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Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

ACORDO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO PREDIAL

Nos termos do artigo 1569.º do Código Civil (DL 47 344/66) e do Código do Registo Predial (DL 224/84)

CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE:

Nome / Denominação Social: [Dominant Owner Name]

NIF / NIPC: [Dominant Owner N I F]

Morada / Sede Social: [Dominant Owner Address]

PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE:

Nome / Denominação Social: [Servient Owner Name]

NIF / NIPC: [Servient Owner N I F]

Morada / Sede Social: [Servient Owner Address]

CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS

PRÉDIO DOMINANTE:

[Dominant Tenement Description]

PRÉDIO SERVIENTE:

[Servient Tenement Description]

CLÁUSULA TERCEIRA — IDENTIFICAÇÃO DA SERVIDÃO A EXTINGUIR

Tipo de servidão: [Easement Type]

Inscrição registal a cancelar: [Easement Inscription]

Título constitutivo originário: [Original Constitutive Title]

CLÁUSULA QUARTA — DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO

As partes acordam expressamente, ao abrigo do artigo 1569.º do Código Civil, na extinção total da servidão predial identificada na cláusula anterior, com efeitos a partir da data da outorga do presente acordo. Causa da extinção: [Extinction Cause].

CLÁUSULA QUINTA — INDEMNIZAÇÃO

Extinção onerosa: [Is Onerous]

Valor da indemnização: [Compensation Amount]

Modo de pagamento: [Payment Method]

Data de pagamento: [Payment Date]

Quando onerosa, a indemnização está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 0,8% (verba 1.1 da TGIS, Lei nº 150/99), suportado pelo proprietário do prédio serviente.

CLÁUSULA SEXTA — QUITAÇÃO RECÍPROCA

As partes declaram nada terem a reclamar uma da outra a título de exercício passado da servidão, danos provocados pela servidão ou pela sua extinção, e despesas de manutenção, dando-se mutuamente plena e geral quitação.

CLÁUSULA SÉTIMA — CANCELAMENTO REGISTAL E LEI APLICÁVEL

O presente título será apresentado a cancelamento na Conservatória do Registo Predial competente no prazo de 30 dias úteis ao abrigo do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial (DL 224/84), incumbindo ao proprietário do prédio serviente promover essa diligência. Para todos os efeitos é aplicável a lei portuguesa, sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013).

Forma documental: [Deed Form]

[Deed City], [Deed Date]

Proprietário do Prédio Dominante

________________

Signature

Proprietário do Prédio Serviente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

O Acordo de Extinção de Servidão é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 1569.º.

A constituição contratual da extinção exige a observância da mesma forma solene exigida para a constituição da servidão, por aplicação do princípio do paralelismo das formas e do artigo 80.º nº 1 do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto: escritura pública lavrada em cartório notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) outorgado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio com competência notarial atribuída pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho. Ambas as formas conferem força executiva ao título e habilitam à apresentação a registo na Conservatória do Registo Predial competente para cancelamento da inscrição da servidão extinta nos termos do artigo 13.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho.

O acordo de extinção pode ser puro e simples — quando as partes apenas declaram a cessação sem contrapartida — ou oneroso — quando o proprietário do prédio dominante recebe do proprietário do prédio serviente uma indemnização compensatória pela libertação do prédio do encargo real. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a forma onerosa é a mais frequente na prática negocial portuguesa, sobretudo quando o prédio serviente passa a ter potencial construtivo aumentado pela libertação da servidão (designadamente servidões de vistas, de passagem ou de aqueduto que limitavam a edificação em altura ou a ocupação do solo). O valor da indemnização deve ser proporcional à valorização superveniente do prédio serviente e à perda de utilidade para o prédio dominante, calculada por avaliação imobiliária independente.

O Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios é competente nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013) para conhecer dos litígios relativos à validade ou ao cumprimento do acordo de extinção, designadamente acções de execução específica nos termos dos artigos 830.º e seguintes do Código Civil quando uma das partes se recuse a outorgar o título definitivo apesar de existir contrato-promessa, acções de cumprimento da indemnização acordada e acções de declaração de nulidade ou anulação por vícios da vontade nos termos dos artigos 240.º a 257.º do Código Civil.

