Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
O que é Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
O Queixa-Crime ao Ministério Público é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código de Processo Penal (CPP), artigos 49.º a 53.º (Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro).
O Ministério Público em Portugal é o órgão do Estado a quem compete, nos termos do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa (CRP de 1976) e do Estatuto do Ministério Público (Lei 68/2019, de 27 de Agosto), exercer a ação penal, representar o Estado nos tribunais e defender os direitos dos cidadãos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) é o órgão de cúpula do MP. Os Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) — com Departamentos Centrais em Lisboa, Porto e Coimbra para crimes de grande complexidade — e as Secções Locais do MP junto dos Tribunais Judiciais de Comarca são os órgãos de receção de queixas-crime. A Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) são órgãos de polícia criminal (OPC) que coadjuvam o MP na investigação, podendo também receber queixas e participações criminais (artigos 242.º e 246.º do CPP), mas o destinatário formal da queixa-crime enquanto autoridade judiciária é o MP.
A queixa-crime distingue-se da participação criminal e da denúncia: a queixa é o ato de exercício de direito pelo ofendido em crimes semipúblicos e particulares, condição necessária da abertura do inquérito; a participação (artigo 242.º do CPP) é a comunicação feita por qualquer pessoa de factos criminosos de que teve conhecimento, independentemente de ser ofendido, e pode ser feita a qualquer OPC; a denúncia (artigo 246.º do CPP) é o ato pelo qual qualquer pessoa comunica ao MP ou à autoridade policial os factos susceptíveis de constituírem crime, sem o carácter de exercício de direito próprio do ofendido que tem a queixa. Em termos práticos, a queixa-crime ao MP é o instrumento mais formal e mais diretamente dirigido à autoridade judiciária competente para abrir inquérito, constituindo prova da data de exercício do direito e do cumprimento do prazo de 6 meses do artigo 49.º n.º 1 do CPP.
Quando você precisa de Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
A Queixa-Crime ao Ministério Público em Portugal é necessária sempre que o ofendido pretende acionar o sistema de justiça penal em relação a um crime semipúblico ou particular, ou quando pretende formalizar a sua posição de ofendido num crime público para garantir o exercício posterior dos seus direitos processuais, nomeadamente a constituição como assistente.
Os crimes semipúblicos mais frequentes em Portugal que exigem queixa do ofendido (artigo 49.º n.º 1 do CPP) incluem: furto simples (artigo 203.º do CP) — quando o valor subtraído é inferior ao limiar que qualifica o crime de público; ofensas à integridade física simples (artigo 143.º do CP) — nas situações em que não existe relação de violência doméstica; burla simples (artigo 217.º do CP) — fraude em transações comerciais, engano em compra e venda de bens, fraude em contratos de prestação de serviços; difamação e injúrias (artigos 180.º e 181.º do CP) — publicação de afirmações ofensivas da honra e consideração de outrem, incluindo difamação em redes sociais e meios de comunicação online; dano simples (artigo 212.º do CP) — destruição de propriedade alheia; coação (artigo 154.º do CP) — ameaças e pressão ilegítima sobre a vítima; abuso de confiança (artigo 205.º do CP) — apropriação de bens entregues para determinada finalidade; e abuso de confiança fiscal (artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias — Lei 15/2001) — quando existe componente fiscal.
A queixa-crime ao MP é também necessária em contextos específicos relevantes para a vida quotidiana em Portugal: (1) Violência doméstica — embora o crime de violência doméstica do artigo 152.º do CP seja público (o MP pode agir oficiosamente), a queixa da vítima acelera a investigação e formaliza o pedido de medidas de coação urgentes (artigo 31.º da Lei 112/2009). A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e as equipas de Violência Doméstica da PSP/GNR são os pontos de apoio. (2) Fraude informática e crimes online — crimes ao abrigo da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15 de Setembro) incluindo acesso ilegítimo (artigo 6.º), intercetação ilegítima (artigo 7.º) e dano relativo a programas (artigo 8.º), onde a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da PJ é o OPC especializado. (3) Discriminação — crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual ao abrigo da Lei 93/2017, de 23 de Agosto. (4) Violação do RGPD — certas infrações ao Regulamento (UE) 2016/679 e à Lei 58/2019 (CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados) podem constituir crimes ao abrigo do artigo 38.º da Lei 58/2019.
