Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
DECLARAÇÃO MODELO 1 DO IMT
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Nos termos do Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
I — IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
Nome / Denominação: [Acquirer Name]
NIF / NIPC: [Acquirer NIF]
Morada: [Acquirer Address]
Qualidade: [Acquirer Status]
II — IDENTIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE
Nome / Denominação: [Seller Name]
NIF: [Seller NIF]
III — IMÓVEL OBJECTO DA TRANSMISSÃO
Morada: [Property Address]
Artigo matricial: [Matriz Article]
Descrição predial: [Predial Description]
Valor Patrimonial Tributário (VPT): [VPT]
Valor declarado de aquisição: [Purchase Value]
Classificação: [Property Type]
IV — LIQUIDAÇÃO DO IMT
Nos termos do artigo 12.º do Código do IMT, o imposto incide sobre o maior valor entre o valor declarado de aquisição e o Valor Patrimonial Tributário (VPT).
IMT a pagar: [IMT Amount]
Isenção invocada: [Exemption]
V — IMPOSTO DO SELO
Acresce ao IMT, em sede de Imposto do Selo (Verba 1.1 da Tabela Geral), a taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição declarado, nos termos do Código do Imposto do Selo.
VI — APRESENTAÇÃO
A presente declaração é apresentada em [Submission Date], antes da celebração do acto translativo, conforme exigência do artigo 19.º do Código do IMT, devendo o pagamento ser efectuado em qualquer Serviço de Finanças, nos balcões aderentes, no Multibanco ou através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).
Adquirente
________________
Signature
O que é Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
A Declaração Modelo 1 do IMT é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), em particular artigos 2.º, 12.º, 17.º e 19.º.
O IMT é um imposto municipal de obrigação única, devido pelo adquirente sempre que se verifique uma transmissão onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares (usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais com valor económico) sobre prédios urbanos ou rústicos situados em território nacional, conforme o artigo 2.º do Código do IMT. A receita do imposto é integralmente atribuída ao município onde se situa o prédio, constituindo uma das principais fontes de receita própria das 308 Câmaras Municipais portuguesas. A administração e cobrança são, contudo, asseguradas pela AT em regime centralizado, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e dos Serviços de Finanças locais.
A base tributável do IMT é o maior dos seguintes valores: o valor constante do acto ou contrato (preço declarado pelas partes) ou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel inscrito na matriz predial nos termos do Código do IMI, conforme o artigo 12.º do Código do IMT. Esta regra anti-elisiva impede a fixação artificial de preços inferiores ao valor de mercado: se o VPT for superior ao preço declarado, o IMT incide sobre o VPT. O VPT é determinado pela AT segundo a fórmula do artigo 38.º do Código do IMI (valor base × área × coeficiente de afectação × coeficiente de localização × coeficiente de qualidade e conforto × coeficiente de vetustez), revisto periodicamente.
As taxas do IMT são progressivas para prédios urbanos destinados a habitação e proporcionais para outros prédios, conforme o artigo 17.º do Código do IMT. Para 2025, as taxas aplicáveis a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente são: 0% até 104.261 €; 2% sobre o excesso até 142.618 €; 5% sobre o excesso até 194.458 €; 7% sobre o excesso até 324.058 €; 8% sobre o excesso até 648.022 €; e taxa marginal máxima de 6% para o intervalo seguinte com taxa média de 7,5% no escalão final acima de 1.128.287 €. Para habitação não permanente, secundária ou para arrendamento, aplica-se uma escala equivalente mas que arranca em 1% desde o primeiro euro. Para prédios urbanos destinados a outros fins (comércio, serviços, indústria), aplica-se a taxa fixa de 6,5%. Para prédios rústicos, a taxa é de 5%. Para imóveis adquiridos por entidades sediadas em paraísos fiscais (lista da Portaria n.º 150/2004), aplica-se a taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4.
À liquidação do IMT acresce o Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro), à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição, devido em todas as transmissões onerosas de imóveis sem isenção legal. Este imposto é também liquidado em sede da Modelo 1, sendo paga conjuntamente com o IMT antes do acto translativo. As isenções subjectivas e objectivas estão tipificadas no artigo 6.º a 9.º do Código do IMT (Estado, autarquias, instituições de utilidade pública, IPSS, fundos de pensões, fundos de investimento imobiliário) e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89), bem como em regimes especiais como o da reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º 53/2014).
