Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
DECLARAÇÃO MODELO 1 DO IMI
Imposto Municipal sobre Imóveis
Nos termos do Código do IMI (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
I — IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome / Denominação: [Owner Name]
NIF / NIPC: [Owner NIF]
Domicílio fiscal: [Owner Address]
II — MOTIVO DA DECLARAÇÃO
Tipo de declaração: [Declaration Type]
Data do facto gerador: [Event Date]
Nos termos do artigo 13.º do Código do IMI, o sujeito passivo deve apresentar a presente declaração no prazo de 60 dias a contar do facto que determina a obrigação.
III — IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO
Morada: [Property Address]
Tipo de prédio: [Property Type]
Artigo matricial existente: [Matriz Article]
Descrição predial: [Predial Description]
IV — DADOS FÍSICOS DO PRÉDIO
Área bruta privativa: [Gross Area]
Área dependente: [Dependent Area]
Ano de construção: [Construction Year]
Tipologia: [Typology]
Classe energética: [Energy Class]
V — DETERMINAÇÃO DO VPT
O Valor Patrimonial Tributário (VPT) será determinado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na fórmula do artigo 38.º do Código do IMI: Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv, em que Vc é o valor base dos prédios edificados, A é a área, e Ca, Cl, Cq, Cv são os coeficientes de afectação, localização, qualidade/conforto e vetustez.
A taxa de IMI aplicável será fixada pelo município competente entre 0,3% e 0,45% (prédios urbanos) ou 0,8% (prédios rústicos), nos termos do artigo 112.º do Código do IMI. Aplica-se ainda o AIMI (Adicional ao IMI) quando o valor agregado dos prédios urbanos do sujeito passivo exceda 600 000 euros (1 200 000 euros para casais).
VI — APRESENTAÇÃO
A presente declaração é apresentada em [Submission Date], exclusivamente por via electrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), nos termos do artigo 13.º do Código do IMI.
Sujeito Passivo
________________
Signature
O que é Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
A Declaração Modelo 1 do IMI é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código do IMI (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), com destaque para artigos 13.º, 37.º, 38.º e 112.º.
O IMI é um imposto municipal de obrigação anual, cuja receita reverte integralmente para o município onde se situa o prédio, constituindo uma das principais fontes de receita própria das 308 Câmaras Municipais portuguesas. As taxas são fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Municipal entre os limites estabelecidos no artigo 112.º do Código do IMI: 0,3% a 0,45% para prédios urbanos (com possibilidade de agravamento para prédios degradados, devolutos ou em ruína) e 0,8% para prédios rústicos. Sobre prédios urbanos cujo VPT agregado por sujeito passivo exceda 600 000 euros (1 200 000 euros para casais que optem por declaração conjunta) aplica-se o Adicional ao IMI (AIMI) instituído pelo artigo 135.º-A do Código do IMI, com taxas progressivas de 0,7%, 1% e 1,5% consoante os escalões de valor.
O sujeito passivo do IMI é, regra geral, o proprietário do prédio à data de 31 de Dezembro de cada ano, conforme o artigo 8.º do Código do IMI. Tratando-se de usufruto, o sujeito passivo é o usufrutuário; tratando-se de direito de superfície, é o superficiário. Em casos de propriedade horizontal, cada condómino é sujeito passivo da fracção autónoma de que é titular, com a respectiva permilagem do prédio comum a ser repartida pelas várias fracções nos termos do título constitutivo registado na Conservatória do Registo Predial.
A Modelo 1 deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir do facto que determina a obrigação declarativa, nos termos do artigo 13.º n.º 1 do Código do IMI. Os factos típicos são: conclusão de prédio novo (apresentação obrigatória mesmo na ausência de licenciamento, situação que pode dar origem a procedimento adicional pela Câmara Municipal); melhoramentos ou benfeitorias que aumentem o valor do prédio em mais de 1/3 (obras de ampliação, alteração de uso, reabilitação profunda); demolição parcial ou total; transmissão da propriedade (também relevante para efeitos de IMT, sendo as duas declarações conjugadas); alteração da titularidade por outras causas (sucessão, doação, partilha, dissolução de sociedade); pedido de avaliação por iniciativa do contribuinte para actualização do VPT; alteração da afectação do prédio (de habitação para serviços, ou inversa).
A determinação do VPT segue a fórmula matemática do artigo 38.º do Código do IMI: Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv, onde Vc representa o valor base dos prédios edificados (montante anualmente actualizado por portaria, em 2025 fixado em 720 €/m² mainland), A é a área bruta de construção mais a área dependente do prédio (com aplicação de coeficientes de ponderação previstos no artigo 40.º), Ca é o coeficiente de afectação (variando entre 0,08 para terrenos rústicos e 1,2 para serviços), Cl é o coeficiente de localização (entre 0,4 e 3,5 consoante a zona geográfica fixada por portaria), Cq é o coeficiente de qualidade e conforto (entre 0,5 e 1,7 consoante a tabela do artigo 43.º), e Cv é o coeficiente de vetustez (decrescente com a idade do prédio nos termos do artigo 44.º).
