Pedido de Caderneta Predial em Portugal
Cabeçalho
PEDIDO DE CADERNETA PREDIAL
Exmo. Senhor Chefe do [Servico Financas] Autoridade Tributária e Aduaneira
Local: [Local Pedido] Data: [Data Pedido]
Identificação do Requerente
[Requerente Nome], contribuinte fiscal nº [Requerente Nif], titular do Cartão de Cidadão nº [Requerente Cc], com morada fiscal em [Requerente Morada], contacto telefónico [Requerente Telefone] e endereço eletrónico [Requerente Email], vem requerer a V. Ex.ª, na qualidade de [Qualidade Juridica], a emissão da Caderneta Predial do prédio abaixo identificado, ao abrigo do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro.
Identificação do Prédio
Concelho: [Concelho] Freguesia: [Freguesia] Tipo de prédio: [Tipo Predio] Artigo matricial: [Artigo Matricial] Fração autónoma: [Fracao] Morada do prédio: [Morada Predio]
Pedido
Requer-se a emissão da Caderneta Predial na modalidade [Tipo Caderneta], para a finalidade de [Finalidade].
Modo preferencial de entrega: [Canal Entrega].
Mais se requer que a presente caderneta seja emitida no prazo administrativo de 10 dias úteis previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro), sendo o requerente notificado da emissão pelo canal acima indicado.
Fundamentação Jurídica
O presente pedido funda-se no direito de acesso à matriz consagrado no artigo 14.º do CIMI, conjugado com os artigos 12.º e 13.º do mesmo diploma quanto à organização e inscrição matricial, e com o artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro) quanto à forma do pedido. O requerente demonstra interesse legítimo na qualidade invocada e anexa documentação comprovativa nos termos legais.
Assinatura
Pede deferimento. [Local Pedido], [Data Pedido] _____________________________________ [Requerente Nome] NIF [Requerente Nif]
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Caderneta Predial em Portugal
O Pedido de Caderneta Predial é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro, artigos 12.º a 14.º.
O regime jurídico da matriz predial assenta nos artigos 12.º a 14.º do CIMI. O artigo 12.º dispõe que a matriz é organizada por concelho e por freguesia, contendo a inscrição, a caracterização e o valor patrimonial tributário de todos os prédios urbanos, rústicos e mistos. O artigo 13.º regula a inscrição na matriz, que decorre de declaração do sujeito passivo (Modelo 1 do IMI) ou de oficiosa promoção pelo serviço de finanças. O artigo 14.º consagra o direito de qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo a obter informação matricial, materializada precisamente através da caderneta predial.
Duas modalidades de caderneta coexistem em Portugal: a Caderneta Predial Urbana, relativa a prédios urbanos (edifícios, frações autónomas em propriedade horizontal, terrenos para construção classificados como urbanos no PDM) e a Caderneta Predial Rústica, relativa a prédios rústicos (terrenos afetos à exploração agrícola, florestal ou pecuária). Os prédios mistos integram componentes urbana e rústica, gerando duas cadernetas distintas. A caderneta urbana inclui ainda o número de polícia, andar, fração, tipologia (T0, T1, T2…), área bruta privativa, área bruta dependente e elementos de avaliação previstos nos artigos 38.º a 46.º do CIMI.
O documento serve fins múltiplos no tráfego jurídico português. Para a escritura pública de compra e venda celebrada perante notário, advogado ou solicitador ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 (Documento Particular Autenticado — DPA), a caderneta é peça obrigatória da prova da titularidade fiscal e da correspondência entre matriz e descrição predial. Para a liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ao abrigo do Código do IMT (Decreto-Lei nº 287/2003), o VPT inscrito na caderneta é a base mínima do imposto. Para o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a caderneta indica a coleta anual e o ano de início da liquidação. Para arrendamento urbano sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro), a caderneta é exigida na comunicação do contrato à AT (Modelo 2 do Imposto do Selo) e na entrega de recibos eletrónicos.
A caderneta predial não é título de propriedade: a propriedade resulta da inscrição na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho). A caderneta espelha a matriz fiscal junto da AT, ao passo que a certidão permanente, emitida pela Conservatória, espelha o registo civil do imóvel. As duas devem corresponder; quando divergem, é necessário promover a retificação prevista no artigo 130.º do CIMI ou o procedimento simplificado de harmonização. O prazo de validade da caderneta é de 12 meses a contar da emissão para a generalidade dos atos, embora algumas conservatórias e bancos exijam emissão com menos de 6 meses para escrituras hipotecárias.
A Caderneta Predial em Portugal pode ser obtida gratuitamente no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão com PIN ou Chave Móvel Digital (CMD) ao abrigo do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro. Em alternativa, qualquer interessado legítimo (proprietário, usufrutuário, arrendatário, advogado, solicitador, mediador imobiliário registado no IMPIC) pode requerer a emissão presencialmente em qualquer Serviço de Finanças. O presente modelo formaliza esse requerimento por escrito, especialmente útil quando o requerente atua através de procurador, quando o NIF do titular não permite acesso direto ou quando se exige certificação por funcionário da AT para efeitos probatórios judiciais ou notariais.