A Modelo 1 do IMT é apresentada exclusivamente por via electrónica, através do Portal das Finanças, com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Após submissão, o sistema gera automaticamente a liquidação do IMT e do Imposto do Selo, emitindo guia de pagamento (Documento Único de Cobrança — DUC) com referência multibanco, que pode ser pago em qualquer balcão dos Serviços de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking. O comprovativo de pagamento é exigido obrigatoriamente pelo notário, advogado ou solicitador no momento da escritura ou DPA, e é arquivado com o título translativo para efeitos de registo predial.
Quando você precisa de Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
A apresentação da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal torna-se obrigatória sempre que ocorra uma transmissão onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre prédios urbanos ou rústicos situados em território nacional, nos termos amplos do artigo 2.º do Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003). O leque de actos sujeitos é vasto e abrange situações típicas e atípicas que importa identificar com clareza para evitar liquidação tardia e respectivo agravamento por juros compensatórios e coima.
A situação típica é a compra e venda de imóveis residenciais — apartamentos, moradias, fracções autónomas em propriedade horizontal — entre particulares ou envolvendo promotores imobiliários. A escritura pública é tradicionalmente celebrada em cartório notarial, mas desde o Decreto-Lei n.º 116/2008 admite-se também a celebração por documento particular autenticado (DPA) perante advogado, solicitador ou câmara de comércio. Em qualquer caso, a Modelo 1 deve ser apresentada e o IMT pago antes do acto, sob pena de o profissional outorgante incorrer em responsabilidade pessoal pelo imposto e em sanção disciplinar pela respectiva ordem profissional.
Igualmente sujeitas a IMT estão as compras de imóveis comerciais e industriais (escritórios, lojas, armazéns, estabelecimentos hoteleiros), com aplicação da taxa fixa de 6,5% nos termos do artigo 17.º n.º 1 alínea d) do Código do IMT. As aquisições de terrenos urbanos para construção também ficam sujeitas, à taxa de 6,5%, com excepção dos terrenos para habitação própria que beneficiam da escala progressiva. As aquisições de prédios rústicos são tributadas à taxa proporcional de 5%, com regime especial para empresas agrícolas que podem beneficiar de isenções ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A permuta (escambo) de imóveis sujeita ambas as partes ao pagamento de IMT sobre a diferença entre os valores dos imóveis trocados, ou sobre o valor de cada um se forem equivalentes. A doação onerosa, a dação em cumprimento (artigos 837.º e seguintes do Código Civil), a renúncia ao direito de retracto, a constituição de usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou enfiteuse pessoal, são todas figuras sujeitas a IMT na medida em que importem transmissão a título oneroso. A constituição de hipoteca não é sujeita a IMT mas apenas a Imposto do Selo da Verba 10.
As operações empresariais que envolvam imóveis também desencadeiam obrigação declarativa: as transmissões de partes sociais em sociedades cujo activo seja constituído maioritariamente por imóveis e a transmissão das participações resulte em controlo (mais de 75%) ficam sujeitas a IMT por força do artigo 2.º n.º 2 alínea d) do Código do IMT, regra anti-elisiva introduzida pela Lei n.º 6/2006 e reforçada por sucessivas reformas. Esta regra obriga muitos investidores estrangeiros a planeamento fiscal cuidadoso em operações de aquisição indirecta de imobiliário através de SPV (special purpose vehicles) com sede em Portugal.
Nos contratos-promessa de compra e venda (CPCV) com tradição da posse — situação em que o promitente-comprador entra na posse do imóvel antes da escritura definitiva — a tradição configura facto tributário equiparado à transmissão para efeitos de IMT, nos termos do artigo 2.º n.º 2 alínea a) do Código do IMT. Esta equiparação obriga a Modelo 1 imediata, mesmo antes da escritura final, sob pena de o adquirente ser autuado por infracção fiscal. Idêntico regime aplica-se às cessões de posição contratual em CPCV mediante contrapartida onerosa.
A aquisição em hasta pública, em arrematação judicial ou no contexto de processo executivo (Código de Processo Civil, artigos 832.º e seguintes) está igualmente sujeita a IMT, calculado sobre o valor da arrematação ou sobre o VPT, prevalecendo o maior. Idem para as aquisições no âmbito de processos de insolvência (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Decreto-Lei n.º 53/2004), com a particularidade de o administrador da insolvência poder requerer isenções específicas previstas no artigo 270.º do CIRE.