No plano fiscal, o acordo de extinção oneroso de servidão está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa à Lei nº 150/99 de 11 de Setembro à taxa de 0,8% sobre o valor da indemnização paga, pago pelo proprietário do prédio serviente que adquire a libertação do encargo. A extinção meramente declarativa sem contrapartida não está sujeita a imposto. A apresentação a registo na Conservatória do Registo Predial competente para cancelamento da inscrição da servidão deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a outorga ao abrigo do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, sob pena de coima por registo extemporâneo. O cancelamento registal completa o ciclo extintivo e restitui ao prédio serviente a sua plenitude de aproveitamento, sem ónus reais a favor de terceiros.

A distinção entre extinção convencional e extinção legal é importante: as causas previstas no artigo 1569.º operam de pleno direito quando os respetivos pressupostos se verifiquem (por exemplo, decurso de 20 anos sem uso da servidão), mas exigem prova judicial subsequente quando a Conservatória do Registo Predial não possa verificar o facto extintivo a partir dos elementos registais. O acordo de extinção convencional dispensa essa via judicial, sendo o instrumento mais ágil e económico para extinguir servidões registadas.

Quando você precisa de Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

O Acordo de Extinção de Servidão em Portugal torna-se necessário sempre que as partes — proprietário do prédio dominante e proprietário do prédio serviente — pretendam consensualmente extinguir uma servidão predial constituída por título contratual, por usucapião ou por destinação do pai de família e inscrita na Conservatória do Registo Predial competente. A extinção convencional é a via mais ágil para cessar relações reais que perderam utilidade económica, dificultam projetos de desenvolvimento imobiliário ou geram conflitos repetidos entre vizinhos.

A extinção é frequentemente desencadeada pela alteração do potencial construtivo do prédio serviente. Quando o proprietário pretenda construir em altura ou edificar em zonas anteriormente vedadas pela servidão de vistas, de passagem ou de aqueduto, a libertação do encargo passa a ter valor económico relevante. A negociação com o proprietário do prédio dominante para extinção mediante indemnização adequada permite viabilizar projetos urbanísticos sem recurso a vias judiciais demoradas e onerosas. Esta operação é típica em zonas de reabilitação urbana ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei nº 307/2009 de 23 de Outubro) onde a densificação urbana valoriza o solo libertado.

A cessação da utilidade objetiva da servidão para o prédio dominante constitui outra causa frequente. A reorganização do prédio dominante pela demolição da fachada que albergava as janelas protegidas por servidão de vistas, pela alteração da exploração agrícola que dispensa a servidão de aqueduto ou pela abertura de novo acesso público que torna desnecessária a servidão de passagem retira utilidade ao direito real. Em todos estes casos, o proprietário do prédio dominante prefere capitalizar a servidão por extinção onerosa em vez de mantê-la inativa.

Nas operações de loteamento urbano regidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, a reorganização cadastral dos lotes resultantes torna obsoletas as servidões prediais que estruturavam a propriedade anterior. A extinção convencional dessas servidões antes da emissão do alvará de loteamento simplifica a comercialização dos lotes e elimina ónus reais que reduziriam o valor de mercado. A operação envolve frequentemente acordo simultâneo de constituição de novas servidões adaptadas à nova configuração cadastral.

Nas operações de fusão ou aquisição imobiliária, a due diligence registal frequentemente revela servidões prediais antigas que não correspondem a qualquer utilidade efetiva mas oneram negativamente o valor do imóvel adquirido. O adquirente pode exigir, como condição da escritura ou do DPA de compra e venda, a prévia extinção convencional dessas servidões pelos respetivos beneficiários — operação que pode ser conduzida em paralelo pelo vendedor mediante acordos de extinção celebrados com os proprietários dos prédios dominantes.

No contexto de propriedade horizontal regulada pelos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, a extinção de servidões entre frações autónomas ou entre frações e zonas comuns exige aprovação por unanimidade dos condóminos quando afete elementos estruturais ou direitos individualmente atribuídos. A acta da assembleia de condóminos deve ser exarada nos termos do artigo 1432.º do Código Civil e arquivada no livro de actas. A extinção pode ser parte integrante de plano de reabilitação do edifício aprovado pela administração do condomínio.

A partilha de heranças e divórcios envolvendo prédios contíguos pode também justificar a extinção de servidões. Quando a partilha adjudique a ambos os prédios à mesma pessoa, opera-se a extinção por confusão nos termos do artigo 1569.º nº 1 alínea a) do Código Civil — mas convém formalizar a extinção registal por acordo declarativo para evitar dúvidas futuras. Quando a partilha mantenha os prédios em titulares diferentes mas torne dispensável a servidão originalmente concebida para o conjunto, o acordo de extinção convencional clarifica a situação com benefício para ambas as partes.

