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Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal

Room Rental Contract Portugal (Contrato de Arrendamento de Quarto)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE QUARTO

Nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) e do Código Civil (artigos 1023.º e seguintes)

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):

[Landlord Name], NIF/NIPC [Landlord NIF], Cartão de Cidadão [Landlord CC], com morada em [Landlord Address].

SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO):

[Tenant Name], NIF [Tenant NIF], titular do documento de identificação [Tenant ID], com morada em [Tenant Address], contacto telefónico [Tenant Phone].

CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DA FRACÇÃO E DO QUARTO

1. O Senhorio é proprietário/legítimo possuidor da fracção autónoma sita em [Property Address], freguesia de [Parish/Council], inscrita na matriz predial urbana sob o artigo [Matrix Number].

2. Pelo presente contrato cede em arrendamento ao Arrendatário o seguinte quarto: [Room Description].

3. O Arrendatário tem acesso às seguintes zonas comuns da fracção: [Common Areas].

4. A fracção dispõe de Certificado Energético emitido pela ADENE com classe energética [Energy Class].

CLÁUSULA TERCEIRA — FINALIDADE

O quarto destina-se exclusivamente a habitação permanente do Arrendatário, ficando vedada qualquer outra utilização sem consentimento escrito prévio do Senhorio.

CLÁUSULA QUARTA — RENDA

5. A renda mensal é fixada em [Monthly Rent], a pagar até ao [Payment Day] mediante transferência bancária para o IBAN [Landlord IBAN].

6. A renda será actualizada anualmente de acordo com o coeficiente publicado pelo INE no Diário da República, com observância dos limites extraordinários decretados pelo Governo nos termos da Lei n.º 56/2023.

7. A falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas no período de doze meses constitui causa de resolução nos termos do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil.

CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO

8. O Arrendatário entrega ao Senhorio, na data da assinatura, a caução no valor de [Deposit], destinada a garantir o cumprimento das obrigações contratuais.

9. A caução será restituída no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao Arrendatário e à liquidação de obrigações em falta, com fundamento em vistoria contraditória realizada na presença de ambas as partes.

CLÁUSULA SEXTA — DESPESAS E ZONAS COMUNS

10. As despesas correntes (água, electricidade, gás, internet, condomínio) são tratadas da seguinte forma: [Expenses].

11. O uso das zonas comuns observa as regras do regulamento interno anexo, em particular o silêncio nocturno entre as 22h00 e as 08h00 nos termos do Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007).

12. Animais de estimação: [Pets]. Fumo em zonas comuns: [Smoking].

CLÁUSULA SÉTIMA — DURAÇÃO E RENOVAÇÃO

13. O contrato tem a duração inicial de [Duration], com início em [Start Date], e renova-se automaticamente por períodos iguais salvo oposição comunicada nos termos do artigo 1097.º do Código Civil (antecedência de 120 dias quando a duração inicial seja igual ou superior a um ano).

14. O Arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo decorrido um terço do prazo, com pré-aviso de 120 dias nos termos do artigo 1098.º do Código Civil.

CLÁUSULA OITAVA — OBRIGAÇÕES DAS PARTES

15. O Senhorio obriga-se a entregar o quarto em estado adequado ao uso convencionado e a executar as obras de conservação ordinária nos termos do artigo 1074.º do Código Civil.

16. O Arrendatário obriga-se a usar prudentemente o quarto, a não realizar obras sem autorização escrita do Senhorio, a comunicar imediatamente avarias e a restituir o quarto no estado em que o recebeu, salvo deteriorações inerentes ao uso normal.

CLÁUSULA NONA — COMUNICAÇÃO À AT

O Senhorio compromete-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias e a emitir recibo electrónico de renda mensal nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2013.

CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente contrato rege-se pela lei portuguesa, em especial pelo NRAU (Lei n.º 6/2006) e Código Civil. Para qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City], sem prejuízo do recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) nos casos legalmente previstos.

[City], [Date]

Senhorio

________________

Signature

Arrendatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal

O Contrato de Arrendamento de Quarto é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006).