A reabilitação urbana qualificada beneficia de isenção total de IMT na primeira transmissão de imóvel reabilitado, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta isenção exige certificação prévia da intervenção pelo município e enquadramento da operação em Área de Reabilitação Urbana (ARU) delimitada por Plano de Pormenor de Reabilitação ou figura equivalente. As Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) e os Fundos de Investimento Imobiliário regulados pela Lei n.º 16/2015 (CMVM) beneficiam de regime fiscal favorável que pode incluir isenção ou redução da taxa do IMT, consoante o tipo de operação e a duração da detenção.
A Modelo 1 deve ser apresentada por cada acto translativo individualizado — não existe declaração agregada para múltiplas aquisições. Cada Modelo 1 dá origem a uma liquidação autónoma e a um Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco e prazo de pagamento. A entrega tardia desencadeia coima nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), variável entre 150 € e 3.750 € consoante a gravidade e o atraso, sem prejuízo de juros compensatórios calculados à taxa legal sobre o imposto em dívida ao abrigo do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
O que incluir no seu Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
Uma Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal correctamente preenchida integra elementos obrigatórios em sete blocos lógicos cuja precisão determina a exactidão da liquidação automática e evita correcções subsequentes pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com aplicação de coimas nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Identificação completa do adquirente. A Modelo 1 exige indicação do nome ou denominação social, NIF (pessoas singulares) ou NIPC (pessoas colectivas), morada fiscal completa, qualidade tributária (residente em Portugal, não residente UE/EEE, não residente em paraíso fiscal). A qualidade do adquirente é determinante: residentes beneficiam das taxas progressivas e das isenções nacionais; não residentes UE/EEE seguem regime equiparado; entidades sediadas em paraísos fiscais constantes da lista da Portaria n.º 150/2004 ficam sujeitas à taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4 do Código do IMT, regra anti-elisiva sem isenções pessoais. Para sociedades, é exigida indicação do código CAE da actividade principal e do regime fiscal (lucro real, simplificado, isento).
Identificação do transmitente. Nome ou denominação social e NIF/NIPC. Para pessoas singulares casadas, ambos os cônjuges devem figurar quando o imóvel seja bem comum do casal nos termos do regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral previstos nos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil. Para sociedades, a deliberação social que autoriza a alienação deve constar como anexo, nomeadamente em SA cujo objecto social não inclua a alienação de imóveis ou em Lda quando assim o exija o pacto social.
Descrição precisa do imóvel. Morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia (após reorganização administrativa de 2013), concelho, distrito. Identificação na matriz predial: tipo de prédio (urbano, rústico, misto), artigo matricial, fracção autónoma (no caso de propriedade horizontal — letra), nome ou número da freguesia da matriz. Identificação no Registo Predial: número da descrição predial, Conservatória do Registo Predial competente. Para terrenos, indicação da área em metros quadrados; para construções, área bruta privativa, área dependente, número de pisos, tipologia (T0, T1, T2, etc.).
Valores económicos. Indicação do valor declarado de aquisição (preço fixado entre as partes no contrato definitivo, expresso em euros com duas casas decimais usando vírgula como separador decimal: 220.450,00 €). Indicação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz, valor que pode ser consultado na caderneta predial extraída no Portal das Finanças. A liquidação automática incidirá sobre o maior dos dois valores, conforme regra do artigo 12.º n.º 1 do Código do IMT.
Classificação do prédio para efeitos de tributação. Esta indicação determina a taxa aplicável nos termos do artigo 17.º do Código do IMT: prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (escala progressiva 0%-7,5%); prédio urbano destinado a habitação não permanente, secundária ou para arrendamento (escala progressiva iniciada em 1%); prédio urbano destinado a outros fins (comércio, serviços, indústria — taxa fixa 6,5%); prédio rústico (taxa fixa 5%); terreno urbano para construção destinado a habitação (escala progressiva sobre o valor); terreno urbano para construção destinado a outros fins (taxa fixa 6,5%). A classificação como habitação própria e permanente exige declaração formal do adquirente, com responsabilidade tributária em caso de afectação posterior diferente nos cinco anos seguintes (perda da isenção nos termos do artigo 11.º do Código do IMT).
