Skip to main content

Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal

Declaração Modelo 1 do IMT (Portugal)

DECLARAÇÃO MODELO 1 DO IMT

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Nos termos do Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

I — IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

Nome / Denominação: [Acquirer Name]

NIF / NIPC: [Acquirer NIF]

Morada: [Acquirer Address]

Qualidade: [Acquirer Status]

II — IDENTIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE

Nome / Denominação: [Seller Name]

NIF: [Seller NIF]

III — IMÓVEL OBJECTO DA TRANSMISSÃO

Morada: [Property Address]

Artigo matricial: [Matriz Article]

Descrição predial: [Predial Description]

Valor Patrimonial Tributário (VPT): [VPT]

Valor declarado de aquisição: [Purchase Value]

Classificação: [Property Type]

IV — LIQUIDAÇÃO DO IMT

Nos termos do artigo 12.º do Código do IMT, o imposto incide sobre o maior valor entre o valor declarado de aquisição e o Valor Patrimonial Tributário (VPT).

IMT a pagar: [IMT Amount]

Isenção invocada: [Exemption]

V — IMPOSTO DO SELO

Acresce ao IMT, em sede de Imposto do Selo (Verba 1.1 da Tabela Geral), a taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição declarado, nos termos do Código do Imposto do Selo.

VI — APRESENTAÇÃO

A presente declaração é apresentada em [Submission Date], antes da celebração do acto translativo, conforme exigência do artigo 19.º do Código do IMT, devendo o pagamento ser efectuado em qualquer Serviço de Finanças, nos balcões aderentes, no Multibanco ou através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).

Adquirente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal

A Declaração Modelo 1 do IMT é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), em particular artigos 2.º, 12.º, 17.º e 19.º.

O IMT é um imposto municipal de obrigação única, devido pelo adquirente sempre que se verifique uma transmissão onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares (usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais com valor económico) sobre prédios urbanos ou rústicos situados em território nacional, conforme o artigo 2.º do Código do IMT. A receita do imposto é integralmente atribuída ao município onde se situa o prédio, constituindo uma das principais fontes de receita própria das 308 Câmaras Municipais portuguesas. A administração e cobrança são, contudo, asseguradas pela AT em regime centralizado, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e dos Serviços de Finanças locais.

A base tributável do IMT é o maior dos seguintes valores: o valor constante do acto ou contrato (preço declarado pelas partes) ou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel inscrito na matriz predial nos termos do Código do IMI, conforme o artigo 12.º do Código do IMT. Esta regra anti-elisiva impede a fixação artificial de preços inferiores ao valor de mercado: se o VPT for superior ao preço declarado, o IMT incide sobre o VPT. O VPT é determinado pela AT segundo a fórmula do artigo 38.º do Código do IMI (valor base × área × coeficiente de afectação × coeficiente de localização × coeficiente de qualidade e conforto × coeficiente de vetustez), revisto periodicamente.

As taxas do IMT são progressivas para prédios urbanos destinados a habitação e proporcionais para outros prédios, conforme o artigo 17.º do Código do IMT. Para 2025, as taxas aplicáveis a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente são: 0% até 104.261 €; 2% sobre o excesso até 142.618 €; 5% sobre o excesso até 194.458 €; 7% sobre o excesso até 324.058 €; 8% sobre o excesso até 648.022 €; e taxa marginal máxima de 6% para o intervalo seguinte com taxa média de 7,5% no escalão final acima de 1.128.287 €. Para habitação não permanente, secundária ou para arrendamento, aplica-se uma escala equivalente mas que arranca em 1% desde o primeiro euro. Para prédios urbanos destinados a outros fins (comércio, serviços, indústria), aplica-se a taxa fixa de 6,5%. Para prédios rústicos, a taxa é de 5%. Para imóveis adquiridos por entidades sediadas em paraísos fiscais (lista da Portaria n.º 150/2004), aplica-se a taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4.

À liquidação do IMT acresce o Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro), à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição, devido em todas as transmissões onerosas de imóveis sem isenção legal. Este imposto é também liquidado em sede da Modelo 1, sendo paga conjuntamente com o IMT antes do acto translativo. As isenções subjectivas e objectivas estão tipificadas no artigo 6.º a 9.º do Código do IMT (Estado, autarquias, instituições de utilidade pública, IPSS, fundos de pensões, fundos de investimento imobiliário) e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89), bem como em regimes especiais como o da reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º 53/2014).