O que incluir no seu Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

Um Acordo de Extinção de Servidão em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas indispensáveis à executoriedade perante o Tribunal Judicial da Comarca competente e à aceitação para cancelamento registal pela Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 13.º do Código do Registo Predial (DL 224/84). A redação deve respeitar o princípio da especialidade do registo predial e identificar com rigor a inscrição registal que se pretende cancelar.

Identificação completa das partes constitui o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número de identificação civil (Cartão de Cidadão), estado civil com regime de bens (artigos 1717.º a 1739.º do Código Civil), morada e código postal no formato NNNN-NNN. Para pessoas coletivas exigem-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária e identificação do representante legal com poderes confirmados por certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para pessoas casadas em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, a outorga exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil quando o prédio em causa seja bem comum.

Identificação rigorosa dos prédios e da servidão a extinguir é o segundo pilar. O título deve indicar o prédio dominante e o prédio serviente pelo número de descrição predial, freguesia, concelho, área, confrontações e respetiva matriz predial. Deve ainda identificar a servidão a extinguir pela menção da inscrição registal (G-1, F-1 ou outra apresentação) com data, descrição do âmbito (servidão de vistas, de passagem, de aqueduto, de água, etc.) e remissão para o título constitutivo originário. A divergência entre o título e a certidão predial gera recusa de registo nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial até retificação.

Declaração inequívoca de extinção. A cláusula nuclear do acordo deve declarar expressamente que as partes convencionam a extinção da servidão identificada, com efeitos a partir da data da outorga. A redação deve ser direta e técnica, evitando formulações ambíguas que possam ser interpretadas como mera redução de âmbito ou suspensão temporária. A causa da extinção deve ser indicada — renúncia bilateral, mútuo acordo, cessação por desnecessidade, reorganização cadastral — para clarificar o regime aplicável e permitir o cancelamento registal sem necessidade de prova adicional.

Indemnização compensatória. Quando o acordo seja oneroso, a cláusula de indemnização deve indicar o valor em euros (formato 1.234,56 €), o modo de pagamento (transferência bancária para IBAN PT50 + 21 dígitos, cheque visado, depósito notarial), a data ou prazo de pagamento e a parte que suporta o Imposto do Selo nos termos da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) à taxa de 0,8% sobre o valor da indemnização. Para acordos gratuitos, a cláusula deve declarar expressamente a natureza gratuita e fundamentar a justificação económica ou familiar para evitar desconsideração por simulação nos termos dos artigos 240.º a 243.º do Código Civil.

Quitação e abandono de ações. O acordo deve incluir cláusula de quitação recíproca pela qual as partes declaram nada terem a reclamar uma da outra a título de exercício passado da servidão, eventuais danos provocados pela servidão ou pela sua extinção, e despesas de manutenção. Esta cláusula evita litígios futuros sobre obrigações pendentes derivadas da relação jurídica extinta. Recomenda-se igualmente cláusula expressa de renúncia a recurso ou ação tendente a anular o presente acordo, salvo em casos de vícios da vontade nos termos do artigo 247.º do Código Civil ou outros fundamentos imperativos.

Pedido de cancelamento registal. O acordo deve incluir mandato recíproco às partes para apresentação a registo na Conservatória do Registo Predial competente para cancelamento da inscrição da servidão extinta. Recomenda-se que uma das partes (frequentemente o proprietário do prédio serviente, principal interessado no cancelamento) assuma contratualmente a responsabilidade pelo cumprimento desta diligência no prazo de 30 dias úteis após a outorga, suportando os respetivos emolumentos registais (cerca de 100 a 200 euros para cancelamento de inscrição). A omissão registal não invalida a extinção entre as partes mas mantém o ónus aparente perante terceiros.

Lei aplicável e foro competente. O título deve declarar a lei portuguesa como direito regulador e atribuir competência ao Tribunal Judicial da Comarca da situação dos prédios, foro exclusivo nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil para acções fundadas em direitos reais sobre imóveis. A submissão a arbitragem é admissível ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária). A forma documental escolhida (escritura pública, Documento Particular Autenticado ou Casa Pronta) deve constar expressamente do título.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Extinção de Servidão em Portugal como base operacional para a cessação convencional de servidões prediais entre prédios confinantes, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e validada por notário ou solicitador para efeitos de cancelamento da inscrição registal na Conservatória do Registo Predial competente. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Constituição de Servidão de Águas (regime análogo de constituição) e Constituição de Servidão de Vistas (parente direto deste acordo extintivo).

Como preencher seu Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

O preenchimento do Acordo de Extinção de Servidão em Portugal segue uma sequência prática que assegura a aceitação do cancelamento registal pela Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 13.º do Código do Registo Predial (DL 224/84). A ordem recomendada começa pela verificação registal da servidão a extinguir.

Primeiro passo: obter as certidões prediais permanentes. Aceda em www.predialonline.justica.gov.pt e obtenha a certidão atualizada do prédio dominante e do prédio serviente com o respetivo código de acesso (validade 6 meses). Identifique a inscrição da servidão pela letra e número de apresentação (G-1, F-1, G-2, etc.), pela data de inscrição e pela menção do título constitutivo originário. Confirme que a servidão se mantém viva e não foi anteriormente cancelada por outra causa. Obtenha igualmente as cadernetas prediais urbanas ou rústicas atualizadas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com indicação do artigo da matriz e do valor patrimonial tributário (VPT).

Segundo passo: identificar as partes. Para pessoas singulares, recolha cópia do Cartão de Cidadão válido, NIF, NISS, estado civil com regime de bens se casado, morada e código postal no formato NNNN-NNN. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirmando NIPC, sede estatutária, capital social, gerentes ou administradores com poderes de representação e autorização específica para o acto se exigida pelo pacto social. Para pessoas casadas em regime de comunhão, prepare consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil quando o prédio seja bem comum.

Terceiro passo: identificar com rigor a servidão a extinguir. Transcreva literalmente da certidão predial a designação da servidão (de vistas, de passagem, de aqueduto, de água, de estilicídio, etc.), o âmbito completo, o título constitutivo originário (escritura, DPA, sentença, usucapião, destinação do pai de família) e a inscrição registal. Esta identificação rigorosa é determinante para que a Conservatória aceite o cancelamento sem necessidade de retificações posteriores.

Quarto passo: definir a causa da extinção. Indique se a extinção opera por renúncia bilateral, por mútuo acordo de cessação, por reconhecimento de causa legal preexistente (não uso por 20 anos, confusão por reunião dos prédios na mesma titularidade) ou por outro fundamento. A indicação correta da causa habilita a Conservatória a aplicar o regime adequado de cancelamento registal sem prova adicional.

Quinto passo: calcular a indemnização compensatória. Para acordos onerosos, solicite avaliação imobiliária a perito avaliador inscrito na CMVM ou a sociedade de avaliação registada para apurar a valorização superveniente do prédio serviente decorrente da libertação do encargo e a desvalorização do prédio dominante decorrente da perda do direito real. Fixe o valor da indemnização em euros (formato 1.234,56 €) com indicação clara da parte pagadora e da parte beneficiária. Para acordos gratuitos, fundamente expressamente a justificação económica ou familiar para evitar desconsideração por simulação nos termos dos artigos 240.º a 243.º do Código Civil.

Sexto passo: liquidar o Imposto do Selo. Para acordos onerosos, calcule o imposto à taxa de 0,8% sobre o valor da indemnização ao abrigo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Apresente declaração Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças e proceda ao pagamento por referência multibanco antes da escritura. Conserve o comprovativo para anexar ao título e à apresentação no registo predial. Para acordos gratuitos, não há incidência de Imposto do Selo a este título mas pode haver incidência da verba 1.2 (transmissões gratuitas) consoante a configuração da operação e a relação familiar entre as partes.

Sétimo passo: escolher a forma documental. Opte entre escritura pública (Cartório Notarial, custos médios entre 200 e 400 euros), Documento Particular Autenticado (advogado, solicitador ou câmara de comércio, custos médios entre 100 e 250 euros) ou Casa Pronta para os casos em que o serviço esteja disponível na Conservatória da situação do prédio. A forma escolhida deve respeitar o paralelismo com a forma originalmente exigida para a constituição da servidão.

Oitavo passo: outorga do título. Compareça presencialmente, ou por procurador com procuração com poderes especiais e reconhecimento presencial de assinatura, perante o notário, advogado ou solicitador que irá lavrar o instrumento. Leia atentamente todas as cláusulas, esclareça dúvidas e assine cada folha rubricada. O outorgante deve confirmar a sua identidade pelo Cartão de Cidadão e a legitimidade pela documentação registal apresentada.

Nono passo: apresentação a registo. No prazo de 30 dias úteis a contar da outorga, apresente o título a cancelamento na Conservatória do Registo Predial competente (a da situação do prédio serviente), pessoalmente, por correio registado ou online em www.predialonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Pague os emolumentos de registo (cerca de 100 a 200 euros para cancelamento de inscrição). Conserve o aviso de registo provisório, a anotação de averbamento definitivo e a certidão predial permanente atualizada que comprove o cancelamento da servidão.

Décimo passo: arquivo e quitação. Conserve em arquivo seguro o original do título, as certidões prediais à data da outorga, as cadernetas prediais, o comprovativo de pagamento da indemnização (se onerosa), o comprovativo de pagamento do Imposto do Selo, o comprovativo de pagamento dos emolumentos de registo e o relatório de avaliação. Disponibilize cópia certificada a cada uma das partes e ao notário ou solicitador interveniente. Confirme com a parte beneficiária da indemnização a receção do pagamento e obtenha quitação escrita.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Extinção de Servidão em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Extinção de Servidão em Portugal comprometem a oponibilidade contra terceiros, geram litígios entre as partes e podem determinar a manutenção registal de servidões que se pretendiam extinguir, com prejuízo significativo para o valor de mercado dos prédios envolvidos.

Forma documental inadequada. A celebração por documento particular simples (sem autenticação) gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil quando a servidão tenha sido constituída por escritura pública ou DPA, por aplicação do princípio do paralelismo das formas. A jurisprudência tem sido firme neste ponto: a extinção celebrada por escrito particular não autenticado é juridicamente inoperante e não habilita ao cancelamento registal. A solução é optar por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.

Identificação imprecisa da inscrição registal a cancelar. A simples menção de "a servidão constituída entre os prédios" sem indicação da letra e número de apresentação registal, da data de inscrição e do título constitutivo originário gera recusa de cancelamento pela Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial. A solução é transcrever literalmente da certidão predial permanente os elementos identificativos da inscrição (G-1, F-1, etc.) com data e título.

Falta de apresentação a cancelamento registal. A omissão da apresentação no prazo de 30 dias úteis nos termos do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial não invalida a extinção entre as partes mas mantém o ónus aparente da servidão na certidão predial, induzindo terceiros em erro e prejudicando o valor de mercado do prédio serviente. Um futuro adquirente do prédio serviente pode invocar desconhecimento do acordo extintivo nas negociações ou exigir desconto significativo no preço. A solução é apresentar imediatamente o título a cancelamento na Conservatória competente.

Indemnização desproporcionada ou simbólica em acordos onerosos. A fixação de indemnização de 1 euro ou expressamente declarada simbólica sem contexto familiar ou comutativo equivalente pode ser desconsiderada por simulação nos termos dos artigos 240.º a 243.º do Código Civil, com consequências fiscais (incidência de Imposto do Selo a 10% sobre doação a não-cônjuge/descendente/ascendente nos termos do artigo 6.º do CIS) e litigiosas. A solução é obter avaliação imobiliária independente que fundamente um valor proporcional à valorização superveniente do prédio serviente.

Omissão do consentimento conjugal. A extinção de servidão sobre prédio dominante que constitua bem comum dos cônjuges em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. A omissão gera anulabilidade do acto pelo cônjuge não interveniente nos termos do artigo 1687.º, suscetível de ser invocada no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do facto e nunca depois de 3 anos a contar da celebração. A solução é confirmar o regime de bens por consulta ao registo civil em www.civilonline.justica.gov.pt e obter declaração de consentimento conjugal.

Falta de cláusula de quitação recíproca. A omissão de quitação relativa a obrigações pendentes derivadas da servidão (manutenção, danos, contrapartidas devidas) gera litígios futuros sobre relações jurídicas que se pretendiam extintas. A solução é incluir cláusula expressa pela qual as partes declaram nada terem a reclamar uma da outra a título do exercício passado da servidão.

Confusão entre extinção e mera redução de âmbito. Cláusulas ambíguas que falem em "redução", "limitação" ou "suspensão" da servidão podem ser interpretadas como mera modificação do âmbito e não como extinção total, com manutenção da inscrição registal mediante simples averbamento. A solução é redigir cláusula direta e técnica que declare expressamente a extinção total da servidão identificada, com remissão para o artigo 1569.º do Código Civil como base legal.

Divergência entre o título e a certidão predial. Diferenças no número de descrição predial, na área, nas confrontações ou na freguesia geram recusa de cancelamento registal nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial. Cada nova apresentação implica novo emolumento e atrasos de semanas. A solução é obter certidão predial permanente atualizada (validade 6 meses) imediatamente antes da outorga e copiar literalmente os elementos descritivos para o título.

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Perguntas Frequentes

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