Quando você precisa de Pedido de Caderneta Predial em Portugal
O Pedido de Caderneta Predial em Portugal torna-se indispensável em diversos momentos do ciclo de vida do imóvel, da aquisição à transmissão sucessória, passando pela exploração arrendada e pela atualização do valor patrimonial. A frequência com que a caderneta é exigida deriva da centralidade do VPT como base de tributação imobiliária e da exigência legal de correspondência entre matriz e registo predial.
Operações de compra e venda de imóveis exigem caderneta atualizada, com emissão até 12 meses antes da escritura. O Código do IMT (Decreto-Lei nº 287/2003) determina, no artigo 19.º, que o IMT é liquidado sobre o valor declarado no contrato ou sobre o VPT, prevalecendo o maior. Os notários, advogados e solicitadores que celebram escritura pública ou DPA estão obrigados a verificar a caderneta nos termos do artigo 49.º do Código do IMT e do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 116/2008. A Conservatória do Registo Predial recusa o registo da aquisição se a caderneta não corresponder à descrição predial — situação que obriga à retificação prévia ao abrigo do artigo 130.º do CIMI.
Contratos de arrendamento urbano e rústico celebrados ao abrigo do NRAU (Lei nº 6/2006), com as alterações da Lei nº 31/2012, da Lei nº 13/2019 e da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação), exigem caderneta atualizada para a comunicação do contrato à AT no prazo de 30 dias (artigo 60.º do Código do Imposto do Selo) e para o cálculo do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal. O senhorio que pretenda emitir recibos eletrónicos no Portal das Finanças deve previamente associar o contrato ao prédio identificado pelo seu artigo matricial, dado que figura na caderneta. Para registo de Alojamento Local (AL) ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014, a Câmara Municipal exige a caderneta como prova de afetação habitacional do prédio.
Liquidação e correção de IMI tornam a caderneta peça central. O IMI incide anualmente sobre o VPT à taxa entre 0,3% e 0,45% para prédios urbanos, fixada por cada Câmara Municipal nos termos do artigo 112.º do CIMI. O Adicional ao IMI (AIMI), regulado pelos artigos 135.º-A e seguintes do CIMI, agrava a tributação sobre patrimónios imobiliários superiores a 600 000 euros (1 200 000 euros para casados em regime de comunhão). Os pedidos de avaliação geral, segunda avaliação ou correção de áreas exigem a caderneta como suporte documental, conforme procedimento do artigo 76.º do CIMI.
Processos sucessórios e partilhas de herança requerem caderneta de todos os imóveis do acervo hereditário. A habilitação de herdeiros lavrada por notário ou pelo Cartório Notarial Online (Instituto dos Registos e do Notariado, IRN), bem como a partilha amigável por escritura pública ou DPA ou ainda o inventário notarial regulado pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, dependem da caderneta para identificar e avaliar cada prédio. O Imposto do Selo de 10% sobre transmissões gratuitas mortis causa (com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes ao abrigo do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo) é calculado a partir do VPT da caderneta.
Empréstimos hipotecários celebrados com instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (BdP) exigem caderneta atualizada como elemento da avaliação independente regulada pelo Aviso 5/2007 e pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 (regime do crédito hipotecário). A caderneta confirma a existência do prédio, a sua afetação e o VPT, permitindo aos avaliadores certificados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitir relatório nos termos do Aviso da CMVM nº 16/2019.
Pedidos de licenciamento urbanístico ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro) — designadamente Pedido de Licença de Construção, Comunicação Prévia e Pedido de Licença de Utilização — exigem caderneta como elemento instrutório, conforme o artigo 9.º do RJUE e a Portaria nº 113/2015. Os Serviços de Urbanismo das Câmaras Municipais cruzam a informação matricial com a Planta de Localização e o Plano Diretor Municipal (PDM) para verificar a admissibilidade do pedido.
Procedimentos de prova de residência fiscal, atualização do domicílio fiscal junto da AT, pedidos de isenção de IMT por jovens até 35 anos (artigo 9.º-A do Código do IMT, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2024) e pedidos de isenção de IMI por habitação própria e permanente (artigo 11.º-A do CIMI) exigem caderneta para identificar o prédio e demonstrar a sua qualificação habitacional. A AT cruza os dados da caderneta com o cadastro fiscal do contribuinte para conceder ou recusar a isenção.
O que incluir no seu Pedido de Caderneta Predial em Portugal
Um Pedido de Caderneta Predial em Portugal eficaz e tempestivo deve conter elementos rigorosos que permitam ao Serviço de Finanças identificar inequivocamente o prédio e o requerente, e que assegurem a entrega do documento dentro do prazo administrativo de 10 dias úteis fixado pelo artigo 57.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro).