A modalidade do arrendamento de quarto cresceu de forma exponencial em Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Aveiro e nas restantes cidades universitárias, sendo procurada por estudantes do ensino superior, jovens trabalhadores em primeiro emprego, profissionais em mobilidade laboral e cidadãos estrangeiros recém-chegados. A Câmara Municipal de Lisboa estima, em sede do Programa Renda Acessível e do Plano Director Municipal, que o arrendamento parcial de fracção representa uma fatia significativa do mercado privado de habitação. A regulação aplicável é a do contrato de arrendamento típico — com adaptações operacionais — uma vez que o regime do hospedagem regulado pelo Decreto-Lei nº 128/2014 sobre Alojamento Local (AL) destina-se a estadias turísticas de curta duração e exige registo no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) junto da Câmara Municipal competente, ficando portanto fora do regime do NRAU.

A distinção entre arrendamento de quarto e Alojamento Local é determinante para o senhorio e para o arrendatário. O arrendamento de quarto regulado pelo NRAU exige contrato escrito nos termos do artigo 1069.º do Código Civil, comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do portal das finanças no prazo de 30 dias com pagamento de Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor de uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e cumprimento dos prazos mínimos de duração — um ano para contratos de prazo certo, salvo as excepções do artigo 1095.º do Código Civil para contratos para fins não habitacionais permanentes ou para habitação não permanente. Já o Alojamento Local exige registo prévio, cumprimento de requisitos técnicos da unidade, livro de reclamações electrónico e tributação pelo regime de Categoria B do IRS ou pelo regime simplificado.

O objecto do arrendamento de quarto é a cedência do gozo temporário de um espaço delimitado, devidamente identificado por área, configuração e mobiliário, dentro de uma fracção autónoma cujo arrendatário titular ou senhorio proprietário mantém o uso das demais divisões. A cláusula do uso das zonas comuns é elemento central do contrato — define horários, regras de limpeza, contribuição para despesas correntes (água, electricidade, gás, internet, condomínio), regulamento interno sobre visitas, ruído, animais de estimação e fumo. O artigo 1031.º do Código Civil impõe ao senhorio a obrigação de entregar a coisa locada ao arrendatário em estado adequado ao uso convencionado, e o artigo 1038.º enumera as obrigações do arrendatário — pagamento da renda, uso prudente, conservação ordinária, restituição no termo.

A renda mensal constitui contraprestação essencial e segue a regra do artigo 1075.º do Código Civil quanto à liquidação no primeiro dia útil do mês a que respeita, salvo estipulação em contrário, sendo paga por transferência bancária com referência ao IBAN do senhorio, regra prática que facilita a prova do pagamento nos termos do artigo 1085.º para efeitos de eventual procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) por falta de pagamento. A actualização anual da renda obedece ao coeficiente publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no Diário da República, com tecto máximo extraordinário fixado pela Lei nº 56/2023 e sucessivos diplomas governamentais — em 2025 o limite extraordinário foi de 2,25%. A caução prestada pelo arrendatário situa-se na prática em uma a duas rendas mensais e fica afecta à garantia das obrigações contratuais, com restituição obrigatória no termo do contrato deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao arrendatário.

Quando você precisa de Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal

O Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal é necessário em todas as situações em que o senhorio — proprietário pleno da fracção, comproprietário com mandato dos restantes ou arrendatário titular com autorização para subarrendamento parcial — pretende ceder o gozo de um quarto privativo a outra pessoa singular, mediante o pagamento de uma renda, em fracção habitacional onde se mantenham residentes outros utilizadores das zonas comuns. A formalização escrita do contrato é exigência legal nos termos do artigo 1069.º do Código Civil, com cominação de mera presunção de prazo certo de cinco anos quando o contrato seja verbal, regra que fragiliza a posição do senhorio quanto à oposição à renovação e quanto à comunicação de denúncia.

O cenário mais frequente é o arrendamento a estudantes do ensino superior matriculados em universidades, institutos politécnicos e escolas profissionais reconhecidos pela Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES). Lisboa concentra a Universidade de Lisboa, a Universidade Nova de Lisboa, o ISCTE, a Universidade Católica e o Instituto Politécnico de Lisboa; o Porto concentra a Universidade do Porto, a Universidade Católica do Porto e o Instituto Politécnico do Porto; Coimbra mantém a Universidade de Coimbra e o Politécnico de Coimbra; Braga acolhe a Universidade do Minho e a Universidade Católica; Aveiro a Universidade de Aveiro. A oferta residencial pública dos Serviços de Acção Social das instituições de ensino superior cobre apenas uma parte da procura, criando um mercado privado de arrendamento de quarto com forte rotação anual entre Setembro e Junho.