A apresentação é exclusivamente electrónica através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Após submissão, a AT desencadeia procedimento de avaliação por perito designado entre os contabilistas certificados, engenheiros civis, arquitectos ou outros técnicos inscritos no respectivo cadastro nos termos da Portaria n.º 1455-D/2007. O VPT determinado é notificado ao contribuinte e pode ser objecto de reclamação ou impugnação nos prazos e termos dos artigos 70.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O VPT vigora por períodos plurianuais, sujeitos a actualização periódica por coeficientes uniformes fixados por portaria do Ministério das Finanças.
Quando você precisa de Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
A apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal torna-se obrigatória sempre que se verifique um dos factos típicos enunciados no artigo 13.º do Código do IMI, devendo ser apresentada no prazo legal de 60 dias contados do facto gerador. A obrigação declarativa abrange tanto situações decorrentes de actos voluntários do sujeito passivo como factos jurídicos automáticos que afectam a configuração do prédio na matriz fiscal.
O primeiro contexto típico é a conclusão de prédio novo. Após a emissão do alvará de utilização (autorização de utilização) pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99), o proprietário tem 60 dias para apresentar a Modelo 1 com indicação completa das características físicas, áreas, tipologia, classificação energética (Decreto-Lei n.º 118/2013) e demais elementos necessários à determinação do VPT pela AT. A inscrição matricial do prédio novo é pressuposto formal para a sua transmissão futura, para a obtenção de financiamento bancário com hipoteca, e para a obtenção de seguros. A AT articula com as Câmaras Municipais para detectar prédios concluídos sem inscrição, sendo frequente a notificação automática de proprietários para regularização.
O segundo contexto frequente é a realização de obras de ampliação, alteração ou reabilitação que aumentem o valor do prédio em mais de 1/3 do VPT inscrito. As obras qualificadas como inovações nos termos da legislação urbanística (alteração de fachada, mudança de uso, ampliação superior a 5%, reabilitação profunda) implicam reavaliação obrigatória. As intervenções de reabilitação urbana qualificada nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2014 e do Estatuto dos Benefícios Fiscais beneficiam de isenção temporária do IMI por 3 a 5 anos, mas a Modelo 1 deve ser sempre apresentada para registo da intervenção e cálculo do novo VPT.
O terceiro contexto é a demolição parcial ou total do prédio. A demolição autorizada pela Câmara Municipal nos termos do RJUE deve ser declarada na Modelo 1 dentro dos 60 dias subsequentes à conclusão dos trabalhos. A omissão pode gerar continuação da liquidação anual de IMI sobre prédio inexistente, com dificuldades subsequentes de regularização e devolução de quantias indevidamente pagas.
O quarto contexto é a transmissão da propriedade. Embora a transmissão tenha relevância principal para o IMT (Modelo 1 do IMT apresentada antes do acto), a transmissão também desencadeia obrigação declarativa em sede de IMI quando seja necessário actualizar a titularidade da matriz, sobretudo em casos de sucessão por morte, doação, partilha entre cônjuges em divórcio, ou dissolução de sociedade. A actualização da titularidade matricial é essencial para que as notas de cobrança anuais do IMI sejam emitidas em nome do verdadeiro sujeito passivo.
O quinto contexto é o pedido de avaliação por iniciativa do contribuinte. O artigo 38.º n.º 1 do Código do IMI permite ao sujeito passivo requerer a primeira avaliação ou a reavaliação do prédio sempre que entenda que o VPT inscrito está desactualizado. Esta faculdade é particularmente útil em três cenários: 1) preparação para venda futura, fixando antecipadamente um VPT actualizado e oponível à AT no momento da liquidação do IMT; 2) imóveis adquiridos há muitos anos com VPT desactualizado em valores nominais antigos, que prejudicam o cálculo de mais-valias em IRS no momento da venda; 3) imóveis cujas características reais se alteraram materialmente sem ter havido obras formais. A reavaliação por iniciativa do contribuinte só pode ser requerida uma vez em cada três anos, salvo alteração relevante das condições do prédio.
O sexto contexto, decorrente de inscrição familiar, é a sucessão hereditária. No prazo de 3 meses após a morte (artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, Lei n.º 150/99), os herdeiros devem comunicar a transmissão por morte à AT mediante Modelo 1 do Imposto do Selo, com identificação dos imóveis incluídos no acervo. Subsequentemente, após a partilha (escritura pública, documento particular autenticado ou inventário judicial), cada herdeiro adjudicatário deve apresentar Modelo 1 do IMI para actualização da titularidade matricial. Esta diligência é fundamental para evitar que as notas anuais de IMI continuem a ser emitidas em nome do de cujus, situação geradora de litígios e atrasos de cobrança.