Identificação do requerente é o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão com data de validade, morada fiscal completa com código postal NNNN-NNN, telemóvel +351 e endereço eletrónico. Para pessoas coletivas exige-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social, identificação do representante legal com poderes de gerência confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso. Quando o pedido seja apresentado por procurador, anexa-se procuração com reconhecimento presencial de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 ou procuração outorgada em escritura pública.
Qualidade do requerente face ao prédio. O Serviço de Finanças solicita declaração da qualidade jurídica em que o pedido é formulado: proprietário, comproprietário, usufrutuário, nu-proprietário, arrendatário, locatário financeiro, herdeiro, executor testamentário, advogado mandatado, solicitador mandatado, mediador imobiliário registado no IMPIC ou outra entidade com interesse legítimo demonstrável. O artigo 14.º do CIMI exige interesse legítimo para acesso à matriz, sendo a qualidade jurídica documentada por certidão predial permanente, contrato de arrendamento, escritura de habilitação de herdeiros ou procuração.
Identificação rigorosa do prédio. O pedido deve indicar o concelho, a freguesia (com referência à freguesia atual após a reorganização administrativa da Lei nº 11-A/2013 de 28 de Janeiro, sempre que a freguesia original tenha sido fundida ou agregada), o número de artigo matricial, a secção (no caso de prédios rústicos), o número da fração autónoma (no caso de propriedade horizontal sob os artigos 1414.º e seguintes do Código Civil), e a morada completa do prédio com porta, andar e código postal. A correspondência entre a designação matricial e a descrição na Conservatória do Registo Predial deve ser verificada antes do pedido, evitando rejeições posteriores no momento da escritura ou do registo.
Finalidade do pedido. A indicação da finalidade — compra e venda, arrendamento, hipoteca, partilha hereditária, avaliação, licenciamento urbanístico, isenção fiscal — facilita o tratamento do pedido pelo Serviço de Finanças e permite a emissão da caderneta com as menções específicas exigidas pelo ato pretendido. Para escritura pública, é prática solicitar caderneta com data de emissão inferior a 6 meses; para arrendamento, prazo de 12 meses é geralmente aceite; para Modelo 1 do IMT ou Modelo 22 do IMI, deve coincidir com o exercício fiscal pertinente.
Dados a constar na caderneta. O requerente deve indicar se pretende caderneta simples (apenas elementos matriciais correntes), caderneta histórica (com evolução do VPT e das avaliações desde a inscrição inicial) ou caderneta com elementos de avaliação detalhada nos termos dos artigos 38.º a 46.º do CIMI (coeficiente de localização, qualidade e conforto, vetustez, área bruta privativa, área bruta dependente, área de implantação). A caderneta histórica é particularmente útil em litígios fiscais perante o Tribunal Tributário ou em segundas avaliações ao abrigo do artigo 76.º do CIMI.
Forma de entrega e canal de resposta. O pedido deve indicar o modo preferencial de receção: descarregamento direto pelo Portal das Finanças mediante código de acesso, envio por correio postal registado para morada indicada, envio por correio eletrónico para email validado pela AT, ou levantamento presencial em Serviço de Finanças designado. O artigo 65.º do CPPT permite a comunicação eletrónica como regra desde a generalização da Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) e da Notificação Eletrónica no Portal das Finanças.
Custo e isenções. A emissão de caderneta predial pelo Portal das Finanças é gratuita nos termos do artigo 14.º do CIMI; a emissão presencial em Serviço de Finanças com certificação por funcionário pode estar sujeita a taxa fixada pela Portaria nº 1423-H/2003 (atualmente 5,15 euros por caderneta urbana e 2,55 euros por caderneta rústica). Estão isentos de taxa os pedidos formulados por entidades isentas de Imposto do Selo nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, designadamente Estado, autarquias locais, Misericórdias, Igreja Católica e instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Prazo legal de resposta e regime do silêncio. O artigo 57.º da LGT fixa em 4 meses o prazo geral de resposta a pedidos dirigidos à AT, salvo prazo especial. Para emissão de caderneta predial, o procedimento administrativo simplificado fixa prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo sem resposta, o requerente pode interpor reclamação graciosa ao abrigo dos artigos 68.º a 77.º do CPPT ou impugnação judicial perante o Tribunal Tributário competente.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Caderneta Predial em Portugal como base operacional para todos os atos jurídicos e fiscais em que a caderneta seja exigida. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Modelo 1 do IMI (declaração para inscrição ou alteração matricial) e Modelo 1 do IMT (declaração para liquidação do imposto de transmissões); Requerimento ao Registo Predial (atualização da descrição predial em harmonia com a matriz fiscal); Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (que pressupõe verificação prévia da caderneta como elemento da diligência pré-contratual). A redação final do pedido deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por solicitador da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) sempre que envolva representação de terceiro ou quando o prédio apresente situação matricial irregular.