Isenções e benefícios fiscais. Indicação expressa de qualquer isenção subjectiva (Estado, autarquias, fundos de pensões, IPSS, instituições de utilidade pública nos termos do artigo 6.º) ou objectiva (reabilitação urbana DL 53/2014, primeira aquisição de habitação própria por jovens até 35 anos com isenção total até 324.058 € e parcial até 648.022 € desde o Orçamento do Estado para 2024, regime de Investimento à Reabilitação Urbana, fundos de investimento imobiliário). Cada isenção exige documentação de suporte específica, que fica anexa à Modelo 1 e é verificada pelo Serviço de Finanças competente.
Liquidação do imposto e Imposto do Selo conjugado. A submissão da Modelo 1 pelo Portal das Finanças desencadeia liquidação automática do IMT e simultaneamente do Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição, nos termos do Código do Imposto do Selo. O sistema gera Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco que pode ser pago em qualquer Serviço de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking. O comprovativo de pagamento é arquivado pelo notário, advogado ou solicitador outorgante, juntamente com a Modelo 1 carimbada, no acto translativo da propriedade. A apresentação do comprovativo é também exigida para a inscrição da transmissão no Registo Predial nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal como ferramenta de apoio na preparação prévia da informação a submeter no Portal das Finanças. A apresentação efectiva é exclusivamente electrónica e a redacção final da declaração beneficia de revisão por contabilista certificado inscrito na OCC ou advogado fiscalista, sobretudo em operações complexas (permutas, aquisição de participações sociais em SPV imobiliárias, isenções específicas). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) e Declaração Modelo 1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).
Como preencher seu Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
O preenchimento da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal é exclusivamente electrónico e segue uma sequência prática que reduz o risco de erros de liquidação detectados posteriormente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A ordem recomendada organiza-se em oito passos sucessivos.
Primeiro passo: autenticação no Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt e autentique-se com NIF e senha, Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Para representantes (advogados, solicitadores, contabilistas certificados), use o NIF do representante e indique o NIF do adquirente representado.
Segundo passo: aceder ao formulário Modelo 1 do IMT. Navegue para Cidadãos > Serviços > Património > IMT > Entregar Declaração. Escolha "Apresentar Declaração Modelo 1 do IMT" e seleccione o ano e o período. O sistema apresenta o formulário electrónico estruturado em seis quadros principais.
Terceiro passo: identificação do adquirente. Os campos do adquirente são pré-preenchidos a partir da autenticação. Confirme nome, NIF e morada fiscal. Indique a qualidade tributária — residente em Portugal, não residente UE/EEE, não residente em paraíso fiscal. Para sociedades, confirme a denominação social, o NIPC, a sede e o código CAE da actividade principal. Atenção especial à qualificação como entidade de paraíso fiscal: a inclusão na lista da Portaria n.º 150/2004 desencadeia tributação à taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4 do Código do IMT.
Quarto passo: identificação do transmitente. Insira o nome ou denominação social do transmitente e o respectivo NIF/NIPC. Para casais casados em comunhão, ambos os cônjuges devem figurar como transmitentes. Para sociedades alienantes, junte a deliberação social que autoriza a alienação quando exigida pelo pacto social ou pela natureza do bem (artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais).
Quinto passo: descrição do imóvel. Insira morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho e distrito. Para imóveis em propriedade horizontal, indique a fracção autónoma (letra). Insira o artigo matricial e o número da descrição predial, dados consultáveis na caderneta predial obtida no próprio Portal das Finanças (separador Património > Consultar Cadernetas Prediais). Confirme o Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito, que será comparado com o valor declarado para determinar a base tributável nos termos do artigo 12.º do Código do IMT.
Sexto passo: classificação fiscal e valor de aquisição. Seleccione a classificação aplicável: habitação própria e permanente (escala progressiva favorável), habitação não permanente (escala equivalente mas iniciada em 1%), prédios urbanos para outros fins (taxa fixa 6,5%), prédio rústico (taxa fixa 5%). Insira o valor de aquisição declarado em euros com duas casas decimais (ex.: 220.000,00). O sistema compara automaticamente com o VPT e aplica a taxa correspondente sobre o maior dos dois valores. Para terrenos para construção, indique a finalidade prevista para a edificação.
Sétimo passo: isenções e benefícios fiscais. Caso reúna as condições para alguma isenção, seleccione-a no menu apropriado: isenção do artigo 6.º (Estado, autarquias, IPSS, fundos de pensões), isenção objectiva por reabilitação urbana DL 53/2014, isenção para jovens até 35 anos na primeira aquisição de habitação própria, isenção para fundo de investimento imobiliário ou SIGI ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Anexe o documento comprovativo da isenção (certidão municipal de ARU, declaração de jovem, regulamento do fundo, acto constitutivo). A isenção indevidamente invocada gera responsabilidade tributária pelo IMT não pago, juros compensatórios e coima.