O sétimo contexto típico é a alteração da afectação do prédio. A passagem de um imóvel de habitação a serviços (instalação de escritório), de habitação a comércio (transformação em loja), ou de armazém a habitação (reconversão urbana) implica alteração do coeficiente de afectação Ca da fórmula do VPT. A Modelo 1 deve declarar esta alteração para que a AT actualize a inscrição. A omissão pode gerar liquidação adicional do IMI dos anos em causa, com juros compensatórios e coima por declaração inexacta nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Finalmente, importa notar que a apresentação tardia da Modelo 1 do IMI configura contra-ordenação tributária prevista no artigo 119.º do RGIT (Lei n.º 15/2001), punível com coima entre 75 € e 2.250 € consoante a gravidade do atraso, sem prejuízo da liquidação adicional do IMI dos anos em que o prédio devesse ter estado correctamente inscrito, com juros compensatórios à taxa legal.
O que incluir no seu Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
Uma Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal correctamente preenchida integra elementos obrigatórios em seis blocos lógicos cuja precisão determina a exactidão do Valor Patrimonial Tributário (VPT) calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e evita reavaliações posteriores com correcções desfavoráveis ao contribuinte.
Identificação rigorosa do sujeito passivo. A Modelo 1 exige indicação do nome ou denominação social, NIF (pessoas singulares) ou NIPC (pessoas colectivas), e domicílio fiscal completo com código postal NNNN-NNN. Em caso de propriedade conjunta — propriedade comum entre cônjuges em comunhão de adquiridos ou comunhão geral, propriedade horizontal, herança indivisa, propriedade em compropriedade nos termos dos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil — todos os comproprietários devem figurar como sujeitos passivos com indicação da quota respectiva. Em casos de usufruto, indica-se o usufrutuário como sujeito passivo nos termos do artigo 8.º n.º 4 do Código do IMI; em direito de superfície, indica-se o superficiário.
Motivo da declaração e data do facto gerador. A Modelo 1 deve indicar com precisão qual o facto que determina a obrigação declarativa: nova inscrição (prédio novo concluído), alteração matricial por obras (ampliação, reabilitação, mudança de uso), demolição, mudança de titular (sucessão, partilha, doação, dissolução de sociedade), pedido de avaliação por iniciativa do contribuinte, alteração de tipologia. A data do facto gerador é determinante para o cômputo do prazo de 60 dias previsto no artigo 13.º n.º 1 do Código do IMI e para o ano fiscal de referência da nova liquidação.
Identificação completa do prédio. Morada com código postal NNNN-NNN, freguesia (após reorganização administrativa de 2013), concelho e distrito. Em propriedade horizontal, indicação da fracção autónoma (letra) e da permilagem fixada no título constitutivo registado na Conservatória do Registo Predial. Indicação do tipo de prédio: urbano destinado a habitação, urbano destinado a comércio/serviços/indústria, urbano para construção (terreno), rústico, ou misto. Para terrenos rústicos, indicação da classificação por culturas (Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica) e da área agrícola. Indicação do artigo matricial existente quando aplicável (alterações de prédio já inscrito) ou indicação de "prédio novo, sem inscrição" (primeira declaração). Indicação do número de descrição predial e da Conservatória do Registo Predial competente, quando o prédio esteja já registado.
Dados físicos do prédio. Estes elementos alimentam directamente a fórmula do VPT prevista no artigo 38.º do Código do IMI: Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv. A área bruta privativa expressa-se em metros quadrados com duas casas decimais (ex.: 95,40 m²), e corresponde à área medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras das fracções, conforme regra geral da NP 4084. A área dependente (garagens, arrecadações, terraços de uso exclusivo) é também expressa em m² e beneficia de coeficientes de ponderação reduzidos previstos no artigo 40.º do Código do IMI (geralmente 0,3). O ano de construção é fundamental para o cálculo do coeficiente de vetustez Cv (decrescente segundo a tabela do artigo 44.º, partindo de 1 para prédios novos e descendo até 0,4 para prédios com mais de 60 anos). A tipologia (T0, T1, T2, T3, T4 ou superior) é informativa e não entra directamente na fórmula. A classe energética determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013 e atribuída por perito qualificado pela Agência para a Energia (ADENE) é elemento agravante ou bonificador do coeficiente Cq de qualidade e conforto.
Elementos de qualidade e conforto. O coeficiente Cq do artigo 43.º do Código do IMI integra elementos majorantes (existência de elevador em prédios de mais de 3 pisos, aquecimento central, ar condicionado central, cozinha com móveis embutidos, qualidade dos materiais de revestimento, piscina privativa, court de ténis privativo, garagem fechada com mais de uma viatura) e elementos minorantes (ausência de elevador em prédios elegíveis, inexistência de instalações sanitárias adequadas, ausência de redes públicas básicas, localização exclusiva em prédio degradado). A Modelo 1 deve descrever fielmente cada elemento, com fotografias e plantas anexas quando solicitado pelo perito designado pela AT.