O prazo para apresentação de queixa em crimes semipúblicos é de 6 meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto e dos seus autores (artigo 49.º n.º 1 do CPP). Este prazo é de caducidade — a sua ultrapassagem extingue o direito de queixa e impede a abertura do procedimento criminal, salvo nos casos em que o crime é público e o MP pode agir oficiosamente. Para crimes contra menores, o prazo conta a partir da maioridade do ofendido (artigo 49.º n.º 3 do CPP).
O que incluir no seu Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
A Queixa-Crime ao Ministério Público em Portugal deve conter os seguintes elementos para ser processada eficazmente pelo Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) ou pela Secção Local do MP competente.
Identificação do ofendido/queixoso: nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, data de nascimento, morada completa com código postal NNNN-NNN, telemóvel (+351) e endereço de correio eletrónico. Quando o queixoso é pessoa coletiva, devem constar a denominação social, NIPC, sede e dados do representante legal. Quando o ofendido é menor ou incapaz, a queixa é apresentada pelo representante legal (titular das responsabilidades parentais nos termos do artigo 1878.º do CC, ou tutor).
Identificação do suspeito (quando conhecida): nome completo ou alcunha, morada ou local de trabalho, descrição física (para identificação posterior), matrícula de veículo, perfil em redes sociais ou qualquer outro elemento identificador. A identificação do suspeito não é obrigatória para a receção da queixa, mas é determinante para a eficácia da investigação. O MP pode investigar mesmo sem identificação do suspeito, com recurso aos instrumentos de investigação previstos no CPP e na Lei do Cibercrime (Lei 109/2009).
Narração dos factos: descrição cronológica precisa e objetiva dos factos constitutivos do crime — data, hora, local, modo de execução, meios utilizados, consequências para o ofendido. A narração deve responder às questões jornalísticas básicas: quando (data e hora), onde (local preciso), quem (agente e vítima), o quê (ato criminoso), como (modo de execução), porquê (motivação aparente). A linguagem deve ser simples e direta, sem qualificações jurídicas (o enquadramento penal compete ao MP), mas com indicação expressa dos tipos legais de crime que o queixoso considera verificados, para orientação da investigação.
Provas e documentos: a queixa deve ser acompanhada de todos os documentos que suportem os factos alegados — capturas de ecrã de mensagens ou publicações online (com data e hora visíveis), faturas e extractos bancários em caso de fraude, relatório médico em caso de ofensas corporais, certidão judicial em caso de decisão anterior relevante, fotografias com metadados (EXIF) quando relevantes, e qualquer outra prova documental disponível. A indicação de testemunhas (nome e morada) que tenham conhecimento direto dos factos é igualmente importante.
Pedido de constituição como assistente: o artigo 68.º do CPP permite ao ofendido constituir-se assistente no processo penal, participando na instrução e julgamento. A constituição como assistente exige patrocínio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados e pagamento de taxa de constituição. O pedido de constituição como assistente pode ser feito na própria queixa-crime, antecipando a formalização posterior. A qualidade de assistente confere importantes direitos processuais: consulta dos autos, requerimento de diligências, dedução de acusação particular em crimes particulares, e recurso de decisões do MP.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Queixa-Crime ao Ministério Público como guia de preparação. Para situações de violência doméstica, a queixa deve ser apresentada preferencialmente a uma das Equipas de Violência Doméstica da PSP ou GNR da área de residência da vítima, que têm protocolos de proteção imediata. Veja também o Auto de Denúncia (PSP/GNR) para queixas dirigidas à polícia e o Pedido de Apoio Judiciário para assistência jurídica gratuita.
Como preencher seu Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
O preenchimento da Queixa-Crime ao Ministério Público em Portugal deve seguir uma estrutura clara que facilite o trabalho de investigação do MP e dos OPC.