O segundo cenário é o arrendamento a jovens trabalhadores em primeiro emprego, profissionais em mobilidade laboral nacional ou expatriados recentes. Programas como o Porta 65 Jovem, criado pelo Decreto-Lei nº 308/2007, oferecem comparticipação na renda a jovens entre 18 e 35 anos com rendimentos abaixo de limiares anuais publicados em portaria, sendo o contrato de arrendamento de quarto elegível desde que cumpra os requisitos formais de comunicação à AT, comprovativo de residência junto da Junta de Freguesia e morada fiscal coincidente. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças intervêm na avaliação das candidaturas.

O terceiro cenário envolve cidadãos estrangeiros titulares de visto de residência D7 (rendimentos passivos), D2 (empreendedores), D8 (nómadas digitais, criado pela Portaria nº 408/2022) ou de Autorização de Residência para Investimento (ARI). Estes cidadãos necessitam frequentemente de morada fiscal em Portugal para obtenção de NIF junto da Autoridade Tributária e para abertura de conta bancária junto do Banco BPI, Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP ou Novo Banco. O contrato de arrendamento de quarto, devidamente comunicado à AT e acompanhado de atestado de residência da Junta de Freguesia, serve como documento idóneo para os procedimentos junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) — actualmente Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), criada pela Lei nº 18/2022.

O quarto cenário corresponde aos chamados quartos partilhados entre profissionais de áreas diversas que organizam a coabitação numa lógica de optimização de custos. A escalada das rendas em Lisboa e no Porto, com valores médios por quarto entre 350 e 700 euros mensais segundo o Observatório do Imobiliário, transformou esta modalidade em opção corrente para enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, professores em destacamento, militares em comissão de serviço, polícias da PSP e GNR transferidos e funcionários públicos em mobilidade.

O senhorio deve ainda verificar se a fracção que arrenda permite, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal e do regulamento de condomínio, o arrendamento parcial. O artigo 1422.º do Código Civil enumera os limites ao uso das fracções autónomas, e o regulamento do condomínio aprovado em assembleia de condóminos pode estabelecer regras específicas sobre arrendamento de quartos, designadamente número máximo de habitantes por fracção, regras de uso das zonas comuns do edifício e horários de circulação. A inobservância destes limites pode dar origem à propositura de acção pelo administrador do condomínio para reposição da legalidade. Quando o senhorio do arrendamento de quarto for ele próprio arrendatário titular do contrato principal, o subarrendamento parcial só é admitido com autorização escrita do senhorio principal nos termos do artigo 1088.º do Código Civil, sob pena de resolução do contrato por incumprimento do dever de respeito do uso convencionado.

O que incluir no seu Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal

O Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas obrigatórias e operacionais cuja observância determina a executoriedade perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e o Tribunal Judicial da Comarca competente em sede de procedimento especial de despejo ou de acção de despejo judicial.

Identificação completa das partes constitui o ponto de partida. Para o senhorio pessoa singular devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e data de validade do Cartão de Cidadão, estado civil, domicílio fiscal e número de conta bancária com IBAN para pagamento da renda. Para o senhorio pessoa coletiva — designadamente sociedades por quotas (Lda) ou sociedades anónimas (SA) — exige-se a denominação social inscrita na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede social, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para o arrendatário aplicam-se as mesmas exigências quanto a NIF, Cartão de Cidadão (ou passaporte e NIF para estrangeiros não residentes), domicílio fiscal e contacto telefónico actualizado, com indicação do telemóvel para efeitos de comunicações urgentes.

Identificação rigorosa da fracção e do quarto. A cláusula deve indicar a morada completa da fracção (rua, número, andar, fracção autónoma, código postal de formato NNNN-NNN), a freguesia, o concelho, o distrito, o número de descrição na Conservatória do Registo Predial, o número de inscrição matricial na AT, a área bruta da fracção e a área útil do quarto, a configuração (singular, duplo, em suite), a existência de janela exterior ou janela interior, o mobiliário cedido com inventário anexo (cama, secretária, armário, cadeira) e o equipamento eléctrico individual (ar condicionado, aquecimento). O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 118/2013 exige a apresentação do certificado energético da fracção emitido pela ADENE (Agência para a Energia), com classe energética entre A+ e F.