Localização para efeitos do coeficiente Cl. O coeficiente de localização do artigo 42.º do Código do IMI é fixado por portaria do Ministério das Finanças para cada área homogénea de cada concelho, em zonas designadas por números (1, 2, 3...) consoante o nível de valorização imobiliária. Os valores variam entre 0,4 (zonas de menor procura) e 3,5 (centros urbanos de elevada procura — Lisboa, Porto, Cascais, Oeiras, Algarve premium). O contribuinte não escolhe o coeficiente; é determinado oficialmente em função da localização exacta do prédio. Pode ser objecto de impugnação se entender que a zonificação está manifestamente desactualizada face à realidade comercial.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal como auxílio na preparação prévia da informação a submeter no Portal das Finanças. A apresentação efectiva é exclusivamente electrónica e a redacção final beneficia de revisão por contabilista certificado inscrito na OCC ou por engenheiro civil/arquitecto registado, sobretudo em prédios com características especiais (reabilitação urbana, qualificação patrimonial, propriedade horizontal complexa). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração Modelo 1 do IMT (para transmissões onerosas) e Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV).
Como preencher seu Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
O preenchimento da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal é exclusivamente electrónico e segue uma sequência prática que reduz o risco de avaliação incorrecta pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e de subsequente reavaliação com correcções desfavoráveis ao contribuinte. A ordem recomendada organiza-se em oito passos.
Primeiro passo: autenticação no Portal das Finanças. Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt e autentique-se com NIF e senha, Cartão de Cidadão (com leitor de cartões) ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021. Para representantes (advogados, solicitadores, contabilistas certificados), use o NIF do representante e indique o NIF do sujeito passivo representado.
Segundo passo: aceder ao formulário Modelo 1 do IMI. Navegue para Cidadãos > Serviços > Património > IMI > Entregar Declaração. Escolha "Apresentar Modelo 1 do IMI" e seleccione o motivo da declaração. O sistema apresenta o formulário electrónico estruturado em vários quadros consoante o motivo escolhido.
Terceiro passo: identificação do sujeito passivo. Os campos do contribuinte são pré-preenchidos a partir da autenticação. Confirme nome, NIF e domicílio fiscal. Para propriedade conjunta, adicione todos os comproprietários com a respectiva quota. Para usufruto ou direito de superfície, indique o sujeito passivo correcto nos termos do artigo 8.º do Código do IMI.
Quarto passo: motivo e data do facto gerador. Seleccione o motivo da declaração: nova inscrição, obras, demolição, mudança de titular, pedido de avaliação, alteração de afectação. Indique a data exacta do facto (formato DD/MM/AAAA), que determina o início do prazo de 60 dias do artigo 13.º n.º 1 do Código do IMI e o ano fiscal a partir do qual a nova avaliação produz efeitos.
Quinto passo: identificação do prédio. Insira morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia, concelho e distrito. Em propriedade horizontal, indique a fracção autónoma (letra) e a permilagem. Indique o artigo matricial existente (se houver) e o número de descrição predial na Conservatória do Registo Predial. Para prédios novos, indique "prédio novo, sem inscrição matricial anterior" e junte cópia do alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal nos termos do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99).
Sexto passo: dados físicos detalhados. Insira a área bruta privativa em m² com duas casas decimais. Insira a área dependente em m² (garagens, arrecadações, terraços) com indicação do tipo. Indique o ano de construção (decisivo para o coeficiente de vetustez Cv do artigo 44.º). Indique a tipologia (T0, T1, T2, T3...). Indique a classe energética determinada por perito qualificado da ADENE nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, anexando o respectivo certificado.
Sétimo passo: elementos de qualidade e conforto. Marque os elementos majorantes presentes (elevador, aquecimento central, ar condicionado central, cozinha com móveis embutidos, qualidade construtiva premium, piscina privativa, garagem fechada para mais de uma viatura, jardim privativo) e os elementos minorantes (ausência de elevador em prédio que o exija, falta de redes básicas, localização em zona degradada). Seja preciso e honesto: declarações inexactas geram correcções por iniciativa do perito da AT após visita ao local nos termos da Portaria n.º 1455-D/2007.
Oitavo passo: validação, submissão e acompanhamento. Reveja todo o formulário antes de submeter. Após submissão, o sistema confirma a recepção e fica em estado de aguardar avaliação. A AT designa perito (contabilista certificado, engenheiro ou arquitecto) que realiza visita ao local quando necessário, recolhendo elementos para cálculo do VPT pela fórmula Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv. Após a avaliação, o contribuinte é notificado do VPT atribuído e pode aceitá-lo ou apresentar reclamação no prazo de 30 dias nos termos do artigo 76.º do Código do IMI ou impugnação judicial nos termos do CPPT. O VPT vigora por períodos plurianuais e é actualizado periodicamente por coeficientes uniformes fixados por portaria do Ministério das Finanças.
Requisitos legais para Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
Os requisitos legais da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal decorrem do Código do IMI (Decreto-Lei n.º 287/2003), da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei n.º 433/99) e da Portaria n.º 1455-D/2007, de 16 de Novembro, que regulamenta o procedimento de avaliação dos prédios urbanos.
Sujeito passivo. O artigo 8.º do Código do IMI identifica o sujeito passivo como o proprietário do prédio à data de 31 de Dezembro de cada ano. Em casos de usufruto, é o usufrutuário; em direito de superfície, é o superficiário. Em propriedade horizontal, cada condómino é sujeito passivo da fracção autónoma de que é titular. Em compropriedade, todos os comproprietários são sujeitos passivos solidários, embora a liquidação seja efectuada com indicação das quotas respectivas.
Facto gerador da obrigação declarativa. O artigo 13.º do Código do IMI enumera os factos: conclusão de prédio novo; melhoramentos ou benfeitorias que aumentem o valor do prédio em mais de 1/3 do VPT; demolição parcial ou total; transmissão; alteração do titular; pedido de avaliação por iniciativa do contribuinte; alteração da afectação. O prazo de apresentação é de 60 dias a contar do facto, sob pena de coima nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Forma. A Modelo 1 é exclusivamente electrónica, apresentada no Portal das Finanças com autenticação por NIF e senha, Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021. Excepcionalmente, em casos de impossibilidade técnica devidamente justificada, admite-se apresentação em papel no Serviço de Finanças da área da situação do prédio.
Determinação do VPT. A fórmula do artigo 38.º do Código do IMI é Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv. O valor base Vc é fixado anualmente por portaria (em 2025, 720 €/m² mainland). A área A integra a área bruta privativa mais a área dependente ponderada pelos coeficientes do artigo 40.º. O coeficiente de afectação Ca é fixado pelo artigo 41.º entre 0,08 e 1,2. O coeficiente de localização Cl é determinado por portaria entre 0,4 e 3,5. O coeficiente de qualidade e conforto Cq é fixado pelo artigo 43.º. O coeficiente de vetustez Cv é fixado pelo artigo 44.º. A determinação concreta do VPT é feita por perito designado pela AT entre os técnicos inscritos no respectivo cadastro (contabilistas certificados da OCC, engenheiros civis da Ordem dos Engenheiros, arquitectos da Ordem dos Arquitectos), nos termos da Portaria n.º 1455-D/2007.
Taxas do IMI. O artigo 112.º do Código do IMI estabelece o intervalo de taxas que cada município pode fixar anualmente: 0,3% a 0,45% para prédios urbanos, 0,8% para prédios rústicos. Os municípios podem agravar a taxa em prédios degradados, devolutos ou em ruína (até ao triplo) e podem aplicar reduções específicas para famílias numerosas (artigo 112.º-A) ou para imóveis arrendados a longo prazo. A Câmara Municipal pode também isentar prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo durante 3 anos quando o VPT seja inferior a determinado limiar (artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Adicional ao IMI (AIMI). Instituído pelo artigo 135.º-A do Código do IMI, o AIMI incide sobre o valor agregado dos prédios urbanos do sujeito passivo destinados a habitação ou para construção que excedam 600 000 € (1 200 000 € para casais que optem por declaração conjunta). Taxas progressivas: 0,7% sobre o excesso até 1 000 000 €; 1% sobre o excesso até 2 000 000 €; 1,5% sobre o excesso acima desse valor. Para pessoas colectivas, taxa proporcional de 0,4%; para entidades sediadas em paraísos fiscais, taxa agravada de 7,5%.
Liquidação e pagamento. O IMI é liquidado anualmente pela AT com base no VPT inscrito a 31 de Dezembro do ano anterior, gerando notas de cobrança a pagar em maio (montante até 100 €), em maio e novembro (montantes entre 100 € e 500 €), ou em três prestações em maio, agosto e novembro (montantes superiores a 500 €). O pagamento pode ser efectuado em qualquer Serviço de Finanças, banco aderente, ATM Multibanco ou homebanking.
Reclamação e impugnação. O contribuinte que discorde do VPT atribuído pode apresentar reclamação no prazo de 30 dias nos termos do artigo 76.º do Código do IMI, com avaliação por segunda vez. Mantendo-se a discordância, pode impugnar judicialmente no Tribunal Tributário no prazo de 90 dias nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPPT. A liquidação anual de IMI pode ser reclamada graciosamente no prazo de 120 dias nos termos do artigo 70.º do CPPT.
Infracções tributárias. A apresentação fora de prazo da Modelo 1 ou a omissão da declaração configura contra-ordenação tributária prevista no artigo 119.º do RGIT, punível com coima entre 75 € e 2.250 €. A omissão ou inexactidão dos elementos físicos do prédio (área, ano, qualidade) é contra-ordenação autónoma punível com coima entre 150 € e 3.750 €, sem prejuízo da liquidação adicional do IMI dos anos em causa com juros compensatórios.
Erros comuns a evitar no seu Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal
Os erros mais frequentes na apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal geram avaliações incorrectas com efeitos plurianuais e correcções por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com aplicação de juros compensatórios e coimas nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Apresentação fora do prazo de 60 dias. O artigo 13.º n.º 1 do Código do IMI exige apresentação no prazo de 60 dias contados do facto gerador (conclusão de obras, alteração de titularidade, alteração de afectação). A apresentação tardia é contra-ordenação punível com coima entre 75 € e 2.250 €. Adicionalmente, a inscrição matricial atrasada pode determinar liquidação adicional do IMI dos anos em que o prédio devia ter estado correctamente inscrito, com juros compensatórios à taxa legal.
Declaração incorrecta da área bruta privativa. A área é o factor mais influente na fórmula do VPT (Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv). A subdeclaração da área é detectável pelo perito da AT no momento da visita, com correcção e liquidação adicional. A sobredeclaração da área prejudica o próprio contribuinte, gerando IMI superior ao devido. A medição correcta segue a NP 4084 (perímetro exterior das paredes exteriores; eixo das paredes separadoras de fracções; exclusão de varandas abertas).
Classificação errada da afectação. O coeficiente de afectação Ca varia entre 0,08 (terrenos rústicos) e 1,2 (serviços) nos termos do artigo 41.º do Código do IMI. Declarar habitação como serviços ou comércio aumenta artificialmente o VPT; declarar serviços como habitação é fraude tributária detectável pela AT por cruzamento de dados (declarações de IRS de rendimentos profissionais, IVA, certidões camarárias de uso). A correcta classificação deve corresponder à utilização efectiva e à licença de utilização emitida pela Câmara Municipal.
Omissão de elementos majorantes do coeficiente Cq. A não declaração de elementos majorantes presentes no prédio (elevador, aquecimento central, ar condicionado central, qualidade construtiva premium, piscina privativa, garagem fechada para várias viaturas) gera VPT subavaliado que pode ser corrigido pela AT em fiscalização ou por reavaliação periódica. A coima pode ser elevada quando o desvio seja significativo.
Falta de declaração de obras de ampliação ou reabilitação. Obras que aumentem o valor do prédio em mais de 1/3 do VPT inscrito desencadeiam obrigação declarativa nos termos do artigo 13.º do Código do IMI. A omissão é detectável por cruzamento com dados das Câmaras Municipais (alvarás de obras) e com declarações de IRS por dedução de despesas de habitação. A correcção subsequente gera liquidação adicional do IMI dos anos em causa com juros compensatórios.
Não actualização da titularidade após sucessão ou partilha. Após uma sucessão ou partilha (em divórcio, dissolução de sociedade), os imóveis devem ter a titularidade matricial actualizada por Modelo 1 do IMI no prazo de 60 dias. A omissão gera continuação da emissão de notas de cobrança em nome do antigo titular ou do de cujus, com dificuldades de pagamento, juros de mora indevidos e potencial penhora de imóvel para satisfação de dívidas formalmente alheias.
Pedido de reavaliação prematuro. O artigo 38.º n.º 1 do Código do IMI permite reavaliação por iniciativa do contribuinte uma vez em cada três anos, salvo alteração relevante do prédio. Pedidos prematuros são indeferidos. O contribuinte deve cronometrar bem o pedido para optimizar o impacto fiscal, especialmente em vista de venda futura (onde o VPT actualizado favorece o cálculo de mais-valias) ou de regime de jovens compradores onde o VPT alto pode prejudicar a isenção de IMT.
Não impugnação atempada do VPT atribuído. A AT notifica o VPT após avaliação. Se o contribuinte discordar, deve apresentar reclamação no prazo de 30 dias nos termos do artigo 76.º do Código do IMI. A não impugnação cristaliza o VPT por períodos plurianuais. O remédio posterior é mais difícil e pode exigir pedido de reavaliação após três anos ou impugnação judicial no Tribunal Tributário com fundamento em vícios da avaliação.
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Forms Legal. (2026). Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/modelo-1-imi-portugal
"Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/modelo-1-imi-portugal.
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O prazo legal para apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI em Portugal é de 60 dias contados do facto que determina a obrigação declarativa, conforme expressamente previsto no artigo 13.º n.º 1 do Código do IMI (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro). Os factos típicos que desencadeiam o início deste prazo são: 1) a conclusão de prédio novo, contada da emissão do alvará de utilização pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99); 2) a realização de obras de melhoramento ou benfeitorias que aumentem o valor do prédio em mais de 1/3 do VPT inscrito; 3) a demolição parcial ou total do prédio; 4) a transmissão da propriedade por qualquer título oneroso ou gratuito; 5) a alteração do titular por sucessão hereditária, partilha ou outro acto translativo; 6) a alteração da afectação do prédio (de habitação para comércio, ou inversa). A apresentação fora deste prazo configura contra-ordenação tributária prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), punível com coima entre 75 € e 2.250 € consoante a gravidade e a duração do atraso, graduada pelo Serviço de Finanças competente. Adicionalmente à coima, a apresentação tardia pode gerar liquidação adicional do IMI relativo aos anos em que o prédio deveria ter estado correctamente inscrito ou avaliado, com aplicação de juros compensatórios à taxa legal nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. Para prédios novos, o cumprimento atempado é especialmente importante porque a inscrição matricial é pressuposto para qualquer transmissão futura, hipoteca bancária ou contrato de arrendamento, sem o qual o notário, advogado ou solicitador outorgante pode recusar-se a celebrar o acto.
O Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um prédio urbano em Portugal é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através da fórmula matemática do artigo 38.º do Código do IMI: Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv. Cada factor tem significado próprio. Vc é o valor base dos prédios edificados, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças (em 2025, 720 €/m² mainland; valores diferentes para Madeira e Açores). A é a área total ponderada do prédio, incluindo a área bruta privativa e a área dependente afectada por coeficientes de ponderação previstos no artigo 40.º (0,3 para áreas dependentes como garagens e arrecadações; coeficientes adicionais para terraços, varandas, etc.). Ca é o coeficiente de afectação previsto no artigo 41.º, que varia entre 0,08 (para terrenos rústicos) e 1,2 (para serviços), com 1 para habitação e 1,1 para comércio. Cl é o coeficiente de localização fixado por portaria do Ministério das Finanças entre 0,4 e 3,5 consoante a zona homogénea do concelho onde se situa o prédio (zonas premium em Lisboa, Porto, Cascais, Algarve atingem coeficientes elevados). Cq é o coeficiente de qualidade e conforto previsto no artigo 43.º, calculado pela soma de elementos majorantes (elevador, aquecimento central, ar condicionado, materiais de elevada qualidade, piscina privativa, garagem fechada para múltiplas viaturas) e elementos minorantes (ausência de elevador em prédios elegíveis, ausência de instalações sanitárias adequadas, localização em prédio degradado). Cv é o coeficiente de vetustez previsto no artigo 44.º, decrescente com a idade do prédio: 1 para prédios novos, descendo gradualmente até 0,4 para prédios com mais de 60 anos. A determinação concreta do VPT é feita por perito designado pela AT entre os contabilistas certificados da OCC, engenheiros civis da Ordem dos Engenheiros e arquitectos da Ordem dos Arquitectos, nos termos da Portaria n.º 1455-D/2007. O perito pode realizar visita ao local para confirmação dos elementos declarados na Modelo 1.
A taxa do IMI em Portugal é fixada anualmente por deliberação da Assembleia Municipal de cada um dos 308 municípios, dentro dos limites legalmente estabelecidos no artigo 112.º do Código do IMI. Para prédios urbanos, o intervalo legal é de 0,3% a 0,45% — cabendo a cada Câmara Municipal escolher a taxa concreta dentro deste limite. Para prédios rústicos, a taxa é fixa de 0,8% e não pode ser alterada pelos municípios. A escolha da taxa pelos municípios é uma decisão política local que afecta directamente a carga fiscal sobre os proprietários de cada concelho — alguns municípios optam pela taxa mínima de 0,3% para atrair fixação de residentes, outros optam pela taxa máxima de 0,45% para reforço de receitas próprias destinadas a investimento municipal. Os municípios podem ainda agravar a taxa em situações específicas previstas na lei: até ao triplo da taxa para prédios degradados, devolutos ou em ruína (artigo 112.º n.º 8); aumento para prédios devolutos há mais de um ano em zonas urbanas de pressão habitacional. Inversamente, podem aplicar reduções específicas: redução de 10% a 30% sobre a taxa em vigor para famílias com 1, 2 ou 3 ou mais dependentes (artigo 112.º-A); isenção temporária de 3 anos para imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo cujo VPT não exceda determinado limiar (artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais); isenção plurianual para imóveis reabilitados em Áreas de Reabilitação Urbana (DL 53/2014). Acresce ainda o Adicional ao IMI (AIMI) instituído pelo artigo 135.º-A do Código do IMI sobre o valor agregado dos prédios urbanos do sujeito passivo destinados a habitação ou construção que exceda 600 000 € (1 200 000 € para casais), com taxas progressivas de 0,7% a 1,5% e taxa agravada de 7,5% para entidades em paraísos fiscais.
Sim. O artigo 38.º n.º 1 do Código do IMI permite expressamente ao sujeito passivo requerer a primeira avaliação ou a reavaliação do prédio por iniciativa própria, mediante apresentação de Modelo 1 do IMI no Portal das Finanças com indicação do motivo "Pedido de avaliação por iniciativa do contribuinte". Esta faculdade é especialmente útil em três cenários práticos. Primeiro, na preparação para venda futura: a fixação antecipada de um VPT actualizado permite ao adquirente aplicar regime fiscal favorável (por exemplo, isenção de IMT para jovens até 35 anos com tecto de 324.058 €) e reduz o risco de avaliação ad hoc pela AT no momento da escritura, com correcção do valor declarado. Segundo, em imóveis adquiridos há muitos anos com VPT desactualizado em valores nominais antigos, que prejudicam o cálculo das mais-valias em sede de IRS no momento da venda — a actualização do VPT por iniciativa do contribuinte cria valor de aquisição para efeitos do artigo 51.º do Código do IRS, reduzindo a mais-valia tributável. Terceiro, em imóveis cujas características reais se alteraram materialmente sem ter havido obras formais, ou em prédios degradados que beneficiariam de coeficientes de qualidade e conforto desfavoráveis. Existem, contudo, limitações: a reavaliação por iniciativa do contribuinte só pode ser requerida uma vez em cada três anos, salvo quando se verifique alteração relevante das condições do prédio. O pedido pode ser apresentado pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário, conforme a qualidade tributária. A AT designa perito da lista oficial nos termos da Portaria n.º 1455-D/2007 para realizar a avaliação, podendo o resultado ser superior, inferior ou igual ao VPT inscrito. O contribuinte é notificado do novo VPT e pode aceitá-lo ou apresentar reclamação no prazo de 30 dias, com pedido de avaliação por segunda vez nos termos do artigo 76.º do Código do IMI.
O AIMI (Adicional ao IMI) é um imposto complementar sobre a riqueza imobiliária, introduzido em Portugal pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 e regulado pelo artigo 135.º-A e seguintes do Código do IMI. Incide anualmente sobre o valor agregado dos prédios urbanos do sujeito passivo destinados a habitação ou para construção (terrenos urbanos para construção destinada a habitação), inscritos na matriz à data de 1 de Janeiro de cada ano. Excluem-se da base tributável do AIMI os prédios urbanos destinados a comércio, serviços e indústria, bem como os prédios rústicos. Os limiares de isenção são significativos e protegem a generalidade das famílias: para pessoas singulares, o AIMI incide apenas sobre o valor agregado que exceda 600 000 €. Para casais que optem por declaração conjunta nos termos do artigo 135.º-D, o limiar duplica para 1 200 000 €. Para pessoas colectivas e heranças indivisas, não existe limiar de isenção. As taxas progressivas aplicáveis são: 0,7% sobre o excesso até 1 000 000 €; 1% sobre o excesso entre 1 000 000 € e 2 000 000 €; 1,5% sobre o excesso acima de 2 000 000 € (escalões aplicáveis a pessoas singulares). Para pessoas colectivas aplica-se taxa proporcional única de 0,4% sobre todo o valor agregado. Para entidades sediadas em jurisdições constantes da lista de paraísos fiscais (Portaria n.º 150/2004), aplica-se taxa agravada de 7,5%, regra anti-elisiva sem limiares de isenção. O AIMI é liquidado anualmente pela AT em Junho com base nos VPTs inscritos em 1 de Janeiro do ano em causa, sendo paga em Setembro em prestação única. Os casais devem optar pela declaração conjunta no Portal das Finanças até 30 de Junho para beneficiarem do limiar duplicado, sob pena de tributação separada com aplicação de dois limiares de 600 000 € que pode ser globalmente menos favorável. O AIMI pago é dedutível à colecta do IRC para sociedades (artigo 135.º-J) mas não é dedutível em IRS.
O regime português prevê várias isenções de IMI, distribuídas pelo Código do IMI e pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89). As principais isenções são as seguintes. Isenção temporária para habitação própria e permanente: o artigo 46.º do EBF concede isenção por 3 anos aos prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo cujo VPT não exceda 125.000 €, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar do ano anterior não exceda 153.300 €. A isenção é requerida no Portal das Finanças no ano da aquisição ou da afectação a habitação própria. Isenção temporária por reabilitação urbana: o Decreto-Lei n.º 53/2014 e o EBF prevêem isenção de IMI por 3 anos, prorrogável por mais 5, para imóveis reabilitados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas por Plano de Pormenor de Reabilitação ou figura equivalente. A isenção exige certificação prévia da intervenção pelo município. Isenção subjectiva para entidades específicas: o artigo 11.º do Código do IMI isenta de IMI os prédios pertencentes ao Estado, autarquias locais, suas associações ou federações de municípios, e os prédios afectos a actividades de utilidade pública (museus, escolas públicas, hospitais públicos, igrejas e templos religiosos legalmente constituídos). O artigo 11.º-A prevê isenção para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Misericórdias quanto a imóveis afectos directamente aos seus fins. Isenção para fundos de pensões nos termos do EBF. Redução para famílias numerosas: o artigo 112.º-A do Código do IMI permite aos municípios aplicar reduções de 10% (1 dependente), 15% (2 dependentes) ou 20% (3 ou mais dependentes) sobre a taxa de IMI da habitação própria e permanente do agregado familiar. Isenção para imóveis arrendados a longo prazo nos termos do programa Mais Habitação (Lei n.º 56/2023). Isenção parcial para imóveis em áreas de baixa densidade demográfica nos termos de programas específicos. Cada isenção tem requisitos próprios e exige requerimento no Portal das Finanças com documentação de suporte; a invocação indevida gera liquidação adicional com juros compensatórios e potencial coima.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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