A Modelo 1 do IMT é apresentada exclusivamente por via electrónica, através do Portal das Finanças, com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Após submissão, o sistema gera automaticamente a liquidação do IMT e do Imposto do Selo, emitindo guia de pagamento (Documento Único de Cobrança — DUC) com referência multibanco, que pode ser pago em qualquer balcão dos Serviços de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking. O comprovativo de pagamento é exigido obrigatoriamente pelo notário, advogado ou solicitador no momento da escritura ou DPA, e é arquivado com o título translativo para efeitos de registo predial.

Quando você precisa de Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal

A apresentação da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal torna-se obrigatória sempre que ocorra uma transmissão onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre prédios urbanos ou rústicos situados em território nacional, nos termos amplos do artigo 2.º do Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003). O leque de actos sujeitos é vasto e abrange situações típicas e atípicas que importa identificar com clareza para evitar liquidação tardia e respectivo agravamento por juros compensatórios e coima.

A situação típica é a compra e venda de imóveis residenciais — apartamentos, moradias, fracções autónomas em propriedade horizontal — entre particulares ou envolvendo promotores imobiliários. A escritura pública é tradicionalmente celebrada em cartório notarial, mas desde o Decreto-Lei n.º 116/2008 admite-se também a celebração por documento particular autenticado (DPA) perante advogado, solicitador ou câmara de comércio. Em qualquer caso, a Modelo 1 deve ser apresentada e o IMT pago antes do acto, sob pena de o profissional outorgante incorrer em responsabilidade pessoal pelo imposto e em sanção disciplinar pela respectiva ordem profissional.

Igualmente sujeitas a IMT estão as compras de imóveis comerciais e industriais (escritórios, lojas, armazéns, estabelecimentos hoteleiros), com aplicação da taxa fixa de 6,5% nos termos do artigo 17.º n.º 1 alínea d) do Código do IMT. As aquisições de terrenos urbanos para construção também ficam sujeitas, à taxa de 6,5%, com excepção dos terrenos para habitação própria que beneficiam da escala progressiva. As aquisições de prédios rústicos são tributadas à taxa proporcional de 5%, com regime especial para empresas agrícolas que podem beneficiar de isenções ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A permuta (escambo) de imóveis sujeita ambas as partes ao pagamento de IMT sobre a diferença entre os valores dos imóveis trocados, ou sobre o valor de cada um se forem equivalentes. A doação onerosa, a dação em cumprimento (artigos 837.º e seguintes do Código Civil), a renúncia ao direito de retracto, a constituição de usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou enfiteuse pessoal, são todas figuras sujeitas a IMT na medida em que importem transmissão a título oneroso. A constituição de hipoteca não é sujeita a IMT mas apenas a Imposto do Selo da Verba 10.

As operações empresariais que envolvam imóveis também desencadeiam obrigação declarativa: as transmissões de partes sociais em sociedades cujo activo seja constituído maioritariamente por imóveis e a transmissão das participações resulte em controlo (mais de 75%) ficam sujeitas a IMT por força do artigo 2.º n.º 2 alínea d) do Código do IMT, regra anti-elisiva introduzida pela Lei n.º 6/2006 e reforçada por sucessivas reformas. Esta regra obriga muitos investidores estrangeiros a planeamento fiscal cuidadoso em operações de aquisição indirecta de imobiliário através de SPV (special purpose vehicles) com sede em Portugal.

Nos contratos-promessa de compra e venda (CPCV) com tradição da posse — situação em que o promitente-comprador entra na posse do imóvel antes da escritura definitiva — a tradição configura facto tributário equiparado à transmissão para efeitos de IMT, nos termos do artigo 2.º n.º 2 alínea a) do Código do IMT. Esta equiparação obriga a Modelo 1 imediata, mesmo antes da escritura final, sob pena de o adquirente ser autuado por infracção fiscal. Idêntico regime aplica-se às cessões de posição contratual em CPCV mediante contrapartida onerosa.

A aquisição em hasta pública, em arrematação judicial ou no contexto de processo executivo (Código de Processo Civil, artigos 832.º e seguintes) está igualmente sujeita a IMT, calculado sobre o valor da arrematação ou sobre o VPT, prevalecendo o maior. Idem para as aquisições no âmbito de processos de insolvência (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Decreto-Lei n.º 53/2004), com a particularidade de o administrador da insolvência poder requerer isenções específicas previstas no artigo 270.º do CIRE.