Oitavo passo: validação, submissão e pagamento. Reveja o formulário inteiro antes de submeter. Após submissão, o sistema gera automaticamente: a liquidação do IMT (cálculo da taxa sobre a base tributável), a liquidação do Imposto do Selo da Verba 1.1 a 0,8% sobre o valor de aquisição (Código do Imposto do Selo), e o Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco. Imprima ou guarde em PDF o comprovativo da apresentação e a Modelo 1 carimbada. Pague o DUC em qualquer Serviço de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking, dentro do prazo indicado (habitualmente o próprio dia ou o dia útil seguinte). O comprovativo de pagamento é entregue ao notário, advogado ou solicitador no acto da escritura pública ou DPA, sendo arquivado com o título translativo para registo posterior na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial.
Requisitos legais para Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
Os requisitos legais da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal decorrem do Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003), do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) na parte da Verba 1.1 da Tabela Geral, da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99).
Sujeito passivo. O artigo 4.º do Código do IMT identifica o adquirente como sujeito passivo do imposto, salvo nas situações de doação onerosa em que o sujeito passivo é o donatário, e nas situações de permuta em que ambas as partes são sujeitas em proporção da diferença de valores. A solidariedade tributária pode estender-se ao representante legal ou ao mandatário com poderes para o acto translativo nos termos da LGT.
Facto tributário. O artigo 2.º do Código do IMT enumera com amplitude os factos sujeitos: transmissão onerosa do direito de propriedade, transmissão de figuras parcelares (usufruto, uso e habitação, direito de superfície), permuta, dação em cumprimento, renúncia ao retracto, arrematação judicial, transmissão de partes sociais em sociedades cuja actividade ou activo seja maioritariamente imobiliário quando resulte controlo superior a 75%, tradição da posse em CPCV, cessão da posição contratual em CPCV mediante contrapartida onerosa.
Base tributável. O artigo 12.º do Código do IMT fixa como base tributável o maior dos seguintes valores: o valor declarado no acto translativo (preço acordado entre as partes) ou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz nos termos do Código do IMI. Esta regra anti-elisiva impede a sub-declaração de preços. O VPT é determinado segundo a fórmula do artigo 38.º do Código do IMI, baseada em valor base, área, e coeficientes de afectação, localização, qualidade/conforto e vetustez.
Taxas. O artigo 17.º do Código do IMT estabelece taxas progressivas para habitação (própria permanente: 0% até 104.261 €, escalando até 7,5% no último escalão; não permanente: 1% inicial), taxas proporcionais para prédios urbanos com outras destinações (6,5%), taxas para prédios rústicos (5%) e taxa agravada para entidades sediadas em paraísos fiscais (10%). As isenções subjectivas e objectivas constam dos artigos 6.º a 9.º do Código do IMT e do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89).
Prazo de apresentação e de pagamento. O artigo 19.º do Código do IMT exige a apresentação da Modelo 1 antes da realização do acto translativo, sem prejuízo das regras especiais para casos atípicos. O artigo 36.º exige o pagamento do imposto liquidado também antes do acto. A Modelo 1 deve ser apresentada exclusivamente por via electrónica no Portal das Finanças nos termos da Portaria n.º 1423-H/2003, sendo a apresentação em papel admitida apenas em situações excepcionais por impossibilidade técnica devidamente justificada.
Responsabilidade dos profissionais. Os notários, conservadores, oficiais de registo, advogados, solicitadores e câmaras de comércio que outorguem ou autentiquem actos translativos sem verificação prévia do pagamento do IMT incorrem em responsabilidade tributária pessoal pelo imposto não cobrado, nos termos do artigo 49.º do Código do IMT, podendo ainda ser objecto de procedimento disciplinar pela respectiva Ordem profissional.
Imposto do Selo conjugado. A Verba 1.1 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) prevê a tributação à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição em todas as transmissões onerosas de imóveis. Esta liquidação é efectuada simultaneamente com o IMT na mesma Modelo 1, sendo paga conjuntamente.
Infracções tributárias. A apresentação fora de prazo da Modelo 1 constitui contra-ordenação tributária prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), punível com coima de 150 € a 3.750 € consoante a gravidade. A omissão ou inexactidão dos elementos declarados configura também infracção, podendo gerar correcção da liquidação e juros compensatórios à taxa legal nos termos do artigo 35.º da LGT.