Como preencher seu Pedido de Caderneta Predial em Portugal
O preenchimento do Pedido de Caderneta Predial em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de rejeição pelo Serviço de Finanças e acelera a entrega dentro do prazo administrativo de 10 dias úteis. A ordem recomendada começa pela recolha dos elementos identificativos do prédio e do requerente, prossegue com a redação do requerimento e termina com a apresentação no canal mais adequado.
Primeiro passo: confirmar a identificação matricial do prédio. Antes de redigir o pedido, consulte uma versão recente da caderneta (ainda que vencida) ou aceda à certidão predial permanente da Conservatória do Registo Predial em www.predialonline.justica.gov.pt mediante código de acesso pago. Confirme o concelho, a freguesia atual após a reorganização administrativa da Lei nº 11-A/2013, o número de artigo matricial e, no caso de propriedade horizontal, o número da fração autónoma constituída ao abrigo dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil. Para prédios rústicos, identifique também a secção. Para frações autónomas, anote o título constitutivo da propriedade horizontal e a sua data.
Segundo passo: reunir os elementos do requerente. Para pessoas singulares, reúna NIF, número e validade do Cartão de Cidadão, morada fiscal com código postal NNNN-NNN, telemóvel +351 e endereço eletrónico ativo. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 ou procuração lavrada por escritura pública.
Terceiro passo: documentar o interesse legítimo. O artigo 14.º do CIMI exige a demonstração de interesse legítimo para acesso à matriz. Anexe o documento que comprove a qualidade jurídica invocada: certidão predial permanente para proprietário, contrato de arrendamento registado para arrendatário, escritura de habilitação de herdeiros para herdeiro, documento particular autenticado de hipoteca para credor hipotecário, mandato escrito para mediador imobiliário registado no IMPIC. A ausência de prova do interesse legítimo motiva indeferimento liminar do pedido.
Quarto passo: redigir o requerimento. Indique no cabeçalho a entidade destinatária (Senhor Chefe do Serviço de Finanças do concelho de localização do prédio), a identificação completa do requerente, a qualidade em que atua, a identificação rigorosa do prédio (concelho, freguesia, artigo matricial, fração, morada), a finalidade do pedido (compra e venda, arrendamento, hipoteca, partilha, licenciamento, isenção) e o modo preferencial de receção da caderneta. Inclua data, local e assinatura. Para pedidos por procurador, junte a procuração; para pessoas coletivas, junte cópia da certidão permanente.
Quinto passo: escolher o tipo de caderneta. Especifique se pretende caderneta simples (elementos matriciais correntes), caderneta histórica (com evolução do VPT e das sucessivas avaliações) ou caderneta com elementos de avaliação detalhada nos termos dos artigos 38.º a 46.º do CIMI (coeficientes de localização, qualidade e conforto, vetustez, áreas detalhadas). A caderneta histórica é mais demorada e por vezes sujeita a taxa adicional, sendo essencial para litígios fiscais e para segundas avaliações.
Sexto passo: validar o canal de apresentação. Três vias estão disponíveis. Via online no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão com PIN ou Chave Móvel Digital — emissão imediata e gratuita, recomendada para a maioria dos casos. Via presencial em qualquer Serviço de Finanças do continente, ilhas ou consulado português no estrangeiro — sujeita a marcação prévia através do site da AT ou da linha 217 206 707 e a taxa fixada pela Portaria nº 1423-H/2003. Via correio registado dirigido ao Serviço de Finanças competente — recomendada quando o requerente reside no estrangeiro e não dispõe de Chave Móvel Digital.
Sétimo passo: pagar a taxa quando aplicável. A emissão pelo Portal das Finanças é gratuita. A emissão presencial com certificação por funcionário sujeita-se a taxa de 5,15 euros por caderneta urbana e 2,55 euros por caderneta rústica, conforme Portaria nº 1423-H/2003. O pagamento faz-se por multibanco no próprio Serviço de Finanças, por homebanking através de referência multibanco emitida pela AT, ou em numerário até ao limite legal. Estão isentos de taxa os pedidos formulados por entidades isentas de Imposto do Selo nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (Estado, autarquias, Misericórdias, IPSS, Igreja Católica).
Oitavo passo: arquivar a caderneta emitida. A caderneta tem validade prática de 12 meses para a generalidade dos atos, embora bancos e Conservatórias possam exigir emissão com menos de 6 meses para escrituras hipotecárias. Conserve cópia digital com assinatura eletrónica qualificada da AT (verificável em www.assinatura.gov.pt) e cópia em papel para apresentação presencial. Em caso de discordância entre os elementos da caderneta e a realidade física do prédio (áreas, afetação, número de assoalhadas), promova a retificação prevista no artigo 130.º do CIMI mediante apresentação do Modelo 1 do IMI no Portal das Finanças no prazo de 60 dias contado da deteção.
