autónoma de 25%, opcional englobamento) e Categoria B (sujeito a englobamento ou tributação autónoma).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Formulário de comunicação de contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em Portugal — submetido pelo senhorio através do Portal das Finanças em 30 dias ao abrigo do artigo 60.º-A do CIS.