Reclamação e impugnação. O contribuinte que discorde da liquidação pode apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias nos termos do artigo 70.º do CPPT junto do Serviço de Finanças da área da situação do prédio, ou impugnação judicial directa no prazo de 90 dias junto do Tribunal Tributário competente nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPPT. O prazo geral de prescrição da obrigação tributária é de 8 anos contados do facto tributário, conforme artigo 48.º da LGT, e o prazo de caducidade do direito de liquidação é de 4 anos.
Erros comuns a evitar no seu Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal
Os erros mais frequentes na apresentação da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal geram correcções tardias pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com aplicação de juros compensatórios à taxa legal e coimas nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Apresentação tardia ou após o acto translativo. O artigo 19.º do Código do IMT exige apresentação prévia ao acto. A Modelo 1 entregue depois da escritura pública ou do documento particular autenticado configura infracção tributária, gerando coima entre 150 € e 3.750 €. Adicionalmente, o notário ou advogado outorgante pode ser responsabilizado pessoalmente pelo IMT não cobrado nos termos do artigo 49.º do Código do IMT, com consequente acção disciplinar pela respectiva Ordem.
Declaração de valor inferior ao Valor Patrimonial Tributário. A regra do artigo 12.º do Código do IMT determina que a base tributável é o maior entre o valor declarado e o VPT. Declarar valor inferior ao VPT não gera economia fiscal porque a liquidação automática usa sempre o maior. Contudo, declarar valor superior ao VPT mas significativamente inferior ao valor real de mercado pode desencadear procedimento de avaliação por iniciativa da AT nos termos do artigo 130.º do Código do IMI, com correcção do VPT e consequente liquidação adicional.
Classificação errada do imóvel como habitação própria e permanente. A escala progressiva favorável aplica-se exclusivamente quando o adquirente declare e efectivamente utilize o imóvel como habitação própria e permanente (residência principal). Mudança de afectação nos cinco anos seguintes determina perda da isenção e liquidação adicional da diferença com juros compensatórios, nos termos do artigo 11.º do Código do IMT. A AT cruza dados com cadastros do Portal das Finanças e pode autuar o contribuinte que tenha registado outra morada como domicílio fiscal.
Omissão da qualificação como entidade de paraíso fiscal. As entidades sediadas em jurisdições constantes da lista da Portaria n.º 150/2004 ficam sujeitas a taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4 do Código do IMT. A omissão desta qualificação no formulário gera liquidação adicional posterior pela AT com juros compensatórios e coima, sem direito a isenções pessoais.
Invocação indevida de isenção. As isenções dos artigos 6.º a 9.º do Código do IMT e do Estatuto dos Benefícios Fiscais exigem condições objectivas e subjectivas estritas. A invocação de isenção sem reunião dos pressupostos (por exemplo, reabilitação urbana DL 53/2014 sem certificação municipal prévia, isenção para jovens até 35 anos sem efectiva primeira aquisição) gera liquidação adicional, juros compensatórios e coima. Algumas isenções exigem documentação anexa cuja omissão é fundamento autónomo de indeferimento.
Erro na identificação matricial ou predial. A indicação de artigo matricial errado, fracção autónoma errada (no caso de propriedade horizontal) ou número de descrição predial errado gera incoerência entre a Modelo 1 e a documentação registal, podendo bloquear o registo da transmissão na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial. O remédio é correcção urgente da Modelo 1 antes da escritura ou DPA.
Falha na consideração do Imposto do Selo. A Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplica taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição em paralelo com o IMT. Esquecer este componente na previsão orçamental do adquirente gera surpresa e potencial incumprimento. Em imóveis de valor elevado, a parcela do Imposto do Selo pode ascender a milhares de euros (por exemplo, 4.000 € para imóvel de 500.000 €).
Apresentação por terceiro sem mandato. A apresentação por advogado, solicitador ou contabilista certificado em representação do adquirente exige mandato expresso. A apresentação sem poderes pode ser invalidada pela AT, com necessidade de nova apresentação tempestiva. O mandato deve ser arquivado pelo representante e exibido em caso de fiscalização.