Nono passo: utilização do documento. Apresente a caderneta ao notário, advogado ou solicitador que celebra a escritura pública ou DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Para arrendamentos, use a caderneta na comunicação do contrato à AT (Modelo 2 do Imposto do Selo) e na emissão de recibos eletrónicos. Para licenciamento urbanístico ao abrigo do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99), apresente a caderneta nos Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal. Para isenções fiscais (IMT jovem, IMI habitação própria), anexe a caderneta ao formulário próprio submetido no Portal das Finanças.
Requisitos legais para Pedido de Caderneta Predial em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Caderneta Predial em Portugal resultam da combinação entre o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI, Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro), a Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro), o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro), com aplicação subsidiária do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) executado pela Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto.
Legitimidade e interesse legítimo. O artigo 14.º do CIMI confere o direito de acesso à matriz a qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem entendido o conceito em sentido amplo, incluindo proprietários, comproprietários, usufrutuários, nu-proprietários, arrendatários, locatários financeiros, herdeiros, executores testamentários, credores hipotecários, advogados e solicitadores no exercício do mandato, mediadores imobiliários registados no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e quaisquer terceiros que invoquem interesse direto, pessoal e legítimo na obtenção da informação matricial.
Forma do pedido. O artigo 102.º do CPA admite que o pedido seja formulado por escrito, oralmente reduzido a auto, ou eletronicamente quando os meios técnicos o permitam. O Portal das Finanças disponibiliza formulário eletrónico de acesso instantâneo à caderneta após autenticação. Para pedidos presenciais, o requerente pode apresentar requerimento simples em papel ou utilizar o formulário pré-impresso do Serviço de Finanças. Para pedidos por correio postal, exige-se requerimento assinado com identificação completa, indicação do prédio e indicação do interesse legítimo.
Autenticação eletrónica. O acesso ao Portal das Finanças exige autenticação por uma das modalidades previstas no Decreto-Lei nº 73/2014 e no Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro: NIF e senha pessoal emitida pela AT, Cartão de Cidadão com PIN de autenticação inserido em leitor compatível, ou Chave Móvel Digital (CMD) ativada pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA) através do portal www.autenticacao.gov.pt. A assinatura eletrónica qualificada produzida com Cartão de Cidadão ou CMD tem o valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Proteção de dados pessoais. A informação matricial inclui dados pessoais do titular do prédio (nome, NIF, morada) protegidos pelo RGPD e pela Lei nº 58/2019. O acesso por terceiro com interesse legítimo deve respeitar os princípios da minimização e da limitação da finalidade do artigo 5.º do RGPD. A AT, na qualidade de responsável pelo tratamento, tem o dever de informar os titulares dos dados sobre acessos relevantes (artigo 13.º do RGPD), salvo quando a comunicação se mostre impossível ou exija esforço desproporcionado. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente.
Prazo de resposta. O artigo 57.º da LGT fixa o prazo geral de 4 meses para resposta a pedidos dirigidos à AT, salvo prazo especial. Para emissão de caderneta predial, o procedimento administrativo simplificado e a generalização do acesso eletrónico tornam a resposta imediata na esmagadora maioria dos casos. Para emissão presencial com certificação por funcionário, o prazo prático é de 1 a 5 dias úteis. Decorrido o prazo legal sem resposta, o requerente pode utilizar o regime do silêncio negativo do artigo 130.º do CPA e interpor reclamação graciosa nos termos dos artigos 68.º a 77.º do CPPT, ou impugnação judicial perante o Tribunal Tributário competente nos termos do artigo 99.º do CPPT.
Taxa de emissão. A emissão de caderneta predial pelo Portal das Finanças é gratuita ao abrigo do artigo 14.º do CIMI. A emissão presencial com certificação por funcionário sujeita-se à taxa fixada pela Portaria nº 1423-H/2003 de 31 de Dezembro: 5,15 euros por caderneta urbana e 2,55 euros por caderneta rústica. As isenções subjetivas previstas no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo aplicam-se por analogia: Estado, autarquias locais, Misericórdias, Igreja Católica, IPSS e demais entidades isentas. A taxa é cobrada por documento, não por prédio, podendo ser pedidas várias cadernetas no mesmo requerimento com aplicação cumulativa das taxas.
Validade do documento. A caderneta não tem prazo legal de validade fixado pelo CIMI; o seu valor probatório subsiste enquanto refletir a inscrição matricial vigente. Na prática, escrituras públicas de compra e venda exigem caderneta emitida há menos de 6 meses, contratos de arrendamento aceitam caderneta emitida há menos de 12 meses, e processos de licenciamento urbanístico exigem geralmente caderneta da campanha matricial em vigor no momento da decisão. A jurisprudência do STA tem confirmado que o decurso do prazo prático não invalida automaticamente o documento, devendo a apreciação ser casuística.