A reabilitação urbana qualificada beneficia de isenção total de IMT na primeira transmissão de imóvel reabilitado, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta isenção exige certificação prévia da intervenção pelo município e enquadramento da operação em Área de Reabilitação Urbana (ARU) delimitada por Plano de Pormenor de Reabilitação ou figura equivalente. As Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) e os Fundos de Investimento Imobiliário regulados pela Lei n.º 16/2015 (CMVM) beneficiam de regime fiscal favorável que pode incluir isenção ou redução da taxa do IMT, consoante o tipo de operação e a duração da detenção.

A Modelo 1 deve ser apresentada por cada acto translativo individualizado — não existe declaração agregada para múltiplas aquisições. Cada Modelo 1 dá origem a uma liquidação autónoma e a um Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco e prazo de pagamento. A entrega tardia desencadeia coima nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001), variável entre 150 € e 3.750 € consoante a gravidade e o atraso, sem prejuízo de juros compensatórios calculados à taxa legal sobre o imposto em dívida ao abrigo do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

O que incluir no seu Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal

Uma Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal correctamente preenchida integra elementos obrigatórios em sete blocos lógicos cuja precisão determina a exactidão da liquidação automática e evita correcções subsequentes pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com aplicação de coimas nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Identificação completa do adquirente. A Modelo 1 exige indicação do nome ou denominação social, NIF (pessoas singulares) ou NIPC (pessoas colectivas), morada fiscal completa, qualidade tributária (residente em Portugal, não residente UE/EEE, não residente em paraíso fiscal). A qualidade do adquirente é determinante: residentes beneficiam das taxas progressivas e das isenções nacionais; não residentes UE/EEE seguem regime equiparado; entidades sediadas em paraísos fiscais constantes da lista da Portaria n.º 150/2004 ficam sujeitas à taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4 do Código do IMT, regra anti-elisiva sem isenções pessoais. Para sociedades, é exigida indicação do código CAE da actividade principal e do regime fiscal (lucro real, simplificado, isento).

Identificação do transmitente. Nome ou denominação social e NIF/NIPC. Para pessoas singulares casadas, ambos os cônjuges devem figurar quando o imóvel seja bem comum do casal nos termos do regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral previstos nos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil. Para sociedades, a deliberação social que autoriza a alienação deve constar como anexo, nomeadamente em SA cujo objecto social não inclua a alienação de imóveis ou em Lda quando assim o exija o pacto social.

Descrição precisa do imóvel. Morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia (após reorganização administrativa de 2013), concelho, distrito. Identificação na matriz predial: tipo de prédio (urbano, rústico, misto), artigo matricial, fracção autónoma (no caso de propriedade horizontal — letra), nome ou número da freguesia da matriz. Identificação no Registo Predial: número da descrição predial, Conservatória do Registo Predial competente. Para terrenos, indicação da área em metros quadrados; para construções, área bruta privativa, área dependente, número de pisos, tipologia (T0, T1, T2, etc.).

Valores económicos. Indicação do valor declarado de aquisição (preço fixado entre as partes no contrato definitivo, expresso em euros com duas casas decimais usando vírgula como separador decimal: 220.450,00 €). Indicação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz, valor que pode ser consultado na caderneta predial extraída no Portal das Finanças. A liquidação automática incidirá sobre o maior dos dois valores, conforme regra do artigo 12.º n.º 1 do Código do IMT.

Classificação do prédio para efeitos de tributação. Esta indicação determina a taxa aplicável nos termos do artigo 17.º do Código do IMT: prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (escala progressiva 0%-7,5%); prédio urbano destinado a habitação não permanente, secundária ou para arrendamento (escala progressiva iniciada em 1%); prédio urbano destinado a outros fins (comércio, serviços, indústria — taxa fixa 6,5%); prédio rústico (taxa fixa 5%); terreno urbano para construção destinado a habitação (escala progressiva sobre o valor); terreno urbano para construção destinado a outros fins (taxa fixa 6,5%). A classificação como habitação própria e permanente exige declaração formal do adquirente, com responsabilidade tributária em caso de afectação posterior diferente nos cinco anos seguintes (perda da isenção nos termos do artigo 11.º do Código do IMT).

Isenções e benefícios fiscais. Indicação expressa de qualquer isenção subjectiva (Estado, autarquias, fundos de pensões, IPSS, instituições de utilidade pública nos termos do artigo 6.º) ou objectiva (reabilitação urbana DL 53/2014, primeira aquisição de habitação própria por jovens até 35 anos com isenção total até 324.058 € e parcial até 648.022 € desde o Orçamento do Estado para 2024, regime de Investimento à Reabilitação Urbana, fundos de investimento imobiliário). Cada isenção exige documentação de suporte específica, que fica anexa à Modelo 1 e é verificada pelo Serviço de Finanças competente.