Finalidade do arrendamento. A cláusula deve declarar que o quarto se destina exclusivamente a habitação do arrendatário, não sendo permitida a sua utilização para qualquer actividade comercial, profissional ou industrial. A finalidade habitacional permanente sujeita o contrato ao regime do artigo 1067.º do Código Civil, com prazo mínimo de um ano para contratos de prazo certo, salvo as excepções do artigo 1095.º. O senhorio pode autorizar expressamente a utilização parcial para teletrabalho desde que tal não comprometa o uso pacífico das zonas comuns por outros utilizadores e não configure mudança de finalidade contratual.

Valor da renda, forma e prazo de pagamento. Indique o valor mensal em euros (formato 350,00 €), a periodicidade mensal, o prazo de vencimento (regra geral primeiro dia útil do mês a que respeita, nos termos do artigo 1075.º do Código Civil), o IBAN do senhorio com identificação do banco e o nome do titular, e o regime da actualização anual indexada ao coeficiente do INE com tecto máximo da Lei nº 56/2023. Estipule a penalidade de mora — habitualmente 10% do valor da renda em atraso, conforme prática negocial corrente — e a possibilidade de o senhorio recorrer ao procedimento especial de despejo no BNA quando se verifique falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas no período de doze meses, nos termos do artigo 1083.º nº 3 do Código Civil.

Caução e sua restituição. A prática portuguesa fixa a caução em uma a duas rendas mensais (não havendo limite legal expresso), com depósito em conta bancária separada ou em conta do senhorio. A cláusula deve indicar o valor exacto, a forma de constituição (transferência bancária, cheque visado, dinheiro com recibo discriminado), as condições da restituição no termo do contrato (prazo de 30 dias após entrega das chaves) e as deduções admissíveis (reparação de danos imputáveis ao arrendatário com fundamento em vistoria contraditória, rendas em atraso, despesas correntes não liquidadas).

Despesas correntes e zonas comuns. A cláusula deve identificar as despesas incluídas na renda e as cobradas em separado — água, electricidade, gás, internet, condomínio, IMI. O critério de partilha entre utilizadores da fracção deve ser claro: rateio por número de utilizadores, rateio por consumo medido (contadores individuais quando existam), rateio por área ocupada. As regras de uso das zonas comuns — cozinha, sala, casa de banho, corredores, varanda — devem constar de regulamento interno anexo ao contrato, abordando horários de uso, limpeza rotativa, regras sobre visitas, ruído, animais de estimação, fumo e armazenamento de bens.

Duração e renovação. O artigo 1095.º do Código Civil fixa o prazo mínimo de um ano para contratos de prazo certo destinados a habitação permanente, salvo excepções aí enumeradas. A duração contratual habitual situa-se entre um e três anos, com renovação automática por períodos iguais salvo oposição escrita comunicada com antecedência mínima de 120 dias antes do termo do prazo certo nos termos do artigo 1097.º do Código Civil — prazo que se reduz para 60 dias quando a duração inicial seja inferior a um ano. A oposição à renovação deve ser comunicada por carta registada com aviso de recepção para a morada do destinatário ou através de notificação avulsa nos termos do artigo 9.º da Lei nº 6/2006.

Cessação antecipada pelo arrendatário. O artigo 1098.º do Código Civil permite ao arrendatário denunciar o contrato a todo o tempo decorrido um terço do prazo inicial ou da sua renovação mediante comunicação escrita ao senhorio com antecedência mínima de 120 dias quando a duração efectiva do contrato seja igual ou superior a um ano, e de 60 dias quando seja inferior a um ano. A denúncia produz efeitos no termo do mês civil indicado.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal como ferramenta operacional para senhorios e arrendatários organizarem a relação locativa em conformidade com o NRAU e com o Código Civil. O documento deve ser revisto por advogado inscrito na Ordem dos Advogados sempre que apresente especificidades — quartos integrados em fracções com múltiplos arrendamentos parcelares, contratos celebrados por arrendatários titulares com autorização de subarrendamento, ou contratos com cidadãos estrangeiros sujeitos a comprovação de morada para procedimentos junto da AIMA. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Habitacional para a relação locativa de fracção completa e Contrato de Subarrendamento quando o arrendatário titular do contrato principal pretenda ceder a terceiro o gozo de parte ou totalidade do imóvel.