Retificação de erros matriciais. O artigo 130.º do CIMI prevê o procedimento de retificação oficiosa ou a pedido do sujeito passivo quando a caderneta apresente erros de identificação, de áreas, de afetação ou de titularidade. O Modelo 1 do IMI é o instrumento próprio para a retificação, devendo ser apresentado no Portal das Finanças no prazo de 60 dias contado da deteção do erro. Da decisão de indeferimento cabe reclamação graciosa nos termos dos artigos 68.º a 77.º do CPPT e impugnação judicial perante o Tribunal Tributário.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Caderneta Predial em Portugal
Os erros mais frequentes na formulação do Pedido de Caderneta Predial em Portugal comprometem a obtenção tempestiva do documento e podem atrasar atos jurídicos urgentes como escrituras públicas, registos prediais ou comunicações de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Identificação errada da freguesia. A reorganização administrativa do território aprovada pela Lei nº 11-A/2013 de 28 de Janeiro fundiu ou agregou centenas de freguesias em todo o país. Pedidos que invoquem freguesias extintas (por exemplo, Santa Justa em Lisboa, fundida em Santa Maria Maior) podem ser indeferidos por incorreção. A solução é consultar a tabela de correspondência publicada pela Direção-Geral do Território (DGT) em www.dgterritorio.gov.pt e indicar simultaneamente a freguesia atual e, entre parênteses, a freguesia original anterior à fusão.
Confusão entre artigo matricial e descrição predial. Muitos requerentes indicam o número da descrição predial na Conservatória do Registo Predial em vez do número de artigo matricial junto da AT. São identificadores distintos e não coincidentes — a descrição predial identifica o prédio no registo civil, ao passo que o artigo matricial o identifica na matriz fiscal. A Conservatória atribui um número sequencial por freguesia e ano; a AT atribui um número de artigo igualmente sequencial mas por critério próprio. O pedido deve indicar exclusivamente o artigo matricial; quando este seja desconhecido, o Portal das Finanças permite pesquisa por morada ou por NIF do titular.
Omissão da fração autónoma em propriedade horizontal. Em prédios constituídos em propriedade horizontal ao abrigo dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, cada fração autónoma tem caderneta própria identificada por letra (A, B, C…) sequencial. Pedidos que indiquem apenas o artigo matricial sem mencionar a fração originam emissão da caderneta da totalidade do prédio (raramente útil) ou da fração errada. A solução é indicar sempre artigo matricial seguido da fração ou consultar o título constitutivo da propriedade horizontal lavrado por escritura pública e registado na Conservatória.
Falta de prova do interesse legítimo. O artigo 14.º do CIMI exige interesse legítimo para acesso à matriz. Pedidos formulados por terceiros sem documentação de suporte são liminarmente indeferidos. Para evitar este resultado, anexe sempre o documento que comprove a qualidade invocada: certidão predial permanente para proprietário, contrato de arrendamento registado para arrendatário, escritura de habilitação de herdeiros para herdeiro, mandato escrito para mediador imobiliário, procuração com reconhecimento presencial para procurador.
Pedido de caderneta vencida ou desatualizada para escritura. Bancos e Conservatórias exigem caderneta emitida há menos de 6 meses para escrituras hipotecárias e menos de 12 meses para escrituras simples de compra e venda. A apresentação de caderneta com mais de 12 meses obriga a novo pedido com adiamento da escritura. A solução é pedir a caderneta na semana imediatamente anterior ao agendamento da escritura, garantindo prazo suficiente para emissão sem expirar a validade prática.
Não verificar a correspondência entre matriz e registo. A descrição predial na Conservatória do Registo Predial e a inscrição matricial na AT devem corresponder em identificação, áreas e titularidade. Quando divergem, a Conservatória recusa o registo do ato (compra e venda, hipoteca, partilha) e exige a retificação prévia. O senhorio que descubra a divergência apenas no momento da escritura suporta atrasos de várias semanas e pode perder o prazo do contrato-promessa, com aplicação do regime do sinal do artigo 442.º do Código Civil. A solução é cruzar caderneta e certidão predial permanente antes do contrato-promessa.
Pedido de caderneta de prédio omisso ou em situação irregular. Prédios construídos sem licença de utilização, prédios sem inscrição matricial atualizada após obras de ampliação, prédios em situação de divisão informal sem propriedade horizontal constituída são situações que impedem ou dificultam a emissão da caderneta. A solução passa por regularizar a situação matricial mediante apresentação do Modelo 1 do IMI ao abrigo do artigo 13.º do CIMI, eventualmente precedida de licenciamento urbanístico ao abrigo do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99) ou de constituição da propriedade horizontal por escritura pública.