Liquidação do imposto e Imposto do Selo conjugado. A submissão da Modelo 1 pelo Portal das Finanças desencadeia liquidação automática do IMT e simultaneamente do Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral à taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição, nos termos do Código do Imposto do Selo. O sistema gera Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco que pode ser pago em qualquer Serviço de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking. O comprovativo de pagamento é arquivado pelo notário, advogado ou solicitador outorgante, juntamente com a Modelo 1 carimbada, no acto translativo da propriedade. A apresentação do comprovativo é também exigida para a inscrição da transmissão no Registo Predial nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal como ferramenta de apoio na preparação prévia da informação a submeter no Portal das Finanças. A apresentação efectiva é exclusivamente electrónica e a redacção final da declaração beneficia de revisão por contabilista certificado inscrito na OCC ou advogado fiscalista, sobretudo em operações complexas (permutas, aquisição de participações sociais em SPV imobiliárias, isenções específicas). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) e Declaração Modelo 1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).

Como preencher seu Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal

O preenchimento da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal é exclusivamente electrónico e segue uma sequência prática que reduz o risco de erros de liquidação detectados posteriormente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A ordem recomendada organiza-se em oito passos sucessivos.

Primeiro passo: autenticação no Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt e autentique-se com NIF e senha, Cartão de Cidadão (com leitor) ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Para representantes (advogados, solicitadores, contabilistas certificados), use o NIF do representante e indique o NIF do adquirente representado.

Segundo passo: aceder ao formulário Modelo 1 do IMT. Navegue para Cidadãos > Serviços > Património > IMT > Entregar Declaração. Escolha "Apresentar Declaração Modelo 1 do IMT" e seleccione o ano e o período. O sistema apresenta o formulário electrónico estruturado em seis quadros principais.

Terceiro passo: identificação do adquirente. Os campos do adquirente são pré-preenchidos a partir da autenticação. Confirme nome, NIF e morada fiscal. Indique a qualidade tributária — residente em Portugal, não residente UE/EEE, não residente em paraíso fiscal. Para sociedades, confirme a denominação social, o NIPC, a sede e o código CAE da actividade principal. Atenção especial à qualificação como entidade de paraíso fiscal: a inclusão na lista da Portaria n.º 150/2004 desencadeia tributação à taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4 do Código do IMT.

Quarto passo: identificação do transmitente. Insira o nome ou denominação social do transmitente e o respectivo NIF/NIPC. Para casais casados em comunhão, ambos os cônjuges devem figurar como transmitentes. Para sociedades alienantes, junte a deliberação social que autoriza a alienação quando exigida pelo pacto social ou pela natureza do bem (artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais).

Quinto passo: descrição do imóvel. Insira morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho e distrito. Para imóveis em propriedade horizontal, indique a fracção autónoma (letra). Insira o artigo matricial e o número da descrição predial, dados consultáveis na caderneta predial obtida no próprio Portal das Finanças (separador Património > Consultar Cadernetas Prediais). Confirme o Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito, que será comparado com o valor declarado para determinar a base tributável nos termos do artigo 12.º do Código do IMT.

Sexto passo: classificação fiscal e valor de aquisição. Seleccione a classificação aplicável: habitação própria e permanente (escala progressiva favorável), habitação não permanente (escala equivalente mas iniciada em 1%), prédios urbanos para outros fins (taxa fixa 6,5%), prédio rústico (taxa fixa 5%). Insira o valor de aquisição declarado em euros com duas casas decimais (ex.: 220.000,00). O sistema compara automaticamente com o VPT e aplica a taxa correspondente sobre o maior dos dois valores. Para terrenos para construção, indique a finalidade prevista para a edificação.

Sétimo passo: isenções e benefícios fiscais. Caso reúna as condições para alguma isenção, seleccione-a no menu apropriado: isenção do artigo 6.º (Estado, autarquias, IPSS, fundos de pensões), isenção objectiva por reabilitação urbana DL 53/2014, isenção para jovens até 35 anos na primeira aquisição de habitação própria, isenção para fundo de investimento imobiliário ou SIGI ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Anexe o documento comprovativo da isenção (certidão municipal de ARU, declaração de jovem, regulamento do fundo, acto constitutivo). A isenção indevidamente invocada gera responsabilidade tributária pelo IMT não pago, juros compensatórios e coima.