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howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/modelo-1-imt-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A obrigação de apresentar a Declaração Modelo 1 do IMT recai sobre o adquirente do imóvel ou de outro direito real sujeito a tributação, nos termos expressos do artigo 4.º conjugado com o artigo 19.º do Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro). A apresentação é exclusivamente electrónica, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. O adquirente pode delegar a apresentação em advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na OSAE, contabilista certificado inscrito na OCC ou outro mandatário com poderes específicos para o acto. Em situações de doação onerosa, o sujeito passivo é o donatário; em permutas, ambas as partes são sujeitos passivos na proporção da diferença de valor entre os imóveis trocados. Para pessoas colectivas, a apresentação é feita pelo representante legal com poderes de vinculação devidamente comprovados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. A apresentação tem de ocorrer antes do acto translativo (escritura pública, documento particular autenticado, sentença judicial ou outro título translativo equivalente), sob pena de o notário, conservador, advogado, solicitador ou outro profissional outorgante incorrer em responsabilidade tributária pessoal pelo imposto não cobrado nos termos do artigo 49.º do Código do IMT, com consequente procedimento disciplinar pela respectiva Ordem profissional.
A taxa do IMT para imóveis urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente em Portugal segue uma escala progressiva favorável, prevista no artigo 17.º do Código do IMT e actualizada anualmente pela Lei do Orçamento do Estado. Para 2025, a escala mainland aplicável é a seguinte: até 104.261 €, taxa marginal de 0% (isenção total no escalão inicial); entre 104.261 € e 142.618 €, taxa marginal de 2% sobre o excesso; entre 142.618 € e 194.458 €, taxa marginal de 5% sobre o excesso; entre 194.458 € e 324.058 €, taxa marginal de 7% sobre o excesso; entre 324.058 € e 648.022 €, taxa marginal de 8% sobre o excesso; entre 648.022 € e 1.128.287 €, taxa marginal decrescente; e acima de 1.128.287 €, taxa média de 7,5%. A escala aplica-se ao maior valor entre o preço declarado e o Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz, conforme regra anti-elisiva do artigo 12.º do Código do IMT. Para imóveis em Madeira e Açores aplicam-se escalas adaptadas pelos respectivos decretos legislativos regionais. A classificação como habitação própria e permanente exige declaração formal do adquirente, com responsabilidade tributária pela manutenção da afectação durante pelo menos 5 anos: a alteração de uso (afectação a habitação secundária, arrendamento ou comércio) gera liquidação adicional da diferença para a escala não permanente (que arranca em 1% desde o primeiro euro) com juros compensatórios à taxa legal. Adicionalmente ao IMT, é devido o Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição, sem isenção própria, calculado e pago conjuntamente.
Sim. Desde a Lei do Orçamento do Estado para 2024 e diplomas posteriores, foi introduzida em Portugal uma isenção significativa do IMT para jovens até 35 anos que adquiram pela primeira vez imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. A isenção é total para a parcela do valor de aquisição que não exceda 324.058 € (em 2025) e parcial para a parcela entre 324.058 € e 648.022 €, beneficiando da escala progressiva normal apenas no excesso. Adicionalmente, para a mesma operação foi prevista isenção do Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral à taxa de 0,8%, sob as mesmas condições. As condições de elegibilidade são cumulativas: o adquirente deve ter idade igual ou inferior a 35 anos completados na data da escritura ou DPA; deve ser a primeira aquisição de imóvel em território nacional pelo adquirente (verificada por consulta cruzada do Portal das Finanças); o imóvel deve ser efectivamente destinado e habitado como residência principal e permanente, com inscrição da nova morada como domicílio fiscal; o valor de aquisição (ou VPT, prevalecendo o maior) não pode exceder o tecto legal; o adquirente não pode ter usufruído anteriormente de benefício fiscal equivalente. A invocação da isenção é feita no momento da apresentação da Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças, com indicação expressa do regime aplicado. A AT pode efectuar verificações posteriores nos cinco anos seguintes; a alteração da afectação ou a constatação do incumprimento de qualquer condição determina liquidação adicional da diferença com juros compensatórios calculados à taxa legal nos termos do artigo 35.º da LGT, podendo ainda gerar coima por declaração inexacta.