Primeiro passo: identificar o tipo de crime e o prazo aplicável. Verifique se o crime é público (MP pode agir oficiosamente), semipúblico (exige queixa do ofendido em 6 meses) ou particular (exige queixa e acusação particular). Para crimes semipúblicos, o prazo de 6 meses conta da data em que o ofendido teve conhecimento do facto e dos seus autores (artigo 49.º n.º 1 do CPP). Se o prazo estiver próximo do termo, apresente a queixa imediatamente mesmo que esteja a reunir provas — o MP pode pedir diligências complementares.
Segundo passo: escolher a autoridade destinatária. A queixa-crime pode ser apresentada: (1) ao Ministério Público (DIAP ou Secção Local competente pela área do crime ou da residência do ofendido); (2) à PSP ou GNR da área do crime, que a remetem ao MP; (3) à Polícia Judiciária para crimes da sua competência reservada (artigo 7.º da Lei 49/2008 — LOIC): crimes de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada, corrupção, burla agravada com valor superior a 200 salários mínimos, tráfico de seres humanos, crimes informáticos com nível de complexidade elevado. A submissão diretamente ao MP (DIAP) é mais formal e direta.
Terceiro passo: reunir as provas antes de redigir a queixa. Para burla online: capturas de ecrã da comunicação fraudulenta com data e hora visíveis, comprovativo de pagamento (extracto bancário, referência Multibanco, recibo PayPal), anúncio ou proposta fraudulenta, dados de contacto do suspeito (número de telemóvel, endereço de email, perfil de rede social). Para difamação ou injúrias online: capturas de ecrã do conteúdo ofensivo com URL visível e data e hora, identificação do perfil do suspeito (quando não anónimo), prints das partilhas ou comentários que amplificaram a difamação. Para ofensas corporais: relatório de urgência hospitalar ou médico de família, fotografias das lesões com data, nomes de testemunhas presentes.
Quarto passo: redigir a queixa com narração estruturada dos factos. A estrutura recomendada é: (A) Qualificação do queixoso (ofendido/representante); (B) Identificação do suspeito; (C) Narração cronológica dos factos (em parágrafos numerados); (D) Qualificação jurídica indicativa dos crimes; (E) Meios de prova disponíveis e indicação de testemunhas; (F) Pedido expresso de abertura de inquérito e investigação; (G) Pedido de constituição como assistente se pretendido; (H) Declaração de que a queixa é apresentada no prazo do artigo 49.º n.º 1 do CPP (para crimes semipúblicos).
Quinto passo: submeter a queixa. A queixa pode ser apresentada: presencialmente, na Secção Local do MP junto do Tribunal de Comarca competente (horário: 9h-12h30 e 14h-17h30 em dias úteis); por correio registado com aviso de receção, para a Secção Local do MP competente; por via eletrónica, através do portal do Citius ou do email institucional do DIAP competente (para queixas que requeiram rapidez). Guarde sempre o comprovativo de entrega — é prova da data de apresentação da queixa e da observância do prazo do artigo 49.º n.º 1 do CPP.
Requisitos legais para Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
Os requisitos legais da Queixa-Crime ao Ministério Público em Portugal decorrem do Código de Processo Penal (CPP, Decreto-Lei 78/87) e do Código Penal (CP, Decreto-Lei 400/82).
Legitimidade para apresentar queixa: o artigo 49.º n.º 1 do CPP atribui legitimidade para apresentar queixa ao ofendido, ao seu representante legal (para menores e incapazes), e — quando o ofendido for menor de 16 anos — a qualquer pessoa que com ele viva nas condições do artigo 134.º n.º 1 do CP. Nas pessoas coletivas, a queixa é apresentada pelos representantes legais com poderes para o efeito (gerentes de Lda. nos termos dos artigos 252.º e ss. do CSC; administradores de SA nos termos dos artigos 405.º e ss. do CSC). O artigo 53.º do CPP permite a renúncia à queixa antes do seu exercício e a desistência da queixa até ao início da audiência de julgamento, com efeito extintivo do procedimento criminal em crimes semipúblicos.
Prazo: o artigo 49.º n.º 1 do CPP fixa o prazo de queixa em 6 meses a contar do dia em que o ofendido teve conhecimento do facto e da identidade dos seus autores. Trata-se de prazo de caducidade — não admite interrupção nem suspensão, salvo no caso de menores (prazo conta a partir da maioridade). Em crimes contra a honra (difamação e injúria), o prazo conta da data da publicação ou da data em que a vítima teve conhecimento concreto da afirmação ofensiva.