Como preencher seu Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal

O preenchimento do Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e os tribunais judiciais.

Primeiro passo: confirmar legitimidade. Verifique a titularidade da fracção mediante certidão permanente do registo predial obtida em www.predialonline.pt, com identificação do proprietário inscrito, do número de descrição predial, da área registada e dos ónus existentes (hipoteca, usufruto, servidão). Quando o senhorio do quarto for arrendatário titular do contrato principal, obtenha autorização escrita do senhorio principal nos termos do artigo 1088.º do Código Civil, sob pena de resolução do contrato principal. Confirme ainda que o regulamento de condomínio aprovado em assembleia não proíbe o arrendamento parcial.

Segundo passo: identificar as partes. Recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças. Para o arrendatário estrangeiro, recolha cópia do passaporte, do título de residência (quando aplicável) e do NIF emitido pela AT — sem NIF não é possível comunicar o contrato à AT. Para sociedades comerciais, anexe certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial com identificação do representante legal.

Terceiro passo: descrever a fracção e o quarto. Indique a morada completa da fracção, a freguesia, o concelho, o número de descrição predial, o número de inscrição matricial, a área da fracção e a área útil do quarto, a configuração (singular, duplo, em suite), o mobiliário cedido com inventário datado e fotografado, e a classe energética constante do certificado emitido pela ADENE. Liste as zonas comuns acessíveis ao arrendatário (cozinha, sala, casa de banho, corredor, varanda) e as zonas reservadas (quartos de outros utilizadores, escritório do senhorio).

Quarto passo: fixar a renda e forma de pagamento. Estipule o valor mensal em euros, o prazo de vencimento (regra do primeiro dia útil do mês nos termos do artigo 1075.º do Código Civil), o IBAN do senhorio (recomenda-se entidade bancária portuguesa para evitar custos de transferência transfronteiriça) e o regime de actualização anual indexada ao coeficiente do INE com tecto máximo decretado pelo Governo para o ano em curso. Estabeleça a penalidade de mora e a faculdade do senhorio recorrer ao procedimento especial de despejo no BNA por falta de pagamento de duas rendas consecutivas.

Quinto passo: caução e despesas. Defina o valor da caução (habitualmente uma a duas rendas mensais), a forma de constituição (transferência bancária com comprovativo) e as condições de restituição no termo do contrato (prazo de 30 dias, deduções admissíveis fundamentadas em vistoria contraditória). Identifique as despesas correntes incluídas na renda e as cobradas em separado, com critério claro de rateio entre utilizadores — número de habitantes, consumo medido por contador individual ou área ocupada.

Sexto passo: regulamento interno das zonas comuns. Anexe regulamento que aborde horários de uso da cozinha e da casa de banho, escala rotativa de limpeza, regras sobre visitas (necessidade de aviso prévio, número máximo, horário limite de permanência), ruído (silêncio nocturno entre as 22h00 e as 08h00 nos termos do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007), animais de estimação (admissibilidade ou proibição), fumo (regra geral proibido em zonas comuns por aplicação analógica da Lei nº 37/2007 sobre prevenção do tabagismo), armazenamento de bens pessoais e uso da internet.

Sétimo passo: duração e renovação. Fixe a duração inicial (entre um e três anos é o intervalo prático), o regime de renovação automática por períodos iguais e os prazos de oposição à renovação — 120 dias quando a duração inicial seja igual ou superior a um ano e 60 dias quando seja inferior, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil. Estabeleça a forma da comunicação de oposição: carta registada com aviso de recepção ou notificação avulsa nos termos do artigo 9.º da Lei nº 6/2006.

Oitavo passo: causas de resolução. Enumere as causas de resolução por incumprimento culposo do arrendatário nos termos do artigo 1083.º do Código Civil — falta de pagamento, uso para finalidade diversa da contratada, ruído reiterado em violação do regulamento, danos voluntários no imóvel, alojamento de pessoas não autorizadas. Para a resolução extrajudicial pelo senhorio, observe o procedimento do artigo 1084.º com fundamento expresso e comunicação por notificação avulsa.