Esquecimento da renovação após retificação matricial. Quando a caderneta seja retificada por procedimento do artigo 130.º do CIMI ou por nova avaliação ao abrigo dos artigos 76.º e seguintes do CIMI, o documento anterior fica desatualizado. A apresentação de caderneta pré-retificação a notário ou Conservatória origina rejeição do ato. A solução é pedir nova caderneta imediatamente após a notificação da retificação ou da nova avaliação, conservando o histórico para efeitos probatórios fiscais.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- eIDASEU official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Pedido de Caderneta Predial em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/pedido-caderneta-predial-portugal
"Pedido de Caderneta Predial em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/pedido-caderneta-predial-portugal.
@misc{formslegal-pedido-caderneta-predial-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Pedido de Caderneta Predial em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/pedido-caderneta-predial-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A Caderneta Predial em Portugal é o documento fiscal oficial emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que reproduz a inscrição de um prédio na matriz predial nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI, Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro). Identifica o prédio (concelho, freguesia, artigo matricial, fração, morada), a sua afetação (urbano, rústico, misto), as áreas, os titulares, o valor patrimonial tributário (VPT) e o ano da última avaliação. O seu valor jurídico é o de prova plena da inscrição matricial, ainda que não constitua título de propriedade — a propriedade resulta da inscrição na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho). A caderneta é exigida na escritura pública de compra e venda, na celebração de contrato-promessa, na liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), na liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no registo de Alojamento Local (AL), no licenciamento urbanístico ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99) e em muitos outros atos jurídicos e fiscais relativos a imóveis.
A Caderneta Predial pode ser obtida gratuitamente em Portugal através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt. O acesso exige autenticação por uma de três modalidades previstas no Decreto-Lei nº 73/2014 e no Decreto-Lei nº 12/2021: NIF e senha pessoal emitida pela AT, Cartão de Cidadão com PIN de autenticação inserido em leitor compatível ou Chave Móvel Digital (CMD) ativada pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA) através do portal www.autenticacao.gov.pt. Após autenticação, o utilizador acede ao menu Património > Consultar Património Predial e seleciona o prédio pretendido a partir da lista dos seus imóveis ou pesquisa por NIF do titular ou morada. O documento é emitido em PDF com assinatura eletrónica qualificada da AT, verificável em www.assinatura.gov.pt, e tem o mesmo valor da caderneta emitida presencialmente. Para emissão presencial em Serviço de Finanças com certificação por funcionário, aplica-se taxa de 5,15 euros por caderneta urbana e 2,55 euros por caderneta rústica nos termos da Portaria nº 1423-H/2003 de 31 de Dezembro, com isenções para entidades enumeradas no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo. O artigo 14.º do CIMI confere o direito de acesso à matriz a qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo, condição preenchida por proprietários, arrendatários, herdeiros, advogados, solicitadores e mediadores imobiliários no exercício das suas funções.
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI, Decreto-Lei nº 287/2003) não fixa prazo legal de validade para a Caderneta Predial. O seu valor probatório subsiste enquanto refletir a inscrição matricial vigente do prédio. Na prática negocial portuguesa, contudo, vigoram prazos consolidados que correspondem a exigências de cautelas dos operadores. Para escritura pública de compra e venda celebrada perante notário, advogado ou solicitador ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 (Documento Particular Autenticado — DPA), a caderneta deve ter sido emitida há menos de 12 meses; para escritura hipotecária celebrada com instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o prazo prático cai para 6 meses por exigência das normas internas dos bancos. Para comunicação de contrato de arrendamento à AT no prazo de 30 dias previsto no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aceita-se caderneta emitida há menos de 12 meses. Para licenciamento urbanístico ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99), exige-se caderneta da campanha matricial em vigor no momento da decisão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem confirmado que o decurso do prazo prático não invalida automaticamente o documento, devendo a apreciação ser casuística e baseada na verificação concreta da correspondência entre o documento e a realidade matricial atual.
A Caderneta Predial e a Certidão Predial Permanente são documentos complementares mas distintos, emitidos por entidades diferentes e com finalidades também distintas. A Caderneta Predial é emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo do artigo 14.º do CIMI e reproduz a inscrição matricial do prédio para efeitos fiscais — identificação fiscal do imóvel, valor patrimonial tributário (VPT), áreas, afetação e titularidade fiscal. A Certidão Predial Permanente é emitida pela Conservatória do Registo Predial ao abrigo do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho) e reproduz o registo civil do prédio — descrição predial, titularidade jurídica, ónus e encargos (hipotecas, penhoras, servidões, usufruto). A caderneta espelha a matriz fiscal junto da AT, ao passo que a certidão espelha o registo civil junto da Conservatória. As duas devem corresponder em identificação, áreas e titulares; quando divergem, é necessário promover a retificação prevista no artigo 130.º do CIMI ou o procedimento simplificado de harmonização entre matriz e registo. Para qualquer ato jurídico relativo ao imóvel — compra e venda, hipoteca, partilha, arrendamento — devem ser apresentados ambos os documentos. A caderneta obtém-se gratuitamente no Portal das Finanças; a certidão permanente obtém-se em www.predialonline.justica.gov.pt mediante código de acesso pago (15 euros por 6 meses ou 25 euros por 1 ano).
O artigo 14.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI, Decreto-Lei nº 287/2003) confere o direito de acesso à matriz a qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e a doutrina administrativa têm interpretado o conceito em sentido amplo, abrangendo proprietários, comproprietários, usufrutuários, nu-proprietários, arrendatários ao abrigo de contrato registado, locatários financeiros, herdeiros declarados em escritura de habilitação de herdeiros, executores testamentários, credores hipotecários inscritos na Conservatória do Registo Predial, advogados inscritos na Ordem dos Advogados no exercício do mandato, solicitadores da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) no exercício das suas funções, mediadores imobiliários registados no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) com mandato escrito do proprietário, peritos avaliadores certificados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) no âmbito de avaliação independente, e quaisquer terceiros que invoquem interesse direto, pessoal e legítimo na obtenção da informação matricial. A demonstração do interesse legítimo faz-se por documento que comprove a qualidade invocada — certidão predial permanente, contrato de arrendamento, escritura de habilitação, mandato escrito, procuração com reconhecimento presencial. Pedidos formulados por terceiros sem documentação de suporte são liminarmente indeferidos pelo Serviço de Finanças, com possibilidade de reclamação graciosa nos termos dos artigos 68.º a 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI, Decreto-Lei nº 287/2003) prevê o procedimento de retificação oficiosa ou a pedido do sujeito passivo quando a caderneta apresente erros de identificação, de áreas, de afetação ou de titularidade. O instrumento próprio é o Modelo 1 do IMI, formulário oficial disponível no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt e em qualquer Serviço de Finanças. O Modelo 1 deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da deteção do erro ou da realização do facto que motiva a alteração matricial — obras de ampliação, divisão de prédio, demolição parcial, alteração de afetação, sucessão por óbito, divórcio com partilha. A apresentação faz-se eletronicamente no Portal das Finanças após autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou presencialmente em Serviço de Finanças mediante entrega do formulário em papel. A AT analisa o Modelo 1 e procede à retificação matricial, podendo ordenar nova avaliação ao abrigo dos artigos 76.º e seguintes do CIMI quando o erro afete o valor patrimonial tributário (VPT). Da decisão de indeferimento cabe reclamação graciosa nos termos dos artigos 68.º a 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) no prazo de 120 dias e impugnação judicial perante o Tribunal Tributário no prazo de 3 meses ao abrigo do artigo 102.º do CPPT. Após a retificação, deve ser pedida nova caderneta para apresentação aos terceiros interessados (notários, Conservatórias, bancos).
A Caderneta Predial é exigida para a comunicação de contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de 30 dias a contar da celebração, conforme o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo e o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 158/2009 que regulamentou a comunicação dos contratos de arrendamento. A comunicação faz-se mediante o Modelo 2 do Imposto do Selo, no qual o senhorio identifica o prédio pelo número de artigo matricial e fração, dados extraídos da caderneta. O Imposto do Selo é liquidado à taxa de 10% sobre uma renda mensal e fica a cargo do senhorio, ainda que possa ser objeto de repercussão sobre o arrendatário por convenção contratual. Para efeitos do contrato em si, a caderneta não é tecnicamente exigência de validade — o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro) admite forma escrita simples para contratos com prazo certo (artigo 1095.º do Código Civil). Contudo, a caderneta é prova essencial da titularidade do prédio pelo senhorio e da sua aptidão habitacional, comercial ou industrial conforme o fim do arrendamento. Para emissão de recibos eletrónicos no Portal das Finanças, o senhorio deve previamente associar o contrato ao prédio identificado pelo artigo matricial, dado que figura na caderneta. Para registo de Alojamento Local (AL) ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014, com as alterações da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação), a Câmara Municipal exige a caderneta como prova de afetação habitacional. Recomenda-se sempre a apresentação da caderneta atualizada (com menos de 12 meses) ao arrendatário no momento da assinatura do contrato.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
Modelo da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal, apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 60 dias a contar do facto gerador, nos termos do Código do IMI (DL 287/2003).
Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
Modelo da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal, apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira antes de qualquer transmissão onerosa de imóveis nos termos do Código do IMT (DL 287/2003).
Requerimento de Registo Predial em Portugal (Conservatória do Registo Predial)
Requerimento de Registo Predial para Portugal — regulado pelo Código do Registo Predial (DL 224/84) artigos 36.º a 43.º, supervisionado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), destinado ao registo de aquisição, hipoteca, penhora, usufruto e demais factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.
Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) em Portugal
Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) em Portugal — regulado pelos artigos 410.º a 413.º e 442.º do Código Civil, com regime do sinal, execução específica (artigo 830.º) e opção de registo predial (artigo 413.º).