Forma: o artigo 49.º n.º 1 do CPP não exige forma específica para a queixa — pode ser verbal (reduzida a auto pela secretaria) ou escrita. A queixa escrita confere maior clareza e prova inequívoca da data de exercício do direito. Para crimes de maior complexidade, a queixa escrita estruturada com documentos e indicação de testemunhas facilita a investigação pelo MP e pelos OPC.
Efeitos da queixa: a queixa válida obriga o MP a abrir inquérito nos termos do artigo 262.º n.º 2 do CPP — quando tem notícia de crime (mesmo que apenas por participação ou queixa), o MP deve abrir inquérito e promover as diligências de investigação adequadas. O despacho de arquivamento do inquérito (artigo 277.º do CPP) pode ser objeto de requerimento de abertura de instrução pelo assistente (artigo 287.º do CPP) no prazo de 20 dias.
Autocritério: a queixa-crime não é uma garantia de condenação — o MP aprecia livremente as provas e pode arquivar o inquérito se não existirem indícios suficientes de crime ou de responsabilidade do suspeito (artigo 277.º n.º 1 do CPP). O ofendido constituído assistente tem o direito de requerer abertura de instrução perante o Juiz de Instrução Criminal (JIC) para controlo judicial do arquivamento.
Erros comuns a evitar no seu Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
Os erros mais frequentes na Queixa-Crime ao Ministério Público em Portugal comprometem a eficácia da investigação ou determinam o arquivamento liminar do inquérito.
Ultrapassagem do prazo de 6 meses em crimes semipúblicos. O prazo do artigo 49.º n.º 1 do CPP é de caducidade e não admite interrupção ou prorrogação (salvo para menores). A queixa apresentada fora de prazo é inadmissível e determina o arquivamento imediato pelo MP. O ofendido deve apresentar queixa o mais rapidamente possível após conhecimento dos factos, mesmo que ainda esteja a reunir provas.
Confusão entre crime público e semipúblico. Muitos ofendidos pensam que todos os crimes exigem queixa para desencadear o procedimento criminal, mas os crimes públicos — burla qualificada com valor superior a 200 salários mínimos, violência doméstica do artigo 152.º do CP, crimes de terrorismo, homicídio — são investigados pelo MP independentemente de queixa. Esta confusão leva a queixas desnecessárias (nos crimes públicos) ou à perda do prazo (nos crimes semipúblicos).
Narração vaga e insuficiente dos factos. A queixa que apenas indica "o suspeito burlou-me" sem descrever os factos concretos — data, modo, valor, meio de comunicação utilizado, resposta às interpelações — obriga o MP a solicitar esclarecimentos, atrasando a investigação. A narração deve ser suficientemente específica para permitir a qualificação penal dos factos pelo MP e a identificação das diligências de investigação necessárias.
Falta de prova mínima. A queixa sem qualquer elemento de prova documental ou testemunhal que suporte os factos alegados tem muito menor probabilidade de conduzir a pronúncia do suspeito. O MP pode arquivar o inquérito por falta de indícios suficientes mesmo que os factos sejam verdadeiros, se não existir prova bastante. Recolha capturas de ecrã, extractos bancários, relatórios médicos ou qualquer outro elemento corroborante antes de apresentar a queixa.
Não constituição como assistente quando necessário. Em crimes particulares — devassa da vida privada, violação de domicílio —, o ofendido deve constituir-se assistente e deduzir acusação particular (artigo 285.º do CPP) para que o processo avance para julgamento. A omissão da constituição como assistente e da dedução de acusação particular conduz ao arquivamento automático do processo nestes tipos de crimes.