Após a submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças, o sistema gera automaticamente um Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco e identificação completa do contribuinte, do imóvel e do imposto a pagar (IMT e Imposto do Selo da Verba 1.1 a 0,8% liquidados conjuntamente). O pagamento pode ser efectuado por várias vias: 1) presencialmente em qualquer Serviço de Finanças do território nacional, mediante apresentação do DUC e pagamento por numerário, cheque visado, multibanco ou transferência interbancária; 2) presencialmente em qualquer balcão de banco aderente à rede de cobrança (todos os principais bancos portugueses); 3) electronicamente em ATM Multibanco, seleccionando a opção "Pagamentos do Estado" e introduzindo a referência do DUC com o valor exacto a pagar; 4) electronicamente por homebanking através do serviço de pagamento de Estado da maioria dos bancos portugueses, introduzindo a referência multibanco e o valor; 5) através do próprio Portal das Finanças, no separador de pagamentos, com débito directo de conta bancária ou cartão de crédito/débito (com limite por operação). O prazo de pagamento é habitualmente o próprio dia da liquidação ou o dia útil seguinte, mas pode ser ligeiramente alargado em situações específicas. O comprovativo de pagamento (talão multibanco, comprovativo de homebanking ou recibo dos Serviços de Finanças) é exigido obrigatoriamente pelo notário, advogado ou solicitador no momento da escritura pública ou do documento particular autenticado, sem o qual o profissional não pode outorgar o acto sob pena de responsabilidade tributária pessoal nos termos do artigo 49.º do Código do IMT. O comprovativo é arquivado com o título translativo e fica à disposição da Conservatória do Registo Predial para efeitos de inscrição da transmissão.
A apresentação tardia da Modelo 1 do IMT em Portugal — isto é, depois da realização do acto translativo da propriedade — configura contra-ordenação tributária prevista e punida pelo artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho). A coima aplicável varia entre 150 € e 3.750 €, consoante a gravidade da infracção e a duração do atraso, podendo ser graduada em sede de procedimento contra-ordenacional pelo Serviço de Finanças competente da área da situação do prédio. Adicionalmente à coima, são devidos juros compensatórios à taxa legal sobre o IMT em dívida, contados desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até à data do efectivo pagamento, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (LGT). A taxa de juros compensatórios é fixada por portaria do Ministério das Finanças e habitualmente alinha-se com a taxa de juros de mora aplicável aos créditos do Estado (em 2025, próxima de 4% ao ano). Mais grave do que a coima e os juros é a responsabilidade pessoal que pode ser assacada ao notário, conservador, advogado, solicitador, oficial de registo ou outro profissional que tenha outorgado o acto translativo sem verificação prévia do pagamento do imposto, nos termos do artigo 49.º do Código do IMT. Esta responsabilidade configura responsabilidade subsidiária pelo imposto, sem prejuízo do procedimento disciplinar pela Ordem profissional respectiva. Em casos de tradição da posse anterior à escritura no âmbito de contrato-promessa, a Modelo 1 deve ser apresentada imediatamente após a tradição, sob pena de também ser considerada tardia, com idênticas consequências para as partes e para os profissionais intervenientes.
Sim. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem competência para corrigir o valor declarado na Modelo 1 do IMT quando entenda que este é manifestamente inferior ao valor real do imóvel. O instrumento principal é a avaliação por iniciativa da AT prevista no artigo 130.º do Código do IMI (aplicável por remissão expressa do artigo 14.º do Código do IMT), que pode determinar a actualização do Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz com efeitos retroactivos à data da transmissão. O resultado prático é a liquidação adicional do IMT sobre a diferença, acrescida de juros compensatórios à taxa legal e eventual coima por declaração inexacta nos termos do artigo 119.º do RGIT (Lei n.º 15/2001). A AT utiliza diversos critérios de detecção: comparação com transacções recentes de imóveis com características semelhantes na mesma zona, consulta de bases de dados imobiliários, análise de avaliações bancárias para efeitos de hipoteca, denúncias e cruzamento de informação com outras declarações tributárias (IRS, IRC). Existem mecanismos de defesa do contribuinte: 1) o adquirente pode antecipar-se requerendo a primeira avaliação do imóvel ainda antes da transmissão (artigo 38.º do Código do IMI), fixando assim um VPT actualizado e oponível à AT; 2) pode reclamar do resultado da avaliação posterior nos prazos previstos no Código do IMI; 3) pode impugnar judicialmente a liquidação adicional do IMT no Tribunal Tributário competente nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPPT, no prazo de 90 dias contados da notificação. O prazo de caducidade do direito da AT à liquidação adicional é de 4 anos contados do facto tributário, conforme artigo 45.º da LGT, sendo o prazo geral de prescrição da dívida tributária de 8 anos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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