Nono passo: comunicação à AT e Imposto do Selo. No prazo de 30 dias a contar da celebração, comunique o contrato à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças no formulário Modelo 2 do Imposto do Selo, com pagamento da taxa de 10% sobre o valor de uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Esta comunicação é condição da dedutibilidade da renda em sede de IRS para o arrendatário (Categoria H ou dedução à colecta) e gera o recibo electrónico de renda obrigatório nos termos do Decreto-Lei nº 71/2013.

Décimo passo: assinatura e formalidades. O contrato é celebrado por escrito particular, sem necessidade de escritura pública nem de Documento Particular Autenticado (DPA). Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópia datada e rubricada em todas as folhas, em arquivo seguro durante o prazo do contrato e ainda cinco anos para efeitos fiscais.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento de Quarto em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e podem expor senhorio e arrendatário a litígios morosos e onerosos.

Contrato verbal ou comunicação informal. A celebração verbal do arrendamento de quarto, ainda muito praticada entre estudantes e jovens trabalhadores, viola o artigo 1069.º do Código Civil e gera presunção de prazo de cinco anos, prejudicando o senhorio na oposição à renovação e na comunicação de denúncia. A solução é redigir contrato escrito, ainda que sucinto, com identificação completa das partes, descrição da fracção e do quarto, valor da renda, IBAN, duração e regulamento das zonas comuns.

Falta de comunicação à AT. A omissão da comunicação do contrato à Autoridade Tributária no prazo de 30 dias e o não pagamento do Imposto do Selo à taxa de 10% sobre uma renda mensal afastam a possibilidade de emissão de recibo electrónico de renda nos termos do Decreto-Lei nº 71/2013, impedem o arrendatário de aceder à dedução fiscal em sede de IRS e expõem o senhorio a contraordenação fiscal nos termos do RGIT. A solução é comunicar o contrato no Portal das Finanças no prazo legal e emitir recibo electrónico mensal.

Caução excessiva ou retenção indevida. Embora a lei portuguesa não fixe expressamente um limite à caução, a prática negocial corrente e a doutrina situam-na entre uma e duas rendas mensais. Cauções de três ou quatro rendas em arrendamento de quarto podem ser consideradas abusivas em sede de aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 446/85 sobre cláusulas contratuais gerais, e a retenção indevida da caução no termo do contrato sem fundamento em vistoria contraditória gera obrigação de restituição com juros à taxa legal nos termos do artigo 559.º do Código Civil.

Ausência de regulamento das zonas comuns. A omissão de regras claras sobre uso da cozinha, casa de banho e demais zonas comuns gera litígios constantes entre coabitantes — limpeza, ruído, visitas, animais. A solução é anexar regulamento interno detalhado ao contrato, com escala rotativa de limpeza, horários de silêncio (regra geral 22h00-08h00 conforme Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007), regras sobre visitas e procedimentos de resolução de conflitos.

Falta de inventário do mobiliário cedido. A entrega do quarto mobilado sem inventário datado e fotografado dos bens cedidos (cama, secretária, armário, cadeira, electrodomésticos individuais) impede a imputação de danos no termo do contrato e gera litígios sobre o estado em que o quarto foi entregue. A solução é elaborar inventário pormenorizado anexo ao contrato, com fotografias datadas e assinatura de ambas as partes em cada folha.

Confusão entre arrendamento e Alojamento Local. O senhorio que pretende ceder o quarto a turistas por períodos curtos não pode socorrer-se do regime do NRAU — deve registar a unidade no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) junto da Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei nº 128/2014, cumprindo os requisitos técnicos da unidade, livro de reclamações electrónico e tributação em Categoria B do IRS. A confusão entre regimes pode determinar contraordenação urbanística e fiscal.

Resolução extrajudicial sem fundamento expresso. A comunicação genérica de resolução pelo senhorio sem indicação concreta da causa nos termos do artigo 1083.º do Código Civil é ineficaz e não habilita ao procedimento especial de despejo no BNA. A solução é fundamentar expressamente a resolução com indicação dos factos concretos (datas das rendas em falta, episódios de uso para finalidade diversa, eventos de ruído documentados) e seguir o procedimento do artigo 1084.º com notificação avulsa por advogado, solicitador ou agente de execução.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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