Perguntas Frequentes
O prazo para apresentar queixa-crime em Portugal é de 6 meses, nos termos do artigo 49.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP, Decreto-Lei 78/87). Este prazo conta a partir do dia em que o ofendido teve conhecimento do facto criminoso e da identidade dos seus autores — não da data em que o crime foi cometido, mas da data do conhecimento efetivo pelo ofendido. O prazo é de caducidade: a sua ultrapassagem extingue definitivamente o direito de queixa e impede a abertura do procedimento criminal em crimes semipúblicos. Não existe interrupção nem suspensão do prazo, salvo para ofendidos menores de 16 anos — nestes casos, o prazo de 6 meses conta a partir da data em que o menor completa 16 anos (artigo 49.º n.º 3 do CPP). Para crimes públicos — burla qualificada, homicídio, violência doméstica, tráfico de droga — o MP pode investigar independentemente de queixa, pelo que o prazo de 6 meses não é aplicável. A queixa deve ser apresentada imediatamente após o conhecimento dos factos, sem aguardar o final da reunião de provas — o MP tem poderes de investigação para reunir provas após a queixa.
A queixa-crime ao Ministério Público (MP) e a participação à PSP ou GNR são dois mecanismos distintos de desencadeamento do procedimento criminal em Portugal, ambos regulados pelo Código de Processo Penal. A queixa-crime ao MP (artigos 49.º a 53.º do CPP) é o ato formal de exercício do direito do ofendido em crimes semipúblicos e particulares — é dirigida diretamente à autoridade judiciária competente para abrir inquérito. A participação à PSP ou GNR (artigos 242.º e 246.º do CPP) é a comunicação de factos criminosos a órgãos de polícia criminal (OPC), que a transmitem ao MP para abertura de inquérito. Na prática, os efeitos são equivalentes para desencadear o procedimento: a participação à PSP ou GNR constitui notícia do crime que obriga o MP a abrir inquérito (artigo 262.º n.º 2 do CPP). A queixa ao MP é formalmente mais direta e evita o passo intermédio da transmissão pela polícia. A queixa ao MP é especialmente recomendada para crimes de maior complexidade — burla sofisticada, fraude informática, crimes económicos — onde o DIAP tem experiência e meios de investigação especializados. A participação à PSP/GNR é mais prática para crimes de flagrante delito, violência doméstica urgente e crimes com necessidade de atuação policial imediata.
Não. A apresentação de queixa-crime ao Ministério Público obriga o MP a abrir inquérito e a investigar os factos, nos termos do artigo 262.º n.º 2 do CPP, mas não obriga o MP a deduzir acusação. Após a investigação, o MP pode deduzir acusação (artigo 283.º do CPP) se existirem indícios suficientes de que o crime foi praticado e de que o suspeito é o seu autor — ou pode arquivar o inquérito (artigo 277.º do CPP) se não existirem esses indícios. O despacho de arquivamento pode ser objeto de controlo judicial a pedido do assistente: o ofendido que se tenha constituído assistente pode, no prazo de 20 dias após a notificação do arquivamento, requerer a abertura de instrução perante o Juiz de Instrução Criminal (JIC) do tribunal competente (artigo 287.º n.º 1 alínea b) do CPP). A instrução é uma fase judicial de controlo da decisão do MP, onde o JIC aprecia se existem indícios suficientes para pronunciar o arguido. Se o JIC pronunciar o arguido, o processo avança para julgamento mesmo contra a decisão do MP. Esta possibilidade de controlo judicial da decisão do MP é uma garantia importante do direito do ofendido ao acesso à justiça penal, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Para apresentar queixa-crime por burla online (artigo 217.º do Código Penal) ou burla informática (artigo 221.º do CP) em Portugal, o ofendido deve reunir os seguintes elementos antes de apresentar a queixa: (1) Evidência da comunicação fraudulenta — capturas de ecrã (screenshots) das mensagens, anúncios, emails ou perfis falsos utilizados pelo burlão, com data e hora visíveis nos metadados e nas capturas; (2) Comprovativo do pagamento efectuado — extracto bancário, confirmação de transferência, referência Multibanco utilizada, confirmação PayPal ou outro meio de pagamento; (3) Dados de identificação do suspeito — número de telemóvel, endereço de email, IBAN para onde foi efectuada a transferência (o IBAN permite à PJ identificar o titular da conta através do Banco de Portugal), perfil de rede social (URL), número de anúncio na plataforma OLX, Imovirtual ou similar; (4) Identificação da plataforma onde o contacto ocorreu — as plataformas digitais portuguesas têm obrigação de cooperação com as autoridades nos termos da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009) e do CPP. A queixa deve ser apresentada ao DIAP competente pela área de residência do ofendido ou ao Gabinete de Cibercrime do Ministério Público em Lisboa ([email protected]) para crimes de maior complexidade. A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da Polícia Judiciária (pj.pt) pode ser contactada em paralelo para crimes informáticos. Para burlas de valor até 200 salários mínimos, o crime é semipúblico e exige queixa no prazo de 6 meses.