Oitavo passo: validação, submissão e pagamento. Reveja o formulário inteiro antes de submeter. Após submissão, o sistema gera automaticamente: a liquidação do IMT (cálculo da taxa sobre a base tributável), a liquidação do Imposto do Selo da Verba 1.1 a 0,8% sobre o valor de aquisição (Código do Imposto do Selo), e o Documento Único de Cobrança (DUC) com referência multibanco. Imprima ou guarde em PDF o comprovativo da apresentação e a Modelo 1 carimbada. Pague o DUC em qualquer Serviço de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking, dentro do prazo indicado (habitualmente o próprio dia ou o dia útil seguinte). O comprovativo de pagamento é entregue ao notário, advogado ou solicitador no acto da escritura pública ou DPA, sendo arquivado com o título translativo para registo posterior na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial.

Erros comuns a evitar no seu Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal

Os erros mais frequentes na apresentação da Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal geram correcções tardias pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com aplicação de juros compensatórios à taxa legal e coimas nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Apresentação tardia ou após o acto translativo. O artigo 19.º do Código do IMT exige apresentação prévia ao acto. A Modelo 1 entregue depois da escritura pública ou do documento particular autenticado configura infracção tributária, gerando coima entre 150 € e 3.750 €. Adicionalmente, o notário ou advogado outorgante pode ser responsabilizado pessoalmente pelo IMT não cobrado nos termos do artigo 49.º do Código do IMT, com consequente acção disciplinar pela respectiva Ordem.

Declaração de valor inferior ao Valor Patrimonial Tributário. A regra do artigo 12.º do Código do IMT determina que a base tributável é o maior entre o valor declarado e o VPT. Declarar valor inferior ao VPT não gera economia fiscal porque a liquidação automática usa sempre o maior. Contudo, declarar valor superior ao VPT mas significativamente inferior ao valor real de mercado pode desencadear procedimento de avaliação por iniciativa da AT nos termos do artigo 130.º do Código do IMI, com correcção do VPT e consequente liquidação adicional.

Classificação errada do imóvel como habitação própria e permanente. A escala progressiva favorável aplica-se exclusivamente quando o adquirente declare e efectivamente utilize o imóvel como habitação própria e permanente (residência principal). Mudança de afectação nos cinco anos seguintes determina perda da isenção e liquidação adicional da diferença com juros compensatórios, nos termos do artigo 11.º do Código do IMT. A AT cruza dados com cadastros do Portal das Finanças e pode autuar o contribuinte que tenha registado outra morada como domicílio fiscal.

Omissão da qualificação como entidade de paraíso fiscal. As entidades sediadas em jurisdições constantes da lista da Portaria n.º 150/2004 ficam sujeitas a taxa agravada de 10% nos termos do artigo 17.º n.º 4 do Código do IMT. A omissão desta qualificação no formulário gera liquidação adicional posterior pela AT com juros compensatórios e coima, sem direito a isenções pessoais.

Invocação indevida de isenção. As isenções dos artigos 6.º a 9.º do Código do IMT e do Estatuto dos Benefícios Fiscais exigem condições objectivas e subjectivas estritas. A invocação de isenção sem reunião dos pressupostos (por exemplo, reabilitação urbana DL 53/2014 sem certificação municipal prévia, isenção para jovens até 35 anos sem efectiva primeira aquisição) gera liquidação adicional, juros compensatórios e coima. Algumas isenções exigem documentação anexa cuja omissão é fundamento autónomo de indeferimento.

Erro na identificação matricial ou predial. A indicação de artigo matricial errado, fracção autónoma errada (no caso de propriedade horizontal) ou número de descrição predial errado gera incoerência entre a Modelo 1 e a documentação registal, podendo bloquear o registo da transmissão na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial. O remédio é correcção urgente da Modelo 1 antes da escritura ou DPA.

Falha na consideração do Imposto do Selo. A Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplica taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição em paralelo com o IMT. Esquecer este componente na previsão orçamental do adquirente gera surpresa e potencial incumprimento. Em imóveis de valor elevado, a parcela do Imposto do Selo pode ascender a milhares de euros (por exemplo, 4.000 € para imóvel de 500.000 €).

Apresentação por terceiro sem mandato. A apresentação por advogado, solicitador ou contabilista certificado em representação do adquirente exige mandato expresso. A apresentação sem poderes pode ser invalidada pela AT, com necessidade de nova apresentação tempestiva. O mandato deve ser arquivado pelo representante e exibido em caso de fiscalização.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/modelo-1-imt-portugal

MLA

"Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/modelo-1-imt-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-modelo-1-imt-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Declaração Modelo 1 do IMT em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/modelo-1-imt-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos