Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
TÍTULO DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE USUFRUTO
Nos termos dos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil (DL 47 344/66) e do Código do Registo Predial (DL 224/84)
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
NU-PROPRIETÁRIO:
Nome / Denominação Social: [Bare Owner Name]
NIF / NIPC: [Bare Owner N I F]
Morada / Sede Social: [Bare Owner Address]
Estado civil / regime: [Bare Owner Marital Status]
USUFRUTUÁRIO:
Nome / Denominação Social: [Usufructuary Name]
NIF / NIPC: [Usufructuary N I F]
Morada / Sede Social: [Usufructuary Address]
Data de nascimento: [Usufructuary Birth Date]
CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DO BEM
Tipo de bem: [Asset Type]
Descrição do bem: [Asset Description]
Valor pleno do bem: [Asset Value]
CLÁUSULA TERCEIRA — CONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO
O nu-proprietário constitui, a favor do usufrutuário, direito real de usufruto sobre o bem identificado na cláusula anterior, ao abrigo do artigo 1439.º do Código Civil, conferindo ao usufrutuário a faculdade de usar e fruir do bem mantendo a forma e a substância da coisa, bem como o direito de perceber os respetivos frutos naturais e civis nos termos dos artigos 1446.º a 1456.º do Código Civil.
Duração do usufruto: [Usufruct Duration]
Prazo (se aplicável): [Usufruct Term] anos
Tipo de constituição: [Constitution Type]
Contrapartida: [Consideration]
CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
Inventário inicial dos bens (art. 1468.º CC) exigido: [Inventory Required]
Caução pela conservação (art. 1469.º CC) exigida: [Caution Required]
Valor da caução: [Caution Amount]
O usufrutuário fica vinculado às obrigações dos artigos 1446.º a 1481.º do Código Civil, designadamente: (a) usar a coisa como bom pai de família mantendo a forma e a substância; (b) realizar reparações ordinárias de conservação (art. 1472.º); (c) suportar os impostos e encargos correntes, designadamente IMI nos termos do artigo 8.º do Código do IMI, contribuições para o condomínio e taxas municipais (art. 1475.º); (d) restituir o bem no termo do usufruto no estado em que o recebeu, salvo deterioração por uso normal (art. 1481.º).
CLÁUSULA QUINTA — DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
O usufrutuário tem direito a: (a) usar pessoalmente o bem ou ceder o uso a outrem (art. 1444.º CC); (b) arrendar o bem dentro do prazo do usufruto nos termos do artigo 1051.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006); (c) perceber os frutos naturais e civis (artigos 1448.º a 1456.º CC); (d) transmitir ou onerar o seu direito de usufruto durante a sua vigência por escritura pública ou DPA (art. 1444.º CC).
CLÁUSULA SEXTA — REGIME FISCAL
Sendo a constituição onerosa, é devido IMT calculado pelas tabelas progressivas do Código do IMT (DL 287/2003) sobre o valor do usufruto apurado conforme as tabelas anexas (coeficiente em função da idade do usufrutuário ou do prazo do usufruto), bem como Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o mesmo valor (verba 1.1 da TGIS, Lei nº 150/99). Sendo gratuita, é devido apenas Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor do usufruto (verba 1.2 da TGIS), com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º do CIS. Os pagamentos devidos serão liquidados antes da outorga e os comprovativos arquivados com o presente título.
CLÁUSULA SÉTIMA — EXTINÇÃO
O usufruto extingue-se nos termos do artigo 1476.º do Código Civil, designadamente por morte do usufrutuário (em usufruto vitalício), decurso do prazo, reunião do usufruto e da nua-propriedade na mesma pessoa, não uso por 20 anos, perda total da coisa, renúncia do usufrutuário ou prescrição. Pode ainda ocorrer extinção judicial por abuso ou má conservação ao abrigo do artigo 1482.º do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA — REGISTO E LEI APLICÁVEL
O presente título será apresentado a registo na Conservatória do Registo Predial competente (no caso de imóveis) ou na Conservatória do Registo Comercial (no caso de quotas ou ações) no prazo de 30 dias úteis ao abrigo do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial (DL 224/84). Para todos os efeitos é aplicável a lei portuguesa, sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca da situação dos bens nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013).
Forma documental: [Deed Form]
[Deed City], [Deed Date]
Nu-Proprietário
________________
Signature
Usufrutuário
________________
Signature
O que é Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
A Constituição de Direito de Usufruto é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 1439.º a 1483.º.
O direito de usufruto distingue-se da propriedade plena pela separação entre a substância do bem (que permanece no nu-proprietário) e o aproveitamento económico (que cabe ao usufrutuário). O usufrutuário tem direito a perceber os frutos naturais e civis do bem nos termos dos artigos 1446.º a 1456.º do Código Civil, designadamente rendas, dividendos, colheitas agrícolas, juros bancários e demais rendimentos periódicos. O nu-proprietário conserva o direito de disposição sobre a substância do bem (alienação, hipoteca, oneração) mas não pode interferir com a fruição em curso. Ambos os direitos são autónomos, registáveis e transmissíveis nos termos legais.
A constituição contratual do usufruto exige forma solene quando incida sobre bens imóveis, nos termos do artigo 80.º nº 1 alínea a) do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto: escritura pública lavrada em cartório notarial. O Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho criou a alternativa do Documento Particular Autenticado (DPA) outorgado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio com competência notarial atribuída por lei. Ambas as formas conferem força executiva e habilitam à inscrição na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho. Para bens móveis, a constituição pode operar por escrito particular simples salvo norma especial em contrário.
O usufruto pode ser constituído por contrato (gratuito ou oneroso), por testamento (artigo 2204.º e seguintes do Código Civil), por usucapião nos termos do artigo 1287.º (15 anos com título e boa fé ou 20 anos sem qualquer destes requisitos para imóveis) ou por disposição legal (designadamente o usufruto legal do cônjuge sobrevivo nos termos da legítima sucessória dos artigos 2156.º a 2170.º). A duração máxima do usufruto sobre pessoa singular é a vida do usufrutuário (artigo 1443.º), sendo extinto à sua morte mesmo que o título refira prazo superior. Para pessoas coletivas, o prazo máximo é de 30 anos nos termos do artigo 1443.º nº 2.
No plano fiscal, a constituição onerosa de usufruto sobre imóvel está sujeita a IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) sobre o valor do usufruto calculado conforme as tabelas do Código do IMT (DL 287/2003), e a Imposto do Selo de 0,8% sobre o mesmo valor ao abrigo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). A constituição gratuita está sujeita a Imposto do Selo de 10% (verba 1.2 da TGIS) sobre o valor do usufruto, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo. O valor do usufruto calcula-se em função da idade do usufrutuário ou do prazo do usufruto, conforme tabelas anexas ao Código do IMT, sendo o valor da nua-propriedade igual à diferença entre o valor pleno do bem e o valor do usufruto.
O Tribunal Judicial da Comarca da situação dos bens é competente nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013) para conhecer dos litígios relativos ao exercício do usufruto, designadamente acções de defesa da posse (artigos 1276.º a 1286.º do Código Civil), acções de cobrança de rendas devidas, acções de manutenção da substância do bem e acções de extinção do usufruto por abuso ou má conservação ao abrigo do artigo 1482.º do Código Civil.
Quando você precisa de Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
A Constituição de Direito de Usufruto em Portugal é necessária sempre que o titular de um bem (móvel ou imóvel) pretenda atribuir a outra pessoa o aproveitamento económico desse bem mantendo na sua esfera o direito de propriedade nu, ou sempre que duas pessoas pretendam estruturar a transmissão de bens com diferimento da plena propriedade para um momento posterior. A flexibilidade jurídica do usufruto torna-o instrumento privilegiado em planeamento sucessório, em proteção do cônjuge sobrevivo, em estruturação fiscal de transmissões intergeracionais e em operações imobiliárias com retenção de rendimento.
O planeamento sucessório constitui o uso mais frequente do usufruto. Pais que pretendam transmitir em vida a nua-propriedade dos seus imóveis aos filhos mas conservar o direito de habitação e de fruição até à morte podem celebrar escritura pública de doação da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício a seu favor. Esta operação reduz significativamente o Imposto do Selo devido pela transmissão (incidência apenas sobre a nua-propriedade nos termos do artigo 6.º do CIS, com isenção para descendentes em linha reta), antecipa o efeito sucessório e protege o doador da revogação por ingratidão dos donatários nos termos do artigo 974.º do Código Civil.
A proteção do cônjuge sobrevivo é outro contexto frequente. Os cônjuges podem celebrar convenção antenupcial nos termos do artigo 1698.º do Código Civil estabelecendo o usufruto vitalício recíproco sobre os bens próprios e comuns, ou podem incluir disposições testamentárias que atribuam ao cônjuge sobrevivo o usufruto da quota disponível com nua-propriedade aos filhos. Esta estrutura assegura o nível de vida do cônjuge sobrevivo após a morte do consorte sem desproteger a expectativa hereditária dos descendentes.
A estruturação fiscal de transmissões imobiliárias entre vivos beneficia da separação entre usufruto e nua-propriedade. A venda apenas da nua-propriedade com reserva de usufruto pelo vendedor permite reduzir o IMT incidente sobre o adquirente (cobrado apenas sobre o valor da nua-propriedade calculado pelas tabelas do Código do IMT) e o Imposto do Selo de 0,8%. Esta estrutura é frequente em vendas a familiares ou entre sociedades do mesmo grupo, devendo ser cuidadosamente fundamentada para evitar reclassificação como simulação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo dos artigos 36.º a 39.º da Lei Geral Tributária (DL 398/98).
Nas operações de investimento imobiliário, o usufruto pode ser utilizado para separar o investimento em capital (compra da nua-propriedade) do investimento em rendimento (compra do usufruto temporário). Investidores institucionais e fundos imobiliários estruturam frequentemente operações de leaseback combinadas com usufruto temporário para otimizar fluxos de caixa, reportar rendas em regime fiscal vantajoso e manter a flexibilidade de saída ao termo do usufruto.
Na exploração agrícola e florestal, o usufruto sobre prédios rústicos permite ao usufrutuário explorar a terra, colher frutos, cortar madeira (dentro dos limites de boa gestão florestal nos termos dos artigos 1450.º a 1454.º do Código Civil) e obter rendimentos de arrendamento, mantendo o nu-proprietário a expectativa de reaver o prédio integralmente ao termo do usufruto. Esta estrutura é típica em explorações familiares com transição geracional faseada.
No contexto societário, o usufruto sobre quotas de Sociedades por Quotas (Lda) ou ações de Sociedades Anónimas (S.A.) permite separar o direito ao dividendo (que cabe ao usufrutuário) do direito de voto e disposição (que cabe ao nu-proprietário, salvo convenção em contrário) nos termos dos artigos 23.º e 219.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86). Esta estrutura é frequente em planeamento sucessório de empresas familiares, garantindo continuidade de gestão e segurança de rendimento ao titular originário.
A constituição de usufruto sobre imóvel arrendado permite ao usufrutuário receber as rendas em curso e celebrar novos contratos de arrendamento dentro do prazo do usufruto nos termos do artigo 1051.º do Código Civil. Esta operação é frequente em situações de divórcio com partilha de bens onde se pretenda manter a unidade do imóvel arrendado adjudicando a nua-propriedade a um cônjuge e o usufruto temporário ao outro com finalidade compensatória.
O que incluir no seu Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
Uma Constituição de Direito de Usufruto em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade perante o Tribunal Judicial da Comarca competente e à oponibilidade contra terceiros mediante inscrição na Conservatória do Registo Predial. A redação deve obedecer ao princípio da especialidade do registo predial consagrado no artigo 86.º do Código do Registo Predial (DL 224/84) e respeitar as regras imperativas dos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil.
Identificação completa das partes — nu-proprietário e usufrutuário — constitui o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número de identificação civil (Cartão de Cidadão), data de nascimento (essencial para cálculo do valor do usufruto vitalício pela tabela anexa ao Código do IMT), estado civil com regime de bens, morada e código postal no formato NNNN-NNN. Para pessoas coletivas exigem-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária e identificação do representante legal com poderes confirmados por certidão permanente. Para pessoas casadas em regime de comunhão, a constituição de usufruto sobre bem comum exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil.
Descrição rigorosa do bem objeto do usufruto é o segundo pilar. Para imóveis, o título deve identificar o prédio pelo número de descrição predial atribuído pela Conservatória do Registo Predial, pelo artigo da matriz predial urbana ou rústica mantido pela AT, pela freguesia, pelo concelho, pela área total em metros quadrados e pelas confrontações dos quatro pontos cardeais. A descrição deve coincidir exatamente com a constante da certidão predial permanente extraída em www.predialonline.justica.gov.pt. Para móveis (quotas, ações, valores mobiliários, veículos, obras de arte), deve constar identificação detalhada com elementos suficientes à individualização (número de quota, número de ações, número de matrícula, descrição da obra com autoria e dimensões).
Duração do usufruto deve ser expressamente fixada. As opções incluem usufruto vitalício (até à morte do usufrutuário, prazo máximo legal nos termos do artigo 1443.º nº 1), usufruto por prazo certo (com indicação da data inicial e final), usufruto sucessivo (favor a vários usufrutuários sucessivamente até à morte do último, admissível desde que todos sejam vivos à data da constituição nos termos do artigo 1441.º) ou usufruto por prazo certo com termo final na vida do usufrutuário (o que se verificar primeiro). Para pessoas coletivas, o prazo máximo é de 30 anos nos termos do artigo 1443.º nº 2 do Código Civil.
Obrigações do usufrutuário devem ser explicitadas. As principais obrigações legais consagradas nos artigos 1463.º a 1473.º do Código Civil incluem: realizar inventário dos bens recebidos no início do usufruto (artigo 1468.º) e prestar caução pela conservação do bem se assim exigido pelo nu-proprietário (artigo 1469.º), salvo dispensa expressa no título; conservar o bem mantendo a sua substância e a sua forma (artigo 1446.º); realizar reparações ordinárias de conservação (artigo 1472.º); pagar os impostos e encargos correntes (designadamente IMI nos termos do artigo 8.º do Código do IMI, contribuições para o condomínio, taxa de saneamento) por aplicação do artigo 1475.º do Código Civil; restituir o bem no termo do usufruto no estado em que o recebeu, salvo deterioração resultante do uso normal.
Direitos do usufrutuário devem ser igualmente clarificados. As principais faculdades incluem: usar o bem pessoalmente ou por intermédio de outrem (artigo 1444.º); arrendar o bem dentro do prazo do usufruto (artigo 1051.º); perceber os frutos naturais (frutos da terra, crias de animais) e civis (rendas, dividendos, juros) nos termos dos artigos 1448.º a 1456.º; transmitir ou onerar o seu direito de usufruto durante a sua vigência por escritura pública ou DPA (artigo 1444.º).
Valor do usufruto e valor da nua-propriedade devem ser calculados conforme as tabelas anexas ao Código do IMT aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro. Para usufruto vitalício, o valor obtém-se aplicando ao valor pleno do bem o coeficiente correspondente à idade do usufrutuário (90% até 19 anos, 80% de 20 a 24 anos, 70% de 25 a 29 anos, e assim sucessivamente até 10% acima de 80 anos). Para usufruto por prazo certo, aplicam-se coeficientes de 10% por cada 5 anos completos. Estes valores servem de base à liquidação de IMT e Imposto do Selo.
Fiscalidade. A constituição onerosa de usufruto sobre imóvel está sujeita a IMT calculado pelas tabelas progressivas do Código do IMT sobre o valor do usufruto, e a Imposto do Selo de 0,8% (verba 1.1 da TGIS, Lei nº 150/99). A constituição gratuita está sujeita a Imposto do Selo de 10% (verba 1.2 da TGIS) sobre o valor do usufruto, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º do CIS. As liquidações fazem-se no Portal das Finanças mediante Modelo 1 do IMT e Modelo 1 do Imposto do Selo, com pagamento por referência multibanco antes da escritura ou DPA.
Lei aplicável e foro competente. O título deve declarar a lei portuguesa como direito regulador e atribuir competência ao Tribunal Judicial da Comarca da situação dos bens, foro exclusivo nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil para acções fundadas em direitos reais sobre imóveis. A submissão a arbitragem é admissível ao abrigo da Lei nº 63/2011.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Constituição de Direito de Usufruto em Portugal como base operacional para a constituição contratual deste direito real de gozo, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados e validada por notário ou solicitador para efeitos de inscrição registal. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Constituição de Direito de Uso e Habitação (figura próxima de menor amplitude) e Escritura Pública de Compra e Venda (instrumento alternativo ou complementar para transmissão da nua-propriedade).
Como preencher seu Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
O preenchimento do título de Constituição de Direito de Usufruto em Portugal segue uma sequência prática que assegura a aceitação na Conservatória do Registo Predial competente e a correta liquidação dos impostos devidos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação (oneroso ou gratuito) e pela escolha da modalidade do usufruto.
Primeiro passo: obter a documentação registal e fiscal. Para imóveis, obtenha a certidão predial permanente atualizada em www.predialonline.justica.gov.pt e a caderneta predial atualizada no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). Confirme número de descrição predial, freguesia, concelho, área, confrontações, ónus e encargos vigentes, artigo da matriz e VPT. Para móveis, obtenha documentação que comprove a titularidade (certificados de quotas, certidão da Conservatória do Registo Comercial para participações sociais, livrete e título de registo de propriedade para veículos).
Segundo passo: identificar as partes. Para pessoas singulares, recolha cópia do Cartão de Cidadão válido, NIF, NISS, data de nascimento (essencial para cálculo do valor do usufruto vitalício), estado civil com regime de bens se casado, morada e código postal no formato NNNN-NNN. Confirme o regime de bens por consulta ao registo civil em www.civilonline.justica.gov.pt. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirmando NIPC, sede estatutária, capital social, gerentes ou administradores com poderes de representação. Para pessoas casadas em regime de comunhão, prepare consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil quando o bem seja comum.
Terceiro passo: definir a modalidade do usufruto. Indique se se trata de usufruto vitalício (até à morte do usufrutuário), usufruto por prazo certo (com data inicial e final), usufruto sucessivo (a favor de vários usufrutuários sucessivamente, todos vivos à data da constituição nos termos do artigo 1441.º do Código Civil) ou usufruto misto (prazo certo com termo final na morte do usufrutuário). Recorde que para pessoas coletivas o prazo máximo é de 30 anos nos termos do artigo 1443.º nº 2 do Código Civil.
Quarto passo: calcular o valor do usufruto e da nua-propriedade. Aplique a tabela anexa ao Código do IMT aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003. Para usufruto vitalício, o valor do usufruto é igual ao valor pleno do bem multiplicado pelo coeficiente correspondente à idade do usufrutuário: 90% até 19 anos, 80% de 20 a 24 anos, 70% de 25 a 29 anos, 60% de 30 a 39 anos, 50% de 40 a 49 anos, 40% de 50 a 59 anos, 30% de 60 a 69 anos, 20% de 70 a 79 anos, 10% acima de 80 anos. Para usufruto por prazo certo, o coeficiente é de 10% por cada 5 anos completos do prazo. O valor da nua-propriedade é a diferença entre o valor pleno e o valor do usufruto.
Quinto passo: liquidar IMT e Imposto do Selo. Para constituição onerosa, calcule o IMT pelas tabelas progressivas do Código do IMT (Decreto-Lei nº 287/2003) sobre o valor do usufruto. Apresente a declaração Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças e proceda ao pagamento por referência multibanco. Calcule o Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o mesmo valor (verba 1.1 da TGIS, Lei nº 150/99) e proceda ao pagamento. Para constituição gratuita, calcule o Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor do usufruto (verba 1.2 da TGIS), salvo isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes ao abrigo do artigo 6.º do CIS. Conserve os comprovativos para apresentar ao notário ou solicitador.
Sexto passo: definir as obrigações do usufrutuário. Indique se é dispensado o inventário inicial dos bens (artigo 1468.º do Código Civil) e a prestação de caução (artigo 1469.º), ou se estas obrigações são exigidas com indicação do montante e modalidade da caução (depósito bancário, hipoteca, fiança bancária). Defina a repartição de impostos e encargos correntes entre usufrutuário e nu-proprietário, recordando a regra supletiva do artigo 1475.º (impostos e encargos correntes ao usufrutuário) e do artigo 1473.º (reparações extraordinárias ao nu-proprietário).
Sétimo passo: escolher a forma documental. Opte entre escritura pública (Cartório Notarial, custos médios entre 200 e 400 euros), Documento Particular Autenticado (advogado, solicitador ou câmara de comércio, custos médios entre 100 e 250 euros) ou Casa Pronta para os casos em que o serviço esteja disponível na Conservatória da situação do imóvel. A forma escolhida deve respeitar a exigência do artigo 80.º nº 1 alínea a) do Código do Notariado para usufruto sobre imóvel.
Oitavo passo: outorga do título. Compareça presencialmente, ou por procurador com procuração com poderes especiais e reconhecimento presencial de assinatura, perante o notário, advogado ou solicitador que irá lavrar o instrumento. Leia atentamente todas as cláusulas, esclareça dúvidas e assine cada folha rubricada. Apresente o Cartão de Cidadão, os comprovativos de pagamento de IMT e Imposto do Selo, a certidão predial permanente atualizada e a caderneta predial.
Nono passo: apresentação a registo. No prazo de 30 dias úteis a contar da outorga, apresente o título a registo na Conservatória do Registo Predial competente (a da situação do imóvel) ou na Conservatória do Registo Comercial (no caso de usufruto sobre quotas), pessoalmente, por correio registado ou online em www.predialonline.justica.gov.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Pague os emolumentos de registo (cerca de 250 euros para inscrição de usufruto). Conserve a certidão predial permanente atualizada que comprove a inscrição do usufruto a favor do usufrutuário e da nua-propriedade a favor do nu-proprietário.
Décimo passo: arquivo e inventário. Conserve em arquivo seguro o original do título, as certidões prediais à data da outorga, as cadernetas prediais, os comprovativos de pagamento de IMT, Imposto do Selo e emolumentos de registo, o relatório de avaliação se aplicável. Realize o inventário dos bens objeto de usufruto se exigido pelo nu-proprietário ou previsto no título nos termos do artigo 1468.º do Código Civil, com descrição detalhada do estado de conservação e fotografias datadas. Disponibilize cópia certificada a cada uma das partes.
Requisitos legais para Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
Os requisitos legais da Constituição de Direito de Usufruto em Portugal resultam da combinação entre o regime do usufruto dos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil (DL 47 344/66), o Código do Registo Predial (DL 224/84), o Código do Notariado (DL 207/95), o Código do IMT (DL 287/2003) e o Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica plena para dispor de direitos reais sobre os bens em causa nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas casadas em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, a constituição de usufruto sobre bem comum exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem detenha poderes de gerência (Sociedades por Quotas, artigos 252.º e seguintes do CSC) ou administração (Sociedades Anónimas, artigos 405.º e seguintes do CSC) confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Forma. A constituição contratual de usufruto sobre imóvel exige forma solene nos termos do artigo 80.º nº 1 alínea a) do Código do Notariado: escritura pública lavrada em cartório notarial. O Decreto-Lei nº 116/2008 criou a alternativa do Documento Particular Autenticado (DPA) outorgado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio com competência notarial atribuída por lei. Ambas as formas conferem força executiva e são igualmente aptas para a inscrição registal. Para móveis, a constituição pode operar por escrito particular simples salvo norma especial em contrário (designadamente para participações sociais, onde o artigo 228.º do CSC exige forma legal específica).
Duração. A duração máxima do usufruto sobre pessoa singular é a vida do usufrutuário nos termos do artigo 1443.º nº 1 do Código Civil. Cláusula que estabeleça prazo superior à vida do usufrutuário é reduzida ao prazo legal por aplicação do artigo 292.º (redução do negócio jurídico). Para pessoas coletivas, o prazo máximo é de 30 anos nos termos do artigo 1443.º nº 2. O usufruto sucessivo a favor de várias pessoas é admissível nos termos do artigo 1441.º desde que todos os usufrutuários sejam vivos à data da constituição.
Descrição predial. O artigo 86.º do Código do Registo Predial impõe o princípio da especialidade: o título deve identificar com rigor o prédio pelo número de descrição predial, freguesia, concelho, área, confrontações e respetiva matriz predial. A divergência entre o título e a certidão predial gera recusa do registo nos termos do artigo 69.º do Código do Registo Predial até retificação.
Fiscalidade — IMT. A constituição onerosa de usufruto sobre imóvel está sujeita a IMT calculado pelas tabelas progressivas do Código do IMT (DL 287/2003) sobre o valor do usufruto apurado conforme as tabelas anexas (coeficiente em função da idade do usufrutuário ou do prazo do usufruto). A liquidação faz-se no Portal das Finanças mediante Modelo 1 do IMT e o pagamento é feito por referência multibanco antes da escritura ou DPA. A constituição gratuita não está sujeita a IMT mas a Imposto do Selo de 10% (verba 1.2 da TGIS, Lei nº 150/99) sobre o valor do usufruto, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º do CIS.
Fiscalidade — Imposto do Selo. A constituição onerosa está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o valor do usufruto, ao abrigo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). Em sede de IRS, o usufrutuário tributa as rendas recebidas na Categoria F (rendimentos prediais) ou na Categoria E (rendimentos de capitais) consoante a natureza do bem. A nua-propriedade não é tributada em IRS enquanto se mantenha o usufruto. Em sede de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), o sujeito passivo é o usufrutuário nos termos do artigo 8.º do Código do IMI, salvo convenção em contrário no título constitutivo.
Registo predial. O artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial sujeita a registo a constituição do usufruto. O registo é declarativo quanto às partes mas constitutivo da oponibilidade contra terceiros nos termos do artigo 5.º. O prazo de apresentação a registo é de 30 dias úteis após a outorga (artigo 8.º-B). A omissão do registo permite ao terceiro adquirente do bem desconhecer o usufruto, com extinção da posição do usufrutuário por aplicação do princípio da fé pública registal consagrado no artigo 17.º nº 2 do CRP.
Obrigações legais do usufrutuário. Os artigos 1463.º a 1473.º do Código Civil impõem ao usufrutuário um conjunto de obrigações imperativas: realizar inventário dos bens recebidos (artigo 1468.º, dispensável por convenção); prestar caução pela conservação se exigida pelo nu-proprietário (artigo 1469.º, dispensável por convenção); usar o bem como bom pai de família (artigo 1446.º); realizar reparações ordinárias (artigo 1472.º); pagar impostos e encargos correntes (artigo 1475.º); restituir o bem no estado em que o recebeu (artigo 1481.º).
Tutela judicial. O Tribunal Judicial da Comarca da situação dos bens é competente nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013). As ações disponíveis incluem a acção de defesa do direito de usufruto, a acção de cumprimento das obrigações pelo usufrutuário, a acção de extinção do usufruto por abuso ou má conservação ao abrigo do artigo 1482.º do Código Civil, a acção de cobrança de rendas e demais frutos.
Erros comuns a evitar no seu Constituição de Direito de Usufruto em Portugal
Os erros mais frequentes na Constituição de Direito de Usufruto em Portugal comprometem a oponibilidade contra terceiros, geram litígios fiscais com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e podem determinar a perda do direito por exercício abusivo ou má conservação ao abrigo do artigo 1482.º do Código Civil.
Forma documental inadequada para imóveis. A celebração por documento particular simples (sem autenticação) gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil por violação da forma legal exigida pelo artigo 80.º nº 1 do Código do Notariado. A jurisprudência tem sido firme: o usufruto sobre imóvel constituído por documento particular não autenticado é inoperante, mesmo que registado por erro da Conservatória. A solução é optar por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.
Cálculo incorreto do valor do usufruto. A omissão das tabelas anexas ao Código do IMT (DL 287/2003) ou a aplicação errada do coeficiente em função da idade do usufrutuário gera correções pela AT, com liquidação adicional de IMT e Imposto do Selo, juros compensatórios e coimas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001). A solução é aplicar rigorosamente a tabela legal: para usufruto vitalício, valor pleno × coeficiente da idade (90% até 19 anos, decrescendo 10% por cada faixa de 10 anos até 10% acima de 80 anos); para usufruto por prazo certo, 10% do valor pleno por cada 5 anos completos do prazo.
Falta de inscrição no registo predial. A omissão da apresentação a registo no prazo de 30 dias úteis nos termos do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial não invalida o usufruto entre as partes mas torna-o inoponível a terceiros adquirentes do bem. Um futuro comprador da nua-propriedade pode invocar o princípio da fé pública registal do artigo 17.º nº 2 do CRP e adquirir o bem livre do usufruto, com extinção da posição do usufrutuário. A solução é registar imediatamente após a outorga.
Omissão da definição do prazo do usufruto. A falta de indicação clara da modalidade do usufruto (vitalício, prazo certo, sucessivo) e do termo final gera litígios sobre a sua duração efetiva. O usufruto a favor de pessoa singular sem indicação de prazo presume-se vitalício nos termos do artigo 1443.º nº 1 do Código Civil mas a regra supletiva pode não corresponder à intenção das partes. A solução é redigir cláusula expressa indicando se o usufruto é vitalício, por prazo certo (com data final), sucessivo (com identificação dos usufrutuários sucessivos, todos vivos à data) ou misto (prazo certo com termo na morte).
Omissão do consentimento conjugal. A constituição de usufruto sobre bem que constitua bem comum dos cônjuges em regime de comunhão exige consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. A omissão gera anulabilidade pelo cônjuge não interveniente nos termos do artigo 1687.º, suscetível de ser invocada no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do facto. A solução é confirmar o regime de bens por consulta ao registo civil e obter declaração de consentimento conjugal.
Falta de inventário inicial dos bens. A omissão do inventário previsto no artigo 1468.º do Código Civil dificulta a fiscalização do estado dos bens pelo nu-proprietário ao longo do usufruto e a determinação das deteriorações ao termo do usufruto. A jurisprudência tem onerado o usufrutuário com presunções desfavoráveis quando não exista inventário documentado. A solução é realizar inventário detalhado no início, com descrição do estado de conservação, fotografias datadas e avaliação se aplicável, salvo dispensa expressa no título.
Falta de caução pela conservação. O nu-proprietário tem direito a exigir caução pela conservação do bem nos termos do artigo 1469.º do Código Civil. A omissão desta exigência pode gerar prejuízos não recuperáveis em caso de degradação do bem por má gestão. A solução é fixar contratualmente o montante e a modalidade da caução (depósito bancário, hipoteca, fiança bancária), salvo dispensa expressa fundamentada (relação familiar próxima, garantia patrimonial alternativa).
Confusão entre repartição de impostos e encargos. A regra supletiva do artigo 1475.º do Código Civil atribui ao usufrutuário os impostos e encargos correntes (designadamente IMI, taxa de saneamento, contribuição para o condomínio) e ao nu-proprietário os impostos extraordinários e o capital de obras estruturais (artigo 1473.º). A omissão de cláusula clara sobre esta repartição gera litígios constantes. A solução é detalhar a repartição no título constitutivo, indicando expressamente quem suporta cada categoria de despesa.
Ignorar o regime de extinção. A omissão de cláusulas sobre extinção do usufruto deixa as partes dependentes do regime supletivo do artigo 1476.º do Código Civil (extinção por morte do usufrutuário, decurso do prazo, reunião do usufruto e da nua-propriedade na mesma pessoa, não uso por 20 anos, perda total da coisa, renúncia, prescrição). A solução é incluir cláusulas expressas sobre os efeitos da extinção (devolução do bem, repartição de frutos pendentes, balanço de melhoramentos).
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O direito de usufruto em Portugal é o direito real de gozo pelo qual uma pessoa (usufrutuário) adquire, sobre coisa alheia (móvel ou imóvel) pertencente ao nu-proprietário, a faculdade de usar e fruir essa coisa temporariamente, mantendo a forma e a substância da coisa, nos termos do artigo 1439.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. O regime completo do usufruto consta dos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil. A separação entre usufruto e nua-propriedade desdobra a propriedade plena em duas posições jurídicas autónomas: o usufrutuário detém o direito ao aproveitamento económico (frutos naturais e civis nos termos dos artigos 1446.º a 1456.º) e o nu-proprietário conserva o direito de disposição sobre a substância (alienação, hipoteca, oneração da nua-propriedade). Ambos os direitos são registáveis na Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea a) do Código do Registo Predial (DL 224/84) e transmissíveis nos termos legais. O usufruto pode ser constituído por contrato (escritura pública ou DPA), por testamento, por usucapião nos termos do artigo 1287.º do Código Civil ou por disposição legal. A duração máxima é a vida do usufrutuário para pessoas singulares (artigo 1443.º nº 1) ou 30 anos para pessoas coletivas (artigo 1443.º nº 2). Trata-se de instrumento privilegiado em planeamento sucessório, proteção do cônjuge sobrevivo e estruturação fiscal de transmissões intergeracionais.
A constituição onerosa de usufruto sobre imóvel em Portugal está sujeita a IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) calculado pelas tabelas progressivas do Código do IMT aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro, incidindo sobre o valor do usufruto apurado conforme as tabelas anexas ao mesmo Código. Para usufruto vitalício, o valor do usufruto é igual ao valor pleno do bem (valor de aquisição ou VPT, o que for superior) multiplicado pelo coeficiente correspondente à idade do usufrutuário: 90% até 19 anos, 80% de 20 a 24 anos, 70% de 25 a 29 anos, 60% de 30 a 39 anos, 50% de 40 a 49 anos, 40% de 50 a 59 anos, 30% de 60 a 69 anos, 20% de 70 a 79 anos, 10% acima de 80 anos. Para usufruto por prazo certo, o coeficiente é de 10% do valor pleno por cada 5 anos completos do prazo, com máximo de 100%. As taxas progressivas de IMT em 2025 vão de 0% (até €104.261 para habitação própria permanente) até 7,5% (acima de €1.128.287), aplicando-se taxa flat de 6% para terreno urbano e 5% para rural. Acresce o Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o mesmo valor (verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). A liquidação faz-se no Portal das Finanças mediante Modelo 1 do IMT e Modelo 1 do Imposto do Selo, com pagamento por referência multibanco antes da escritura ou DPA. A constituição gratuita não está sujeita a IMT mas a Imposto do Selo de 10% sobre o valor do usufruto, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes nos termos do artigo 6.º do CIS.
O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre imóvel em usufruto é, em regra, devido pelo usufrutuário e não pelo nu-proprietário. O artigo 8.º nº 1 do Código do IMI aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro estabelece que o sujeito passivo do IMI é o proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita, mas o nº 2 do mesmo artigo determina que, no caso de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário. Esta regra reflete a lógica do artigo 1475.º do Código Civil que atribui ao usufrutuário os impostos e encargos correntes do bem objeto de usufruto. As taxas de IMI variam de 0,3% a 0,45% para prédios urbanos (cada Câmara Municipal fixa a taxa dentro deste intervalo) e de 0,8% para prédios rústicos. O Adicional ao IMI (AIMI) sobre patrimónios imobiliários superiores a €600.000 (€1.200.000 para casais) é igualmente devido pelo usufrutuário. As partes podem convencionar no título constitutivo do usufruto uma repartição diferente da regra supletiva (por exemplo, atribuindo ao nu-proprietário a obrigação de suportar uma parte do IMI), mas tal convenção não é oponível à AT, que continua a exigir o pagamento ao usufrutuário inscrito como sujeito passivo nos serviços fiscais. Se o usufrutuário pagar valores que contratualmente caberiam ao nu-proprietário, terá direito de regresso nos termos gerais.
O nu-proprietário pode livremente vender, doar, hipotecar ou onerar a nua-propriedade durante a vigência do usufruto, ao abrigo dos princípios gerais da liberdade de disposição da propriedade consagrados no artigo 1305.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Contudo, todos os actos de disposição da nua-propriedade são limitados pela existência do usufruto, que continua a vincular o adquirente. O comprador da nua-propriedade adquire um bem onerado pelo usufruto e só obtém a propriedade plena quando o usufruto se extinguir nos termos do artigo 1476.º do Código Civil (designadamente por morte do usufrutuário em usufruto vitalício). Esta circunstância reduz significativamente o valor de mercado da nua-propriedade durante o usufruto, sendo prática comum estruturar a venda da nua-propriedade entre familiares ou em planeamento sucessório, com avaliação do desconto temporal pelas tabelas anexas ao Código do IMT (DL 287/2003). A hipoteca da nua-propriedade é admissível nos termos do artigo 686.º do Código Civil mas o credor hipotecário só pode executar a nua-propriedade enquanto o usufruto se mantiver, devendo aguardar a extinção do usufruto para executar a propriedade plena. O usufrutuário, por sua vez, mantém intacto o seu direito de usufruto independentemente da transmissão da nua-propriedade, podendo continuar a usar e fruir o bem em condições idênticas. Os actos do nu-proprietário não podem prejudicar o conteúdo do direito de usufruto nos termos do artigo 1442.º do Código Civil.
O usufruto vitalício em Portugal extingue-se obrigatoriamente com a morte do usufrutuário ao abrigo do artigo 1476.º nº 1 alínea a) do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966, sem possibilidade de transmissão por herança. Este é um dos traços característicos do usufruto: a sua intuitu personae quanto à pessoa do usufrutuário, distinguindo-o claramente da propriedade plena que é transmissível mortis causa. A morte do usufrutuário consolida automaticamente a propriedade plena na esfera do nu-proprietário ou dos seus herdeiros se entretanto tiver alienado a nua-propriedade. A consolidação opera de pleno direito mas, para efeitos registais, exige cancelamento da inscrição do usufruto na Conservatória do Registo Predial competente mediante apresentação da certidão de óbito do usufrutuário (obtida nas Conservatórias do Registo Civil ou online em www.civilonline.justica.gov.pt) e requerimento dirigido à Conservatória, com pagamento dos respetivos emolumentos. A regra do artigo 1476.º nº 1 alínea a) é imperativa e não admite derrogação convencional: cláusula que estabeleça transmissão do usufruto aos herdeiros do usufrutuário é nula nos termos do artigo 294.º do Código Civil. Pode contudo constituir-se usufruto sucessivo a favor de várias pessoas vivas à data da constituição nos termos do artigo 1441.º do Código Civil — neste caso, à morte do primeiro usufrutuário, o usufruto transmite-se automaticamente ao usufrutuário sucessivo seguinte até ao último, conservando a função vitalícia para todos. Para usufruto a favor de pessoa coletiva, a duração máxima é de 30 anos nos termos do artigo 1443.º nº 2.
O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto de usufruto durante a vigência do usufruto, ao abrigo do artigo 1444.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 que confere ao usufrutuário o direito de usar pessoalmente ou ceder a outrem o uso da coisa. O arrendamento celebrado pelo usufrutuário rege-se pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei nº 31/2012, da Lei nº 13/2019 e da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação), nos mesmos termos que se fosse celebrado pelo proprietário pleno. As rendas devidas pelo arrendatário cabem ao usufrutuário enquanto frutos civis nos termos do artigo 1448.º do Código Civil. Contudo, o artigo 1051.º do Código Civil estabelece importante limitação temporal: os arrendamentos celebrados pelo usufrutuário não podem exceder o prazo do próprio usufruto. Se o usufruto se extinguir antes do termo do arrendamento (designadamente por morte do usufrutuário em usufruto vitalício), o nu-proprietário ou os seus sucessores adquirem a posição de senhorio mas podem denunciar o arrendamento na próxima data de renovação ou aplicar as regras supletivas do NRAU sobre comunicação. Esta limitação reflete o princípio de que o usufrutuário não pode constituir direitos com prazo superior ao seu próprio direito. Recomenda-se que o contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário inclua cláusula de denúncia automática à extinção do usufruto, para esclarecimento expectativas do arrendatário e prevenção de litígios futuros.
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