O Ministério Público e os tribunais portugueses funcionam em língua portuguesa (artigo 2.º n.º 1 do CPP e artigo 9.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais). As peças processuais, incluindo a queixa-crime, devem ser redigidas em português. Contudo, o artigo 92.º do CPP assegura o direito a intérprete ao arguido e — por extensão interpretativa — ao assistente que não compreenda a língua portuguesa, designado pelo tribunal ou pelo MP a expensas do Estado. Cidadãos estrangeiros que pretendam apresentar queixa-crime em Portugal têm o direito de ser assistidos por intérprete nas diligências realizadas pelo MP e pela polícia. Documentos em língua estrangeira juntos como prova à queixa devem ser acompanhados de tradução certificada, salvo se a autoridade os aceitar com tradução livre para efeitos de investigação. A versão certificada será exigida em fases posteriores do processo (instrução, julgamento). As embaixadas e consulados de vários países em Portugal prestam assistência a nacionais vítimas de crime, incluindo serviço de intérprete e orientação sobre apresentação de queixa junto das autoridades portuguesas.
A constituição como assistente é o ato processual pelo qual o ofendido adquire um estatuto processual formal de participante ativo no processo penal português, com direitos e deveres específicos previstos nos artigos 68.º a 70.º do Código de Processo Penal. A constituição como assistente é diferente de ser mera testemunha ou queixoso — o assistente tem legitimidade para requerer diligências de investigação, consultar os autos (exceto em caso de segredo de justiça), recorrer das decisões do MP e do tribunal, e deduzir acusação particular em crimes particulares. Para se constituir assistente, o ofendido deve: apresentar requerimento escrito ao MP durante o inquérito ou ao juiz durante a instrução ou o julgamento; juntar procuração de advogado inscrito na Ordem dos Advogados com poderes específicos para a constituição como assistente; e pagar a taxa de constituição (aproximadamente 2 UC em 2025 = 204 euros). A constituição como assistente é obrigatória para que o ofendido possa requerer a abertura de instrução após arquivamento do inquérito pelo MP (artigo 287.º n.º 1 b) do CPP). Para ofendidos sem meios económicos, a constituição como assistente pode ser coberta pelo apoio judiciário da Lei 34/2004, incluindo nomeação de advogado e isenção da taxa de constituição. A constituição como assistente não é obrigatória para apresentar queixa-crime — pode ser feita em momento posterior durante a pendência do inquérito.
Após a receção da queixa-crime pelo Ministério Público em Portugal, o MP abre formalmente o inquérito (artigo 262.º do CPP) e designa os órgãos de polícia criminal (OPC) — Polícia Judiciária, PSP ou GNR, consoante a competência material — para realizar as diligências de investigação, incluindo recolha de prova, inquirição de testemunhas, obtenção de informação junto de plataformas digitais e identificação do suspeito. O ofendido pode ser convocado para prestar declarações perante o MP ou os OPC. O suspeito identificado é constituído arguido (artigo 58.º do CPP) e passa a beneficiar das garantias de defesa do artigo 32.º da CRP. O prazo máximo de inquérito é de 8 meses (crimes com arguido preso: 4 meses) ou de 16 meses em casos de grande complexidade (artigo 276.º do CPP). No final do inquérito, o MP profere despacho de acusação (se houver indícios suficientes — artigo 283.º do CPP) ou despacho de arquivamento (artigo 277.º do CPP). Se o ofendido se constituiu assistente e o MP arquivou, pode requerer abertura de instrução em 20 dias. Se o MP deduziu acusação, o processo avança para julgamento, salvo se o arguido requerer instrução contraditória. O ofendido/assistente é notificado de todas as decisões relevantes durante a pendência do processo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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